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Prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1174/2011 relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro

Regulamento (UE) n.o 1176/2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos

PARA QUE SERVEM ESTES REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (UE) n.o 1176/2011 especifica o procedimento a seguir com vista à identificação e correção dos desequilíbrios macroeconómicos. O regulamento é aplicável a todos os países da União Europeia (UE).
  • O Regulamento (UE) n.o 1174/2011 institui um mecanismo de controlo da aplicação. Este mecanismo culmina com sanções pecuniárias aplicáveis aos países da área do euro que não cumpram as recomendações do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) formuladas a nível da UE para corrigir o seu desequilíbrio excessivo.

PONTOS-CHAVE

Paralelamente ao acompanhamento rigoroso das políticas orçamentais dos países UE, a UE avalia igualmente a evolução macrofinanceira* com vista a identificar, prevenir e corrigir eventuais riscos e desequilíbrios macroeconómicos* graves suscetíveis de colocar em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária (UEM).

Relatório sobre o mecanismo de alerta

  • A Comissão Europeia elabora anualmente um relatório sobre o mecanismo de alerta (RMA), que constitui o ponto de partida do ciclo anual do PDM. O RMA baseia-se na leitura económica de um painel de indicadores, mas também se apoia em outras análises económicas e financeiras relevantes. Avalia a situação dos países da UE a fim de identificar as evoluções suscetíveis de refletir eventuais desequilíbrios.
  • Com base neste relatório, a Comissão identifica os países da UE suscetíveis de ser afetados por um desequilíbrio e em relação aos quais é necessária uma análise mais aprofundada. O Conselho analisa o relatório e adota conclusões.

Apreciações aprofundadas

Para cada país identificado no RMA, a Comissão realiza uma apreciação aprofundada (AA) que determina a existência de desequilíbrios, avalia a sua natureza e gravidade e salienta questões relacionadas com o ajustamento e os desafios em termos de política. O regulamento permite três resultados possíveis no âmbito das AA:

  • o país em causa não está a ser afetado por qualquer desequilíbrio. Um país nesta situação volta a ser objeto de análise relativamente a desequilíbrios macroeconómicos em todos os ciclos subsequentes do PDM, continuando, simultaneamente, a estar sujeito a supervisão multilateral no âmbito do Semestre Europeu;
  • o país em causa está a ser afetado por um desequilíbrio. Neste caso, o Conselho pode, sob recomendação da Comissão, formular uma série de recomendações específicas por país para que o país em causa adote medidas preventivas;
  • o país em causa está a ser afetado por um desequilíbrio excessivo. O Conselho pode igualmente, sob recomendação da Comissão, formular uma série de recomendações específicas por país para o país em questão. Nos casos de desequilíbrios excessivos, o Conselho pode tomar medidas corretivas sob recomendação da Comissão. As medidas corretivas convertem-se num processo separado, a saber, o procedimento por desequilíbrios excessivos (PDE).

As apreciações aprofundadas analisam várias tendências nas economias dos países da UE, em particular a evolução no que se refere a desequilíbrios externos (como as suas contas externas, a evolução das quotas de exportação e o investimento líquido) e desequilíbrios internos (como o endividamento público e privado, os preços da habitação, os fluxos de crédito e a taxa de desemprego).

Os resultados das AA são tidos em conta pela Comissão e pelo Conselho através da emissão, todas as primaveras, de recomendações específicas por país no contexto do Semestre Europeu.

Procedimento por desequilíbrios excessivos

  • O Conselho pode, sob recomendação da Comissão, desencadear o PDE para um país da UE afetado por desequilíbrios excessivos. O Conselho adota um conjunto de recomendações políticas a seguir e indica um prazo para o país da UE em causa apresentar um plano de medidas corretivas.
  • Se as medidas e o calendário apresentados pelo país da UE forem considerados suficientes, são subscritos por uma recomendação do Conselho que estabelece um calendário para a supervisão.
  • Se o plano for considerado insuficiente, o Conselho dirige ao país uma recomendação para que apresente, no prazo de dois meses, um novo plano de medidas corretivas.
  • A Comissão acompanha a recomendação. Este acompanhamento é realizado com base em relatórios de progresso apresentados a intervalos regulares pelo país e nos resultados das missões de fiscalização. As medidas de execução são então avaliadas pelo Conselho, com base no relatório da Comissão.
  • A vertente corretiva pode, a qualquer momento, ser aplicada ao país da UE onde foram identificados desequilíbrios excessivos.

Sanções e multas no âmbito do procedimento por desequilíbrios excessivos

  • Os países da área do euro podem estar sujeitos a sanções pecuniárias caso apresentem reiteradamente planos de medidas corretivas insuficientes, ou caso não adotem medidas corretivas. Relativamente aos casos de aplicação de medidas corretivas insuficientes, o Conselho pode exigir que o país em causa constitua um depósito remunerado. Se o país continuar a não aplicar medidas corretivas, este depósito poderá ser convertido em multa. O depósito remunerado ou multa é equivalente a 0,1% do PIB do país no ano anterior.
  • Estas sanções penalizam o incumprimento reiterado relativamente à aplicação de medidas, e não os desequilíbrios. São consideradas aprovadas, salvo se uma maioria qualificada dos países da área do euro se opuser.
  • A falta de observância do PDE pode conduzir à suspensão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), independentemente da sua participação na área do euro.

Semestre Europeu 2016

As apreciações aprofundadas foram publicadas em 26 de fevereiro de 2016 e integradas nos relatórios por país da Comissão. Os resultados das apreciações aprofundadas são sintetizados numa comunicação da Comissão.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

Os regulamentos são ambos aplicáveis a partir de 13 de dezembro de 2011.

CONTEXTO

O pacote de seis leis «6-pack», que entrou em vigor em dezembro de 2011, introduziu um sistema de supervisão das políticas económicas destinado a prevenir e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos na UE. Esta supervisão inscreve-se no âmbito do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas.

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Evolução macrofinanceira: evolução monetária, orçamental e financeira a nível macroeconómico (ou seja, no quadro da economia de um país).

Desequilíbrios macroeconómicos: quando certos aspetos da economia de um país estão desequilibrados, verificando-se, por exemplo, níveis elevados de endividamento público ou privado, desemprego elevado, fraco desempenho das exportações, etc.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8–11)

Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25–32)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu e ao Eurogrupo — Semestre Europeu 2016: avaliação dos progressos em matéria de reformas estruturais, prevenção e correção de desequilíbrios económicos, e resultados das apreciações aprofundadas ao abrigo do Regulameto (UE) n.o 1176/2011 [COM(2016) 095 final/2 de 7.4.2016]

última atualização 30.08.2016

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