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Artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE proíbe todos os acordos entre empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros da União Europeia (UE) e que visem impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado único da UE.http://eur-lex.europa.eu/summary/glossary/competition.html
Todavia, o artigo 101.o, n.o 3, do TFUE admite certos casos em que o artigo 101.o, n.o 1, pode ser declarado inaplicável no caso de acordos que possam ter certos benefícios sociais ou para os consumidores, resultem numa maior eficiência e não falseiem a concorrência.
O regulamento diz respeito a consórcios* que assegurem serviços regulares de transporte marítimo internacional* entre portos da UE e isenta os seus acordos, decisões e práticas específicos das regras de concorrência da UE.
Acordos isentos
As seguintes atividades de um consórcio são autorizadas:
Restrições graves
A isenção prevista acima não é aplicável a um consórcio que, direta ou indiretamente, isoladamente ou em combinação com outros fatores que sejam controlados pelas partes, tenha por objeto:
Condições de isenção
Para poder beneficiar da isenção, a quota combinada dos membros do consórcio no mercado relevante em que opera o consórcio não deve exceder 30 % do volume total das mercadorias transportadas pelos membros dentro ou fora do consórcio. Para beneficiar da isenção, os membros do consórcio devem ter o direito de abandonar o consórcio sem incorrer em qualquer sanção, financeira ou de outro tipo, subordinado a um pré-aviso, cujo prazo não pode ser superior a 6 meses. No caso de um consórcio fortemente integrado, o período máximo de pré-aviso pode ser alargado até 12 meses.
O regulamento é aplicável desde 26 de abril de 2010. A sua validade, originalmente até 25 de abril de 2015, foi prorrogada até 25 de abril de 2024.
O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 823/2000 cuja vigência terminou em 25 de abril de 2010. Embora os fundamentos para a isenção por categoria* concedida aos consórcios de transportes marítimos regulares continuem a ser válidos, o Regulamento n.o 906/2009 estabelece uma maior convergência com outros regulamentos de isenção por categoria em vigor no domínio da cooperação horizontal, tendo ao mesmo tempo em conta as práticas de mercado atuais do setor dos transportes marítimos regulares.
Para mais informações, consultar:
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).
Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 256 de 29.9.2009, p. 31-34).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 906/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 23.09.2021