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Isenção concedida a certos acordos entre companhias de transportes marítimos regulares («consórcios»)

 

SÍNTESE DE:

Artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Regulamento (CE) n.o 906/2009 relativo à aplicação das regras de concorrência da UE a certos acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO E DO ARTIGO 101.O DO TFUE?

O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE proíbe todos os acordos entre empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros da União Europeia (UE) e que visem impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado único da UE.http://eur-lex.europa.eu/summary/glossary/competition.html

Todavia, o artigo 101.o, n.o 3, do TFUE admite certos casos em que o artigo 101.o, n.o 1, pode ser declarado inaplicável no caso de acordos que possam ter certos benefícios sociais ou para os consumidores, resultem numa maior eficiência e não falseiem a concorrência.

O regulamento diz respeito a consórcios* que assegurem serviços regulares de transporte marítimo internacional* entre portos da UE e isenta os seus acordos, decisões e práticas específicos das regras de concorrência da UE.

PONTOS-CHAVE

Acordos isentos

As seguintes atividades de um consórcio são autorizadas:

  • operações relativas à exploração em comum de serviços de transporte marítimo regular;
  • ajustamentos de capacidade para responder às flutuações da oferta e da procura;
  • exploração em comum de terminais portuários e serviços como, por exemplo, serviços de estiva (um estivador é um trabalhador manual da zona portuária envolvido no carregamento e descarregamento de navios, camiões, comboios ou aviões);
  • outras atividades acessórias das atividades mencionadas acima, que sejam necessárias para a sua realização, como a obrigação de os membros de um consórcio não cederem ou fretarem espaço a outros transportadores que operem navios no mesmo mercado sem autorização prévia dos outros membros do consórcio.

Restrições graves

A isenção prevista acima não é aplicável a um consórcio que, direta ou indiretamente, isoladamente ou em combinação com outros fatores que sejam controlados pelas partes, tenha por objeto:

  • a fixação de preços de venda de serviços regulares de transportes marítimos a não membros do consórcio;
  • a limitação da capacidade ou das vendas, exceto quando autorizado conforme acima;
  • a repartição de mercados ou clientes.

Condições de isenção

Para poder beneficiar da isenção, a quota combinada dos membros do consórcio no mercado relevante em que opera o consórcio não deve exceder 30 % do volume total das mercadorias transportadas pelos membros dentro ou fora do consórcio. Para beneficiar da isenção, os membros do consórcio devem ter o direito de abandonar o consórcio sem incorrer em qualquer sanção, financeira ou de outro tipo, subordinado a um pré-aviso, cujo prazo não pode ser superior a 6 meses. No caso de um consórcio fortemente integrado, o período máximo de pré-aviso pode ser alargado até 12 meses.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 26 de abril de 2010. A sua validade, originalmente até 25 de abril de 2015, foi prorrogada até 25 de abril de 2024.

CONTEXTO

O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 823/2000 cuja vigência terminou em 25 de abril de 2010. Embora os fundamentos para a isenção por categoria* concedida aos consórcios de transportes marítimos regulares continuem a ser válidos, o Regulamento n.o 906/2009 estabelece uma maior convergência com outros regulamentos de isenção por categoria em vigor no domínio da cooperação horizontal, tendo ao mesmo tempo em conta as práticas de mercado atuais do setor dos transportes marítimos regulares.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Consórcio: um acordo ou um conjunto de acordos interligados entre, pelo menos, 2 transportadores que operem navios e que assegurem em comum serviços regulares de transporte marítimo internacional, exclusivamente de mercadorias, num ou mais tráfegos.
Transporte marítimo regular: o transporte regular pago de mercadorias numa rota específica segundo horários e datas de chegada e partida previamente divulgados.
Isenção por categoria: como regra geral, nos termos da legislação da UE em matéria de concorrência, são proibidos os acordos entre empresas que possam prejudicar o comércio e restringir ou falsear intencionalmente a concorrência. Contudo, certas categorias de acordos cujos benefícios para a concorrência compensam os seus efeitos anticoncorrenciais podem estar isentas desde que cumpram condições específicas.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 256 de 29.9.2009, p. 31-34).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 906/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 23.09.2021

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