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Saúde e segurança no trabalho: exposição ao ruído
SÍNTESE
A diretiva aplica-se às atividades nas quais os trabalhadores estejam expostos a riscos decorrentes do ruído durante o trabalho.
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
A diretiva estabelece prescrições mínimas de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e a saúde, decorrentes da exposição ao ruído e, especialmente, contra riscos para a audição.
PONTOS-CHAVE
No local de trabalho, os valores-limite de exposição ao ruído, que não devem ser ultrapassados, dizem respeito essencialmente a uma exposição diária ou semanal de 87 decibéis (dB), tendo em conta qualquer atenuação proporcionada por protetores auriculares.
Os valores de exposição que desencadeiam a ação, ou seja, os níveis de decibéis em que uma entidade patronal deve tomar determinadas medidas, estão definidos numa exposição diária ou semanal de 80 dB (valor inferior) e 85 dB (valor superior).
A entidade patronal é responsável por avaliar e, se for caso disso, medir os níveis de ruído a que os trabalhadores se encontram expostos, dando especial atenção aos seguintes aspetos:
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nível, tipo e duração da exposição, incluindo a exposição ao ruído impulsivo*;
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valores-limite de exposição e valores de exposição que desencadeiam a ação;
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efeitos sobre os trabalhadores pertencentes a grupos de risco particularmente sensíveis;
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efeitos resultantes de interações entre o ruído e substâncias ototóxicas relacionadas com o trabalho, vibrações ou sinais de alarme e outros sons relacionados com a segurança;
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informações sobre a emissão de ruídos prestadas pelos fabricantes;
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equipamentos alternativos concebidos para reduzir os níveis das emissões sonoras;
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ruído para além do horário de trabalho;
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informação recolhida em resultado da vigilância da saúde; e
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disponibilidade de protetores auriculares.
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Na medida do possível, os fatores de risco devem ser eliminados na origem ou reduzidos ao mínimo, tendo em consideração:
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métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição ao ruído;
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a escolha de equipamento de trabalho adequado;
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a conceção do local de trabalho;
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a formação, consulta e participação dos trabalhadores;
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a utilização de placas de insonorização, isolamento acústico, revestimento com material de absorção acústica, redutores de ruído e isoladores;
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a manutenção do equipamento de trabalho e do local de trabalho; e
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a organização do trabalho, do horário de trabalho e dos períodos de repouso.
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A exposição dos trabalhadores não pode em caso algum exceder os valores-limite de exposição.
Os locais de trabalho que ultrapassem os valores de exposição que desencadeiam a ação devem ser adequadamente sinalizados e ficar sujeitos a restrições de acesso. A entidade patronal deve colocar protetores auriculares individuais à disposição dos trabalhadores. A utilização de protetores auriculares é obrigatória sempre que o nível de ruído se encontre acima do valor superior que desencadeia a ação.
Quando os níveis de ruído representarem um risco para a saúde, os países da União Europeia devem assegurar uma adequada vigilância da saúde dos trabalhadores. Os trabalhadores que estejam sujeitos a uma exposição ao ruído que ultrapasse os valores de exposição superiores que desencadeiam a ação têm direito a uma verificação da sua função auditiva, ao passo que os trabalhadores que estejam sujeitos a uma exposição ao ruído que ultrapasse os valores de exposição inferiores que desencadeiam a ação têm direito a um exame audiométrico.
Se for diagnosticada uma afeção auditiva, um médico avaliará se é provável que essa afeção resulte da exposição ao ruído no trabalho. Se tal for o caso:
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o trabalhador deve ser informado;
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a entidade patronal deve rever a avaliação dos riscos e as medidas para reduzir os riscos;
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a entidade patronal deve ter em conta o parecer médico, incluindo a possibilidade de afetar o trabalhador em causa a uma tarefa alternativa; e
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a entidade patronal deve prosseguir com a vigilância e examinar o estado de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma semelhante.
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A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2003.
PRINCIPAIS TERMOS
* Ruído impulsivo: ruído de alta intensidade e de curta duração, como um golpe de martelo.
ATO
Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima Sétima Diretiva Especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2003/10/CE |
15.2.2003 |
14.2.2006 Para os setores da música e do entretenimento: 15.2.2008. Para o pessoal a bordo de navios de alto mar: 15.2.2011 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2007/30/CE |
28.6.2007 |
31.12.2012 |
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Regulamento (CE) n.o 1137/2008 |
11.12.2008 |
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As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2003/10/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
última atualização 02.10.2015