Regras da União Europeia em matéria de informação e consulta dos trabalhadores
SÍNTESE DE:
Diretiva 2002/14/CE — Quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na UE
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
A diretiva estabelece princípios gerais sobre os direitos mínimos de informação* e consulta* dos trabalhadores nas empresas situadas na União Europeia (UE). A legislação e as práticas nacionais em matéria de relações laborais determinam o respetivo método de aplicação.
PONTOS-CHAVE
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Os países da UE podem:
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escolher se a legislação se aplica às empresas com pelo menos 50 ou aos estabelecimentos com pelo menos 20 trabalhadores;
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prever regras específicas aplicáveis às empresas que tenham essencialmente fins políticos, de organização profissional, confessionais, caritativos, educativos, científicos ou artísticos;
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determinar que os empregadores não precisam de informar nem consultar os representantes dos trabalhadores quando tal prejudique gravemente o funcionamento da empresa.
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A informação e a consulta incluem dados sobre:
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a evolução recente e a evolução provável das atividades da empresa, incluindo a sua situação económica;
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a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa; nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;
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decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.
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A consulta deve efetuar-se:
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em momento, de forma e com conteúdo apropriados;
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ao nível adequado de direção e de representação dos trabalhadores, em função da matéria tratada;
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com base em informações fornecidas pelo empregador e no parecer dos representantes dos trabalhadores;
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de modo a permitir que os representantes dos trabalhadores se reúnam com o empregador e obtenham uma resposta a qualquer parecer que estes possam formular;
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com o objetivo de alcançar um acordo sobre as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.
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Os representantes dos trabalhadores e os respetivos consultores não devem tornar públicas quaisquer informações que lhes tenham sido comunicadas a título confidencial.
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A legislação original concedia aos países da UE a possibilidade de excluírem as tripulações de navios que operavam no alto mar. Essa isenção foi removida por uma alteração em 2015.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva entrou em vigor em 23 de março de 2002. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 23 de março de 2005.
CONTEXTO
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A Comissão Europeia consultou os representantes dos empregadores e dos trabalhadores no início de 2015 sobre a possível fusão das três diretivas que se seguem num único texto legislativo: o quadro geral de informação e consulta dos trabalhadores, os despedimentos coletivos e a transferência de empresas.
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O exercício pondera ainda se os conceitos de «informação» e «consulta» poderão ser alinhados de melhor forma.
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Para mais informações, consulte:
* PRINCIPAIS TERMOS
Informação: dados transmitidos pelo empregador para que os representantes dos trabalhadores possam tomar conhecimento do assunto tratado e analisá-lo.
Consulta: troca de opiniões e diálogo entre os representantes dos trabalhadores e o empregador.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29-34)
As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2002/14/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Documento de consulta: Primeira fase de consulta dos parceiros sociais, nos termos do artigo 154.o do TFUE, no que diz respeito a uma consolidação das diretivas da UE relativas à informação e consulta dos trabalhadores [C(2015) 2303 final de 10 de abril de 2015]
última atualização 04.12.2016
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