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Regras da União Europeia em matéria de informação e consulta dos trabalhadores

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2002/14/CE — Quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na UE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece princípios gerais sobre os direitos mínimos de informação* e consulta* dos trabalhadores nas empresas situadas na União Europeia (UE). A legislação e as práticas nacionais em matéria de relações laborais determinam o respetivo método de aplicação.

PONTOS-CHAVE

  • Os países da UE podem:
    • escolher se a legislação se aplica às empresas com pelo menos 50 ou aos estabelecimentos com pelo menos 20 trabalhadores;
    • prever regras específicas aplicáveis às empresas que tenham essencialmente fins políticos, de organização profissional, confessionais, caritativos, educativos, científicos ou artísticos;
    • determinar que os empregadores não precisam de informar nem consultar os representantes dos trabalhadores quando tal prejudique gravemente o funcionamento da empresa.
  • A informação e a consulta incluem dados sobre:
    • a evolução recente e a evolução provável das atividades da empresa, incluindo a sua situação económica;
    • a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa; nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;
    • decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.
  • A consulta deve efetuar-se:
    • em momento, de forma e com conteúdo apropriados;
    • ao nível adequado de direção e de representação dos trabalhadores, em função da matéria tratada;
    • com base em informações fornecidas pelo empregador e no parecer dos representantes dos trabalhadores;
    • de modo a permitir que os representantes dos trabalhadores se reúnam com o empregador e obtenham uma resposta a qualquer parecer que estes possam formular;
    • com o objetivo de alcançar um acordo sobre as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.
  • Os representantes dos trabalhadores e os respetivos consultores não devem tornar públicas quaisquer informações que lhes tenham sido comunicadas a título confidencial.
  • A legislação original concedia aos países da UE a possibilidade de excluírem as tripulações de navios que operavam no alto mar. Essa isenção foi removida por uma alteração em 2015.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 23 de março de 2002. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 23 de março de 2005.

CONTEXTO

  • A Comissão Europeia consultou os representantes dos empregadores e dos trabalhadores no início de 2015 sobre a possível fusão das três diretivas que se seguem num único texto legislativo: o quadro geral de informação e consulta dos trabalhadores, os despedimentos coletivos e a transferência de empresas.
  • O exercício pondera ainda se os conceitos de «informação» e «consulta» poderão ser alinhados de melhor forma.
  • Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Informação: dados transmitidos pelo empregador para que os representantes dos trabalhadores possam tomar conhecimento do assunto tratado e analisá-lo.

Consulta: troca de opiniões e diálogo entre os representantes dos trabalhadores e o empregador.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29-34)

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2002/14/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Documento de consulta: Primeira fase de consulta dos parceiros sociais, nos termos do artigo 154.o do TFUE, no que diz respeito a uma consolidação das diretivas da UE relativas à informação e consulta dos trabalhadores [C(2015) 2303 final de 10 de abril de 2015]

última atualização 04.12.2016

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