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Document 32010R0555

Regulamento (UE) n. ° 555/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1412/2006 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Líbano

JO L 159 de 25.6.2010, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/555/oj

25.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/5


REGULAMENTO (UE) N.o 555/2010 DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1412/2006 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Líbano

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2006/625/PESC do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, relativa à proibição de venda ou fornecimento de armamento e material conexo e de prestação de serviços com eles relacionados a entidades ou pessoas singulares no Líbano, em conformidade com a Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1412/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Líbano (2), proíbe a prestação de assistência técnica e o financiamento ou a prestação de assistência financeira a qualquer pessoa no Líbano ou para utilização nesse país, em conformidade com a Posição Comum 2006/625/PESC.

(2)

É conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 1412/2006, a fim de ter em conta a evolução recente da prática em matéria de sanções, por um lado, no que se refere à identificação das autoridades competentes e, por outro, no que se refere ao artigo relativo à competência da União. Por uma questão de clareza, os artigos que têm de ser alterados deverão ser substituídos na íntegra.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1412/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1412/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo, podem autorizar, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado por escrito o Governo do Líbano e a FINUL, e nas condições que considerem adequadas:

a)

A prestação a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Líbano que não as forças armadas da República Libanesa ou a FINUL, de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com armamento e material conexo que se encontrem no Líbano ou se destinem a ser utilizados neste país, desde que:

i)

Os serviços não sejam prestados, directa ou indirectamente, a nenhuma das milícias cujo desarmamento o Conselho de Segurança das Nações Unidas tenha exigido nas suas Resoluções 1559 (2004) e 1680 (2006);

ii)

As autorizações sejam concedidas caso a caso; e

iii)

O Governo libanês ou a FINUL tenham autorizado em cada caso a prestação desses serviços à pessoa, entidade ou organismo em questão. Se o Governo libanês ou a FINUL autorizarem um determinado fornecimento ou transferência de armamento ou material conexo específico para uma pessoa, entidade ou organismo, pode considerar-se que essa autorização abrange também a prestação, a essa pessoa, entidade ou organismo, de assistência técnica relacionada com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos bens em causa;

b)

A prestação às forças armadas da República Libanesa de assistência técnica relacionada com actividades militares e com armamento ou material conexo, bem como o financiamento e a assistência financeira relacionados com actividades militares, a não ser que o Governo libanês levante objecções no prazo de 14 dias a contar da recepção de uma notificação.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:

a)

A prestação de assistência técnica relacionada com actividades militares, armamento e material conexo, desde que:

i)

Os bens a que se refere a assistência estejam ou se destinem a ser utilizados pela FINUL no desempenho da sua missão; e

ii)

Os serviços sejam prestados a forças armadas que façam ou estejam em vias de fazer parte da FINUL;

b)

O financiamento ou assistência financeira relacionados com actividades militares, armamento e material conexo, desde que:

i)

O financiamento ou a assistência financeira sejam prestados à FINUL, às forças armadas de um Estado que forneça tropas à FINUL ou a uma autoridade pública responsável pelas aquisições para as forças armadas desse Estado; e

ii)

O armamento ou o material conexo sejam adquiridos para efeitos de utilização pela FINUL ou pelas forças armadas do Estado em causa afectadas à FINUL.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo, só podem conceder as autorizações referidas nos n.os 1 e 2 antes do início da execução da actividade para que foram solicitadas.

4.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos dos n.os 1 e 2.»;

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.oA

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no artigo 3.o e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no anexo. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações nos endereços dos respectivos sítios Internet enumerados no anexo antes de tais alterações produzirem efeitos.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes, incluindo os seus elementos de contacto, Até 15 de Julho de 2010, devendo também notificar de imediato à Comissão qualquer modificação de que sejam objecto.»;

3.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

Aos nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da União;

d)

Às pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

Às pessoas colectivas, entidades ou organismos, para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.»;

4.

O texto do anexo é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BLANCO LÓPEZ


(1)  JO L 253 de 16.9.2006, p. 36.

(2)  JO L 267 de 27.9.2006, p. 2.


ANEXO

«ANEXO

Sítios Web contendo informações sobre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o e o endereço para as comunicações à Comissão Europeia

 

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

 

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

 

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

 

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

 

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

 

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

 

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/SancionesInternacionales/Paginas

 

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

 

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

 

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

 

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

 

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

 

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

 

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm

 

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

 

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instanties_algemeen

 

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

 

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

 

PORTUGAL

http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm

 

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

 

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

 

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

 

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

 

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

 

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/en/about-us/what-we-do/services-we-deliver/business-services/export-controls-sanctions/

Endereço para o envio das comunicações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A: Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da Política Externa e de Segurança Comum

Unidade A2. Resposta às Crises e Consolidação da Paz

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel.: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73»


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