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Document 31991R3655

REGULAMENTO (CEE) No 3655/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3846/87 que estabelece uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

JO L 348 de 17.12.1991, pp. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revog. impl. por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3655/oj

31991R3655

REGULAMENTO (CEE) No 3655/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3846/87 que estabelece uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação -

Jornal Oficial nº L 348 de 17/12/1991 p. 0014 - 0015


REGULAMENTO (CEE) No 3655/91 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3846/87 que estabelece uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3653/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3846/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3307/91 (4), estabeleceu uma nomenclatura das restituições;

Considerando que, a fim de facilitar determinadas oportunidades que contribuem para o desenvolvimento do comércio no sector dos alimentos compostos para animais, é conveniente alterar a definição de « produtos à base de cereais » utilizados no fabrico dos alimentos compostos para animais do código NC 2309 constante das notas de pé-de-página do sector 5 do anexo do Regulamento (CEE) no 3846/87;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3537/91 da Comissão (6), introduz, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992, alterações à descrição das mercadorias e às posições pautais, no que se refere aos grumos e sêmolas de milho do código NC 1103 13; que, em consequência, a descrição das mercadorias e as posições pautais constantes do Regulamento (CEE) no 3846/87 devem ser alteradas em conformidade com a Nomenclatura Combinada e com efeitos a partir da mesma data;

Considerando que a nota de pé-de-página (6) do sector 3 do anexo do Regulamento (CEE) no 3846/87 prevê que os requerentes declarem o teor de matéria seca dos amidos e féculas aquando da exportação; que tal declaração só é necessária em relação aos amidos e féculas elegíveis para a concessão de restituições à exportação; que, por conseguinte, essa nota de pé-de-página deve ser alterada;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O anexo do Regulamento (CEE) no 3846/87 é alterado do seguinte modo:

1. As notas de pé-de-página (6) e (7) do sector 3 do anexo passam a ter a seguinte redacção:

« (6) O teor de matéria seca do amido é determinado pelo método indicado no anexo II do Regulamento (CEE) no 1908/84 da Comissão (JO no L 178 de 5. 7. 1984, p. 22). O grau de pureza do amido ou da fécula é determinado pelo método polarimétrico Ewers modificado, publicado no anexo I da Terceira Directiva 72/199/CEE da Comissão (JO no L 123 de 29. 5. 1972, p. 6).

(7) A restituição à exportação a pagar pelo amido ou pela fécula será objecto de um ajustamento calculado com base na seguinte fórmula:

1. Fécula de batata:

percentagem

efectiva de

matéria seca

80 × de restituição à exportação

2. Outros amidos:

percentagem

efectiva de

matéria seca

87 × de restituição à exportação

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para esse efeito, o teor de matéria seca do produto. ».

2. A descrição do código NC 1103 13 da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação constante do sector 3 é substituída pela constante do anexo do presente regulamento.

3. A nota de pé-de-página (2) do sector 5 do anexo passa a ter a seguinte redacção:

« (2) Por "produtos à base de cereais" entende-se o conteúdo em cereal dos produtos das subposições 0709 90 60 e 0712 90 19, do capítulo 10, das posições 1101, 1102, 1103 e 1104 (à excepção da subposição 1104 30) e das subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada. O conteúdo em cereal dos produtos pertencentes às subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada é igual ao peso do produto final. »

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, o no 2 do artigo 1o produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 28. (3) JO no L 366 de 24. 12. 1987, p. 1. (4) JO no L 313 de 14. 11. 1991, p. 11. (5) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (6) JO no L 335 de 6. 12. 1991, p. 9.

ANEXO

Código NC Descrição das mercadorias Código de produtos 1103 13 De milho: 1103 13 10 De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso: De teor de matérias gordas inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e teor de celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,6 %, em peso (1) (5) 1103 13 10 100 De teor de matérias gordas superior a 0,9 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e teor de celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (1) (5) 1103 13 10 300 De teor de matérias gordas superior a 1,3 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,5 %, em peso, e teor de celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (1) (5) 1103 13 10 500 Outros 1103 13 10 900 1103 13 90 Outros: De teor de matérias gordas superior a 1,5 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,7 %, em peso, e teor de celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (1) (5) 1103 13 90 100 Outros 1103 13 90 900

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