EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Horizonte 2020: programa específico de execução (2014-2020)

Com vista à execução do Horizonte 2020 (que dá seguimento ao Sétimo Programa-Quadro da UE em matéria de investigação e inovação), o regulamento aqui apresentado determina os objetivos específicos e as regras de execução no que diz respeito ao apoio prestado pela UE às atividades de investigação e inovação previstas no Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

ATO

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE.

SÍNTESE

O programa abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 e está estruturado da seguinte forma:

Parte I-«Excelência Científica» : promove a excelência da investigação europeia através do reforço:

da investigação de fronteira (investigação e desenvolvimento (I&D) na fronteira e para além da fronteira dos atuais conhecimentos) promovida pelo Conselho Europeu de Investigação (CEI);

da investigação em Tecnologias Futuras e Emergentes (FET);

das competências, formação e progressão na carreira através das Ações Marie Skłodowska-Curie, em sinergia com outros programas com objetivos semelhantes, como o programa Erasmus + e as Comunidades do Conhecimento e Inovação (CCI) do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT);

das infraestruturas de investigação europeias (instalações, recursos e serviços conexos utilizados pela comunidade de I&D).

Parte II - «Liderança Industrial». Visa:

reforçar a liderança industrial da Europa através de investigação, desenvolvimento e inovação no domínio das seguintes tecnologias facilitadoras e industriais: tecnologias da informação e das comunicações («TIC»), nanotecnologias, materiais avançados, biotecnologias, fabrico e transformação avançados e espaço;

promover o acesso a financiamentos para o investimento;

apoiar a inovação nas pequenas e médias empresas (PME).

Parte III-«Desafios Societais» : os objetivos específicos incluem:

melhorar a saúde e o bem-estar;

apoiar a segurança alimentar, a agricultura e silvicultura sustentáveis, a investigação marinha e marítima e nas águas interiores, bem como a bioeconomia (por exemplo, a produção sustentável de recursos renováveis e a sua conversão em produtos de base biológica para alimentação humana e animal, fibras e bioenergia);

energia segura, eficiente e não poluente;

transportes inteligentes, ecológicos e integrados;

ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas;

a Europa num mundo em mudança - sociedades inclusivas, inovadoras e refletidas (por exemplo, a redução das desigualdades sociais, novas formas de inovação e a transmissão do património cultural da Europa);

sociedades seguras - proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos (por exemplo, a resistência às catástrofes e a luta contra a criminalidade e o terrorismo).

Parte IV-«Difusão da excelência e alargamento da participação» : explorar plenamente o potencial de talento existente na Europa e maximizar os benefícios que todos podem retirar de uma economia baseada na inovação. As medidas destinam-se aos países da UE onde seja necessário fomentar a investigação e a inovação.

Parte V-«Ciência com e para a sociedade» : recrutar novos talentos e juntar a excelência científica à consciência e responsabilidade sociais. As medidas visam colmatar o fosso existente entre a ciência e a sociedade, tendo em consideração as necessidades e as aspirações (em matéria de segurança, emprego, saúde e desenvolvimento sustentável) dos cidadãos.

Parte VI-«Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)» : consistem em atividades de investigação desenvolvidas diretamente pelo JRC no sentido de prestar apoio científico e técnico centrado nas necessidades dos clientes, com vista à promoção das políticas da UE (como a agricultura, as alterações climáticas, os transportes, entre outros).

Programas de trabalho

Os programas de trabalho definem os objetivos a cumprir, os resultados esperados, o método de execução e o respetivo financiamento total. A Comissão adota programas de trabalho comuns ou distintos para fins de execução das partes I a V do programa específico, exceto no que diz respeito à execução das ações no âmbito do Conselho Europeu de Investigação (CEI), que são abrangidas pelo seu Conselho Científico.

A Comissão adota um programa de trabalho plurianual distinto para a parte VI, que tem em conta as posições do JRC.

Orçamento

74,3 mil milhões de euros para o período compreendido entre 2014 e 2020.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão 2013/743/UE do Conselho

23.12.2013

-

JO L 347 de 20.12.2013, p. 965-1041

Retificação

-

-

JO L 102 de 21.4.2015, p. 96-96

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (Jornal Oficial L 347 de 20.12.2013, p. 104-173).

Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020. (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948-964).

última atualização 03.09.2015

Top