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Programa de investigação e formação da Euratom (2014-2018)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento estabelece o Programa de Investigação e Formação (2014-2018) da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE Horizonte 2020.

PONTOS-CHAVE

Em conformidade com o Tratado Euratom, o Programa de Investigação e Formação da Euratom tem uma duração de 5 anos (de 2014 a 2018), ao contrário dos outros programas de investigação da UE que têm uma duração de 7 anos. O objetivo geral do programa é continuar as atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir potencialmente para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura e eficiente.

O objetivo geral passa pela implementação de ações indiretas e ações diretas.

Ações indiretas são as atividades de investigação e inovação às quais a UE concede apoio financeiro e que são realizadas por participantes externos, tais como empresas, universidades e centros de investigação.

As ações indiretas do programa Euratom têm os seguintes objetivos específicos:

  • apoiar a segurança dos sistemas nucleares;
  • contribuir para o desenvolvimento de soluções seguras a mais longo prazo para a gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação;
  • apoiar o desenvolvimento e a sustentabilidade das competências e a excelência em matéria nuclear na UE;
  • apoiar a proteção contra radiações e o desenvolvimento de aplicações médicas de radiações, nomeadamente a oferta e a utilização de radioisótopos em condições de segurança;
  • avançar para as fases de demonstração da viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das instalações de fusão existentes e futuras;
  • estabelecer as bases para futuras centrais de energia de fusão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual;
  • promover a inovação e a competitividade da indústria;
  • garantir a disponibilidade e utilização de infraestruturas de investigação de relevância pan-europeia.

Ações diretas são as atividades de investigação e inovação realizadas pela Comissão Europeia através do seu Centro Comum de Investigação (JRC).

As ações diretas do programa Euratom têm os seguintes objetivos específicos:

  • melhorar a segurança nuclear intrínseca, nomeadamente:
    • a segurança dos reatores e combustíveis;
    • a gestão dos resíduos, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e transmutação;
    • o desmantelamento;
    • a preparação para emergências;
  • melhorar a segurança nuclear extrínseca, nomeadamente:
    • as salvaguardas nucleares;
    • a não-proliferação;
    • a luta contra o tráfico ilícito;
    • a investigação forense nuclear;
  • reforçar a excelência da base de ciência nuclear para fins de normalização;
  • promover a gestão dos conhecimentos, ensino e formação;
  • apoiar a política da UE em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca.

Orçamento

A dotação financeira para a execução do Programa de investigação e formação da Euratom (2014-2018) é de 1 603 329 000 euros.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 23 de dezembro de 2013.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948-964)

As sucessivas alterações ao Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173)

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 1291/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81-103)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação [COM(2011) 808 final de 30.11.2011]

última atualização 08.06.2018

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