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Quadro político da União Europeia para o clima e a energia (2020 a 2030)

A Comissão Europeia propõe um quadro político da União Europeia (UE) para o clima e a energia no período de 2020 a 2030 que tem por base os importantes progressos realizados no que diz respeito à concretização das metas de 2020 em matéria de gases com efeito de estufa, de energias renováveis e de poupança energética. O objetivo de reduzir em 40% as emissões de gases com efeito de estufa até 2030 está no centro do quadro de 2030.

ATO

Comunicação da Comissão Europeia ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Um quadro para as políticas de clima e de energia no período de 2020 a 2030 [COM(2014) 15 final/2 de 28 de janeiro de 2014 - não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

A presente comunicação sublinha a necessidade de a UE fazer a transição para uma economia hipocarbónica tomando como base os importantes progressos já realizados no sentido de alcançar as metas fixadas pela União para 2020 em matéria de redução das emissões de gases com efeito estufa, de energias renováveis e de poupança energética.

Na sequência de uma consulta às partes interessadas com base num livro verde publicado em março de 2013, a comunicação reafirma a importância de continuar a desenvolver uma economia hipocarbónica de modo a garantir a competitividade e energia a preços acessíveis para os consumidores, gerar crescimento e emprego e aumentar a segurança do aprovisionamento energético, reduzindo, simultaneamente, a dependência em relação às importações.

A Comissão propõe que o quadro de 2030 relativo ao clima e à energia tenha por base a execução integral das metas de 2020 e ainda:

  • A redução de 40% das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em relação ao nível de 1990, a alcançar exclusivamente através de medidas nacionais. As medidas incluem uma combinação da redução de 43 % das emissões em relação a 2005 em termos do Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) e de ações nacionais a executar pelos Estados-Membros com o objetivo de reduzir em 30% as emissões dos setores não abrangidos pelo RCLE.
  • O aumento de pelo menos 27% da quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida na UE, com caráter vinculativo para a União Europeia, mas não a nível nacional, de forma a propiciar aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para cumprirem as suas metas com a melhor relação custo-eficácia possível.
  • A reforma do RCLE através da criação de uma nova reserva de estabilização do mercado e do reforço do limite anual de emissões após 2020. A proposta legislativa destinada a criar a reserva foi publicada em paralelo com a presente comunicação.
  • A melhoria da eficiência energética que é crucial para a competitividade, a segurança do aprovisionamento energético e a sustentabilidade. A revisão, ainda em 2014, da Diretiva «Eficiência energética» de 2012 irá ajudar a criar a política futura no domínio da poupança energética.
  • Um novo sistema de governação europeu para a consecução dos objetivos em matéria de energia e clima. Os Estados-Membros terão de elaborar planos nacionais para uma energia competitiva, sustentável e segura. Os planos serão objeto de análise e avaliação por parte da Comissão.
  • Indicadores-chave para acompanhar os progressos alcançados no que se refere a todos os aspetos relacionados com competitividade, segurança e energia sustentável.

O Conselho e o Parlamento Europeu são convidados a aprovar a proposta. Espera-se uma decisão do Conselho em outubro de 2014. A comunicação integra um pacote mais alargado que inclui matéria relativa a uma proposta legislativa sobre a reforma do RCLE, competitividade, gás de xisto, bem como preços e custos da energia.

ATOS RELACIONADOS

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, da União Europeia, e que altera a Diretiva 2003/87/CE [COM(2014) 20/2 de 22 de janeiro de 2014].

Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética [JO L 315 de 14.11.2012].

Diretiva 2009/28/CE relativa às fontes de energia renováveis [JO L 140 de 5.6.2013]

Diretiva 2009/29/CE que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (Diretiva RCE revista) [JO L 140 de 5.6.2009].

Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 [JO L 140, 05/06/2009].

Roteiro para a Energia 2050 [COM(2011) 885 final de 15 de dezembro de 2011].

Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050 [COM(2011) 112 final de 8 de março de 2011]

Diretiva 2013/18/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, devido à adesão da República da Croácia [JO L 158 de 10.6.2013]

última atualização 08.06.2014

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