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O euro: a moeda comum da Europa

A segurança jurídica, especialmente para particulares e empresas, é absolutamente essencial quando um país da União Europeia (UE) substitui a sua moeda nacional pelo euro. Os dois diplomas legislativos em apreço garantem essa segurança no sentido de proporcionar uma passagem harmoniosa.

ATO

Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro.

Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro.

SÍNTESE

A segurança jurídica, especialmente para particulares e empresas, é absolutamente essencial quando um país da União Europeia (UE) substitui a sua moeda nacional pelo euro. Os dois diplomas legislativos em apreço garantem essa segurança no sentido de proporcionar uma passagem harmoniosa.

PARA QUE SERVEM OS REGULAMENTOS?

Os dois regulamentos - n.o 1103/97 e n.o 974/98 [com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005] - constituem a base jurídica para a introdução do euro (União Económica e Monetária - UEM). O primeiro abrange questões como os procedimentos e taxas de conversão, a situação dos contratos e as instruções de pagamento. O segundo estabelece um calendário para a transição para o euro. As respetivas disposições devem ser respeitadas por todos os países da UE que adotem o euro.

PONTOS-CHAVE [REGULAMENTO (CE) N.O 1103/97]

  • Em 1 de janeiro de 1999, o euro substituiu o ecu (unidade monetária europeia), que se tratava de um cabaz de moedas nacionais anteriormente utilizado para fins contabilísticos da UE. A taxa de conversão do euro para o ecu era de 1:1.
  • O euro divide-se em 100 subunidades. Estas podem ser conhecidas como cêntimos ou quaisquer outros termos utilizados comummente no país em causa.
  • A estabilidade dos contratos e todas as obrigações e acordos jurídicos que incluam referências a uma moeda nacional permanecem inalterados pela introdução do euro.
  • As taxas de conversão das moedas nacionais para o euro estendem-se a seis algarismos, não podendo ser arredondadas por excesso nem por defeito.
  • Qualquer conversão de uma moeda nacional para outra deve ser realizada através do euro.

PONTOS-CHAVE [REGULAMENTOS (CE) N.OS 974/98 E 2169/2005]

  • A partir da data de adoção do euro, a moeda dos países da UE participantes é o euro.
  • Pode decorrer um período de transição entre a data de adoção do euro e a data de passagem efetiva quando as notas e as moedas em euros forem colocadas em circulação pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais para substituir a moeda do país em causa.
  • Este deverá durar no máximo três anos, mas pode ser o mais curto possível e até mesmo inexistente se as duas datas ocorrerem no mesmo dia. Na realidade, os países que adotaram recentemente o euro não recorreram a um período de transição.
  • No período de extinção gradual, os novos documentos jurídicos podem fazer referência à moeda nacional por até um ano, para facilitar a transição.
  • Quaisquer referências a moedas nacionais nos documentos jurídicos após a data de passagem para as notas e moedas em euros são consideradas automaticamente como referências em euros.
  • Quando as notas e moedas nacionais são utilizadas em paralelo com as notas e moedas em euros, o público pode trocar gratuitamente as primeiras pelas últimas, sob reserva de certos limites máximos.
  • As notas e moedas nacionais mantêm o seu curso legal no país em causa até seis meses após a data de passagem para as notas e moedas em euros, embora o governo possa reduzir este período.
  • Posteriormente, podem ser trocadas por notas e moedas em euros de acordo com os procedimentos previstos na legislação e prática nacionais.

O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho regeu a introdução inicial do euro e foi adaptado pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005 em preparação para o alargamento da área do euro (uma síntese conexa descreve como funciona na prática a passagem para o euro).

UTILIZADORES DO EURO

Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal (desde 1999), Grécia (2001), Eslovénia (2007), Chipre e Malta (2008), Eslováquia (2009), Estónia (2011), Letónia (2014) e Lituânia (2015).

Estão disponíveis mais informações no sítioweb e na publicação da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 1103/97

20.6.1997

JO L 162 de 19.6.1997, p. 1-3

Regulamento (CE) n.o 974/98

1.1.1999

JO L 139 de 11.5.1998, p. 1-5

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 2169/2005

18.1.2006

JO L 346 de 29.12.2005, p. 1-5

última atualização 10.09.2015

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