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Um quadro jurídico para a tutela coletiva (ações coletivas)

 

SÍNTESE DE:

Recomendação 2013/396/UE sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTA RECOMENDAÇÃO?

  • A recomendação define uma série de princípios comuns não vinculativos relativos aos mecanismos nacionais de tutela coletiva*.
  • Visa permitir aos cidadãos e às empresas fazer valer os seus direitos concedidos pelo direito da União Europeia (UE) sempre que estes sejam violados.
  • Estes mecanismos deverão estar disponíveis em diferentes zonas em que o direito da UE conceda direitos aos cidadãos e às empresas, nomeadamente no domínio da defesa do consumidor, da concorrência, da proteção do ambiente e dos serviços financeiros.

PONTOS-CHAVE

Os princípios fundamentais estão delineados numa recomendação da Comissão Europeia, publicada juntamente com uma comunicação que sugere que todos os Estados-Membros da UE introduzam mecanismos de tutela coletiva com base em princípios comuns. Esses princípios são os seguintes:

  • A parte requerente deve poder procurar obter decisões judiciais com vista à cessação das violações dos seus direitos concedidos pelo direito da UE («ação inibitória») e pedir indemnizações por danos causados por essas violações («ação indemnizatória») em casos em que um grande número de pessoas sejam prejudicadas pela mesma prática ilícita.
  • Os processos de tutela coletiva devem ser justos, equitativos e tempestivos e não devem ser proibitivamente onerosos.
  • Os sistemas de tutela coletiva devem basear-se no princípio da «adesão». Segundo este princípio, potenciais requerentes que não tenham manifestado diretamente o seu consentimento não são membros do grupo e não podem, por conseguinte, beneficiar diretamente de um eventual resultado favorável do processo de tutela coletiva.
  • Devem existir salvaguardas processuais para evitar o abuso dos sistemas de tutela coletiva, tais como:
    • proibição de indemnizações punitivas (ou seja, excessivamente elevadas) e de juros;
    • as entidades que representam as partes requerentes não devem ter fins lucrativos;
    • proibição da subordinação dos honorários dos advogados ao resultado do processo.
  • A parte vencida tem de pagar as custas judiciais da parte vencedora.
  • O juiz desempenha um papel fundamental nas ações coletivas*, sendo responsável por gerir eficazmente o processo e devendo estar atento a eventuais abusos.
  • As partes requerentes devem poder resolver o processo através de mecanismos de resolução consensual de litígios coletivos (isto é, processos em que as partes chegam a acordo quanto a uma solução).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A RECOMENDAÇÃO?

Os Estados-Membros foram convidados a aplicar estes princípios o mais tardar em 26 de julho de 2015.

CONTEXTO

A tutela coletiva facilita o acesso à justiça pelos cidadãos cujos direitos foram violados por uma mesma entidade. Permite-lhes fazer valer os seus direitos coletivamente nos casos em que, devido aos custos ou ao tempo necessários, não o poderiam ter feito individualmente.

O quadro jurídico europeu para a tutela coletiva complementa os mecanismos já existentes a nível europeu, nomeadamente:

PRINCIPAIS TERMOS

Tutela coletiva: um mecanismo que resulta na cessação ou no impedimento de uma prática empresarial ilícita que afeta um grupo de requerentes ou na indemnização por danos causados por estas práticas.
Ação coletiva: uma ação judicial intentada por um grupo de requerentes.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Recomendação 2013/396/UE da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (JO L 201 de 26.7.2013, p. 60-65).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Recomendação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (2013/396/UE) [COM(2018) 40 final de 25 de janeiro de 2018].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Rumo a um quadro jurídico horizontal europeu para a tutela coletiva» [COM(2013) 401 final de 11 de junho de 2013].

última atualização 26.08.2021

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