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Document 52011DC0084

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação de determinadas disposições da Directiva 2008/94/CE relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador

    /* COM/2011/0084 final */

    52011DC0084

    /* COM/2011/0084 final */ RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação de determinadas disposições da Directiva 2008/94/CE relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador


    PT

    Bruxelas, 28.2.2011

    COM(2011) 84 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre a aplicação de determinadas disposições da Directiva 2008/94/CE relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre a aplicação de determinadas disposições da Directiva 2008/94/CE relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador

    1. Introdução

    A Directiva 2008/94/CE [1] (a seguir «a directiva») codifica a Directiva 80/987/CEE do Conselho [2] com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/74/CE [3].

    A directiva tem por objectivo proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, em particular para garantir o pagamento dos seus créditos em dívida. Para esse efeito, os Estados-Membros devem criar uma instituição que garanta o pagamento dos referidos créditos.

    O artigo 15.º da directiva estabelece que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transposição e a aplicação, nos Estados-Membros, dos artigos 1.º a 4.º, 9.º e 10.º, 11.º, segundo parágrafo, 12.º, alínea c), e 13.º e 14.º.

    Para preparar este relatório, a Comissão encomendou a peritos independentes a realização de um estudo, dirigiu um questionário aos Estados-Membros e aos parceiros sociais europeus e convidou-os a comentar os resultados do referido estudo.

    2. Âmbito de aplicação e definições (artigos 1.º, 2.º e 13.º)

    2.1. Trabalhadores protegidos

    À parte as excepções mencionadas infra, a directiva aplica-se a todos os indivíduos que, nos termos da legislação nacional, são considerados trabalhadores assalariados. A Comissão constata que, na República Checa, são excluídos da protecção garantida pela directiva as pessoas que trabalham à tarefa. Uma vez que esta exclusão pode constituir uma infracção à directiva, a Comissão irá verificar se estas pessoas são consideradas trabalhadores assalariados na acepção da legislação checa.

    A directiva obriga explicitamente os Estados-Membros a abranger os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores com um contrato a termo e os trabalhadores que têm uma relação de trabalho temporário (artigo 2.º, n.º 2). Segundo as informações de que a Comissão dispõe, todos os Estados-Membros cumprem este requisito.

    A directiva proíbe os Estados-Membros de condicionarem o direito à protecção a uma duração mínima do contrato de trabalho ou da relação de trabalho (artigo 2.º, n.º 3). A Comissão constata que a legislação cipriota exige que, para ter direito a pagamentos, um trabalhador deve ter trabalhado para o mesmo empregador pelo menos 26 semanas consecutivas antes da data de insolvência. Este facto pode constituir, no parecer da Comissão, uma infracção à directiva.

    A título de excepção, os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da directiva certas categorias de trabalhadores:

    a) desde que existam outras formas de garantia que assegurem aos interessados uma protecção equivalente à que resulta da directiva (artigo 1.º, n.º 2). Três Estados-Membros fizeram uso desta possibilidade. Na Bélgica, os trabalhadores e aprendizes de empresas que sejam membros de várias comissões conjuntas ou subcomissões estão excluídos da protecção do Fundo Geral de Garantia, mas são protegidos pelos fundos sectoriais estabelecidos por convenções colectivas. Em Chipre, são excluídas as tripulações não residentes da marinha mercante. No Reino Unido, são excluídos os marinheiros da marinha mercante. A Comissão considera que os créditos privilegiados [4], que parecem ser a principal protecção garantida aos marinheiros nestes dois Estados-Membros em caso de insolvência do empregador, nem sempre podem proporcionar um grau de protecção equivalente ao da instituição de garantia, uma vez que o valor do navio pode, em alguns casos, não cobrir o montante mínimo dos créditos em dívida previsto pela directiva.

    b) os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa singular e os pescadores remunerados à percentagem, desde que essa exclusão estivesse já prevista na legislação nacional aquando da entrada em vigor da Directiva 2002/74/CE no Estado-Membro em questão (artigo 1.º, n.º 3). A Comissão regista que os pescadores remunerados à percentagem são excluídos na Grécia, em Itália, em Malta e no Reino Unido; os trabalhadores domésticos são excluídos em Espanha, em França, em Malta, nos Países Baixos e na Polónia.

    2.2. Trabalhadores em questão

    A directiva aplica-se a todos os empregadores, tais como definidos pela legislação nacional, que se encontrem em estado de insolvência. A directiva não prevê a possibilidade de exclusão de qualquer categoria de empregador.

    Considera-se que um empregador está em estado de insolvência (artigo 2.º, n.º 1) se:

    – quando tenha sido requerida a abertura de um processo colectivo, com base na insolvência do empregador, previsto pela legislação nacional, que determine a inibição total ou parcial desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico (ou de uma pessoa que exerça uma função análoga);

    – a autoridade competente tenha decidido abrir o processo (ou declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do activo disponível para justificar a abertura do processo).

    A Comissão constata que o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho [5] é aplicável aos processos colectivos em matéria de insolvência do devedor que determinem a inibição parcial ou total desse devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico (artigo 1.º, n.º 1), isto é, os mesmos processos de insolvência abrangidos pela directiva. Nestas circunstâncias, com algumas excepções, os Estados-Membros confirmaram à Comissão que os tipos de processos nacionais de insolvência que se enquadram no âmbito da directiva são os enumerados no anexo A do regulamento. As excepções são: a Alemanha, onde só o Insolvenzverfahren dá direito a um crédito protegido pela directiva; a Grécia, que exclui casos em que a) a empresa é colocada sobre administração provisória (administração e gestão pelos credores) e b) a empresa é colocada em liquidação com vista à obtenção de um acordo com os seus credores; a Irlanda, que exclui o processo de examinership e a liquidação de parcerias; a Hungria, onde apenas os processos de liquidação («felszámolási eljárás») são abrangidos pela legislação nacional de aplicação; a Eslovénia, onde são excluídos os processos skrajšani stečajni postopek e prisilna poravnava v stečaju. Uma vez que as definições dos processos de insolvência são as mesmas nos dois instrumentos, a Comissão está a analisar esta questão de modo a garantir que todos os processos de insolvência relevantes estão abrangidos.

    Acresce que a legislação belga utiliza a noção de encerramento de uma empresa em vez de insolvência. O encerramento de uma empresa significa o termo definitivo da actividade principal da empresa quando o número de trabalhadores fica reduzido a menos de um quarto do número médio de efectivos da empresa nos quatro trimestres anteriores àquele no qual ocorreu o termo definitivo da actividade principal da empresa [6]. É possível que algumas situações de insolvência, tal como definidas na directiva, não estejam abrangidas pelo fundo de garantia belga.

    A Dinamarca, que não está vinculada pelo regulamento, informou a Comissão que estão abrangidas pelo fundo nacional de garantia as seguintes situações: a) falência; b) o empregador cessa actividade quando se fica estabelecido o seu estado de insolvência; c) morte do empregador se os seus bens são administrados como insolventes ou liquidados sem administração.

    De qualquer modo, a directiva (artigo 2.º, n.º 4) autoriza os Estados-Membros a alargarem a protecção dos trabalhadores a outras situações de insolvência que não satisfaçam as condições previstas no artigo 2.º, n.º 1.

    A directiva não faz qualquer distinção entre comerciantes e não comerciantes, grandes ou pequenos empregadores e empregadores com ou sem fins lucrativos, assim como não o devem fazer os regimes de garantia nos Estados-Membros. A Comissão constata, porém, que apenas certos tipos de pessoas ou entidades podem ser sujeitos a processos de falência na Hungria. Do mesmo modo, no Luxemburgo, os processos de falência só podem ser iniciados contra uma empresa comercial ou uma pessoa singular considerada comerciante. Estas disposições podem levar a que sejam excluídos da protecção assegurada pela directiva trabalhadores empregados por determinadas pessoas singulares ou colectivas.

    3. Créditos a cargo da instituição de garantia (artigos 3.º e 4.º)

    Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e correspondentes a um período anterior e/ou posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros A Bulgária, a República Checa, a Dinamarca, a Grécia, Malta, Portugal e a Áustria fixaram um período de referência de seis meses anterior ao pedido de insolvência ao qual devem dizer respeito os créditos; a Polónia determinou um período de referência de nove meses; na Itália e na Letónia 12 meses; na Eslováquia, na Irlanda e na Lituânia 18 meses; em Chipre 78 semanas; na Bélgica, vai de 12 meses antes do encerramento da empresa a 13 meses depois. Vários Estados-Membros não fixaram um período de referência, mas uma data anterior e/ou posterior a que devem corresponder os créditos. É o caso da Estónia, França, Alemanha, do Luxemburgo, da Hungria, dos Países Baixos, da Roménia, Eslovénia, Espanha, Finlândia, Suécia e do Reino Unido.

    A definição de «remuneração» é a que figura nas legislações nacionais, o que conduz a diferenças entre os Estados-Membros no que respeita ao alcance da garantia. Não obstante, a legislação nacional deve respeitar o princípio geral de igualdade e não discriminação ao especificar as prestações a cargo da instituição de garantia [7].

    A directiva (artigo 4.º, n.º 1) autoriza também os Estados-Membros a limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia de duas formas:

    (a) Determinando a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida, desde que esta duração não seja inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho ou a oito semanas se o período de referência não for inferior a 18 meses (artigo 4.º, n.º 1). A Bélgica, a Dinamarca, a França, a Hungria, a Áustria e a Finlândia não fizeram uso desta opção. A Bulgária, a República Checa, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e as Eslováquia optaram, por um período máximo de três meses; Este período máximo é de oito semanas na Irlanda e no Reino Unido, 13 semanas em Chipre e 19 semanas nos Países Baixos. A Espanha fixou 150 dias e o Luxemburgo e Portugal seis meses. Na Suécia, o período máximo é de oito meses;

    (b) Estabelecendo limites máximos em relação aos pagamentos efectuados pela instituição de garantia, desde que estes limites não sejam inferiores a um limiar socialmente compatível com o objectivo social da directiva (artigo 4.º, n.º 3). À excepção dos Países Baixos, todos os Estados-Membros fixaram estes limites máximos, mas o método usado para o seu cálculo varia consideravelmente. A directiva não contém estipulações precisas a este respeito. Contudo, tal como a Comissão reconheceu no seu relatório de 1995 sobre a aplicação da directiva [8], parte-se do pressuposto de que se os pagamentos de garantia forem, em última análise, equivalentes a pagamentos sociais ou ao salário mínimo, podem surgir problemas de compatibilidade com o objectivo social da directiva.

    4. Situações transnacionais (artigos 9.º e 10.º)

    A directiva estabelece que sempre que uma empresa com actividades nos territórios de dois ou mais Estados-Membros se encontre em estado de insolvência, a instituição responsável pelo pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados é a do Estado-Membro em cujo território o trabalhador exerce ou exercia habitualmente a sua profissão (artigo 9.º, n.º 1). No seu acórdão no processo C-310/07 [9], o Tribunal de Justiça Europeu deliberou que, para se considerar que uma empresa estabelecida num Estado-Membro exerce actividades no território de outro Estado-Membro, não é necessário que tenha neste último uma sucursal ou um estabelecimento estável. Deve, porém, ter aí uma presença económica estável, caracterizada pela existência de meios humanos que lhe permitam exercer actividades nesse Estado-Membro.

    A Comissão constata (ver quadro 4 no anexo) que, no período 2006-2008, registaram-se 239 casos em que a instituição de garantia efectuou pagamentos a trabalhadores de uma empresa insolvente noutro Estado-Membro. Foram 1158 os trabalhadores em questão e os montantes pagos ascenderam a cerca de 10,8 milhões de euros.

    A Comissão prestou assistência os Estados-Membros na elaboração de um modelo de formulário que possa ser usado para trocar informações, actualmente em fase de finalização, facilitando assim a aplicação do artigo 10.º, n.º 1 da directiva.

    Acresce que, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da directiva, os dados referentes aos contactos nas autoridades administrativas competentes e/ou instituições de garantia encontram-se publicados pela Comissão no seu sítio Internet http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=706&langId=en&intPageId=198

    sendo regularmente actualizados.

    5. Cláusula de não retrocesso (artigo 11.º, segundo parágrafo)

    A Comissão não encontrou casos em que a aplicação da directiva tenha induzido um retrocesso em relação à situação existente nos Estados-Membros, à data de entrada em vigor da directiva, no que se refere ao nível geral da protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador. Pelo contrário, a aplicação da directiva veio reforçar a protecção dos trabalhadores, na medida em que levou à criação de instituições de garantia nos Estados-Membros que delas não dispunham.

    6. A situação dos trabalhadores que possuem uma parte da empresa (artigo 12.º, alínea c))

    No quadro da directiva, os Estados-Membros podem recusar protecção ou reduzi-la nos casos em que o trabalhador possua, individual ou conjuntamente com os seus familiares próximos, uma parte essencial da empresa ou do estabelecimento do empregador e exerça uma influência considerável sobre as suas actividades.

    Vários Estados-Membros fizeram uso desta possibilidade (República Checa, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Chipre, Letónia, Malta, Países Baixos, Áustria, Eslovénia e Suécia). Em outros Estados-Membros (Espanha, Irlanda, Finlândia), a recusa de protecção a essas pessoas é feita indirectamente através da definição de «trabalhador assalariado», ou seja, as pessoas que possuem parte da empresa e exercem influência considerável nas suas actividades não são consideradas como fazendo parte dessa categoria. Na Bulgária, é suficiente que o trabalhador seja sócio ou membro do conselho de administração da empresa para ser excluído da garantia de protecção. Uma vez que não está estipulado que a posse de uma parte da empresa é essencial e que os trabalhadores exerçam influência considerável nas actividades da empresa, tal não parece estar em conformidade com a directiva. Os Estados-Membros restantes (Bélgica, Estónia, França, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia e Reino Unido) não usaram esta opção.

    7. Síntese dos casos

    No início de 2010, a Comissão enviou um questionário aos Estados-Membros a fim de recolher dados sobre o número de casos de insolvência tratados pelas instituições de garantia nacionais, bem como o número de trabalhadores em questão e os montantes que lhes foram pagos (anexo, quadros 1, 2 e 3) [10].

    No período 2006-2009, as instituições de garantia nacionais intervieram em mais de 420 000 casos de insolvência (anexo, quadro 1). No mesmo período, 3,4 milhões de trabalhadores foram beneficiários de pagamentos feitos pelas instituições de garantia em virtude da insolvência dos respectivos empregadores (anexo, quadro 2). Mais de 17,7 mil milhões de euros foram pagos pelas instituições de garantia àqueles trabalhadores (anexo, quadro 3). O número médio de trabalhadores por caso no período 2006-2009 foi de oito e o montante médio pago a cada trabalhador pelas instituições de garantia nacionais foi de 5 187 euros.

    A Comissão constata o aumento significativo de casos entre 2008 e 2009 (+19 %) e, sobretudo, do número de trabalhadores (+ 61 %) e de montantes pagos (+ 72 %), o que pode ser imputado à crise económica. A dimensão média das empresas em situações de insolvência em 2009 aumentou também (de 7,4 trabalhadores por caso em 2008 para 10 trabalhadores por caso em 2009, ou seja, um aumento de 35 %), bem como o montante de remunerações em dívida (de 5 059 euros por trabalhador em 2008 para 5 409 euros por trabalhadores em 2009, correspondente a uma subida de 7 %).

    Ainda que a Alemanha seja o Estado-Membro que regista o maior número de casos (146 673 no período 2006-2009), a França representa o maior número de trabalhadores (953 887 no período 2006-2009) e a maioria dos montantes pagos (6,4 mil milhões de euros).

    8. Pareceres dos parceiros sociais europeus

    As sete federações filiadas na BUSINESSEUROPE que apresentaram comentários e a UEAPME consideram que a directiva cumpriu o seu objectivo de garantir um grau mínimo de protecção aos trabalhadores em caso de insolvência do respectivo empregador e que os limites máximos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 3, são compatíveis com o objectivo social da directiva.

    A CES considera a Directiva 2008/94/CE um instrumento indispensável do direito da União, garantindo um mínimo de protecção aos trabalhadores na Europa. No entanto, manifestou preocupação quanto aos baixos limites máximos e aos prazos muito curtos definidos pelos Estados-Membros ao abrigo das possibilidades oferecidas pelo artigo 4.º, n.ºs 2 e 3. Segundo a CES, um número significativo de membros nacionais expressaram fortes preocupações quanto ao facto de, no caso de muitos trabalhadores, os salários em dívida excederem os limites definidos pela legislação nacional. A CES sublinha ainda que a formulação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º, em especial, é muito vaga e deixa aos Estados-Membros uma considerável margem de manobra para diluírem significativamente as suas obrigações no quadro da directiva. Por conseguinte, a CES considera que há que considerar uma revisão daquelas disposições. Outra área problemática para a CES diz respeito ao âmbito de aplicação da directiva, em especial o entendimento de «crédito em dívida», dado que vários Estados-Membros aplicam uma definição estreita de remuneração (excluindo, por exemplo, indemnização por cessação de funções, bónus, disposições para o reembolso, etc.). Este facto, segundo a CES, pode resultar no incumprimento de créditos consideráveis.

    9. Conclusões

    Mais de 30 anos após a adopção da directiva original em 1980, a Comissão considera que aquela continua a desempenhar um papel crucial para garantir um grau mínimo de protecção dos direitos dos trabalhadores no mercado interno. Os Estados-Membros foram obrigados a criar instituições de garantia que intervêm em situações de insolvência para cobrir os créditos em dívida dos trabalhadores. Os 3,4 milhões de trabalhadores que beneficiaram da rede de segurança proporcionada pela intervenção das instituições de garantia nos últimos quatro anos, na sua maioria durante a crise económica, demonstraram a sua utilidade. A revisão operada em 2002 clarificou as consequências legais das situações transnacionais e adaptou as disposições de modo a ter em conta alterações nas legislações nacionais relativas às insolvências, reforçando a assim a segurança jurídica.

    A análise anterior revela que, de um modo geral, as disposições sujeitas à obrigação de transmissão de informações foram correctamente transpostas e aplicadas. Há ainda, no entanto, algumas áreas preocupantes que a Comissão pretende solucionar por via dos instrumentos adequados, incluindo processos por infracção, se necessário.

    A Comissão continuará a monitorizar o funcionamento da directiva, tendo em conta posteriores desenvolvimentos nas áreas do direito do trabalho e do direito de insolvência, de modo a garantir que o seu objectivo é devidamente cumprido.

    ANEXO TÉCNICO

    Quadro 1: Número de casos em que foi solicitada a intervenção da instituição de garantia

    | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | Total 2006-2009 |

    Bélgica | 4 256 | 3 744 | 3 967 | 4 174 | 16141 |

    Bulgária | | 6 | 3 | 9 | 18 |

    República Checa | 449 | 382 | 386 | 750 | 1967 |

    Dinamarca | 1 221 | 1 091 | 1 847 | 3 167 | 7326 |

    Alemanha | 38 133 | 38 711 | 35 447 | 34 382 | 146673 |

    Estónia | 131 | 94 | 176 | 491 | 892 |

    Irlanda | 167 | 194 | 287 | 671 | 1319 |

    Grécia | - | - | - | - | - |

    Espanha | 12 431 | 12 654 | 13 229 | 16 466 | 54780 |

    França | 19 655 | 19 577 | 24 046 | 27 113 | 90391 |

    Itália | | | | | |

    Chipre | 7 | 5 | 1 | 2 | 15 |

    Letónia | 95 | 60 | 84 | 138 | 377 |

    Lituânia | 379 | 293 | 300 | 340 | 1312 |

    Luxemburgo | | | | | |

    Hungria | 1 273 | 1 235 | 1 419 | 2 222 | 6149 |

    Malta | 0 | 1 | 0 | 1 | 2 |

    Países Baixos | 3 796 | 2 392 | 2 580 | 4 641 | 13409 |

    Áustria | 4 036 | 3 508 | 3 563 | 4 036 | 15143 |

    Polónia | 635 | 631 | 338 | 401 | 2005 |

    Portugal | 583 | 795 | 1 216 | 2 889 | 5483 |

    Roménia | | 4 | 22 | 47 | 73 |

    Eslovénia | 92 | 88 | 76 | 108 | 364 |

    República Eslovaca | 80 | 58 | 62 | 174 | 374 |

    Finlândia | 2 167 | 2 098 | 2 243 | 2 965 | 9473 |

    Suécia | 2 200 | 1 900 | 2 400 | 3 300 | 9800 |

    Reino Unido | 9 369 | 8 036 | 7 593 | 12 135 | 37133 |

    27 EUR | 101 155 | 97 557 | 101 285 | 120 622 | 420619 |

    Quadro 2: Número de trabalhadores cujas reivindicações pendentes foram parcial ou integralmente pagas pela instituição de garantia

    | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | Total 2006-2009 |

    Bélgica | 19 104 | 16 628 | 17 414 | 18 922 | 72068 |

    Bulgária | | 45 | 20 | 433 | 498 |

    República Checa | 7 549 | 6 888 | 5 055 | 19 451 | 38943 |

    Dinamarca | 9 886 | 10 244 | 19 328 | 34 694 | 74152 |

    Alemanha | 189 695 | 167 593 | 173 004 | 304 719 | 835011 |

    Estónia | 1 256 | 1 158 | 2 292 | 6 661 | 11367 |

    Irlanda | 4 687 | 6 609 | 9 704 | 20 172 | 41172 |

    Grécia | 758 | 284 | 432 | 148 | 1622 |

    Espanha | 57 738 | 56 382 | 63 994 | 99 071 | 277185 |

    França | 220 812 | 208 233 | 235 062 | 289 780 | 953887 |

    Itália | | | | | 0 |

    Chipre | 48 | 16 | 2 | 63 | 129 |

    Letónia | 2 598 | 928 | 1 029 | 2 015 | 6570 |

    Lituânia | 11 140 | 5 794 | 6 894 | 8 110 | 31938 |

    Luxemburgo | | | | | 0 |

    Hungria | 21 319 | 15 888 | 12 665 | 28 664 | 78536 |

    Malta | 0 | 32 | 0 | 17 | 49 |

    Países Baixos | 30 729 | 21 554 | 27 890 | 59 243 | 139416 |

    Áustria | 34 521 | 30 986 | 28 219 | 36 191 | 129917 |

    Polónia | 20 321 | 17 151 | 20 319 | 35 674 | 93465 |

    Portugal | 9 530 | 12 220 | 14 120 | 18 263 | 54133 |

    Roménia | | 618 | 2 578 | 2 353 | 5549 |

    Eslovénia | 1 276 | 430 | 448 | 6 259 | 8413 |

    República Eslovaca | 2 604 | 2 821 | 4 308 | 8 114 | 17847 |

    Finlândia | 6 022 | 5 021 | 7 714 | 9 253 | 28010 |

    Suécia | 17 100 | 14 000 | 19 100 | 29 100 | 79300 |

    Reino Unido | 92 516 | 86 006 | 76 416 | 164 083 | 419021 |

    27 EUR | 761 209 | 687 529 | 748 007 | 1 201 453 | 3398198 |

    Quadro 3: Montantes pagos pela instituição de garantia (em euros)

    | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | Total 2006-2009 |

    Bélgica | 132 410 251 | 110 682 560 | 122 806 878 | 151 927 588 | 517 827 277 |

    Bulgária | - | 14 265 | 5 115 | 232 022 | 251 402 |

    República Checa | 6 477 066 | 7 060 182 | 6 026 217 | 31 928 617 | 51 492 081 |

    Dinamarca | 28 287 595 | 36 372 910 | 89 592 275 | 157 395 719 | 311 648 498 |

    Alemanha | 983 495 381 | 849 977 920 | 822 226 706 | 1 755 302 560 | 4 411 002 567 |

    Estónia | 954 629 | 1 476 662 | 4 329 696 | 13 492 496 | 20 253 484 |

    Irlanda | 4 308 000 | 5 727 000 | 10 068 000 | 19 958 000 | 40 061 000 |

    Grécia | 2 130 303 | 496 418 | 986 256 | 311 315 | 3 924 292 |

    Espanha | 269 549 468 | 327 130 512 | 359 752 446 | 643 538 235 | 1 599 970 661 |

    França | 1 458 000 000 | 1 400 000 000 | 1 463 000 000 | 2 117 000 000 | 6 438 000 000 |

    Itália | | | | | |

    Chipre | 96 147 | 7 803 | 1 910 | 14 554 | 120 414 |

    Letónia | 1 937 982 | 821 591 | 1 850 184 | 2 724 831 | 7 334 587 |

    Lituânia | 6 835 032 | 3 880 908 | 5 271 084 | 6 545 412 | 22 532 437 |

    Luxemburgo | | | | | |

    Hungria | 21 360 781 | 16 841 854 | 18 043 815 | 32 734 634 | 88 981 085 |

    Malta | 0 | 35 816 | 0 | 22 062 | 57 878 |

    Países Baixos | 205 314 711 | 141 211 281 | 174 557 007 | 398 691 488 | 919 774 487 |

    Áustria | 184 854 654 | 208 047 412 | 208 055 837 | 277 579 642 | 878 537 545 |

    Polónia | 18 203 753 | 21 036 816 | 27 170 354 | 43 977 262 | 110 388 185 |

    Portugal | 40 198 540 | 52 988 075 | 70 475 958 | 80 900 936 | 244 563 509 |

    Roménia | - | 431 282 | 1 067 814 | 1 168 956 | 2 668 052 |

    Eslovénia | 2 163 308 | 744 805 | 849 295 | 13 321 203 | 17 078 611 |

    República Eslovaca | 2 570 000 | 2 304 056 | 5 111 233 | 9 872 000 | 19 857 289 |

    Finlândia | 18 930 558 | 16 447 990 | 24 135 752 | 35 396 292 | 94 910 592 |

    Suécia | 101 854 253 | 90 453 076 | 101 734 753 | 224 435 216 | 518 477 298 |

    Reino Unido | 415 375 589 | 245 454 000 | 267 021 651 | 479 967 226 | 1 407 818 465 |

    27 EUR | 3 905 308 001 | 3 539 645 194 | 3 784 140 235 | 6 498 438 266 | 17 727 531 696 |

    Quadro 4: Intervenções da instituição de garantia no período 2006-2008 em favor de trabalhadores assalariados contra cujo empregador foi requerida a abertura de um processo de insolvência noutro Estado-Membro

    | Número de insolvências transfronteiriças por instituição de garantia | Número de trabalhadores em questão | Montantes pagos (em €) |

    Bélgica | 48 | 156 | 2 093 600 |

    Bulgária | 0 | 0 | 0 |

    República Checa | | | |

    Dinamarca | 2 | 2 | 19 119 |

    Alemanha | 26 | 188 | 400 850 |

    Estónia | | | |

    Irlanda | 22 | 43 | 139 949 |

    Grécia | 0 | 0 | 0 |

    Espanha | 0 | 0 | 0 |

    França | 39 | 163 | 2 513 154 |

    Itália | 6 | 6 | 156 458 |

    Chipre | | | |

    Letónia | 0 | 0 | 0 |

    Lituânia | 0 | 0 | 0 |

    Luxemburgo | 1 | 29 | 129 368 |

    Hungria | 0 | 0 | 0 |

    Malta | 0 | 0 | 0 |

    Países Baixos | Não existem dados disponíveis uma vez que a instituição de garantia neerlandesa não registou separadamente os casos transnacionais |

    Áustria | 59 | 214 | 1 346 751 |

    Polónia | 0 | 0 | 0 |

    Portugal | 1 | 17 | 111 172 |

    Roménia | 0 | 0 | 0 |

    Eslovénia | 1 | 3 | 3 855 |

    República Eslovaca | 0 | 0 | 0 |

    Finlândia | 15 | 69 | 434 253 |

    Suécia | 13 | 259 | 3 415 180 |

    Reino Unido | 6 | 9 | 65 214 |

    27 EUR | 239 | 1.158 | 10 828 924 |

    [1] Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. JO L 283 de 28-10-2008, p. 36.

    [2] Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. JO L 283 de 28-10-1980, p. 23.

    [3] Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. JO L 270 de 8.10.2002, p. 10.

    [4] Os créditos privilegiados num navio dão prioridade a certos créditos (incluindo créditos salariais) sobre hipotecas registadas, «mortgages» e penhores. (Convenção Internacional para a Unificação de Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, 1993).

    [5] Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência. JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

    [6] Artigo 3.º, subparágrafo. 1, alínea 1 da Lei de 26 de Junho de 2002.

    [7] Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 16 de Dezembro de 2004. Processo C-520/03. José Vicente Olaso Valero contra Fondo de Garantía Salarial (Fogasa). Colectânea de 2004, p. I-12065, n.º 34.

    [8] COM (95) 164 de 15.6.1995.

    [9] Acórdão do Tribunal de 16 de Outubro de 2008. Svenska staten contra Anders Holmqvist.

    [10] A Itália e a Lituânia não responderam ao questionário.

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