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Document 31970R1135

    Regulamento (CEE) nº 1135/70 da Comissão, de 17 de Junho de 1970, relativo à notificação das plantações e das replantações da vinha tendo em vista o controlo do desenvolvimento das plantações

    JO L 134 de 19.6.1970, p. 2–3 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(II) p. 379 - 380

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/10/2003; revogado por 32003R1688

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/1135/oj

    31970R1135

    Regulamento (CEE) nº 1135/70 da Comissão, de 17 de Junho de 1970, relativo à notificação das plantações e das replantações da vinha tendo em vista o controlo do desenvolvimento das plantações

    Jornal Oficial nº L 134 de 19/06/1970 p. 0002 - 0003
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0326
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0379
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0113
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0231
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0231


    REGULAMENTO (CEE) No 1135/70 DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1970 relativo à notificação das plantações e das replantações da vinha tendo em vista o controlo do desenvolvimento das plantações

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 816/70 do Conselho, de 28 de Maio de 1970, que introduz disposiçòes complementares em matéria de organização comum de mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente o no 7 do seu artigo 7o e o seu artigo 35o,

    Considerando que o no 1 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 816/70 prevê que qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha a intenção de plantar ou de replantar vinha ao longo da campanha vitícola seguinte é obrigada a notificar essa intenção às administrações competentes antes de 1 de Setembro de cada ano; que as administrações devem, em cumprimento do no 2 do referido artigo, acusar a recepção da notificação acima referida antes da plantação ou da replantação, através de passagem de um certificado;

    Considerando que, com base nas notificações, os Estados-membros devem enviar anualmente à Comissão, antes de 1 de Novembro, um plano previsional nacional com a indicação das superfícies que serão plantadas ou replantadas com vinha ao longo da campanha vitícola seguinte e do potencial de produção que essas superfícies representam;

    Considerando que a utilização desses dados no plano comunitário, tal como resulta dos nos 4 e 5 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 816/70, exige uma harmonização da apresentação, tanto no âmbito das notificações dos particulares, como no das comunicações à Comissão; que importa tomar como referência certos termos técnicos definidos no Regulamento no 143 da Comissão que introduz as primeiras disposições sobre o estabelecimento do cadastro vitícola (2), alterado pelo Regulamento no 26/64/CEE (3), e ainda no próprio Regulamento no 26/64/CEE;

    Considerando que as medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As pessoas singulares e as pessoas colectivas referidas no no 1 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 816/70 são as que definidas no artigo 1o do Regulamento no 143.

    Artigo 2o

    1. As notificações efectuadas por força do no 1 do artigo 71o do Regulamento (CEE) no 816/70 são as que definidas no artigo 1o do Regulamento no 143.

    Artigo 2o

    1. As notificações efectuadas por força do no 1 do artigo 71o do Regulamento (CEE) no 816/70 contém as seguintes indicações:

    a) Nome e morada do produtor;

    b) Nome e morada do (ou dos) proprietário(s) do talhão de vinha ou da parte de talhão de vinha que se pretende plantar ou replantar;

    c) Indicação necessária para a identificação do talhão ou da parte do talhão de vinha em causa;

    d) Superfície expressa em hectares do talhão de vinha ou da parte do talhão de vinha em causa;

    e) A ou as cartas cuja plantação ou replantação se pretende efectuar;

    f) Menção da produção prevista, seja:

    - vinho de mesa,

    - v.q.p.r.d.,

    - uvas de mesa,

    - outras;

    g) Estimativa em toneladas ou em hectolitros da produção anual média esperada para as plantações previstas.

    Para a aplicação do presente Regulamento, a definição de «talhão de vinha» é a que consta do artigo 5o do Regulamento no 143.

    2. A administração competente à qual foi enviada a notificação, só passa o certificado referido no 2 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 816/70:

    a) Se cconstarem da botificação as indicações referidas no no 1 desse artigo;

    b) Se se encontrarem preenchidas as condições nacionais mais restritivas vigentes, sempre que as houver, e em matéria de plantação nova e de replantação da vinha;

    O certificado retoma as indicações que constam do no 1, alíneas a) a g) inclusive, do presente artigo.

    3. As plantações e replantações só podem ser efectuadas dentro dos limites indicados no certificado passado.

    Artigo 3o

    1. Na base das notificações referidas no artigo 2o deste regulamento em relação às quais é passado o certificado, os Estados-membros estabelecem um plano previsional respeitante à campanha vitícola seguinte àquela durante a qual foram efectuadas as notificações.

    2. Esse plano previsional nacional deve discriminar, por unidade administrativa referida no artigo 5o do Regulamento no 26/64/CEE e para a totalidade do território do Estado-membro em causa:

    a) As superfícies totais da plantação ou replantação projectada, distinguindo, em função do destino previsto para a produção, as que fornecerão:

    - vinhos de mesa,

    - v.q.p.r.d.,

    - uvas de mesa,

    - outros produtos de vinha;

    b) A produção anual média esperada para as superfícies referidas na alínea anterior.

    3. O plano previsional nacional para a campanha vitícola de 1970/1971 pode ser realizado com base estimativas, discriminado, por unidade administrativa e para a totalidade do território do Estado-membro em causa, os lados referidos no no 2, alíneas a) e b), do presente artigo.

    4. Os Estados-membros fazem o necessário para que as superfícies totais de plantação ou replantação que estão previstas para culturas mistas sejam indicadas no plano previsional nacional enquanto culturas especializadas, tendo em conta um coeficiente de conversão adequado.

    Esse coeficiente de conversão é determinado pelo Estado-membro em causa por unidade administrativa e notificado à Comissão o mais tardar até 31 de Dezembro de 1970.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de cada ano, o plano previsional nacional referido no artigo 3o deste regulamento.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e é directamente aplicável em todo o Estado-membro.

    Feito em Bruxelas em de 17 de Junho de 1970.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean REY

    (1) JO no L 99 de 5. 5. 1970, p. 1.(2) JO no 127 de 1. 12. 1962, p. 2789/62.(3) JO no 48 de 19. 3. 1964, p. 753/64.

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