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Document 02016R1237-20171029

Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão de 18 de maio de 2016 que complementa o Regulamento (UE) n. o  1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n. o  1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n. o  2535/2001, (CE) n. o  1342/2003, (CE) n. o  2336/2003, (CE) n. o  951/2006, (CE) n. o  341/2007 e (CE) n. o  382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n. o  2390/98, (CE) n. o  1345/2005, (CE) n. o  376/2008 e (CE) n. o  507/2008 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1237/2017-10-29

02016R1237 — PT — 29.10.2017 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1237 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 206 de 30.7.2016, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1965 DA COMISSÃO de 17 de agosto de 2017

  L 279

36

28.10.2017




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1237 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Certificado» : um documento eletrónico ou em papel com um prazo de validade específico e que indica o direito e a obrigação de importação ou exportação de produtos;

b)

«Nota relativa aos certificados de importação e de exportação de produtos agrícolas» : as disposições pormenorizadas relativas ao certificado de importação ou ao certificado de exportação, bem como o conjunto de informações a mencionar no pedido de certificado e no certificado propriamente dito, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C ( 1 ).

Artigo 2.o

Casos em que é exigido um certificado

1.  É obrigatória a apresentação de um certificado de importação para os seguintes produtos:

a) Os produtos enumerados na parte I do anexo, quando forem declarados para introdução em livre prática em quaisquer circunstâncias, com exceção de contingentes pautais, salvo disposição em contrário na parte I;

b) Os produtos declarados para introdução em livre prática ao abrigo dos contingentes pautais geridos de acordo com o método da análise simultânea ou o método dos operadores tradicionais/novos exportadores, tal como referido no artigo 184.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente, ou de acordo com uma combinação dos mesmos, ou com outro método adequado;

c) Os produtos para os quais a parte I do anexo se refere a esta disposição nos casos em que são declarados para introdução em livre prática ao abrigo de contingentes pautais geridos segundo o método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» a que se refere o artigo 184.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

d) Os produtos referidos na parte I do anexo nos casos em que são declarados para introdução em livre prática ao abrigo de um regime preferencial a ser gerido por certificados;

e) Os produtos abrangidos por um regime de aperfeiçoamento passivo com base num certificado de exportação e que são reintroduzidos em livre prática como um dos produtos enumerados na parte I, secções A ou B, do anexo;

f) Os produtos declarados para introdução em livre prática ao abrigo do artigo 185.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, caso se aplique uma redução dos direitos de importação.

2.  É obrigatória a apresentação de um certificado de exportação para os seguintes produtos:

a) Os produtos enumerados na parte II do anexo;

b) Os produtos da União relativamente aos quais é necessário apresentar um certificado de exportação para que sejam tidos em conta a título de um contingente gerido pela União ou por um país terceiro e aberto nesse país para esses produtos;

c) Os seguintes produtos da União referidos na parte II do anexo, destinados à exportação:

(i) os produtos que estão sujeitos ao regime aduaneiro do aperfeiçoamento ativo;

(ii) os produtos que são produtos de base enumerados no anexo III do Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) e que estão sujeitos ao regime aduaneiro de aperfeiçoamento passivo;

▼M1

(iii) os produtos que estão sujeitos ao reembolso ou à dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação, em conformidade com o título III, capítulo 3, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), relativamente aos quais uma decisão final ainda não tenha sido tomada.

▼B

Artigo 3.o

Casos em que não é exigida a apresentação de um certificado

1.  Não será exigido, emitido ou apresentado qualquer certificado para:

a) A introdução em livre prática ou a exportação de produtos de caráter não comercial, conforme estabelecido no anexo I, parte I, secção II, D.2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 4 );

b) Os casos em que a isenção de direitos de importação, de direitos de exportação e das medidas adotadas nos termos do artigo 207.o do Tratado deve ser concedida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho ( 5 );

c) As quantidades de produtos a introduzir em livre prática ou destinadas à exportação que não excedam as fixadas no anexo;

d) Os produtos destinados a serem introduzidos em livre prática como mercadorias de retorno, em conformidade com o título VI, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

e) Os produtos relativamente aos quais, aquando da aceitação da declaração de reexportação o declarante fornece a prova de que foi adotada em relação a esses produtos uma decisão favorável de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos de importação nos termos do título III, capítulo 3, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, alíneas b) e c), é exigida a apresentação de um certificado nos casos em que a introdução em livre prática ou a exportação é realizada no âmbito de um regime preferencial concedido mediante certificado.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), a quantidade a cobrir por um certificado é calculada de forma a incluir todas as quantidades a introduzir em livre prática ou destinadas à exportação abrangidas pela mesma operação logística.

2.  Não será exigido, emitido ou apresentado um certificado de exportação no que respeita a produtos enviados por particulares ou por agrupamentos de particulares com vista à sua distribuição gratuita para fins de ajuda humanitária em países terceiros, se essas remessas tiverem um caráter ocasional, forem constituídas por produtos variados e não excederem uma massa total de 30 000 quilogramas por meio de transporte. As operações de ajuda alimentar que não satisfaçam estas condições estão sujeitas à apresentação de um certificado em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

Artigo 4.o

Garantias

1.  Exceto nos casos previstos no anexo, os certificados estão sujeitos a uma garantia.

2.  Aquando da apresentação de um pedido de certificado, o requerente constitui uma garantia que deverá estar disponível junto da autoridade encarregada da emissão do certificado até às 13:00 horas, hora de Bruxelas, do dia em que o pedido é apresentado.

3.  Não é exigida garantia quando o seu montante for inferior a 100 EUR.

Para esse efeito, o montante da garantia será calculado de forma a incluir todas as quantidades decorrentes das obrigações cobertas pela mesma operação logística.

4.  Não será exigida uma garantia se o proponente for:

a) Um organismo público que exerça funções de autoridade pública; ou

b) Um organismo privado que exerça, sob supervisão de um Estado-Membro, as funções referidas na alínea a).

5.  Uma garantia constituída relativamente a uma quantidade para a qual não tenha sido emitido um certificado é liberada imediatamente.

Artigo 5.o

Direitos e obrigações, tolerância

1.  O certificado de importação ou de exportação constitui um direito e cria a obrigação de introduzir em livre prática ou de exportar, consoante o caso, a quantidade de produtos abrangida pelo certificado durante o seu prazo de validade em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

2.  A declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de exportação deve ser apresentada pelo:

a) Titular do certificado («titular») referido na secção 4 do certificado cujo modelo consta do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 («titular do certificado»);

b) Cessionário referido na secção 6 do certificado mencionado na alínea a); ou

c) Representante aduaneiro designado que age em nome do titular ou do cessionário, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, especificando na declaração aduaneira que o titular ou cessionário é a pessoa em cujo nome é cumprida a obrigação referida no n.o 1.

3.  Se estiver previsto em legislação específica da União, a obrigação de introdução em livre prática ou de exportação pode incluir a obrigação de conceder a autorização de saída ou de exportar os produtos para o país ou o grupo de países indicados no certificado.

4.  A obrigação de introdução em livre prática ou da exportação considera-se cumprida quando a quantidade total indicada no certificado tiver sido desalfandegada ao abrigo dos procedimentos aplicáveis. Para esse efeito é aplicável uma tolerância positiva ou negativa em relação à quantidade indicada no certificado, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

5.  Não é aplicável uma tolerância positiva quando a quantidade indicada no certificado de importação for equivalente à quantidade indicada no documento de exportação, o que constitui uma prova de que o produto é elegível para tratamento preferencial em virtude da sua qualidade, variedade ou características específicas, tal como estabelecido no acordo internacional relevante.

Quando o certificado de importação for exigido para um contingente pautal, a quantidade que excede — dentro da tolerância positiva — a quantidade indicada no certificado de importação deve ser introduzida em livre prática ao abrigo do mesmo certificado e sujeita à taxa do direito convencional.

Artigo 6.o

Transferência

1.  As obrigações decorrentes dos certificados não são transferíveis. Salvo disposição em contrário, os direitos decorrentes dos certificados são transferíveis pelo seu titular durante o respetivo prazo de validade.

2.  A transferência dos direitos decorrentes de um certificado ou de um extrato de certificado só pode ser feita em favor de um único cessionário e abrange as quantidades ainda não imputadas no certificado ou no extrato.

3.  A transferência deve ser solicitada pelo titular à autoridade emissora que emitiu o certificado inicial.

4.  Um cessionário não pode transferir o seu direito, mas pode retrocedê-lo ao titular. A retrocessão dirá respeito à quantidade ainda não imputada no certificado ou no extrato. A autoridade emissora do certificado deve tomar nota da retrocessão de acordo com a nota relativa aos certificados de importação e de exportação dos produtos agrícolas.

5.  A transferência ou retrocessão ao titular do certificado produz efeitos a partir da data validada pela autoridade emissora do certificado.

Artigo 7.o

Liberação e execução das garantias

1.  A liberação da garantia prevista no artigo 24.o, n.o 2.o, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão ( 6 ) pode ser parcial, proporcional à quantidade de produtos para os quais tenha sido apresentada prova do cumprimento da obrigação de importar ou de exportar. Essa quantidade não pode ser inferior a 5 % da quantidade total indicada no certificado.

No entanto, se a quantidade importada ou exportada for inferior a 5 % da quantidade indicada no certificado, a garantia será executada integralmente.

2.  No cálculo da parte da garantia a executar, se for caso disso, a autoridade emissora do certificado deduzirá o montante correspondente à tolerância quantitativa a que se refere o artigo 5.o, n.o 4.

3.  Nos casos em que a autoridade emissora do certificado dispensa a exigência de garantia pelo facto de o montante a garantir ser inferior a 500 EUR, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 907/2014, o interessado em questão pagará um montante igual ao montante da garantia a executar no prazo de 60 dias a contar da data em que termina a validade do certificado.

4.  Se o montante total da garantia que ficará por executar for inferior ou igual a 100 EUR relativamente a um determinado certificado, a autoridade emissora do certificado libera integralmente a garantia.

Artigo 8.o

Notificações

Em conformidade com as condições estabelecidas no ato de execução adotado ao abrigo do artigo 223.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seguinte:

a) Os certificados de substituição emitidos referidos no artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239;

b) Os casos de força maior referidos no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239;

c) No que respeita ao cânhamo, as disposições adotadas, as sanções impostas e as autoridades competentes responsáveis pelos controlos referidas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239;

d) No que respeita ao alho, as quantidades cobertas pelos certificados «B» referidos no artigo 18.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239;

e) No que respeita ao álcool etílico, os certificados de importação referidos no artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239;

▼M1

e-A) No que respeita ao arroz, as quantidades a que se refere o artigo 19.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239;

▼B

f) As irregularidades referidas no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239;

g) As autoridades competentes para a receção dos pedidos de certificados e da emissão de certificados ou de certificados de substituição referidas no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239;

h) Os carimbos oficiais e, se for caso disso, os selos brancos referidos no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.



CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES SETORIAIS ESPECÍFICAS

Artigo 9.o

Cânhamo

1.  A introdução em livre prática de produtos à base de cânhamo enumerados na parte I, secções C, D e G, do anexo do presente regulamento está sujeita à apresentação de um certificado de importação em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 («certificado de importação «AGRIM»»).

O certificado só será emitido se tiver sido demonstrado, a contento do Estado-Membro no qual os produtos de cânhamo se destinam a ser introduzidos em livre prática, que foram respeitadas as condições previstas no artigo 189.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no presente regulamento, bem como os requisitos fixados pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 189.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.  As informações que figuram no pedido de certificado são conformes com as instruções fornecidas para os produtos à base de cânhamo na nota relativa aos certificados de importação e de exportação dos produtos agrícolas.

Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos adicionais relativos ao pedido de certificado e à sua emissão e utilização, tal como referido no artigo 189.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.  Para efeitos da aplicação do artigo 189.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros em causa instituirão o seu próprio sistema de aprovação dos importadores de sementes de cânhamo não destinadas a sementeira. O sistema de aprovação comportará a definição das condições de aprovação, um regime de controlo e as sanções a aplicar em caso de irregularidades.

4.  No caso da introdução em livre prática de sementes de cânhamo não destinadas a sementeira referidas na parte I, secção G, do anexo, só é emitido um certificado de importação se o importador aprovado se comprometer fornecer às autoridades encarregadas do controlo das operações em questão no Estado-Membro no qual o importador está autorizado, nos prazos e nas condições definidos pelo Estado-Membro, os documentos que atestem que as sementes de cânhamo objeto do certificado foram sujeitas, num prazo inferior a 12 meses a contar da data de emissão do certificado, a uma das seguintes operações:

a) Sujeição a condições que excluam a utilização para sementeira;

b) Mistura destinada à alimentação animal com sementes que não de cânhamo, com uma percentagem máxima de 15 % de sementes de cânhamo relativamente ao total de sementes e, excecionalmente para certos casos, uma percentagem máxima de 25 % a pedido e mediante justificação do importador aprovado;

c) Exportação para um país terceiro.

No entanto, se uma parte das sementes de cânhamo objeto do certificado não tiver sido submetida a uma das operações referidas no primeiro parágrafo no prazo de 12 meses previsto, o Estado-Membro pode, a pedido e mediante justificação do importador aprovado, prorrogar esse prazo por um ou dois períodos de seis meses.

Os atestados referidos no primeiro parágrafo serão estabelecidos pelos operadores que efetuaram as operações em questão e conterão, pelo menos:

a) O nome, o endereço completo, o Estado-Membro e a assinatura do operador;

b) A descrição da operação efetuada segundo o disposto no primeiro parágrafo, bem como a data em que foi efetuada;

c) A quantidade, em quilogramas, de sementes de cânhamo em que a operação incidiu.

Com base numa análise de risco, cada Estado-Membro em causa efetuará controlos sobre a exatidão dos atestados relativos às operações referidas no primeiro parágrafo efetuadas no seu território.

5.  Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, os direitos decorrentes dos certificados de importação para produtos à base de cânhamo não são transferíveis.

Artigo 10.o

Alho

1.  Os certificados de importação relativos ao alho referidos na parte I, secções E e F, do anexo serão referidos como certificados «B».

2.  Um requerente só pode apresentar pedidos de certificados «B» às autoridades emissoras do Estado-Membro em que estiver estabelecido e registado para efeitos do IVA.

3.  Em derrogação ao artigo 6.o, n.o 1, os direitos que decorrem dos certificados «B» não são transmissíveis.



CAPÍTULO III

ALTERAÇÕES, REVOGAÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.o

Alteração dos Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008

1.  São suprimidas as seguintes disposições:

a) No Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os artigos 20.o, 21.o, e 22.o;

b) No Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), o artigo 8.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.os 1 e 2, o artigo 12.o, alínea a), e o artigo 16.o;

c) No Regulamento (CE) n.o 2336/2003, os artigos 5.o e 7.o;

d) No Regulamento (CE) n.o 951/2006, o artigo 4.o-C, 4.o-D e 4.o-E, o artigo 5.o, n.o 1, os artigos 7.o a 7.o-F, o artigo 8.o-A, os artigos 9.o e 10.o, o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, o artigo 12.o-A, o artigo 17.o, n.o 1 e o artigo 18.o, n.o 1;

e) No Regulamento (CE) n.o 341/2007, o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, e os artigos 13.o e 14.o;

f) No Regulamento (CE) n.o 382/2008, o artigo 2.o, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, o artigo 6.o, n.os 1 e 2, o artigo 7.o e o artigo 8.o, n.os 1 e 2.

2.  As disposições referidas no n.o 1 continuam a ser aplicáveis aos certificados emitidos ao abrigo dos regulamentos pertinentes.

Artigo 12.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008.

No entanto,

 esses regulamentos continuam a ser aplicáveis aos certificados emitidos ao abrigo dos mesmos;

 e o artigo 34.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 continua a ser aplicável até que as regras pertinentes adotadas em matéria de contingentes pautais com base nos artigos 186.o e 187.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 sejam aplicáveis.

Artigo 13.o

Disposições transitórias

1.  O presente regulamento não afeta o prazo de validade nem o montante da garantia constituída para certificados que não chegaram ao seu termo em 6 de novembro de 2016.

2.  A pedido do titular, a garantia constituída para um certificado é liberada quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) O certificado continua a ser válido na data referida no n.o 1;

b) O certificado deixou de ser exigido para os produtos em causa a partir da data referida no n.o 1;

c) O certificado foi utilizado apenas parcialmente ou não foi utilizado à data referida no n.o 1.

Artigo 14.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 6 de novembro de 2016.

No entanto, o artigo 11.o, n.o 1, alínea d), é aplicável a partir de 1 de outubro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

PARTE I

OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS — IMPORTAÇÕES

Lista dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a)



A.  Arroz [artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e parte II do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação das mercadorias

Quantidades líquidas (1)

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

1 000 kg

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

1 000 kg

1006 40 00

Trincas de arroz, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

1 000 kg

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.



B.  Açúcar [artigo 1.o, n.o 2, alínea c), e parte III do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação das mercadorias

Quantidades líquidas (1)

1701

Todos os produtos importados em condições preferenciais exceto no âmbito de contingentes pautais (2)(3)

(—)

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.

(2)   A obrigação de apresentação do certificado de importação aplica-se até 30 de setembro de 2017.

(3)   Com exceção das importações de açúcar preferencial do código NC 1701 99 10 originário da Moldávia a que se refere a Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1) e das importações preferenciais de açúcar do código NC 1701 originário da Geórgia a que se refere a Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 1).

(—)  Certificado exigido para quaisquer quantidades.



C.  Sementes [artigo 1.o, n.o 2, alínea e), e parte V do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação das mercadorias

Garantias

Quantidades líquidas (1)

ex 1207 99 20

Sementes de variedades de cânhamo destinadas a sementeira

 (2)

(—)

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.

(2)   Não é exigida garantia.

(—)  Certificado exigido para quaisquer quantidades.



D.  Linho e cânhamo [artigo 1.o, n.o 2, alínea h), e parte VIII do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação das mercadorias

Garantias

Quantidades líquidas (1)

5302 10 00

Cânhamo em bruto ou macerado

 (2)

(—)

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.

(2)   Não é exigida garantia.

(—)  Certificado exigido para quaisquer quantidades.



E.  Frutas e produtos hortícolas [artigo 1.o, n.o 2, alínea i), e parte IX do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação das mercadorias

Quantidades líquidas (1)

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) (2)

(—)

ex 0703 90 00

Outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) (2)

(—)

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.

(2)   A obrigação de apresentação do certificado de importação aplica-se até 30 de setembro de 2017.

(—)  Certificado exigido para quaisquer quantidades.



F.  Frutas e produtos hortícolas transformados [artigo 1.o, n.o 2, alínea j), e parte X do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação das mercadorias

Quantidades líquidas (1)

ex 0710 80 95

Alho (2) e Allium ampeloprasum (não cozidos ou cozidos em água ou vapor), congelados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n. 1, alínea c) (3)

(—)

ex 0710 90 00

Misturas de produtos hortícolas contendo alho (2) e/ou Allium ampeloprasum (não cozidas ou cozidas em água ou vapor), congeladas, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) (3)

(—)

ex 0711 90 80

Alho (2) e Allium ampeloprasum conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) (3)

(—)

ex 0711 90 90

Misturas de produtos hortícolas contendo alho (2) e/ou e Allium ampeloprasum, conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) (3)

(—)

ex 0712 90 90

Alho seco (2) e Allium ampeloprasum e misturas de produtos hortícolas secos contendo alho (2) e/ou Allium ampeloprasum mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) (3)

(—)

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.

(2)   Inclui também produtos de cuja designação faça parte o termo «alho». Esses termos podem incluir, mas não estão limitados a alhos «monobolbo», «elefante», «de um único dente» ou «gigante».

(3)   A obrigação de apresentação do certificado de importação aplica-se até 30 de setembro de 2017.

(—)  Certificado exigido para quaisquer quantidades.



G.  Outros produtos [artigo 1.o, n.o 2, alínea x), e parte XXIV, secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação das mercadorias

Garantias

Quantidades líquidas (1)

1207 99 91

Sementes de cânhamo, exceto as destinadas a sementeira

 (2)

(—)

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.

(2)   Não é exigida garantia.

(—)  Certificado exigido para quaisquer quantidades.



H.  Álcool etílico de origem agrícola [artigo 1.o, n.o 2, alínea u), e parte XXI do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação das mercadorias

Quantidades líquidas (1)

ex 2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

100 hectolitros

ex 2207 20 00

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

100 hectolitros

ex 2208 90 91

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

100 hectolitros

ex 2208 90 99

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado

100 hectolitros

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a importações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.

PARTE II

OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA DE CERTIFICADOS — EXPORTAÇÕES

Lista dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a)



A.  Arroz [artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e parte II do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação das mercadorias

Quantidades líquidas (1)

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

500 kg

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

500 kg

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.



B.  Açúcar [artigo 1.o, n.o 2, alínea c), e parte III do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Código NC

Designação das mercadorias

Quantidades líquidas (1)

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (2)

2 000 kg

1702 60 95

1702 90 95

Outros açúcares no estado sólido e xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose (2)

2 000 kg

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina (2)

2 000 kg

(1)   Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de certificado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c). Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais geridos por certificados.

(2)   O certificado de exportação obrigação é aplicável até 30 de setembro de 2017.



( 1 ) Nota relativa aos certificados de importação e de exportação (JO C 278 de 30.7.2016).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

( 4 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

( 5 ) Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).

( 6 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

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