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Document 52016PC0378

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente especializado

COM/2016/0378 final - 2016/0176 (COD)

Estrasburgo, 7.6.2016

COM(2016) 378 final

2016/0176(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente especializado

{SWD(2016) 193 final}
{SWD(2016) 194 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta faz parte dos esforços da UE para desenvolver uma política global de gestão da migração, com base no artigo 79.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em particular, uma nova política em matéria de migração legal, contribuindo para a estratégia de crescimento da UE, em conformidade com as prioridades da «Europa 2020» 1 . A Diretiva Cartão Azul UE de 2009 2 foi adotada para facilitar a admissão e a mobilidade de nacionais de países terceiros altamente qualificados e dos seus familiares, mediante a harmonização das condições de entrada e residência em toda a UE e concedendo um estatuto jurídico e um conjunto de direitos. Esta visava tornar a UE mais competitiva no que respeita a atrair trabalhadores altamente qualificados de todo o mundo, contribuindo assim para colmatar a escassez de mão de obra e competências no mercado de trabalho da UE e reforçar a competitividade e o crescimento económico da UE. Não obstante, a Diretiva de 2009 não conseguiu alcançar tais objetivos.

A atual Diretiva Cartão Azul UE revelou debilidades intrínsecas, tais como condições de admissão restritivas e uma facilitação muito limitada da mobilidade dentro da UE. Esta situação, combinada com uma grande variedade de conjuntos paralelos de regras, condições e procedimentos de admissão de trabalhadores altamente especializados da mesma categoria, que é aplicável em todos os Estados-Membros da UE, tem limitado a atratividade e utilização do Cartão Azul UE. Tal não é nem eficiente, visto que esta fragmentação implica encargos para os empregadores e requerentes individuais, nem eficaz, tendo em conta o número muito limitado de autorizações emitidas a trabalhadores altamente especializados.

Por este motivo, o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, declarou a sua intenção de corrigir as deficiências da Diretiva Cartão Azul UE e de alargar substancialmente o seu impacto na atração de mais trabalhadores altamente especializados para a UE 3 . A Agenda Europeia da Migração 4 anunciou uma revisão do Cartão Azul UE, como parte da nova política em matéria de migração legal, a fim de torná-lo mais eficaz na atração de talento para a Europa. O Programa de Trabalho da Comissão para 2016 anunciou que «por forma a satisfazer as futuras necessidades demográficas e do mercado de trabalho da Europa, a Comissão apresentará uma abordagem renovada relativamente à migração legal, incluindo medidas para melhores a Diretiva Cartão Azul UE». A presente proposta constitui o resultado deste processo de revisão.

A Comunicação de 6 de abril de 2016, 5 salientou a necessidade de estabelecer vias de entrada legal na Europa sustentáveis, transparentes e acessíveis como parte de uma gestão da migração bem sucedida. A Comissão reinscreveu a sua intenção de propor alterações à Diretiva Cartão Azul UE com o objetivo de reforçá-la enquanto regime único a nível da UE para a admissão de trabalhadores altamente qualificados. Durante os debates que se seguiram, o Parlamento Europeu apelou à criação de novas vias de entrada legal na Europa e instou a Comissão a ser ambiciosa quanto a esta matéria. No seu relatório, de 23 de março de 2016 6 , o Parlamento Europeu recordou que a revisão da Diretiva Cartão Azul UE deve ser ambiciosa e orientada, devendo igualmente visar a eliminação das incoerências existentes no que se refere, por exemplo, aos regimes nacionais paralelos.

A UE enfrenta já uma escassez e inadequação de competências de caráter estrutural em determinados setores suscetíveis de limitar o crescimento, a produtividade e a inovação (por exemplo, o setor da saúde, das TIC e da engenharia) e, desse modo, abrandar a contínua recuperação económica da Europa e limitar a sua competitividade. A ativação, formação e melhoria das competências da mão de obra existente devem desempenhar um papel na luta contra estas insuficiências, sobretudo numa altura em que o desemprego global é elevado. No entanto, estas medidas serão provavelmente insuficientes para satisfazer plenamente as necessidades, sendo que, em qualquer caso, levará algum tempo para produzirem um verdadeiro efeito no mercado de trabalho e na produtividade. No futuro, as alterações estruturais nas economias da UE continuarão a aumentar a procura de competências que não estejam imediatamente disponíveis no mercado de trabalho, o que resultará em novas carências de competências.

O atual sistema de imigração da UE aplicável aos trabalhadores altamente especializados não está bem equipado para os atuais e futuros desafios. O afluxo total de trabalhadores altamente especializados nacionais de países terceiros para os Estados-Membros que participam no Cartão Azul UE 7 ao abrigo da Diretiva Cartão Azul UE e dos regimes nacionais aplicáveis aos trabalhadores altamente especializados foi de 23 419, em 2012, 34 904, em 2013, e 38 774, em 2014 8 . Quando comparados com as necessidades previstas de trabalhadores altamente especializados em determinados setores, estes números nunca serão suficientes para dar resposta aos atuais e futuros défices de mão de obra e competências na União Europeia relativamente a profissões altamente especializadas. Além disso, embora os estudos sobre a intenção dos potenciais migrantes altamente qualificados revelem uma atratividade relativamente forte da UE, esta não é suficientemente eficaz na conversão deste trunfo num maior número de trabalhadores altamente especializados, nem na manutenção dos talentos com formação na UE, em comparação com outras economias desenvolvidas. Os números mostram que, de todos os migrantes não provenientes da UE que vão para países da OCDE, 48 % dos migrantes com baixos níveis de instrução e 31 % dos migrantes altamente qualificados escolhem a UE como destino 9 .

A presente proposta, que substitui a atual Diretiva Cartão Azul UE (2009/50/CE), visa melhorar a capacidade da UE para atrair e manter nacionais de países terceiros altamente especializados, bem como reforçar a sua mobilidade e circulação entre postos de trabalho em diferentes Estados-Membros. O objetivo consiste em melhorar a capacidade da UE para satisfazer de forma rápida e eficaz as necessidades existentes e emergentes de trabalhadores altamente especializados nacionais de países terceiros, assim como em compensar os défices de competências, a fim de aumentar o contributo da imigração económica no reforço da competitividade da economia da UE e na atenuação das consequências decorrentes do envelhecimento demográfico.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A Agenda Europeia da Migração confirmou a necessidade de utilizar o Cartão Azul UE para o estabelecimento de um regime a nível da UE atrativo para os trabalhadores altamente especializados nacionais de países terceiros. A Comunicação de 6 de abril de 2016, especificou também que tal seria concretizado através do desenvolvimento de uma abordagem comum harmonizada da UE, que incluiria condições de admissão mais flexíveis, procedimentos de admissão mais ágeis e direitos reforçados, incluindo a mobilidade dentro da UE.

Esta iniciativa vem complementar outros instrumentos aprovados no domínio da migração legal. Mais especificamente, complementa a Diretiva relativa aos trabalhadores transferidos dentro de uma empresa 10 , que facilita a entrada e a mobilidade dentro da UE dos trabalhadores altamente especializados (gestores, especialistas) contratados por empresas que não sejam da UE e temporariamente atribuídos a filiais situadas na UE. Complementa ainda a Diretiva (UE) 2016/801, que regulamenta a admissão e os direitos dos estudantes e investigadores, assim como, por exemplo, dos estagiários e voluntários ao abrigo do Sistema Europeu de Voluntariado. A proposta completa e derroga as Diretivas do Conselho 2003/86/CE, de 22 de setembro de 2003, que estabelece as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido, e 2003/109/CE, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração. A presente proposta vai mais longe do que as referidas diretivas na medida em que prevê condições mais favoráveis para o reagrupamento familiar e um acesso mais facilitado ao estatuto de residente de longa duração. Além disso, complementa a Diretiva 2011/95/UE («Diretiva relativa às condições a preencher») 11 na medida em que o âmbito de aplicação da presente proposta é alargado aos trabalhadores altamente especializados beneficiários de proteção internacional. Estes terão a oportunidade de exercer um emprego em qualquer Estado-Membro em conformidade com as suas competências e formação e preencher lacunas profissionais em determinadas regiões. Tal permitir-lhes-á serem ativos no mercado de trabalho mesmo nos casos em que não existam vagas na sua área de formação específica no Estado-Membro que lhes concedeu proteção.

A presente proposta é coerente com o «Plano de Ação para a integração de nacionais de países terceiros 12 », prevendo um quadro político comum que possa ajudar os Estados-Membros a continuar a desenvolver e reforçar as suas políticas nacionais de integração dos nacionais de países terceiros, incluindo os altamente qualificados.

O modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros é definido no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e aplicável no âmbito da presente proposta.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta tem como objetivo proporcionar um regime a nível da UE atrativo para os trabalhadores altamente especializados em conformidade com as políticas da UE que visam o aprofundamento e a modernização do mercado único 13 . Trata-se de uma política de atração dos trabalhadores altamente especializados coerente com e complementar das políticas destinadas a facilitar a mobilidade dos cidadãos da UE no interior da União, apoiada pelo Regulamento n.º 492/2011 14 , o Regulamento n.º 2016/589 («EURES») 15 e o futuro pacote de mobilidade laboral no que respeita à coordenação da segurança social. Complementa igualmente as políticas de melhoria e atualização das competências dos trabalhadores da UE, bem como as relativas ao reconhecimento das suas qualificações, com vista à sua melhor integração no mercado de trabalho. Um leque mais alargado de talentos disponíveis beneficia a economia da UE no seu conjunto e o efeito de deslocação dos trabalhadores da UE deverá ser reduzido no caso dos trabalhadores altamente especializados. A futura Agenda para Novas Competências na Europa 16 versa sobre a questão do reconhecimento das qualificações, sendo igualmente relevante para a admissão de trabalhadores altamente especializados ao abrigo do Cartão Azul UE, uma vez que estas pessoas se deparam com entraves e custos elevados aquando do reconhecimento das qualificações obtidas em países terceiros. Todas estas iniciativas contribuem para a estratégia de crescimento da UE, em conformidade com as prioridades da Estratégia Europa 2020.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta diz respeito às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros e aos procedimentos de emissão das autorizações necessárias ligadas ao trabalho altamente especializado. Estabelece igualmente as condições em que um nacional de um país terceiro pode residir num segundo Estado-Membro. Por conseguinte, a base jurídica adequada é o artigo 79.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em articulação com o artigo 79.º, n.º 1, do mesmo Tratado.

Segundo o Protocolo n.º 21 anexo aos Tratados, o Reino Unido e a Irlanda podem notificar o Conselho, no prazo de três meses a contar da apresentação de uma proposta ou iniciativa, ou em qualquer momento após a sua adoção, que desejam participar na adoção e na aplicação das medidas propostas. Nenhum dos dois Estados-Membros exerceu o direito de aderir à Diretiva Cartão Azul UE. De acordo com o Protocolo n.º 22 anexo aos Tratados, a Dinamarca não participa na aprovação de medidas com base no presente artigo 17 .

A admissão de migrantes económicos é uma competência partilhada entre a UE e os seus Estados-Membros. Em particular, qualquer medida proposta no domínio da migração legal «não afeta o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, provenientes de países terceiros, no respetivo território, para aí procurarem trabalho, assalariado ou não assalariado» (artigo 79.º, n.º 5, do TFUE).

Subsidiariedade

O desafio de melhorar a capacidade de atrair e manter talentos de fora da UE tem aumentado e é comum a todos os Estados-Membros. Embora cada Estado-Membro possa continuar a dispor do seu próprio regime nacional aplicável aos trabalhadores altamente especializados, tal não é suscetível de aumentar a atratividade da UE no seu conjunto. Especialmente quando comparados com outros destinos importantes fora da UE com uma abordagem mais uniforme, os Estados-Membros, agindo isoladamente, sobretudo os de menor dimensão, não estão suficientemente preparados para competir com a concorrência internacional pelos trabalhadores altamente especializados.

A atual situação fragmentada com regras nacionais paralelas e divergentes aplicáveis à mesma categoria de nacionais de países terceiros nos Estados-Membros não é eficaz nem eficiente para nenhuma das partes envolvidas. Os requerentes e os empregadores têm de navegar um quadro regulamentar complexo que cria custos e encargos administrativos especialmente pesados para as PME. Além disso, seria mais fácil e economicamente mais eficiente para as autoridades dos Estados-Membros aplicarem um único conjunto de regras claras e simples aquando da análise dos pedidos de permanência e trabalho dos trabalhadores altamente especializados.

A UE, agindo na qualidade de interlocutor único em relação ao mundo exterior, pode criar economias de escala e, consequentemente, competir em melhores condições com outros destinos importantes pela oferta limitada de trabalhadores altamente especializados. A presente proposta tem por objetivo aumentar a atratividade da UE através de um único regime flexível, transparente e simplificado para os trabalhadores altamente especializados em toda a UE. Transmite uma mensagem clara aos trabalhadores altamente especializados de que a UE os acolhe com agrado através de procedimentos de admissão rápidos e claros, combinados com condições de residência atrativas para os mesmos e para as suas respetivas famílias.

Além disso, apenas uma ação a nível da UE pode oferecer aos trabalhadores altamente especializados a possibilidade de circularem, trabalharem e residirem em vários Estados-Membros. A mobilidade dentro da UE permite responder melhor à procura de trabalhadores altamente especializados e compensar os défices de competências. Inversamente, os regimes nacionais não podem, pela sua natureza, oferecer a possibilidade de fácil circulação entre Estados-Membros em caso de escassez de mão de obra ou caso surjam oportunidades de trabalho.

Mesmo com um regime mais harmonizado a nível da UE e a supressão dos regimes nacionais paralelos, os Estados-Membros conservam a competência sobre certos aspetos, tal como a sua prerrogativa baseada no Tratado de definir os volumes de admissão de nacionais de países terceiros no seu território, para aí procurarem trabalho. Os Estados-Membros terão também a possibilidade de introduzir análises do mercado de trabalho em circunstâncias em que o seu mercado de trabalho sofra perturbações graves, tais como um elevado nível de desemprego numa determinada atividade ou setor. Além disso, os próprios Estados-Membros controlarão o nível do limiar salarial, mesmo que este seja mais harmonizado com o estabelecimento de limites mínimos e máximos, que será calculado com base na média nacional dos salários, e atendendo às profissões que apresentem carências de mão de obra às quais será aplicável um limiar mais baixo.

Tendo em conta todas estas considerações, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A presente proposta diz respeito às condições de admissão, aos procedimentos e aos direitos aplicáveis aos trabalhadores altamente especializados de países terceiros, que são elementos de uma política comum de imigração nos termos do artigo 79.º do TFUE. Já existem regras a nível da UE, em paralelo com regras nacionais, aplicáveis a este grupo de nacionais de países terceiros, mas é necessário alterá-las por forma a resolver os problemas identificados e a realizar plenamente os objetivos da diretiva, embora o conteúdo e a forma da ação da União devam continuar a limitar-se ao estritamente necessário para atingir os mesmos.

A proposta oferece um equilíbrio entre os direitos reforçados, incluindo a mobilidade dentro da UE através de um nível mais elevado de harmonização, por um lado, e um regime mais inclusivo através da facilitação dos procedimentos de admissão (incluindo limiares salariais mais baixos, o que resulta no alargamento do grupo-alvo), por outro lado, proporcionando aos Estados-Membros flexibilidade para adaptarem o regime à sua situação nacional.

Os encargos administrativos impostos aos Estados-Membros pela alteração da legislação e reforço da cooperação seriam moderados, dado que o regime do Cartão Azul UE já existe e que tais encargos seriam compensados pelos benefícios.

Escolha do instrumento

O instrumento escolhido trata-se de uma nova diretiva que revogará e substituirá a atual Diretiva Cartão Azul UE. Esta concede aos Estados-Membros um certo grau de flexibilidade no que respeita à sua aplicação e execução. Uma diretiva é vinculativa no que respeita aos resultados a alcançar, mas os Estados-Membros dispõem de flexibilidade relativamente à forma e ao método escolhidos para concretizarem os objetivos nos sistemas jurídicos nacionais e no contexto geral. Não foi identificada qualquer razão para passar de uma diretiva a um regulamento diretamente aplicável.

Medidas não vinculativas teriam um efeito demasiado limitado, uma vez que os potenciais requerentes e empresas continuariam a ser confrontados com regras de admissão diferentes.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/controlos da adequação da legislação vigente

O primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva Cartão Azul UE 18 foi apresentado em maio de 2014, tendo avaliado a conformidade das legislações nacionais com as disposições da diretiva. No relatório concluiu-se que existem acentuadas variações entre Estados-Membros quanto ao número de Cartões Azuis UE concedidos devido às escolhas políticas dos Estados-Membros que aplicam e promovem o Cartão Azul UE de formas consideravelmente distintas e que, em alguns casos, favorecem os seus regimes nacionais paralelos. A atual Diretiva Cartão Azul UE apenas estabelece normas mínimas, deixando uma grande margem de manobra aos Estados-Membros através de muitas disposições discricionárias, bem como referências à legislação nacional. O relatório revelou ainda a existência de uma série de deficiências a nível da transposição e, mais especificamente, que os Estados-Membros não têm respeitado as suas obrigações de apresentação de relatórios por força da diretiva. Estas preocupações foram debatidas com os Estados-Membros através da rede de pontos de contacto nacionais e nas reuniões do grupo de contacto.

Uma nova avaliação levada a cabo pela Comissão entre 2015 e 2016 veio atualizar e aprofundar o primeiro relatório. A conclusão é que o Cartão Azul UE, na sua forma atual, não atingiu o seu potencial para acrescentar valor aos regimes nacionais complementares e concorrentes no que respeita aos trabalhadores altamente especializados 19 .

Consulta das partes interessadas

Entre 27 de maio e 30 de setembro de 2015, foi efetuada uma consulta pública em linha sobre o Cartão Azul UE e as políticas de migração laboral da UE. No total, foram recebidas 610 respostas ao questionário e 15 contributos escritos de uma ampla gama de intervenientes em representação de todas partes interessadas 20 . Foram solicitadas e recebidas contribuições de cidadãos da UE, organizações e cidadãos de países terceiros (com residência dentro ou fora da UE), bem como de empregadores (multinacionais e PME), das suas associações, de organizações de emprego públicas e privadas, sindicatos, ministérios, autoridades regionais e locais, trabalhadores dos meios de comunicação social, académicos, organizações internacionais, organizações ou autoridades dos países de origem, parceiros sociais e outros representantes da sociedade civil. Foram realizadas várias reuniões bilaterais e de grupo com os principais Estados-Membros, representantes de empresas, profissionais, parceiros sociais e organizações internacionais (OCDE, ACNUR e OIM). Foi organizada uma reunião de trabalho específica com os parceiros sociais nacionais, em 3 de dezembro de 2015, em colaboração com o Observatório do Mercado do Trabalho (OMT) e o Grupo de Estudo Permanente para a Imigração e Integração do Comité Económico e Social Europeu. Um contratante externo ficou responsável pela realização de diversas atividades de consulta suplementares às partes interessadas, tendo contado com a colaboração de determinadas autoridades nacionais, organizações de empregadores, sindicatos e organizações dos países de origem.

Os resultados foram tomados em consideração ao longo do processo de revisão, tal como refletido no relatório de avaliação de impacto.

     Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão criou um Grupo de Peritos no domínio da Migração Económica (EGEM) 21 com vista a apoiar o desenvolvimento de futuras políticas no domínio da migração económica. Durante a primeira reunião do EGEM, em 25 de março de 2015, os peritos discutiram formas de «melhorar a gestão da migração laboral a nível da UE», sendo que o principal assunto em discussão foi a revisão do Cartão Azul UE. A segunda reunião do EGEM, realizada em 7 de dezembro de 2015, incidiu sobre as «opções políticas para a revisão do Cartão Azul» 22 .

Além disso, em 13 de novembro de 2015, foi levada a cabo uma reunião do Grupo de Peritos no domínio dos Migrantes Especializados da Rede Europeia das Migrações — um subgrupo da Rede Europeia das Migrações — que contou com a participação de peritos dos Estados-Membros numa discussão técnica sobre questões relacionadas com o Cartão Azul UE, os regimes nacionais paralelos aplicáveis aos trabalhadores altamente especializados e a sua interação.

Avaliação de impacto

Durante a preparação da proposta, foi analisada uma vasta panóplia de opções políticas, sendo que algumas das quais — a revogação da Diretiva Cartão Azul UE com a introdução de um sistema de manifestação de interesse baseado em pontos, que amplia o âmbito de aplicação de modo a incluir os prestadores de serviços internacionais — foram rejeitadas na primeira fase de avaliação.

Opções consideradas

Entre as opções ponderadas para efeitos de apreciação encontram-se as seguintes:

0) Cenário de base

O atual Cartão Azul UE continua a ser aplicado sem alterações legislativas. As atividades de acompanhamento e controlo previstas na legislação em vigor continuam, bem como as atividades destinadas a melhorar o reconhecimento transfronteiras das qualificações estrangeiras, quer entre Estados-Membros quer em cooperação com países terceiros através do intercâmbio de práticas e orientações adicionais às autoridades nacionais.

1) Alargamento do âmbito de aplicação, tornando-o acessível a um grupo significativamente mais vasto de trabalhadores, incluindo a (alguns) trabalhadores com qualificações médias

Esta opção deverá colocar o Cartão Azul UE à disposição de alguns trabalhadores com qualificações médias, tendo em conta que os salários e as qualificações são considerados condições alternativas em vez de cumulativas. O nível de direitos não seria significativamente reforçado relativamente ao nível atual.

2) Alteração das condições de admissão e dos direitos sem alargar o âmbito de aplicação para além dos trabalhadores altamente especializados

Esta opção inclui três subopções dependendo do grupo-alvo (mais amplo ou mais seletivo) e permanece no âmbito de aplicação e no enquadramento de base da atual diretiva, prevendo, no entanto, uma facilitação, comum a todas as subopções, no que respeita às condições, procedimentos e direitos.

2a) Tornar o Cartão Azul UE acessível a um grupo mais amplo de trabalhadores altamente especializados

Esta subopção alarga o âmbito de aplicação dos trabalhadores altamente especializados elegíveis para o Cartão Azul UE, facilita a admissão e garante direitos de residência e mobilidade reforçados. Os Estados-Membros conservam uma margem de manobra limitada para algumas adaptações nacionais do regime, mas os regimes nacionais paralelos são abolidos.

2b) Tornar o Cartão Azul UE um instrumento para atrair um grupo selecionado dos trabalhadores mais especializados

Esta opção deverá tornar o Cartão Azul UE um instrumento bastante seletivo dos trabalhadores mais especializados. Os trabalhadores elegíveis beneficiarão de um processo de admissão rápido e fácil e de amplos direitos. Os regimes nacionais paralelos permanecem autorizados.

Criação de um Cartão Azul a dois níveis destinado a diferentes níveis de qualificações dos trabalhadores altamente especializados

Esta subopção trata-se de uma combinação das subopções anteriores, na medida em que cria um Cartão Azul UE com dois níveis por forma a incluir diferentes categorias de trabalhadores altamente especializados: um primeiro nível dedicado a um vasto grupo de trabalhadores altamente especializados e um segundo nível que permite um acesso mais rápido à residência de longa duração e facilita a mobilidade dentro da UE. Os regimes nacionais paralelos devem ser abolidos.

3) Um Cartão Azul único a nível da UE

Este pacote de opções políticas introduz um vasto conjunto de regras normalizadas definidas para o conjunto da UE no que respeita ao Cartão Azul, aplicáveis em todos os Estados-Membros. Não é possível aos Estados-Membros adaptarem quaisquer condições ou outras regras do Cartão Azul UE às circunstâncias dos mercados de trabalho nacionais. Um Cartão Azul UE emitido por um Estado-Membro é mutuamente reconhecido por todos os Estados-Membros e providencia mobilidade ilimitada dentro da UE. Os regimes nacionais paralelos devem ser abolidos.

Opções legislativas horizontais/paralelas

Foi igualmente considerada uma série de opções legislativas horizontais, assim como uma de caráter não legislativo. Estas opções podem ser independentes em relação à situação inicial ou combinadas com qualquer um dos pacotes legislativos:

a) Ações não legislativas para melhorar a eficácia do Cartão Azul UE

Esta opção política tem por objetivo reforçar a aplicação do Cartão Azul UE e a cooperação prática entre os Estados-Membros, reforçando a promoção da marca através da partilha de informações, promoção e atividades de publicidade. Inclui medidas práticas a fim de tornar a utilização do regime do Cartão Azul UE mais fácil, melhorando o reconhecimento das qualificações e a correspondência de competências ao trabalho.

b) Ação legislativa que alarga o Cartão Azul UE aos empresários inovadores

Esta opção alarga o âmbito de aplicação do Cartão Azul UE de trabalhadores altamente especializados a empresários inovadores (ou seja, trabalhadores independentes) e inclui um conjunto separado de condições de admissão e de direitos (incluindo, eventualmente, a mobilidade dentro da UE) para este grupo criado no âmbito da diretiva.

c) Ação legislativa que alarga o Cartão Azul UE a beneficiários altamente especializados de proteção internacional e requerentes de asilo

Esta opção permitiria o acesso ao Cartão Azul da UE a outras categorias de migrantes que se candidatam ou que receberam um estatuto de proteção internacional. É possível distinguir duas subcategorias e subopções principais: i) incluindo apenas os beneficiários de proteção internacional (refugiados, beneficiários de proteção subsidiária); ii) incluindo também requerentes de asilo;

Opção preferida

Após a avaliação dos impactos, da eficácia e da eficiência das opções selecionadas, bem como da sua viabilidade, a opção preferida é a opção 2a) em combinação com as opções horizontais a) (ações não legislativas) e c), a subopção i) (incluindo apenas os beneficiários de proteção internacional no âmbito de aplicação). A opção preferida inclui, consequentemente, os seguintes elementos principais: alteração das condições de admissão e o alargamento do acesso ao Cartão Azul UE a um grupo mais amplo de trabalhadores altamente especializados; melhoria dos direitos associados ao Cartão Azul UE, incluindo a mobilidade dentro da UE; e o não alargamento do âmbito de aplicação para além dos trabalhadores altamente especializados. Além disso, os sistemas nacionais aplicáveis aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva deixarão de ser autorizados. As medidas legislativas seriam complementadas com ações de caráter não legislativo e potencialmente com o alargamento do acesso ao Cartão Azul UE aos beneficiários de proteção internacional altamente especializados.

A opção preferida assegura um equilíbrio entre um elevado nível de inclusão, um grau considerável de flexibilidade para que os Estados-Membros a adaptem à sua situação nacional e um grande potencial de substituição para os regimes nacionais paralelos, por um lado, e uma maior facilitação dos procedimentos, um nível mais elevado de direitos, maior facilitação da mobilidade dentro da UE e um elevado nível de harmonização, por outro lado. Por conseguinte, a opção preferida representa uma combinação equilibrada entre uma (elevada) eficácia e eficiência e os impactos económicos e sociais positivos. Esses impactos positivos seriam maximizados se combinados com ações de caráter não legislativo, como a promoção ativa do regime e a melhoria do potencial de correspondência entre os empregadores e os migrantes.

Calculou-se que seriam concedidas entre um mínimo de 32 484 e um máximo de 137 690 autorizações suplementares a trabalhadores altamente especializados com esta opção (por ano, dado agregado de todos os Estados-Membros participantes, com variações em função dos limiares salariais fixados por cada Estado-Membro). Tal teria um impacto económico anual positivo estimado de entre 1,4 mil milhões de EUR e 6,2 mil milhões de EUR decorrentes dos novos trabalhadores altamente especializados que se dirigem e trabalham na UE. De um modo geral, um número mais elevado de trabalhadores altamente especializados admitidos e um maior potencial de retenção dos jovens talentos com formação na UE, traduzir-se-ão num maior número de trabalhadores altamente especializados que permitirá aos empregadores colmatar os défices de mão de obra, o que contribuirá positivamente para o crescimento e competitividade da UE. Esta opção, combinada com as crescentes possibilidades de mobilidade profissional entre empregos e dentro da UE, permitiria facilitar e reduzir os custos de recrutamento para as PME, além de as ajudar a colmatar os défices de mão de obra e a impulsionar as suas perspetivas de crescimento. Verificar-se-ia igualmente um impacto positivo na capacidade das empresas de realizarem trabalhos de investigação e de desenvolvimento (I&D), assim como na capacidade global de inovação, investigação e de desenvolvimento do espírito empresarial da UE. A elevada eficácia e eficiência desta opção permitiria igualmente reduzir os encargos administrativos ligados à sua aplicação.

Os impactos sociais também seriam positivos, tendo em conta que os cidadãos da UE beneficiariam do impacto positivo no crescimento económico global do preenchimento da escassez de mão de obra e de competências, o que pode indiretamente contribuir para o reforço da economia baseada no conhecimento e da capacidade de criação de emprego da UE. Dado que este regime se destina aos trabalhadores altamente especializados, se baseia na procura, é bastante seletivo e inclui as salvaguardas adequadas, o potencial efeito de deslocação sobre os trabalhadores da UE deverá ser limitado. Os titulares de um cartão azul beneficiariam de um impacto positivo em termos de reforço dos direitos de reagrupamento familiar, de acesso ao estatuto de longa duração e de mobilidade dentro da UE. Podem ainda ser esperados impactos sociais positivos devido à inclusão dos beneficiários de proteção internacional, visto que, através da obtenção de um Cartão Azul UE, os beneficiários altamente especializados adquirem visibilidade junto dos empregadores no Estado-Membro de acolhimento e ganham acesso aos mercados de trabalho também nos Estados-Membros diferentes do que lhe concedeu proteção. Tal facilita a sua participação no mercado de trabalho, o que favorece a sua integração e capacidade de subsistência.

Parecer do Comité de Controlo da Regulamentação

A avaliação de impacto foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação em 5 de fevereiro de 2016, tendo sido realizada uma reunião em 2 de março de 2016. O Comité emitiu um primeiro parecer (negativo) em 4 de março de 2016. A avaliação de impacto foi novamente apresentada em 14 de março, tendo sido emitido um segundo parecer (positivo) em 18 de março de 2016. Os principais aspetos a melhorar salientados nos pareceres do Comité de Controlo da Regulamentação foram os seguintes, tendo sido tomados em consideração do seguinte modo:

a) Esclarecimento dos problemas identificados e da sua dimensão europeia

O relatório de avaliação de impacto concentrou a sua análise nos atuais e futuros défices de mão de obra na UE e a forma como podem ser eficazmente colmatados através da revisão do Cartão Azul e, em especial, do reforço da mobilidade dentro da UE dos trabalhadores altamente especializados nacionais de países terceiros. A interação entre a mobilidade dentro da UE dos cidadãos da UE e a mobilidade dos trabalhadores altamente especializados e a medida em que esta pode contribuir para tratar a questão da escassez de mão de obra e de competências foi também clarificada. Foram acrescentados dados quantitativos e análises adicionais a fim de melhor demonstrar a necessidade de ação a nível da UE para atrair trabalhadores altamente especializados nacionais de países terceiros, assim como o valor acrescentado da UE em comparação com os regimes nacionais. A interação entre a revisão do Cartão Azul UE e outras categorias de migrantes, tais como os beneficiários de proteção internacional/requerentes de asilo, os prestadores de serviços e os empresários, bem como a necessidade de eventualmente incluí-los no seu âmbito de aplicação, foi desenvolvida mais pormenorizadamente.

b) Esclarecimento dos objetivos e das opções políticas

Os objetivos gerais e específicos foram revistos por forma a ficarem mais coerentes com a definição do problema e as opções propostas. A lógica subjacente aos pacotes de opções políticas foi explicada e a apresentação simplificada. Foram reforçadas as justificações para descartar desde o início algumas opções e o processo de avaliação e seleção das opções estratégicas foi melhorado.

c) Análise de impacto concentrada nos principais aspetos do mercado de trabalho

A apresentação da análise de impacto foi simplificada, assim como a sua leitura, sendo que é dada uma ênfase mais clara aos aspetos do mercado de trabalho e aos impactos económicos. Os impactos por Estado-Membro foram identificados sempre que possível. As diferenças entre as várias opções estratégicas e o cenário de base foram mais bem destacadas. Embora os dados quantitativos continuem a ser limitados, foram analisados os custos administrativos e os ganhos de diferentes partes interessadas. Depois de uma eliminação gradual das opções, foi selecionada uma opção preferida com base em critérios claros e objetivos, que consiste num pacote de opções políticas e em elementos horizontais.

Direitos fundamentais

A presente iniciativa é compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais e reforça alguns dos direitos consagrados na mesma. Contribui, em especial, para assegurar o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), através da facilitação das disposições relativas ao reagrupamento familiar dos trabalhadores altamente especializados, e o direito a trabalhar e exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite (artigo 15.º, n.º 1). É ainda plenamente coerente com os direitos relacionados com as condições de trabalho (artigo 15.º, n.º 3) e os direitos dos trabalhadores (artigos 27.º a 36.º), na medida em que conserva os direitos de igualdade de tratamento dos trabalhadores altamente especializados no que respeita às condições de trabalho, acesso à segurança social, à educação e formação profissional, bem como a bens e serviços. A compatibilidade com o artigo 47.º (direito à ação e a um tribunal imparcial) está plenamente assegurada, tendo em conta que foram mantidas as disposições em vigor no Cartão Azul UE relacionadas com o direito de recurso caso o pedido seja indeferido, bem como o de ser informado sobre os motivos da rejeição.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não há qualquer incidência no orçamento da União Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A Comissão controlará a transposição correta e eficaz para a legislação nacional de todos os Estados-Membros participantes. Durante a fase de execução, a Comissão organizará regularmente reuniões do comité de contacto com todos os Estados-Membros. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação, o funcionamento e o impacto do Cartão Azul UE três anos após o termo do prazo de transposição e a cada três anos depois disso.

A aplicação da Diretiva «Cartão Azul UE» será acompanhada em relação aos principais objetivos políticos, utilizando uma série de indicadores mensuráveis e relevantes com base em fontes de dados credíveis, aceites e facilmente disponíveis. A comunicação de mais tipos de informações foi tornada obrigatória na diretiva revista a fim de melhorar o seu fornecimento atempado, bem como a sua fiabilidade. Tal aumentaria o seu valor para a monitorização e avaliação da política de migração altamente especializada. Além disso, o intercâmbio de informações através dos pontos de contacto nacionais sobre o Cartão Azul UE será melhorado.

Documentos explicativos

A diretiva proposta tem um vasto âmbito de aplicação pessoal no que respeita aos nacionais de países terceiros altamente especializados por si abrangidos. A proposta contém também um maior número de obrigações legais em relação à Diretiva 2009/50/CE em vigor. Tendo em conta o que precede e o facto de a proposta incluir disposições sobre um determinado número de grupos ainda não abrangidos de forma obrigatória pelo quadro jurídico em vigor, serão necessários os documentos explicativos, incluindo a correlação entre as disposições e a diretiva, que acompanham a notificação de medidas de transposição, para que as medidas que os Estados-Membros acrescentaram à legislação em vigor sejam claramente identificáveis.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

O objetivo da proposta consiste em definir as condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros, assim como das respetivas famílias, candidatos a residir na UE para efeitos de emprego altamente especializado, quer venham de fora da UE ou estejam legalmente a residir na UE com outro estatuto e em definir os seus direitos. A proposta determina igualmente as condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro nos termos da presente proposta podem circular e residir com os seus familiares noutros Estados-Membros. Esta disposição é substancialmente semelhante à da Diretiva 2009/50/CE, mas foi adaptada de modo a ter em conta o facto de o Cartão Azul se vir a tornar o único meio de admissão de nacionais de países terceiros altamente qualificados.

Artigo 2.º — Definições

Este artigo estabelece as definições utilizadas na proposta, que são, em grande medida, comuns a outras diretivas existentes em matéria de migração legal. É apresentada uma definição de «emprego altamente especializado», que substitui o conceito de «emprego altamente qualificado» disposto na atual diretiva. Esta refere-se ao emprego remunerado, em conformidade com a legislação e prática nacionais, de uma pessoa que possua a competência exigida, comprovada por «qualificações profissionais elevadas». Estas últimas podem ser atestadas por «qualificações de ensino superior» (ou seja, a conclusão com êxito do ensino pós-secundário superior ou de um programa equivalente de ensino superior, o que corresponde a, pelo menos, o nível 6 da CITE 23 2011 ou o nível 6 do Quadro Europeu de Qualificações) ou por «competências profissionais elevadas» (ou seja, as competências atestadas por, pelo menos, três anos de experiência profissional de um nível comparável a habilitações de ensino superior e relevante para o trabalho ou profissão a exercer). O nível de competências exigido mantém-se inalterado, mas passa a ser obrigatório os Estados-Membros reconhecerem a experiência profissional como alternativa às habilitações de ensino. Além disso, a referência específica aos níveis da CITE e do QEQ é nova e com ela pretende-se aumentar a clareza.

Como novidade em relação à Diretiva 2009/50/CE, é estabelecida uma definição de «atividade empresarial», com vista a definir que atividades profissionais podem ser exercidas pelo titular de um Cartão Azul UE no contexto das regras específicas aplicáveis à mobilidade de curto prazo para outros Estados-Membros (ver artigo 19.º).

Artigo 3º — Âmbito de aplicação

A proposta, à semelhança da Diretiva 2009/50/CE, não abrange os cidadãos da UE, os nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração na UE e pretendam mudar-se para outro Estado-Membro, os trabalhadores sazonais, nem os trabalhadores destacados. Dadas as potenciais sobreposições entre o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 e o âmbito do presente instrumento, este artigo exclui expressamente do âmbito de aplicação da diretiva os nacionais de países terceiros que requeiram a residência num Estado-Membro na qualidade de investigadores, na aceção da Diretiva (UE) 2016/801, a fim de realizarem um projeto de investigação. Contudo, uma vez admitidos ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/801, os investigadores com residência legal podem requerer um Cartão Azul UE nos termos da presente diretiva para outros fins que não os previstos na Diretiva (UE) 2016/801.

Como alteração da Diretiva 2009/50/CE, é facultado o acesso ao Cartão Azul UE a todos os familiares nacionais de países terceiros de cidadãos da UE, a fim de lhes permitir exercer um emprego altamente especializado e realizar viagens de negócios em diferentes Estados-Membros, independentemente de estarem ou não acompanhados do cidadão da UE. Estes trabalhadores altamente especializados que são nacionais de países terceiros e familiares de cidadãos da UE tê as mesmas necessidades profissionais de mobilidade dentro da UE a curto e a longo prazo dos outros nacionais de países terceiros altamente especializados e, por conseguinte, não deveria ser-lhes negada a possibilidade de requerer um Cartão Azul UE de que teriam beneficiado no seu país de origem, simplesmente pelo facto de residirem legalmente na UE como familiares de cidadãos da UE.

A proposta de diretiva continua a não ser aplicável às pessoas que tenham solicitado proteção internacional e estejam a aguardar a decisão sobre o seu estatuto, aos beneficiários de proteção temporária ou a quem resida num Estado-Membro numa base estritamente temporária. No entanto, como novidade, abrange os beneficiários de proteção internacional ao abrigo da Diretiva 2011/95/UE («Diretiva relativa às condições a preencher»). Estes podem requerer um Cartão Azul UE como qualquer outro nacional de país terceiro, mantendo, ao mesmo tempo, todos os direitos que lhes assistem como beneficiários de proteção (ver também as observações sobre os Artigos 15.º e 16.º). Além disso, os nacionais de países terceiros objetos de reinstalação nos Estados-Membros ao abrigo dos futuros sistemas da UE, aos quais serão concedidos direitos semelhantes aos estabelecidos na Diretiva relativa às condições a preencher, também poderão requerer um Cartão Azul UE. Por conseguinte, os beneficiários de proteção internacional altamente especializados tornar-se-ão mais acessíveis para os empregadores, podendo exercer uma atividade mais orientada para as suas competências e formação, permitindo colmatar os défices registados nos setores e profissões de qualquer Estado-Membro. Tal permite-lhes participar ativamente no mercado de trabalho, o que é favorável à sua integração, e assegurar mais facilmente a sua subsistência. Além disso, evita que as suas competências sejam desperdiçadas no caso de não existirem vagas na sua área específica no Estado-Membro que lhes concedeu proteção, conduzindo a uma afetação mais eficiente da mão de obra no mercado de trabalho. Na próxima revisão da Diretiva relativa às condições a preencher serão introduzidas as referências e alterações necessárias por forma a assegurar coerência.

Foi igualmente incluída uma disposição com vista a salvaguardar os acordos internacionais celebrados pela União e/ou os seus Estados-Membros a fim de assegurar o recrutamento ético, ou seja, de proteger os setores da carência de pessoal nos países em desenvolvimento.

Distinguindo-se da Diretiva 2009/50/CE, a nova proposta não permite que os Estados-Membros tenham regimes nacionais paralelos que visem o mesmo grupo de trabalhadores altamente especializados. A fim de que o Cartão Azul UE se torne num verdadeiro regime à escala da UE, os Estados-Membros são obrigados a conceder um Cartão Azul UE em vez de uma autorização nacional de trabalho altamente especializado às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Os Estados-Membros só podem emitir autorizações nacionais a favor dos trabalhadores nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, com as restrições estabelecidas em outros atos legislativos da UE no domínio da migração legal.

Artigo 4.º — Disposições mais favoráveis

A proposta harmoniza as condições e procedimentos de admissão dos nacionais de países terceiros, e respetivos familiares, abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como da sua subsequente mobilidade para outros Estados-Membros.

No entanto, os Estados-Membros podem conceder condições mais favoráveis no que se refere a direitos, nomeadamente no que respeita à igualdade de tratamento (artigo 15.º) e aos direitos dos familiares (artigo 16.º). Os Estados-Membros podem também conceder um tratamento mais favorável às situações de desemprego temporário (artigo 14.º) e ao regime de ausências do território uma vez adquirido o estatuto de residente de longa duração (artigo 17.º, n.º 5). Além disso, os Estados-Membros podem introduzir disposições mais favoráveis no que respeita a garantias processuais (artigo 10.º).

Capítulo II — CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

Artigo 5.º — Critérios de admissão

O artigo 5.º estabelece as condições a satisfazer pelo requerente por forma a ser admitido como titular de um Cartão Azul UE. Para além das condições gerais semelhantes às incluídas na Diretiva 2009/50/CE e noutro acervo vigente em matéria de migração legal (ou seja, possuir um documento de viagem válido, um seguro de doença e não constitui uma ameaça à ordem pública, segurança pública e saúde pública), as condições específicas incluem:

- N.º 1, alínea a): um contrato de trabalho ou uma oferta de emprego vinculativa com uma duração de, pelo menos, seis meses no Estado-Membro em causa, uma vez que a admissão se baseia na procura. A duração do contrato foi reduzida de 12 para 6 meses em comparação com a diretiva em vigor. Esta condição destina-se a garantir um certo nível de continuidade da residência e do emprego, oferecendo, ao mesmo tempo, um certo grau de flexibilidade em conformidade com as exigências do mercado de trabalho e as práticas dos Estados-Membros. Não obstante, uma percentagem importante das autorizações de residência nacional atualmente concedidas a trabalhadores altamente especializados foi emitida por um período de validade inferior a 12 meses e os empregadores têm tendência para oferecerem contratos à experiência primeiro, com uma duração mais curta, a fim de garantirem que o empregado é adequado para a posição em questão, após os quais pode ser concedida uma prorrogação caso o período experimental tenha sido concluído com êxito.

- N.º 1, a línea b): no caso das profissões regulamentadas, à semelhança da Diretiva 2009/50/CE, o requerente deve preencher os requisitos estabelecidos na legislação nacional para o exercício da profissão regulamentada em causa pelos cidadãos da União.

— N.º 1, alínea c), e n.º 6: no caso das profissões não regulamentadas, o requerente deve provar que possui as qualificações profissionais elevadas necessárias, ou seja, habilitações de ensino superior ou competências profissionais elevadas; os Estados-Membros devem facilitar a validação e o reconhecimento dos documentos comprovativos das qualificações profissionais elevadas. As alterações em relação à Diretiva 2009/50/CE são descritas no artigo 2.º.

— N.º 2: O salário especificado no contrato de trabalho deve ser, pelo menos, equivalente a um certo limiar determinado pelos Estados-Membros, correspondendo, no mínimo, a 1 vez e, no máximo 1,4 vezes o salário anual bruto médio no Estado-Membro em causa. Este limiar é inferior ao fixado na Diretiva 2009/50/CE (mínimo de 1,5 vezes o salário anual bruto médio no Estado-Membro em causa, sem máximo estabelecido), aumentando significativamente o grau de inclusão do regime do Cartão Azul UE, ou seja, incluindo um número muito superior de potenciais trabalhadores altamente especializados 25 . Um intervalo fixo aumenta o efeito de harmonização, mantendo simultaneamente um certo grau de flexibilidade para os Estados-Membros estabelecerem o limiar em função da situação específica no seu mercado de trabalho, dos seus níveis de rendimento médio e das disparidades na distribuição do rendimento. A utilização de dados do Eurostat (Contas Nacionais) como valor de referência para o cálculo do limiar salarial passa a ser obrigatória, a fim de aumentar a transparência e harmonização.

— N.os 4 e 5: estas disposições introduzem um limiar salarial mais baixo obrigatório (80 % do limiar geral) para as profissões com penúria de mão de obra identificadas pelos Estados-Membros e pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da CITP 26 , bem como para os jovens licenciados. Na Diretiva 2009/50/CE só existe um limiar salarial mais baixo facultativo para as profissões com escassez de mão de obra, cujo nível mínimo foi fixado em 1,2 vezes o salário médio. A derrogação para os recém-licenciados — não prevista na Diretiva 2009/50/CE — facilita o acesso ao Cartão Azul UE para os jovens profissionais que provavelmente não têm experiência profissional suficiente para reivindicar salários elevados 27 . Esta facilitação é compatível com as recentes alterações à legislação da UE relativa aos estudantes (Diretiva (UE) 2016/801), que permite aos licenciados procurarem emprego no Estado-Membro de acolhimento durante, pelo menos, nove meses.

Artigos 6.º e 7.º — Motivos de recusa, retirada ou não renovação do Cartão Azul UE

Estas disposições estabelecem os motivos de recusa obrigatórios e facultativos, bem como de retirada e não renovação. Estes são bastante semelhantes aos incluídos na Diretiva 2014/66/UE no que respeita às transferências dentro de uma empresa, tendo sido aditadas algumas disposições em comparação com a Diretiva 2009/50/CE.

No que se refere à possibilidade de efetuar uma análise do mercado de trabalho, embora se trate de um direito ilimitado dos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2009/50/CE, na proposta apenas é permitida caso o mercado de trabalho de um Estado-Membro sofra graves perturbações, como por exemplo, um elevado nível de desemprego numa determinada profissão ou setor numa dada região no seu território. Se um Estado-Membro pretender realizar análises do mercado de trabalho, envia uma notificação justificada à Comissão e comunica aos requerentes e empregadores a sua intenção. Os parceiros sociais podem ser envolvidos pelos Estados-Membros na apreciação das circunstâncias relacionadas com o seu mercado de trabalho.

Capítulo III — CARTÃO AZUL UE E PROCEDIMENTO

Artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º — Cartão Azul UE, pedidos de admissão, garantias processuais e taxas

Os requerentes que beneficiem de uma decisão positiva tomada pelo Estado-Membro em causa recebem uma autorização de residência denominada «Cartão Azul UE» que indica as condições em que lhes é permitido trabalhar. O período normal de validade do Cartão Azul UE é de, pelo menos, 24 meses. Apenas se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior aos 24 meses, a validade do Cartão Azul UE deve corresponder a, pelo menos, o período de duração do contrato de trabalho mais três meses. Porém, quando um Cartão Azul UE é renovado, o prazo de validade deve ser sempre de, pelo menos, 24 meses. A Diretiva 2009/50/CE permite aos Estados-Membros escolherem um prazo de validade normalizado compreendido entre 1 e 4 anos ou a duração do contrato mais três meses, aplicável de igual forma a novas autorizações ou renovações.

Os pedidos de concessão do Cartão Azul UE podem ser efetuados dentro ou fora do território do Estado-Membro; a primeira opção só é possível se o requerente residir legalmente no território desse Estado-Membro, seja por que motivo for (contudo, importa ter em conta as categorias excluídas do âmbito de aplicação por força do artigo 3.º, n.º 2). Tal é mais generoso do que o disposto na Diretiva 2009/50/CE, que apenas oferece a possibilidade de os Estados-Membros permitirem que todos os nacionais de países terceiros em situação legal apresentem o pedido no seu território.

Os Estados-Membros notificam o requerente da decisão sobre o seu pedido, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da apresentação do mesmo. Este prazo foi encurtado relativamente aos 90 dias estabelecidos na Diretiva 2009/50/CE.

Os Estados-Membros podem decidir instituir taxas pelo tratamento dos pedidos. Contudo, estas não devem ser desproporcionadas nem excessivas. Trata-se de uma nova disposição, assente na Diretiva 2014/66/UE relativa a transferências dentro das empresas.

Artigo 12.º — Empregadores reconhecidos

Foi introduzido um sistema facultativo de «empregadores reconhecidos», que não estava previsto na Diretiva 2009/50/CE. O procedimento de reconhecimento é regulamentado a nível nacional; no entanto, tal procedimento deve ser transparente e não acarretar custos e encargos administrativos excessivos ou desproporcionados para os empregadores. Sempre que um empregador tenha sido reconhecido nos termos do presente artigo, o procedimento de pedido de concessão de um Cartão Azul UE deve ser instruído rapidamente (30 dias, no máximo) e ligado à facilitação processual (ou seja, não são necessários quaisquer elementos de prova no que respeita às qualificações exigidas para profissões não regulamentadas e o seguro de doença).

Capítulo IV — DIREITOS

Artigos 13.º e 14.º — Acesso ao mercado de trabalho e desemprego temporário

A Diretiva 2009/50/CE contém um conjunto multifacetado de regras relativas ao acesso ao mercado de trabalho e aos procedimentos ligados ao mesmo. Na proposta, o acesso é simplificado: os titulares de um Cartão Azul UE dispõem de pleno acesso ao emprego altamente especializado. Os Estados-Membros só lhes podem exigir que comuniquem quaisquer alterações em relação ao empregador ou alterações passíveis de afetar o cumprimento das condições de admissão do Cartão Azul UE. O objetivo é tornar a situação jurídica clara entre os Estados-Membros e evitar encargos administrativos desnecessários. Tal não é suscetível de afetar a possibilidade de os Estados-Membros retirarem ou não renovarem um Cartão Azul UE, sempre que as condições deixarem de estar reunidas. Além disso, os titulares de um Cartão Azul UE estão autorizados a exercer uma atividade por conta própria em paralelo com a atividade profissional associada ao Cartão Azul UE, abrindo caminho para um espírito empresarial inovador. Este direito não altera o facto de as condições de admissão do Cartão Azul UE terem de continuar a ser cumpridas, pelo que o titular de um Cartão Azul UE deve continuar a exercer uma atividade profissional altamente especializada.

À semelhança da Diretiva 2009/50/CE, o desemprego temporário é permitido sem que afete o direito de residência enquanto titular de um Cartão Azul UE. O desemprego não pode durar mais de três meses ou ocorrer mais do que uma vez durante o período de validade do Cartão Azul UE.

Artigos 15.º e 16.º — Igualdade de tratamento e familiares

Os titulares de um Cartão Azul UE beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que o emitiu, sendo que as disposições em matéria de igualdade de tratamento correspondem em grande medida aos direitos previstos na Diretiva 2009/50/CE, tendo apenas sido introduzidas algumas atualizações de modo a serem compatíveis com as diretivas mais recentes.

Estão previstas derrogações à Diretiva 2003/86/CE por forma a facilitar o reagrupamento familiar dos trabalhadores altamente especializados. Tal como nos termos da Diretiva 2009/50/CE, não podem ser instituídas medidas de integração ou um período de espera antes de o reagrupamento familiar ser autorizado. Como nova medida de facilitação, os familiares terão direito a receber a sua autorização assim que o Cartão Azul UE for emitido, podendo, desse modo, reunir-se imediatamente com o trabalhador. Além disso, os Estados-Membros não podem aplicar limitações relativamente ao acesso dos familiares ao mercado de trabalho, mas podem realizar uma análise do mercado de trabalho antes de lhes conceder o acesso.

Os titulares de um Cartão Azul UE não são abrangidos por estas disposições caso usufruam de direitos, nos domínios abrangidos pelos referidos artigos, enquanto beneficiários do direito à livre circulação. De igual modo, os beneficiários de proteção internacional não são abrangidos por estas disposições, continuando a ser abrangidos pelas regras que lhes são aplicáveis enquanto beneficiários de proteção do Estado-Membro que lhes concedeu proteção.

Artigos 17.º e 18.º — Estatuto de residente UE de longa duração para os titulares de um Cartão Azul UE

Estes artigos preveem derrogações à Diretiva 2003/109/CE, concedendo, assim, um acesso facilitado dos titulares de um Cartão Azul UE ao estatuto de residente de longa duração na UE. Em relação à Diretiva 2009/50/CE, foram introduzidas novas facilidades, tomando por base o modelo existente. A fim de garantir um nível suficiente de integração no país de acolhimento, o acesso pode ser adquirido em primeiro lugar através de um período ininterrupto de residência de três anos num Estado-Membro enquanto titular de um Cartão Azul UE. Em alternativa, se o titular de um Cartão Azul UE se tiver mudado para outro Estado-Membro ao abrigo das disposições em matéria de mobilidade do Cartão Azul UE, é possível obter o estatuto depois de cumulados cinco anos de residência ininterrupta em diferentes Estados-Membros (a residência enquanto titular de outra autorização de residência que não o Cartão Azul UE será igualmente tomada em consideração). A fim de reforçar a ligação ao país que concede o estatuto de residente de longa duração na UE, é necessário que o titular do Cartão Azul UE tenha residido durante, pelo menos, os dois anos imediatamente anteriores à apresentação do pedido de estatuto no Estado-Membro em causa. Sempre que o período de três anos se aplicar, o estatuto de residente de longa duração na UE pode ser retirado antes de um período de residência legal e ininterrupta de cinco anos no território dos Estados-Membros tiver sido completado, caso o nacional de país terceiro fique desempregado e não disponha de recursos suficientes para a sua própria subsistência e, se for caso disso, dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa, exceto em caso de doença, acidente, desemprego involuntário ou formação profissional. Sempre que o período de cinco se aplicar, são permitidas ausências mais longas do território dos Estados-Membros ao abrigo do regime geral previsto na Diretiva 2003/109/CE.

A Diretiva 2009/50/CE já reconhecia um estatuto específico para os residentes de longa duração na UE antigos titulares de um Cartão Azul UE. Foram introduzidas novas disposições na proposta a fim de garantir que não são perdidos direitos aquando da transição: os direitos de mobilidade dentro da UE a curto prazo aplicáveis às atividades empresariais num segundo Estado-Membro e conferidos ao abrigo do regime do Cartão Azul UE serão mantidos com a concessão do estatuto de residente de longa duração na UE. No que respeita à residência num segundo Estado-Membro, os residentes de longa duração antigos titulares de um Cartão Azul UE dependerão do regime previsto na Diretiva 2003/109/CE, sendo admitidas derrogações se as disposições do Cartão Azul UE forem mais favoráveis.

CAPÍTULO V — MOBILIDADE ENTRE ESTADOS-MEMBROS

Artigo 19.º — Atividade empresarial num segundo Estado-Membro

Este artigo totalmente novo permite que os titulares de um Cartão Azul entrem e permaneçam em outros Estados-Membros para efeitos do exercício de uma atividade empresarial, tal como definido no artigo 2.º, n.º l. Os segundos Estados-Membros não podem exigir uma autorização de trabalho ou qualquer outra autorização para além do Cartão Azul UE emitido pelo primeiro Estado-Membro para a realização dessa atividade. Sempre que um Cartão Azul UE for emitido por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen, o titular do Cartão Azul UE pode circular no espaço Schengen e exercer uma atividade empresarial durante 90 dias num período de 180 dias. Pode realizar uma atividade empresarial durante o mesmo período caso se desloque a um Estado-Membro que participe no Cartão Azul UE, mas que não aplique o acervo de Schengen na íntegra. Sempre que o Cartão Azul UE for emitido por um Estado-Membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, os segundo Estados-Membros devem permitir a entrada e permanência do titular, com base no Cartão Azul UE para efeitos do exercício da atividade empresarial, sem exigir um visto ou qualquer outra autorização, por um período de 90 dias também, num período de 180 dias. O principal objetivo do presente artigo é garantir que as atividades empresariais dentro da UE, que podem ser inerentes às tarefas habituais dos trabalhadores altamente especializados, podem ser realizadas sem incerteza jurídica ou encargos administrativos excessivos.

Artigos 20.º e 21.º — Residência num segundo Estado-Membro para os titulares de um Cartão Azul UE e respetivos familiares

Em comparação com a Diretiva 2009/50/CE, a mobilidade entre Estados-Membros foi facilitada a fim de tornar o Cartão Azul UE um regime verdadeiramente à escala da UE mais bem equipado para atrair as competências necessárias para a Europa. O período de residência exigido no primeiro Estado-Membro foi reduzido de 18 para 12 meses e, em conformidade com o regime de mobilidade de longo prazo desenvolvido no contexto da Diretiva 2014/66/UE, várias condições são dispensadas aquando do pedido de um Cartão Azul UE no segundo Estado-Membro. Mais concretamente, não são permitidas análises do mercado de trabalho para os titulares móveis de um Cartão Azul UE, se não forem introduzidas igualmente para os pedidos de primeira entrada, não são permitidas quotas e o segundo Estado-Membro não pode voltar a verificar as qualificações para as profissões não regulamentadas. O procedimento relevante foi simplificado e acelerado e o titular pode começar a trabalhar imediatamente após a apresentação do pedido de Cartão Azul UE. Os familiares podem reunir-se com o titular do Cartão Azul UE sem demora e são isentos de algumas condições relativamente à sua residência no segundo Estado-Membro.

Artigo 22.º — Garantias e sanções

Foram introduzidas novas garantias por forma a coincidirem com os direitos mais amplos concedidos aos titulares de um Cartão Azul UE. Sempre que o Cartão Azul UE for emitido por um Estado-Membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, os Estados-Membros podem exigir prova do objetivo da viagem, quando o titular de um Cartão Azul UE atravessa uma fronteira externa para efeitos de mobilidade. Além disso, se um Cartão Azul UE acabar por não ser concedido pelo segundo Estado-Membro, o primeiro Estado-Membro deve permitir a reentrada da pessoa em causa e, se possível, dos eventuais familiares. Existem garantias específicas contra a repulsão para as situações em que o titular do Cartão Azul UE é também beneficiário de proteção internacional. Estas disposições são semelhantes às incluídas na Diretiva 2011/51/UE, através das quais o acesso ao estatuto de residente de longa duração na UE, juntamente com os direitos de mobilidade pertinentes, foi alargado aos beneficiários de proteção internacional. Os Estados-Membros podem impor sanções aos empregadores que não cumpram as suas obrigações.

Capítulo VI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigos 23º, 24.º, 25.º e 26.º — Acesso à informação, estatísticas, elaboração de relatórios e cooperação entre os pontos de contacto

O artigo 23.º o exige, como novidade em comparação com a Diretiva 2009/50/CE, que os Estados-Membros forneçam informações facilmente acessíveis aos requerentes acerca das condições de entrada e residência, bem como dos direitos. Exige ainda que comuniquem à Comissão dados sobre vários aspetos, tais como os limiares salariais anuais, a lista das profissões com défices de mão de obra, os casos em que os Estados-Membros utilizam a cláusula sobre o recrutamento ético e as atividades empresariais autorizadas no seu território.

O artigo 23.º exige que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as estatísticas sobre o número de Cartões Azuis emitidos, recusados, renovados ou retirados, bem como sobre as autorizações concedidas aos seus familiares. Estas estatísticas devem ser desagregadas pelo período de validade das autorizações, o género e idade dos requerentes e o setor económico. Além disso, devem permitir a desagregação dos nacionais de países terceiros a quem tenha sido concedido um Cartão Azul UE e que sejam beneficiários de proteção internacional ou do direito à livre circulação, bem como dos titulares do Cartão Azul UE que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração. Algumas das estatísticas eram já exigidas ao abrigo da Diretiva 2009/50/CE, mas a proposta impõe requisitos adicionais aos Estados-Membros, fundamentais para o acompanhamento da execução e do desenvolvimento do regime.

Com base no artigo 25.º, a Comissão apresenta relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente Diretiva e, em particular, avalia o impacto dos artigos 5.º, 12.º, 19.º e 20.º, de três em três anos e propõe as alterações necessárias. Esta trata-se de uma disposição-tipo, mas as novas regras de mobilidade são objeto de especial interesse.

O artigo 26.º exige que os Estados-Membros designem pontos de contacto para o intercâmbio de informações relacionadas com os artigos 17.º (estatuto de longa duração), 19.º (atividades empresariais), 20.º (mobilidade de longo prazo) e 23.º (medidas de execução). O objetivo é alargar o intercâmbio de informações em comparação com a Diretiva 2009/50/CE.

Artigos 27.º, 28.º, 29.º e 30.º — Transposição, entrada em vigor, destinatários e revogação

Os artigos 26.º e 28.º são disposições-tipo. O artigo 29.º prevê a revogação da Diretiva 2009/50/CE, que é substituída pela presente proposta.

2016/0176 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente especializado

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.º, n.º 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 28 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 29 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando que:

(1)A Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» 30 estabelece como objetivos da União tornar-se uma economia baseada no conhecimento e na inovação, reduzir os encargos administrativos das empresas e fazer corresponder melhor a oferta de mão de obra à procura. É necessário situar as medidas destinadas a facilitar a admissão de trabalhadores altamente especializados nacionais de países terceiros num contexto global.

(2)As conclusões do Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014 afirmam que, a fim de continuar a ser um destino atrativo para talentos e competências, a Europa tem de competir na corrida global ao talento. Por conseguinte, devem ser desenvolvidas estratégias com vista a maximizar as oportunidades de migração legal, incluindo a simplificação das regras em vigor.

(3)A Agenda Europeia da migração, aprovada em 13 de maio de 2015, insta a um regime à escala da UE atrativo para os nacionais de países terceiros altamente qualificados, e especifica que é necessária uma revisão da Diretiva 2009/50/CE 31 , por forma a torná-la mais eficaz na atração de talentos para a União e, consequentemente, colmatar os desafios demográficos enfrentados pela União e os défices de mão de obra e competências observados em setores-chave da economia da União.

(4)É necessário dar resposta aos desafios identificados no relatório de execução sobre a Diretiva 2009/50/CE. A União deverá procurar criar um regime à escala da UE mais eficaz e atrativo para os trabalhadores altamente especializados. A abordagem da União para atrair trabalhadores altamente especializados deve ser mais harmonizada e o Cartão Azul UE deve constituir o principal instrumento nesse contexto, com procedimentos mais rápidos, critérios de admissão mais flexíveis e inclusivos e direitos mais alargados, incluindo uma mobilidade dentro da UE mais facilitada. Uma vez que tal implicaria alterações substanciais à Diretiva 2009/50/CE, esta deve, pois, ser revogada e substituída por uma nova diretiva.

(5)Deve ser criado um sistema de admissão a nível da UE a fim de atrair e manter os trabalhadores altamente especializados na União. Os Estados-Membros devem conceder um Cartão Azul UE, em vez de qualquer outra autorização nacional a todos os requerentes abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros devem ter direito a conceder outras autorizações para além do Cartão Azul UE para fins de emprego aos nacionais de países terceiros que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, sem prejuízo das limitações decorrentes de outras diretivas no domínio da migração laboral.

32 33 (6) O conceito de trabalhador altamente especializado deve substituir a noção de trabalhador altamente qualificado, a fim de salientar que tanto as qualificações formais académicas como a experiência profissional equivalente devem ser igualmente tidas em conta como critérios de admissão. De acordo com a Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, a validação dos resultados de aprendizagem, a saber, competências (conhecimentos, aptidões e atitudes) adquiridas através da aprendizagem não formal e informal, pode desempenhar um papel importante no reforço da empregabilidade e mobilidade. Recomenda aos Estados-Membros a estabelecerem, o mais tardar até 2018, disposições para a validação da aprendizagem não formal e informal. Tendo em conta que os mecanismos e as disposições para a avaliação e validação da experiência profissional não estão imediatamente disponíveis em todos os Estados-Membros, deverá ser fixado um período de transposição adicional de dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva para as disposições relativas ao reconhecimento da experiência profissional, a fim de permitir que os Estados-Membros, se necessário, desenvolvam tais mecanismos e disposições. Os pontos de contacto nacionais dos Estados-Membros relativos ao Cartão Azul UE devem ser envolvidos na cooperação eficaz com as partes interessadas e as redes nos setores do ensino, formação, emprego e juventude, bem como noutros domínios políticos relevantes, para efeitos de reconhecimento da experiência profissional no âmbito da presente diretiva.

(7)A presente diretiva não deverá afetar o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de nacionais de países terceiros provenientes de países terceiros a admitir no respetivo território por forma a procurarem trabalho, tal como especificado no artigo 79.º, n.º 5, do Tratado. Nesta base, os Estados-Membros devem poder considerar um pedido de um Cartão Azul UE inadmissível ou rejeitá-lo. Uma vez que o artigo 79.º, n.º 5, do TFUE se refere apenas aos nacionais de países terceiros provenientes de países terceiros, o direito de determinar os volumes de admissão não é aplicável nos casos em que um nacional de país terceiro tenha já sido admitido no território dos Estados-Membros ao abrigo da presente diretiva e pretenda permanecer no mesmo ou num segundo Estado-Membro durante o período de residência.

(8)Os beneficiários de proteção internacional na aceção do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 34 dispõem de um vasto leque de direitos, incluindo o acesso ao mercado de trabalho no Estado-Membro que lhes concedeu proteção. A fim de continuar a promover a inclusão social dessas pessoas e reforçar as suas oportunidades no mercado de trabalho em toda a União, aqueles que sejam altamente especializados devem ter o direito de requerer um Cartão Azul UE. Devem estar sujeitos às mesmas regras aplicáveis a qualquer outro nacional de país terceiro abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, ainda que possuindo o estatuto de beneficiário de proteção internacional e de titular do Cartão Azul UE em paralelo. Não obstante, por razões de clareza jurídica e coerência, as disposições em matéria de igualdade de tratamento e reagrupamento familiar da presente diretiva não devem ser aplicáveis a este grupo de titulares de um Cartão Azul UE no Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional. Esses direitos devem continuar a ser regulamentados ao abrigo do acervo em matéria de asilo e, se for caso disso, da Diretiva 2003/86/CE 35 .

(9)A transferência da responsabilidade em matéria da proteção dos beneficiários de proteção internacional não é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva: o estatuto de proteção e os direitos associados ao mesmo não devem ser transferidos para outro Estado-Membro com base na emissão de um Cartão Azul UE.

(10)Por forma a facilitar a mobilidade dentro da UE independente e as atividades empresariais dos nacionais de países terceiros altamente especializados que sejam beneficiários do direito à livre circulação, deve ser-lhes concedido o acesso ao Cartão Azul UE em conformidade com as mesmas regras aplicáveis a qualquer outro nacional de país terceiro abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Tal deverá aplicar-se independentemente de o cidadão da União de referência ter exercido o direito fundamental à livre circulação e estabelecimento ao abrigo do artigo 21.º do TFUE e independentemente de o nacional de país terceiro em causa ser já titular de um Cartão Azul UE ou beneficiário do direito à livre circulação. Os direitos adquiridos pelos nacionais de países terceiros enquanto titulares de um Cartão Azul UE devem aplicar-se sem prejuízo dos direitos de que possam beneficiar ao abrigo da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 36 . Por razões de clareza jurídica e coerência, no que respeita ao reagrupamento familiar e à igualdade de tratamento, devem prevalecer as regras previstas na Diretiva 2004/38/CE. Todas as disposições relativas aos beneficiários do direito à livre circulação na presente diretiva devem aplicar-se também sempre que esse direito seja adquirido pelos nacionais de países terceiros que beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União no âmbito de acordos entre a União e os seus Estados-Membros e países terceiros ou entre a União e países terceiros.

(11)A presente diretiva não é aplicável a certas categorias de nacionais de países terceiros abrangidas por um regime particular ao abrigo do direito da União, com condições de entrada e conjuntos de direitos específicos, quando a inclusão destas categorias na presente diretiva for contra a lógica desse regime específico, criando uma complexidade jurídica desnecessária ou implicando um risco de abusos. A presente diretiva não deve ser aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram residir num Estado-Membro como investigadores, a fim de realizar um projeto de investigação, tendo em conta que se inserem no âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 , que estabelece um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. Contudo, uma vez admitidos ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/801, os investigadores com residência legal devem ter direito a requerer um Cartão Azul UE nos termos da presente diretiva para outros fins que não os previstos na Diretiva (UE) 2016/801.

(12)A presente diretiva não deverá impedir a possibilidade de um titular do Cartão Azul UE gozar de direitos e vantagens complementares que possam ser previstos no direito nacional e que sejam compatíveis com a presente diretiva.

(13)É necessário prever um sistema de admissão flexível, baseado na procura e em critérios objetivos, tais como um contrato de trabalho ou uma oferta de emprego vinculativa de, pelo menos, seis meses, um limiar salarial adaptável pelos Estados-Membros à situação no seu mercado de trabalho e qualificações profissionais elevadas.

(14)A presente diretiva não prejudica os procedimentos nacionais sobre o reconhecimento de diplomas. A fim de avaliar se o nacional de país terceiro em causa possui habilitações de ensino superior ou equivalente, deve ser feita referência aos níveis 6, 7 e 8 da CITE (Classificação Internacional Tipo da Educação) 2011, ou aos níveis 6, 7 e 8 do globalmente equivalente QEQ (Quadro Europeu de Qualificações), consoante a opção do Estado-Membro em causa.

(15)A fim de assegurar um nível suficiente de harmonização das condições de admissão em toda a União, devem ser determinados os fatores mínimos e máximos para o cálculo do limiar salarial. Os Estados-Membros deverão fixar o seu limiar em função da situação e organização dos respetivos mercados de trabalho e das suas políticas gerais em matéria de imigração.

(16)Poderá ser estabelecido um limiar salarial mais baixo para profissões específicas sempre que os Estados-Membros interessados considerarem que existe uma notória escassez de mão de obra disponível e essas profissões fizerem parte do grupo principal 1 e 2 da classificação CITP («Classificação Internacional Tipo das Profissões»).

(17)Deve ser igualmente estabelecido um limiar salarial mais baixo com vista a beneficiar os nacionais de países terceiros durante um determinado período após a conclusão dos seus estudos. Este período deve ser concedido sempre que o nacional de país terceiro atinja um nível de instrução relevante para efeitos da presente diretiva, designadamente os níveis 6, 7 ou 8 da CITE 2011 ou os níveis 6, 7 ou 8 do QEQ, de acordo com a legislação nacional do Estado-Membro em causa. Tal disposição é aplicável sempre que o nacional de país terceiro apresenta um pedido inicial ou de renovação do Cartão Azul UE no prazo de três anos a contar da data de obtenção das qualificações e, além disso, sempre que o nacional de país terceiro requeira a primeira renovação do Cartão Azul UE e o primeiro Cartão Azul UE tiver sido concedido por um período inferior a 24 meses. Uma vez decorridos estes períodos de benefício — que podem funcionar em paralelo — é razoável prever que os jovens profissionais tenham adquirido experiência profissional suficiente para atingir o limiar salarial normal.

(18)Devem ser estabelecidas as condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para fins de emprego altamente especializado, incluindo os critérios de elegibilidade relacionados com o limiar salarial. O seu objetivo não deverá ser a fixação dos salários, pelo que também não deve derrogar das normas ou práticas a nível dos Estados-Membros, nem de disposições coletivas, não devendo também servir para constituir qualquer harmonização neste domínio. A presente diretiva deve respeitar plenamente as competências dos Estados-Membros, designadamente em matéria de emprego e de trabalho e no domínio social.

(19)Não deve ser necessário que um nacional de país terceiro seja titular de um documento de viagem cuja validade abrange todo o período de vigência do primeiro Cartão Azul UE. Os nacionais de países terceiros devem poder renovar o respetivo documento de viagem, enquanto titulares de um Cartão Azul UE.

(20)Os Estados-Membros devem rejeitar quaisquer pedidos de concessão de um Cartão Azul UE e poder retirar ou recusar a renovação de um Cartão Azul UE se existir uma ameaça à ordem pública, segurança pública ou saúde pública. Qualquer rejeição por razões de ordem pública ou segurança pública deve basear-se no comportamento individual da pessoa em causa, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. As doenças ou deficiências sofridas após o nacional de país terceiro ter sido admitido no território do primeiro Estado-Membro não poderão, por si só, justificar a retirada ou a recusa de renovação de um Cartão Azul UE, assim como a não concessão de um Cartão Azul UE num segundo Estado-Membro.

(21)Os Estados-Membros devem poder retirar ou recusar a renovação de um Cartão Azul UE sempre que o titular do mesmo deixar de cumprir as condições de mobilidade ao abrigo da presente diretiva ou tiver repetidamente exercido o seu direito de mobilidade de uma forma abusiva, por exemplo, quando solicita um Cartão Azul UE num segundo Estado-Membro e começa a trabalhar imediatamente embora seja evidente que as condições não serão preenchidas e o pedido será recusado.

(22)Qualquer decisão de rejeição de um pedido de concessão de um Cartão Azul UE ou de retirada ou recusa de renovação de um Cartão Azul UE deve ter em conta as circunstâncias específicas do caso e respeitar o princípio da proporcionalidade. Em especial, se o motivo da rejeição estiver relacionado com a atividade do empregador, uma falta de menor importância não deve, em circunstância alguma, justificar, por si só, o indeferimento do pedido ou a retirada ou recusa de renovação da autorização.

(23)Uma vez preenchidas todas as condições de admissão, os Estados-Membros devem emitir o Cartão Azul UE nos prazos estabelecidos. Se um Estado-Membro emitir um título de residência apenas para o seu território e se todas as condições de admissão previstas pela presente diretiva estiverem preenchidas, o Estado-Membro deve conceder o visto solicitado ao nacional de país terceiro interessado. É necessário garantir que as autoridades competentes cooperam de forma eficaz com vista a uma emissão do visto o mais rapidamente possível.

(24)As regras relativas aos prazos de tratamento dos pedidos de um Cartão Azul UE devem garantir a rápida emissão de autorizações em todos os casos. O prazo de tratamento do pedido de Cartão Azul UE não deverá incluir o tempo necessário para o reconhecimento das qualificações profissionais ou, quando aplicável, o tempo necessário para a emissão de um visto.

(25)O formato do Cartão Azul UE deve ser conforme ao Regulamento (CE) n.º 1030/2002 38 , permitindo, assim, aos Estados-Membros inserir informações, nomeadamente as condições em que a pessoa é autorizada a trabalhar.

(26)O Estado-Membro em causa deve assegurar que os requerentes tenham o direito de contestar perante um órgão jurisdicional qualquer decisão de indeferimento de um pedido de Cartão Azul UE, de não renovação ou de retirada de um Cartão Azul UE. Tal não prejudica a possibilidade de designar uma autoridade administrativa com o fim de realizar previamente uma revisão administrativa de tais decisões.

(27)Uma vez que os titulares do Cartão Azul UE são trabalhadores altamente especializados que contribuem para colmatar a escassez de mão de obra e de competências observadas em setores fundamentais, o princípio do acesso ao mercado de trabalho deve constituir a regra geral. No entanto, nos casos em que o mercado de trabalho interno sofra graves perturbações, como por exemplo, um elevado nível de desemprego numa determinada profissão ou setor, que pode ser limitado a regiões específicas ou em outras partes do território, os Estados-Membros devem poder tomar em consideração a situação do seu mercado de trabalho antes de concederem um Cartão Azul UE.

(28)No caso de os Estados-Membros decidirem utilizar essa possibilidade para uma dada profissão ou setor, eventualmente numa determinada parte do seu território, devem notificar a Comissão da sua decisão, explicando as razões económicas, sociais e outras que justificam a decisão de introduzir a análise do mercado de trabalho para os próximos 12 meses e de realizar a mesma novamente a cada período subsequente de 12 meses. Os Estados-Membros podem envolver os parceiros sociais na apreciação das circunstâncias relacionadas com o mercado de trabalho interno. Esta verificação não deve ser possível quando um Cartão Azul UE é renovado no primeiro Estado-Membro. No que respeita aos Cartões Azuis UE concedidos num segundo Estado-Membro, apenas deve ser possível ter em conta a situação do mercado de trabalho se o Estado-Membro tiver também introduzido verificações para os primeiros pedidos de nacionais de países terceiros provenientes de países terceiros e após uma notificação justificada separada. No caso de os Estados-Membros decidirem utilizar essa possibilidade, devem comunicá-lo de forma clara, transparente e acessível aos requerentes e empregadores, incluindo em linha.

(29)Na execução da presente diretiva, os Estados-Membros devem abster-se de praticar um recrutamento ativo nos países em vias de desenvolvimento em setores que registam falta de pessoal. Os princípios e políticas de recrutamento ético aplicáveis aos empregadores dos setores público e privado devem ser desenvolvidos em setores fundamentais como, por exemplo, o setor da saúde. Tal é coerente com o compromisso da UE com o Código de Prática Mundial da Organização Mundial de Saúde para o Recrutamento Internacional de Pessoal de Saúde de 2010 39 , para além das conclusões do Conselho e dos Estados-Membros, de 14 de maio de 2007, sobre o Programa europeu de ação para fazer face à escassez crítica de profissionais da saúde nos países em desenvolvimento (2007-2013) e o setor da educação, consoante o caso. Tais princípios e políticas deverão ser reforçados através da elaboração e da aplicação de mecanismos, diretrizes e outros instrumentos que facilitem, na medida em que for necessário, a migração circular e temporária, bem como outras medidas que minimizem os efeitos negativos e maximizem os efeitos positivos da imigração com um elevado nível de formação sobre os países em vias de desenvolvimento para transformar a «fuga de cérebros» em «afluxo de cérebros».

(30)Deve ser previsto um procedimento simplificado para os empregadores que tenham sido reconhecidos para esse efeito, facultativo para os Estados-Membros. O estatuto de empregador reconhecido deve trazer facilidades específicas em termos de procedimentos e condições de admissão — que se traduzem num procedimento simplificado — ao abrigo da presente diretiva, sendo que os Estados-Membros devem incluir garantias suficientes contra eventuais abusos. Sempre que o estatuto de empregador reconhecido for retirado durante o período de validade do Cartão Azul UE concedido nos termos do procedimento simplificado, aplicam-se as condições de admissão normais aquando da renovação do Cartão Azul UE, a menos que o nacional de país terceiro em causa seja contratado por outro empregador reconhecido.

(31)A fim de promover o espírito empresarial inovador, os nacionais de países terceiros admitidos ao abrigo da presente diretiva devem ter direito a exercer uma atividade independente, sem que tal afete o seu direito de residência como titular de um Cartão Azul UE. Este direito deve aplicar-se sem prejuízo da obrigação contínua de satisfazer as condições de admissão nos termos da presente diretiva, sendo que o titular do Cartão Azul UE deve continuar a exercer uma atividade altamente especializada.

(32)A igualdade de tratamento concedida aos titulares de um Cartão Azul UE deve incluir a igualdade de tratamento relativamente aos ramos da segurança social enunciados no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 . A presente diretiva não harmoniza a legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social. Limita-se a aplicar o princípio da igualdade de tratamento no domínio da segurança social aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

(33)No caso de mobilidade entre Estados-Membros, é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 . A presente diretiva não deverá conferir mais direitos aos titulares móveis de um Cartão Azul UE que os já previstos na legislação da União em vigor no domínio da segurança social aos nacionais de países terceiros cujo estatuto diz respeito a vários Estados-Membros.

(34)As qualificações profissionais adquiridas por um nacional de um país terceiro noutros Estados-Membros deverão ser reconhecidas da mesma forma que as dos cidadãos da União. As qualificações adquiridas num país terceiro deverão ser tidas em conta em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 42 . Sempre que um nacional de um país terceiro apresenta um pedido de concessão de um Cartão Azul UE para a prática de uma profissão não regulamentada, os Estados-Membros devem evitar requisitos excessivamente formais e procedimentos de pleno reconhecimento de qualificações, sempre que seja possível obter elementos de prova suficientes de outra forma.

(35)Os direitos adquiridos por um beneficiário de proteção internacional enquanto titular de um Cartão Azul UE devem ser aplicáveis sem prejuízo dos direitos de que a pessoa em causa beneficia ao abrigo da Diretiva 2011/95/UE e ao abrigo da Convenção de Genebra no Estado-Membro que concedeu o estatuto de proteção. Nesse Estado-Membro, a fim de evitar situações de regras contraditórias, não se aplicam as disposições em matéria de igualdade de tratamento e reagrupamento familiar da presente diretiva. Os beneficiários de proteção internacional num Estado-Membro e titulares de um Cartão Azul UE noutro devem gozar dos mesmos direitos, incluindo a igualdade de tratamento, que os nacionais do Estado-Membro de residência, como qualquer outro titular de um Cartão Azul UE no último Estado-Membro.

(36)Condições favoráveis ao reagrupamento familiar e ao livre acesso ao mercado de trabalho para os cônjuges constituem um elemento fundamental da presente diretiva por forma a atrair trabalhadores altamente especializados. Devem ser previstas derrogações específicas da Diretiva 2003/86/CE com vista a alcançar esse objetivo. As condições relativas aos períodos de espera e integração não devem ser aplicadas antes de o reagrupamento familiar ser autorizado, uma vez que os trabalhadores altamente especializados e as suas famílias são suscetíveis de ter condições de partida mais favoráveis à sua integração na comunidade de acolhimento. Com o objetivo de facilitar a rápida entrada dos trabalhadores altamente especializados, as autorizações de residência dos respetivos familiares devem ser concedidas ao mesmo tempo que o Cartão Azul UE, sempre que estejam preenchidas as condições pertinentes e os pedidos sejam apresentados em simultâneo.

(37)A fim de atrair trabalhadores altamente especializados e incentivar a sua estada ininterrupta na União, ainda que a mobilidade dentro da UE, bem como a migração circular sejam permitidas, devem ser previstas derrogações à Diretiva 2003/109/CE 43 por forma a permitir que os titulares de um Cartão Azul UE acedam mais facilmente ao estatuto de residente de longa duração na UE.

(38)A fim de promover a mobilidade dos trabalhadores altamente especializados entre a União e os seus países de origem, devem ser previstas derrogações à Diretiva 2003/109/CE com vista a permitir períodos de ausência mais longos do que os previstos na referida diretiva, depois de os trabalhadores altamente especializados de países terceiros terem adquirido o estatuto de residente de longa duração na UE.

(39)A mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores altamente especializados de países terceiros deve ser reconhecida como um importante contributo para melhorar a eficácia do mercado de trabalho na União, colmatar a escassez de competências e compensar os desequilíbrios regionais. A mobilidade dentro da UE deve ser facilitada.

(40)A incerteza jurídica existente em torno das viagens de negócios dos trabalhadores altamente especializados deve ser abordada através da definição deste conceito e da elaboração de uma lista das atividades que, em qualquer caso, devem ser consideradas como atividades empresariais em todos os Estados-Membros. Os segundos Estados-Membros não devem poder exigir aos titulares de um Cartão Azul UE que exerçam atividades empresariais uma autorização de trabalho ou qualquer outra autorização para além do Cartão Azul UE emitido pelo primeiro Estado-Membro. Sempre que o Cartão Azul UE tiver sido concedido por um Estado-Membro que não aplique o acervo de Schengen na íntegra, o seu titular deve poder entrar e permanecer em um ou mais segundos Estados-Membros para efeitos do exercício da atividade empresarial durante um máximo de 90 dias em qualquer período de 180 dias, com base no Cartão Azul UE.

(41)Os titulares de um Cartão Azul UE devem poder deslocar-se a um segundo Estado-Membro, utilizando um itinerário facilitado, sempre que tenham a intenção de requerer um novo Cartão Azul UE com base num contrato de trabalho ou numa oferta de emprego vinculativa. Os segundos Estados-Membros não devem poder exigir aos titulares de um Cartão Azul UE qualquer outra autorização para além do Cartão Azul UE emitido pelo primeiro Estado-Membro. Logo que seja apresentado o pedido de Cartão Azul UE dentro do prazo previsto na presente diretiva, os requerentes devem poder começar a trabalhar. No segundo Estado-Membro, o procedimento para a concessão de um Cartão Azul UE deve ser simplificado em comparação com o primeiro Cartão Azul UE; tendo em conta que o titular do Cartão Azul UE móvel já exercera uma atividade altamente especializada num Estado-Membro durante um determinado período de tempo, o segundo Estado-Membro não precisa de controlar os mesmos elementos uma segunda vez. Não obstante, a mobilidade deve continuar a ser baseada na procura, pelo que deve ser sempre exigido um contrato de trabalho no segundo Estado-Membro, cujo salário deve respeitar o limiar fixado pelo segundo Estado-Membro nos termos da presente diretiva.

(42)Embora estejam previstas algumas regras específicas na presente diretiva relativamente à entrada e permanência no segundo Estado-Membro para efeitos do exercício de uma atividade empresarial, bem como no que se refere à deslocação a um segundo Estado-Membro com o intuito de solicitar um novo Cartão Azul UE no seu território, todas as outras regras que regem a passagem de pessoas nas fronteiras previstas nas disposições pertinentes do acervo de Schengen são aplicáveis.

(43)Sempre que o Cartão Azul UE for concedido por um Estado-Membro que não aplique o acervo de Schengen na íntegra e o titular do Cartão Azul UE, nas situações de mobilidade previstas na presente diretiva, atravessar uma fronteira externa na aceção do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 , os Estados-Membros devem ter o direito de exigir provas de que o titular do Cartão Azul UE que pretende entrar no seu território o faz para efeitos de atividades empresariais ou a fim de requerer um novo Cartão Azul UE com base num contrato de trabalho ou oferta de emprego vinculativa. No caso de deslocação com vista ao exercício de atividades empresariais, esse Estado-Membro deve poder exigir provas da finalidade do negócio, tais como convites, bilhetes de entrada ou documentos que descrevam a atividade empresarial e o cargo do titular do Cartão Azul UE na empresa.

(44)Sempre que o titular de um Cartão Azul UE se deslocar a outro Estado-Membro com vista a requerer um Cartão Azul UE e estiver acompanhado de familiares, esse Estado-Membro deve poder exigir provas da sua residência legal no primeiro Estado-Membro. Além disso, em caso de passagem de uma fronteira externa, na aceção do Regulamento (CE) 2016/399, os Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra deverão consultar o Sistema de Informação Schengen e deverão recusar a entrada ou interditar a permanência das pessoas indicadas nesse sistema para efeitos de não admissão, tal como referido no Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 .

(45)Tendo em conta o direito dos beneficiários de proteção internacional de residir em Estados-Membros diferentes, importa garantir que os Estados-Membros que não o que concedeu a proteção são informados da situação de proteção das pessoas em causa, por forma a que possam atender às suas obrigações em matéria do respeito do princípio da não repulsão.

(46)Sempre que um Estado-Membro pretenda expulsar uma pessoa que tenha adquirido um Cartão Azul UE nesse Estado-Membro e que beneficia de proteção internacional noutro Estado-Membro, essa pessoa deve beneficiar da proteção contra a expulsão garantida ao abrigo da Diretiva 2011/95/UE e nos termos do artigo 33.º da Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (Convenção de Genebra).

(47)Caso a expulsão de um beneficiário de proteção internacional para fora do território da União seja permitida ao abrigo da Diretiva 2011/95/UE, os Estados-Membros deverão ser obrigados a assegurar que todas as informações provêm de fontes relevantes (incluindo, se adequado, dos Estados-Membros que concederam proteção internacional) e que tais informações são objeto de uma análise aprofundada, a fim de garantir que a decisão de expulsão desse beneficiário é conforme com o artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(48)Devem prever-se disposições específicas sobre a elaboração de relatórios, a fim de controlar a aplicação da presente diretiva, bem como identificar e, eventualmente, compensar os seus efeitos possíveis em termos de fuga de cérebros nos países em desenvolvimento, por forma a evitar o «desperdício de cérebros».

(49)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente a introdução de um processo especial de admissão e a aprovação de condições de entrada e de residência, bem como dos respetivos direitos, aplicáveis aos nacionais de países terceiros para efeitos da assunção de um emprego altamente especializado, e dos seus familiares, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, especialmente — para melhor explorar a atratividade global da UE — no que toca à garantia da sua mobilidade entre os Estados-Membros e à oferta de um conjunto único de critérios de admissão claros nos Estados-Membros, e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível da UE, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos.

(50)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de acordo com o artigo 6.º do Tratado da União Europeia (TUE).

(51)Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 46 , os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(52)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, os referidos Estados-Membros não participam na aprovação da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(53)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na aprovação da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(54)A Diretiva 2009/50/CE deve, por conseguinte, ser revogada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece:

(a)as condições de entrada e de residência por um período superior a três meses no território dos Estados-Membros, bem como os respetivos direitos, de nacionais de países terceiros para efeitos da assunção de um emprego altamente especializado, e dos seus familiares;

(b)as condições de entrada e de residência, bem como os respetivos direitos, de nacionais de países terceiros e dos seus familiares, referidos na alínea a), nos Estados-Membros que não o Estado-Membro que primeiro concedeu um cartão azul UE.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente diretiva entende-se por:

(a)«nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do Tratado;

(b)«emprego altamente especializado», o emprego de uma pessoa que:

no Estado-Membro em causa, esteja protegida na qualidade de empregado pela legislação laboral nacional ou em conformidade com a prática nacional, independentemente da relação jurídica, para efeitos do exercício de um trabalho real e efetivo, por conta ou sob a direção de um terceiro;

é remunerada; e que

possua a competência exigida, comprovada por qualificações profissionais elevadas.

(c)«Cartão Azul UE», a autorização de residência com a menção «Cartão Azul UE» que permite ao seu titular residir e trabalhar no território de um Estado-Membro nos termos da presente diretiva;

(d)«primeiro Estado-Membro», o Estado-Membro que concede em primeiro lugar um «Cartão Azul UE» ao nacional de um país terceiro;

(e)«segundo Estado-Membro», qualquer Estado-Membro, que não o primeiro Estado-Membro, no qual o titular do Cartão Azul UE tenciona exercer ou exerce o direito de mobilidade na aceção da presente diretiva;

(f)«familiares», os nacionais de países terceiros a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2003/86/CE;

(g)«qualificações profissionais elevadas», as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou um nível elevado de competências profissionais;

(h)«habilitações de ensino superior», qualquer diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente que comprove a conclusão de um curso de ensino superior ou de qualquer programa de ensino pós-secundário equivalente, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como instituição de ensino superior ou de ensino pós-secundário equivalente pelo Estado onde está situado, onde os estudos necessários para adquirir as habilitações tenham tido a duração de, pelo menos, três anos e correspondam, pelo menos, ao nível 6 da CITE 2011 ou ao nível 6 do QEQ, em conformidade com a legislação nacional;

(i)«competências profissionais elevadas», as competências comprovadas por, pelo menos, três anos de experiência profissional ou um nível comparável de habilitações de ensino superior e que são pertinentes para a profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou oferta de emprego vinculativa;

(j)«experiência profissional», o exercício efetivo e legítimo da profissão em causa;

(k)«profissão regulamentada», uma profissão regulamentada tal como definida no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) da Diretiva 2005/36/CE;

(l)«atividade empresarial», uma atividade temporária relacionada com os interesses empresariais do empregador, tais como a participação em reuniões internas e externas de negócios, conferências e seminários, a negociação de acordos, atividades de vendas e comercialização, a realização de auditorias internas ou de clientes, a exploração de novas oportunidades de negócio e ações de formação;

(m)«proteção internacional», a proteção na aceção do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 3.º

Âmbito

1.A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão ou que foram admitidos no território de um Estado-Membro para efeitos da assunção de um emprego altamente especializado.

2.A presente diretiva não se aplica aos nacionais de países terceiros:

(a)que solicitam proteção internacional e aguardam uma decisão sobre o seu estatuto ou que sejam beneficiários de proteção temporária em conformidade com a Diretiva 2001/55/CE do Conselho 47 num Estado-Membro;

(b)que procurem proteção em conformidade com o direito nacional, as obrigações internacionais ou a prática do Estado-Membro ou que estejam a aguardar uma decisão sobre o seu estatuto ou que sejam beneficiários de proteção em conformidade com o direito nacional, as obrigações internacionais ou a prática do Estado-Membro;

(c)que requeiram a residência num Estado-Membro na qualidade de investigadores, na aceção da Diretiva (UE) 2016/801, a fim de realizar um projeto de investigação;

(d)que beneficiem do estatuto de residente UE de longa duração num Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2003/109/CE e exerçam o seu direito de residir noutro Estado-Membro para efeitos de uma atividade económica na qualidade de assalariados ou independentes;

(e)que entrem num Estado-Membro ao abrigo de disposições constantes de um acordo internacional de facilitação da entrada e de residência temporária de certas categorias de pessoas singulares, com exceção dos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores transferidos dentro de uma empresa nos termos da Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 48 ; 

(f)que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores sazonais, nos termos da Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 49 ;

(g)cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito;

(h)que sejam abrangidos pela Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 50 enquanto estiverem destacados no território do Estado-Membro em causa;

(i)que, ao abrigo de acordos entre a União e os seus Estados-Membros e países terceiros, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União.

3.A presente diretiva não prejudica quaisquer acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros ou entre os Estados-Membros e um ou mais países terceiros, que estabeleçam listas de profissões que não são abrangidas pela presente diretiva com vista a assegurar o recrutamento ético, em setores que registam falta de pessoal, protegendo os recursos humanos nos países em vias de desenvolvimento signatários desses acordos.

4.Os Estados-Membros não podem emitir qualquer outro título de residência diferente de um Cartão Azul UE a nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente especializado.

Artigo 4.º

Disposições mais favoráveis

1.A presente diretiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis:

(a)da legislação da União, incluindo acordos bilaterais e multilaterais celebrados entre a União ou a União e os Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro;

(b)de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros antes da data de entrada em vigor da presente diretiva.

2.A presente diretiva não afeta o direito de os Estados-Membros aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis do que o disposto nos artigos 10.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, n.º 5.

Capítulo II

CRITÉRIOS DE ADMISSÃO, RECUSA E RETIRADA

Artigo 5.º

Critérios de admissão

1.Um nacional de país terceiro que requeira um Cartão Azul UE deve:

(a)apresentar um contrato de trabalho válido ou, nos termos do direito nacional, uma oferta vinculativa de emprego altamente especializado de pelo menos seis meses no Estado-Membro em causa;

(b)para profissões regulamentadas, apresentar um documento comprovativo de que estão reunidas as condições a que o direito nacional subordina o exercício, pelos cidadãos da União, da profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa;

(c)para profissões não regulamentadas, apresentar elementos de prova que comprovem as qualificações profissionais elevadas;

(d)apresentar um documento de viagem válido, nos termos do direito nacional e, se necessário, um pedido de visto ou um visto válido ou, quando aplicável, uma autorização de residência válida ou um visto nacional de longa duração válido;

(e)apresentar o comprovativo de que subscreveu ou, caso o direito nacional o preveja, de que requereu um seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, durante os períodos em que não beneficiará, ao abrigo do seu contrato de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer prestação correspondente.

2.Para além das condições enunciadas no n.º 1, o salário anual bruto resultante do salário mensal ou anual especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa não deve ser inferior ao limiar salarial nacional definido e publicado para esse efeito pelos Estados-Membros. O limiar salarial fixado pelos Estados-Membros deve ser, pelo menos, 1 vez e no máximo 1,4 vezes o salário anual bruto médio do Estado-Membro em causa.

3.Os Estados-Membros devem exigir que estejam reunidas todas as condições salariais da legislação aplicável, das convenções coletivas ou das práticas dos setores profissionais pertinentes para efeitos de emprego altamente especializado.

4.Em derrogação do n.º 2 e para efeitos de emprego em profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de países terceiros pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da CITP, o limiar salarial é de, pelo menos, 80 % do limiar salarial estabelecido pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o n.º 2.

5.Em derrogação do n.º 2, no que respeita aos nacionais de países terceiros que completaram um curso de ensino superior até três anos antes da apresentação do pedido de concessão de um Cartão Azul UE, o limiar salarial é de 80 % do limiar salarial fixado pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o n.º 2. O período de três anos reaplica-se após a obtenção de cada nível de habilitações de ensino superior.

O limiar salarial referido no primeiro parágrafo do presente número aplica-se sempre que for apresentado um pedido de concessão do primeiro Cartão Azul UE ou se for apresentado um pedido de renovação durante esse período de três anos. Se o Cartão Azul UE concedido durante o período de três anos for renovado após o termo do mesmo, aplica-se o limiar salarial referido no n.º 2. No entanto, se o primeiro Cartão Azul UE concedido durante o período de três anos tiver sido concedido há menos de 24 meses, aplica-se o limiar salarial mais baixo referido no primeiro parágrafo do presente número aquando da primeira renovação.

6.Os Estados-Membros devem facilitar a validação e o reconhecimento dos documentos comprovativos das qualificações profissionais elevadas nos termos do n.º 1, alínea c).

7.Os Estados-Membros devem rejeitar quaisquer pedidos de nacionais de países terceiros que sejam considerados uma ameaça à ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

8.Os Estados-Membros podem exigir que o nacional de país terceiro em causa forneça o seu domicílio no seu território.

Se a legislação nacional de um Estado-Membro exigir que, ao apresentar o pedido, o nacional do país terceiro em causa comunique um endereço e este não o conhecer ainda, os Estados-Membros aceitarão um endereço temporário. Nesse caso, o nacional de país terceiro deve apresentar o seu domicílio, o mais tardar aquando da concessão do Cartão Azul UE nos termos do artigo 8.º.

Artigo 6.º

Motivos de recusa

1.Os Estados-Membros indeferem um pedido de Cartão Azul UE em qualquer das seguintes situações:

(a)se o requerente não preencher as condições estabelecidas no artigo 5.º; 

(b)se os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, falsificados ou alterados.

2.Se o mercado de trabalho sofrer graves perturbações, como por exemplo, um elevado nível de desemprego numa determinada profissão ou setor, que pode ser limitado a uma parte específica do seu território, os Estados-Membros podem verificar se a vaga em questão não pode ser preenchida pela mão de obra nacional ou da União, por nacionais de países terceiros legalmente residentes nesse Estado-Membro e que já façam parte do seu mercado de trabalho por força de direito da UE ou nacional, ou ainda por residentes da União de longa duração que desejem deslocar-se para esse Estado-Membro para efeitos de emprego altamente especializado, nos termos do capítulo III da Diretiva 2003/109/CE.

O Estado-Membro em causa notifica a Comissão da sua intenção de introduzir tal verificação numa dada profissão ou setor, que pode ser limitada a uma determinada parte do seu território, para os nacionais de países terceiros provenientes de países terceiros nos próximos 12 meses, apresentando à Comissão todas as razões que justificam a decisão. Por cada prorrogação de 12 meses, o Estado-Membro em causa envia uma nova notificação fundamentada.

3.Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de concessão de um Cartão Azul UE quando:

(a)o empregador não tenha respeitado as suas obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho;

(b)a empresa do empregador estiver a ser ou tiver sido dissolvida nos termos da legislação nacional sobre insolvência, ou não estiver a ser desenvolvida qualquer atividade económica; ou

(c)o empregador tenha sido sancionado pela contratação de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 51 , ou por trabalho não declarado ou emprego ilegal, de acordo com a legislação nacional.

4.Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de Cartão Azul UE com vista a assegurar o recrutamento ético em setores que registam falta de trabalhadores qualificados nos países de origem.

5.Sem prejuízo do n.º 1, qualquer decisão de indeferimento do pedido tem em conta as circunstâncias específicas do caso e respeita o princípio da proporcionalidade.

Artigo 7.º

Retirada ou não renovação do Cartão Azul UE

1.Os Estados-Membros retiram ou recusam a renovação de um Cartão Azul UE quando:

(a)o Cartão Azul UE ou os documentos apresentados tiverem sido obtidos de forma fraudulenta, falsificados ou alterados;

(b)o nacional de país terceiro já não possuir um contrato de trabalho válido para trabalhadores altamente especializados ou as qualificações exigidas pelo artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e c), ou o seu salário deixar de atingir o limiar salarial estabelecido em conformidade com o artigo 5.º, n.os 2, 4 ou 5, consoante o caso, sem prejuízo do artigo 14.º.

2.Os Estados-Membros podem retirar ou recusar a renovação de um Cartão Azul UE emitido com base na presente diretiva em qualquer dos seguintes casos:

(a)por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública;

(b)se for caso disso, caso o empregador ou a entidade de acolhimento não tenha respeitado as suas obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho;

(c)não estejam reunidas todas as condições salariais da legislação aplicável, das convenções coletivas ou das práticas dos setores profissionais pertinentes para efeitos de emprego altamente especializado;

(d)o nacional de país terceiro não tiver comunicado as alterações referidas no artigo 13.º, n.º 1, se for caso disso, e no artigo 14.º, n.º 3;

(e)o nacional de país terceiro já não seja titular de um documento de viagem válido;

(f)o nacional de país terceiro não satisfizer as condições de mobilidade ao abrigo do presente capítulo ou tiver repetidamente exercido o seu direito de mobilidade ao abrigo do presente capítulo de uma forma abusiva.

Sempre que um Cartão Azul UE for retirado ou não for renovado com base no n.º 2, alínea e), os Estados-Membros, antes da retirada ou não renovação do Cartão Azul UE, estabelecem um prazo razoável para que o nacional de país terceiro em causa obtenha e apresente um documento de viagem válido.

3.A falta das comunicações referidas no artigo 13.º, n.º 1, ou no artigo 14.º, n.º 3, não é considerada motivo suficiente para revogar ou recusar a renovação do Cartão Azul UE se o titular provar que a comunicação não chegou às autoridades competentes por motivos alheios à sua vontade.

4.Sem prejuízo do n.º 1, qualquer decisão de retirada ou não renovação do Cartão Azul UE tem em conta as circunstâncias específicas do caso e respeita o princípio da proporcionalidade.

Capítulo III

CARTÃO AZUL UE E PROCEDIMENTO

Artigo 8.º

Cartão Azul UE

1.É concedido um Cartão Azul UE a um nacional de país terceiro sempre que este preencha os critérios estabelecidos no artigo 5.º e não existam motivos para recusa, nos termos do artigo 6.º.

Se um Estado-Membro conceder um título de residência apenas para o seu território e se todas as condições de admissão previstas pela presente diretiva estiverem preenchidas, o Estado-Membro concede o visto solicitado ao nacional de país terceiro interessado.

2.Os Estados-Membros estabelecem um período normalizado de validade do Cartão Azul UE, que deverá ser de, pelo menos 24 meses. Se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior aos 24 meses, o Cartão Azul UE é emitido para, pelo menos, o período de duração do contrato de trabalho mais três meses. Sempre que um Cartão Azul UE for renovado, o seu período de validade será de, pelo menos, 24 meses.

3.O Cartão Azul UE é emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro, utilizando o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002. Em conformidade com a alínea a), pontos 7.5-9 do anexo desse Regulamento, os Estados-Membros indicam no Cartão Azul UE as condições de acesso ao mercado de trabalho, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, da presente diretiva. Na rubrica «Tipo de título» da autorização de residência, os Estados-Membros inserem a indicação «Cartão Azul UE».

4.Se um Estado-Membro conceder um Cartão Azul UE a um nacional de país terceiro a quem tenha concedido proteção internacional, inscreve a seguinte observação no Cartão Azul UE do nacional de país terceiro, na rubrica «Observações»: «Proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro], em [data]». Se esse Estado-Membro retirar a proteção internacional de que beneficia o titular do Cartão Azul UE, concede, se for caso disso, um novo Cartão Azul UE sem incluir essa observação.

5.Sempre que um Cartão Azul UE for concedido por um Estado-Membro a um nacional de país terceiro que beneficie de proteção internacional no território de outro Estado-Membro, o Estado-Membro que concede o Cartão Azul UE inscreve a observação «Proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro], em [data]» no Cartão Azul UE.

Antes de o Estado-Membro inscrever tal observação, notifica o Estado-Membro a mencionar na observação da concessão do Cartão Azul UE, solicitando-lhe que forneça informações sobre se o titular do Cartão Azul UE ainda beneficia de proteção internacional. O Estado-Membro mencionado na observação deve responder no prazo máximo de um mês após receção desse pedido de informação. Se a proteção internacional tiver sido retirado mediante decisão definitiva, o Estado-Membro responsável pela concessão do Cartão Azul UE não inscreve a observação.

Quando, em conformidade com a legislação nacional ou os instrumentos internacionais pertinentes, a responsabilidade de proteção internacional do titular do Cartão Azul UE é transferida para o Estado-Membro depois da concessão de um Cartão Azul UE, em conformidade com o primeiro parágrafo, esse Estado-Membro deve alterar a observação nesse sentido no prazo de três meses após a transferência.

6.Durante o seu período de validade, o Cartão Azul UE permite ao titular:

(a)entrar, reentrar e permanecer no território do Estado-Membro emissor do Cartão Azul UE;

(b)beneficiar dos direitos que a presente diretiva reconhece.

Artigo 9.º

Pedidos de admissão

1.Os Estados-Membros decidem se o pedido de Cartão Azul UE deve ser apresentado pelo nacional de país terceiro ou pelo empregador. Os Estados-Membros podem igualmente autorizar que o pedido seja apresentado por qualquer dos dois.

2.O pedido é tido em conta e analisado quando o nacional de país terceiro em causa reside fora do território do Estado-Membro em que pretende ser admitido ou quando já é legalmente residente no território do Estado-Membro em causa.

Artigo 10.º

Garantias processuais

1.As autoridades competentes dos Estados-Membros adotam uma decisão sobre o pedido de Cartão Azul UE e notificam-na por escrito ao requerente, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional do Estado-Membro em causa. A notificação é efetuada o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido.

Se o empregador tiver sido reconhecido em conformidade com o artigo 12.º, a notificação deve ser efetuada o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.

2.A título excecional e em circunstâncias devidamente justificadas associadas à complexidade do pedido, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo máximo previsto no n.º 1 por 30 dias. Devem informar o requerente da prorrogação antes de o período máximo expirar.

3.Se as informações ou documentos fornecidos em apoio do pedido forem insuficientes ou incompletas, as autoridades competentes notificam ao requerente as informações suplementares necessárias e fixam um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo previsto no n.º 1 fica suspenso até que as autoridades tenham recebido as informações ou documentos suplementares solicitados. Se as informações ou documentos suplementares não forem apresentados dentro do prazo, o pedido pode ser indeferido.

4.Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de Cartão Azul UE, de não renovação ou de retirada deste cartão é notificada por escrito ao nacional de país terceiro em causa e, se for caso disso, ao seu empregador, em conformidade com os procedimentos de notificação estabelecidos no direito nacional pertinente. A notificação deve especificar os motivos da decisão e a autoridade competente perante a qual pode ser interposto recurso, bem como o prazo para a interposição de recurso. Os Estados-Membros devem assegurar um recurso judicial efetivo, em conformidade com a legislação nacional.

5.Os requerentes podem apresentar um pedido de renovação antes de o Cartão Azul UE caducar. Os Estados-Membros podem estabelecer um prazo máximo de 60 dias antes da caducidade do Cartão Azul UE para a apresentação de um pedido de renovação.

6.Se a validade do Cartão Azul UE expirar durante o procedimento de renovação, os Estados-Membros permitem que o nacional de país terceiro permaneça no seu território até que as autoridades competentes tomem uma decisão sobre o pedido.

Artigo 11.º

Taxas

O nível das taxas exigidas pelos Estados-Membros pelo tratamento dos pedidos não pode ser desproporcionado nem excessivo.

Artigo 12.º

Empregadores reconhecidos

1.Os Estados-Membros podem decidir estabelecer procedimentos de reconhecimento para os empregadores, em conformidade com o respetivo direito nacional ou prática administrativa para efeitos da aplicação dos procedimentos simplificados para a obtenção de um Cartão Azul UE.

Sempre que um Estado-Membro decidir estabelecer procedimentos de reconhecimento, deve fornecer informações claras e transparentes aos empregadores em causa, nomeadamente no que respeita às condições e critérios de aprovação, ao período de validade do reconhecimento e às consequências do não cumprimento das condições necessárias, incluindo a eventual retirada e não renovação, bem como qualquer sanção aplicável.

Os procedimentos de reconhecimento não devem implicar encargos administrativos ou custos desproporcionados ou excessivos para os empregadores.

2.Os Estados-Membros podem recusar o reconhecimento de um empregador nos termos do n.º 1, caso este tenha sido sancionado pela contratação de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com a Diretiva 2009/52/CE.

Os procedimentos simplificados incluem o tratamento dos pedidos, tal como previsto no artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo. Os requerentes estão isentos da obrigação de apresentar as provas referidas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas c) e e), e n.º 8.

3.Os Estados-Membros devem prever medidas destinadas a evitar eventuais abusos. Essas medidas podem incluir o acompanhamento, avaliações periódicas e, se for caso disso, inspeções, em conformidade com a prática administrativa ou a legislação nacional.

Os Estados-Membros podem, entre outras medidas, recusar renovar ou decidir retirar o estatuto de empregador reconhecido caso este não tenha respeitado as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva ou nos casos em que o reconhecimento tenha sido obtido de forma fraudulenta.

Capítulo IV

DIREITOS

Artigo 13.º

Acesso ao mercado de trabalho

1.Os titulares de um Cartão Azul UE dispõem de pleno acesso ao emprego altamente especializado no Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros podem exigir a comunicação de uma mudança de empregador e de quaisquer alterações suscetíveis de afetar o cumprimento dos critérios de admissão, tal como estabelecido no artigo 5.º, em conformidade com os procedimentos determinados pela legislação nacional.

O procedimento de comunicação não deve suspender o direito do titular do Cartão Azul UE de continuar a trabalhar.

2.Sem prejuízo dos critérios de admissão estabelecidos no artigo 5.º, os titulares do Cartão Azul UE podem exercer uma atividade independente em paralelo com a atividade de emprego altamente especializado.

3.Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem manter restrições relativas ao acesso ao emprego, sempre que as atividades de emprego impliquem a participação no exercício da autoridade pública e a responsabilidade de salvaguardar o interesse geral do Estado.

4.O presente artigo aplica-se sem prejuízo do princípio de preferência pelos cidadãos da União, quando aplicável ao abrigo das disposições pertinentes dos Atos de Adesão relevantes.

Artigo 14.º

Desemprego temporário

1.A situação de desemprego não constitui por si só motivo para retirar um Cartão Azul UE, salvo se o período de desemprego exceder três meses consecutivos, ou se o desemprego ocorrer mais de uma vez durante o período de validade de um Cartão Azul UE.

2.Durante o período referido no n.º 1, o titular do Cartão Azul UE é autorizado a procurar e a aceitar um emprego em conformidade com as condições previstas no artigo 13.º.

3.O titular do Cartão Azul UE comunica o início e, se for caso disso, o termo do período de desemprego às autoridades competentes do Estado-Membro de residência, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes.

Artigo 15.º

Igualdade de tratamento 

1.Os titulares de um Cartão Azul UE beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que emitiu o Cartão Azul UE, no que diz respeito:

(a)às normas laborais, nomeadamente à idade mínima para trabalhar e às condições de trabalho, incluindo as relativas a salários, despedimentos, horários de trabalho, licenças e férias, bem como aos requisitos de saúde e segurança no local de trabalho;

(b)à liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo os direitos e as vantagens conferidos por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

(c)ao ensino e à formação profissional;

(d)ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;

(e)aos ramos da segurança social, definidos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004;

(f)ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego.

2.No que respeita ao disposto no n.º 1, alínea c), o Estado-Membro em causa pode restringir a igualdade de tratamento em matéria de bolsas e empréstimos de estudo e de estágio ou outras subvenções e empréstimos para estudos de nível secundário e superior e para formação profissional. O acesso à universidade e ao ensino pós-secundário pode depender de requisitos prévios específicos em conformidade com o direito nacional.

No que diz respeito ao n.º 1, alínea f), o Estado-Membro em causa pode restringir a igualdade de tratamento no que se refere aos procedimentos para obtenção de alojamento. Tal não prejudica a liberdade contratual prevista no direito da União e no direito nacional.

3.Os titulares de um Cartão Azul UE que se mudem para um país terceiro, ou os seus sobrevivos que residam em países terceiros e cujos direitos advenham desses titulares de um Cartão Azul UE, recebem, em caso de velhice, invalidez ou morte, pensões legais baseadas no emprego anterior do titular do Cartão Azul UE e adquiridas de acordo com a legislação a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, nas mesmas condições e no mesmo valor que os nacionais dos Estados-Membros em causa quando se mudam para um país terceiro.

4.O direito à igualdade de tratamento conforme estabelecido no n.º 1 não prejudica o direito do Estado-Membro de retirar ou de recusar o Cartão Azul UE nos termos do artigo 7.º.

5.O presente artigo não é aplicável aos titulares de um Cartão Azul UE que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União no Estado-Membro em causa.

6.O presente artigo é aplicável aos titulares de um Cartão Azul UE que sejam beneficiários de proteção internacional apenas se residirem num Estado-Membro que não o Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional.

Artigo 16.º

Familiares

1.É aplicável o disposto na Diretiva 2003/86/CE do Conselho, tendo em conta as derrogações estabelecidas no presente artigo.

2.Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 8.º da Diretiva 2003/86/CE, o reagrupamento familiar não fica subordinado ao requisito de o titular do Cartão Azul UE ter a perspetiva fundamentada de obter o direito de residência permanente, nem de um período mínimo de residência.

3.Em derrogação do artigo 4.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e do artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/86/CE, as condições e medidas de integração referidas nessas disposições só podem ser aplicadas depois de concedido o reagrupamento familiar aos interessados.

4.Em derrogação do artigo 5.º, n.º 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86/CE, sempre que estiverem preenchidas as condições para o reagrupamento familiar e os pedidos forem apresentados em simultâneo, as autorizações de residência para os familiares devem ser concedidas ao mesmo tempo que o Cartão Azul UE. Se os familiares se reunirem com o titular do Cartão Azul UE depois de lhe ter sido concedido o mesmo e se estiverem preenchidas as condições para o reagrupamento familiar, as autorizações de residência são concedidas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido.

5.Em derrogação do artigo 13.º, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/86/CE, o período de validade das autorizações de residência dos familiares é idêntico ao período de validade da autorização de residência concedida ao titular do Cartão Azul UE, desde que o período de validade dos seus documentos de viagem o permita.

6.Em derrogação do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Diretiva 2003/86/CE, os Estados-Membros não aplicam qualquer prazo-limite no que respeita ao acesso ao mercado de trabalho. Sem prejuízo das restrições referidas no artigo 13.º, n.º 3, da presente Diretiva, é concedido o acesso aos familiares a qualquer trabalhador assalariado ou independente no Estado-Membro em causa.

Antes de ser concedido o acesso ao emprego a um familiar, os Estados-Membros podem verificar se a vaga em questão não pode ser preenchida pela mão de obra nacional ou da União, por nacionais de países terceiros legalmente residentes nesse Estado-Membro e que já façam parte do seu mercado de trabalho por força do direito da UE ou do direito nacional, ou ainda por residentes da União de longa duração que desejem deslocar-se para esse Estado-Membro para efeitos de emprego, nos termos do capítulo III da Diretiva 2003/109/CE.

7.Em derrogação do artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2003/86/CE, é possível, para efeitos do cálculo dos cinco anos de residência exigidos para a obtenção de uma autorização de residência autónoma, cumular períodos de residência em Estados-Membros diferentes.

8.As disposições estabelecidas no artigo 17.º relativas à acumulação de períodos de residência em diferentes Estados-Membros pelo titular de um Cartão Azul UE na perspetiva de adquirir o estatuto de residente de longa duração na UE são aplicáveis por analogia.

9.O presente artigo não é aplicável aos titulares de um Cartão Azul UE que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União no Estado-Membro em causa.

10.O presente artigo é aplicável aos titulares de um Cartão Azul UE que sejam beneficiários de proteção internacional apenas se residirem num Estado-Membro que não o Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional.

Artigo 17.º

Estatuto de residente UE de longa duração para os titulares de Cartão Azul UE

1.É aplicável a Diretiva 2003/109/CE, com as derrogações estabelecidas no presente artigo.

2.Em derrogação do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2003/109/CE, os Estados-Membros concedem o estatuto de residente de longo prazo na UE aos nacionais de países terceiros que tenham residido de forma legal e ininterrupta na qualidade de titulares do Cartão Azul UE no seu território durante os três anos imediatamente anteriores à apresentação do pedido relevante.

O estatuto de residente de longa duração na UE concedido em conformidade com o primeiro parágrafo pode ser retirado antes de o período de residência legal e ininterrupta de cinco anos referido no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2003/109/CE no território dos Estados-Membros tiver sido completado, caso o nacional de país terceiro fique desempregado e não disponha de recursos suficientes para a sua própria subsistência e, se for caso disso, dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa.

No entanto, o estatuto de residente de longa duração na UE não pode ser retirado se o nacional de país terceiro:

(a)sofrer de uma incapacidade temporária de trabalho resultante de doença ou acidente;

(b)tendo passado à situação de desemprego involuntário devidamente comprovado, se colocar à disposição do serviço de emprego competente com o objetivo de encontrar um emprego;

(c)iniciar uma formação profissional que, salvo se o nacional de país terceiro em causa se encontrar em situação de desemprego involuntário, deve estar relacionada com o emprego anterior.

3.Em derrogação do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2003/109/CE, o titular de um Cartão Azul UE que utilize a possibilidade prevista no artigo 20.º da presente diretiva é autorizado a acumular períodos de residência em diferentes Estados-Membros a fim de respeitar a condição relativa à duração da residência, desde que tenha acumulado:

(a)cinco anos de residência legal e ininterrupta no território dos Estados-Membros; e

(b)dois anos de residência legal e ininterrupta, como titular de um Cartão Azul UE, no território do Estado-Membro em que é apresentado o pedido, imediatamente anteriores à apresentação do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração da UE.    

4.Para efeitos de cálculo do período de cinco anos de residência legal e ininterrupta na União estabelecido no n.º 3, alínea a), e em derrogação do artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2003/109/CE, os períodos de ausência do território dos Estados-Membros não interrompem o período de cinco anos desde que sejam inferiores a doze meses consecutivos e não excedam, na totalidade, dezoito meses dentro do período de cinco anos de residência legal e ininterrupta.

5.Em derrogação do artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2003/109/CE, os Estados-Membros alargam até 24 meses consecutivos o período em que o residente de longa duração titular de uma autorização de residência na União de longa duração, com a menção referida no artigo 18.º, n.º 2, e os seus familiares que tenham obtido o estatuto de residentes na UE de longa duração são autorizados a ausentar-se do território dos Estados-Membros.

6.As derrogações estabelecidas nos n.os 5 e 4 podem limitar-se aos casos em que o nacional de país terceiro em causa pode provar que a sua ausência do território dos Estados-Membros se deve ao exercício de uma atividade económica enquanto trabalhador assalariado ou independente, ou à prestação de um serviço voluntário, ou à frequência de um estabelecimento de ensino no seu país de origem.

7.O artigo 15.º, n.º 1, alínea f), o artigo 19.º e, se for caso disso, os artigos 16.º e 21.º são aplicáveis aos titulares de uma autorização de residência de longa duração com a observação referida no artigo 18.º, n.º 2.

8.Caso o residente de longa duração na UE a quem foi concedida uma autorização de residência de longa duração com a observação referida no artigo 18.º, n.º 2, da presente Diretiva exerça o seu direito de se deslocar para um segundo Estado-Membro nos termos do capítulo III da Diretiva 2003/109/CE, o artigo 14.º, n.os 3 e 4, e o artigo 15.º, n.º 2, alínea b), da referida diretiva não se aplicam. O segundo Estado-Membro pode aplicar medidas em conformidade com o Artigo 20.º, n.º 6, da presente Diretiva.

Artigo 18.º

Autorização de residência de longa duração

1.É emitida uma autorização de residência em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1030/2002 aos titulares de um Cartão Azul UE que preencham as condições estabelecidas no artigo 17.º da presente diretiva para a obtenção do estatuto de residente UE de longa duração.

2.Na rubrica «observações» da autorização de residência a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros inscrevem «ex-titular de um Cartão Azul UE».

Capítulo V

MOBILIDADE ENTRE ESTADOS-MEMBROS

Artigo 19.º

Atividade empresarial num segundo Estado-Membro

1.Se um nacional de país terceiro que seja titular de um Cartão Azul UE concedido por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen entrar num ou em vários Estados-Membros durante um período de 90 dias em qualquer período de 180 dias, para efeitos do exercício de uma atividade empresarial, o segundo Estado-Membro não deve exigir qualquer autorização para o exercício dessa atividade para além do Cartão Azul UE emitido pelo primeiro Estado-Membro.

2.Um nacional de país terceiro que seja titular de um Cartão Azul UE concedido por um Estado-Membro que não aplique o acervo de Schengen na íntegra, tem direito a entrar e permanecer, para efeitos da realização de uma atividade empresarial, num ou em vários segundos Estados-Membros durante um período de 90 dias em qualquer período de 180 dias, com base no Cartão Azul UE concedido pelo primeiro Estado-Membro. O segundo Estado-Membro não deve exigir qualquer autorização para o exercício da atividade empresarial para além do Cartão Azul UE emitido pelo primeiro Estado-Membro.

Artigo 20.º

Pedido de concessão de um Cartão Azul UE num segundo Estado-Membro

1.Após um período de doze meses de residência legal no primeiro Estado-Membro na qualidade de titular de um Cartão Azul UE, os nacionais de países terceiros estão autorizados a entrar num segundo Estado-Membro para efeitos de emprego altamente especializado, com base no Cartão Azul UE e num documento de viagem válido, em conformidade com as condições previstas no presente artigo.

2.Logo que possível e o mais tardar um mês após a sua entrada no território do segundo Estado-Membro, o titular de um Cartão Azul UE e/ou o seu empregador apresenta um pedido de Cartão Azul UE à autoridade competente deste Estado-Membro, bem como todos os documentos comprovativos do preenchimento das condições referidas no n.º 3 relativamente ao segundo Estado-Membro.

O titular de um Cartão Azul UE está autorizado a trabalhar no segundo Estado-Membro, imediatamente após a apresentação do pedido.

O pedido pode também ser apresentado às autoridades competentes do segundo Estado-Membro enquanto o titular do Cartão Azul UE ainda reside no território do primeiro Estado-Membro.

3.Para efeitos do pedido referido no n.º 2, o titular do Cartão Azul UE deve apresentar:

(a)um Cartão Azul UE válido concedido pelo primeiro Estado-Membro;

(b)um contrato de trabalho válido ou, nos termos do direito nacional, uma oferta vinculativa de emprego altamente especializado de pelo menos seis meses no segundo Estado-Membro;

(c)um documento comprovativo de que estão reunidas as condições a que o direito nacional subordina o exercício, pelos cidadãos da União, da profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa, previstos no direito nacional;

(d)um documento de viagem válido, de acordo com o previsto na legislação nacional;

(e)provas do cumprimento do limiar salarial estabelecido no segundo Estado-Membro em aplicação do n.º 2 ou, se for caso disso, do artigo 5.º, n.os 4 e 5.

4.O segundo Estado-Membro indefere um pedido de Cartão Azul UE em qualquer das seguintes situações:

(a)os documentos exigidos ao abrigo do n.º 3 não foram apresentados;

(b)os documentos apresentados foram obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

(c)o emprego não preenche as condições previstas nas leis, nos acordos coletivos ou nas práticas aplicáveis, conforme referido no artigo 5.º, n.º 3.

5.O segundo Estado-Membro indefere um pedido de concessão de um Cartão Azul UE se o nacional de país terceiro constituir uma ameaça à ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

6.O segundo Estado-Membro pode indeferir um pedido de concessão de um Cartão Azul UE, com base num controlo efetuado em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, após uma notificação justificada, tal como estabelecido no mesmo artigo, e apenas se o segundo Estado-Membro tiver introduzido os mesmos controlos para os cidadãos de países terceiros provenientes de países terceiros ao abrigo da presente diretiva.

7.O segundo Estado-Membro pode indeferir um pedido de concessão de um Cartão Azul UE se o nacional de país terceiro recorrer de forma repetida à possibilidade de entrar e trabalhar no segundo Estado-Membro nos termos do presente artigo, de um modo abusivo. O segundo Estado-Membro notifica o indeferimento ao primeiro Estado-Membro para efeitos do artigo 7.º, n.º 2, alínea f).

8.Em derrogação do artigo 10.º, n.º 1, o segundo Estado-Membro deve tomar uma decisão relativamente ao pedido de concessão de um Cartão Azul UE e notificar o requerente e o primeiro Estado-Membro, por escrito, o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido da sua decisão de optar por:

(a)caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no presente artigo, conceder um Cartão Azul UE e permitir que o nacional de país terceiro resida no seu território para efeitos de emprego altamente especializado; ou

(b)caso não estejam preenchidas as condições estabelecidas no presente artigo, indeferir a concessão de um Cartão Azul UE e obrigar o requerente e os seus familiares a sair do seu território, em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação nacional.

9.Se o Cartão Azul UE emitido pelo primeiro Estado-Membro caducar durante o procedimento, o segundo Estado-Membro pode, caso seja exigido pela legislação nacional, emitir autorizações de residência temporária, que permitam ao requerente prolongar a permanência legal no seu território até que as autoridades competentes tenham tomado uma decisão sobre o pedido.

10.A partir da segunda vez que um titular de um Cartão Azul UE e, quando aplicável, os seus familiares recorram à possibilidade de se deslocarem para outro Estado-Membro nos termos do presente artigo, o «primeiro Estado-Membro» será o Estado-Membro a partir do qual a pessoa em causa se desloca e o «segundo Estado-Membro» será o Estado-Membro em que apresenta o pedido de residência. Em derrogação do artigo 20.º, n.º 1, o titular de um Cartão Azul UE pode deslocar-se a outro Estado-Membro uma segunda vez, após seis meses de residência legal no primeiro Estado-Membro como titular de um Cartão Azul UE.

Artigo 21.º

Residência dos familiares no segundo Estado-Membro

1.Sempre que o titular de um Cartão Azul UE se deslocar a um segundo Estado-Membro em conformidade com o artigo 20.º e se a família já estiver constituída no primeiro Estado-Membro, os familiares são autorizados a acompanhar o titular e a entrar e permanecer no segundo Estado-Membro, com base em autorizações de residência válidas obtidas enquanto familiares do titular do Cartão Azul UE no primeiro Estado-Membro.

2.O mais tardar um mês após a entrada no território do segundo Estado-Membro, os familiares em causa ou o titular de um Cartão Azul UE apresentam, nos termos do direito nacional, um pedido de autorização de residência de familiar às autoridades competentes desse Estado-Membro.

No caso de a autorização de residência de familiares emitida pelo primeiro Estado-Membro caducar durante o procedimento ou deixar de ser válida para o titular residir legalmente no território do segundo Estado-Membro, o segundo Estado-Membro permite que a pessoa permaneça no seu território, se necessário mediante a emissão de autorizações nacionais de residência temporária, até que as autoridades competentes do segundo Estado-Membro tenham tomado uma decisão sobre o pedido.

3.O segundo Estado-Membro pode exigir aos familiares em causa que apresentem, juntamente com o seu pedido de autorização de residência:

(a)a sua autorização de residência no primeiro Estado-Membro e um documento de viagem válido ou cópias autenticadas dos mesmos;

(b)uma prova de que residiram no primeiro Estado-Membro na qualidade de familiares do titular do Cartão Azul UE.

4.Em derrogação do artigo 16.º, n.º 4, se os familiares se reunirem com o titular do Cartão Azul UE depois de este se ter deslocado para o segundo Estado-Membro e se estiverem preenchidas as condições para o reagrupamento familiar, as autorizações de residência são concedidas no prazo máximo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.

5.Para além das derrogações previstas no artigo 16.º, o segundo Estado-Membro não deve exigir as provas referidas no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2003/86/CE.

6.Caso a família não estivesse já constituída no primeiro Estado-Membro, aplica-se o disposto no artigo 16.º.

7.O presente artigo é aplicável aos titulares de um Cartão Azul UE que sejam beneficiários de proteção internacional apenas quando se deslocam com o intuito de residirem num Estado-Membro que não o Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional.

8.O presente artigo não é aplicável aos titulares de um Cartão Azul UE que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União no segundo Estado-Membro.

Artigo 22.º

Garantias e sanções

1.Se o Cartão Azul UE tiver sido concedido por um Estado-Membro que não aplique o acervo de Schengen na íntegra e o titular do Cartão Azul UE atravessar uma fronteira externa para fins de mobilidade, tal como referido nos artigos 19.º e 20.º, o segundo Estado-Membro tem direito a exigir como prova da mobilidade do titular do Cartão Azul UE:

(a)um Cartão Azul UE válido concedido pelo primeiro Estado-Membro;

(b)para efeitos do artigo 19.º, uma prova da finalidade comercial da estada;

(c)para efeitos do artigo 20.º, um contrato de trabalho ou uma oferta vinculativa de emprego altamente especializado de pelo menos seis meses no segundo Estado-Membro;

2.Se o Cartão Azul UE for concedido por um Estado-Membro que não aplique o acervo de Schengen na íntegra e os familiares do titular do Cartão Azul UE se juntarem a ele aquando da passagem da fronteira externa, para efeitos de deslocação para um segundo Estado-Membro, tal como referido no artigo 21, n.º 1, o segundo Estado-Membro tem direito, para além das provas referidas no n.º 1 do presente artigo, a exigir que os familiares apresentem as suas autorizações de residência no primeiro Estado-Membro enquanto familiares do titular do Cartão Azul UE.

3.Se o segundo Estado-Membro recusar o pedido de concessão de um Cartão Azul UE, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 8, alínea b), o primeiro Estado-Membro, a pedido do segundo Estado-Membro, autoriza a reentrada do titular do Cartão Azul UE e, se for caso disso, dos seus familiares, sem formalidades e sem demora. O mesmo se aplica se o Cartão Azul UE emitido pelo primeiro Estado-Membro tiver caducado ou tiver sido retirado durante a análise do pedido. O artigo 14.º é aplicável após a reentrada no primeiro Estado-Membro.

4.O titular de um Cartão Azul UE ou o seu empregador no segundo Estado-Membro podem ser responsabilizados pelas despesas relacionadas com a reentrada do titular do Cartão Azul UE e dos seus familiares referidas no n.º 4.º.

5.Os Estados-Membros podem responsabilizar o empregador do titular do Cartão Azul UE pelo não cumprimento das condições de mobilidade previstas no presente capítulo ou pela utilização repetida das disposições em matéria de mobilidade do presente capítulo, de um modo abusivo.

O Estado-Membro em causa deve estabelecer as sanções aplicáveis caso o empregador seja responsabilizado. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

6.Se um Estado-Membro retirar ou não renovar um Cartão Azul UE que inclua a observação referida no artigo 8.º, n.º 4, e decidir expulsar o nacional de país terceiro, deve solicitar ao Estado-Membro mencionado na observação que confirme se a pessoa em causa ainda beneficia de proteção internacional nesse Estado-Membro. O Estado-Membro mencionado na observação deve responder no prazo máximo de um mês após a receção do pedido de informação.

Se o nacional de um país terceiro ainda beneficiar de proteção internacional no Estado-Membro mencionado na observação, a pessoa deve ser expulsa para esse Estado-Membro, o qual deve, sem prejuízo do direito da União ou nacional aplicável e do princípio da unidade familiar, permitir a sua reentrada e dos seus familiares imediatamente e sem formalidades.

Não obstante o segundo parágrafo, o Estado-Membro que adotou a decisão de expulsão tem o direito, nos termos das suas obrigações internacionais, de enviar o nacional de um país terceiro para um país diferente do Estado-Membro que lhe concedeu proteção internacional caso essa pessoa preencha as condições previstas no artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2011/95/UE.

7.Se o titular de um Cartão Azul UE ou os membros da sua família atravessarem as fronteiras externas de um Estado-Membro que aplica o acervo de Schengen na íntegra, esse Estado-Membro consulta o sistema de informação Schengen. Esse Estado-Membro pode recusar a entrada das pessoas relativamente às quais tenha sido emitido um alerta para efeitos de recusa de entrada e de permanência no sistema de informação de Schengen.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º

Acesso a informação e monitorização

1.Os Estados-Membros facilitam o acesso dos requerentes à informação sobre todas as provas documentais necessárias para o pedido, bem como à informação sobre entrada e permanência, incluindo os direitos, as obrigações e as garantias processuais dos nacionais de países terceiros abrangidos pela presente diretiva e dos membros das suas famílias. Estas informações devem incluir informações sobre os limiares salariais estabelecidos no Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 5.º, n.os 2, 4 e 5, e as taxas aplicáveis.

Estas informações incluem também informações sobre:

(a)as atividades empresariais autorizadas no território do Estado-Membro relacionadas com um titular do Cartão Azul UE de outro Estado-Membro, tal como referido no artigo 19.º

(b)relativo aos procedimentos de obtenção de um Cartão Azul UE aplicáveis, bem como de autorizações de residência para os familiares, num segundo Estado-Membro, tal como referido nos artigos 20.º e 21.º.

Caso um Estado-Membro decida recorrer à possibilidade prevista no artigo 6.º, n.º 2, a introdução de uma análise da situação do mercado de trabalho numa dada profissão ou setor, em determinada região, é comunicada da mesma forma.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão anualmente, e após cada alteração, o fator que decidiram fixar a fim de determinar os limiares salariais anuais, e os consequentes montantes nominais, em conformidade com os artigos 5.º, n.º 2, e 4.º, n.º 5.

Os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão a lista das profissões em relação às quais foi decidido conceder uma derrogação em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4.

Se os Estados-Membros recusarem os pedidos de concessão de um Cartão Azul UE com base em considerações sobre o recrutamento ético, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros a sua decisão devidamente justificada, indicando os países e setores em causa.

Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão a lista de atividades empresariais autorizadas, na aceção do artigo 2.º, alínea l), para a aplicação do artigo 19.º.

3.Os Estados-Membros devem monitorizar e comunicar anualmente à Comissão o impacto da presente diretiva sobre os mercados do trabalho nacionais.

Artigo 24.º

Estatísticas

1.Anualmente, e pela primeira vez o mais tardar até ... 52 , os Estados-Membros devem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007 53 , comunicar à Comissão estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros a quem tenha sido concedido um Cartão Azul UE e aqueles cujo pedido foi rejeitado, especificando os pedidos rejeitados em aplicação do artigo 6.º, n.º 2, bem como sobre o número de nacionais de países terceiros cujo Cartão Azul UE foi renovado ou retirado, durante o ano civil anterior. Estas estatísticas devem ser desagregadas pela nacionalidade, profissão, período de validade das autorizações, sexo e idade dos requerentes e setor económico. As estatísticas relativas a nacionais de países terceiros a quem tenha sido concedido um Cartão Azul UE devem ser desagregadas em beneficiários de proteção internacional, beneficiários do direito de livre circulação e pessoas que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração na UE, em conformidade com o artigo 17.º.

São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os familiares admitidos, exceto a informação sobre a sua atividade e setor económico.

No que respeita aos titulares de um Cartão Azul UE, bem como às respetivas famílias, a quem tenham sido concedidas autorizações de residência num segundo Estado-Membro nos termos dos artigos 20.º e 21.º, as informações fornecidas devem, além disso, especificar o Estado-Membro de residência anterior.

2.Para efeitos da aplicação do artigo 5.º, n.os 2, 4 e 5, deve ser feita referência aos dados transmitidos ao Eurostat em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 549/2013 54 .

Artigo 25.º

Relatórios

De três em três anos, e pela primeira vez no prazo máximo de [cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros, incluindo em particular uma avaliação do impacto dos artigos 5.º, 12.º, 19.º e 20.º, e do impacto da presente diretiva nas situações de mercado de trabalho nacionais. A Comissão proporá as alterações que sejam eventualmente necessárias.

A Comissão deve nomeadamente avaliar a pertinência do limiar salarial fixado no artigo 5.º e das derrogações previstas nesse artigo, tendo em conta, entre outros elementos, a diversidade de situações económicas, setoriais e geográficas e o impacto do mercado de trabalho nos Estados-Membros.

Artigo 26.º

Cooperação entre pontos de contacto

1.Os Estados-Membros nomeiam pontos de contacto que terão a responsabilidade de receber e transmitir as informações referidas nos artigos 17.º, 19.º, 20.º e 23.º, devendo cooperar de forma eficaz entre si.

2.Os pontos de contacto dos Estados-Membros devem, nomeadamente, cooperar de forma eficaz no que respeita às disposições em matéria de validação com as partes interessadas nos setores do ensino, formação, emprego e juventude , bem como noutros domínios políticos relevantes, necessárias para aplicar o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), e n.º 6.

3.Os Estados-Membros asseguram a cooperação necessária para proceder ao intercâmbio das informações e documentação referidas no n.º 1. Os Estados-Membros privilegiam o intercâmbio de informações por via eletrónica.

Artigo 27.º

Revogação da Diretiva 2009/50/CE

A Diretiva 2009/50/CE é revogada com efeitos a partir de ... [dois anos + 1 dia a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com os quadros de correspondência constantes do anexo [].

Artigo 28.º

Transposição

1.Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [dois anos após a sua entrada em vigor]. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

3.Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.º, alíneas g) e i), no que diz respeito ao reconhecimento das competências profissionais elevadas como qualificações profissionais elevadas até [dois anos após a data-limite geral de transposição].

Artigo 29.º

   Entrada em vigor    

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 30.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente     O Presidente

(1) Para uma panorâmica geral, consultar o sítio Web «A estratégia Europa 2020 em poucas palavras ».
(2) Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (JO L 155 de 18.6.2009, p. 17).
(3) Orientações Políticas Juncker ;  Prioridades para esta Comissão ;  Carta de Missão Comissário Dimitrios Avramopoulos .
(4) Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, Agenda Europeia da Migração, COM(2015) 240 final .
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa» COM(2016) 197 final .
(6) Relatório sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração, de 23 de março de 2016 (2015/2095(INI)) .
(7) O Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca não participam na Diretiva Cartão Azul UE, em conformidade com os respetivos protocolos anexos aos Tratados.
(8) Estatísticas do Eurostat: O número de autorizações nacionais concedidas a trabalhadores altamente especializados aumentou de 19 755, em 2012, para 21 940, em 2013, e 24 922, em 2014, ao passo que o número de cartões azuis UE aumentou de 3 664, em 2012, para 12 964, em 2013, e 13 852, em 2014.
(9) Senne, J.-N. e David, A., «General Context and Contribution of Labour Migration in Europe» («Contexto geral e contributo da migração laboral para a Europa»), OCDE 2016, proximamente.
(10) Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO L 157 de 27.5.2014, p. 1).
(11) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária, e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
(12) COM(2016)377 final .
(13) Comunicação, de 28 de outubro de 2015, «Melhorar o Mercado Único», COM(2015) 550 final .
(14) Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013 (JO L107 de 22.4.2016, p. 1).
(16) COM(2016) 381 final.
(17) O Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca não estão sujeitos à Diretiva 2009/50/CE.
(18) Comunicação, de 22 de maio de 2014, sobre a aplicação da Diretiva 2009/50/CE, COM(2014) 287 final .
(19) Ver o anexo 5 da avaliação de impacto que acompanha o presente documento.
(20) Os resultados e as contribuições encontram-se disponíveis em linha .
(21) Registo dos grupos de peritos da Comissão: E03253 .
(22) A adesão, os relatórios de reunião e os contributos escritos dos participantes encontram-se disponíveis em:  http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetail&groupID=3253&Lang=PT
(23) Classificação Internacional Tipo da Educação da UNESCO.
(24) Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).
(25) Para uma análise do impacto e do caráter inclusivo dos diferentes limiares salariais ver anexos 7 e 14 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, SWD(2016)193.
(26) Os grandes grupos 1 e 2 da CITP (Classificação Internacional Tipo das Profissões) incluem os gestores e os profissionais, respetivamente. http://www.ilo.org/public/english/bureau/stat/isco/intro.htm .
(27) Ver anexo 7 da avaliação de impacto que acompanha a proposta, SWD(2016)193.
(28) JO C , , p. .
(29) JO C , , p. .
(30) COM(2010) 2020 final
(31) Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (JO L 155 de 18.6.2009, p. 17).
(32) Ver Recomendação do Conselho, de 20 dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal ( 2012/C 398/01 ) (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).
(33) Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (JO L 394 de 30.12.2006, p. 10).
(34) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária, e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
(35) Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).
(36) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(37) Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).
(38) Regulamento (CE) n.º 1030/2002, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).
(39) O Código de Prática Mundial da Organização Mundial de Saúde para o Recrutamento Internacional de Pessoal de Saúde , aprovado, em 21 de maio de 2010, pela 63.ª Assembleia Mundial da Saúde na resolução WHA63.16 .
(40) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(41) Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.º 883/2004 e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 344 de 29.12.2010, p. 1).
(42) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(43) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).
(44) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2016 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.2016, p. 1). 
(45) Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
(46) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(47) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
(48) Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO L 157 de 27.5.2014, p. 1).
(49) Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 94 de 28.3.2014, p. 375).
(50) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(51) Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).
(52) Quatro anos após a entrada em vigor da presente diretiva.
(53) Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).
(54) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
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