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Document 52014PC0587

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita à adoção dos regulamentos internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação, à criação de dois subcomités especializados e à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio

/* COM/2014/0587 final - 2014/0273 (NLE) */

52014PC0587

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita à adoção dos regulamentos internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação, à criação de dois subcomités especializados e à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio /* COM/2014/0587 final - 2014/0273 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/ANTECEDENTES

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico que autoriza a adoção da posição da União no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação (a seguir designado «Acordo») entre a União Europeia e a República da Moldávia, relativamente à adoção dos regulamentos internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação, à criação de dois subcomités especializados e à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio.

As negociações relativas a um Acordo de Associação abrangente e ambicioso entre a UE e a República da Moldávia foram lançadas em janeiro de 2010. Em fevereiro de 2012, a UE e a República da Moldávia iniciaram igualmente negociações com vista à criação de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA), que constitui um elemento essencial do Acordo de Associação. Em 29 de novembro de 2013, a União Europeia e a Moldávia rubricaram o texto do Acordo.

O Acordo de Associação é o acordo mais avançado deste tipo jamais negociado pela UE, nomeadamente no que diz respeito ao comércio e à integração económica, e vai muito além de uma simples abertura do mercado. O objetivo do Acordo de Associação é acelerar o aprofundamento das relações políticas e económicas entre a República da Moldávia e a UE, bem como fazer avançar a integração económica gradual da República da Moldávia no mercado interno da UE em determinados domínios, nomeadamente graças à criação de uma ZCLAA.

Em 16 de junho de 2014, o Conselho adotou a sua decisão[1] relativa à assinatura, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo de Associação, incluindo a parte relativa à ZCLAA entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro. Posteriormente, o Acordo foi assinado em Bruxelas, na sexta-feira 27 de junho de 2014, à margem do Conselho Europeu. 

A República da Moldávia ratificou o Acordo em 2 de julho de 2014 e concluiu no mesmo mês, em paralelo com a União Europeia, os procedimentos de notificação necessários. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 464.º do Acordo, algumas das suas disposições (especificadas no artigo 4.º da decisão do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo com a República da Moldávia, ) são aplicadas a título provisório a partir de 1 de setembro de 2014, na pendência da ratificação pelos Estados‑Membros da UE.

A aplicação provisória visa preservar o equilíbrio entre os interesses económicos mútuos e os valores partilhados e responde à vontade comum da UE e da República da Moldávia de começarem a implementar e aplicar as partes elegíveis do Acordo, para que os efeitos das reformas em determinados aspetos setoriais específicos se façam sentir antes da celebração do Acordo.

2.           RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES

O título VII do Acordo com a República da Moldávia prevê o quadro institucional necessário para o bom funcionamento e a aplicação dos acordos. O Acordo institui um Conselho de Associação (artigo 434.º, n.º 1) a nível ministerial, encarregado de supervisionar e acompanhar a aplicação e a implementação do Acordo.

É igualmente instituído um Comité de Associação (artigo 437.º, n.º 1) para preparar as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, executar, se for caso disso, as suas decisões e, de um modo geral, assegurar a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo.

O Conselho de Associação e o Comité de Associação podem decidir criar qualquer outro subcomité ou organismo especializado para os assistirem no exercício das suas funções, e determinam a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento. Além disso, o Conselho de Associação tem poderes para alterar ou atualizar os anexos do Acordo (artigo 436.º, n.º 3, do Acordo). Pode delegar no Comité de Associação qualquer dos seus poderes, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas (artigo 438.º, n.º 2).

O Comité de Associação reúne-se com uma configuração específica para abordar todas as questões abrangidas pelo título V (Comércio e matérias conexas). A parte do Acordo relativa à ZCLAA prevê subcomités específicos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias, alfândegas, indicações geográficas, e comércio e desenvolvimento sustentável para assistirem o Comité de Associação na sua configuração Comércio no exercício das suas funções.

Estão igualmente previstas instâncias para a sociedade civil e a cooperação parlamentar.

Com vista a assegurar a aplicação harmoniosa e atempada da parte do Acordo relativa à ZCLAA, em especial no que se refere à atualização ou alteração dos diversos anexos do Acordo relacionados com o comércio, propõe-se que o Conselho de Associação delegue esses poderes no Comité de Associação na sua configuração Comércio. Essa delegação assegurará a ligação necessária entre as discussões técnicas nesse Comité sobre a execução dos compromissos relacionados com o comércio, incluindo os que dizem respeito à aproximação ao acervo da UE pela República da Moldávia, e criará as condições para dar um seguimento atempado às discussões.

Tendo em vista completar o quadro institucional e permitir discussões a nível de peritos nos domínios essenciais abrangidos pela aplicação provisória dos acordos, sugere-se que sejam criados dois subcomités, com as seguintes designações:

(1) Subcomité em matéria de justiça, liberdade e segurança (JLS);

(2) Subcomité para a cooperação económica e noutros setores.

O objetivo dos subcomités é centrar-se nos temas em que se esperam resultados concretos, em vez de cobrir necessariamente o mesmo programa de questões ano após ano.

Numa fase posterior, poderão ser criados subcomités adicionais, com o acordo das Partes.

O Acordo de Associação prevê várias possibilidades de cooperação setorial, centrando-se no apoio às reformas essenciais, na retoma económica e crescimento, na governação e na cooperação setorial em 28 domínios, tais como: justiça, energia, transportes, estatísticas, proteção e promoção do ambiente, cooperação com a indústria e as pequenas e médias empresas, agricultura e desenvolvimento rural, políticas sociais, cooperação com a sociedade civil, política dos consumidores, reforma da administração pública, educação, formação e juventude, bem como cooperação cultural.

Em todos estes domínios, o reforço da cooperação tem por base os enquadramentos bilaterais e multilaterais existentes, visando um diálogo mais sistemático e o intercâmbio de informações e boas práticas. Um elemento fundamental para os capítulos de cooperação setorial é o quadro completo da aproximação progressiva ao acervo da UE, que figura nos anexos do Acordo. A atual cooperação basear-se-á em calendários específicos para a aproximação, pela República da Moldávia, a determinadas partes do acervo da UE e para a respetiva aplicação, e constituirá o núcleo do programa de reformas e de modernização do país.

Os «diálogos regulares», frequentemente referidos no Acordo, podem abranger todos os domínios de intervenção acima mencionados. Por conseguinte, o segundo subcomité pode reunir-se com diferentes configurações, em função das necessidades. A presente proposta baseia-se na experiência adquirida no âmbito dos acordos de parceria e cooperação celebrados com os três países e visa simplificar o funcionamento da estrutura dos subcomités no âmbito do Acordo de Associação.

Tanto a UE como a República da Moldávia comprometeram-se a aplicar o Acordo de forma rápida e eficaz. Por conseguinte, o objetivo da presente proposta é garantir que o quadro institucional do Acordo se torne operacional o mais rapidamente possível. A fim de facilitar esta tarefa, será crucial avançar rapidamente com o processo de adoção dos regulamentos internos do Conselho de Associação, do Comité de Associação e dos subcomités, para que estes possam começar a funcionar em breve. Prevê-se convocar a primeira reunião do Conselho de Associação com a República da Moldávia em 20 de outubro de 2014, o que coincide com o Conselho dos Negócios Estrangeiros no Luxemburgo. Este calendário reveste‑se de uma importância primordial para a República da Moldávia, na perspetiva das eleições gerais previstas para 30 de novembro.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

No que diz respeito à União, a base jurídica que autoriza a adoção da posição da União no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a UE e a República da Moldávia é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 9.

À luz dos resultados das negociações acima mencionados, com base no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a Comissão propõe que o Conselho adote a decisão que autoriza a adoção da posição da União no primeiro Conselho de Associação UE-República da Moldávia relativamente ao seguinte:

– regulamentos internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação,   

– criação de dois subcomités especializados,

e

– delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio.

2014/0273 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita à adoção dos regulamentos internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação, à criação de dois subcomités especializados e à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)       O artigo 464.º do Acordo de Associação (a seguir designado «Acordo») entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, prevê a aplicação a título provisório de partes do Acordo.

(2)       O artigo 4.º da Decisão do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo especifica quais as disposições do Acordo a aplicar a título provisório.

(3)       O artigo 435.º, n.º 2, do Acordo determina que o Conselho de Cooperação adota o seu regulamento interno.

(4)       O artigo 435.º, n.º 3, do Acordo estabelece que a presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da República da Moldávia.

(5)       O artigo 437.º, n.º 1, do Acordo determina que o Conselho de Associação é assistido por um Comité de Associação no exercício das suas funções, enquanto o artigo 438.º, n.º 1, dispõe que o Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação.

(6)       O artigo 439.º, n.º 2, prevê que o Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em áreas específicas, que sejam necessários para a execução do Acordo, que o possam assisti-lo no exercício das suas funções.

(7)       O Conselho de Associação é responsável pela supervisão e acompanhamento da aplicação e da implementação do Acordo. O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer dos seus poderes, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas. É conveniente que, em conformidade com o artigo 436.º, n.º 3, e o artigo 438.º, n.º 2 do Acordo, o Conselho de Associação delegue no Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como referida no artigo 438.º, n.º 4, do Acordo, o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo relacionados com os capítulos 1, 3, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas), desde que nesses capítulos não existam disposições específicas relacionadas com a atualização ou a alteração dos anexos do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.         A posição a adotar pela União no Conselho de Associação instituído pelo artigo 434.º do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, é estabelecida em relação ao seguinte:

– adoção dos regulamentos internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação,

– criação de subcomités especializados e adoção do respetivo mandato,

e

– delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com os projetos de decisões do Conselho de Associação em anexo à presente decisão.

2.         Os representantes da União Europeia no Conselho de Associação podem aprovar pequenas alterações aos projetos de decisões sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

O Conselho de Associação é presidido, do lado da União, pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 260 de 30.8.2014.

ANEXO 1 DECISÃO N.º 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-República da MOLDÁVIA de … 2014 que adota o seu regulamento interno, bem como o do Comité de Associação

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MOLDÁVIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente o seu artigo 434.º,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 464.º do Acordo, algumas das suas partes são aplicadas a título provisório a partir de 1 de setembro de 2014.

(2) O artigo 435.º, n.º 2, do Acordo determina que o Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

(3) O artigo 437.º, n.º 1, do Acordo determina que o Conselho de Associação é assistido no exercício das suas funções por um Comité de Associação, e o artigo 438.º, n.º 1, estabelece que o Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação,

DECIDE:

Artigo único

São adotados os regulamentos internos do Conselho de Associação e do Comité de Associação, que figuram nos Apêndices A e B, respetivamente.

Feito em….., em…

|| Pela União Europeia Pela República da Moldávia

APÊNDICE A

Regulamento interno do Conselho de Associação

AA-ZCLAA UE-República da Moldávia

Artigo 1.º

Disposições gerais

1.           O Conselho de Associação instituído em conformidade com o artigo 434.º, n.º 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (a seguir designado «Acordo»), exerce as suas funções como previsto nos artigos 434.º e 436.º do Acordo. 

2.           Tal como previsto no artigo 435.º, n.º 1, do Acordo, o Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da República da Moldávia, por outro. A composição do Conselho de Associação tem em conta as questões específicas a abordar em cada reunião. Quando apropriado e acordado por ambas as partes, o Conselho de Associação reúne-se a nível de Chefes de Estado ou de Governo. 

3.           Tal como previsto no artigo 436.º, n.º 1, do Acordo, para a consecução dos seus objetivos, o Conselho de Associação tem poderes para adotar decisões vinculativas para as Partes. O Conselho de Associação toma as medidas necessárias para a execução das suas decisões, incluindo, se necessário, habilitando órgãos específicos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo para agir em seu nome. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos. O Conselho de Associação pode delegar os seus poderes no Comité de Associação.

4.           As Partes no presente regulamento interno são as definidas no artigo 461.º do Acordo.

Artigo 2.º

Presidência

As Partes asseguram alternadamente a presidência do Conselho de Associação, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.º

Reuniões

1.           O Conselho de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, por mútuo acordo. 

2.           As sessões do Conselho de Associação realizam-se em data acordada entre as Partes.

3.           As reuniões do Conselho de Associação são convocadas conjuntamente pelos seus secretários, com o acordo do seu presidente, o mais tardar 30 dias antes da data da reunião.

Artigo 4.º

Representação

1.           Os membros do Conselho de Associação impedidos de assistir a uma reunião podem fazer-se representar. Caso um membro pretenda ser representado, deve comunicar o nome do seu representante ao presidente antes da reunião em que será representado.

2.           O representante de um membro do Conselho de Associação exerce todos os direitos desse membro.

Artigo 5.º

Delegações

1.           Os membros do Conselho de Associação podem ser acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, o presidente é informado, pelo Secretariado, da composição prevista da delegação de cada Parte.

2.           O Conselho de Associação pode, mediante acordo das Partes, convidar representantes de outros organismos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas reuniões, na qualidade de observadores ou para prestarem informações sobre assuntos específicos. As Partes acordam as modalidades e condições em que os observadores podem assistir às reuniões.

Artigo 6.º

Secretariado

Um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da República da Moldávia exercem conjuntamente as funções de secretários do Conselho de Associação.

Artigo 7.º

Correspondência

1.           A correspondência destinada ao Conselho de Associação deve ser enviada ao secretário da União ou ao secretário da República da Moldávia que, por seu turno, deve informar o outro secretário.

2.           O Secretariado assegura a transmissão da correspondência ao presidente e, se for caso disso, ao Conselho de Associação.

3.           O Secretariado transmite a correspondência, se for caso disso, ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, às Representações Permanentes dos Estados-Membros junto da União Europeia e ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, bem como à missão da República da Moldávia junto da União Europeia, com cópia, consoante os casos, aos ministérios com a tutela dos negócios estrangeiros ou do comércio e matérias conexas da República da Moldávia.

4.           As comunicações do presidente do Conselho de Associação são enviadas aos destinatários pelo Secretariado em nome do presidente do Conselho de Associação. Estas comunicações são transmitidas, se for caso disso, aos membros do Comité de Associação, como previsto no n.º 3.

Artigo 8.º

Confidencialidade

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Associação não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar ao Conselho de Associação informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.

Artigo 9.º

Ordem de trabalhos das reuniões

1.           O presidente estabelece a ordem de trabalhos provisória de cada reunião, que é enviada pelos secretários do Conselho de Associação aos destinatários referidos no artigo 7.º do regulamento interno, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

A ordem de trabalhos provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem de trabalhos tenha sido recebido pelo presidente, pelo menos 21 dias de calendário antes do início da reunião. Esses pontos só são inscritos na ordem de trabalhos provisória se os documentos justificativos pertinentes tiverem sido enviados aos secretários antes da data do envio da ordem de trabalhos.

2.           A ordem de trabalhos é adotada pelo Conselho de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim acordarem.

3.           O presidente pode, em consulta com as Partes, encurtar os prazos referidos no n.º 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 10.º

Atas

1.           Os dois secretários elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião.

2.           De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)      A documentação apresentada ao Conselho de Associação;

b)      As declarações exaradas em ata a pedido de um membro do Conselho de Associação; e

c)      As questões acordadas pelas Partes, nomeadamente as decisões adotadas, as declarações acordadas e as eventuais conclusões.

3.           O projeto de ata é apresentado para aprovação ao Conselho de Associação, no prazo de 20 dias de calendário a contar de cada reunião do Conselho de Associação. Deve ser aprovado no prazo de 45 dias de calendário a contar da data de cada reunião do Conselho de Associação. Após aprovação, a ata é assinada pelo presidente e pelos dois secretários. É enviada uma cópia autenticada a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.º do regulamento interno.

Artigo 11.º

Decisões e recomendações

1.           O Conselho de Associação adota decisões e formula recomendações por acordo mútuo entre as Partes. Cada decisão ou recomendação é assinada pela União e pela República da Moldávia.

2.           O Conselho de Associação pode igualmente tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim acordarem. Para o efeito, o texto da proposta é comunicado por escrito pelo presidente do Conselho de Associação aos seus membros, em conformidade com o artigo 7.º do regulamento interno. Os membros dispõem de um prazo não inferior a 21 dias de calendário para comunicarem as reservas ou alterações que pretendem introduzir. O presidente pode, em consulta com as Partes, encurtar o referido prazo, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

3.           Uma vez acordado o texto, a decisão ou recomendação é assinada independente e sucessivamente pela União Europeia e pela República da Moldávia. Os atos do Conselho de Associação intitulam-se, respetivamente, «Decisão» ou «Recomendação» na aceção do artigo 436.º, n.º 1, do Acordo. Relativamente a cada decisão ou recomendação, o Secretariado do Conselho de Associação deve atribuir um número de ordem, indicar a data de adoção e descrever o objeto. Cada decisão prevê a data da respetiva entrada em vigor.

4.           As decisões e recomendações do Conselho de Associação são autenticadas pelos dois secretários.

5.           As decisões e recomendações são transmitidas a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.º do presente regulamento interno.

6.           Qualquer das Partes pode decidir ordenar a publicação das decisões e recomendações do Conselho de Associação no respetivo jornal oficial.

Artigo 12.º

Línguas

1.           As línguas oficiais do Conselho de Associação são as línguas oficiais das Partes.

2.           Salvo decisão em contrário, o Conselho de Associação delibera com base em documentos redigidos nestas línguas.

Artigo 13.º

Despesas

1.           Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Conselho de Associação, tanto no que se refere ao pessoal, às viagens e às ajudas de custo, como no que diz respeito às despesas postais e de telecomunicações.

2.          As despesas ligadas aos serviços de interpretação de reuniões, bem como à tradução e reprodução de documentos, são suportadas pela União Europeia. No caso de a República da Moldávia solicitar serviços de interpretação ou de tradução para e a partir de outras línguas além das previstas no artigo 12.º do presente regulamento interno, as despesas relativas aos mesmos são suportadas pela República da Moldávia.

3.           As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela Parte que acolhe as reuniões.

Artigo 14.º

Comité de Associação

1.           Em conformidade com o artigo 437,º, n.º 1, do Acordo, o Comité de Associação assiste o Conselho de Associação no exercício das suas funções. O Comité é constituído por representantes da União, por um lado, e por representantes da República da Moldávia, por outro, ao nível determinado pelo Acordo.

2.           O Comité de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, executa, se for caso disso, as decisões do Conselho de Associação e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Associação examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação do Acordo. O Comité de Associação apresenta ao Conselho de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para aprovação. Em conformidade com o artigo 438.°, n.º 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação poderes para adotar decisões.

3.           O Comité de Associação adota as decisões e formula as recomendações a que está habilitado pelo Acordo.

4.           Nos casos em que o Acordo prevê uma obrigação de consulta ou uma possibilidade de consulta, ou quando as Partes decidirem de comum acordo consultar-se entre si, essas consultas podem ter lugar no Comité de Associação, salvo disposição em contrário do Acordo. As consultas podem prosseguir no Conselho de Associação, com o acordo das duas Partes.

Artigo 15.º

Alteração do regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado em conformidade com o disposto no artigo 11.º.

APÊNDICE B

Regulamento interno do Comité de Associação e dos subcomités

AA-ZCLAA UE-República da Moldávia

Artigo 1.º

Disposições gerais

1.           O Comité de Associação instituído em conformidade com o artigo 437.º, n.º 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (a seguir designado «Acordo»), presta assistência ao Conselho de Associação no exercício das suas funções e executa as tarefas previstas no presente Acordo e que lhe são confiadas pelo Conselho de Associação. Em conformidade com o artigo 438.º, n.º 1, o Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação.

2.           O Comité de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, aplica, se for caso disso, as decisões deste e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Associação examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação do Acordo de Associação. Apresenta ao Conselho de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para adoção.

3.           Em conformidade com o previsto no artigo 437.º, n.º 2, do Acordo, o Comité de Associação é constituído por representantes da União Europeia e por representantes da República da Moldávia, em princípio a nível de altos funcionários, competentes nas questões específicas a abordar em cada reunião.

4.           Em conformidade com o artigo 438.º, n.º 4.º, do Acordo, quando aborda as questões relacionadas com o título V do Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio é constituído por altos funcionários da Comissão Europeia e da República da Moldávia responsáveis pelo comércio e matérias conexas. Assegura a presidência um representante da Comissão Europeia ou da República da Moldávia com responsabilidades em matéria de comércio e matérias conexas, em conformidade com o artigo 2.º. Participa igualmente nas reuniões um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa.

5.           Como previsto no artigo 438.º, n.º 3, do Acordo, o Comité de Associação tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no Acordo e nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado poderes. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos necessários para a adoção.

6.           As Partes no presente regulamento interno são definidas em conformidade com o disposto no artigo 461.º do Acordo.

Artigo 2.º

Presidência

As Partes asseguram alternadamente a presidência do Comité de Associação, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Comité de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.º

Reuniões

1.           Salvo acordo em contrário das Partes, o Comité de Associação reúne-se regularmente, pelo menos uma vez por ano. Se as Partes assim acordarem, podem realizar-se sessões extraordinárias do Comité de Associação a pedido de uma das Partes.

2.           As reuniões do Comité de Associação são convocadas pelo presidente para uma data e um local acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação aos respetivos membros, o mais tardar 28 dias de calendário antes do início da reunião, salvo acordo em contrário das Partes.

3.           O Comité de Associação na sua configuração Comércio reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. As reuniões são convocadas pelo presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio em data, local e através de qualquer meio acordado pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação na sua configuração Comércio, o mais tardar 15 dias de calendário antes do início da reunião, salvo acordo em contrário das Partes.

4.           Sempre que possível, a reunião periódica do Comité de Associação é convocada em tempo útil antes da reunião regular do Conselho de Associação.

5.           A título excecional e se as Partes concordarem, as reuniões do Comité de Associação podem ser realizadas através de qualquer meio tecnológico acordado, por exemplo a videoconferência.

Artigo 4.º

Delegações

Antes de cada reunião, as Partes são informadas pelo Secretariado da composição prevista das delegações participantes de cada uma delas.

Artigo 5.º

Secretariado

1.         Um funcionário da União Europeia e um funcionário da República da Moldávia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento interno, num espírito de confiança mútua e de cooperação. 

2.         Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da República da Moldávia com responsabilidades no domínio do comércio e matérias conexas exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

Artigo 6.º

Correspondência

1.           A correspondência destinada ao Comité de Associação é enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.

2.           O secretariado assegura que a correspondência endereçada ao Comité de Associação seja enviada ao presidente do Comité e comunicada, se for caso disso, como os documentos referidos no artigo 7.º do presente regulamento interno.

3.           A correspondência do presidente do Comité de Associação é enviada às Partes pelo Secretariado em nome do presidente do Comité de Associação. Esta correspondência é comunicada, se for caso disso, em conformidade com o previsto no artigo 7.º do presente regulamento interno.

Artigo 7.º

Documentos

1.           Os documentos são comunicados através dos secretários.

2.           Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.

3.           O secretário da União comunica os documentos aos representantes responsáveis da União e põe sistematicamente em cópia nesta correspondência o secretário da República da Moldávia.

4.           O secretário da República da Moldávia transmite os documentos aos representantes responsáveis da República da Moldávia e põe sistematicamente em cópia nesta correspondência o secretário da União.

Artigo 8.º

Confidencialidade

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Comité de Associação não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar ao Comité de Associação informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.

Artigo 9.º

Ordem de trabalhos das reuniões

1.           O secretariado do Comité de Associação elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, bem como um projeto de conclusões operacionais, como previsto no artigo 10.º. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o Secretariado do Comité de Associação tiver recebido de uma Parte um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, corroborado pelos documentos pertinentes, o mais tardar 21 dias de calendário antes da data da reunião.

2.           A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os documentos pertinentes, é comunicada, conforme previsto no artigo 7.º, o mais tardar 15 dias de calendário antes do início da reunião.

3.           A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim acordarem.

4.           O presidente da reunião do Comité de Associação pode, mediante acordo da outra Parte, convidar representantes de outros organismos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio, numa base ad hoc, para assistirem às suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. As Partes asseguram que os referidos observadores ou peritos respeitem as exigências de confidencialidade.

5.           Após consulta das Partes, o presidente da reunião do Comité de Associação pode encurtar os prazos previstos nos n.os 1 e 2, a fim de ter em conta circunstâncias específicas.

Artigo 10.º

Atas e conclusões operacionais

1.           Os dois secretários elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião.

2.           De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)       Uma lista dos participantes na reunião, como uma lista dos funcionários que os acompanham e uma lista dos eventuais observadores ou peritos que assistiram à reunião;

b)      A documentação apresentada ao Comité de Associação;

c)      As declarações exaradas em ata a pedido do Comité de Associação; e

d)      As conclusões operacionais da reunião, como previsto no n.º 4.

3.           O projeto de ata é apresentado ao Comité de Associação para aprovação. Deve ser aprovado no prazo de 28 dias de calendário a contar da data de cada reunião do Comité de Associação. Após aprovação, a ata é assinada pelo presidente e pelos dois secretários. É enviada uma cópia autenticada a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.º do regulamento interno.

4.           O secretário do Comité de Associação da Parte que assegura a presidência elabora um projeto de conclusões operacionais de cada reunião e comunica-o às Partes, juntamente com a ordem de trabalhos, geralmente o mais tardar 15 dias de calendário antes do início da reunião. Este projeto é atualizado durante a reunião, de forma a que, no final da mesma, salvo acordo em contrário das Partes, o Comité de Associação adote as conclusões operacionais que indiquem as ações de seguimento a realizar pelas Partes. Uma vez adotadas, as conclusões operacionais são anexadas à ata e a sua execução é analisada nas reuniões subsequentes do Comité de Associação. Para o efeito, o Comité de Associação adota um modelo que permita acompanhar cada ponto de ação relativamente a um prazo de execução específico.

.            

Artigo 11.º

Decisões e recomendações

1.           O Comité de Associação toma decisões nos casos específicos em que o Acordo lhe confere este poder ou sempre que este poder lhe seja delegado pelo Conselho de Associação. O Comité de Associação também formula recomendações. As decisões e recomendações são adotadas de comum acordo entre as Partes. Cada decisão ou recomendação é assinada por um representante de cada uma das Partes. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os representantes assinam estes documentos durante a reunião em que a decisão ou a recomendação em causa é adotada. 

2.           O Comité de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os dois secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é comunicado em conformidade com o artigo 7.º, sendo fixado um prazo não inferior a 21 dias de calendário durante o qual quaisquer reservas ou alterações devem ser comunicadas. O presidente do Comité de Associação pode, em consulta com as Partes, encurtar o referido prazo, a fim de ter em conta circunstâncias específicas. Uma vez acordado o texto, a decisão ou recomendação é assinada independente e sucessivamente por um representante de cada Parte.

3.           Os atos do Comité de Associação intitulam-se, respetivamente, «Decisão» ou «Recomendação». Cada decisão prevê a data da respetiva entrada em vigor.

4.           As decisões e recomendações do Comité de Associação são autenticadas pelos dois secretários.

5.           As decisões e recomendações são comunicadas a ambas as Partes.

6.           Qualquer das Partes pode decidir ordenar a publicação das decisões e recomendações do Comité de Associação no respetivo jornal oficial.

Artigo 12.º

Relatórios

Em cada reunião ordinária do Conselho de Associação, o Comité de Associação apresenta-lhe os resultados das suas atividades e das dos subcomités, grupos de trabalho e outros organismos.

Artigo 13.º

Línguas

1.           As línguas oficiais do Comité de Associação são o inglês e o romeno. 

2.           Salvo decisão em contrário, o Comité de Associação delibera com base em documentos redigidos nestas duas línguas.

Artigo 14.º

Despesas

1.           Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité de Associação, tanto no que se refere ao pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito às despesas postais e de telecomunicações.

2.           As despesas relativas à organização das reuniões e à reprodução dos documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.           As despesas ligadas aos serviços de interpretação em reuniões, bem como à tradução de documentos para ou a partir de inglês e romeno, tal como previsto no artigo 13.º, n.º 1, do presente regulamento interno, ficam a cargo da Parte que organiza a reunião.

Os custos de interpretação e de tradução para ou a partir de outras línguas são suportados diretamente pela Parte que requer estes serviços.

Artigo 15.º

Alteração do regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação, em conformidade com o artigo 438.º, n.º 1.

Artigo 16.º

Subcomités e grupos de trabalho especializados

1.           Em conformidade com o artigo 439.º, n.º 2, do Acordo, o Comité de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em áreas específicas, que sejam necessários para a execução do Acordo, para além dos previstos no Acordo, para o assistirem no exercício das suas funções. O Comité de Associação pode decidir suprimir estes subcomités, comités ou órgãos especiais, bem como definir ou alterar o seu mandato. Salvo decisão em contrário, estes subcomités exercem as suas funções sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual devem prestar contas após cada uma das suas reuniões.

2.           Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado em contrário no Conselho de Associação, o presente regulamento interno deve ser aplicado mutatis mutandis a qualquer subcomité, comité ou órgão especial, como previsto no n.º 1.

3.         As reuniões dos subcomités criados a título do Acordo podem ser realizadas de forma flexível, consoante as necessidades, presencialmente, quer em Bruxelas, quer no país parceiro ou, por exemplo, através de videoconferência. Os subcomités servem de plataforma para o acompanhamento dos progressos realizados em matéria de aproximação em domínios específicos, para debater certas questões e problemas inerentes a este processo, bem como para formular recomendações e conclusões operacionais.

4.         O secretariado do Comité de Associação figura em cópia de toda a correspondência, documentos e comunicações pertinentes pertencentes a um subcomité, comité ou órgão especial, como previsto no n.º 1.

4.         Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado pelas Partes no Conselho de Associação, os subcomités, comités ou órgãos especiais dispõem apenas do poder de formular recomendações ao Comité de Associação.

Artigo 17.º

O presente regulamento interno é aplicável mutatis mutandis ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, salvo disposição em contrário.

ANEXO II

DECISÃO N.º 2/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-República da MOLDÁVIA

de .. 2014

relativa à criação de dois subcomités especializados

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-República da MOLDÁVIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 439.º,

Considerando o seguinte:

1.           Em conformidade com o artigo 465.º do Acordo, algumas das suas partes são aplicadas a título provisório a partir de 1 de setembro de 2014.

2.           O artigo 439.º, n.º 2, prevê que o Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em áreas específicas, que sejam necessários para a execução do Acordo, para lhe prestarem assistência no exercício das suas funções.

3.           Tendo em vista permitir discussões a nível de peritos em domínios fundamentais no âmbito da aplicação provisória do Acordo, devem ser criados dois subcomités. Tanto a lista dos subcomités como o domínio de atividades cada um deles podem ser alterados, mediante acordo das Partes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

São criados os subcomités enumerados no Apêndice A. O regulamento interno dos subcomités é regido pelo artigo 16.º do regulamento interno do Comité de Associação e dos subcomités do Acordo de Associação UE-Moldávia, adotado pela Decisão n.º 1/2014 do Conselho de Associação UE-Moldávia. 

Feito em,

A União Europeia                                                       A República da Moldávia

Apêndice A do ANEXO II

Conselho de Associação UE-República da Moldávia

Subcomités criados:

1.           Subcomité  em matéria de justiça, liberdade e segurança;

2.           Subcomité para a cooperação económica e noutros setores.

ANEXO III

DECISÃO N.º 3/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-República da MOLDÁVIA

de .. 2014

relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (o «Acordo»), nomeadamente os artigos 436.º, n.º 3, e 438.º, n.º 2,

Considerando o seguinte:

1.           Algumas partes do Acordo são aplicadas a título provisório a partir de 1 de setembro de 2014, em conformidade com o artigo 464.º do Acordo.

 2.          O Conselho de Associação é responsável pela supervisão e pelo acompanhamento da aplicação e implementação do Acordo.

3.           O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer dos seus poderes, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas, em conformidade com o artigo 438.º, n.º 2, do Acordo.

 4.          O Comité de Associação na sua configuração Comércio aborda todas as questões relacionadas com o título V (Comércio e matérias conexas), como previsto no artigo 438.º, n.º 4, do Acordo.

5.           A fim de assegurar a execução harmoniosa e atempada da parte do Acordo relativa à zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA), é conveniente que o Conselho de Associação delegue no Comité de Associação na sua configuração Comércio poderes para atualizar ou alterar os anexos do Acordo relativos aos capítulos 1, 3, 5, 6 e 8 do título V (Comércio e matérias conexas) do referido Acordo, desde que nesses capítulos não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos no Acordo,   

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

O Conselho de Associação delega no Comité de Associação na sua configuração Comércio, como referido no artigo 438.º, n.º 4, do Acordo, o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo relativos aos capítulos 1, 3, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do referido Acordo, desde que nesses capítulos não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos no Acordo. 

A União Europeia                                                       A República da Moldávia

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