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Document 52011PC0737

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado

/* COM/2011/0737 final - 2011/0333 (CNS) */

52011PC0737

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2011/0737 final - 2011/0333 (CNS) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Introdução

Em 29 de Junho de 2011, a Comissão adoptou uma proposta de decisão […/…] do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (a seguir designada “DRP 2014”)[1]. Essa proposta previa a criação de um novo recurso próprio correspondente a “uma parte do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)” sobre os fornecimentos de bens e as prestações de serviços, as aquisições intracomunitárias de bens e as importações de mercadorias “sujeitos à taxa normal de IVA em todos os Estados-Membros” da União Europeia (a seguir designado “novo recurso próprio IVA”). A Comissão comprometia-se a apresentar a correspondente regulamentação detalhada até ao final de 2011.

O objectivo da presente proposta consiste em estabelecer, em conformidade com o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado “TFUE”), o método que deve ser utilizado pelos Estados-Membros no cálculo do novo recurso próprio e os procedimentos a seguir para o colocar à disposição do orçamento da UE. Estas disposições complementam as disposições da DRP 2014 e as medidas de execução em matéria de controlo e supervisão e de obrigações adicionais de prestação de informações[2], estabelecidas nos termos do artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE.

A presente proposta vale-se da experiência adquirida na administração de um recurso próprio proveniente do IVA. Procura simplificar o cálculo das contribuições nacionais, reduzindo assim os custos administrativos, e, do mesmo passo, aumentar a transparência e facilitar o escrutínio democrático do recurso, criando um vínculo efectivo entre a política da UE em matéria de IVA, as finanças públicas dos Estados-Membros e o financiamento do orçamento da UE.

Um novo método de cálculo

Princípios básicos

O novo método de cálculo que é proposto pode ser decomposto nos quatro passos principais que se enumeram a seguir.

- O método utiliza como ponto de partida os dados disponíveis mais precisos e de mais fácil acesso – os números relativos às receitas do IVA, na posse dos Estados-Membros. A fim de que sejam efectivamente incluídas apenas as receitas do IVA, cerca de metade dos Estados-Membros deve continuar a corrigir os seus números, a fim de excluir os juros e as multas. Além disso, uma minoria de Estados-Membros deve proceder também a regularizações relacionadas com territórios ultramarinos, o tratamento específico do IVA relativo a algumas regiões periféricas e os subsídios concedidos através do regime do IVA.

- Com o objectivo de obter um máximo de simplicidade e transparência, conjugado com custos administrativos mínimos, propõe-se que a Comissão determine uma percentagem média única das receitas do IVA em toda a UE referentes a entregas/prestações sujeitas à taxa normal e destinadas a consumidores finais (agregados familiares ou outras entidades que não têm direito a deduzir o IVA suportado), sendo sujeitas à taxa normal em todos os Estados-Membros. Para garantir previsibilidade, é utilizada a mesma média durante todo o período correspondente a cada quadro financeiro.

- Os Estados-Membros aplicam a percentagem média única da UE às respectivas receitas ajustadas. O valor das “receitas do IVA exigível” daí resultante é convertido num valor base líquido de imposto utilizando a taxa normal de IVA em vigor em cada Estado-Membro.

- Uma vez apurado o valor da base colectável, é aplicada a percentagem definida no Regulamento de execução da Decisão relativa aos recursos próprios para calcular a contribuição devida. Não há plafonamento artificial das bases colectáveis.

Em resumo, cada Estado-Membro faz mensalmente um cálculo simples a partir do valor das suas receitas de IVA (ajustadas) referentes a esse mês e utilizando a percentagem média única da UE das receitas do IVA decorrentes das entregas/prestações sujeitas à taxa normal e destinadas a consumidores finais fornecida pela Comissão, a respectiva taxa normal e a percentagem definida para o novo recurso próprio IVA.

Principais vantagens em relação ao método actual

Em comparação com o método utilizado para o cálculo do recurso próprio IVA, este método simplificado apresenta três vantagens essenciais:

- Reduz o número de correcções que os Estados-Membros têm de fazer às receitas do IVA. Deixa de ser necessário introduzir rectificações nos regimes agrícolas forfetários. Actualmente, as correcções são muito complexas, mas, na verdade, as regularizações obtidas são muito limitadas – em 2009, em apenas dois Estados-Membros essas regularizações foram superiores a 1% das receitas. Deixa também de ser necessária a rectificação relativa às atenuações degressivas do imposto.

- Elimina a necessidade de calcular as compensações. Isso justifica-se por, aparentemente e em termos globais, as várias regularizações não terem tido um efeito significativo sobre as contribuições dos Estados-Membros (especialmente se se tiver em conta o efeito do recurso baseado no RNB), apesar da carga administrativa que implicam para os Estados-Membros[3].

Na prática, as dezoito compensações relativas a artigos cuja decisão de tributação, por força da Directiva 2006/112/CE, cabe aos Estados-Membros deixarão de ser necessárias por haver uma concentração nas entregas/prestações tributadas sistematicamente à taxa normal.

Desaparecem também outras compensações aplicáveis a alguns Estados-Membros. Entre elas, as que respeitam a variações nos limiares de registo, que apenas em dois Estados-Membros apresentam um resultado significativo e cuja importância diminuirá com a concentração proposta nas entregas/prestações tributadas à taxa normal. De igual modo, serão eliminadas as compensações de grande complexidade relativas ao tratamento em sede de IVA (imposto a montante) dos veículos das empresas. A maior parte dos Estados-Membros faz os cálculos da compensação, mas pode estimar-se que a verdadeira redução nas contribuições do recurso próprio IVA relativamente a cada Estado-Membro é inferior a 0,03%.

Por último, se for necessária alguma regularização devido a casos de violação do direito da UE, estes serão tratados, futuramente, através da regularização das receitas.

- A concentração nas entregas/prestações destinadas a consumidores finais e sujeitas sistemática e exclusivamente à taxa normal do IVA e o cálculo centrado numa percentagem média única da UE dessas operações eliminam a necessidade de os Estados-Membros calcularem uma taxa média ponderada (TMP).

O método proposto constitui, pois, uma enorme simplificação do sistema, ao mesmo tempo que o torna mais transparente e previsível, tendo, em contrapartida, apenas uma relativa perda de precisão.

Colocação do novo recurso próprio IVA à disposição do orçamento da UE

Princípios básicos

As disposições propostas em relação à colocação à disposição do recurso próprio e às questões contabilísticas e administrativas são uma combinação entre elementos pertinentes das disposições relativas ao anterior recurso próprio baseado no IVA e das disposições relativas aos recursos próprios tradicionais. Importa sublinhar duas características importantes da proposta:

- O direito ao recurso próprio só é adquirido depois de o Estado-Membro ter, de facto, arrecadado as receitas. Cria-se assim uma correlação estreita e automática entre, por um lado, as receitas do IVA e as condições económicas nacionais e, por outro, o orçamento da UE. O novo recurso próprio IVA dependerá directamente das políticas nacionais e da UE em matéria de IVA.

- Para permitir uma cobrança mais rápida e eficaz do recurso próprio, propõe-se que as receitas sejam disponibilizadas através de um sistema de extractos mensais que indicam a data precisa em que os montantes de recursos próprios devem ficar disponíveis. Esses montantes serão transferidos para a mesma conta que é utilizada para os restantes recursos próprios.

- Neste contexto, note-se que, com o livro verde sobre o futuro do IVA[4], a Comissão lançou uma iniciativa para reformar o sistema do IVA a fim de, nomeadamente, alargar a matéria colectável e limitar a fraude e a evasão. A proposta de novo recurso IVA é suficientemente flexível para continuar a trabalhar com as alterações resultantes dessa reforma.

Principais vantagens em relação ao sistema actual

O procedimento que é proposto para a colocação do novo recurso próprio IVA à disposição do orçamento da UE é bastante mais simples e mais transparente do que o usado em relação ao actual recurso próprio baseado no IVA.

O facto de se considerarem as receitas efectivamente cobradas pelos Estados-Membros elimina a necessidade do recurso a estimativas e subsequentes regularizações e balanços do IVA no final de cada exercício. Desta forma, reduz-se significativamente a complexidade da gestão administrativa e os custos associados ao recurso.

Segue-se um resumo do conteúdo da proposta legislativa.

2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

2.1. Introdução

A presente proposta é parte integrante de um pacote que inclui também uma proposta de regulamento do Conselho relativo às disposições para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transacções financeiras, em favor do orçamento da UE[5], e uma proposta de alteração e reformulação do Regulamento do Conselho em vigor relativo à colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e do recurso próprio baseado no RNB[6].

A Comissão vai estudar a exequibilidade da consolidação das disposições relativas ao apuramento e colocação à disposição de todos os recursos próprios da União num único regulamento após a obtenção de um acordo global sobre o pacote relativo aos recursos próprios.

2.2. Capítulo I – “Disposições Gerais”

- Artigo 1.º da proposta (“Objecto”): indica que as disposições propostas se aplicam ao novo recurso próprio IVA previsto no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Decisão […/…].

- Artigo 2.º da proposta (“Definições”): começa por enunciar o conceito de “entregas/prestações” utilizado no presente Regulamento, remetendo para o título IV da Directiva 2006/112/CE do Conselho[7].

Além disso, define as características das entregas, prestações, aquisições e importações sobre as quais incide o novo recurso próprio IVA. Qualquer operação tributável prevista no título IV da Directiva 2006/112/CE do Conselho e sujeita à taxa normal do IVA em qualquer Estado-Membro da União Europeia é relevante para o efeito. Não é necessário que um bem tenha sido, de facto, sujeito ao IVA para ser considerado um bem tributável para efeitos do presente Regulamento. A exigibilidade do imposto depende da sujeição fiscal da transacção e não das circunstâncias concretas. Assim, uma entrega de bens ou uma prestação de serviços apropriadamente sujeita a uma taxa reduzida de IVA – em conformidade com o disposto na Directiva 2006/112/CE – em qualquer Estado-Membro da União não constitui uma entrega/prestação sujeita a imposto exigível, ainda que a mesma operação seja tributada à taxa normal do IVA num ou mais dos restantes Estados-Membros da União. De igual modo, uma entrega de bens ou uma prestação de serviços adequadamente isenta de IVA, ou isenta com direito a dedução do IVA pago a montante, num ou mais Estados-Membros, ao abrigo da mesma Directiva, não constitui uma entrega/prestação sujeita a imposto exigível.

- Artigo 3.º da proposta (“Percentagem média da União das entregas/prestações sujeitas a imposto exigível”): define a forma e a periodicidade da determinação de uma percentagem única da UE das entregas/prestações sujeitas a imposto exigível para utilização no cálculo do valor mensal da contribuição relativa ao novo recurso próprio IVA. Durante a fase de apuramento da percentagem média, a Comissão ou o organismo por ela designado pode ter necessidade de contactar as autoridades dos Estados-Membros para obter informações e opiniões. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os departamentos ou agências competentes prestam aos agentes autorizados o apoio necessário ao desempenho das suas funções.

2.3. Capítulo II – “Cálculo do recurso próprio IVA”

- Artigo 4.º da proposta (“Método de cálculo”): estabelece os passos a seguir para o cálculo das contribuições de um Estado-Membro para o novo recurso próprio IVA. O método proposto é muito diferente do utilizado anteriormente. A principal diferença está nas disposições propostas pela Comissão relativas a uma percentagem média única que traduza a percentagem das entregas/prestações a consumidores finais sujeitas à taxa normal do IVA em toda a UE. Todos os Estados-Membros aplicam a mesma percentagem de cálculo, que se mantém durante um período correspondente ao da vigência de um quadro financeiro. Esta percentagem é aplicada ao valor líquido das receitas de IVA do Estado-Membro em causa – depois de se ter procedido às necessárias regularizações, de modo a incluir receitas periféricas e a excluir quaisquer montantes que, embora relacionados com o IVA, não constituem receitas directas do IVA. Além disso, alguns Estados-Membros terão de ajustar também os seus valores iniciais para terem em conta os reembolsos a pessoas que não são sujeitos passivos ou a sujeitos passivos por operações não tributáveis, sempre que esses reembolsos não estejam de acordo com o disposto na Directiva 2006/112/CE. O valor resultante é extrapolado para o valor das entregas/prestações líquido de imposto utilizando a taxa normal do IVA aplicada nos Estados-Membros em causa. Esse valor da base colectável será posteriormente sujeito à taxa definida no Regulamento […/…].

- Artigo 5.º da proposta (“Períodos de cálculo”): propõe que os Estados-Membros tenham a máxima flexibilidade na articulação dos períodos utilizados para os cálculos do novo recurso próprio IVA com as disposições nacionais em vigor relativas à contabilidade, evitando assim a necessidade de regularizações nas receitas apenas por questões de calendário.

2.4. Capítulo III – “Colocação à disposição do recurso próprio IVA”

- Artigo 6.º da proposta (“Disposições relativas à contabilidade”): estabelece as disposições para o novo recurso próprio IVA, que são equivalentes às que o artigo 9.º do Regulamento n.º 1150/2000 estebelece para os recursos próprios existentes. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho[8], a conta recapitulativa específica pode ser integrada na conta equivalente mantida para outros recursos próprios.

- Artigo 7.º da proposta (“Lançamento nas contas, relatórios e prazos para a colocação à disposição”): estabelece disposições para o novo recurso próprio IVA semelhantes às que o Regulamento n.º 1150/2000 determina para os recursos próprios existentes. Mantém a mesma data para a colocação à disposição do recurso, ou seja, o primeiro dia útil do mês. As diferenças em relação às anteriores disposições relativas ao IVA incluem a utilização de um extracto mensal a fornecer pelo menos dez dias antes do prazo para a colocação à disposição dos recursos, ou seja, do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao mês em que o Estado-Membro obteve o pagamento. Em regra, o lançamento na conta recapitulativa deve ser efectuado na altura do envio do extracto mensal, mas, em todo o caso, dentro do mesmo prazo.

- Artigo 8.º da proposta (“Correcções contabilísticas”): propõe que se aplique ao novo recurso próprio IVA um prazo semelhante ao estabelecido no artigo 7.º do Regulamento n.º 1150/2000[9] para os outros recursos próprios.

- Artigo 9.º da proposta (“Juros sobre montantes colocados à disposição tardiamente”): propõe que qualquer atraso na colocação à disposição do novo recurso próprio IVA fique sujeito a um regime de juros semelhante ao previsto no artigo 11.º do Regulamento n.º 1150/2000[10].

2.5. Capítulo IV – “Disposições administrativas”

- Artigos 10.º e 11.º da proposta (“Conservação dos documentos comprovativos” e “Cooperação administrativa”): propõem, em relação ao novo recurso próprio IVA, obrigações similares àquelas a que os Estados-Membros estão sujeitos relativamente aos restantes recursos próprios nos termos artigos 3.º e 4.º do Regulamento n.º 1150/2000[11].

2.6. Capítulo V – “Disposições finais”

- Artigo 12.º da proposta (“Procedimento de comitologia”): estabelece que o novo recurso próprio IVA fica sob a alçada do Comité Consultivo dos Recursos Próprios (CCRP), regulado pelo disposto no artigo 20.º do Regulamento n.º 1150/2000 e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2011/0333 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.º, n.º 2, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica[12], nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[13],

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu[14],

Considerando o seguinte:

1. O recurso próprio da União correspondente a uma parte do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), previsto no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Decisão […/…] do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (e a seguir designado “recurso próprio IVA”), deve ser colocado à disposição da União nas melhores condições possíveis e, por conseguinte, devem ser estabelecidas regras para os Estados-Membros relativas à colocação desse recurso à disposição da Comissão.

2. Por uma questão de simplicidade e transparência, e para reduzir custos administrativos, deve ser determinada uma percentagem média da União do valor das entregas/prestações sujeitas a imposto exigível em relação ao valor total das entregas/prestações.

3. As regras de cálculo do recurso próprio IVA devem ser uniformemente fixadas.

4. O recurso próprio IVA deve ser colocado à disposição mediante o lançamento dos montantes devidos numa conta aberta para o efeito em conformidade com o disposto no Regulamento […/...] do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e do recurso próprio baseado no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria[15]. Para restringir os movimentos de fundos ao necessário para a execução do orçamento, a União deve recorrer a levantamentos dessas contas apenas para cobrir as necessidades de tesouraria da Comissão.

5. Os Estados-Membros devem pagar juros em caso de atraso no lançamento do recurso próprio IVA nas contas. Em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, convém garantir que o custo da cobrança dos juros devidos não ultrapasse o montante desses juros.

6. Os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão – e, se for caso disso, transmitir-lhe – os documentos e informações indispensáveis ao exercício das funções que lhe estão atribuídas em matéria de recursos próprios da União.

7. As entidades nacionais encarregadas da cobrança dos recursos próprios devem colocar permanentemente à disposição da Comissão os documentos comprovativos dessa cobrança.

8. Para facilitar a correcta aplicação da regulamentação financeira relativa aos recursos próprios, é indispensável manter uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão.

9. A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[16].

10. Deve ser utilizado o procedimento consultivo relativamente à adopção dos actos de execução, com vista a estabelecer regras pormenorizadas para os extractos mensais da contabilidade respeitante ao recurso próprio IVA e para a determinação e actualização da percentagem média da União, dada a natureza técnica dessas medidas.

11. O Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado[17] deve ser revogado.

12. O presente regulamento deve ser aplicável a partir do mesmo dia que a Decisão […/…],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras relativas ao cálculo e à colocação à disposição da Comissão do recurso próprio da União correspondente a uma parte do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Decisão […/…] (a seguir designado “recurso próprio IVA”).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) “entrega/prestação”, uma entrega de bens, uma prestação de serviços, uma aquisição intracomunitária de bens ou uma importação de bens, tal como definidas no título IV da Directiva 2006/112/CE do Conselho[18];

2) “entrega/prestação sujeita a imposto exigível”, uma entrega/prestação sujeita à taxa normal do IVA em vigor em cada Estado-Membro.

Artigo 3.º

Percentagem média da União das entregas/prestações sujeitas a imposto exigível

1. Antes do início de cada quadro financeiro plurianual, a Comissão fixa uma percentagem média única da União das entregas/prestações sujeitas a imposto exigível em relação ao valor total das entregas/prestações. Esse valor é percentual.

2. A percentagem média da União referida no n.º 1 é utilizada durante o período correspondente a um quadro financeiro plurianual.

Não obstante, a Comissão pode decidir, com base em razões devidamente justificadas, actualizar a percentagem média da União. A percentagem actualizada aplica-se a partir do início do ano civil subsequente ao da actualização.

3. Os Estados-Membros dão à Comissão ou ao organismo que esta indicar a assistência e as informações necessárias para a fixação e a actualização da percentagem média da União referida no n.º 1.

4. A Comissão adopta os actos de execução relativos à fixação e à actualização da percentagem média da União a que se referem o n.º 1 e o n.º 2, respectivamente, do presente artigo. Esses actos de execução são adoptados de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 12.º, n.º 2.

Capítulo II

CÁLCULO DO RECURSO PRÓPRIO IVA

ARTIGO 4.º

Método de cálculo

1. O recurso próprio IVA é calculado mensalmente por cada Estado-Membro com base no valor líquido total do IVA que cobrou no mês anterior. O montante é corrigido de modo a ter em conta:

13. os pagamentos recebidos a título de penalizações pelo incumprimento por sujeitos passivos de obrigações relacionadas com o IVA ou a título de juros devidos pelo atraso no cumprimento dessas obrigações;

14. os montantes que devem ser tratados para efeitos de recursos próprios como transacções originárias ou destinadas a um Estado-Membro, embora originárias ou destinadas a um território terceiro segundo o artigo 6.º da Directiva 2006/112/CE;

15. os montantes provenientes de um dos lugares referidos no artigo 7.º da Directiva 2006/112/CE, desde que os Estados-Membros possam comprovar que as receitas foram efectivamente transferidas para esse local;

16. os montantes que constituam receitas de outro Estado-Membro, desde que os Estados-Membros possam comprovar que as receitas foram efectivamente transferidas;

17. os ajustamentos necessários na sequência da aplicação de uma segunda taxa normal ou inferior em locais específicos nos termos dos artigos 104.º, 105.º ou 120.º da Directiva 2006/112/CE;

18. reduções de receita decorrentes de reembolsos ou compensações feitas por razões sociais ou similares a pessoas que não sejam sujeitos passivos ou por actividades não tributáveis, à excepção de itens idênticos autorizados nos termos da Directiva 2006/112/CE.

2. O montante apurado nos termos do n.º 1 é multiplicado pela percentagem média da União das entregas/prestações sujeitas a imposto exigível feitas a consumidores finais, a que se refere o artigo 3.º.

3. O resultado da operação referida no n.º 2 é multiplicado pelo recíproco da percentagem da taxa normal do IVA em vigor no Estado-Membro em causa nos termos da Directiva 2006/112/CE.

4. O resultado da operação referida no n.º 3 é multiplicado pela percentagem estabelecida no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento […/…], para apurar o recurso próprio IVA a colocar à disposição do orçamento da União.

Artigo 5.º

Períodos de cálculo

1. O recurso próprio IVA é calculado com referência aos meses civis.

2. Em derrogação do disposto no n.º 1, podem ser utilizados períodos diferentes dos meses civis para calcular o recurso próprio IVA sem outras regularizações que não as estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, num dos seguintes casos:

a) quando os Estados-Membros fazem a sua contabilidade com base em períodos contabilísticos convencionais não coincidentes com os meses civis;

(b) quando os Estados-Membros fazem ajustes específicos em determinadas alturas do ano para encerrarem períodos contabilísticos regulares.

3. Quando um Estado-Membro altera a taxa normal do IVA, a nova taxa é utilizada para efeitos de aplicação do artigo 4.º, n.º 3, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao mês da sua entrada em vigor.

Capítulo III

COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO IVA

ARTIGO 6.º

Disposições relativas à contabilidade

1. Cada Estado-Membro inscreverá o recurso próprio IVA a crédito da conta aberta para o efeito, em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho[19], em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.

2. Os Estados-Membros ou os organismos por eles designados transmitem à Comissão, por via electrónica:

a) o mais tardar no segundo dia útil subsequente ao crédito na conta da Comissão, um extracto de conta que evidencie o lançamento do recurso próprio IVA;

b) se o extracto referido na alínea a) não estiver disponível no dia útil em que os recursos próprios são creditados na conta da Comissão, um aviso de crédito que evidencie o lançamento do recurso próprio IVA;

3. Os montantes creditados são contabilizados em euros, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[20].

4. O Tesouro de cada Estado-Membro ou o organismo por ele designado mantém uma conta recapitulativa do recurso próprio IVA.

Artigo 7.º

Lançamento nas contas, relatórios e prazos para a colocação à disposição

1. Os montantes calculados nos termos do artigo 4.º são lançados na conta a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, no primeiro dia útil do segundo mês civil subsequente ao mês a que o cálculo se reporta.

2. Pelo menos dez dias úteis antes da data indicada no n.º 1, cada Estado-Membro envia à Comissão um extracto mensal das contas relativas ao recurso próprio IVA.

3. O lançamento na conta recapitulativa referida no artigo 6.º, n.º 4, é efectuado, o mais tardar, no primeiro dia útil do segundo mês civil subsequente ao mês a que o cálculo se reporta.

4. A Comissão adopta os actos de execução que estabelecem as regras pormenorizadas para os extractos mensais previstos no n.º 2 do presente artigo. Esses actos de execução são adoptados de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 12.º, n.º 2.

Artigo 8.º

Correcções contabilísticas

Os Estados-Membros notificam a Comissão sobre qualquer correcção que deva ser introduzida nos extractos mensais enviados em cumprimento do disposto no artigo 7.º, n.º 2.

Após o dia 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte a um determinado exercício, os extractos mensais relativos a esse exercício não poderão ser rectificados, excepto em pontos notificados antes dessa data pela Comissão ou pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 9.º

Juros sobre montantes colocados à disposição tardiamente

1. Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no artigo 6.º, n.º 1, implica o pagamento de juros de mora pelo Estado-Membro em causa.

No entanto, não são cobrados juros de montante inferior a 500 euros.

2. Os juros são cobrados às taxas e nas condições previstas no artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000.

3. Ao pagamento de juros previsto no n.º 1, é aplicável, mutatis mutandis , o disposto no artigo 6.º, n.ºs 2 e 3.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

ARTIGO 10.º

Conservação dos documentos comprovativos

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os documentos comprovativos respeitantes à colocação à disposição do recurso próprio IVA sejam conservados durante pelo menos três anos civis a contar do fim do ano a que esses documentos comprovativos se referem.

Se uma verificação dos documentos comprovativos referidos nos parágrafo anterior efectuada por força do disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) […/…] revelar a necessidade de se proceder a uma rectificação, tais documentos comprovativos serão conservados para além do prazo previsto no mesmo parágrafo pelo tempo suficiente para a efectivação e o controlo dessa rectificação.

No caso de um contencioso entre um Estado-Membro e a Comissão relativo à obrigação de colocar à disposição um certo montante do recurso próprio IVA ser resolvido por mútuo acordo ou por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Estado-Membro transmite à Comissão os documentos comprovativos necessários para o seguimento financeiro no prazo de dois meses após a resolução do contencioso.

Artigo 11.º

Cooperação administrativa

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações:

19. a denominação dos serviços ou agências responsáveis pela cobrança, controlo e colocação à disposição do recurso próprio IVA, bem como as disposições fundamentais que regulam as atribuições e o funcionamento desses serviços e agências;

20. as disposições legislativas, regulamentares, administrativas e contabilísticas de carácter geral e as relativas aos procedimentos contabilísticos em matéria de cobrança do IVA, de contribuições do recurso próprio IVA e da sua colocação à disposição da Comissão;

21. a designação exacta dos registos administrativos e contabilísticos em que é lançado o recurso próprio IVA, em particular os utilizados no cálculo previsto no artigo 4.º e na contabilidade prevista no artigo 7.º.

A Comissão é imediatamente informada sobre qualquer alteração nessa informação.

2. A Comissão comunica a todos os Estados-Membros, a pedido de um deles, as informações referidas no n.º 1.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 12.º

Procedimento de comitologia

22. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios, instituído pelo Regulamento (UE) n.º […/…]. Este Comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

23. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 13.º

É revogado o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89. No entanto, as disposições do referido regulamento continuam a aplicar-se para o cálculo e a colocação à disposição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelos Estados-Membros antes de 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 13.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L […] de […], p. […].

[2] Proposta alterada de regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia, COM(2011) 740 de 9.11.2011.

[3] Ver anexo do documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado “ Financing the EU budget: report on the operation of the own resources system ” [Financiamento do orçamento da UE: relatório sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios], SEC(2011) 876, p. 104.

[4] COM(2010) 695, 1.12.2010. Documento de trabalho da Comissão, SEC(2010) 1455, 1.12.2010.

[5] Proposta de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transacções financeiras, COM(2011) 738 de 9.11.2011.

[6] Proposta de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e do recurso próprio baseado no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, COM(2011) 742 de 9.11.2011, que altera o COM(2011) 512 de 29.6.2011.

[7] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[8] Este Regulamento é objecto de uma proposta alterada em reformulação. A disposição em causa corresponde ao artigo 5.º da proposta alterada em reformulação.

[9] Este Regulamento é objecto de uma proposta alterada em reformulação. A disposição em causa corresponde ao artigo 6.º da proposta alterada em reformulação.

[10] Este Regulamento é objecto de uma proposta alterada em reformulação. A disposição em causa corresponde ao artigo 11.º da proposta alterada em reformulação.

[11] Este Regulamento é objecto de uma proposta alterada em reformulação. As disposições em causa correspondem aos artigos 3.º e 4.º da proposta alterada em reformulação.

[12] JO L […] de […], p. […].

[13] JO L […] de […], p. […].

[14] JO L […] de […], p. […].

[15] JO L […] de […], p. […].

[16] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[17] JO L 155, 7.6.1989, p. 9.

[18] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[19] JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

[20] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

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