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Document 52010DC0314

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 2004/83/CE de 29 de abril de 2004 que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida

    /* COM/2010/0314 final */

    52010DC0314

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 2004/83/CE de 29 de abril de 2004 que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida /* COM/2010/0314 final */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 16.6.2010

    COM(2010)314 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2004/83/CE DE 29 DE ABRIL DE 2004 QUE ESTABELECE NORMAS MÍNIMAS RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES A PREENCHER POR NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS PARA PODEREM BENEFICIAR DO ESTATUTO DE REFUGIADO OU DE PESSOA QUE, POR OUTROS MOTIVOS, NECESSITE DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL, BEM COMO RELATIVAS AO RESPECTIVO ESTATUTO, E RELATIVAS AO CONTEÚDO DA PROTECÇÃO CONCEDIDA

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2004/83/CE DE 29 DE ABRIL DE 2004 QUE ESTABELECE NORMAS MÍNIMAS RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES A PREENCHER POR NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS PARA PODEREM BENEFICIAR DO ESTATUTO DE REFUGIADO OU DE PESSOA QUE, POR OUTROS MOTIVOS, NECESSITE DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL, BEM COMO RELATIVAS AO RESPECTIVO ESTATUTO, E RELATIVAS AO CONTEÚDO DA PROTECÇÃO CONCEDIDA

    INTRODUÇÃO

    A Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida («Directiva qualificações» ou «Directiva»)[1] é um dos elementos fundamentais da primeira fase do Sistema Europeu Comum de Asilo, tal como solicitado pelo Conselho Europeu nas conclusões de Tampere de 1999. A Directiva é aplicável em todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca[2].

    O presente relatório dá cumprimento à obrigação da Comissão previsto no artigo 37.º da Directiva. Apresenta uma perspectiva geral da transposição e aplicação da Directiva pelos Estados-Membros e identifica eventuais questões problemáticas. Baseia-se num estudo realizado em nome da Comissão[3] e em informações recolhidas no âmbito de outros estudos[4]. Deve ser analisado juntamente com a avaliação de impacto realizada para efeitos de reformulação da Directiva qualificações[5].

    Relativamente aos Estados-Membros[6] que à data da preparação do relatório não tinham adoptado a legislação de transposição necessária, a informação pertinente foi recolhida com base nos projectos legislativos disponíveis naquela data e na informação fragmentária obtida desde a adopção da legislação de transposição[7].

    CONTEXTO HISTÓRICO E POLÍTICO

    A Directiva qualificações teve por objectivo definir critérios comuns de identificação das pessoas que necessitam de protecção internacional e de assegurar a existência, em todos os Estados-Membros, de um nível mínimo de benefícios à disposição dessas pessoas. O objectivo prosseguido com a criação do SECA é o estabelecimento de um procedimento comum de asilo e de um estatuto uniforme, válido em toda a União.

    O Programa da Haia convidou a Comissão a concluir a avaliação da aplicação dos instrumentos da primeira fase e a apresentar instrumentos para a segunda fase de aplicação, com vista à sua adopção antes do final de 2010. A Comissão, no Plano de acção em matéria de asilo[8], de 17 de Junho de 2008, propôs a concretização da segunda fase do SECA através de um reforço das normas de protecção e da sua aplicação coerente na UE. O Pacto Europeu sobre a imigração e o asilo, de 16 de Outubro de 2008, veio dar um novo impulso político a esse objectivo, ao convidar a Comissão a apresentar propostas para o estabelecimento, se possível em 2010 e, o mais tardar, em 2012, de um procedimento de asilo único que inclua garantias comuns, bem como a adopção de um estatuto uniforme para os refugiados e os beneficiários de protecção subsidiária.

    Em 21 de Outubro de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de alteração da Directiva qualificações, juntamente com uma proposta de alteração da Directiva 2005/85/CE do Conselho, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros («Directiva procedimentos de asilo»)[9], a fim de assegurar um nível de harmonização mais elevado e normas materiais e processuais mais eficazes em matéria de protecção, tendo em vista o estabelecimento de um procedimento comum de asilo e um estatuto uniforme.

    ACOMPANHAMENTO E SITUAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO

    Os Estados-Membros deviam ter procedido à transposição da Directiva até 10 de Outubro de 2006. A Comissão apoiou os Estados-Membros neste processo organizando reuniões periódicas com peritos nacionais.

    Após o termo do prazo de transposição, foram instaurados procedimentos de infracção contra todos os Estados-Membros que não tinham comunicado as suas medidas de transposição ou não o tinham feito de forma completa. Em seguida, em conformidade com o artigo 226.º do Tratado, a Comissão enviou dezanove notificações e treze pareceres fundamentados. Foi decidido recorrer ao Tribunal de Justiça contra nove Estados-Membros. Cinco processos foram retirados[10] e foram proferidos acórdãos em relação a quatro[11]. Actualmente, a Directiva foi transposta por todos os Estados-Membros[12].

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Definições

    As disposições do artigo 2.º, alíneas c) e e), são vinculativas para os Estados-Membros na medida em que os artigos 13.º e 18.º impõem a obrigação de conceder o estatuto a «refugiados» e a «pessoas elegíveis para protecção subsidiária» que preencham as condições exigidas de acordo com a Directiva. Contudo, em vários Estados-Membros, a legislação interna não impõe como obrigatória a concessão do estatuto, quer no que respeita ao estatuto de refugiado (EE, EL, LV), quer no que respeita à protecção subsidiária (EE, EL, LV, LT, RO). Na FI, a legislação de transposição define protecção internacional como incluindo não apenas o estatuto de refugiado e a protecção subsidiária, mas também uma autorização de residência concedida com fundamento na protecção humanitária.

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

    Apreciação do pedido de protecção internacional

    Apreciação dos factos e circunstâncias (artigo 4.º)

    Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, primeiro período, os Estados-Membros têm a possibilidade de considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de protecção internacional. Esta disposição foi transposta por todos os Estados-Membros, com excepção da BE, CZ, CY, FI, HU, LT e RO.

    A obrigação de apresentar os elementos «o mais rapidamente possível» tem interpretações diferentes nos Estados-Membros que forneceram explicações sobre esta expressão. Alguns Estados-Membros (ES, FR, PT) fixaram um prazo concreto. A BG exige que a apresentação do pedido ocorra «imediatamente» após a entrada ilegal, ou «num prazo razoável» após a entrada legal. Sempre que estes prazos não sejam respeitados, o pedido pode ser declarado manifestamente infundado (BG), submetido a um procedimento especial de «inadmissibilidade» (ES) ou indeferido, se não for apresentada qualquer justificação (PT). Além disso, a credibilidade do requerente pode ser afectada (AT, IE, SE) ou os elementos apresentados após a primeira entrevista não serem tidos em conta pelas autoridades (DE, NL, SK).

    Os Estados-Membros que aplicam o artigo 4.º, n.º 1, primeiro período, têm de aplicar igualmente o artigo 4.º, n.º 5, nos termos do qual as declarações do requerente que não sejam sustentadas por provas não têm de ser confirmadas se estiverem reunidas determinadas condições. Esta norma não foi transposta em três Estados-Membros (EE, ES, PL), enquanto dois Estados-Membros (AT, FR) invocam princípios gerais que parecem demasiado abrangentes. No que respeita à «credibilidade geral» do requerente, o direito interno de alguns Estados-Membros (EL, UK) é mais restritivo porque aumenta o grau de credibilidade exigido pelo artigo 4.º, n.º 5.

    O artigo 4.º, n.º 1, segundo período, exige que os Estados-Membros apreciem os elementos pertinentes do pedido «em cooperação com» o requerente. A legislação de transposição de vários Estados-Membros[13] exige que as autoridades informem o requerente quanto à apreciação efectuada, procedam a uma entrevista, informem o requerente sobre os aspectos que necessitam de esclarecimento, permitam que o requerente se pronuncie sobre um projecto de decisão e/ou impõe às autoridades o dever de apreciar automaticamente factos pertinentes . Alguns Estados-Membros (AT, DE, SK, SI) exigem que apenas «determinados» (em vez de «pertinentes») elementos sejam apreciados automaticamente , enquanto na RO esta possibilidade só é conferida às autoridades nacionais. Dois Estados-Membros (BG e LT) não transpuseram esta disposição, enquanto outros (por exemplo, CY, CZ, FR, RO) a transpuseram apenas no que respeita a alguns elementos referidos no artigo 4.º, n.os 2 e 3.

    Os elementos pertinentes que devem ser apreciados estão enumerados no artigo 4.º, n.º 2. Apenas um Estado-Membro não transpôs esta disposição (BE), outro aborda a questão de forma demasiado genérica (BG) e outro apenas introduz uma obrigação genérica de cooperação, sem especificar o seu âmbito de aplicação (ES).

    Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, a apreciação de um pedido deve ser efectuada a título individual e ter em conta um conjunto de factos, documentação e circunstâncias enunciados nesta disposição. Alguns Estados-Membros (AT, NL, PL, SE) invocam princípios gerais do direito interno. A legislação de transposição de vários Estados-Membros (por exemplo , BE, FI, DE, HU, LT, SI) prevê uma lista de elementos diferente. Na legislação de alguns Estados-Membros, determinados elementos desta disposição são omitidos ou transpostos de forma incorrecta, designadamente o artigo 4.º, n.º 3, alínea c), relativo à situação e às circunstâncias pessoais do requerente (por exemplo , LV, SI), o artigo 4.º, n.º 3, alínea d), relativo ao fito das actividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o seu país de origem (por exemplo , EE, FI, LT, SI) e o artigo 4.º, n.º 3, alínea e), relativo à possibilidade de o requerente se valer da protecção de outro país (por exemplo, FI, SI). Em vários Estados-Membros, o direito interno é incompleto e ambíguo (BE, BG, CZ, EE, ES, FR, LT, SI), enquanto noutros Estados-Membros introduz condições adicionais, designadamente solicitar informações aos serviços de informação nacionais (SK) ou apreciar a situação no país de regresso (UK).

    O artigo 4.º, n.º 4, obriga os Estados-Membros a considerar o facto de o requerente já ter sido perseguido ou ter sofrido ofensa grave como um indício sério de que pode vir a ser perseguido ou a sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá. Vários Estados-Membros não transpuseram esta disposição (AT, BE, BG, HU, PL, ES, SE) ou transpuseram-na de forma incorrecta (CY, CZ, FR, LT).

    Necessidade de protecção internacional surgida in loco (artigo 5.º)

    O artigo 5.º, n.os 1 e 2, estabelece disposições obrigatórias, nos termos das quais o reconhecimento da necessidade de protecção internacional pode fundamentar-se em acontecimentos ocorridos ou actividades exercidas pelo requerente depois da partida do seu país de origem. A SK não transpôs nenhuma das disposições, enquanto a EE e LT não transpuseram o n.º 2. A LT exclui os beneficiários de protecção subsidiária do âmbito de aplicação do artigo 5.º, n.º 1, enquanto a CZ e PT limitam a aplicação do artigo 5.º, n.º 2, às actividades que constituam a continuação de convicções ou orientações manifestadas no país de origem.

    O artigo 5.º, n.º 3, permite aos Estados-Membros decidir que, em princípio, não deve ser concedido o estatuto de refugiado a um requerente que apresente um pedido subsequente se o risco de ser perseguido tiver origem em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem. Esta disposição facultativa foi transposta por vários Estados-Membros[14], alguns dos quais (BG, PT, SI) também aplicam esta norma aos pedidos iniciais, enquanto dois Estados-Membros (EL, SI) a tornaram obrigatória.

    Agentes da perseguição ou ofensa grave (artigo 6.º)

    O artigo 6.º obriga os Estados-Membros a considerarem agentes da perseguição ou ofensa grave, para além dos Estados, os partidos ou organizações que controlem, pelo menos, uma parcela significativa de um Estado, bem como os agentes não estatais, sempre que os agentes da protecção definidos no artigo 7.º sejam incapazes ou não queiram proporcionar protecção. Esta definição foi transposta de forma restritiva para a legislação de determinados Estados-Membros: na BG, o reconhecimento de agentes não estatais como agentes da perseguição pressupõe que aqueles dispõem de uma organização e que existe um Estado que é incapaz ou não quer combatê-los; a legislação da CZ refere-se apenas à «incapacidade» e não à «falta de vontade» do Estado para proporcionar protecção e só abrange os agentes da perseguição e não a ofensa grave, e a legislação da SK restringe a noção de «partidos», aditando o qualificativo «políticos», e não inclui na definição as organizações internacionais.

    Verifica-se que os agentes não estatais que na prática de vários Estados-Membros são considerados agentes da perseguição, incluem guerrilheiros e paramilitares, terroristas, comunidades locais e tribos, criminosos, membros da família, membros de partidos políticos ou movimentos.

    Agentes da protecção (artigo 7.º)

    O artigo 7.º, n.º 1, permite aos Estados-Membros considerarem que a protecção pode ser proporcionada não apenas pelo Estado mas também por partidos e organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território. O n.º 2 estabelece as condições que permitem considerar que é proporcionada protecção quando, designadamente, o Estado ou agentes não estatais tomam medidas razoáveis para impedir a prática de actos de perseguição ou de ofensa grave e o requerente tem acesso a tal protecção. O n.º 3 exige que os Estados-Membros tenham em conta, neste contexto, as orientações dadas em actos pertinentes do Conselho.

    O n.º 1 foi transposto por todos os Estados-Membros, excepto um (RO). A CZ transpô-lo apenas no que respeita ao estatuto de refugiado, enquanto que, na legislação da EE, se verifica uma certa confusão entre as expressões «agentes da protecção» e «agentes da perseguição». O n.º 2 não foi transposto por três Estados-Membros (CZ, EE, RO), enquanto a LT não transpôs a condição de o requerente ter acesso a tal protecção. Esta condição não foi introduzida na legislação da BE, CY, LV e SE com fundamento na utilização da expressão «nomeadamente» antes da referência à condição de o sistema jurídico ser eficaz para detectar, accionar judicialmente e punir os actos que constituam perseguição ou ofensa grave. O n.º 3 não foi transposto em treze Estados-Membros[15].

    As práticas relativas à aplicação do artigo 7.º variam muito, o que origina diferenças no reconhecimento de pessoas com perfis idênticos. A RO não reconhece agentes da protecção que não tenham as características de um Estado. A FI e FR consideram que, para além das organizações internacionais, nenhuma outra entidade ou organização pode oferecer protecção. Em vários Estados-Membros[16], a legislação e/ou a prática insistem em apreciar a acessibilidade, a duração e a eficácia da protecção proporcionada. A legislação da FR não refere as condições que devem estar preenchidas para que possa considerar-se que existe protecção. A BE, CY, LU, LV, PL e SE admitem considerar que, em determinadas circunstâncias, os clãs ou as tribos são capazes de proporcionar protecção suficiente, enquanto na BE, HU e UK, as ONG foram consideradas agentes da protecção relativamente a mulheres em risco de sofrerem mutilação genital feminina ou serem vítimas de crimes de honra, na medida em que contribuem para diminuir tais riscos. Todavia, na prática, a protecção proporcionada por estes agentes revela-se ineficaz ou de curta duração.

    Protecção interna (artigo 8.º)

    O artigo 8.º, n.º 1, é uma disposição facultativa que permite aos Estados-Membros indeferirem pedidos de protecção internacional se o requerente não tiver um receio fundado de ser perseguido ou de sofrer ofensa grave numa parte do seu país de origem e for razoável esperar que o requerente aí permaneça. O n.º 2 exige que os Estados-Membros que apliquem o disposto no n.º 1 tenham em conta as condições gerais nessa parte do país e a situação pessoal do requerente, enquanto que o n.º 3 permite-lhes aplicar o conceito de protecção interna ainda que existam entraves técnicos ao regresso.

    O n.º 1 foi transposto por todos os Estados-Membros, com excepção da IT e ES; o n.° 2 não foi transposto pela IT, ES, BG, EE, LT, RO e SE. A BG, CZ, EE, LT e PT não transpuseram a condição de ser «razoável» esperar que o requerente permaneça na parte em causa do país, enquanto outros forneceram orientações específicas para a sua aplicação: A RO exige que a existência de refúgio no interior do país de origem esteja reconhecida pelo ACNUR e a SE exige que o requerente tenha a possibilidade efectiva de viver sem sofrimento ou privações desnecessários. A BG e CZ não transpuseram a condição de ter em conta as «condições gerais», enquanto a BG, CZ, e SI não transpuseram a condição de ter em conta a «situação pessoal». Por outro lado, a legislação da FR estabelece duas condições adicionais ou seja, o requerente ter acesso à protecção e as autoridades terem em conta o agente da perseguição, o que impede a utilização da protecção interna como alternativa nos casos em que o agente da perseguição seja o Estado ou uma instituição nacional.

    O n.º 3 foi transposto apenas por oito Estados-Membros[17]. Os entraves técnicos são, em regra, definidos como a falta de documentos de viagem válidos, impossibilidade de viajar para o país de origem e falta de cooperação das autoridades do país de origem, bem como a incapacidade física do requerente devido a doença ou gravidez. Frequentemente, os requerentes abrangidos pelo âmbito de aplicação deste número não beneficiam de qualquer estatuto jurídico ou beneficiam apenas de um estatuto tolerado com direitos sociais limitados.

    A informação disponível revela grandes divergências na aplicação do artigo 8.º, em especial nos critérios utilizados na apreciação das condições gerais no país de origem e da acessibilidade e natureza da protecção disponível. Por isso, alguns Estados-Membros (FR, SE) não aplicam geralmente aquele conceito nos casos de requerentes chechenos, enquanto outros (por exemplo, DE) aceitam a maior parte das regiões da Federação Russa como possíveis alternativas de protecção interna. Vários Estados-Membros[18] aplicam este conceito quando o Estado é o agente da perseguição, enquanto outros, como a FR, não o fazem.

    Condições para o reconhecimento como refugiado

    Actos de perseguição (artigo 9.º)

    O artigo 9.º, n.º 1, define actos de perseguição na acepção da Directiva, enquanto o artigo 9.º, n.º 2, enumera alguns exemplos de actos dessa natureza. A FR não transpôs literalmente o artigo 9.º. A EE transpôs apenas a primeira alínea do artigo 9.º, n.º 1, enquanto a CZ utilizou uma definição diferente. O n.º 2 foi transposto literalmente pela maior parte dos Estados-Membros; num Estado-Membro (SI), a enumeração foi transposta de forma exaustiva.

    O artigo 9.º, n.º 3, exige um nexo causal entre os motivos da perseguição referidos no artigo 10.°, n.º 1, e os actos de perseguição. Esta disposição não foi transposta em vários Estados-Membros (por exemplo, BG, CZ, FR, EL, ES, LU, NL, PL, SK), alguns dos quais invocam a prática na matéria. Esta falta de transposição pode ser entendida como uma norma mais favorável na acepção do artigo 3.º. Verifica-se que, nalguns Estados-Membros, os tribunais decidiram que esta condição se encontra igualmente preenchida quando exista uma conexão entre os actos de perseguição e a falta de protecção contra tais actos[19].

    Motivos da perseguição (artigo 10.º)

    O artigo 10.º, n.º 1, fornece orientações para a interpretação dos motivos da perseguição constantes da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados[20], ao enumerar de forma não exaustiva os elementos a ter em conta na apreciação daqueles motivos. O artigo 10.º, n.º 2, especifica que é irrelevante que o requerente possua a característica que induz a perseguição se tal característica lhe for atribuída pelo agente da perseguição. O artigo 10.º foi transposto por todos os Estados-Membros, menos por dois (CZ, EE), enquanto um (SI) não transpôs o artigo 10.º, n.º 2.

    Foram relatados problemas no que respeita à aplicação do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), relativamente aos critérios utilizados para determinar se uma pessoa é membro de um grupo social específico. Este fundamento para a protecção é definido por referência a dois critérios: os membros do grupo partilham uma característica inata ou uma característica considerada tão fundamental para a identidade ou consciência que não pode, razoavelmente, ser alterada e são encarados pela sociedade como um grupo diferente. Estes critérios são aplicados como condições cumulativas por alguns EM[21], embora sejam aplicados como condições alternativas por outros[22]. Alguns Estados-Membros (BE, HU, SI, UK) não transpuseram o último período do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), relativo à relevância dos aspectos relacionados com o género. Em vários Estados-Membros[23], esta disposição é aplicada de forma abrangente, permitindo a definição de um grupo social específico assente somente em aspectos relacionados com o género, enquanto a legislação da DE estabelece expressamente esta possibilidade.

    Qualificação para a protecção subsidiária

    O artigo 15.º, conjugado com o artigo 2.º, alínea e), define os critérios de elegibilidade para a protecção subsidiária. Foram detectadas divergências, tanto na transposição do artigo 15.º, como na sua interpretação, nos diversos Estados-Membros e nos órgãos jurisdicionais nacionais.

    Na transposição do artigo 15.º, alínea b), alguns Estados-Membros (BE, CY, HU e SE) omitiram a qualificação «no seu país de origem»; a legislação da AT define os fundamentos da protecção subsidiária prevista no artigo 15.º, alíneas a) e b), remetendo para os artigos 2.º e 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e para os Protocolos n.os 6 e 13 anexos a essa convenção; a legislação do UK adita o «homicídio» como fundamento para a protecção subsidiária.

    Quanto à transposição do artigo 15.º, alínea c), oito Estados-Membros[24], ao transporem a condição de «ameaça grave e individual», omitiram a qualificação «individual», enquanto a FR aditou a condição de a ameaça ser igualmente «directa». A legislação da DE omite completamente o conceito de violência indiscriminada. Além disso, nalguns EM (por exemplo, FR, DE e SE), a condição de uma ameaça individual, conjugada com o conceito de «violência indiscriminada» e com o considerando 26, foi interpretada como exigindo que o requerente demonstre que está sujeito a um risco de ofensa maior do que o resto da população ou sectores da população, no seu país de origem.

    A condição de «ameaça grave e individual» prevista no artigo 15.º, alínea c), foi objecto de interpretação pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 17 de Fevereiro de 2009, no processo C-465/07. O Tribunal de Justiça clarificou em que condições tal ameaça se pode excepcionalmente dar como provada, no caso de um requerente que não é visado especificamente em razão de elementos próprios da sua situação, tendo fornecido orientações sobre a utilização do grau de violência indiscriminada que caracteriza um conflito armado como critério para a apreciação da existência de uma ameaça grave e individual[25].

    Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado e do estatuto de protecção subsidiária (artigos 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º e 19.º)

    As disposições dos artigos 11.º e 12.º, conjugadas com o artigo 14.º, n.os 1 e 3, respeitantes à cessação e à exclusão do estatuto de refugiado, e as disposições dos artigos 16.º e 17.º, n.os 1 e 2, conjugadas com o artigo 19.º, n.os 1 e 3, respeitantes à cessação e à exclusão da protecção subsidiária, estão redigidas em termos imperativos. Contudo, a legislação de vários Estados-Membros limita-se a permitir que o estatuto cesse pelos motivos referidos nessas disposições, em vez de o exigir[26]. O motivo facultativo de exclusão da protecção subsidiária previsto no artigo 17.º, n.º 3, foi transposto por treze Estados-Membros[27].

    Por outro lado, alguns Estados-Membros introduziram motivos de cessação[28] e de exclusão[29] adicionais ou extremamente amplos. Nalguns Estados-Membros, a cessação do estatuto de refugiado não é possível se a protecção for proporcionada por agentes não estatais ou apenas numa parte do seu país de origem[30]. Noutros Estados-Membros, a cessação do estatuto de refugiado (DE, HU, SK) ou de protecção subsidiária (HU) não é possível se existirem motivos imperiosos resultantes de perseguição anterior ou ameaça grave.

    Nalguns Estados-Membros, se tiver sido concedida ao refugiado uma autorização de residência permanente, é proibido ou muito difícil pôr termo ao estatuto, ainda que estejam preenchidas as condições para a cessação[31] ou para a exclusão[32]. Vários Estados-Membros não proporcionam um estatuto alternativo na sequência do termo por cessação[33] ou exclusão[34]. Noutros Estados-Membros, pode ser concedida excepcionalmente uma autorização de permanência em determinadas circunstâncias, tais como a saúde precária ou o risco de repulsão em caso de cessação[35] ou exclusão[36].

    O artigo 14.º, n.os 4 e 5, permite aos Estados-Membros, em determinadas circunstâncias, revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto concedido a um refugiado, bem como não conceder esse estatuto, quando tal decisão não tenha ainda sido tomada, nos casos em que a pessoa em causa represente um perigo para a segurança ou para a comunidade desse Estado-Membro. O artigo 14.º, n.º 6, exige que os Estados-Membros que façam uso de uma ou de ambas as opções concedam às pessoas em causa pelo menos determinados direitos básicos previstos na Convenção de Genebra. Contudo, vários Estados-Membros que aplicaram uma ou ambas as disposições facultativas não transpuseram o artigo 14.º, n.º 6[37], embora haja indicação de que alguns proporcionam os direitos constantes da Convenção de Genebra como consequência do «efeito directo da Convenção de Genebra» (BE), ou por outros motivos não especificados (AT), o que não constitui uma transposição suficiente da disposição da Directiva. Só pode afirmar-se que a transposição está em conformidade com a Directiva quando seja possível aos beneficiários invocar efectivamente tais direitos nos tribunais ou nos órgãos administrativos de determinado Estado-Membro.

    Quanto às regras processuais, o ónus da prova recai sobre as autoridades nacionais, que têm de «provar, caso a caso» que a pessoa em causa deixou de ser ou nunca foi um refugiado ou uma pessoa elegível para protecção subsidiária, tal como é exigido pelos artigos 14.º, n.º 2, e 19.º, n.º 4. Vários Estados-Membros[38] não aplicaram estas disposições, ou fizeram-no apenas parcialmente.

    O Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 2 de Março de 2010[39], interpretou o artigo 11.º, n.º 1, alíneas e) e f), e n.º 2, quanto às cláusulas de cessação por «circunstâncias que deixaram de existir». Actualmente, estão pendentes dois pedidos de decisão prejudicial relativos à interpretação das disposições sobre cessação e exclusão. Mais precisamente, estes pedidos de decisão prejudicial dizem respeito ao artigo 12.º, n.º 1, alínea a), relativo à exclusão de pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.°, ponto D, da Convenção de Genebra[40], e às disposições dos artigos 12.º, n.º 2, e 14.º, n.º 3, relativas às condições que devem estar preenchidas para que possa aplicar-se a exclusão e as consequências pertinentes[41].

    Conteúdo da protecção internacional

    Normas gerais (artigo 20.º)

    O n.º 1 deste artigo dispõe que o capítulo VII da Directiva, relativo ao conteúdo da protecção internacional, não prejudica os direitos estabelecidos na Convenção de Genebra. Não foram identificados casos de não transposição deste número, nem problemas jurídicos (ou práticos) relativamente à sua transposição.

    O n.º 2 estabelece o princípio da igualdade entre refugiados e beneficiários do estatuto de protecção subsidiária no que respeita à aplicação do referido capítulo, salvo indicação em contrário na própria Directiva. Na LT e LV, a igualdade de tratamento é transposta formalmente, mas na prática a igualdade de tratamento apenas se aplica durante o período de integração social, na medida em que os beneficiários de protecção subsidiária não têm acesso a determinados direitos após esse período pois muitos actos legislativos de aplicação geral apenas concedem esse acesso a residentes permanentes (que os beneficiários de protecção subsidiária não são).

    Pessoas vulneráveis e menores – artigo 20.º, n. os 3, 4 e 5

    O artigo 20.º, n.º 3, estabelece a obrigação de ter em conta a situação específica de determinados grupos vulneráveis (enumerados de forma não exaustiva) ao aplicar o capítulo VII. Alguns Estados-Membros não transpuseram o artigo 20.º, n.º 3 (BE, CZ, EE, LU, NL, RO, UK). As normas vigentes em alguns Estados-Membros que transpuseram formalmente aquela disposição ou aplicam legislação pré-existente (por exemplo, AT, DE, FI, LT, NL, SE), não mencionam especificamente todas as categorias indicadas nesta disposição. Além disso, na LT, os grupos vulneráveis apenas são mencionados para efeitos do período de integração social, enquanto a legislação social geral nem sempre prevê disposições relativas aos refugiados ou aos beneficiários de protecção subsidiária. Na SK, a situação dos grupos vulneráveis é regulada nalguns aspectos, tais como os cuidados de saúde, unicamente através da prática. Em PT, as normas respeitantes à vulnerabilidade apenas estabelecem a obrigação de ter em conta a situação das pessoas vulneráveis de forma adequada, excepto no que respeita aos menores não acompanhados. Pelo contrário, ES, LT e NL alargaram o âmbito de aplicação da disposição ao incluir, respectivamente, vítimas de tráfico de seres humanos, famílias com três ou mais filhos menores ou com um ou dois filhos com menos de 18 anos de idade e pessoas com problemas psicológicos.

    O artigo 20.º, n.º 4, impõe aos Estados-Membros a obrigação de reconhecerem as necessidades especiais das pessoas vulneráveis para efeitos de aplicação do n.º 3 apenas após uma avaliação individual da sua situação. Esta disposição não foi transposta em doze Estados-Membros[42].

    O artigo 20.º, n.º 5, que estabelece o princípio de que o superior interesse da criança constitui uma consideração primordial para os Estados-Membros na aplicação do capítulo VII, não foi transposto pela BE, ES, IE, NL e UK.

    Redução dos benefícios – artigo 20.º, n. os 6 e 7

    Estes dois números atribuem aos Estados-Membros a discricionariedade para reduzir os benefícios a conceder, respectivamente, aos refugiados e aos beneficiários de protecção subsidiária quando estes tenham obtido o estatuto de protecção com base em actividades exercidas com a exclusiva ou principal finalidade de obter protecção. Estas disposições foram transpostas apenas na BG, CY e MT.

    Protecção contra a repulsão

    O artigo 21.º, n.º 1, estabelece que os Estados-Membros devem respeitar o princípio da não repulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais, tendo sido transposto por todos os Estados-Membros. A disposição facultativa do artigo 21.º, n.º 2, que reflecte as excepções ao princípio da não repulsão previstas na Convenção de Genebra, foi transposta em quase todos os Estados-Membros (CZ, FI, FR, HU, IE, SK, SI), enquanto a BE transpôs apenas a excepção facultativa prevista na alínea a).

    A disposição facultativa do artigo 21.º, n.º 3, que permite aos Estados-Membros revogar, suprimir ou recusar renovar ou conceder autorização de residência ao refugiado a quem sejam aplicáveis as excepções ao princípio da não repulsão referidas no artigo 21.º, n.º 2, foi transposta por poucos Estados-Membros (EE, ES, FI, LV, LT, UK).

    Informação

    O artigo 22.º exige que os Estados-Membros proporcionem aos beneficiários de qualquer dos estatutos de protecção, logo que possível após a concessão do estatuto de protecção, acesso a informações claras sobre os direitos e as obrigações relativos ao respectivo estatuto, numa língua que possam compreender. Esta disposição não foi transposta pela AT, BE, FR, LT e RO. Além disso, as normas nacionais pertinentes nem sempre especificam que tal acesso à informação deve ser proporcionado «logo que possível» após a concessão do estatuto de protecção (BG), que a informação deve ser proporcionada numa língua que os beneficiários de protecção internacional possam compreender (EE) ou os elementos que a informação fornecida deve incluir (ES, FI).

    Preservação da unidade familiar

    O artigo 23.º estabelece as normas relativas à preservação da unidade familiar para os beneficiários de protecção internacional, ou seja, relativas à concessão de determinados direitos e benefícios aos membros das famílias dos beneficiários que já se encontrem no território de determinado Estado-Membro. O âmbito de aplicação pessoal destas normas está definido nos artigos 2.º, alínea h), e 23.º, n.º 5.

    As pessoas que devem ser consideradas membros da família de um beneficiário de protecção internacional para efeitos de preservação da unidade familiar constam do artigo 2.º, alínea h). Esta disposição impõe duas condições gerais: a família ter sido constituída no país de origem e os membros da família encontrarem-se presentes no Estado-Membro em causa. A primeira destas condições foi transposta pela maioria dos Estados-Membros[43], enquanto que a segunda o foi apenas pela BE, ES, LT, LU e NL.

    Para efeitos de concessão dos benefícios referidos nos artigos 24.º a 34.º da Directiva, alguns Estados-Membros não consideram membros da família os parceiros não casados vivendo numa relação estável (por exemplo, CY, HU, IE, LV, MT, PL, RO), enquanto outros reconhecem essa situação (por exemplo, BG, CZ, ES, FI, LT, LU, NL, PT, SE, UK). Tais divergências são permitidas pela Directiva, na medida em que o tratamento das uniões de facto é determinado por referência à legislação ou a prática dos Estados-Membros e desde que as medidas de aplicação respeitem os direitos fundamentais, em especial o princípio da não discriminação, expressamente referido nos considerandos 10 e 11 e consagrado no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a proibição de qualquer discriminação em razão da orientação sexual.

    O artigo 23, n.º 5, permite aos Estados-Membros adoptar uma definição mais abrangente do conceito de membros da família que inclua outros familiares próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem e estavam, nessa altura, total ou principalmente a cargo do beneficiário de protecção internacional. Esta disposição foi formalmente transposta (BE, BG, CY, CZ, EL, FI, IE, PT) ou através de normas pré-existentes (AT e SE).

    Para efeitos de preservação da unidade familiar, alguns Estados-Membros incluem outras categorias, tais como filhos adultos solteiros, sob reserva de várias condições, incluindo a dependência por motivos de saúde física ou mental (por exemplo, BG, EE, IE, SE) ou por falta de capacidade financeira (EL). Alguns incluem pais e/ou avós financeiramente dependentes (por exemplo, CY, EE, EL, HU, IE, SE), irmãos dependentes e/ou que sofram de deficiência física ou mental (por exemplo, HU, IE), outros membros da família dependentes (IE, ES) ou pais de menores não acompanhados (por exemplo, CY, HU).

    Verificou-se que apenas um Estado-Membro utiliza a possibilidade, prevista no artigo 23.º, n.º 2, de aplicar condições específicas para a concessão de benefícios aos membros da família de beneficiários de protecção subsidiária (PL).

    Autorizações de residência – artigo 24.º

    Nos termos do artigo 24.º, é emitida aos refugiados e aos beneficiários de protecção subsidiária uma autorização de residência válida durante pelo menos três anos ou um ano, respectivamente, e renovável, logo que possível após a concessão do estatuto, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.

    Verificou-se que vários Estados-Membros concedem aos refugiados autorizações de residência com uma validade superior a três anos (AT, BE, BG, FI, HU, IE, LT, SI, SE, UK). Pelo menos sete Estados-Membros concedem aos beneficiários de protecção subsidiária uma autorização de residência com validade superior ao período mínimo de um ano imposto pela Directiva, ou seja, dois anos (PL), três anos (BG, IE, SI), quatro anos ou mais (HU, LV, NL, UK).

    Documentos de viagem – artigo 25.º

    O artigo 25.º, n.º 2, prevê que os Estados-Membros devem emitir aos beneficiários de protecção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional documentos que lhes permitam viajar, pelo menos, quando sobrevenham razões humanitárias graves que requeiram a sua presença noutro Estado, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário. Apenas três Estados-Membros[44] aplicam esta restrição relativa às razões para viajar (AT, ES, LU).

    Acesso ao emprego – artigo 26.º

    Uma clara maioria de Estados-Membros autoriza o acesso ao mercado de trabalho não apenas aos refugiados, mas igualmente aos beneficiários de protecção subsidiária. Verificou-se que apenas três Estados-Membros (CY, DE e LU) utilizam a possibilidade de aplicar a restrição prevista pelo artigo 26.º, n.º 3. Foram assinalados vários problemas no que respeita ao acesso dos beneficiários de protecção subsidiária a oportunidades de formação associadas ao emprego para adultos, formação profissional e experiência prática no local de trabalho (CY, CZ, EE, LT, SK, SI, UK). Por outro lado, alguns Estados-Membros asseguram aos beneficiários de protecção subsidiária e aos refugiados os mesmo direitos que aos respectivos nacionais (por exemplo, FI, IE, RO).

    Acesso à educação – artigo 27.º

    Nos termos do artigo 27.º, n.º 3, no que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, os refugiados e os beneficiários de protecção subsidiária devem beneficiar de igualdade de tratamento relativamente aos nacionais. Vários Estados-Membros não transpuseram esta disposição (por exemplo, BG, LT, UK). Na prática, foram assinaladas dificuldades recorrentes devido ao facto de os beneficiários de protecção internacional não terem muitas vezes comprovativos das suas qualificações.

    Segurança social – artigo 28.º

    Verificou-se que alguns Estados-Membros[45] utilizam a possibilidade de limitar a assistência social a conceder aos beneficiários de protecção subsidiária às prestações sociais de base, nos termos do artigo 28.º, n.º 2. A LT exclui da assistência social os beneficiários de protecção internacional devido à natureza temporária da sua autorização de residência. A DE impõe um critério adicional de três anos de residência legal relativamente aos apoios de abono de família e de educação concedidos aos beneficiários de protecção subsidiária.

    Cuidados de saúde – artigo 29.º

    Apenas a LT e MT parecem utilizar a possibilidade, prevista no artigo 29.º, n.º 2, de limitar os cuidados de saúde a conceder aos beneficiários de protecção subsidiária às prestações sociais de base. Na AT, em consequência do sistema federal, o nível de prestações concedidas aos beneficiários de protecção subsidiária depende da região na qual são acolhidos. Na DE, em caso de protecção subsidiária, não é possível aceder a algumas prestações específicas respeitantes a tratamentos médicos. Verificou-se que vários Estados-Membros (por exemplo, BG, EE, CZ, UK) não transpuseram a obrigação, estabelecida no artigo 29.º, n.º 3, de prestar cuidados de saúde adequados aos beneficiários de protecção internacional com necessidades específicas, enquanto a sua aplicação parece problemática noutros Estados-Membros (por exemplo, LV, LT, IE, ES, RO).

    Acesso a um alojamento – artigo 31.º

    Vários Estados-Membros (por exemplo, AT, IE LV, PL, SI) parecem prever normas mais favoráveis, com vista a proporcionar os direitos exigidos pelo artigo 21.º da Convenção de Genebra, o qual recomenda a um «tratamento tão favorável quanto possível». Nalguns Estados-Membros são reconhecidos aos beneficiários de protecção internacional os mesmos direitos em matéria de alojamento do que aos respectivos nacionais (por exemplo, IE, RO e SE).

    Acesso aos mecanismos de integração – artigo 33.º

    Pelo menos dezasseis Estados-Membros[46] não estabelecem distinção entre refugiados e beneficiários de protecção subsidiária no que respeita ao acesso aos mecanismos de integração. Contudo, os programas de integração proporcionados são por vezes muito limitados, podendo abranger apenas o ensino da língua ou empréstimos financeiros. Verifica-se que, na HU, o acesso dos beneficiários de protecção internacional a programas de integração é concedido numa base discricionária e é ineficaz devido à falta de medidas de aplicação . As disposições legais na BG são vagas e não garantem a sustentabilidade dos programas. Vários Estados-Membros (por exemplo, EE, IE, LV) não prevêem formalmente programas de integração para beneficiários de protecção internacional. Contudo, verifica-se que nalguns desses Estados-Membros (por exemplo, IE) os dois grupos de beneficiários de protecção têm acesso a mecanismos de integração.

    CONCLUSÃO

    Foram identificados vários problemas de transposição incompleta e/ou incorrecta da Directiva, designadamente a aplicação de normas de grau inferior ao previsto pela Directiva. Foram identificadas deficiências nas próprias disposições da Directiva, sendo que o carácter vago e ambíguo de vários conceitos, tais como os de agentes da protecção, protecção interna e filiação em certo grupo social, permite interpretações muito divergentes por parte dos Estados-Membros. Por isso, subsistem disparidades significativas entre os Estados-Membros na concessão de protecção e na forma de protecção concedida. Além disso, uma percentagem significativa das decisões tomadas em primeira instância, baseadas em critérios que não são suficientemente claros e precisos, são anuladas na sequência de recursos.

    A avaliação da aplicação da Directiva revela que, na prática, poucos Estados-Membros utilizam a possibilidade de distinguir entre refugiados e beneficiários de protecção subsidiária no que respeita ao conteúdo da protecção concedida. Por outro lado, o nível de protecção concedida nos diferentes Estados-Membros varia, o que afecta os fluxos de asilo e origina movimentos secundários.

    O presente relatório revela que o objectivo visando uniformizar as disposições relativas às condições a preencher e ao estatuto dos beneficiários de protecção internacional, bem como ao conteúdo da protecção concedida, não foi totalmente alcançado durante a primeira fase de harmonização.

    A Comissão continuará a analisar e a acompanhar todas as situações nas quais tenham sido identificados problemas de transposição e/ou aplicação, de modo a assegurar a aplicação correcta das normas comuns estabelecidas pela Directiva, em especial no que respeita ao pleno respeito dos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, bem como à diminuição da margem de divergências. As diferenças na aplicação da Directiva pelos Estados-Membros que sejam consequência do carácter vago e ambíguo das próprias normas só podem ser resolvidas através de alteração legislativa das disposições em causa. Com base numa avaliação aprofundada da aplicação da Directiva, a Comissão apresentou, em 21 de Outubro de 2009, uma proposta de reformulação da Directiva qualificações, com vista a corrigir as deficiências identificadas.

    [1] JO L 304 de 30.9.2004, p.12.

    [2] Para efeitos do presente relatório, por «Estados-Membros» entende-se os Estados-Membros vinculados pela Directiva.

    [3] Setembro de 2008 – estudo encomendado à Odysseus, Rede Universitária de Estudos Jurídicos sobre Imigração e Asilo na Europa.

    [4] Os restantes estudos incluem: ACNUR, «Asylum in the European Union, A study on the implementation of the Qualification Directive», Novembro de 2007 («estudo ACNUR»); ELENA/ECRE, «The impact of the EU Qualification Directive on International protection», Outubro de 2008; ECRE, «Complementary Protection in Europe», Julho de 2009; France Terre d'Asile, «La protection subsidiaire en Europe: Un mosaïque de droits», Les cahiers du social n.° 18, Setembro de 2008; Conselho neerlandês para os refugiados/ECRE, «Networking on the Transposition of the Qualification Directive», Dezembro de 2008; Universidade de Nijmegen, «The Qualification Directive: Central themes, Problem issues, and Implementation in selected MS», Karin Zwaan (ed.), 2007.

    [5] Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida (reformulação), adoptada em 21 de Outubro de 2009, COM(2009)551final, acompanhada da Avaliação de Impacto, SEC(2009) 1374. Estes documentos estão disponíveis emhttp://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=198704

    [6] FI, EL, ES, HU, IT, LV, NL, PL, PT, SI, SE.

    [7] O relatório da Odysseus abrange todos os Estados-Membros vinculados pela Directiva, com excepção de MT.

    [8] Plano de acção em matéria de asilo: «Uma abordagem integrada da protecção na UE» COM(2008) 360.

    [9] JO L 326 de 13.12.2005, p.13.

    [10] Processos C-2008/220, C-2008/190, C-2008/19, C-2008/269 e C-2008/543.

    [11] Processo C-293/08, acórdão de 5 de Fevereiro de 2009, Comissão/Finlândia ; Processo C-256/08, acórdão de 30 de Abril de 2009, Comissão/Reino Unido ; Processo C-322/08, acórdão de 14 de Maio de 2009, Comissão/Suécia ; Processo C-272/08, acórdão de 9 de Julho de 2009, Comissão/Espanha.

    [12] A SE foi o último Estado-Membro a transpor integralmente a Directiva através de uma lei que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

    [13] AT, BE, EE, FI, DE, HU, LU, LV, PL, PT, SK, SI.

    [14] AT, BG, CY, DE, EL, HU, LU, PL, PT, RO, SI.

    [15] AT, BG, EE, FI, FR, LT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE.

    [16] CZ, FI, FR, HU, LU, MT, NL, PL, RO.

    [17] CY, DE, HU, IE, LU, MT, NL, PT, SI, UK.

    [18] AT, BE, BG, DE, IE, NL, PL, RO, SK, SI, UK.

    [19] AT, BE, BG, DE, EE, HU, LT, NL, SI, SE.

    [20] Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional àquela Convenção.

    [21] AT, BE, BG, CZ, DE, ES, FI, FR, PL, PT, SI, SK, UK.

    [22] EE, EL, ES, HU, IE, LV, LU, NL, RO, SE.

    [23] BE, BG, CZ, FI, FR, HU, IE, LU, ES, SE.

    [24] AT, BE, CZ, DE, EL, ES, HU, LT.

    [25] Foi pedido ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse, a título prejudicial, quanto a saber se a existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente de protecção subsidiária está subordinada à condição de este fazer prova de que é visado especificamente em razão de elementos próprios da sua situação e, em caso de resposta negativa, que indicasse o critério segundo o qual tal ameaça pode ser dada como provada. O Tribunal de Justiça concluiu que a existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente de protecção subsidiária não está subordinada à condição de este fazer prova de que é visado especificamente em razão de elementos próprios da sua situação pessoal. Concluiu ainda que a existência de tal ameaça pode excepcionalmente ser dada como provada quando o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso seja de um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil expulso para o país em causa, ou eventualmente para a região em causa, podia correr, pelo simples facto de se encontrar nesse território, um risco real de sofrer tal ameaça.

    [26] A BE, IE, UK, no que se refere à cessação, e a BE e PL, no que se refere à exclusão do estatuto de refugiado.

    [27] BG, CY, CZ, EE, IE, LU, LV, PL, SK, SI, ES, SE, UK.

    [28] No que respeita ao artigo 11.º: BG, CZ, EE, ES, LT, PT; no que respeita ao artigo 16.º: BG, DE, LT, PT, SI.

    [29] Artigo 12.º: DE, IT, PT, SK, SI, FI, LT, RO, UK; Artigo 14.º, n.º 3: CZ, PL; Artigo 17.º: EE, FR, LT, PT, SK, SI, UK.

    [30] AT, BE, CY, CZ, FR, EL, IE, LV, NL, PL, RO, SK, SI, ES.

    [31] Quanto ao estatuto de refugiado: AT, DE, NL, PL; quanto à protecção subsidiária: NL, PL.

    [32] Quanto ao estatuto de refugiado: DE, NL, PL; quanto à protecção subsidiária: DE, NL, PL.

    [33] Quanto ao estatuto de refugiado: BG, CZ, EE, EL, IT, LV, LT, LU, NL, PL, RO; quanto à protecção subsidiária: BG, CZ, EL, LV, LT, LU, NL, PL, RO.

    [34] Quanto ao estatuto de refugiado: BG, EL, LV, LT, LU, NL, PL, RO; quanto à protecção subsidiária: BG, EL, LV, LT, LU, NL, PL, RO.

    [35] BE, CY, FI, DE, HU, IE, PT, SI, ES, SE.

    [36] AT, BE, CY, CZ, FI, DE, HU, IE, PT, SK, SI, ES, SE, UK.

    [37] AT, BE, BG, IT, LV, LT, NL, UK – IE baseia-se no princípio geral de direito interno.

    [38] AT, BE, BG, CY, CZ, EE, FR, LV, IT, PT, ES, UK.

    [39] Processos apensos C-175/08, C-176/08, C-178/08 e C-179/08, Salahadin Abdulla, Hasan, Adem e Rashi, Jama : no essencial, o Tribunal de Justiça decidiu que a cessação do estatuto de refugiado ocorre quando, na sequência de uma alteração de circunstâncias de carácter profundo e duradouro, ocorrida no país terceiro em questão, as circunstâncias que justificaram o receio que a pessoa tinha de ser perseguida tiverem deixado de existir e não tenha outros motivos para recear ser perseguida. As autoridades competentes devem verificar que os agentes de protecção a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, tomaram medidas razoáveis para impedir a perseguição. Devem, por isso, dispor, nomeadamente, de um sistema jurídico eficaz para detectar, accionar judicialmente e punir os actos que constituem perseguição e assegurar que o nacional em questão, em caso de cessação do seu estatuto de refugiado, terá acesso a tal protecção. A alteração de circunstâncias é «profunda e duradoura» quando se possa considerar que os factores que fundaram o receio de ser perseguido do refugiado foram duradouramente eliminados. Tal implica a inexistência de um receio fundado de ser vítima de actos de perseguição que constituam «violações graves dos direitos humanos fundamentais».

    [40] Processo C-31/09, Bolbol Nawras ; ver conclusões da Advogada-Geral Sharpston, de 4 de Março de 2010.

    [41] Processos C-57/09, Cemalettin Polat , e C-101/09, Ayhan Ciftci.

    [42] BE, BG, CZ, EE, ES, IE, LT, LU, LV, NL, RO, UK.

    [43] AT, BE, BG, EE, ES, DE, LU, LV, LT, NL, PT, RO, SI, SK, SE, UK.

    [44] Entre os dezanove Estados-Membros que responderam ao inquérito da Comissão.

    [45] Por exemplo, AT, DE, LU, LV, PT, SK.

    [46] BG, BE, ES, FR, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PL, PT, RO, SI, SE, UK.

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