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Document 52009DC0428

    Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado {SEC(2009) 1121}

    /* COM/2009/0428 final */

    52009DC0428

    Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado {SEC(2009) 1121} /* COM/2009/0428 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 18.8.2009

    COM(2009) 428 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

    sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

    {SEC(2009) 1121}

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

    sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

    1. INTRODUÇÃO

    Em conformidade com o artigo 45.° do Regulamento n.º 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do IVA, a Comissão apresenta de três em três anos um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação deste regulamento. No passado, houve cinco relatórios que descrevem o funcionamento da cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, mas este é o primeiro relatório desde a adopção do Regulamento n.° 1798/2003 do Conselho em 1 de Janeiro de 2004.

    Este regulamento foi concebido como uma melhoria considerável do quadro jurídico para a cooperação administrativa e uma ferramenta importante na luta contra a fraude ao IVA. Em especial, o regulamento introduziu melhorias em relação a:

    - Regras mais claras e vinculativas em matéria de cooperação entre os Estados-Membros;

    - Contactos mais directos entre serviços com vista a tornar a cooperação mais eficiente e mais rápida;

    - Intercâmbios de informações mais automáticos ou espontâneos entre os Estados-Membros a fim de combater a fraude mais eficazmente.

    Este relatório analisa o funcionamento da cooperação administrativa no quadro jurídico em vigor, centrando-se em especial na utilização que é feita destas disposições recentemente introduzidas a fim de avaliar se estas mudanças foram eficazes.

    Contudo, o presente relatório não pode ser dissociado do contexto mais amplo da estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude ao IVA estabelecida na recente comunicação da Comissão[1].

    Esta comunicação anuncia uma gama de medidas que afectarão substancialmente a forma como a cooperação administrativa em matéria de IVA entre administrações fiscais funcionará no futuro.

    2. FONTES DE INFORMAÇÃO UTILIZADAS PARA A AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO N.º 1798/2003

    A COMISSÃO RECOLHEU MUITA INFORMAÇÃO NAS discussões referentes à cooperação administrativa e à luta contra a fraude fiscal realizadas durante as numerosas reuniões do grupo de peritos de Estratégia Antifraude Fiscal (ATFS) e as reuniões do Comité Permanente para a Cooperação Administrativa (SCAC), mas, uma vez que a utilização prática dos diferentes instrumentos de cooperação administrativa é da competência das administrações fiscais nacionais, essa avaliação apenas poderia ser feita com base em informações substanciais prestadas pelo Estado-Membro.

    Por conseguinte, a Comissão considerou que a melhor maneira de recolher a informação exigida para uma avaliação geral da cooperação administrativa ao abrigo do novo regulamento seria por meio de um questionário enviado aos Estados-Membros. O documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2009)1121, de 18/08/2009, fornece uma análise pormenorizada das respostas dadas pelos Estados-Membros[2].

    Foi dada aos Estados-Membros oportunidade de comentarem certas respostas ao questionário e, de modo mais geral, de partilharem as suas opiniões sobre o funcionamento da cooperação administrativa em matéria de IVA, designadamente sobre eventuais novos aperfeiçoamentos. Só dois Estados-Membros mostraram interesse numa discussão aberta com a Comissão sobre esta questão.

    São fontes de informação interessantes as estatísticas anuais enviadas pelos Estados-Membros no que respeita ao n.° 3 do artigo 35.° do Regulamento (CE) n.° 1798/2003. As informações referente às estatísticas para 2006 e 2007 foram tidas em conta para fundamentar algumas conclusões.

    Além disso, o Tribunal de Contas Europeu analisou o funcionamento da cooperação administrativa em 2006, com base, nomeadamente, em visitas a sete Estados-Membros. O seu relatório especial indicou que «apesar de novas disposições introduzidas em 2004, a cooperação administrativa entre os Estados-Membros em matéria de IVA ainda não é suficientemente intensiva para fazer face à evasão e à fraude ao IVA a nível intracomunitário»[3] . Este relatório foi uma valiosa fonte de informação para a Comissão.

    As autoridades alemãs contestam a competência do Tribunal de Contas para realizar auditorias neste domínio e, em especial, para verificar se a Alemanha criou as estruturas administrativas e organizacionais necessárias para a cooperação administrativa. Esta questão é objecto de um processo por infracção cuja petição apresentada ao Tribunal de Justiça se encontra ainda em fase de apreciação.

    3. PRINCIPAIS CONSTATAÇÕES

    3.1. Funcionamento prático

    3.1.1. Intercâmbio de informações a pedido

    Um dos factores-chave para um sistema funcional para o intercâmbio de informações é um sistema processual e de gestão interna robusto e eficiente nos Estados-Membros. Quando tal não existe, o presente relatório identificou que surgirão problemas como respostas tardias ao pedido de informação, a utilização errada dos formulários-tipo, má qualidade do pedido e da resposta, dificuldades em identificar o departamento de ligação competente e dificuldades na recolha de dados relevantes e problemas técnicos com o correio electrónico via CCN[4].

    Em especial num sistema descentralizado, os Estados-Membros requerentes têm dificuldades em identificar o departamento de ligação (e as pessoas de contacto) a quem o pedido deve ser endereçado. Por outro lado, os Estados-Membros que implementam um sistema descentralizado indicam que isso leva a uma melhor utilização dos recursos.

    Uma preocupação importante é a tempestividade da resposta e as estatísticas mostraram que o número de respostas tardias atingiu um nível inaceitável. Além disso, embora o regulamento preveja que os Estados-Membros devem informar-se mutuamente em caso de desrespeito dos prazos, as estatísticas mostram que, na prática, isto quase nunca é feito. Os atrasos na resposta a pedidos de informação e a informar o Estado-Membro requerente sobre o não cumprimento dos prazos devem-se a vários factores internos: a não se considerar o intercâmbio de informações uma prioridade, à falta de recursos humanos e a problemas linguísticos. Os formulários-tipo contribuem para uma maior estrutura e clareza e para uma abordagem mais harmonizada e coerente na cooperação administrativa. Em geral, parece que, embora a maioria dos Estados-Membros defenda a utilização obrigatória dos formulários-tipo, se receia que isso reduza a eficiência da cooperação em certos casos. Os Estados-Membros queixam-se igualmente que, em 2008, o formato XML ainda não era aplicado por todos, apesar de, em 2007, a sua utilização ter sido decidida por unanimidade.

    A Comissão está convencida de que o acesso automatizado às bases de dados de outros Estados-Membros reduziria substancialmente o número de pedidos de informação «normalizada». O acesso automatizado facilitaria e aceleraria, por conseguinte, a cooperação administrativa, libertando ainda tempo e recursos para os inquéritos aprofundados necessários para pedidos mais complexos.

    Além disso, a qualidade da resposta nem sempre corresponde ao padrão adequado. Por conseguinte, as respostas podem ser dada dentro do prazo, mas não terem valor para a parte requerente. Os próprios Estados-Membros indicaram que a qualidade da informação trocada precisa de melhorar, pelo que a Comissão examinou a questão num grupo de projecto específico constituído ao abrigo do programa Fiscalis 2013[5].

    Muitos problemas precisam de ser abordados a nível de gestão nos Estados-Membros, como a prioridade a dar na administração fiscal à prestação de assistência a outros Estados-Membros. Entre outras formas de melhorar a situação actual, os responsáveis pela gestão deveriam aumentar a sensibilização dos funcionários locais para dar prioridade a estes pedidos no seu planeamento, as delegações locais deveriam ser incentivadas a estabelecer contacto directo com os pontos de contacto nos outros Estados-Membros quando é necessário clarificar pedidos, devendo ser afectado pessoal suficiente à cooperação administrativa, e deveria ser implementado o formato XML.

    3.1.2. Intercâmbio de informações sem pedido prévio

    O artigo 3.° do Regulamento n.º 1925/2004 define as categorias para as quais os Estados-Membros podem indicar se farão o intercâmbio automático de informações sem pedido prévio. Só alguns Estados-Membros participam em todas as categorias do intercâmbio de informações. Além disso, alguns Estados-Membros indicam que participam no intercâmbio para certas categorias, mas, na prática, as estatísticas mostram outra coisa (para as vendas à distância, por exemplo, apenas cinco intercâmbios de informações foram realizados em 2007). Os Estados-Membros consideram algumas categorias mais relevantes que outras. Contudo, alguns Estados-Membros não participam, porque não têm uma recolha sistemática e uma armazenagem centralizada dos dados necessários. As razões para não o terem são muitas (falta de recursos humanos, esforço desproporcionado, organização administrativa interna e dificuldade de obter as informações). É deplorável que alguns Estados-Membros ainda não estejam em condições de trocar certas categorias de informações, apesar de ser esta a intenção quando o regulamento foi adoptado[6].

    Por conseguinte, poderia prever-se uma análise do artigo 3.° do Regulamento n.º 1925/2004 com vista a actualizar a lista em vigor e/ou introduzir uma nova lista, incluindo tipos de transacções com um elemento transfronteiras em que a participação no intercâmbio de informações seria obrigatória para todos os Estados-Membros.

    Durante as discussões nas reuniões ATFS, um grande número de Estados-Membros não se opôs ao estabelecimento dessa lista específica. Outras categorias consideradas irrelevantes para os Estados-Membros devem ser suprimidas. Contudo, tal como indicado anteriormente, parece haver uma contradição entre as opiniões políticas expressas na ATFS e a aplicação do intercâmbio automático de informações na prática.

    No que se refere ao intercâmbio espontâneo de informações, os Estados-Membros devem aumentar a sensibilização dos seus auditores para a importância da informação trocada espontaneamente para fins de cobrança de impostos por outros Estados-Membros. Alguns Estados-Membros consideram que a Eurocanet [7] é uma boa abordagem para o intercâmbio espontâneo de informações, porque cria contactos directos entre funcionários especializados em certo assunto e permite que as informações sejam trocadas rapidamente. Desta maneira pode-se chamar a atenção dos funcionários locais para a importância de certas informações que podem ser trocadas espontaneamente e motivá-los para utilizar activamente esta ferramenta. A este respeito, a Comissão considera que o estabelecimento de EUROFISC , com base nas orientações aprovadas pelo Conselho em Outubro de 2008, ofereceria um quadro sólido para aumentar este intercâmbio rápido de informações.

    A Comissão considera que os Estados-Membros devem implementar processos eficazes de recolha dos dados a trocar automaticamente, porque a maioria dos Estados-Membros considera a informação recebida útil e com benefícios na prática. Além disso, os responsáveis pela gestão deveriam melhorar a formação dos seus auditores fiscais de forma a consciencializarem-se da importância potencial que o intercâmbio de informações espontâneo pode ter para fins fiscais em outros Estados-Membros.

    3.1.3. Mecanismo de feedback

    A maioria dos Estados-Membros não tem qualquer sistema de feedback e, por conseguinte, não pode fazer comentários sobre se a informação transmitida foi utilizada eficazmente. Esse mecanismo e a melhoria da qualidade da informação trocada seriam úteis para os responsáveis pela gestão ultrapassarem insuficiências dos procedimentos e para motivarem os auditores fiscais a aumentar a utilização deste instrumento.

    Os Estados-Membros indicaram a falta de feedback como um ponto fraco e a Comissão analisou a possível concepção de um sistema de feedback adequado num grupo de projecto ao abrigo do programa Fiscalis 2013.

    3.1.4. Melhorias da funcionalidade do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES)

    A não validade de números de IVA e os atrasos na correcção dos dados são frequentemente citados como problemas identificados em relação à qualidade da informação contida na base de dados, comprometendo desta forma a fiabilidade da própria base de dados.

    A trabalho técnico está a progredir para modernizar o VIES, como verificar o nome e o endereço do contribuinte com o seu número de identificação de IVA para confirmar estes dados. Além disso, a Comissão apresentará uma proposta referente a normas mínimas para registo/cancelamento de números de identificação de IVA, a fim de aumentar a exactidão e a exaustividade dos dados no VIES.

    3.1.5. Presença de funcionários em serviços administrativos e participação em inquéritos administrativos de outro Estado-Membro

    As estatísticas apresentadas anualmente mostram que a utilização do instrumento mencionado no artigo 11.° é limitada, embora seja considerado uma ferramenta útil em regiões fronteiriças. As razões mais importantes e recorrentes para esta utilização limitada são: problemas linguísticos, falta de uma base jurídica nacional para permitir a participação em inquéritos nacionais e condições nacionais específicas para aplicar este instrumento. Contudo, as condições nacionais não deveriam impedir a utilização deste instrumento.

    É necessário aumentar a sensibilização dos funcionários e incentivá-los para utilizar este instrumento. Além disso, o desenvolvimento das capacidades linguísticas deveria ser tratado a nível nacional.

    3.1.6. Controlos simultâneos - controlos multilaterais (CML)

    Os Estados-Membros reconhecem o valor acrescentado do instrumento mencionado no artigo 12.° do Regulamento n.º 1798/2003. Além disso, foram feitos esforços para promover e facilitar a utilização deste instrumento, nomeadamente pela implantação da plataforma CML e pela actualização do guia CML. Estes esforços parecem alcançar o seu objectivo, uma vez que o número de CML iniciados está a aumentar. Todavia, há ainda margem para melhorias. Alguns estrangulamentos retardam o processo: falta de tempo e de recursos, conhecimentos linguísticos, falta de experiência, inexistência de contactos directos a nível inferior e inexistência de delegação pela autoridade competente ao auditor fiscal responsável. Contudo, a funcionalidade para a comunicação entre as autoridades fiscais locais já existe na fase II bis do correio electrónico via CCN, mas parece não ser aplicada em todos os Estados-Membros. O intercâmbio de informações deveria, na medida do possível, ser sempre directamente entre os auditores fiscais envolvidos.

    Os Estados-Membros consideram que os seus procedimentos internos são suficientemente flexíveis para permitir uma reacção rápida em casos de fraude (em carrossel). Não obstante, a nível comunitário é evidente que a comunicação entre a plataforma da Unidade Antifraude e a coordenação do CML pode ainda ser melhorada.

    3.1.7. Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços electrónicos a sujeitos não passivos (capítulo VI do Regulamento n.º 1798/2003)

    Não foram encontrados problemas importantes na gestão do regime especial, uma vez que nem o número de sujeitos passivos não estabelecidos (SPNE) nem os montantes de imposto pagos são significativamente elevados. No entanto, trata-se de um imposto que de outro modo não seria cobrado, na ausência do regime especial. Além disso, como consequência da introdução do regime especial, alguns fornecedores estabeleceram-se na UE para as suas operações B2C e pagam IVA no Estado-Membro em que estão registados.

    No que respeita às auditorias no domínio do comércio electrónico, os Estados-Membros consideram difícil realizar auditorias aos SPNE. No entanto, é essencial realizar essas auditorias, pois é a única ferramenta que permite aos Estados-Membros verificar se as empresas aplicam correctamente as disposições do regime especial. Os Estados-Membros que realizaram auditorias bem sucedidas são incentivados a partilhar experiências e práticas de auditoria no âmbito SPNE (por exemplo, abordagem dos riscos detectados, identificação de incumprimentos e de erros nas receitas, transmissão da confiança de que empresas remotas e estabelecidas fora da UE possam ser examinadas. A partilha destas experiências e práticas poderia ser feita através da plataforma CML ou da plataforma antifraude.

    3.1.8. Disposições de avaliação nacionais

    O artigo 35.° do regulamento diz que os Estados-Membros examinam e avaliam a forma como estão a funcionar as disposições para a cooperação administrativa. Na prática, a grande maioria dos Estados-Membros não parece executar de forma sistemática uma avaliação interna, mas antes basear a sua auto-avaliação unicamente nas estatísticas anuais que têm de fornecer à Comissão a esse respeito.

    3.1.9. Serviço Central de Ligação (SCL)

    O SCL é, na grande maioria dos Estados-Membros, o ponto de contacto para os pedidos de informação. Todos os Estados-Membros declaram ter um sistema de monitorização a fim de acompanhar o tratamento dos pedidos. O SCL fixa prazos internos para as respostas, que aparentemente não são cumpridos, porque não há incentivos para pressionar o serviço responsável no terreno a responder a tempo ou a explicar a razão por que não pode fazê-lo. Em particular, num sistema descentralizado com departamentos de ligação, é necessário criar um sistema eficaz de monitorização, não só para cumprir os prazos, mas também para garantir as normas de qualidade das informações trocadas. Além disso, alguns Estados-Membros enviam, ao que parece, um pedido único a todos os departamentos de ligação, que são então contados como mais do que um. Esta é uma das razões para as diferenças, nas estatísticas, entre os pedidos recebidos e enviados.

    As diferenças entre as línguas utilizadas retardam o procedimento. Poderia ser uma melhor prática se os Estados-Membros chegassem a acordo sobre a língua de trabalho na qual pretendem comunicar para fins do SCL. Contudo, do ponto de vista da Comissão, a ausência de um acordo não deveria continuar a impedir uma boa cooperação, podendo prever-se o uso do inglês como solução de recurso, caso não se possa chegar a um acordo. A falta de conhecimentos linguísticos é um problema que ocorre principalmente ao nível local da administração. Se os pedidos de esclarecimento fossem feitos através de contactos directos (por telefone ou correio electrónico via CCN), poderiam evitar-se traduções onerosas. Para o CML, o apoio de intérpretes poderia ser útil. A ferramenta linguística de apoio foi efectivamente implantada ao abrigo dos programas Fiscalis 2007 e Fiscalis 2013.

    3.2. Enquadramento jurídico

    Os Estados-Membros consideram que o regulamento melhorou a cooperação administrativa. Em geral, o quadro jurídico fornece às administrações fiscais uma base sólida para o intercâmbio de informações e para um trabalho conjunto, utilizando diferentes instrumentos disponíveis a fim de obter informação importante para combater a fraude.

    Contudo, os Estados-Membros depararam com algumas regras pouco claras e com imprecisões na aplicação das regras. Por conseguinte, o quadro jurídico precisaria de ser actualizado nas áreas a seguir indicadas.

    3.2.1. Presença nos serviços administrativos, participação nos inquéritos administrativos e controlos simultâneos (artigos 11.º-12.º-13.º)

    Os Estados-Membros indicaram que seria útil uma interpretação a nível europeu sobre a aplicação do artigo 11.° e que nenhum outro acordo internacional ou legislação interna suplementar seriam então necessários (limitando a utilização desta ferramenta).

    Foram, efectivamente, indicadas algumas dificuldades resultantes de diferenças na interpretação do artigo relevante.

    Contudo, após cuidadosa apreciação, os serviços da Comissão são de opinião que os artigos acima mencionados exigem muito poucas alterações, pois o essencial é sobretudo aplicar com espírito aberto as disposições vigentes.

    3.2.2. Intercâmbio de informações sem pedido prévio (artigos 17.º a 21.º)

    O artigo 17.° do regulamento prevê que os Estados-Membros troquem informações sem pedido prévio. Especifica que cada Estado-Membro deve transmitir informações a qualquer outro Estado-Membro interessado em três situações, que representam uma obrigação muito ampla.

    Os artigos 3.° e 4.° do Regulamento (CE) n.º 1925/2004 da Comissão definem as (sub)categorias sobre as quais os Estados-Membros trocarão informações de forma automática ou automática estruturada.

    O artigo 18.°, contudo, limita a obrigação prevista no artigo 17.º, indicando que os Estados-Membros podem determinar se trocam certas categorias de informações sem pedido prévio.

    As respostas ao questionário tornaram claro que os Estados-Membros entendem e aplicam a interacção entre os artigos 17.° e 18.° de formas divergentes. Isto leva a incoerência no intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. A definição das categorias não alcançou integralmente o seu objectivo. Além disso, a definição de intercâmbio «automático» e «automático estruturado» causa confusão.

    A Comissão proporá, por conseguinte, a alteração da interacção entre os artigos 17.° e 18.° do regulamento. Além disso, tal como acima indicado, no Regulamento (CE) n.º 1925/2004 da Comissão poderia ser actualizada a lista em vigor ou ser introduzida uma nova lista com tipos de transacções para os quais o intercâmbio de informações seria obrigatório para todos os Estados-Membros (pelo menos, para algumas categorias).

    3.2.3. Relações com países terceiros (artigo 36.º)

    Há pouca experiência em relação ao intercâmbio de informações com países terceiros. Os Estados-Membros consideraram que as informações provenientes de países terceiros poderiam ser muito úteis para facilitar o cálculo do imposto ou a detecção de fraudes, mas têm de ser aplicadas regras estritas (princípio do sigilo). Nem todos os Estados-Membros concluíram tratados fiscais, nomeadamente em matéria de IVA, pelo que nem todos podem retransmitir as informações provenientes de países terceiros.

    A maioria dos Estados-Membros não se opõe a tornar obrigatória a retransmissão das informações provenientes de países terceiros a outros Estados-Membros interessados. Uma possibilidade poderia ser o alargamento do âmbito do disposto no regulamento, de forma a que a retransmissão de informações não seja explicitamente excluída.

    A Comissão continua convencida de que, a médio prazo, uma abordagem coordenada a nível comunitário da cooperação com os países terceiros na área do IVA é a via adequada a seguir.

    4. CONCLUSÃO

    A comunicação da Comissão, de 31 de Maio de 2006, sobre a necessidade de desenvolver uma estratégia coordenada tendo em vista melhorar a luta contra a fraude fiscal (COM (2006)254final, de 31.5.2006) expressava já a opinião de que o quadro jurídico para a cooperação administrativa em matéria de IVA tinha sido reforçado, mas que Estados-Membros não a utilizavam suficientemente e que o nível de cooperação administrativa não era proporcional à dimensão do comércio intracomunitário. O Tribunal de Contas Europeu chegou em grande medida à mesma conclusão no relatório especial apresentado em 2007.

    O presente relatório não chega a uma conclusão diferente. As novas disposições introduzidas em 2004 com o Regulamento (CE) n.º 1798/2003 ofereciam melhores possibilidades, mas a intensidade da cooperação administrativa entre os Estados-Membros para fazer face à evasão e à fraude ao IVA a nível intracomunitário continua a ser insatisfatória.

    No que respeita ao funcionamento prático, a vontade de melhorar a aplicação das disposições sobre a cooperação administrativa deveria reflectir-se no apoio à gestão e na organização da administração fiscal através das seguintes acções:

    - deve ser afectado um número adequado de recursos à cooperação administrativa e aos controlos fiscais;

    - deve ser dada formação aos funcionários fiscais de modo a aumentar a sua sensibilização no que respeita aos instrumentos disponíveis (pedidos, presença nos serviços administrativos, participação nos inquéritos administrativos, controlos simultâneos) e ao intercâmbio espontâneo de informações;

    - deve ser adoptada uma abordagem dinâmica e de espírito aberto na aplicação dos instrumentos disponíveis e devem ser evitados, a nível nacional, os obstáculos que possam dificultar o funcionamento da cooperação administrativa e comprometer a utilização eficiente dos instrumentos;

    - devem ser dadas instruções aos funcionários locais sobre a forma de estabelecer prioridades para os pedidos de informações;

    - o software deve ser adaptado de modo a ser utilizado o formato XML para o envio dos pedidos;

    - devem ser aplicados processos eficientes para recolher os dados destinados ao intercâmbio;

    - devem ser incentivados os contactos directos entre os auditores fiscais locais (através do correio electrónico via CCN II bis).

    Estas recomendações não são, de facto, novas, pois podem já ser encontradas em anteriores relatórios apresentados há vários anos. O facto de precisarem de ser repetidas é um sinal preocupante no que respeita ao nível de acompanhamento que lhes foi dado no passado.

    A importância política dada num Estado-Membro para garantir que é prestado um serviço de boa qualidade às autoridades correspondentes nos outros Estados-Membros é um factor-chave para melhorias substanciais.

    O Conselho ECOFIN teve nos últimos dois anos diversas discussões sobre o combate à fraude ao IVA. As conclusões que foram tiradas nestas ocasiões apontam para a necessidade de uma abordagem comum a nível comunitário. A ênfase foi colocada nas chamadas «medidas convencionais» que visam o reforço da capacidade de administrações fiscais na luta contra a fraude ao IVA no contexto do actual sistema de IVA.

    O reforço da cooperação administrativa é essencial neste contexto e a proposta para uma reformulação do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 que é hoje apresentada contém alterações substanciais, como o acesso automatizado às bases de dados, e constituirá a base jurídica para implantar o EUROFISC. O presente relatório mostra a necessidade de novas alterações ao quadro jurídico que são tidas em consideração na presente proposta.

    Contudo, melhorar o funcionamento prático é igualmente importante e a Comissão conta com a vontade política dos Estados-Membros para fazer os esforços necessários com vista a este objectivo.

    A vontade tem de vir dos Estados-Membros, mas a Comissão está preparada para prestar a sua assistência a esses esforços. Algumas acções a tomar poderiam ser coordenadas a nível comunitário e o programa Fiscalis 2013 fornece ferramentas adequadas para apoiar o desenvolvimento e a implementação destas acções.

    [1] Comunicação da Comissão, Estratégia coordenada para melhorar o combate à fraude ao IVA na União Europeia, COM(2008)807 final, 1.12.2008.

    [2] 25 Estados-Membros responderam ao questionário, enviado com o ofício D29096 de 31.3.2008

    [3] Relatório Especial do TCE 08/2007, JO C 20 de 25.1.2008, p. 1

    [4] Correio enviado através da rede comum de comunicação (caixa postal segura em todos os Estados-Membros).

    [5] O programa Fiscalis 2013 (Decisão n.° 1482/2007/CE de 11 de Dezembro de 2007) é um programa comunitário criado para melhorar o funcionamento adequado dos sistemas de tributação no mercado interno, através de uma maior cooperação entre as administrações fiscais dos países participantes. Um grupo de projecto é um grupo de peritos nacionais que se reúnem a fim de propor soluções para um problema específico em áreas bem definidas, constituído e financiado ao abrigo do programa Fiscalis 2013.

    [6] Ver a resposta da Comissão ao capítulo 51, Relatório Especial do TCE 08/2007, JO C 20 de 25.1.2008,

    [7] A Eurocanet é uma rede informal para o intercâmbio rápido de informações relativa a uma potencial fraude em carrossel.

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