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Document 52007SC1245

Documento de trabalho da Comissão - Documento de acompanhamento da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da via pública - Síntese da Avaliação de Impacto {COM(2007)560 final SEC(2007)1244}

/* SEC/2007/1245 final */

52007SC1245

Documento de trabalho da Comissão - Documento de acompanhamento da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da via pública - Síntese da Avaliação de Impacto {COM(2007)560 final SEC(2007)1244} /* SEC/2007/1245 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 3.10.2007

SEC(2007) 1245

DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO Documento de acompanhamento da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da via pública Síntese da Avaliação de Impacto {COM(2007)560 finalSEC(2007)1244}

A Directiva 2003/102/CE[1] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003 diz respeito à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da via pública antes e em caso de colisão com um veículo a motor. Ao adoptar esta directiva, o Conselho e o Parlamento reconheceram a necessidade de examinar de perto os requisitos impostos na segunda fase de aplicação da directiva no que diz respeito à sua exequibilidade.

A avaliação da exequibilidade prevista no artigo 5.° da directiva demonstrou que os actuais requisitos da fase II, aplicáveis a partir de 2010, não são tecnicamente exequíveis. A avaliação examinou igualmente a possível utilização de sistemas de segurança activa que pudessem estar disponíveis para utilização no prazo exigido. Neste contexto, a utilização de sistemas de assistência à travagem de emergência foi identificada como uma tecnologia adequada para utilização imediata.

Foram identificadas cinco opções para um exame mais aprofundado com vista a encontrar uma solução para os problemas de exequibilidade técnica dos requisitos da fase II. Contudo, nem todas cumprem os requisitos do n.º 1 do artigo 5.°, que prevê que os requisitos alterados tenham, «pelo menos, eficácia concreta equivalente». As opções são as seguintes:

- não actuar para já em relação aos requisitos, adiando eventualmente as datas de aplicação de molde a dar tempo a que ocorram novos avanços tecnológicos, e continuar a seguir de perto o progresso técnico, com a opção de alterar ulteriormente a directiva em vigor;

- alterar os requisitos de segurança passiva da fase II em conformidade com uma proposta da indústria, de molde a garantir a exequibilidade;

- introduzir alterações menores aos requisitos de segurança passiva da fase II em conformidade com as sugestões feitas originalmente pelo consultor externo durante a preparação da avaliação da exequibilidade;

- introduzir alterações mais significativas aos requisitos de segurança passiva da fase II em conformidade com os resultados da avaliação da exequibilidade da fase II;

- introduzir alterações aos requisitos de segurança passiva da fase II em conformidade com os resultados da avaliação da exequibilidade da fase II e exigir a utilização de sistemas de segurança activa adicionais de molde a garantir que não se verifique uma redução dos níveis de segurança proporcionados.

A Comissão considera que a quinta opção é a mais satisfatória, uma vez que é exequível e oferece níveis de segurança equivalentes ou melhorados em relação à proposta actual.

Consequentemente, e tal como previsto na comunicação da Comissão «CARS 21»[2], a nova proposta prevê uma combinação de medidas de segurança activa e passiva e, em especial, o equipamento de todos os veículos em causa com um sistema de assistência à travagem de emergência (BAS). Um tal sistema, quando montado num veículo, pode reduzir consideravelmente a distância de paragem do veículo numa situação de emergência fazendo com que uma eventual colisão com um peão possa ocorrer a uma velocidade muito menor, ou possa ser mesmo evitada.

A avaliação de impacto do regulamento proposto mostra que o nível de segurança proporcionado ao utente vulnerável da via pública deverá poder ser mantido, e até melhorado, em comparação com os requisitos previstos na segunda fase da directiva em vigor.

[1] JO L 321 de 6.12.2003, p. 15.

[2] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI — Posição da Comissão face ao relatório final do grupo de alto nível CARS 21» { SEC(2007)77} {SEC(2007)78 }.

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