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Document 52007PC0196

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização dos dados do sector das pescas e para o apoio à consultoria científica relacionada com a política comum da pesca

    /* COM/2007/0196 final - CNS 2007/0070 */

    52007PC0196

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização dos dados do sector das pescas e para o apoio à consultoria científica relacionada com a política comum da pesca /* COM/2007/0196 final - CNS 2007/0070 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 18.4.2007

    COM(2007) 196 final

    2007/0070 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização dos dados do sector das pescas e para o apoio à consultoria científica relacionada com a política comum da pesca

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Contexto das propostas |

    Justificação e objectivos das propostas A proposta da Comissão de novo regulamento do Conselho relativo à recolha de dados no sector das pescas tem por objectivo a elaboração de programas de amostragem a longo prazo, bem integrados a nível regional e que incluam dados ecológicos, económicos, ambientais e sociais. Pretende-se, com a revisão do regulamento para a recolha de dados, dar resposta às novas solicitações geradas pela necessidade de evoluir para uma gestão por pescarias (baseada na frota e nas zonas de pesca, em alternativa à gestão baseada nas unidades populacionais de peixes) e para a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão haliêutica. Uma das inovações significativas da presente proposta reside na inclusão da recolha de dados ambientais, com o objectivo principal de acompanhar o impacto das actividades de pesca no ecossistema marinho O novo sistema incidirá sobre todo o processo, desde a recolha de dados propriamente dita, nos portos ou no mar, até à sua utilização pelos utilizadores finais (principalmente a comunidade científica e os órgãos consultivos). O controlo da qualidade e a validação dos dados recolhidos revestem particular importância. A Comissão considera que a concessão de uma contribuição financeira comunitária deve ser condicionada à existência desse controlo e ao cumprimento de normas de qualidade previamente acordadas. Assim, a Comissão incluiu a possibilidade de sanções financeiras que serão desencadeadas em caso de incumprimento ou de falta de qualidade dos programas nacionais. A melhoria do acesso aos dados e da respectiva utilização são igualmente considerados como elementos extremamente importantes, nomeadamente no que respeita ao acesso a conjuntos de dados adicionais, como por exemplo os dados da localização dos navios por satélite (VMS). Foram definidas novas regras para esse fim, bem como regras que serão aplicáveis à utilização dos dados, de modo a proteger os interesses dos fornecedores desses mesmos dados. A simplificação dos procedimentos representa um objectivo importante, na medida em que os programas nacionais irão ser criados imediatamente, abrangendo um período de três anos; contudo, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de procederem a alterações dos programas quando necessário (p. ex.: devido à maior coordenação internacional). A utilização de períodos de planeamento plurianuais reduzirá os encargos administrativos para todas as partes envolvidas. |

    Contexto geral A recolha sistemática de dados de base fiáveis sobre as pescarias é fundamental para a avaliação das unidades populacionais de peixes e para os pareceres científicos, revestindo portanto uma importância fundamental na aplicação da política comum da pesca (PCP). A Comissão procedeu a uma revisão do actual sistema de enquadramento da recolha de dados, após vários anos de aplicação. Foram identificadas algumas lacunas que terão de ser superadas de forma urgente, de modo a fornecer à comunidade científica e aos responsáveis pela gestão das pescarias os dados de que necessitam para poderem tomar decisões de gestão mais eficazes. |

    Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 1543/2000 do Conselho, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca. Este regulamento criou um primeiro quadro com vista à consolidação e ao reforço das actividades de recolha de dados nos Estados-Membros. |

    Coerência com outras políticas e objectivos da União A proposta está estreitamente relacionada com os aspectos ambientais das actividades de pesca. Fornece os dados de base que são necessários para a aplicação da abordagem ecossistémica na gestão das pescarias. A proposta toma igualmente em consideração a necessidade de simplificar a legislação actual. Por outro lado, o Livro Verde - ”Para uma futura política marítima da União: Uma visão europeia para os oceanos e os mares” reconhece a importância crucial da recolha e gestão de dados e informações fiáveis sobre as actividades exercidas no mar e sobre o seu impacto nos recursos para a aplicação de uma estratégia marítima da UE. O livro verde contempla ainda os actuais problemas de harmonização e de fiabilidade dos dados recolhidos, bem como as lacunas do acompanhamento em determinadas regiões da UE. Um quadro melhorado para a recolha e gestão dos dados representa um passo nessa direcção. |

    Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto |

    Consulta das partes interessadas |

    Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Primeira reunião de diálogo com os correspondentes nacionais responsáveis pela recolha de dados, os directores dos institutos de investigação das pescas e representantes dos organismos científicos consultivos (CIEM, CCTEP) em Bruxelas, em 24 de Fevereiro. As ideias fundamentais das alterações propostas em relação ao sistema actual foram apresentadas e discutidas em profundidade. Segunda reunião de diálogo com os correspondentes nacionais responsáveis pela recolha de dados e com os directores dos institutos de investigação das pescas (Bruxelas, 14 de Julho). O projecto de proposta da Comissão foi apresentado e discutido. |

    Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração Os representantes dos Estados-Membros e os cientistas manifestaram, em geral, o seu apoio à proposta. As questões que suscitam maior preocupação prendem-se com as sanções por incumprimento, as regras para o acesso aos dados e a definição dos cruzeiros científicos. Os comentários apresentados foram tomados em consideração, tendo a maioria dos mesmos sido incorporados na proposta. |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

    Avaliação de impacto A presente proposta respeita à adaptação da legislação comunitária existente de modo a torná-la menos pesada e mais eficaz. Por esse motivo, não foi considerado necessário proceder a uma avaliação de impacto. |

    Elementos jurídicos da proposta |

    Síntese da acção proposta Proceder a uma revisão substancial do actual quadro jurídico para a recolha de dados de base sobre as pescarias e para a sua utilização na elaboração de pareceres científicos. |

    Base jurídica Artigo 37º do Tratado CE. |

    Princípio da subsidiariedade A proposta enquadra-se no âmbito da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): A gestão dos recursos pesqueiros partilhados exige séries comuns de dados para cada região da UE, bem como normas comuns para a recolha desses mesmos dados. O regulamento foi, no entanto, concebido de modo a reduzir tanto a carga administrativa do sistema como o seu custo para os Estados-Membros, em especial através: - de programas plurianuais (desaparecem os procedimentos de aprovação anual); - da exigência de coordenação regional entre os Estados-Membros, de modo a obter uma melhor relação custos/benefícios. |

    Escolha dos instrumentos |

    Instrumento(s) proposto(s): regulamento. Outros instrumentos não seriam adequados pelas seguintes razões: Necessidade de manter e de melhorar o quadro existente para a recolha de dados harmonizados. |

    Implicações orçamentais |

    Os Estados-Membros podem solicitar assistência financeira comunitária para a recolha, gestão, transmissão e utilização dos dados para fins da elaboração de pareceres científicos. O orçamento anual médio para a recolha de dados e para a consultoria científica ascende a 58 milhões de euros para o período 2007-2013. Ver ficha financeira em anexo. |

    Informações adicionais |

    Simplificação |

    A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (da União Europeia ou nacionais). - os programas nacionais serão definidos para períodos de três anos, em vez da apresentação de planos anuais; - simplificação dos programas nacionais da UE através de um programa básico único e obrigatório (deixam de existir os programas alargados, opcionais); - coordenação regional para a recolha de determinados dados. |

    Revogação de legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor. |

    1. 2007/0070 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização dos dados do sector das pescas e para o apoio à consultoria científica relacionada com a política comum da pesca

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    Considerando o seguinte:

    2. O Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[3] prevê a avaliação regular, por parte do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (a seguir designado por "CCTEP"), da gestão dos recursos aquáticos vivos, nomeadamente do ponto de vista biológico, económico, ambiental, social e técnico.

    3. Tanto o código de conduta da pesca responsável, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, como o Acordo das Nações Unidas relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais realçam a necessidade de desenvolver a investigação e a recolha de dados para melhorar os conhecimentos científicos no sector.

    4. Em conformidade com os objectivos da política comum da pesca para a conservação, gestão e exploração dos recursos vivos aquáticos nas águas não-comunitárias, a Comunidade deve participar nos esforços de conservação dos recursos haliêuticos, nomeadamente em conformidade com as disposições adoptadas no contexto dos Acordos de Parceria no domínio das pescas ou por organizações regionais de pesca (a seguir designadas por "ORP").

    5. Em 23 de Janeiro de 2003, o Conselho adoptou as suas conclusões relativas à Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu que define um plano de acção comunitário relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na política comum da pesca[4], que contém princípios de orientação, medidas de gestão e um programa de trabalho para evoluir no sentido da integração de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescarias.

    6. Em 13 de Outubro de 2003, o Conselho adoptou as suas conclusões relativas à Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à melhoria dos pareceres científicos e técnicos para fins de gestão das pescarias comunitárias[5], que descreve as necessidades da Comunidade em termos de pareceres científicos, define os mecanismos para a apresentação desses pareceres, identifica as áreas em que o sistema terá de ser reforçado e sugere possíveis soluções a médio e longo prazo.

    7. O Regulamento (CE) n.º 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca[6], deve ser revisto de modo a tomar adequadamente em consideração uma abordagem da gestão das pescas baseada na frota, a necessidade de desenvolver uma abordagem ecossistémica, a necessidade de obter uma melhor qualidade, cobertura e mais amplo acesso aos dados relativos às pescas, assim como a necessidade de um apoio mais eficiente à emissão de pareceres científicos e promoção da cooperação entre Estados-Membros.

    8. A regulamentação actual no domínio da recolha e gestão dos dados relativos às pescas, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.º 2847/1993 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[7], o Regulamento (CE) n.º 779/97 do Conselho, de 24 de Abril de 1997, que institui um regime de gestão dos esforços de pesca no Mar Báltico[8], o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura[9], o Regulamento (CE) n.° 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas[10], o Regulamento (CE) n.° 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.° 685/95 e (CE) n.° 2027/95[11], o Regulamento (CE) n.° 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.° 88/98[12] e o Regulamento (CE) n.° 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária[13], inclui disposições relativas à recolha e gestão dos dados respeitantes aos navios de pesca, às suas actividades e capturas, ao controlo dos preços, às capturas acidentais de cetáceos e às condições aplicáveis à pesca de profundidade, que devem ser tomadas em consideração no presente regulamento para garantir o estabelecimento de um sistema completo e coerente de recolha de dados.

    9. Os dados recolhidos para fins da avaliação científica devem incluir dados biológicos sobre as capturas, incluindo as devoluções, informações dos cruzeiros efectuados em relação às diferentes unidades populacionais e ao impacto ambiental que possa ser causado pelas actividades de pesca e de aquacultura, assim como informações sobre as frotas e as respectivas actividades. Devem ainda incluir dados explicativos da formação dos preços e outros dados que possam facilitar a avaliação da situação económica das empresas de pesca e da indústria da transformação, bem como dados relativos à evolução do emprego nesses sectores.

    10. As obrigações relacionadas com o acesso aos dados abrangidos pelo presente regulamento não põem em causa as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho[14] no que respeita às informações sobre o ambiente definidas no n.º 1 do artigo 2º dessa directiva.

    11. Os programas comunitários de recolha e gestão de dados sobre as pescarias devem ser executados sob a responsabilidade directa dos Estados-Membros. Assim, os Estados-Membros devem elaborar programas nacionais em conformidade com o programa comunitário.

    12. Para proteger e conservar os recursos vivos aquáticos e a sua exploração sustentável, deve ser progressivamente aplicada, na gestão das pescarias, uma abordagem ecossistémica. A avaliação da interacção entre as pescas e o ambiente deve continuar a ser analisada, em especial no que respeita aos efeitos ambientais da pesca e da aquacultura e às respectivas consequências no ecossistema.

    13. Devem definir-se prioridades à escala comunitária, assim como os procedimentos de recolha e tratamento de dados na Comunidade, para garantir a coerência do conjunto do dispositivo e optimizar a sua relação custo/eficácia, através da constituição de um quadro plurianual estável.

    14. Os Estados-Membros devem cooperar entre si, bem como com os países terceiros, e coordenar os respectivos programas nacionais no que respeita à recolha dos dados relativos a uma mesma região marítima e às regiões que abrangem as águas interiores relevantes.

    15. Os dados a que se refere o presente regulamento devem ser integrados em bases de dados informatizadas, por forma a estarem acessíveis aos utilizadores finais autorizados e permitir o seu intercâmbio. É do interesse da comunidade científica que os dados que não permitam uma identificação pessoal estejam disponíveis para qualquer parte interessada na sua análise.

    16. A execução dos programas nacionais de recolha e gestão dos dados da pesca implica despesas importantes. O pleno benefício desses programas só pode ser atingido à escala comunitária. Assim, deve ser prevista uma contribuição financeira comunitária para a cobertura dos custos suportados pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar[15].

    17. Caso a Comissão constate que as despesas em causa estão afectadas por irregularidades, devem ser feitas correcções financeiras em conformidade com o artigo 28º do Regulamento (CE) n.º 861/2006.

    18. A gestão dos recursos haliêuticos exige o tratamento de dados pormenorizados para permitir fazer face a questões específicas. Nesse contexto, os pedidos de dados devem contemplar um nível de agregação adequado para cada caso específico.

    19. Embora não esteja prevista a criação de nenhuma base de dados centralizada por parte da Comissão, esta deve dispor de acesso às bases de dados dos Estados-Membros.

    20. Para melhorar a fiabilidade dos pareceres científicos necessários à condução da política comum da pesca (a seguir designada por "PCP"), os Estados-Membros e a Comissão terão de se coordenar e de cooperar no quadro dos organismos científicos internacionais pertinentes.

    21. Deve ser dada prioridade à garantia da participação dos peritos científicos competentes nos grupos de peritos que procedem às avaliações científicas necessárias à condução da PCP.

    22. A comunidade científica deve ser consultada e as partes envolvidas no sector das pescas e outros grupos de interesses devem ser informados da execução das disposições relativas à recolha de dados. Os organismos competentes para a recolha dos pareceres necessários são o CCTEP, criado pela Decisão 2005/629 da Comissão[16], o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura, criado pela Decisão 1999/478/CE da Comissão[17] e os Conselhos Consultivos Regionais criados pela Decisão 2004/585/CE da Comissão[18].

    23. O comité de gestão deve garantir uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão, de modo a facilitar a correcta execução do presente regulamento. As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[19].

    24. Com base na experiência adquirida e nas novas necessidades, afigura-se necessário revogar o Regulamento (CE) n.º 1543/2000 do Conselho e substituí-lo pelo presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo IDisposições gerais

    Artigo 1º Objecto

    25. O presente regulamento estabelece regras para:

    a) A recolha e gestão, no âmbito de programas plurianuais, de dados biológicos, ambientais, económicos e sociais relacionados com o sector das pescas;

    b) A utilização, no âmbito da política comum da pesca (a seguir designada por "PCP") dos dados relacionados com o sector das pescas.

    2. O presente regulamento inclui igualmente disposições para a melhoria dos pareceres científicos necessários para a execução da PCP.

    Artigo 2º Definições

    Para os fins do presente regulamento, entende-se por:

    a) "Sector das pescas", as actividades relacionadas com a pesca comercial e recreativa, a aquacultura e as empresas de transformação dos produtos da pesca;

    b) «Pesca recreativa»: as actividades de pesca que exploram os recursos vivos aquáticos para fins recreativos ou desportivos;

    c) "Regiões marítimas", as zonas geográficas definidas no anexo I da Decisão 2004/585/CE do Conselho e as zonas definidas pelas organizações regionais de pesca;

    d) "Dados primários", os dados associados a navios individuais, pessoas singulares ou colectivas ou amostras individuais;

    e) "Dados pormenorizados", os dados baseados em dados primários, apresentados sob uma forma que não permita a identificação de pessoas singulares ou colectivas;

    f) "Dados agregados", os resultados do resumo dos dados primários ou pormenorizados para efeitos analíticos específicos;

    g) "Utilizadores finais", as pessoas singulares ou colectivas ou organizações com interesses na análise científica dos dados relativos ao sector das pescas;

    h) "Amostragem baseada na frota", a recolha de dados biológicos, económicos ou sociais relativos a determinados segmentos da frota regional;

    i) “Navio de pesca comunitário”, um navio tal como definido na alínea d) do artigo 3° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002.

    Capítulo IIRecolha e gestão de dados no âmbito de programas plurianuais

    Secção 1Programa comunitário e programas nacionais

    Artigo 3º Programa comunitário

    26. A Comissão define um programa comunitário plurianual para a recolha de dados biológicos, ambientais, económicos e sociais relativos às:

    a) Pescarias comerciais exercidas pelos navios de pesca comunitários nas águas comunitárias e fora delas;

    b) Pescarias recreativas exercidas nas águas comunitárias;

    c) Actividades de aquacultura exercidas no território dos Estados-Membros e nas águas comunitárias;

    d) Empresas de transformação dos produtos da pesca.

    2. Os programas comunitários são elaborados por períodos de três anos. O primeiro período abrange os anos de 2008 a 2010, inclusive.

    Artigo 4º Programas nacionais

    1. Sem prejuízo das suas actuais obrigações de recolha de dados por força da legislação comunitária, os Estados-Membros recolhem dados primários dos domínios biológico, ambiental, económico e social no âmbito de um programa nacional plurianual (a seguir designado por "programa nacional") elaborado em conformidade com o programa comunitário.

    2. O programa nacional inclui, nomeadamente, os seguintes temas, como se indica no capítulo 2:

    a) Programas nacionais de amostragem;

    b) Um regime de observadores no mar, quando necessário;

    c) Um regime de cruzeiros de investigação no mar.

    3. Os Estados-Membros incluem nos respectivos programas nacionais os procedimentos e métodos a utilizar para a recolha e análise dos dados e para a estimativa das respectivas fiabilidade e precisão.

    4. Os Estados-Membros apresentam os seus programas nacionais para aprovação por parte da Comissão. Os programas são enviados por via electrónica para os endereços indicados pela Comissão.

    5. A fim de tomar em conta quaisquer acordos celebrados a nível regional, os Estados-Membros podem apresentar alterações dos seus programas nacionais durante o período de programação. Essas alterações são enviadas à Comissão pelo menos dois meses antes do ano em que passam a ser aplicáveis.

    6. Os primeiros programas nacionais incluem as actividades para os anos de 2008 a 2010.

    Artigo 5º Coordenação e cooperação

    1. Os Estados-Membros coordenam os seus programas nacionais com os restantes Estados-Membros da mesma região marítima e desenvolvem todos os esforços para coordenar as suas acções com os países terceiros que exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região marítima.

    2. Na medida do possível, os Estados-Membros baseiam-se nos programas e actividades de recolha de dados existentes para o desenvolvimento de programas de amostragem regionais integrados a longo prazo.

    3. Os Estados-Membros cooperam entre si e com os países terceiros, tal como se descreve nos n.os 1 e 2, sempre que a regulamentação comunitária preveja a gestão das espécies que evoluem nas águas interiores.

    Artigo 6º Avaliação e aprovação dos programas nacionais

    27. O Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) avalia:

    a) A conformidade do presente regulamento com os programas nacionais e com qualquer alteração dos mesmos; e

    b) A pertinência científica dos dados a recolher.

    28. Caso a avaliação pelo CCTEP indique que um programa nacional não cumpre o presente regulamento ou não é cientificamente pertinente, a Comissão informa imediatamente o Estado-Membro em causa e propõe alterações do programa. Posteriormente, o Estado-Membro em causa pode apresentar à Comissão uma versão revista do programa nacional.

    29. A Comissão aprova os programas nacionais com base na avaliação realizada pelo CCTEP e numa avaliação dos custos efectuada pelos seus serviços.

    Artigo 7º Assistência financeira comunitária

    30. A assistência financeira comunitária aos programas nacionais tem lugar em conformidade com as regras definidas pelo Regulamento (CE) n.º 861/2006.

    31. Os dados de base referidos no artigo 9º do Regulamento (CE) n.º 861/2006 só abrangem as partes dos programas nacionais dos Estados-Membros que correspondem à execução do programa comunitário.

    32. A assistência financeira comunitária para os programas nacionais só é concedida se as regras previstas pelo presente regulamento forem integralmente respeitadas.

    33. A Comissão pode, após ter dado aos Estados-Membros em causa a possibilidade de se pronunciarem, reduzir a assistência financeira comunitária na proporção máxima de 25% do custo anual total do programa nacional, nas seguintes circunstâncias:

    a) Quando o programa nacional não seja apresentado à Comissão nos prazos previstos para esse efeito;

    b) Quando o programa nacional esteja incompleto;

    c) Quando um utilizador final apresente oficialmente um pedido de dados e esses dados não sejam fornecidos em tempo útil ao utilizador final em causa.

    5. A Comissão suspende e/ou procede à recuperação da assistência financeira comunitária nos casos em que a avaliação do CCTEP, tal como prevista no artigo 6º, demonstre que os dados não cumprem critérios de qualidade comparáveis às exigências aplicáveis a nível regional e internacional.

    6. A redução da assistência financeira comunitária é proporcional ao grau de incumprimento e é aplicada de forma gradual ao longo do tempo.

    Secção 2Exigências aplicáveis ao processo de recolha de dados

    Artigo 8º Programas de amostragem

    34. Os Estados-Membros definem programas nacionais de amostragem plurianuais.

    35. Os programas nacionais de amostragem incluem, nomeadamente:

    a) Um projecto de amostragem para os dados biológicos, que utilize uma amostragem baseada na frota e abranja, quando necessário, a pesca recreativa;

    b) Um projecto de amostragem para os dados sobre o ecossistema que permita estimar o grau de interacção entre as espécies e o impacto do sector das pescas no ambiente e contribua para assegurar o acompanhamento do estado do ambiente marinho;

    c) Um projecto de amostragem para os dados económicos e sociais que permita avaliar a situação económica do sector das pescas, analisar o seu desempenho ao longo do tempo e proceder à avaliação de impacto das medidas adoptadas ou propostas.

    36. Os protocolos e métodos utilizados para a definição dos programas nacionais de amostragem devem ser, na medida do possível:

    a) Estáveis ao longo do tempo;

    b) Normalizados para cada região;

    c) Conformes com as normas de qualidade definidas pelos organismos científicos internacionais e pelas organizações regionais de pesca pertinentes.

    37. A fiabilidade e a precisão dos dados recolhidos devem ser estimadas de forma sistemática.

    Artigo 9º Acesso aos locais de amostragem

    Os Estados-Membros devem garantir que, no desempenho das suas funções, os amostradores tenham acesso:

    a) A todos os desembarques, incluindo, quando necessário, os transbordos e as transferências para fins de aquacultura;

    b) Às instalações comerciais, para a recolha dos dados económicos.

    Artigo 10º Observadores no mar

    1. Quando necessário para efeitos da recolha de dados ao abrigo dos programas nacionais, os Estados-Membros elaboram e aplicam regimes de observação no mar.

    2. As tarefas dos observadores no mar são determinadas pelos Estados-Membros.

    3. Os capitães dos navios de pesca comunitários aceitam a presença a bordo dos observadores no mar nomeados pelo organismo encarregado do programa nacional e cooperam com esses observadores de modo a permitir que estes desempenhem as suas tarefas quando se encontrem a bordo dos navios de pesca comunitários.

    4. Os capitães dos navios de pesca comunitários só podem recusar a presença a bordo dos observadores no mar com base numa falta de espaço evidente no navio ou por razões de segurança. Nesses casos, os dados são recolhidos através de um programa de auto-amostragem, conduzido pela tripulação do navio de pesca comunitário e concebido e controlado pelo organismo encarregado do programa nacional.

    Artigo 11º Cruzeiros no mar

    1. Os Estados-Membros realizam cruzeiros científicos no mar para avaliar a abundância e distribuição das unidades populacionais, independentemente dos dados fornecidos pelas pescarias comerciais, e para avaliar o impacto das actividades de pesca no ambiente.

    2. A lista dos cruzeiros científicos no mar elegíveis para assistência financeira comunitária é adoptada em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 26º.

    Capítulo IIIProcesso de gestão dos dados

    Artigo 12º Armazenamento dos dados

    Os Estados-Membros devem:

    a) Garantir que os dados primários recolhidos ao abrigo dos programas nacionais sejam armazenados de forma segura em bases de dados informáticas e adoptar todas as medidas necessárias para garantir que sejam tratados como dados confidenciais;

    b) Adoptar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração e distribuição ou consulta não autorizadas.

    Artigo 13º Controlo da qualidade e validação dos dados

    1. Os Estados-Membros são responsáveis pela qualidade e cobertura dos dados primários recolhidos ao abrigo dos programas nacionais, bem como dos dados pormenorizados e agregados, obtidos a partir dos dados de base, que são transmitidos aos utilizadores finais.

    2. Os Estados-Membros asseguram que:

    a) Os dados primários recolhidos ao abrigo dos programas nacionais sejam verificados de forma adequada para a detecção de erros, através de procedimentos adequados de controlo da qualidade;

    b) Os dados pormenorizados e agregados, obtidos a partir dos dados de base recolhidos ao abrigo dos programas nacionais, sejam validados antes de serem transmitidos aos utilizadores finais;

    c) Os procedimentos de garantia da qualidade aplicados aos dados primários, pormenorizados e agregados, referidos nas alíneas a) e b), sejam desenvolvidos em conformidade com os procedimentos adoptados pelos organismos científicos internacionais, pelas organizações regionais de pesca e pelo CCTEP.

    Capítulo IVUtilização dos dados recolhidos no contexto da PCP

    Artigo 14º Dados abrangidos

    Sem prejuízo das obrigações previstas nos termos da Directiva 2003/4/CE no que respeita ao acesso à informação sobre o ambiente, o presente capítulo é aplicável a todos os dados recolhidos:

    a) Por força dos Regulamentos (CEE) n.º 2847/1993, (CE) n.º 779/1997, (CE) n.º 104/2000, (CE) n.º 2347/2002, (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 812/2004.

    b) No quadro do presente regulamento:

    i) dados sobre a actividade dos navios, baseados em informações do sistema de vigilância por satélite e de outros sistemas de vigilância, de acordo com o formato exigido;

    ii) dados que permitam uma estimativa fiável do volume total das capturas por unidade populacional, segmento da frota comercial, zona geográfica e período, incluindo as devoluções e, quando necessário, dados relativos às capturas da pesca recreativa;

    iii) todos os dados biológicos necessários para acompanhar o estado das unidades populacionais exploradas;

    iv) dados sobre o ecossistema, necessários para avaliar o impacto das actividades de pesca e da aquacultura no ambiente;

    v) dados que permitam avaliar o grau de interacção entre as espécies;

    vi) dados económicos e sociais relativos a cada sector da frota e às empresas de transformação.

    Artigo 15º Acesso e transmissão dos dados primários

    1. Os Estados-Membros asseguram que a Comissão tenha acesso aos dados primários introduzidos nas bases de dados informáticas nacionais, por via electrónica, para efeitos da verificação da existência dos mesmos;

    2. Sem prejuízo das obrigações definidas pela restante regulamentação comunitária, os Estados-Membros concluem acordos com a Comissão sobre o acesso informático, de modo a garantir um acesso directo às suas bases de dados.

    3. Os Estados-Membros asseguram que os dados primários recolhidos no âmbito do regime de cruzeiros de investigação no mar sejam transmitidos às organizações científicas internacionais e aos órgãos científicos competentes das organizações regionais de pesca, em conformidade com as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade e pelos Estados-Membros.

    Artigo 16º Tratamento dos dados

    38. Os Estados-Membros procedem ao tratamento dos dados primários para a criação de conjuntos de dados pormenorizados ou agregados em conformidade com:

    a) As normas internacionais pertinentes;

    b) Os protocolos objecto de acordo a nível regional, quando existam.

    39. Os Estados-Membros fornecem ao utilizador final e à Comissão, sempre que necessário, uma descrição dos métodos utilizados para o tratamento dos dados solicitados e das respectivas propriedades estatísticas.

    Artigo 17º

    Transmissão dos dados pormenorizados e agregados

    Os Estados-Membros colocam os dados pormenorizados e agregados à disposição dos utilizadores finais em apoio da análise científica:

    a) Para servir de base à elaboração de pareceres sobre a gestão das pescarias;

    b) No interesse do debate público e da participação das partes interessadas na elaboração das políticas;

    c) Para publicação em revistas científicas ou para fins educativos.

    Artigo 18º Apresentação dos dados pormenorizados e agregados

    Os Estados-Membros asseguram que os dados pormenorizados e agregados pertinentes sejam imediatamente fornecidos às organizações científicas internacionais e aos órgãos científicos competentes das organizações regionais de pesca, em conformidade com as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade e pelos Estados-Membros.

    Artigo 19º Procedimento de transmissão dos dados

    1. Os Estados-Membros transmitem os dados pormenorizados e agregados através de um formato electrónico seguro.

    2. Quando forem solicitados dados pormenorizados ou agregados para publicação em revistas científicas ou para fins educativos, os Estados-Membros podem, para protecção dos interesses profissionais dos responsáveis pela recolha dos dados, impedir a transmissão de dados aos utilizadores finais durante um período de dois anos a contar da data de recolha dos dados. Os Estados-Membros informam os utilizadores finais e a Comissão de qualquer decisão desse tipo. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar a prorrogação desse período de dois anos.

    3. Os Estados-Membros só se podem recusar a transmitir os dados pormenorizados e agregados pertinentes:

    a) Se existir um risco de identificação de pessoas singulares ou colectivas, caso em que o Estado-Membro pode propor soluções alternativas que permitam dar resposta às necessidades do utilizador final, garantindo o anonimato;

    b) Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 21º.

    4. Nos casos em que os dados solicitados por utilizadores finais que não sejam as organizações científicas internacionais relevantes ou os órgãos científicos competentes das organizações regionais de pesca sejam diferentes dos dados já fornecidos às organizações científicas internacionais e aos órgãos científicos competentes das organizações regionais de pesca, os Estados-Membros podem cobrar a esses utilizadores finais os custos reais da extracção e, se necessária, da agregação dos dados anterior à respectiva transmissão.

    Artigo 20º Análise das situações de recusa do fornecimento de dados

    40. Se um Estado-Membro recusar o fornecimento de dados nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 19º, o utilizador final pode pedir à Comissão que analise essa recusa. Se a Comissão verificar que a recusa não é devidamente justificada, pode exigir que o Estado-Membro forneça os dados ao utilizador final num determinado prazo.

    41. Se o Estado-Membro não fornecer os dados em causa num prazo não superior a dois meses, será aplicável o n.º 4, alínea c), do artigo 7º.

    Artigo 21º Obrigações dos utilizadores finais

    1. Os utilizadores finais dos dados devem:

    a) Utilizar os dados exclusivamente para os fins declarados no seu pedido em conformidade com o artigo 17º;

    b) Citar devidamente a fonte dos dados;

    c) Ser responsáveis pela utilização correcta e apropriada dos dados;

    d) Informar a Comissão e o Estado-Membro em causa de qualquer suspeita de problema em relação aos dados;

    e) Fornecer ao Estado-Membro em causa e à Comissão referências relativas aos resultados da utilização dos dados.

    2. Se um utilizador final não cumprir alguma das exigências definidas no n.º 1, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que limite ou recuse o acesso desse utilizador final aos dados.

    3. O Estado-Membro informa a Comissão de qualquer situação de incumprimento por parte dos utilizadores finais antes de limitar ou de recusar o acesso aos dados.

    Capítulo VApoio aos pareceres científicos

    Artigo 22º Participação em reuniões de organismos internacionais

    Os Estados-Membros asseguram a participação dos seus peritos nacionais nas reuniões pertinentes dos organismos internacionais e das organizações regionais de pesca.

    Artigo 23º Coordenação e cooperação

    1. Os Estados-Membros e a Comissão coordenam os seus esforços e cooperam de modo a continuar a aumentar a fiabilidade dos pareceres científicos e a qualidade dos programas e métodos de trabalho dos organismos científicos internacionais e dos organismos científicos das organizações regionais de pesca.

    2. Essa coordenação e cooperação tem lugar sem prejuízo de uma discussão científica aberta e deve visar a promoção de pareceres científicos imparciais.

    Capítulo VIDisposições finais

    Artigo 24º Medidas de execução

    As medidas necessárias para a execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do nº 2 do artigo 26º.

    Artigo 25º Acompanhamento

    A Comissão, em associação com o CCTEP, acompanha os progressos dos programas nacionais no âmbito do Comité das Pescas e da Aquicultura instituído pelo artigo 30º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 (a seguir designado por "comité").

    Artigo 26º Comité

    42. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 30° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002.

    43. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

    44. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    45. O Comité aprova o seu regulamento interno.

    Artigo 27º Revogação

    46. O Regulamento (CE) n.º 1543/2000 do Conselho é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. As disposições revogadas continuam, contudo, a ser aplicáveis aos programas nacionais aprovados até 31 de Dezembro de 2007.

    47. As referências ao regulamento revogado entender-se-ão como sendo feitas ao presente regulamento e serão lidas em conformidade com o quadro de correspondências que consta do anexo.

    Artigo 28º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Anexo

    Quadro de correspondências

    Regulamento (CE) n.º 1543/2000 | Proposta de regulamento |

    Artigo 1º | Artigo 1º |

    Artigo 2º | Artigo 2º |

    Artigo 3º | Artigos 3º, 4º e 5º |

    Artigo 4º | Artigo 14º |

    Artigo 5º | Artigos 3º, 24º |

    Artigo 6º | Artigos 4º, 7º |

    Artigo 7º | Artigos 12º, 17º |

    Artigo 8º | Artigos 24º, 25º |

    Artigo 9º | Artigo 26º |

    Artigo 10º | Artigo 25º |

    Artigo 11º | Artigo 28º |

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização dos dados do sector das pescas e para o apoio à consultoria científica relacionada com a política comum da pesca

    2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES/ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

    11 07: Conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos

    3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

    3.1 Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas (antigas rubricas BA)), incluindo as designações:

    11 01 04 03: Apoio à gestão dos recursos da pesca (recolha de dados de base e melhoramento da consultoria científica) — Despesas de gestão administrativa

    11 07 01: Apoio à gestão dos recursos da pesca (recolha de dados de base)

    11 07 02: Apoio à gestão dos recursos da pesca (melhoramento da consultoria científica)

    3.2 Duração da acção e da incidência financeira:

    2009 - 2013

    3.3 Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário):

    Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das Perspectivas Financeiras |

    11010403 | Não obrigatórias | Não diferenciadas[20] | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 2 |

    110701 | Não obrigatórias | Diferenciadas[21] | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 2 |

    110702 | Não obrigatórias | Diferenciadas2 | NÃO | NÃO | NÃO | N.º 2 |

    4. RESUMO DOS RECURSOS

    4.1 Recursos financeiros

    4.2 Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Tipo de despesas | Secção n.º | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total |

    Despesas operacionais[22] |

    Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 54,415 | 59,365 | 59,365 | 61,839 | 64,315 | 299,299 |

    Dotações de pagamento (DP) | b | 52,745 | 57,226 | 59,365 | 60,777 | 63,252 | 293,365 |

    Despesas administrativas incluídas no montante de referência[23] |

    Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | 0,100 | 0,250 | 0,100 | 0,100 | 0,100 | 0,650 |

    MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

    Dotações de autorização | a+c | 54,515 | 59,615 | 59,465 | 61,939 | 64,415 | 299,949 |

    Dotações de pagamento | b+c | 52,845 | 57,476 | 59,465 | 60,877 | 63,352 | 294,015 |

    Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[24] |

    Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 1,018 | 1,018 | 1,018 | 1,018 | 1,018 | 5,090 |

    Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0,150 | 0,150 | 0,150 | 0,150 | 0,150 | 0,750 |

    Total indicativo do custo da acção

    TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 55,683 | 60,783 | 60,633 | 63,107 | 65,583 | 305,789 |

    TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 54,013 | 58,644 | 60,633 | 62,045 | 64,520 | 299,855 |

    Na estimação das dotações de pagamento foram utilizados os seguintes pressupostos:

    DP Recolha de dados = 50% das DA do ano n + 50% das DA do ano n-1

    DP Estudos = 80% das DA do ano n + 20% das DA do ano n-1

    DP Consultoria científica = 80% das DA do ano n + 20% das DA do ano n-1

    Informações relativas ao co-financiamento

    Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Organismos co-financiadores | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total |

    Os Estados-Membros financiaram 50% dos programas nacionais | f | 41,535 | 45,364 | 45,364 | 47,254 | 49,146 | 228,663 |

    TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 97,218 | 106,147 | 105,997 | 110,361 | 114,729 | 534,452 |

    4.1.2 Compatibilidade com a programação financeira

    ( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

    ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

    ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[25] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

    4.1.3 Incidência financeira nas receitas

    ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

    ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

    Milhões de euros (1 casa decimal)

    Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

    Recursos humanos – número total de efectivos | 8,7 | 8,7 | 8,7 | 8,7 | 8,7 |

    5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

    5.1 Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

    A proposta da Comissão de novo regulamento do Conselho relativo à recolha de dados no sector das pescas tem por objectivo a elaboração de programas de amostragem a longo prazo, bem integrados a nível regional e que incluam dados biológicos, económicos, ambientais e sociais. Pretende-se, com a revisão do regulamento relativo à recolha de dados, dar resposta às novas solicitações geradas pela necessidade de evoluir para uma gestão por pescarias (baseada na frota e nas zonas de pesca, em alternativa à gestão baseada nas unidades populacionais de peixes) e para a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão haliêutica. Uma das grandes inovações da presente proposta reside na inclusão da recolha de dados ambientais, com o objectivo principal de controlar o impacto das actividades de pesca no ecossistema marinho.

    O novo sistema incidirá sobre todo o processo, desde a recolha de dados propriamente dita, nos portos ou no mar, até à sua utilização pelos utilizadores finais (principalmente a comunidade científica e os órgãos consultivos).

    O controlo da qualidade e a validação dos dados recolhidos revestem particular importância. A Comissão considera que a concessão de uma contribuição financeira comunitária deve ser condicionada à existência desse controlo e ao cumprimento de normas de qualidade acordadas. Assim, a Comissão introduziu sanções financeiras que serão aplicadas em caso de incumprimento ou de falta de qualidade dos programas nacionais.

    A melhoria do acesso aos dados e da respectiva utilização são igualmente considerados como elementos extremamente importantes, nomeadamente no que respeita ao acesso a conjuntos de dados adicionais, como por exemplo os dados obtidos através dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS). Foram definidas novas regras para esse fim, bem como regras sobre a utilização dos dados, de modo a proteger os interesses dos fornecedores de dados.

    A simplificação dos procedimentos representa um objectivo importante, na medida em que os programas nacionais passarão a ser estabelecidos para um período de três anos; contudo, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de procederem a alterações dos programas quando necessário (p. ex.: para ter em conta uma maior coordenação internacional). A utilização de períodos de planeamento plurianuais reduzirá os encargos administrativos para todas as partes envolvidas.

    5.2 Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

    Esta nova proposta relativa à recolha de dados e aos pareceres científicos constitui parte integrante da política comum da pesca, pelo que está incluída na Rubrica n.º 2 das novas perspectivas financeiras. É indispensável para a aplicação de uma política eficaz de gestão sustentável dos recursos haliêuticos, que se encontra sob alçada exclusiva da Comunidade. É um dos resultados das decisões adoptadas pelo Conselho no âmbito da reforma da PCP de Dezembro de 2002.

    5.3 Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

    A DG Pesca não prevê alterações dos objectivos, princípios e regras em matéria de tomada de decisões neste domínio que exijam apoio através de uma intervenção financeira da Comunidade. Esses elementos são definidos no contexto das perspectivas financeiras. A reflexão sobre as possíveis opções políticas já foi conduzida no contexto da reforma da PCP, em 2002.

    Contudo, a actual intervenção financeira terá de ser prolongada, de modo a garantir a gestão sustentável dos recursos haliêuticos pretendida pela reforma da PCP:

    5.3.1. No domínio da recolha de dados, o aumento das verbas orçamentadas decorre da necessidade de alargar os programas existentes, associando-lhes dados ambientais sobre o impacto das pescarias no ecossistema marinho. Com o próximo alargamento, será necessário aplicar a PCP numa região anteriormente não contemplada, a saber, o Mar Negro, o que exigirá um apoio e um esforço suplementares da Comunidade (foi previsto um aumento de 4 milhões de euros até 2013).

    Por outro lado, importa aumentar a recolha de dados ambientais e económicos, de modo a que o impacto socio-económico das decisões de gestão possa ser tomado em consideração de forma mais exaustiva. (foi previsto um aumento gradual para cobrir estas despesas, no máximo de 10 milhões de euros em 2013).

    A evolução para uma integração cada vez maior das preocupações ambientais e a aplicação de uma abordagem ecossistémica exigirão a recolha de novos dados, nomeadamente através de programas de amostragem para a estimativa das capturas acessórias e das devoluções. Neste último caso, serão necessários programas de amostragem muito onerosos, com observadores embarcados (foi previsto um aumento gradual até 5 milhões de euros).

    Objectivo

    Garantir o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de um quadro jurídico para a recolha de dados de base sobre as pescarias, de modo a promover uma base científica sólida para a aplicação da PCP e a garantir um seguimento a longo prazo do impacto das acções de gestão sobre as unidades populacionais e o ecossistema marinho, bem como sobre o desempenho do sector das pescas.

    Indicadores:

    - Aumento quantitativo e qualitativo das avaliações das unidades populacionais de peixes, em relação com o impacto das pescarias no ambiente marinho e com as questões socio-económicas

    - Desenvolvimento de programas regionais coordenados para a recolha de dados, através dos comités consultivos regionais

    - Nível de respeito das regras e regulamentação financeiras e administrativas, incluindo os prazos para as autorizações e pagamentos

    Resultados esperados:

    - Adoptar abordagens mais adequadas para a gestão das pescarias (baseada na frota e nas zonas de pesca, em alternativa à gestão baseada nas unidades populacionais de peixes)

    - Apoiar a evolução no sentido de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescarias

    - Promover a aplicação de uma dimensão mais regional na gestão das pescarias

    - Aumentar a qualidade e a validação dos dados utilizados na gestão das pescarias

    - Melhorar o acesso aos dados e o seu intercâmbio

    - Promover a simplificação do quadro que rege a recolha de dados

    5.3.2 No domínio dos pareceres científicos; a reforma da PCP deu grande ênfase a uma abordagem baseada na natureza mista das pescarias, em vez de uma abordagem por unidade populacional, o que causou um aumento substancial dos pedidos de pareceres científicos.

    Esta medida só será plenamente aplicada a partir de 2007, com o reforço do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, a consulta de peritos independentes em relação a aspectos específicos e a celebração de contratos com os institutos nacionais de investigação.

    Objectivos

    - Estudos específicos no âmbito das áreas de actividade referidas pela Decisão 439/2000 do Conselho

    - Com base em consultas com os Estados-Membros e com os interessados, chegar a acordo com o CIEM e com o CCTEP em relação a um novo ciclo consultivo, que permita que os pareceres sejam apresentados mais cedo

    Indicadores

    - Aumento qualitativo dos pareceres científicos em relação com o impacto das pescarias no ambiente marinho e com as questões socio-económicas

    - Pareceres em relação a um maior número de unidades populacionais

    - Nível de respeito das regras e regulamentação financeiras e administrativas, incluindo os prazos para as autorizações e pagamentos

    Resultados esperados

    - Melhorar o apoio científico no que respeita à avaliação do impacto das propostas através de um melhor conhecimento dos aspectos ambientais, económicos e sociais das pescarias

    - Apoiar a evolução no sentido de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescarias

    5.4 Modalidades de execução (indicativo)

    Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)[27] escolhida(s) para a execução da acção.

    ( Gestão centralizada

    ( Directamente pela Comissão

    ( Indirectamente, por delegação a:

    Agências de execução

    Organismos a que se refere o artigo 185° do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

    Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

    ( Gestão partilhada ou descentralizada

    ( Com Estados-Membros

    ( Com países terceiros

    ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

    6.1 Sistema de controlo

    As acções financiadas ao abrigo do presente regulamento serão sujeitas a um controlo regular. A Comissão garantirá uma avaliação regular, independente e externa das acções financiadas.

    6.2 Avaliação

    6.2.1 Avaliação de impacto

    O Regulamento (CE) n.º 861/2006 (que abrange o período 2007-2013) era acompanhado de uma avaliação de impacto baseada numa análise aprofundada realizada no âmbito da reforma da PCP. O objectivo desse regulamento era a criação de uma base jurídica para a continuação do financiamento comunitário em apoio dos objectivos da política comum da pesca, para além de 31 de Dezembro de 2006, nos domínios da conservação, da recolha de dados e da consultoria científica. O regulamento visa ainda a criação de um quadro transparente, claro e simplificado para a execução das intervenções financeiras da Comunidade.

    6.3.1 Condições e frequência das avaliações futuras

    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

    - Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento até 31 de Março;

    - Uma comunicação sobre a prossecução das acções financiadas ao abrigo do regulamento, até 30 de Agosto de 2012;

    - Um relatório de avaliação ex post, até 31 de Dezembro de 2014.

    7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    Na execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão assegura a protecção dos interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, corrupção e outras actividades ilegais, através de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente, bem como, em caso de detecção de irregularidades, através de sanções efectivas, proporcionais e dissuasivas , em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95 e (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho e com o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Para as acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente regulamento, a noção de irregularidade referida no n.º 2 do artigo 1º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 abrange qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou incumprimento de uma obrigação contratual, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar, através de uma despesa indevida, o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos por estas administrados.

    A Comissão reduzirá, suspenderá ou recuperará o montante da assistência financeira concedida a uma acção se detectar irregularidades, incluindo o incumprimento das disposições do presente regulamento, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução das acções financiadas.

    Por outro lado, sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários da Comissão e do Tribunal de Contas ou os seus representantes podem realizar, em qualquer momento, controlos no local das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, durante os três anos seguintes ao pagamento final efectuado pela Comissão. Para o efeito, os beneficiários terão de conservar todos os documentos pertinentes durante esse período.

    A Comissão pode igualmente exigir que o Estado-Membro em causa realize controlos no local. Os funcionários da Comissão e do Tribunal de Contas ou os seus representantes podem participar nesses controlos.

    Qualquer montante pago indevidamente será reembolsado à Comissão. Os montantes não reembolsados atempadamente serão acrescidos de juros de mora nas condições determinadas no regulamento financeiro.

    8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

    8.1 Objectivos da proposta em termos de custos

    Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

    (Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total |

    2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

    Funcionários ou agentes temporários[28] (11 01 01) | A*/AD | 3,7 | 3,7 | 3,7 | 3,7 | 3,7 |

    B*, C*/AST | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 |

    Pessoal financiado[29] pelo art. XX 01 02 |

    Outro pessoal[30] financiado pelo art. XX 01 04/05 |

    TOTAL | 8,7 | 8,7 | 8,7 | 8,7 | 8,7 |

    8.2.2 Descrição das funções decorrentes da acção

    - Aplicação do regulamento relativo à recolha dos dados de base necessários em apoio da PCP. Negociar e acompanhar os aspectos científicos dos programas nacionais no domínio da recolha de dados e dos estudos biológicos, participação na preparação da legislação relativa à recolha de dados, organização e participação na avaliação das propostas recebidas em resposta aos convites à apresentação de propostas e concursos pertinentes, participação na orientação da investigação sobre as pescas e a aquacultura na UE.

    - Preparar, negociar e acompanhar os aspectos administrativos e financeiros relacionados com estudos e com os programas nacionais de recolha de dados; controlar no local os aspectos financeiros desses contratos

    - Apoio TI e secretariado

    - Verificação operacional dos processos

    - Autorização dos pagamentos

    8.2.3 Origem dos recursos humanos (estatutários)

    ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

    ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

    ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

    ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

    ( Lugares necessários para o ano n embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

    8.2.4 Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (11010403 – Despesas de gestão administrativa)

    Em euros

    Rubrica orçamental 11 010403 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

    Avaliação do programa comunitário | 150 000 |

    Total da assistência técnica e administrativa | 100 000 | 250 000 | 100 000 | 100 000 | 100 000 | 650 000 |

    8.2.5 Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

    Em euros

    Tipo de recursos humanos | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

    Funcionários e agentes temporários (11 01 01) | 1 017 900 | 1 017 900 | 1 017 900 | 1 017 900 | 1 017 900 | 5 089 500 |

    Pessoal financiado pelo art. 11 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

    Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 1.017.900 | 1.017.900 | 1.017.900 | 1.017.900 | 1.017.900 | 5.089.500 |

    Cálculo – Funcionários e agentes temporários |

    Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável |

    Cálculo = 117 000 € por lugar |

    Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 |

    Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável |

    2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

    Missões 11.010211 | 100 000 | 100 000 | 100 000 | 100 000 | 100 000 | 500 000 |

    Reuniões e conferências | 50 000 | 50 000 | 50 000 | 50 000 | 50 000 | 250 000 |

    Comités[31] |

    Estudos e consultas |

    Sistemas de informação |

    2 Total de outras despesas de gestão (11 01 02 11) | 150 000 | 150 000 | 150 000 | 150 000 | 150 000 | 750 000 |

    3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

    Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 150 000 | 150 000 | 150 000 | 150 000 | 150 000 | 750 000 |

    Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

    [1] JO C de […] de […], p. […].

    [2] JO C de […] de […], p. […].

    [3] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    [4] (COM (2002) 186)

    [5] C (2003) 625

    [6] JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.

    [7] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

    [8] JO L 113 de 30.4.1997, p. 1.

    [9] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    [10] JO L 351 de 28.12.2002, p.6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

    [11] JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

    [12] JO L 150 de 30.4.2004, p. 12.

    [13] JO L 5 de 9.1.2004, p. 25.

    [14] JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

    [15] JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

    [16] JO L 225 de 31.8.2005, p. 18.

    [17] JO L 187 de 20.7.1999, p. 70. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/864/CE (JO L 370 de 17.12.2004, p. 91).

    [18] JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.

    [19] JO L 184 de 17.7.1997, p. 23.

    [20] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND.

    [21] Dotações diferenciadas.

    [22] Despesas fora do âmbito do capítulo 11 01 do título 11 em questão.

    [23] Despesas abrangidas pelo artigo 11 01 04 do título 11.

    [24] Despesas abrangidas pelo capítulo 11 01, com a excepção dos artigos 11 01 04 ou 11 01 05.

    [25] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [26] Caso necessário, por exemplo se a duração da acção exceder 6 anos, devem ser acrescentadas colunas adicionais.

    [27] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto.

    [28] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

    [29] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

    [30] Cujo custo está incluído no montante de referência.

    [31] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

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