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Document 52001AE0228
Opinion of the Economic and Social Committee on the "Initiative of the Federal Republic of Germany with a view to adopting a Council Regulation on cooperation between the courts of the Member States in the taking of evidence in civil and commercial matters"
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil e comercial"
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil e comercial"
JO C 139 de 11.5.2001, p. 10–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil e comercial"
Jornal Oficial nº C 139 de 11/05/2001 p. 0010 - 0014
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil e comercial" (2001/C 139/04) Em 11 de Outubro de 2000, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a iniciativa supramencionada. Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 7 de Fevereiro de 2001 sendo relator B. Hernández Bataller. Na 379.a reunião plenária de 28 de Fevereiro e 1 de Março de 2001 (sessão de 28 de Fevereiro), o Comité Económico e Social adoptou por 117 votos a favor, 1 contra e 1 abstenção o seguinte parecer. 1. Introdução 1.1. A cooperação judiciária internacional tem como objectivo solucionar os inconvenientes processuais decorrentes da impossibilidade de executar fora das fronteiras do Estado determinados actos judiciais. 1.2. Para levar a bom termo um processo que envolva relações jurídicas externas é necessário realizar actos processos tais como citações, notificações, ou a obtenção de prova noutro Estado. 1.3. O sistema de meios de prova e a sua admissibilidade obedece a normas processuais. Assim, a "lex fori" determina: - o regime geral da prova: existência de "numerus apertus" ou "numerus clausus" e, neste último caso, quais os meios de prova admissíveis; - em que condições se podem utilizar documentos emitidos por uma autoridade estrangeira. 1.4. Os problemas da obtenção de prova no estrangeiro devem-se, em grande medida, às diferenças entre as ordens jurídicas dos Estados em matéria de prova. As diferenças mais significativas respeitam a três aspectos: a) a maior ou menor importância do papel dos juizes na obtenção de provas: se nuns sistemas a obtenção de provas é, na sua maior parte, dirigida por juizes, noutros é efectuada directamente pelas partes; b) o carácter pré-processual ou processual da obtenção de provas: nuns sistemas essa fase inscreve-se num processo já em curso, com os pedidos definidos, noutros sistemas tem lugar antes de se iniciar o processo propriamente dito e de os pedidos serem formulados com exactidão; c) o grau de subordinação dos sujeitos de direito aos tribunais: se nuns sistemas a obtenção de prova cabe a terceiros e não às partes, noutros sistemas cabe tanto às partes como a terceiros. 2. As soluções do Direito Internacional Privado 2.1. Quando num Estado (A) se entenda que é necessário executar um acto judicial no território de outro Estado (B), existem duas alternativas: - se o direito do Estado B o permitir, o próprio interessado pode requerer às autoridades desse Estado a obtenção de prova e, de seguida, apresentá-la no processo principal aberto no Estado A; - não sendo aquele o caso, pode solicitar a obtenção da prova ao tribunal do Estado A. O interessado dirige-se ao juiz principal do processo e solicita-lhe que ordene a prática de um acto judicial no Estado B. Esta situação abre, por sua vez, duas opções: a) os actos judiciais são executados por via diplomática ou consular, caso em que as diligências de obtenção de prova são realizadas pelo representante diplomático ou consular do Estado A no Estado B (cooperação passiva); b) os actos judiciais são praticados por uma autoridade do Estado B. Ao abrigo da cooperação judiciária, o juiz do Estado A solicita à autoridade do Estado B, onde podem ser obtidas provas, que realize as diligências necessárias para a sua obtenção (cooperação activa). 2.2. A cooperação judiciária internacional permite pedir à autoridade de outro Estado a execução de um acto processual, especialmente a obtenção de prova; tal pedido deu lugar à instituição da "carta rogatória"(1) através da qual o pedido é formulado. 2.3. A obtenção de provas noutros Estados através de carta rogatória é regulada pela Convenção de Haia de 1954 sobre o Processo Civil e pela Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, de 18 de Março de 1970, cujos pontos mais importantes são os seguintes: - a Convenção aplica-se em matéria civil e comercial; - o pedido de cooperação transmite-se por carta rogatória através de um sistema de Autoridades Centrais; - a carta rogatória deve conter informação suficiente para permitir praticar com utilidade e eficácia o acto judicial e, em princípio, deverá ser redigida na língua do Estado requerido ou acompanhada de tradução; - o Direito do Estado requerido determina: as autoridades competentes para a prática do acto judicial pedido na carta rogatória, a forma de o praticar e os meios de coacção aplicáveis; - a obtenção da prova será comunicada às partes para garantir a sua participação, sendo também possível a presença de um juiz do Estado requerente se o Estado requerido autorizar; - a cooperação judiciária apenas pode ser recusada: quando o Estado requerido considere que possa pôr em causa a soberania ou a segurança, ou quando no Estado requerido o acto solicitado não corresponda às atribuições dos tribunais. 2.4. A Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, de 18 de Março de 1970, vigora em onze Estados-Membros da União faltando a ratificação da Áustria, Bélgica, Grécia e Irlanda(2). 2.5. Porém, nos termos do princípio de segurança jurídica, seria conveniente regular as relações entre os Estados-Membros que ratificaram a Convenção de Haia, de 18 de Março de 1970, e sejam destinatários do presente regulamento e os outros Estados-Membros através de um instrumento jurídico que traduza, o mais possível, o espírito e a letra deste regulamento. 3. A proposta de regulamento 3.1. A União estabeleceu o objectivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, cabe à Comunidade adoptar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, necessárias ao bom funcionamento do mercado interno. 3.2. O Conselho Europeu, na sua reunião de 15 e 16 de Outubro de 1999 em Tampere recordou que devem ser elaboradas, ao abrigo do artigo 65.o do Tratado, novas normas processuais para os processos transfronteiras, em particular no domínio da obtenção de provas. 3.3. Para uma decisão num processo em matéria civil ou comercial que corra os seus termos num Estado-Membro, é muitas vezes necessária a obtenção de provas ou a realização de outros actos judiciais noutro Estado-Membro. Assim, há que transpor para outros domínios, em particular para o domínio da obtenção de provas, os princípios determinantes do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000(3), relativo à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial. 3.4. Foi considerado oportuno excluir do âmbito de aplicação do regulamento as medidas de cooperação judicial em matéria de execução abrangidas: - pelo regulamento sobre os processos de insolvência; - pela Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial. 3.5. Embora se parta do princípio de que os pedidos de prática de um acto judicial são transmitidos e executados directamente e pelas vias mais rápidas, prevê-se expressamente que os Estados-Membros devem poder indicar a sua intenção de designar uma única entidade transmissora ou receptora, ou uma entidade com ambas as funções, por um período de cinco anos. 3.6. A fim de garantir o máximo de clareza e de segurança jurídica, os pedidos de prática de um acto judicial devem ser transmitidos através de um formulário, a preencher na língua do Estado-Membro do tribunal requerido ou noutra língua reconhecida para efeitos administrativos ou judiciais no território desse Estado. 3.7. Os pedidos de prática de um acto judicial devem ser executados no prazo de dois meses, se isso não for possível o tribunal requerido deverá informar do facto o tribunal requerente, comunicando-lhe os motivos que obstaram à sua rápida execução. 3.8. A possibilidade de recusar o cumprimento de um pedido de prática de um acto judicial deve ficar circunscrita a casos excepcionais, estritamente limitados. 3.9. Os Estados-Membros que sejam partes nas Convenções de Haia podem celebrar acordos para acelerar ou simplificar a cooperação no domínio da obtenção de provas, desde que esses acordos sejam compatíveis com o regulamento. 3.10. Em virtude dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo, anexo ao Tratado da União Europeia, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, estes Estados não participam na aprovação do regulamento embora possam vincular-se-lhe se assim o desejarem. Por seu lado, nos termos do artigos 1.o e 2.o do Protocolo, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo à posição da Dinamarca, este Estado-Membro não participa na aprovação do regulamento. 4. Observações na generalidade 4.1. O Comité concorda com: - a escolha do Regulamento como o instrumento jurídico adequado, dado o seu valor acrescentado já que é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros; - o conteúdo da proposta de regulamento submetido a consulta sob reserva das seguintes observações. 4.1.1. O CES é partidário do desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia o que implica, nomeadamente, a adopção de medidas no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para que as pessoas singulares e colectivas não sejam impedidas ou demovidas de exercer os seus direitos pela complexidade dos sistemas jurídicos e administrativos dos Estados-Membros. 4.2. A criação de um espaço judicial europeu exige que a cooperação entre tribunais seja melhorada e, portanto, simplificada e acelerada, contribuindo assim para eliminar disfunções e atrasos. 4.3. O Comité defendeu(4) já a supressão do período transitório para o estabelecimento progressivo do "espaço de liberdade, segurança e justiça" previsto no Tratado de Amesterdão, tendo em conta a não aplicação, ou a aplicação não uniforme, dos actos aprovados pelos governos dos Estados-Membros nesta matéria antes da assinatura daquele tratado. 4.4. Seria desejável salientar no texto da proposta o impacto das suas normas no reforço ou na melhoria dos direitos dos sujeitos, especialmente os cidadãos dos Estados-Membros. O CES considera que os textos jurídicos devem ser compreensíveis e facilitar o acesso ao serviço público de justiça. 4.4.1. O CES entende que se deveria conhecer a opinião de diversos sectores sobre a proposta de regulamento, a qual deveria ser transmitida, nomeadamente, aos respectivos parlamentos nacionais e aos órgãos do poder judicial para maior difusão, debate e conhecimento da proposta. 4.5. O eventual conflito de normas de diferentes Estados-Membros, especialmente sobre o ónus da prova ou a admissibilidade ou não de determinadas provas, preocupa o Comité. A aprovação do regulamento não deve diminuir o nível de protecção das normas de tutela de todos os cidadãos, especialmente os mais débeis. 4.5.1. Deveria prever-se a possibilidade de alterar as normas sobre o ónus da prova quando o demandante invoque factos que impliquem uma discriminação; quando os meios de prova estejam disponíveis apenas para uma das partes e se refiram ao objecto do processo; quando possa afectar a eficácia dos meios de prova. 4.5.2. O Comité defende que se aplique o direito do Estado-Membro requerente em caso de conflitos de normas. Neste sentido, parece conveniente alargar a tais casos a jurisprudência do Tribunal de Justiça que determina a aplicação das regras sobre conflitos de jurisdição aos litígios entre sujeitos de diferentes nacionalidades submetidos a um tribunal de um Estado parte da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968(5). 4.6. O CES considera que as entidades transmissoras e receptoras previstas, como derrogação, no artigo 3.o desvirtuam o princípio geral da comunicação directa entre tribunais e contraria a simplificação e a harmonização comunitária. 5. Observações na especialidade 5.1. O âmbito territorial da proposta de regulamento pode dar lugar a alguma confusão na sua aplicação. Deveriam ter-se em conta as especificidades de determinados territórios mencionados no artigo 299.o do TCE e as responsabilidades que alguns Estados-Membros assumiram em relação a eles. Assim, seria necessário precisar que, independentemente da concretização da obtenção da prova, a designação das entidades para tal competentes deve caber à entidade que responde externamente pelo Estado, caucionando assim a legitimidade dos actos das referidas entidades. Os Estados-Membros deverão definir as vias jurídicas e administrativas necessárias para o efeito. 5.2. O Comité manifesta preocupação por a proposta estabelecer a supletividade das normas processuais de processo nela previstas em relação às matérias reguladas pelo Regulamento sobre insolvência(6), excluindo da sua aplicação apenas casos específicos (v.g. as instituições de crédito e outras instituições financeiras). 5.3. O n.o 3 do artigo 11.o da proposta pode colidir com o sistema de protecção dos direitos fundamentais vigente nos Estados-Membros, nos termos do espírito da Carta dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos da UE. Este preceito deveria prever expressamente uma excepção de aplicação que permita o respeito destes direitos sem prejuízo da salvaguarda do sistema de garantias estabelecido, para este fim, pelas normas ou a jurisprudências dos Estados-Membros. 5.3.1. No que respeita aos direitos fundamentais, o CES advoga um grau de protecção elevada, como contemplado na Carta dos Direitos Fundamentais e especialmente no que respeita aos direitos previstos no artigo 6.o da Convenção europeia para a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais que garanta a igualdade de meios entre as partes do processo. 5.3.2. Convirá acrescentar um novo n.o 5 ao artigo 11.o da proposta com a seguinte redacção: "A força probatória reconhecida pelas autoridades nacionais às certidões sobre o estado civil (ou outras relevantes para efeitos de prova no âmbito de aplicação do regulamento) emitidas por entidades de outro Estado-Membro deve ser igual à das certidões emitidas pelas autoridades nacionais, na medida em que sejam relevantes". Esta redacção é mais conforme com a jurisprudência do TJCE(7). 5.3.3. Em todo o caso, o CES considera que a emissão de certidões por um Estado-Membro deveria obedecer a princípios idênticos ao do "reconhecimento mútuo" no mercado interno, sem prejuízo das normas de ordem pública. 5.4. Os casos de recusa da execução deveriam incluir expressamente causas de força maior que não possam enquadrar-se no n.o 2 do artigo 11.o, o qual parece referir-se apenas a "formas especiais". 5.4.1. No que toca ao n.o 3 do artigo 13.o da proposta deveria instituir-se um meio eventual de resolução de conflitos. Aceitar a actual redacção seria aceitar, implicitamente, a subordinação do tribunal do Estado-Membro que invoca competência exclusiva na matéria em causa ao tribunal do Estado-Membro que requer a prática do acto de obtenção da prova. 5.4.2. Por isso, o CES considera insuficientes as competências atribuídas à entidade central de cada Estado-Membro para "procurar soluções para as dificuldades que possam surgir com o pedido" [art. 4.o, n.o 1, alínea b)], e preocupa-o a possível denegação de justiça que deve evitar-se a todo o custo. 5.5. Deve ficar claro que os utilizadores não devem suportar custas desproporcionadas ou discriminatórias em razão da nacionalidade. O Comité vê com preocupação que o n.o 2 do artigo 16.o preveja não apenas um "reembolso de custas" mas também a constituição de uma "cautio iudicatum solvi"(8) para os nacionais dos Estados-Membros não residentes no Estado onde se execute o acto de obtenção de prova, o que seria discriminatório. 5.5.1. Para a obtenção de provas não é, no entanto, de admitir qualquer pagamento cautelar discriminatório. 5.6. O CES considera que os dados pessoais utilizados no âmbito da obtenção de provas em matéria civil devem ser tratados de forma leal, para os fins específicos previstos e respeitando a legislação de protecção da privacidade. 5.6.1. A recolha, tratamento e utilização de dados pessoais deverá respeitar os princípios fixados pela Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 e pela Recomendação n.o 8715 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987. 5.7. O n.o 1 do artigo 19.o da proposta de regulamento não segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça(9) na medida em que afirma a primazia, no seu âmbito de aplicação, sobre as convenções celebradas pelos Estados-Membros. O Comité considera que a redacção poderia ser modificada para garantir a primazia do Regulamento sobre as convenções em vigor entre Estados-Membros, respeitando-se, porém, os acordos vigentes entre estes e Estados terceiros. Seria assim melhor respeitada, sob todos os pontos de vista, nas relações entre o Direito Internacional e o Direito Comunitário, a hierarquia de normas estabelecida pelo artigo 307.o do TCE. Contudo, parece conveniente que os acordos celebrados pelos Estados-Membros nesta matéria tenham como objecto o aperfeiçoamento do sistema instituído pela proposta de regulamento, sendo a celebração dos denominados "acordos mistos" a forma mais adequada para lhes dar corpo. 5.7.1. O Comité entende que o n.o 2.o do artigo 19.o, que prevê a possibilidade de os Estados-Membros acordarem medidas entre si para facilitar a obtenção de provas e garantir uma rápida instrução além fronteiras, é especialmente feliz pois favorece um dos objectivos da União. Naturalmente, esses acordos devem respeitar o acervo comunitário e estar abertos a todos os outros Estados-Membros. 5.8. O Comité reitera(10) que são necessários processos de recurso simples e céleres, pelo que solicita, tanto à Comissão como ao Conselho que reflictam sobre a elaboração de propostas normativas que uniformizem os aspectos processuais para acelerar a tramitação (v.g. a criação de um título executivo europeu). Bruxelas, 28 de Fevereiro de 2001. O Presidente do Comité Económico e Social Göke Frerichs (1) A carta rogatória é o instrumento em virtude do qual o tribunal de um Estado solicita ao tribunal competente de outro Estado a prática, no território da sua jurisdição, de um determinado acto judicial, especialmente uma diligência probatória. (2) NT: Vigente em Portugal por via do Decreto n.o 764/74, de 30 de Dezembro. (3) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37. (4) Parecer do CES sobre a "Proposta de directiva do Conselho relativa à citação ou notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros", JO C 368 de 20.12.1999, p. 47. (5) Acórdão do TJCE de 9.11.2000, CORECK MARITIME, processo C-387/98. (6) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio, sobre processos de insolvência. JO L 160 de 30.6.2000, p. 1-19. (7) Acórdão do TJCE de 2.12.1997, Eftalia Dafeki, processo C-336/94, em que as autoridades alemãs recusavam valor probatório da idade a documentos emitidos pelo Registo Civil grego. (8) Situação reiteradamente condenada pelo Tribunal de Justiça: processos C-43/95, Data Delecta; Acórdão de 26.9.1996; Acórdão Hayes, de 20.3.1997; Acórdão Austin, de 10.2.1997. (9) Acórdão de 2.8.1993, Levy, processo C-158; Acórdão de 28.3.1995, Evans Medical, processo C-324/93. (10) Parecer do CES 233/2000 sobre a "Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial" (relator: H. Malosse), JO C 117 de 26.4.2000, p. 6.