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Document 52000DC0147

    Relatório da Comissão sobre as medidas destinadas a dar cumprimento ao nº 2 do artigo 299º: as regiões ultraperiféricas da União Europeia

    /* COM/2000/0147 final */

    52000DC0147

    Relatório da Comissão sobre as medidas destinadas a dar cumprimento ao nº 2 do artigo 299º: as regiões ultraperiféricas da União Europeia /* COM/2000/0147 final */


    RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE AS MEDIDAS DESTINADAS A DAR CUMPRIMENTO AO Nº 2 DO ARTIGO 299º AS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS DA UNIÃO EUROPEIA

    ÍNDICE

    Introdução

    I. O Balanço

    A. A Acção dos Instrumentos financeiros

    1. Intervenções dos fundos estruturais

    Aplicação dos programas

    Avaliação

    2. Empréstimos do Banco europeu de investimento

    B. A Acção das Políticas

    1. Agricultura

    Organizações comuns de mercados

    Vertente agrícola dos POSEI

    - Regime específico de abastecimento

    - Ajudas específicas às produções agrícolas locais

    2. Pesca

    3. Fiscalidade

    4. Alfândegas

    5. Auxílios Estatais

    Auxílios estatais não agrícolas

    Auxílios estatais para a agricultura

    6. Apoio às pme, ao artesanato e ao turismo

    7. Energia

    Intervenções gerais

    Intervenção específica

    8. Transportes

    Transporte aéreo

    Transporte marítimo

    9. Investigação e desenvolvimento

    10. Sociedade da Informação

    11. Ambiente

    12. Cooperação Regional

    C. Balanço global

    II. O Futuro

    O nº 2 do artigo 299º

    A. O Grupo das Produções Tradicionais

    1. Agricultura

    2. Pesca

    B. O Relançamento Económico das regiões ultraperiféricas

    1. Os Instrumentos

    a. Fundos Estruturais

    b. Os Empréstimos do Banco europeu de investimento

    c. Auxílios estatais

    Auxílios estatais para a agricultura

    Auxílios estatais no sector da pesca

    Auxílios estatais para os transportes

    d. Fiscalidade

    Fiscalidade indirecta

    Fiscalidade directa

    e. Alfândegas

    2. Os Domínios Estratégicos

    a. Apoio às pme, ao artesanato e ao turismo

    b. Transportes

    c. Energia

    d. Ambiente

    e. Sociedade da Informação

    f. Investigação e desenvolvimento

    C. O Ambiente Internacional e a Cooperação Regional

    CONCLUSÃO

    ANEXOS

    Introdução

    O Conselho Europeu de Colónia convidou a Comissão a apresentar ao Conselho um relatório sobre as medidas destinadas a dar cumprimento ao nº 2 do novo artigo 299º do Tratado CE relativo às regiões ultraperiféricas.

    A Comissão foi também destinatária de memorandos sobre este tema, apresentados pelas sete regiões ultraperiféricas em conjunto, em Março de 1999, e por cada um dos três Estados-Membros interessados, em Novembro e Dezembro de 1999. Além disso, a Comissão organizou, em 23 de Novembro de 1999, sobre este mesmo tema, uma reunião de parceria em que participaram os representantes dos Estados e das regiões em causa.

    A Comissão examinou cuidadosamente estes memorandos e tomou em devida conta as intervenções proferidas aquando da reunião de parceria. Estes elementos foram-lhe muito úteis na sua avaliação da situação destas regiões, dos resultados das intervenções da União Europeia a seu respeito e das perspectivas de futuro.

    Este relatório dá seguimento ao pedido do Conselho Europeu.

    As regiões ultraperiféricas

    A União Europeia inclui sete regiões ultraperiféricas:

    - a comunidade autónoma espanhola das Ilhas Canárias;

    - os quatro departamentos franceses ultramarinos (DOM): Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião;

    - as regiões autónomas portuguesas dos Açores e da Madeira.

    Estas regiões ultraperiféricas encontram-se numa situação única e complexa na União Europeia. Num contexto natural marcado pela insularidade (seis das sete regiões são ilhas, e a Guiana é um enclave na floresta amazónica), um clima subtropical e tropical e um relevo frequentemente acidentado e vulcânico, estas regiões estão muito afastadas do continente europeu, estando simultaneamente, na maioria dos casos, próximas de países terceiros menos desenvolvidos. A sua densidade demográfica é, com uma excepção, bastante elevada: superior a 210 habitantes por km2 nas Ilhas Canárias e a 320 na Madeira, e entre 240 e 360 nos DOM, exceptuando a Guiana que, pelo contrário, conta com menos de 2 habitantes por km².

    O seu peso demográfico, económico e territorial é diminuto em relação ao do conjunto da União: representam uma população de 3,7 milhões de habitantes, ou seja, exactamente 1% da população da União Europeia e menos de 0,5% da sua superfície, se se excluir a Guiana, ou mais de 3%, se esta for incluída. A nível socioeconómico, caracterizam-se por um PIB que atinge, em média, 59% do PIB comunitário (quase 75% nas Ilhas Canárias, mas apenas entre 40 e 55% nas restantes) e, na maioria delas, por uma taxa de desemprego muito elevada, sobretudo entre os jovens.

    O afastamento destas regiões e também a sua dispersão interna, como no caso dos Açores, constituem um travão muito claro ao seu desenvolvimento, tanto mais que a sua dimensão reduzida não permite a rentabilização de fortes investimentos e a realização de economias de escala. As suas "importações" - incluindo os fornecimentos a partir dos respectivos territórios metropolitanos, que constituem a parte essencial, por exemplo 80% no caso dos DOM - são várias vezes superiores aos seus envios para o exterior. Em síntese, seis delas, com excepção das Canárias, situam-se entre as sete regiões mais pobres da União Europeia em termos de PIB per capita. Cinco delas registam as taxas de desemprego mais elevadas, em média o dobro do nível da União, ou mesmo o triplo, se se excluírem a Madeira e os Açores, onde estas taxas se situam em cerca de metade da média comunitária.

    A política da União Europeia em relação às regiões ultraperiféricas

    A União Europeia reconheceu o conceito de ultraperifericidade e teve em conta as especificidades destas regiões a fim de que estas se inserissem plenamente no espaço europeu e beneficiassem das políticas comunitárias, mantendo ao mesmo tempo a cooperação com os Estados e territórios que as circundam. As linhas orientadoras desta estratégia foram fixadas em Programas de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade para os DOM (POSEIDOM, em 1989), as Ilhas Canárias (POSEICAN, em 1991), a Madeira e os Açores (POSEIMA, em 1991). No caso das Canárias, é também necessário mencionar o Regulamento relativo à aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias (Regulamento (CEE) nº 1911/91). A ideia era contribuir, simultaneamente através dos fundos estruturais e da modulação das diversas políticas comuns, em conjunto com a acção das regiões e dos próprios Estados em causa, para a promoção do desenvolvimento e do emprego produtivo nestas regiões. Este desenvolvimento devia ser ecologicamente sustentável, socialmente equilibrado e baseado numa estratégia a longo prazo. Para a sua aplicação, decidiu-se recorrer ao princípio de parceria entre a Comissão, o Estado-Membro e as regiões pertinentes.

    Os programas POSEI constituem o fio condutor da política de apoio às regiões ultraperiféricas. A concepção subjacente reside no reconhecimento pleno, na sua dimensão estrutural e permanente, das especificidades e das dificuldades específicas destas regiões na sua qualidade de regiões ultraperiféricas, especificidades distintas, por conseguinte, das das outras regiões insulares menos afastadas e também das outras regiões visadas pelo "objectivo 1", a fim de as ter em conta, mediante uma abordagem horizontal, em todas as acções comunitárias.

    Contudo, a experiência adquirida ao longo dos anos e as transformações que a União Europeia conheceu, revelaram a necessidade de uma base jurídica mais sólida para a abordagem "ultraperiférica". Esta base jurídica foi introduzida pelo Tratado de Amesterdão. Este Tratado contém uma nova disposição - o nº 2 do artigo 299º - que actualiza e reforça as disposições do nº 2 do antigo artigo 227º (limitadas aos DOM), tornando-as extensivas ao conjunto das regiões ultraperiféricas. Esta nova base jurídica deverá facilitar a consolidação do acervo dos programas POSEI e permitir fazer face, com maior segurança, às perspectivas futuras da integração europeia.

    Este relatório ilustra esta forma de proceder. A sua primeira parte (o balanço) descreve a acção desenvolvida pela Comunidade até à data e os seus efeitos sobre o desenvolvimento destas regiões: uma acção eficaz, mas que deve ser prosseguida devido à subsistência das desvantagens da ultraperiferia. A sua segunda parte (o futuro) esboça as medidas destinadas, graças ao nº 2 do artigo 299º, a prosseguir e a reforçar a acção empreendida.

    I. O Balanço

    A política em relação às regiões ultraperiféricas, conduzida na linha dos programas POSEI, articulou-se em torno de dois tipos de acção. Por um lado, essa política contou com uma acção muito marcada dos fundos estruturais. Por outro lado, a Comunidade soube adaptar as suas diversas políticas a fim de encontrar soluções para as dificuldades específicas enfrentadas por estas regiões. O ANEXO I contém os quadros das principais medidas adoptadas.

    A. A acção dos instrumentos financeiros

    1. Intervenções dos fundos estruturais

    As sete regiões ultraperiféricas são elegíveis para a intervenção dos fundos estruturais e beneficiaram a este título - "objectivo 1" da política regional - de programas co-financiados pela União Europeia para os períodos 1989-1993 e 1994-1999. Como previsto no programa POSEIDOM, as intervenções estruturais têm em conta as desvantagens suplementares que o afastamento e a insularidade constituem.

    Os recursos atribuídos às regiões ultraperiféricas no âmbito do objectivo 1 atingiram, pois, um nível particularmente elevado. Os quadros 1 e 2 abaixo fornecem indicações sobre as dotações globais dos fundos estruturais para cada uma das regiões e para cada período, bem como uma comparação de níveis de intensidade da ajuda europeia em relação à que foi atribuída às outras regiões do objectivo 1 e ao conjunto das zonas elegíveis. Neles pode-se observar, nomeadamente, que esta ajuda praticamente duplicou durante o último período e que ultrapassava então, em termos de habitantes, nas Ilhas Canárias e nos DOM, em cerca de 20% a recebida pelas outras regiões beneficiárias do objectivo 1, e em mais de 100% a recebida pelos Açores e pela Madeira.

    Para as regiões ultraperiféricas, os novos princípios decorrentes da reforma ocorrida em 1989 incentivaram a definição de estratégias de desenvolvimento a médio prazo, tendo em conta as suas desvantagens específicas. A preparação de planos de desenvolvimento regional e a sua aplicação permitiram desenvolver a parceria com as instâncias regionais. É conveniente sublinhar que os documentos de programação adoptados para cada região e para cada um dos dois períodos de programação reflectiram as preocupações formuladas a nível regional e local.

    Quadro 1

    Dotações dos fundos estruturais

    (FEDER, FSE, IFOP, FEOGA-Orientação)

    (em milhões de euros)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Quadro 2

    Intensidade da ajuda europeia

    (período 1994-1999)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Aplicação dos programas

    Tendo em conta as desvantagens estruturais com que estão confrontadas as regiões ultraperiféricas e o seu atraso de desenvolvimento, os programas co-financiados pela União Europeia para cada região durante os dois períodos 1989-1993 e 1994-1999 tiveram como objectivos prioritários o reforço das infra-estruturas, o desenvolvimento dos sectores produtivos criadores de empregos e a melhoria dos recursos humanos. Além disso, a partir de 1989, a Comissão criou uma iniciativa comunitária específica para as regiões ultraperiféricas, denominada REGIS, que foi renovada em 1994. A dotação orçamental de 200 milhões para o período 1989-1993 foi aumentada para 600 milhões para o período 1994-1999. As prioridades inscritas nos programas reflectem as escolhas de desenvolvimento efectuadas a nível regional.

    A criação ou o desenvolvimento de infra-estruturas de redução do isolamento externo constitui o aspecto mais notório e mais simbólico das operações co-financiadas pela União Europeia em cada uma das regiões: com efeito, estas contribuem directamente para reduzir as desvantagens inerentes à insularidade e ao afastamento por uma melhoria das ligações aéreas e marítimas de cada uma das regiões. Foram igualmente lançadas acções no domínio das tecnologias avançadas de comunicação (teleconferência, telediagnóstico, telemática, cablagens de rede). No plano interno, todas as regiões beneficiaram de ordenamentos rodoviários importantes e, em certos casos, de acções de desenvolvimento dos transportes colectivos. Em vários domínios, as infra-estruturas de apoio às actividades económicas foram reforçadas para fazer face à evolução das necessidades. Foi dispensada particular atenção à protecção do ambiente com vista à redução da poluição: gestão e tratamento dos resíduos e efluentes líquidos de origem industrial e doméstica.

    Uma parte importante dos financiamentos comunitários foi igualmente consagrada à modernização e ao reforço dos sectores produtivos, a fim de contribuir para a criação ou preservação de empregos. Esta ajuda contemplou um leque bastante variado de acções: às tradicionais ajudas directas ao investimento vieram juntar-se, nos últimos anos, se bem que de forma ainda reduzida, dispositivos de engenharia financeira (sistemas de garantia, reforço dos fundos próprios, juros bonificados, etc.) que exercem um efeito de alavanca para a mobilização de recursos nos mercados de capitais; as ajudas públicas incidiram também em elementos periféricos à actividade das empresas: imobiliário de empresas, viabilização de zonas de actividade, disponibilização de serviços comuns, desenvolvimento de projectos de investigação aplicada e transferências de tecnologia, utilização de novas tecnologias de comunicação.

    Em matéria agrícola, foram conduzidas acções específicas a fim de reforçar as culturas tradicionais (banana, cana/açúcar/rum), incentivar a diversificação assim como a investigação aplicada e a experimentação. Em matéria de pesca e de aquicultura, as regiões ultraperiféricas puderam beneficiar, no seu conjunto, de financiamentos para projectos relativos à construção e modernização de embarcações, aquicultura, ordenamento dos portos de pesca, transformação e comercialização.

    As elevadas taxas de desemprego em muitas regiões ultraperiféricas e as necessidades em pessoal qualificado resultantes da evolução dos sectores produtivos requerem uma modernização e uma adaptação rápida de todo o sistema de formação profissional. Em todas as regiões foram construídos equipamentos de formação para desenvolver a capacidade de acolhimento e responder às necessidades específicas de certos sectores, tendo sido criados cursos de formação.

    Avaliação

    Para os períodos 1989-1993 e 1994-1999, os programas co-financiados pela União Europeia foram realizados na sua totalidade para cada uma das regiões, ainda que tal tenha obrigado a modificações dos mesmos de maior ou menor importância. As avaliações efectuadas em cada uma das regiões mostraram que haviam sido criados procedimentos de acompanhamento e de gestão adequados, o que facilitou o estabelecimento de um regime de parceria com as instâncias locais. Qual foi o impacto destes programas co-financiados sobre a situação económica e o emprego nas regiões ultraperiféricas-

    Para o reforço das infra-estruturas, em primeiro lugar, importa constatar que a acessibilidade de cada região foi claramente melhorada, o que beneficiou não só as populações locais, mas também a actividade turística. O reforço e a modernização das infra-estruturas portuárias contribuíram para reduzir os custos de transporte de mercadorias para economias insulares. Constatações análogas podem ser formuladas relativamente à melhoria dos recursos hídricos e da produção de energia. Além disso, os trabalhos ligados à realização de grandes infra-estruturas contribuíram de maneira determinante para a evolução do sector da construção e obras públicas ou para a manutenção da sua actividade.

    No que se refere aos recursos humanos, os progressos realizados no plano da oferta de formação produzirão efeitos que normalmente só são passíveis de ser analisados a médio e longo prazo. A situação do emprego continua a ser preocupante nas Canárias e nos DOM, alguns dos quais registam as taxas mais elevadas da União Europeia. Para as regiões francesas, esta situação está, no entanto, relacionada com a evolução dos fluxos migratórios com a metrópole.

    Por último, no que se refere aos sectores produtivos, importa constatar que os esforços realizados contribuíram para melhorar a produtividade das empresas e a adaptação da oferta às oportunidades dos mercados locais e à exportação, como acontece nomeadamente com a agricultura e o sector agro-alimentar: meios financeiros avultados foram consagrados à modernização das culturas tradicionais (banana, cana, açúcar, rum) assegurando assim a sua manutenção, mas igualmente à diversificação, que contribui para melhorar o auto-abastecimento do mercado local. No entanto, o incentivo às empresas, através de ajudas públicas, para desenvolver ou modernizar processos de produção não pode exercer-se ao abrigo das condicionantes específicas com que são confrontadas as economias ultraperiféricas. Requer a tomada em consideração de um conjunto de elementos que determinam as decisões de investimento, como sejam a aplicação das regras de concorrência, a fiscalidade, os encargos sociais ou as normas técnicas. As intervenções financeiras dos fundos estruturais devem ser encaradas no contexto definido no âmbito das outras políticas da União Europeia.

    2. Empréstimos do Banco europeu de investimento

    Durante o período 1994-1998, o BEI concedeu empréstimos individuais, na maioria dos casos às instituições públicas das regiões ultraperiféricas, num montante de 553 milhões de euros, 195 milhões dos quais em 1998.

    Quadro 3

    Empréstimos individuais por região em 1994-1998 e 1998

    (em milhões de euros)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes financiamentos foram atribuídos, em grande parte, a projectos de infra-estruturas: construção ou beneficiação de estradas, aeroportos, etc.

    Qual foi a intensidade de utilização dos empréstimos do BEI nas regiões ultraperiféricas- O quadro 4 abaixo estabelece a relação entre o montante dos empréstimos individuais per capita e os montantes destes empréstimos assinados pelo banco ao abrigo do desenvolvimento regional no conjunto das regiões da União.

    Quadro 4

    Empréstimos individuais per capita

    (período 1994 - 1998)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os números acima mostram-nos que, com excepção das regiões portuguesas, o montante dos empréstimos per capita nas regiões ultraperiféricas foi sensivelmente inferior à média dos territórios da União. Além disso, a comparação da intensidade dos empréstimos entre as regiões ultraperiféricas e os territórios continentais respectivos mostra também, e em todos os casos, uma utilização muito mais reduzida por parte destas regiões.

    De realçar que os empréstimos do BEI devem ser pedidos e que os projectos objecto de financiamento devem preencher critérios bancários. Por outro lado, o facto de as infra-estruturas serem financiadas nas regiões ultraperiféricas de maneira mais intensa por intermédio de fundos estruturais, não reembolsáveis, pode constituir um obstáculo (efeito de evicção) a uma utilização mais vasta dos financiamentos reembolsáveis.

    B. A acção das políticas

    Os programas POSEI baseiam-se no duplo princípio da pertença das regiões ultraperiféricas à Comunidade e do reconhecimento da realidade regional, caracterizada pelas especificidades e pelos condicionalismos específicos dessas regiões em relação ao conjunto da União Europeia.

    Assim, foram adoptados mais de 700 actos legislativos (ver no ANEXO I o quadro com as medidas comunitárias mais importantes). Além disso, cada iniciativa da Comissão foi precedida de contactos de parceria com os Estados e as regiões interessadas. É evidente que as políticas visadas são, em primeiro lugar, as mencionada nos programas POSEI (agricultura, pesca, fiscalidade, disciplina dos auxílios estatais, transportes etc.). Mas também, em conformidade com os princípios enunciados nos programas, à medida que foram desenvolvidas as acções comunitárias em novos domínios, a sua aplicação às regiões ultraperiféricas foi objecto de uma atenção especial da Comunidade. É o caso, por exemplo, das medidas em prol das PME e das que se destinam a facilitar o acesso à sociedade da informação.

    Por último, convém salientar que estas regiões beneficiam, em certos casos, de medidas derrogatórias que, pelo seu carácter, podem provocar uma perda de receitas para o orçamento comunitário.

    1. Agricultura

    A agricultura representa um eixo fundamental devido à sua importância para o PIB regional, mas também para o equilíbrio social e a estabilidade do emprego, o ordenamento do território e o ambiente.

    As produções agrícolas das regiões ultraperiféricas beneficiam da aplicação plena da PAC, através das OCM (organizações comuns de mercados), e de uma vertente agrícola importante no âmbito dos programas-quadro dos POSEI, cujo objectivo é permitir uma adaptação das políticas comuns a fim de ter em conta as especificidades destas regiões.

    Organizações comuns de mercados

    As produções agrícolas locais (carne de bovino, leite, cereais, etc.) estão cobertas, tal como o conjunto das produções comunitárias, pelas OCM da PAC, assim como os produtos mais típicos, como a banana, o açúcar, o arroz, o ananás. De realçar, em especial, que a OCM banana se empenhou em ter em conta os interesses da produção comunitária através do regime da ajuda compensatória, que garante a manutenção dos rendimentos dos produtores comunitários. Estas medidas representam montantes orçamentais importantes (por exemplo, as despesas da OCM banana em 1999 ascenderam a 178 milhões EUR, o anteprojecto de orçamento prevê 252 milhões EUR para este mesmo sector).

    Vertente agrícola dos POSEI

    A vertente agrícola dos POSEI é permanente e importante, responde às desvantagens estruturais (orografia e clima específicos, grande afastamento, dimensão reduzida das explorações, etc.) e às condicionantes específicas (ausência de economia de escala, dependência, custos de produção muito elevados, etc.). É financiada pelo FEOGA-Garantia (cerca de 200 milhões EUR/ano) e prevê nomeadamente dois tipos de medidas [1]. A utilização e a ponderação destas medidas diferem em função das regiões e reflectem as escolhas de desenvolvimento económico e as realidades locais (ver quadro no ANEXO II).

    [1] No âmbito destas regulamentações, foram também instituídas derrogações às medidas veterinárias e fitossanitárias e em matéria estrutural, assim como um símbolo gráfico.

    Regime específico de abastecimento (REA)

    Por campanha, é fixado um plano previsional de abastecimento, susceptível de revisão, para os produtos agrícolas essenciais destinados ao consumo humano e à transformação local (produção agrícola local e/ou indústrias agro-alimentares). Para essas quantidades, nenhum direito aduaneiro é aplicado aquando da importação de produtos provenientes de países terceiros; para as importações provenientes da Comunidade, é concedida uma ajuda equivalente à vantagem resultante desta isenção.

    O objectivo consiste em atenuar os custos suplementares do afastamento e da insularidade e baixar os preços para o utilizador final pela colocação em concorrência das fontes de abastecimento. Existe uma obrigação de repercussão das vantagens concedidas até ao utilizador final. A medida deve evitar uma perturbação das correntes de trocas tradicionais e preservar a quota dos abastecimentos provenientes da Comunidade.

    Os produtos que beneficiam do REA não podem ser objecto de reexportação nem de reexpedição para o resto da Comunidade. No entanto, no caso de transformação na região em causa, a proibição não é aplicável às expedições nem às exportações tradicionais, dentro dos limites definidos.

    O exame dos resultados do REA permite constatar uma melhoria das condições de gestão do regime com uma certa estabilização dos planos previsionais a nível das necessidades locais. O abastecimento destas regiões é garantido, tal como a redução dos preços, pela colocação em concorrência das fontes de abastecimento. Esta medida teve efeitos positivos para o desenvolvimento económico das regiões em causa.

    Com as mudanças induzidas pela reforma da PAC e pelos compromissos comunitários decorrentes dos últimos acordos do GATT (Uruguay Round) e pela aproximação progressiva entre preços mundiais e comunitários, as ajudas unitárias aquando do abastecimento em produtos comunitários, baseadas nomeadamente nos preços praticados na exportação, diminuíram para diversos produtos, nomeadamente os cereais.

    No âmbito das limitações da actual regulamentação, a Comissão preocupou-se em gerir os efeitos induzidos por estas mudanças do contexto internacional. Por outro lado, lançou avaliações externas no âmbito do SEM 2000 no intuito de apreciar as dificuldades reais na aplicação do REA e preparar os relatórios da Comissão ao Conselho e ao Parlamento sobre a aplicação destes regimes.

    Ajudas específicas às produções agrícolas locais

    Os programas POSEI assentam no princípio geral da plena aplicação da política agrícola comum e na consideração das condicionantes específicas destas regiões.

    Para esse efeito, foram criadas medidas complementares às medidas gerais previstas nas OCM, por exemplo ajudas complementares aos prémios a favor dos bovinos machos ou das vacas em aleitamento, uma ajuda de montante fixo à produção de beterrabas.

    Do mesmo modo, foram previstas adaptações à aplicação das OCM e destas medidas complementares, por exemplo a derrogação ao factor de densidade no sector da pecuária, a não aplicação da imposição de co-responsabilidade no sector leiteiro, a não aplicação dos prémios de arranque no sector do vinho.

    Por último foram instituídas ajudas ad hoc, por exemplo, uma ajuda à produção de batata de consumo, de baunilha e de vetiver; à cultura ou à reestruturação da cultura da cana-de-açúcar; a programas globais no sector da pecuária.

    Só a análise individual de cada medida permite determinar se foram atingidos os objectivos de manutenção ou de desenvolvimento de uma produção, de diversificação ou de estruturação, de melhoria da qualidade ou da comercialização, e apreciar o impacte das ajudas nos custos de produção com vista a assegurar uma maior competitividade destas produções.

    A vertente agrícola dos POSEI é muito importante, inovadora e adaptada às especificidades locais. Globalmente, pode-se dizer com propriedade que estas medidas permitiram atenuar certas condicionantes de custos de produção. Intervindo em complemento do apoio dado através da PAC, estas medidas permitiram melhorar a produção local em termos qualitativos ou quantitativos.

    2. Pesca

    A Comunidade leva a cabo, desde 1992, uma acção de longa duração no sector da pesca. As medidas comunitárias adoptadas com base nos programas POSEI permitiram fazer face a diferentes problemas que se colocam no contexto do sector da pesca. Estes problemas foram suscitados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros interessados (autoridades nacionais e regionais) e foram objecto da análise apropriada pela Comissão. Importa notar que todas as medidas levadas a efeito respondem de maneira satisfatória aos desejos expressos pelas regiões e que foi criada uma política de parceria activa. Aliás, a execução das medidas atingiu um nível plenamente satisfatório, uma vez que a aplicação destas acções levou à obtenção dos resultados esperados. Estes resultados podem ser enunciados do seguinte modo:

    - uma melhor integração nos mecanismos da organização comum dos produtos da pesca;

    - a obtenção de dados científicos essenciais para a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos que existem nas zonas económicas exclusivas adjacentes a estas regiões;

    - a obtenção de dados relativos aos aspectos estruturais (melhoria das condições de operação e de transporte) e aos aspectos de mercado (posicionamento dos produtos, promoção das espécies locais);

    - a melhoria das condições de abastecimento dos produtos destinados ao consumo interno (suspensão temporária dos direitos aduaneiros), de escoamento dos produtos e adaptação em matéria de preços;

    - no âmbito da política estrutural do sector, a tomada em consideração, em certos casos, das especificidades das frotas regionais aquando da elaboração do programa de orientação plurianual;

    - obtenção de transferências de tecnologia no domínio da aquicultura;

    - relativamente a todas as regiões, o sistema comunitário de apoio ao escoamento das espécies mais representativas estabelecido em 1992. Trouxe uma estabilidade duradoura que permite aos agentes económicos interessados a obtenção de margens de lucro muito aceitáveis e operar em condições semelhantes às dos seus parceiros estabelecidos no continente europeu. O regime contribuiu de maneira significativa para a manutenção do emprego em regiões onde são muito escassas as alternativas de actividade. Satisfez plenamente as exigências dos operadores em causa, tanto no que diz respeito à produção elegível como ao funcionamento do próprio regime. As vantagens que estes operadores tiraram da aplicação desta regulamentação permitiram aos diversos sectores interessados manter um nível de produção e de desenvolvimento adequado. As condições que estão na origem dos custos suplementares verificados na produção não são susceptíveis de evolução, dado que resultam da situação peculiar das regiões ultraperiféricas. Por conseguinte, os custos suplementares subsistirão, facto que justifica plenamente a manutenção do sistema de compensação. De resto, a importância dos fluxos de exportação das espécies incluídas no regime, salientada no regulamento que procedeu à prorrogação a partir de 1998, é manifesta no que diz respeito ao montante que é afectado ao sistema (17,3 milhões de euros), montante esse que representa actualmente mais de metade das despesas inerentes ao funcionamento da organização comum dos mercados dos produtos da pesca da Comunidade.

    3. Fiscalidade

    Os programas POSEI tiveram em conta a especificidade das regiões ultraperiféricas no domínio fiscal e foram aplicados através de diferentes medidas de fiscalidade indirecta adaptadas a cada região. O objectivo geral consiste em permitir o seu desenvolvimento económico e social, compensando as desvantagens devidas à ultraperifericidade.

    Estas regiões têm geralmente uma fiscalidade indirecta própria, adaptação de uma fiscalidade herdada da história. A fiscalidade indirecta dos DOM baseava-se no antigo nº 2 do artigo 227º do Tratado, ao passo que para as Ilhas Canárias, por um lado, e para a Madeira e os Açores, por outro, a base jurídica é o acto de adesão, respectivamente, da Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias.

    Assim, as Ilhas Canárias e os DOM estão fora do âmbito de aplicação da sexta directiva IVA. No entanto, os DOM (à excepção da Guiana) aplicam um regime de IVA próximo do regime comunitário, beneficiando ao mesmo tempo de certas adaptações (taxas reduzidas). Em contrapartida, os arquipélagos de Madeira e dos Açores aplicam o IVA comunitário com algumas modulações (taxas reduzidas, nomeadamente). Além disso, estas regiões aplicam impostos indirectos específicos: o "Impuesto General Indirecto Canario" (IGIC), "Arbitrio insular especial" ou o "Arbitrio a la producción e importación" (APIM) nas Ilhas Canárias e o "octroi de mer" nos DOM. O novo "octroi de mer", que resulta da Decisão 89/688/CEE do Conselho, foi validado pelo Tribunal de Justiça, que afirmou a compatibilidade da referida decisão com o Tratado.

    Além disso, a Comissão autorizou temporariamente a França a aplicar taxas específicas do imposto especial de consumo ao rum tradicional, bem como taxas reduzidas à introdução no território metropolitano de contingentes anuais.

    Estes sistemas fiscais derrogatórios permitem, sob o controlo da Comissão, isenções de taxas totais ou parciais para a produção local. Sobre este ponto, o Tribunal de Justiça precisou, aquando das decisões emitidas relativas ao "octroi de mer", que estas isenções devem ser necessárias, proporcionais e determinadas com precisão.

    Estas situações derrogatórias ao direito comum permitem limitar certos custos suplementares inerentes ao afastamento e à insularidade. Mas, por outro lado, a exclusão das Ilhas Canárias e dos DOM do âmbito de aplicação do IVA comunitário tem por consequência o facto de estas regiões escaparem ao processo de harmonização fiscal comunitária e deverem suportar os custos da manutenção das fronteiras fiscais.

    Além disso, a Espanha e a França foram autorizadas a não aplicar o regime geral relativo à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo respectivamente nas Ilhas Canárias e nos DOM. Os Estados-Membros podem por conseguinte adaptar a legislação relativa a estes impostos nestas duas regiões, introduzindo as modulações que considerem adequadas às necessidades locais. No que diz respeito à Madeira e aos Açores, aplicam-se as directivas relativas aos impostos especiais de consumo, embora permitindo uma adaptação do regime geral (taxas reduzidas).

    4. Alfândegas

    Todas as regiões ultraperiféricas fazem parte integrante do território aduaneiro da Comunidade desde a data da adesão dos respectivos países à Comunidade, com excepção das Ilhas Canárias, cuja integração no referido território aduaneiro só ocorreu em 1991, com uma introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum, que terminará em 31 de Dezembro de 2000.

    A nível aduaneiro e com base nos programas POSEI, para além das medidas derrogatórias tomadas no âmbito do regime específico de abastecimento dos produtos agrícolas e para os produtos da pesca, foram tomadas medidas derrogatórias à regulamentação aduaneira geral em relação a estas regiões. Estas medidas consistiram essencialmente:

    - na não aplicação das condições económicas normalmente exigidas, sempre que se trata de operações de aperfeiçoamento activo efectuadas nas zonas francas das regiões em questão, a fim de contribuir deste modo para o desenvolvimento das PME e do conjunto do sector produtivo; esta medida teve até agora um efeito limitado devido ao facto de que apenas um território ultraperiférico, neste caso a Madeira, dispõe actualmente de zonas francas em funcionamento; actualmente está em curso de instalação uma zona franca nas Ilhas Canárias;

    - em medidas pautais específicas em relação a certos produtos industriais sensíveis importados nas Ilhas Canárias, que consistem na suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum; estas medidas permitiram modular a introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum, que decorre durante um período transitório que termina a 31 de Dezembro de 2000, e atenuar os respectivos efeitos, a fim de ter em conta as dificuldades específicas de certos sectores da economia da região em questão;

    - na suspensão temporária dos direitos da Pauta Aduaneira Comum para certas mercadorias destinadas ao equipamento ou à transformação dentro das zonas francas dos Açores e da Madeira; este tratamento pautal favorável, subordinado a certas condições, permitiu o arranque das actividades industriais da única zona franca em funcionamento nestas regiões (a zona portuária da Madeira) e a instalação a título permanente de indústrias de transformação de produtos terceiros (para além dos produtos agrícolas ou obtidos a partir da transformação destes produtos), importadas com isenção de direitos aduaneiros, para serem destinadas ao mercado comunitário; está previsto para este ano um primeiro balanço desta acção;

    - por último, em medidas que derrogam à política comercial nas Ilhas Canárias, que consistem na não aplicação das restrições quantitativas na importação de certos produtos têxteis ou de vestuário, desde que estes produtos sejam exclusivamente destinados ao mercado canário.

    5. Auxílios Estatais

    Auxílios estatais não agrícolas

    No domínio do controlo comunitário dos auxílios estatais, a Comissão sempre esteve atenta ao contexto específico das regiões ultraperiféricas. Já no programa POSEIDOM de 1989 se tinha sido previsto que a Comissão examinaria os auxílios às regiões em causa tendo em conta a sua situação específica.

    Sistemas de apoio às empresas

    Deste modo, os critérios que a Comissão definiu para analisar a compatibilidade dos auxílios estatais com finalidade regional com o Tratado, designadamente com o nº 3, alínea a), do artigo 87º [2], permitiram que os Estados-Membros e as regiões instituíssem sistemas de apoio às empresas. Estes sistemas são diversificados e de grande amplitude. De acordo com os últimos dados à disposição da Comissão, representariam uma despesa orçamental anual superior a 1 600 milhões de euros.

    [2] Que permite a autorização de auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego; a alínea c) do mesmo número permite autorizar auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

    As Canárias beneficiam de um "regime económico e fiscal" específico. Inclui auxílios fiscais ao investimento e auxílios ao funcionamento, limitados no tempo e degressivos, como por exemplo uma redução da base tributável do imposto sobre os lucros para os montantes destinados a serem reinvestidos no arquipélago.

    A Zona Especial das Ilhas Canárias (ZEC) prevê um auxílio fiscal limitado no tempo e degressivo, sob a forma de tributação reduzida, à taxa inicial de 1%, que aumenta progressivamente até à taxa final de 5% sobre os lucros das empresas implantadas.

    A principal medida em vigor na Madeira é a "zona franca". A Comissão autorizou uma isenção total de impostos directos até ao ano 2011, data a partir da qual esta isenção se tornará parcial; esta isenção é atribuída às novas empresas que se instalam na zona franca.

    No que diz respeito aos departamentos franceses ultramarinos, devem salientar-se diferentes medidas de isenção fiscal, nomeadamente a "Lei Pons" de desagravamento fiscal, que permite deduzir do rendimento colectável os investimentos realizados nos territórios ultramarinos.

    Outras medidas

    As normas instituídas pela Comissão permitiram também que os Estados-Membros e as regiões criassem medidas diversificadas.

    Nos Açores existe, assim, um regime de ajuda à promoção dos produtos regionais (incluindo, em especial, as despesas de transporte suplementares dos produtos exportados).

    Nos DOM, pode citar-se o fundo de garantia, aprovado recentemente pela Comissão, que foi criado para compensar o custo mais elevado do crédito nestas regiões. Mas foram aplicadas outras medidas muito variadas: fundos de participação, empréstimos bonificados, etc.

    Os critérios seguidos para examinar a compatibilidade dos auxílios estatais com finalidade regional com o mercado comum, em aplicação do artigo 87º, foram objecto de uma alteração recente por parte da Comissão. Certos regimes deviam, a este título, ter sido reexaminados até 1 de Janeiro de 2000. Mas as novas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (1998) prevêem que as regiões ultraperiféricas continuem a beneficiar do tratamento mais favorável da União.

    As sete regiões ultraperiféricas beneficiam actualmente das condições ligadas à derrogação do nº 3, alínea a), do artigo 87º do Tratado, e continuarão a delas beneficiar durante o período de 2000-2006, dado que todas cumprem o critério do PIB/per capita inferior a 75% da média comunitária.

    A derrogação prevista no nº 3, alínea a), do artigo 87º do Tratado assegura-lhes:

    - os limites máximos de intervenção mais elevados na União;

    - a possibilidade de serem concedidos excepcionalmente auxílios ao funcionamento; estes auxílios devem ser limitados no tempo e degressivos.

    Além disso, as regiões ultraperiféricas beneficiam de uma abordagem específica nas novas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional:

    - limites máximos de intensidade derrogatórios atribuídos a estas regiões com base na sua pertença à categoria de região ultraperiférica: no caso das regiões abrangidas pela derrogação do nº 3, alínea a), do artigo 87º, de 65% ESL em vez de 50% (limite máximo de intensidade de direito comum para as regiões abrangidas pela derrogação do nº 3, alínea a, do artigo 87º);

    - a possibilidade de auxílios ao funcionamento para compensar parcialmente os custos suplementares de transporte, sem limitação no tempo e sem degressividade, quer a região esteja abrangida pela derrogação prevista na alínea a), quer na alínea c) do nº 3 do artigo 87º do Tratado CE.

    Auxílios estatais para a agricultura

    Em conformidade com o artigo 36º do Tratado, as normas previstas nos artigos 87º a 89º apenas são aplicáveis à agricultura na medida em que os regulamentos do Conselho o prevejam. Quase todos os actos pertinentes do Conselho contêm disposições deste género.

    Nos últimos dez anos, o controlo dos auxílios estatais à agricultura das regiões ultraperiféricas não levantou dificuldades especiais. Por um lado, todas as regiões em causa são totalmente equiparadas às regiões agrícolas menos favorecidas, o que permite a concessão de auxílios mais elevados para a maior parte dos investimentos agrícolas, tanto a nível da exploração (taxa máxima de 35 a 75%) como a nível da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas (taxa máxima de 55 a 75%). Por outro lado, para os auxílios estatais relativos a medidas que não os investimentos (investigação e desenvolvimento, promoção e publicidade, assistência técnica, catástrofes naturais, etc.), a política da Comissão é suficientemente flexível para autorizar um elevado nível de ajudas (podendo ir até 100% em certos casos).

    Sem deixar de se opor, como regra geral, aos auxílios ao funcionamento na agricultura, a Comissão decidiu não levantar objecções contra as três ajudas relativas às regiões ultraperiféricas: para os DOM e os Açores, trata-se de um auxílio aos transportes relativo ao financiamento de uma parte dos custos suplementares do transporte marítimo dos produtos locais; para as Canárias, a notificação refere-se a um regime económico e fiscal especial aplicável igualmente à agricultura e comportando diferentes tipos de auxílios ao funcionamento. A Comissão considerou que se tratava de auxílios justificados, destinados a compensar a incidência económica claramente negativa do carácter insular e ultraperiférico das regiões em causa, sem contudo terem incidência no mercado interno.

    6. Apoio às PME, ao artesanato e ao turismo

    Neste domínio, crucial para o emprego e, por conseguinte, para o desenvolvimento social, a maior parte das acções foram efectuadas no âmbito dos fundos estruturais (cf. supra, nomeadamente para os sectores produtivos e para os recursos humanos). No que diz respeito aos três programas plurianuais para as PME (1990-1993, 1993-1996, 1997-2000) que são aplicáveis igualmente às regiões ultraperiféricas, a utilização por estas regiões dos instrumentos postos à disposição das PME e das empresas artesanais no âmbito destes programas foi, no conjunto, relativamente limitada.

    Entre os instrumentos comunitários figuram os Euro-Info-Centros que, nestas regiões, consagraram um esforço especial à sensibilização e à formação das empresas para as novas tecnologias, à passagem para o euro e, bem assim, ao acesso aos financiamentos dos fundos estruturais. É necessário mencionar também o programa INTERPRISE, que permitiu reunir, em regiões ultraperiféricas, PME de países diferentes interessadas em cooperar, realizar acções-piloto no domínio do turismo e do artesanato e organizar seminários e conferências. O turismo ocupa um lugar essencial e cada vez mais importante em quase todas as regiões ultraperiféricas. É favorecido, em especial, pelos meios de transportes mais eficazes, mas não deixa de colocar alguns problemas, nomeadamente em matéria de ambiente.

    O grau de utilização é igualmente muito variável entre programas plurianuais. Além disso, o acesso ao crédito bancário por parte das PME ainda continua a ser difícil.

    Com respeito aos empréstimos do BEI às empresas (que, nestas regiões, são normalmente PME), realizam-se por meio dos empréstimos globais assinados com intermediários financeiros situados nas regiões. A sua utilização foi também muito reduzida: 105,4 milhões de euros para o período 1994-1998, 57,8 dos quais em 1998. De assinalar que estes empréstimos necessitam do contributo dos bancos que se encontram no terreno e que estão dispostos a assumir o risco da operação.

    Quadro 5

    Repartição dos empréstimos globais por região

    (em milhões de euros)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7. Energia

    No que se refere à energia, as regiões ultraperiféricas caracterizam-se por uma grande dependência no atinente ao abastecimento petrolífero, devido à sua localização afastada das grandes redes de energia e a um custo mais elevado da produção de electricidade devido à dimensão média e frequentemente muito pequena das redes eléctricas a alimentar.

    No caso dos Açores e da Madeira, a estes problemas vem juntar-se ainda o do custo mais elevado do abastecimento petrolífero, devido ao afastamento em relação aos centros de refinação.

    Contudo, para além destas dificuldades, as regiões ultraperiféricas dispõem de um potencial elevado de exploração das fontes de energias renováveis como a biomassa e as energias eólica, geotérmica, hidráulica e solar. Trata-se igualmente de regiões onde ainda está por explorar todo o potencial de economia de energia. Conseguir um maior aproveitamento das energias renováveis e assegurar as economias de energia são oportunidades reais que se abrem nas regiões ultraperiféricas, já que é lá que se encontram custos de produção dos mais elevados para as fontes de energias convencionais.

    Intervenções gerais

    No âmbito da política da energia, a Comunidade Europeia apoiou nestas regiões a instituição de uma programação energética regional e/ou a constituição de agências regionais da energia (nos Açores e na Madeira, nas Canárias, em Guadalupe e Guiana) através do programa SAVE.

    Ao abrigo da política de IDT, foram apoiados projectos concretos de demonstração técnica e económica em matéria de tecnologias energéticas inovadoras através do programa THERMIE.

    No âmbito da política regional, desde há mais de uma década, e mediante os seus sucessivos programas, o FEDER tem trazido a estas regiões um apoio constante destinado a estudos e projectos específicos para reforçar o abastecimento energético, a produção de electricidade e a exploração do potencial energético endógeno em matéria de eficiência energética e de energias renováveis.

    Intervenção específica

    Uma intervenção comunitária específica à ultraperifericidade foi decidida aquando da adopção do programa POSEIMA para os Açores e a Madeira: trata-se da medida "energia" do programa. Esta medida "energia" visava compensar os custos suplementares para estas duas regiões inerentes ao seu abastecimento em produtos petrolíferos.

    A ajuda específica prevista por esta medida era calculada com base no custo resultante do transporte de produtos petrolíferos entre Portugal continental e os principais depósitos nas ilhas dos Açores e da Madeira, durante os anos de 1991, 1992 e 1993. Era concedida sob condição de que 50% pelo menos do montante da ajuda fossem utilizados para acções de promoção e projectos em matéria de economia de energia e de energias renováveis na região.

    Para todo o período, os meios financeiros a título desta ajuda específica ascenderam a 25 milhões de ecus, repartidos entre a região dos Açores (15 milhões de ecus) e a região da Madeira (10 milhões de ecus), e pagos em parcelas anuais por conta das rubricas orçamentais THERMIE em 1992, POSEIMA-Energia em 1993 e FEDER-disposições transitórias em 1994.

    A avaliação da medida "energia" do POSEIMA faz salientar que a utilização destes meios financeiros foi conforme com os objectivos, ou seja, que contribuiu para travar o aumento do consumo de energia e permitiu o financiamento de uma série de acções e de projectos em matéria de energias renováveis. No entanto, a prossecução desta medida para além de 1994 não foi possível até ao presente devido à ausência de um financiamento separado (consequência da supressão das rubricas orçamentais POSEIMA) e das regras de elegibilidade para os fundos estruturais (onde foi considerada como um auxílio ao funcionamento e, por esse motivo, não elegível).

    De 1994 a 1999, o co-financiamento comunitário de projectos de investimento em matéria de economia de energia e de energias renováveis nas regiões dos Açores e da Madeira prosseguiu no âmbito dos programas dos fundos estruturais (QCA II e iniciativa REGIS II).

    8. Transportes

    Atenta a sua situação geográfica, os transportes revestem uma importância estratégica para as regiões ultraperiféricas. A manutenção das relações políticas, económicas e sociais com o continente europeu depende intimamente dos serviços de transporte aéreo e marítimo. Além disso, o facto de algumas destas regiões serem constituídas por arquipélagos aumenta a sua dependência em relação a estes serviços. Os custos suplementares de transporte devidos tanto ao afastamento destas regiões como à necessidade de assegurar a regularidade do seu serviço constituem igualmente um óbice fundamental ao seu desenvolvimento económico. Por último, o transporte aéreo é um elemento chave do desenvolvimento do turismo.

    Transporte aéreo

    As regiões ultraperiféricas beneficiaram muito significativamente do impacto das medidas de liberalização do transporte aéreo na Comunidade. O princípio da liberdade tarifária para os transportadores aéreos comunitários que operam nas rotas intracomunitárias, estabelecido pelo Regulamento nº 2409/92 do Conselho, traduziu-se efectivamente por uma diminuição sensível das tarifas em vigor para as ligações entre estas regiões e o continente europeu. É por este motivo que as ligações entre a França e as Antilhas se encontram actualmente entre as ligações intercontinentais mais baratas no mundo. O princípio da livre prestação de serviços nas rotas intracomunitárias, introduzido pelo Regulamento 2408/92 do Conselho, contribuiu, por sua vez, para a concorrência entre companhias aéreas e para o advento de novos serviços de transporte, nomeadamente entre o arquipélago das Canárias e a Espanha. Os aeroportos do arquipélago dos Açores foram temporariamente isentados da aplicação do princípio da livre prestação dos serviços de transporte. Esta isenção, prevista pelo nº 3 do artigo 1º do Regulamento n° 2408/92, terminou em 30 de Junho de 1998.

    De resto, a regulamentação relativa às tarifas de transporte e ao acesso ao mercado oferece aos Estados-Membros a possibilidade de impor obrigações de serviço público «sobre os serviços aéreos regulares para um aeroporto que sirva uma região periférica ». Foram impostas tais obrigações às ligações entre a França e os DOM, entre Portugal Continental e a Madeira e os Açores bem como às rotas internas do departamento da Guiana, dos Açores e da Madeira.

    Transporte marítimo

    A regulamentação relativa ao serviço de transporte marítimo tem igualmente em conta a especificidade das regiões ultraperiféricas. O artigo 4º do Regulamento n° 3577/92 prevê assim a possibilidade para os Estados-Membros de celebrar contratos de serviço público com companhias de navegação que participem em serviços regulares de, entre e para estas regiões, ou lhes impor obrigações de serviço público como condição para a prestação de serviços de cabotagem. Os contratos de serviço público existentes podem permanecer em vigor até à respectiva data de expiração. Em conformidade com as orientações comunitárias sobre os auxílios estatais ao transporte marítimo, as compensações financeiras pagas às companhias às quais são impostas obrigações de serviço público não constituem, em princípio, auxílios na acepção do nº 1 do artigo 87º do Tratado e são dispensadas da obrigação de notificação.

    Além disso, com o propósito de evitar as perturbações eventuais decorrentes da aplicação, a partir de 1.1.1993, do regime de livre prestação de serviços de transportes marítimos dentro dos Estados-Membros, o artigo 6º do Regulamento n° 3577/92 isentou, por derrogação, os serviços de cabotagem relativos aos arquipélagos das Canárias, dos Açores e da Madeira e os departamentos franceses ultramarinos da aplicação deste regulamento até 1.1.1999.

    9. Investigação e desenvolvimento

    As regiões ultraperiféricas não foram objecto de quaisquer medidas específicas no programa-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico (PCIDT). Essas regiões foram consideradas como equiparadas às demais regiões do objectivo 1 dos fundos estruturais, ou seja, que a sua natureza ultraperiférica tem estado até agora inserida na lógica geral de coordenação entre a política de IDT e de inovação e a política de coesão económica e social.

    No total, 204 participações das regiões ultraperiféricas foram assinaladas nos diferentes programas específicos do programa-quadro de IDT entre 1988 e 1999. As Canárias registaram a taxa mais elevada de participação, seguindo-se-lhe os Açores e a Madeira. Os níveis mais modestos dos DOM estão relacionados com um investimento relativamente fraco em matéria de IDT nestas regiões.

    Os fundos estruturais financiaram, desde 1989, numerosas infra-estruturas científicas e técnicas bem como numerosas acções ligadas à IDT e à inovação. Entre as regiões ultraperiféricas que deles beneficiaram, as Canárias receberam 15,6 milhões de ecus durante o período 1994-1999 para o financiamento de dois centros de transferência de tecnologia e do Instituto Tecnológico das Canárias, bem como 33,12 milhões de ecus para o Centro de Astrofísica. Quanto aos DOM, foram atribuídos financiamentos no domínio da investigação aplicada, das infra-estruturas para a investigação genética e do apoio directo às empresas (elevando-se a 9,5 milhões de ecus). A Guiana beneficiou de fundos para criar um centro de investigação sobre as florestas tropicais (5,4 milhões de ecus), enquanto a Martinica obteve financiamentos para a investigação aplicada na produção de bananas (5,4 milhões de ecus). No tocante à Madeira, foi atribuído um apoio para as infra-estruturas tecnológicas e para projectos de inovação.

    Por último, importa notar que o quinto programa-quadro (Decisão n° 182/1999/CE de 22.12.1998) introduziu um considerando específico que indica "que é necessário promover e facilitar a participação das regiões ultraperiféricas nas acções comunitárias de IDT, através de mecanismos adequados que sejam adaptados à situação particular de cada uma dessas regiões".

    10. Sociedade da Informação

    A União Europeia apoiou os esforços das regiões e dos agentes - públicos e privados - no sentido de modernizar as infra-estruturas de telecomunicação, desenvolver os serviços necessários à realização da sociedade da informação e inseri-los da melhor maneira no contexto regional, por vezes muito difícil, mas que permanece um elemento incontornável do desenvolvimento das economias locais.

    Embora as disparidades continuem a ser muito grandes em relação às regiões europeias continentais, as infra-estruturas das telecomunicações foram consideravelmente melhoradas nas regiões ultraperiféricas, tanto em qualidade como em número de linhas conectadas, tanto para as ligações regionais e nacionais como para as comunicações internacionais. Do mesmo modo, foram desenvolvidos serviços telemáticos a fim de permitir uma melhor informação dos utilizadores dos serviços públicos e privados. Por último, uma baixa generalizada das tarifas, consequência directa da abertura dos mercados, e o desenvolvimento da rede Internet estão em vias de alterar consideravelmente o uso das infra-estruturas e dos serviços.

    Os fundos estruturais participaram de forma significativa nesta melhoria, que se concentrou por vezes em alguns pontos e está longe de ter resolvido todos os problemas, embora os progressos da tecnologia permitam esperar mudanças positivas nos próximos anos, desde que se realizem os investimentos ainda necessários.

    Contudo, as regiões ultraperiféricas inseridas numa rede de cooperação puderam já beneficiar de trocas de experiências e de "know-how". É o caso de Guadalupe, que faz parte da rede regional do projecto MARIS, dedicado à demonstração e à promoção do uso das novas tecnologias da informação e das aplicações telemáticas para o sector marítimo (pesca, logística portuária, construção naval e manutenção das embarcações, navegação e gestão do tráfego).

    Algumas regiões ultraperiféricas participaram em programas europeus da Sociedade da Informação previstos no programa-quadro de IDT. Participaram em quatro projectos de aplicações telemáticas (TAP) no domínio da administração, da investigação e da medicina, bem como em projectos ESPRIT (European Strategic Programme for Research and Development in Information Technologies). Os sectores de actividades destes projectos eram principalmente: a educação e a formação profissional, a investigação, a inovação, a modernização das técnicas de produção e o ambiente.

    No entanto, apesar da melhoria das infra-estruturas e das iniciativas, constata-se que as potencialidades das tecnologias da informação e das telecomunicações nem sempre são utilizadas nem acompanhadas da melhor maneira, por ignorância ou falta de percepção das oportunidades económicas, falta de adaptação dos serviços oferecidos, falta de formação dos utilizadores potenciais ou falta de adequação das qualificações dos utilizadores às necessidades dos territórios.

    11. Ambiente

    Os programas de opções específicas para fazer face ao afastamento e a insularidade - POSEI - não mencionam expressamente as questões relativas ao ambiente. Foram financiadas acções concretas neste domínio por meio dos fundos estruturais ou por outros instrumentos financeiros.

    No entanto, três factores levaram a reforçar o dispositivo financeiro destinado às questões ambientais:

    - os problemas específicos colocados pela fragilidade dos ecossistemas das regiões ultraperiféricas e pelo contexto geológico e climático, que acentuam os riscos de catástrofes naturais;

    - o necessário esforço de adaptação às normas ambientais comunitárias e os custos suplementares que isso implica;

    - as interacções positivas entre o ambiente e os diversos aspectos do desenvolvimento socioeconómico.

    Foi assim criada uma rubrica orçamental B2-245 ("Ambiente"), por iniciativa do Parlamento Europeu, para financiar acções relativas à protecção do ambiente e à conservação da natureza, especificamente no âmbito dos programas POSEIDOM, POSEICAN e POSEIMA. Ao abrigo desta rubrica, foram financiados quatro programas num montante total de 10 000 euros.

    12. Cooperação Regional

    No seu título IV, o POSEIDOM sublinhou a necessidade de uma melhor cooperação regional entre os DOM e os diferentes Estados, países e territórios vizinhos. Esta cooperação regional deveria permitir uma melhor integração dos DOM no seu ambiente geográfico, superando as clivagens tradicionais (economias concorrentes, ausência de trocas comerciais, etc.) para se orientar para um diálogo e para a realização de projectos comuns que tenham em conta as complementaridades e as necessidades de desenvolvimento dos diferentes parceiros independentemente do estatuto com que se apresentam.

    Esta cooperação concentrou-se, desde 1989, nas relações DOM/PTU/ACP. A este respeito, estas disposições do título IV do POSEIDOM completam e confirmam as tomadas no âmbito do título XII da Convenção de Lomé IV, antes de 29 de Fevereiro de 2000, e do Acordo de Parceria ACP-CE, após esta data, e do título XII da decisão de associação dos PTU.

    Tal como Lomé IV, o Acordo de Parceria ACP-CE prevê que as dotações em causa se acrescentem às dotações atribuídas aos ACP no âmbito do Acordo e que se atribua especial atenção à aceleração da diversificação económica, para fomentar a complementaridade das produções, a intensificação da cooperação e do desenvolvimento entre os Estados ACP mas também entre estes, os PTU e os DOM.

    Devido à posição geográfica das Ilhas Canárias, da Madeira e dos Açores, o POSEICAN e o POSEIMA não contêm disposições sobre a cooperação regional.

    Entre as três vertentes do Título "Cooperação Regional" do POSEIDOM, a vertente mais desenvolvida é a da consulta entre, de um lado, os DOM e, do outro, os Estados ACP, os PTU e sobretudo a Comissão. Em contrapartida, a segunda vertente, a dos acordos comerciais regionais, é, de momento, quase inexistente. No que concerne à terceira vertente, foram criados projectos e programas regionais comuns no caso da Reunião (COI - Comissão do Oceano Índico), mas não foram ainda estabelecidos no caso dos departamentos franceses da América apesar de certas tentativas sem continuidade.

    Este balanço da acção levada a cabo em prol dos DOM, e os diferentes resultados obtidos nas Caraíbas e no Oceano Índico, levam à conclusão de que o limitado sucesso da cooperação regional se deve em parte a uma questão de vontade política. Enquanto as autoridades competentes respectivas afirmam regularmente a sua esperança na cooperação regional, continuam a ser às vezes mutuamente críticas ou adoptam medidas protectoras. Evidentemente, estas reticências têm razões estruturais nas economias das entidades em questão, por serem concorrentes mais do que complementares. Esta concorrência faz-se sentir tanto nos fluxos comerciais como no que se refere aos fundos comunitários disponíveis.

    C. Balanço global

    Devem ser formuladas duas perguntas fundamentais, ligadas entre si:

    - os instrumentos comunitários - a aplicação dos fundos estruturais e a modulação das políticas - funcionaram de maneira satisfatória-

    - e qual foi, desde a aplicação dos programas POSEI, o desenvolvimento económico e social das regiões ultraperiféricas, cuja aceleração era o objectivo destes instrumentos-

    A análise que precede responde largamente à primeira pergunta. A acção desenvolvida pela União Europeia foi globalmente eficaz, apesar das numerosas dificuldades no terreno. A parceria, no conjunto, funcionou bem.

    Durante os dois períodos de programação 1989-1993 e 1994-1999, as sete regiões ultraperiféricas beneficiaram, no total, de um apoio financeiro dos fundos estruturais para o seu desenvolvimento económico regional da ordem dos 7 200 milhões de euros (ou seja, 2,5% dos montantes atribuídos ao conjunto das regiões) para uma população de 3,5 milhões de pessoas. Tendo em conta as suas desvantagens específicas, estas regiões receberam, per capita, um auxílio comunitário dos fundos estruturais superior em cerca de um terço à média das regiões classificadas no objectivo 1 (ver o quadro 2, Intensidade da ajuda europeia 1994-1999).

    As modulações das políticas comunitárias trouxeram igualmente resultados tangíveis, sem, no entanto, pôr em perigo a coerência e a unidade do direito comunitário e do mercado interno. É certo que alguns objectivos indicados nos programas POSEI não puderam ser alcançados completamente (por exemplo, em matéria de cooperação regional: mas a principal responsabilidade não cabe à Comunidade) ou prosseguidos (p. ex.: compensação dos custos suplementares de energia para os Açores e a Madeira). As sombras não retiram, porém, nada a um quadro que, no seu conjunto, é muito positivo.

    É necessário ter em conta, nesta panorâmica, o facto de os contextos europeu e internacional terem sofrido alterações importantes nos anos 1990. Por um lado, com a realização do mercado interno e, consequentemente, com um maior rigor, por exemplo, no domínio da fiscalidade; com as reformas da PAC e dos fundos estruturais e com as novas regras definidas na Agenda 2000, nomeadamente ao nível das perspectivas financeiras. Por outro lado, com um papel acrescido do GATT e da OMC, a assinatura de acordos internacionais (Lomé, México, acordos de associação PTU, África do Sul). Tudo isto teve, naturalmente, consequências para as regiões ultraperiféricas.

    Em relação à segunda pergunta, são fornecidos elementos de resposta pelo sexto relatório sobre o desenvolvimento económico e social das regiões, publicado pela Comissão em Março de 1999, que procedeu a uma avaliação global da situação das regiões, a partir dos dados relativos ao PIB.

    Uma comparação entre os dados do período 1986-1988 e do ano 1996 mostra, assim, que a totalidade das sete regiões conheceram um forte crescimento do PIB regional, superior à média europeia (mais de 2,7% por ano, enquanto a média é de 2,1%). Uma vez que, em algumas delas, a pressão demográfica é elevada, revela-se útil estabelecer comparações a partir do PIB per capita. No seu conjunto, estas regiões conheceram, nos últimos dez anos, uma progressão significativa do seu PIB/habitante, em comparação com a progressão média das outras regiões da União Europeia, como o mostra o quadro 6 abaixo: a progressão mais importante é a de Madeira, dos Açores e da Guiana, enquanto a mais moderada é a das Canárias, cujo PIB era já, em contrapartida, o mais elevado das sete regiões.

    Quadro 6

    PIB per capita - comparação 1986 - 1996

    média europeia = 100

    (Fonte: Eurostat)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    A progressão do PIB/habitante em cada região ultraperiférica reflecte uma convergência das economias locais para o nível médio das regiões da União Europeia. A sua progressão relativa, em relação às outras regiões europeias, traduz igualmente o impacto das políticas públicas de desenvolvimento implementadas nestas regiões e cuja intensidade financeira elevada per capita resulta em grande medida dos co-financiamentos dos fundos estruturais.

    Esta progressão relativa, por animadora que seja, não pode disfarçar as desvantagens específicas com que estas regiões ainda se vêem confrontadas, a dependência dos sectores produtivos da evolução de mercados incertos e a fragilidade do tecido social. O nível de vida per capita continua, nestas regiões, a ser metade do nível médio da União Europeia e figuram ainda (com excepção das Canárias) entre as dez regiões mais pobres da União, justificando a prossecução do esforço financeiro público nacional e europeu a elas destinado.

    A apreciação global do impacto dos programas europeus sobre a situação do emprego é mais delicada. Em todas as regiões, a evolução dos fluxos migratórios pesa sobre o mercado do emprego, enquanto para as quatro regiões francesas, a pressão demográfica explica os elevados níveis de desemprego. No entanto, é conveniente constatar que, de 1987 a 1997, a taxa de desemprego baixou nas cinco regiões onde era mais elevada, tendo aumentado nas duas outras, cujas taxas eram, e permanecem, baixas em relação às outras regiões europeias.

    Quadro 7

    Taxa de desemprego em % da população activa

    (Fonte: Eurostat)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Por último, todos estes elementos revelam que, na maior parte das regiões ultraperiféricas, houve um crescimento económico significativo que, no entanto, foi parcialmente ocultado pelo crescimento demográfico de algumas destas regiões: assim, entre 1990 e 1999, a população aumentou 37% na Guiana, 18% na Reunião, 9% em Guadalupe e 6% na Martinica, ao passo que na França metropolitana aumentou apenas 3,18%.

    Qual foi o papel dos fundos estruturais e das políticas comunitárias no desempenho global destas regiões- Verifica-se claramente que os seus efeitos foram muito importantes, ou mesmo determinantes, em vários domínios, como nas infra-estruturas de transporte, um dos problemas cruciais das regiões ultraperiféricas, bem como na pesca e na agricultura, dois dos seus sectores produtivos essenciais, o que contribuiu para os fazer progredir no sentido da convergência com o resto da União Europeia.

    Todavia, a resposta precisa à pergunta acima não é fácil, porque a acção comunitária vem completar os esforços nacionais e regionais. Se teve, no total, resultados muito bons, não deixa de ser necessário analisar modificações e modalidades de aplicação diferentes. É preciso, com efeito, tornar todas estas acções ainda mais eficientes e orientadas e adaptá-las ao novo contexto europeu e mundial actual. No conjunto, a actual política deve ser prosseguida e aperfeiçoada.

    Um aspecto essencial que deve continuar a merecer uma atenção especial é o do desemprego em massa, problema este na realidade ligado a factores mais gerais - revolução tecnológica, mundialização, crescimento demográfico nos DOM etc. - mas cujas manifestações, exceptuando nos Açores e na Madeira, são particularmente graves, com taxas de desemprego que, embora em ligeiro retrocesso (cf. quadro 7), continuam a ser o dobro e o triplo da média comunitária. É, porém, verdade que, sem a acção comunitária, este problema seria ainda nitidamente mais grave.

    Finalmente, importa apreender toda a dimensão histórica da problemática das regiões ultraperiféricas: não se trata simplesmente de promover a sua recuperação económica e social, mas também de responder a um desafio político importante. As Ilhas Canárias, por exemplo, escolheram, após um primeiro período de dúvida, a sua integração plena na União Europeia, e é necessário cumprir as promessas que vislumbraram ao tomar esta decisão. Os Açores e a Madeira assumiram as obrigações decorrentes da integração comunitária a partir da adesão de Portugal à União e devem beneficiar das suas vantagens e da sua solidariedade. Os DOM franceses são postos avançados da Europa noutros continentes.

    Neste contexto, importaria ter em conta que estas regiões dão à União Europeia uma dimensão planetária e constituem a sua fronteira exterior avançada. Algumas das suas condicionantes, como o grande afastamento em relação à Europa continental e a proximidade, física e humana, com países ACP, do MERCOSUL e de outros pólos geográficos regionais, constituem outras tantas vantagens para o futuro. No âmbito da mundialização, a União Europeia é a única entidade que pode afirmar a sua presença no âmago do Oceano Índico e das Caraíbas, bem como na América do Sul, por intermédio das regiões ultraperiféricas. Estas regiões dispõem de grandes espaços marítimos, de uma posição geo-económica preciosa, de locais de implantação privilegiados para actividades de tecnologia de ponta e certas investigações fundamentais para o futuro do planeta. Nesta perspectiva, os benefícios potenciais para a União são sem dúvida elevados, embora, pela sua própria natureza, impossíveis de quantificar.

    II. O Futuro

    O nº 2 do artigo 299º

    O novo artigo do Tratado CE para as regiões ultraperiféricas, nº 2 do artigo 299º, tem por objectivo permitir uma integração plena das regiões ultraperiféricas na Comunidade da qual fazem parte, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades. Este artigo passa a constituir a base jurídica comum para as acções a favor destas regiões. Em primeiro lugar, tem um âmbito de aplicação mais lato do que o nº 2 do antigo artigo 227º. Doravante, para além dos departamentos franceses ultramarinos, estão também abrangidos os Açores, a Madeira e as Ilhas Canárias. Em segundo lugar, as medidas específicas a favor destas regiões podem ser tomadas em domínios muito amplos que cobrem várias políticas comunitárias. A lista não é exaustiva. Por fim, como último elemento inovador, as medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas serão tomadas pelo Conselho por maioria qualificada, com base no disposto no nº 2 do artigo 299º do Tratado.

    Este artigo não é, por conseguinte, nem um artigo simplesmente declaratório, nem um regime de "opt-out" generalizado, mas leva à instituição de um regime específico que tenha em conta todos os condicionalismos que pesam sobre estas regiões devido à sua natureza ultraperiférica e sem com isso prejudicar a coerência do direito comunitário e do mercado interno. Confirma e reforça a abordagem desenvolvida pela União Europeia, a partir de 1989, por intermédio de programas POSEI.

    Concretamente, o nº 2 do artigo 299º permitirá, pois, à União Europeia prosseguir, consolidar e reforçar a acção. Mas, em que direcção-

    Uma estratégia de desenvolvimento sustentável para as regiões ultraperiféricas

    A Comissão reflectiu sobre o balanço da acção até agora desenvolvida, nos resultados obtidos - por vezes espectaculares -, mas também nas insuficiências face aos objectivos que tinham sido fixados nos programas POSEI. De qualquer modo, o balanço mostrou que a abordagem adoptada era a correcta. No entanto, as desvantagens são persistentes e a acção deve ser prosseguida.

    Baseando-se na vontade política expressa no nº 2 do artigo 299º, esta acção deve, daqui para o futuro, adoptar a forma de uma estratégia global para a ultraperiferia.

    É neste aspecto que reside verdadeiramente o salto qualitativo do nº 2 do artigo 299º. Esta estratégia deve visar o desenvolvimento sustentável destas regiões. Deve incluir, no parecer da Comissão, três vertentes principais:

    - em primeiro lugar, no domínio das actividades económicas tradicionais - geralmente viradas para o sector primário e agro-alimentar -, as medidas em matéria de agricultura e pesca. Globalmente, funcionaram de maneira satisfatória. Devem ser prosseguidas, se necessário após revisão. No domínio agrícola, em especial, devem ser:

    - revalorizadas, a fim de manter os benefícios das medidas existentes, cujo impacto diminui por razões simultaneamente internas à Comunidade (reforma PAC) e externas (evolução do comércio mundial, acordos internacionais ou bilaterais);

    - adaptadas ou intensificadas em certos domínios, em função da experiência;

    - trata-se, paralelamente, de promover o relançamento pela diversificação da actividade económica. A abordagem é diferente. O objectivo é valorizar outras actividades e atrair o investimento e a inovação. Convém, portanto:

    - por um lado, coordenar a acção dos instrumentos disponíveis para o efeito: fundos estruturais, mecanismos de empréstimo, disciplina dos auxílios estatais, da fiscalidade, das alfândegas, etc.;

    - reforçar, pela acção coordenada destes instrumentos, o apoio aos novos sectores produtivos e às PME. A tónica deve ser colocada sobretudo nos domínios estratégicos da competição mundial: não só transportes, energia e ambiente, mas também sociedade da informação, investigação e desenvolvimento;

    - por último, as relações das regiões ultraperiféricas com o seu ambiente geográfico condicionam, em grande parte, o seu desenvolvimento. A proximidade geográfica de países em desenvolvimento - beneficiando, na sua maioria, de acordos vantajosos com a Comunidade - e a natureza similar das produções colocam-nos numa situação de concorrência dificilmente ultrapassável. Ao mesmo tempo, encontram-se na situação de pontas de lança da União Europeia face a blocos regionais e sub-regionais em formação, de que fazem geograficamente parte, ou com os quais teceram relações históricas: esta situação de fronteira pode constituir uma vantagem, se for valorizada. A União Europeia deve ter em conta estas duas facetas da ultraperiferia. Está em causa o conjunto das suas políticas em relação às regiões ultraperiféricas.

    Como levar a efeito esta estratégia-

    A Comissão decidiu analisar as ideias e os pedidos contidos nos memorandos apresentados pelos Estados-Membros [3] e pelas regiões interessadas [4]. Escutou atentamente os pontos de vista apresentados durante a reunião de parceria que organizou em 23 de Novembro de 1999 e na qual participaram os membros competentes dos Governos de Espanha, França e Portugal, assim como os responsáveis das sete regiões ultraperiféricas.

    [3] Memorandos do Governo espanhol de Novembro de 1999, do Governo português, do mesmo mês, do Governo francês de 10 Dezembro 1999.

    [4] Memorando comum das regiões ultraperiféricas, de 5 de Março de 1999.

    Teve em conta todos estes elementos, identificando as acções necessárias à aplicação desta estratégia, tal como apresentada infra.

    A. O Grupo das Produções Tradicionais

    1. Agricultura

    Baseando-se nas antigas bases jurídicas à sua disposição, a Comissão já adoptou para o sector agrícola um quadro adequado e importante com vista à aplicação da PAC nestas regiões. Nomeadamente através da vertente agrícola dos "POSEI" que é ambiciosa, importante e inovadora.

    Este quadro representa já uma resposta adaptada às condicionantes destas regiões. No espírito deste nº 2 do novo artigo 299º do Tratado, a Comissão pretende prosseguir a sua abordagem de considerar as especificidades das regiões ultraperiféricas tendo em conta as suas características e condicionalismos específicos.

    Os pedidos dos Estados-Membros

    Os pedidos contidos nos memorandos transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros podem resumir-se do modo abaixo indicado.

    De uma maneira geral, os pedidos visam, inicialmente, consolidar e reforçar a vertente agrícola dos "POSEI" e, em seguida, melhorar o actual regime. Além disso, é pedido que se garanta uma cobertura orçamental suficiente para a reforma das vertentes agrícolas "POSEI". Por último, no que diz respeito às organização comuns de mercado (OCM), pede-se que seja garantido que as particularidades destas regiões, nomeadamente no sector da banana, serão tidas em conta.

    De maneira mais detalhada, os pedidos incidem sobre uma melhoria do regime específico de abastecimento (REA) sobre três pontos:

    - rever a lista de produtos elegíveis e, além disso, estudar a inclusão de produtos não agrícolas (p. ex.: adubos, embalagem, etc.);

    - rever o método de cálculo de maneira a, nomeadamente, estabilizar a ajuda, assegurar-se de que compensa os custos suplementares e ter em conta a dupla insularidade;

    - melhorar as condições de reexportações e reexpedições dos produtos transformados a partir de matérias-primas que beneficiam do REA.

    Os pedidos visam também a melhoria dos auxílios específicos às produções locais em dois pontos:

    - modular a PAC (adaptação das condições de elegibilidade, rever o nível dos auxílios complementares, adaptar os limites quantitativos, etc.);

    - - garantir a comercialização dos produtos (melhorar a competitividade das produções locais, ajudar a comercialização local ou externa, etc.).

    De referir que cada Estado mencionou uma lista de pedidos concretos sobre os produtos que se referem a cada região.

    Por último, os pedidos cobrem igualmente as derrogações estruturais. As derrogações estruturais dos POSEI agrícolas foram suprimidas com a reforma dos fundos, devido à flexibilidade do novo regulamento (1257/1999). Só o considerando (53) do Regulamento "desenvolvimento rural" faz referência às necessidades específicas destas regiões, mas não há dispositivo no texto do regulamento. Os Estados-Membros formulam pedidos de flexibilidade, de adaptação ou de derrogações.

    As respostas da Comissão

    Não seria possível responder de forma detalhada a cada pedido específico. Mas a Comissão pode, desde já, anunciar um calendário e uma orientação para a apreciação e a consideração destes pedidos.

    Assim, em resposta a estes pedidos, a Comissão apresentará em 2000 os relatórios de aplicação das vertentes agrícolas dos POSEI nestas regiões desde 1992, acompanhados das propostas de alteração dos regulamentos do Conselho que se revelarem justificadas. Os pedidos terão sido objecto de uma avaliação aquando da análise do balanço e terão sido tratados em concertação com cada um dos três Estados-Membros.

    Nas suas respostas, a Comissão procurará consolidar e adaptar o acervo e analisar a melhoria do quadro agrícola actual a favor destas regiões, respeitando simultaneamente o quadro das dotações previstas pelas perspectivas financeiras.

    No que respeita ao regime específico de abastecimento, tendo em conta a evolução das necessidades constatadas, deverá ser estudada para cada região a lista dos produtos abrangidos, assim como as quantidades de produtos úteis para cobrir o aumento das necessidades locais e as condições do regime aquando da transformação dos produtos.

    Proceder-se-á ao exame dos meios levados a efeito para atingir os objectivos do REA de atenuar os custos suplementares de abastecimento das regiões e de baixar os preços através da concorrência entre as fontes de abastecimento.

    No que respeita às medidas relativas às produções agrícolas, estas só podem ser plenamente eficazes se forem adaptadas às realidades locais, coerentes entre si e com o REA. Não deve tratar-se de uma "dispersão", mas antes do reflexo de um eixo de desenvolvimento integrado.

    Tratar-se-á sobretudo de verificar se as medidas de apoio às produções agrícolas se revelaram inadaptadas às realidades regionais, de forma a torná-las mais incentivadoras e eficazes. Será conveniente estudar as condições especiais de elegibilidade das medidas, o nível dos auxílios e as limitações quantitativas, quando se trata de produtos com uma baixa taxa de abastecimento. Será conveniente examinar as condições de aplicação da PAC nos diferentes sectores para verificar em que medida, e com um espírito aberto, se revelariam necessárias derrogações.

    Será a oportunidade para examinar, se necessário, a eventual aplicação de novas medidas, a fim de ter em conta, no respeito dos objectivos dos POSEI, as especificidades e as necessidades locais. Estas agriculturas enfrentam uma "globalização" do seu ambiente económico. As suas produções principais estão submetidas, designadamente, à concorrência das produções similares dos países vizinhos (ACP, PTU, PVD) que beneficiam de custos sociais e de outras condições de produção favoráveis. Esta concorrência é sentida tanto nos seus próprios mercados locais como no restante território da União, onde estes produtos dos países terceiros beneficiam de direito de entrada preferencial. Esta situação requer uma vigilância e um acompanhamento acrescidos.

    Um acompanhamento regular e, se for caso disso, uma adaptação rápida destas medidas pode revelar-se necessária para responder às evoluções da PAC ou do contexto internacional que têm implicações para estas agriculturas.

    Será importante conseguir uma simplificação da gestão destes regimes e melhorar a sua transparência sem, contudo, pôr em causa o acompanhamento e o controlo destes dispositivos.

    No que respeita às OCM, para além da vertente agrícola dos POSEI, as produções locais destas regiões serão, na sua qualidade de produção comunitária, afectadas pelas próximas reformas das OCM relativas, nomeadamente, ao arroz, ao açúcar e à banana. Dever-se-á considerar o impacto destas reformas sobre a agricultura destas regiões.

    No que respeita aos pedidos relativos às derrogações estruturais, eles serão examinados a nível dos documentos únicos de programação (DOCUP) ou dos programas operacionais (PO), a fim de verificar a realidade dos problemas, as especificidades a ter em conta e, eventualmente, as soluções a aplicar.

    2. Pesca

    O sector da pesca desempenha um papel primordial no desenvolvimento socioeconómico das regiões ultraperiféricas, atendendo à sua importância a nível do tecido produtivo local.

    Com efeito, trata-se de um sector que, à escala das economias destas regiões, se traduz em actividades diversificadas, que mantêm activa uma parte importante da população sobretudo no quadro das empresas familiares. Estas actividades correspondem a uma experiência adquirida no sector e para as quais, no conjunto das regiões, são poucas as alternativas de diversificação em termos de emprego. O sector da pesca abrange um vasto leque de actividades conexas: a captura, a transformação, a comercialização e a distribuição, o consumo. Neste contexto, é necessário destacar as perspectivas susceptíveis de dar uma resposta adequada às necessidades do sector.

    A Comissão já lançou o processo de reflexão sobre os ajustamentos a introduzir na política comum da pesca que se impõem até 2002. A Comissão deseja aproveitar a circunstância da existência deste prazo para lançar uma ampla reflexão sobre as melhorias que importa trazer à política comum da pesca nas suas diferentes vertentes, a fim de fazer face aos desafios com que é confrontada.

    Atendendo à nova disposição do Tratado relativa às regiões ultraperiféricas, a Comissão procederá a uma análise da situação nas diferentes vertentes da política comum da pesca, tendo em conta as medidas específicas já adoptadas. Proporá, a partir de 2001, adaptações adequadas das medidas em vigor e, eventualmente, novas medidas específicas relativas às regiões ultraperiféricas.

    No que respeita, mais especificamente, aos pedidos contidos nos memorandos apresentados pelos Estados-Membros:

    - no caso do regime de compensação dos custos suplementares verificados no escoamento de certos produtos de pesca, que funciona de forma bastante satisfatória, e na sequência da avaliação deste regime, durante o ano 2000, a Comissão apresentará oportunamente as propostas que se revelarem adequadas, tendo em vista a prorrogação do regime;

    - as propostas em matéria de tratamento específico da frota poderiam implicar consequências a nível da utilização sustentável dos recursos e merecem, por conseguinte, uma abordagem prudente;

    - a proposta relativa à possibilidade de reexpedir os produtos que beneficiaram de um regime de suspensão temporária de direitos de importação necessita de um exame aprofundado, considerando a importância da actividade nas águas em questão (as Canárias), as quantidades desembarcadas e o facto de os produtos previstos no presente regime cobrirem um vasto leque de espécies;

    - por último, em matéria de investigação, que constitui um elemento de primeira importância numa política de conservação e de gestão dos recursos, as possibilidades de financiamento comunitário dependerão das dotações financeiras globais a definir pelo Conselho neste domínio.

    B. O relançamento económico das regiões ultraperiféricas

    1. Os instrumentos

    a. Fundos estruturais

    Importa recordar que a política regional e estrutural da União Europeia constitui, no seu conjunto, uma resposta às desvantagens específicas com que estão confrontadas as regiões ultraperiféricas. Esta postura inscreve-se na perspectiva dos artigos 158º e 159º do Tratado CE, que enunciam o objectivo de "coesão económica e social" e atribuem à política regional o objectivo de redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas da União e as restantes regiões. Os apoios financeiros da União contribuem assim, de maneira substancial, para a introdução de estratégias de desenvolvimento em cada uma das regiões.

    Para o período 2000-2006, tal como para os dois períodos anteriores, 1989-1993 e 1994-1999, as regiões ultraperiféricas são elegíveis para o objectivo 1. A classificação no objectivo 1 tem por consequência assegurar a estas regiões uma contribuição financeira elevada da União Europeia, dado que quase 70% das contribuições dos fundos estruturais são atribuídos às regiões do objectivo 1 para o novo período de programação. Estas dotações financeiras reflectem o empenho em concentrar o esforço comunitário nas regiões menos desenvolvidas. A classificação no objectivo 1 apresenta igualmente a vantagem de fazer beneficiar as regiões referidas do campo de elegibilidade mais amplo para cada um dos fundos estruturais, incluindo por exemplo os domínios da educação e da saúde para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, bem como de taxas de co-financiamento mais elevadas. De futuro, a Comissão propõe-se reflectir na melhor maneira de traduzir a situação especial destas regiões, reconhecida no nº 2 do artigo 299º, na elegibilidade para os fundos estruturais.

    As novas orientações fixadas pela Comissão para as acções estruturais e a política regional para o período de programação 2000-2006 parecem ser de uma pertinência especial no tocante às regiões ultraperiféricas. É, em particular, o caso:

    - da procura de uma competitividade elevada como condição do crescimento e do desenvolvimento: esta pressupõe a procura de um equilíbrio entre as dotações principais em infra-estruturas e as ajudas directas ao desenvolvimento dos sectores produtivos;

    - da procura de um desenvolvimento agrícola e rural sustentável que tenha em conta as necessidades próprias destas regiões, decorrentes da sua situação geográfica e das suas limitações específicas;

    - da perspectiva de desenvolvimento sustentável e da prioridade atribuída à preservação do ambiente em regiões caracterizadas pela insularidade, pela exiguidade do território e, no caso de uma delas, pela sensibilidade do ecossistema da floresta amazónica. Mais do que em qualquer outra parte, há que procurar sistematicamente uma síntese entre o desenvolvimento necessário das actividades económicas criadoras de emprego e as condicionantes do ambiente local;

    - dos eixos estratégicos da política de emprego e de recursos humanos em regiões que se caracterizam geralmente por uma forte pressão demográfica, por uma taxa de desemprego elevada (entre as mais elevadas da União Europeia) e pela necessidade de adaptar as qualificações às oportunidades oferecidas pelos sectores económicos de cada região;

    - do papel crucial das PME em economias insulares e isoladas, onde as condicionantes da produção e a exiguidade dos mercados locais pesam sobre a rendibilidade das actividades. Parece a este respeito desejável que se explorem todos os recursos dos dispositivos de engenharia financeira proporcionados pelos regulamentos dos fundos estruturais, que, de resto, foram descritos em fichas SEM 2000. Deveriam permitir responder às necessidades prementes de financiamento que se fizeram sentir nestas regiões nos últimos dez anos.

    A estas orientações importa acrescentar, para as regiões ultraperiféricas, a dimensão suplementar de uma melhor inserção geográfica local através da cooperação regional (ver infra). Este alargamento do horizonte económico das regiões ultraperiféricas assume-se como uma das chaves do seu futuro desenvolvimento. Uma resposta a estas preocupações deve ser procurada na vertente "B" da iniciativa INTERREG III, que abre caminho a reflexões estratégicas multinacionais. Além disso, os DOCUP/Programas que serão adoptados no objectivo 1 permitirão empreender acções de cooperação regional com os países vizinhos em cada zona geográfica em causa. Muito mais do que no passado, é o valor das acções em termos de desenvolvimento económico que deve ser procurado. A mesma vertente "B" prevê espaços de cooperações específicas relativas às regiões ultraperiféricas com prioridades que têm em conta a sua especificidade.

    Quanto à aplicação dos fundos estruturais, e tendo em conta os pedidos formulados pelos Estados-Membros nos seus memorandos, reflectir-se-á nos seguintes aspectos:

    - aumento da participação dos fundos para investimento nas pequenas e médias empresas, para as sete regiões, de 35% para 50%;

    - alargamento às quatro regiões francesas, ao abrigo do paralelismo das disposições entre as 7 regiões, das taxas máximas de intervenção dos fundos estruturais previstos para as regiões situadas nas regiões da coesão, quando estas forem ultraperiféricas: 85% em vez de 75% no conjunto do objectivo.

    Por outro lado, no âmbito da preparação e da negociação com os Estados-Membros interessados dos quadros comunitários de apoio ou dos documentos únicos de programação relativos às sete regiões ultraperiféricas, a Comissão velará, em conformidade com as orientações que adoptou para o período 2000-2006, pela criação e pelo reforço dos meios financeiros para as empresas, em especial os dispositivos de engenharia financeira, como o capital de risco. Velará igualmente pela promoção e pelo apoio ao artesanato, pelo desenvolvimento de projectos em matéria de economias de energia e de produção de energia renovável, pela criação de projectos relativos ao ambiente, bem como pelo desenvolvimento de redes de transporte e de energia.

    Neste quadro poderia igualmente ser encarada a instituição de intervenções financeiras para incentivar a prevenção de catástrofes naturais (por exemplo, tornar os equipamentos conformes com as normas anticiclónicas), a fim de assegurar a perenidade das grandes infra-estruturas e dos investimentos produtivos, bem como para contribuir para a sua recuperação no caso de catástrofes naturais.

    b. Empréstimos do Banco Europeu de Investimento

    No que diz respeito aos instrumentos de empréstimo, seria desejável uma utilização mais vasta dos empréstimos individuais do Banco Europeu de Investimento (os empréstimos globais destinados às PME são tratados no ponto 2.a) para o financiamento dos investimentos produtivos nos sectores públicos e privados). É oportuno sublinhar que o BEI consagra mais de dois terços dos seus financiamentos a projectos localizados nas regiões menos favorecidas.

    Para além dos sectores clássicos (infra-estruturas, transportes, etc.), o Banco alargou, nos últimos anos, os sectores elegíveis. A educação, a saúde, o ambiente natural e urbano (tratamento de resíduos, gestão das águas, etc.) são exemplos de sectores elegíveis para empréstimos e onde as regiões ultraperiféricas sentem grandes necessidades.

    Por outro lado, o BEI também desenvolve actividades no financiamento de projectos que visam a utilização racional da energia. As intervenções do Banco no sector das energias renováveis (solar, eólica, geotérmica, etc.) deveriam contribuir para reduzir o défice energético nas regiões ultraperiféricas.

    Os períodos longos de reembolso (5-12 anos, nos casos de empréstimos às actividades industriais e comerciais, e de 15 ou mesmo 20 anos, nos financiamentos das infra-estruturas) bem como os períodos de carência (3-6 anos) são uma vantagem muito considerável. Além disso, a redução sensível das taxas de juro dos últimos anos deveria favorecer uma utilização acrescida destes instrumentos de empréstimo. Contudo, importa não esquecer que os empréstimos são atribuídos a pedido (a título de comparação, pode citar-se que os empréstimos atribuídos pelo BEI aos países ACP na região das Caraíbas eram de 34 milhões de euros em 1998, ao passo que mais nenhuma outra operação foi assinada nos DOM da região).

    c. Auxílios estatais

    Auxílios estatais noutros sectores que não a agricultura, a pesca e os transportes

    A Comissão está determinada a ter plenamente em conta, com base no artigo 87º do Tratado CE, a mensagem forte que representa a adopção do nº 2 do novo artigo 299º.

    O quadro comunitário actual, cujo espírito não difere do Tratado de Amesterdão, já deu provas da sua flexibilidade e da sua capacidade para se adaptar às condições particulares, como as das regiões ultraperiféricas.

    São disso testemunho as acções de grande envergadura a favor do desenvolvimento destas regiões, orientadas para as empresas, levadas a cabo pela União Europeia, pelos Estados-Membros ou pelas próprias regiões.

    A Comissão procederá, assim, nas próximas semanas a uma modificação das suas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional em dois aspectos essenciais.

    Por um lado, a concessão de auxílios ao funcionamento não degressivos e não limitadas no tempo tornar-se-á possível nas regiões ultraperiféricas elegíveis para auxílios com finalidade regional, quando se destinarem a reduzir os custos adicionais do exercício da actividade económica inerentes às deficiências identificadas no nº 2 do artigo 299º do Tratado. As propostas de auxílio serão examinadas com base no nível de desenvolvimento atingido e da sua contribuição para o futuro desenvolvimento da região. A avaliação da deficiência, a cargo do Estado-Membro, e o exame do auxílio previsto poderão ser realizados tendo em conta as particularidades de certos sectores económicos.

    Por outro lado, e para que todas as regiões ultraperiféricas possam beneficiar desta nova possibilidade, o benefício da derrogação do nº 3, alínea c), do artigo 87º do Tratado ser-lhes-á aberto unicamente com base na sua ultraperifericidade, mas no respeito do limite máximo da população nacional.

    A Comissão estudou cuidadosamente os outros pedidos formulados nos memorandos dos Estados-Membros e das regiões.

    Alguns pedidos parecem contradizer a actual política de controlo comunitário dos auxílios estatais, baseada numa proporcionalidade entre os auxílios autorizados e o atraso relativo de desenvolvimento da região (proposta de benefício automático da derrogação prevista no nº 3, alínea a), do artigo 87º para as regiões ultraperiféricas) ou a dimensão da empresa (assim, o alargamento da definição de PME correria o risco de favorecer as filiais de grandes grupos), e não puderam ser aprovados. No caso de outros pedidos, a Comissão não ficou convencida de que fosse estreita a relação que existiria com as características da ultraperifericidade descritas no nº 2 do novo artigo 299º e que fosse importante a ponto de justificar um tratamento distinto destas regiões (pedido de consideração da especificidade ultraperiférica em todos os textos comunitários relativos aos auxílios estatais, condições específicas de notificação, por exemplo). Por último, a Comissão será levada a analisar de forma mais exaustiva certos pedidos (como a manutenção das actividades da Agência Francesa de Desenvolvimento ou do regime de compensação de custos suplementares de transporte nos Açores) antes de tomar uma posição definitiva.

    Auxílios estatais para a agricultura

    A Comissão adoptou, em Novembro de 1999, novas orientações relativas aos auxílios estatais no sector agrícola. Estão em vigor desde 1 Janeiro de 2000 e prevêem regras específicas para os auxílios estatais nas regiões ultraperiféricas.

    A aprovação de certos tipos de auxílios ao funcionamento a favor das regiões ultraperiféricas constitui uma evolução recente no contexto da política levada a cabo em matéria de auxílios estatais à agricultura. Seria, desde já, necessário prever uma proposta que visasse a alteração dos actuais regulamentos POSEI, a fim de ter em conta os condicionalismos especiais que pesam sobre as regiões em questão.

    Auxílios estatais no sector da pesca

    A especificidade das regiões ultraperiféricas é já tida em conta nas disposições relativas aos fundos estruturais, autorizando taxas mais elevadas para os auxílios estatais neste sector. No quadro da revisão das orientações para a apreciação dos auxílios nacionais no sector da pesca e da aquicultura, a Comissão debruçar-se-á sobre a questão da necessidade, ou não, de outras disposições particulares.

    Auxílios estatais para os transportes

    O financiamento das infra-estruturas de transporte

    A Comissão considera habitualmente que o financiamento público de uma infra-estrutura aberta a todos os utilizadores actuais e potenciais não constitui um auxílio na acepção do nº 1 do artigo 87º do Tratado. Esta abordagem deve, porém, ter em conta a evolução recente dos mercados de transporte, marcada em especial pela tendência constante para o aumento do número de operadores privados. Por conseguinte, não é de excluir que o financiamento público de uma infra-estrutura de transporte possa proporcionar uma vantagem concorrencial directa ou indirecta a uma ou várias empresas e constituir um auxílio a essas empresas. No caso de infra-estruturas situadas em regiões ultraperiféricas, a Comissão terá na maior conta, na sua apreciação, a compatibilidade da medida com as regras em matéria de auxílios estatais e o impacto positivo dessas infra-estruturas no desenvolvimento das regiões.

    Uma abordagem coerente e global dos auxílios ao transporte

    As regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais permitem já ter em conta as necessidades das regiões ultraperiféricas.

    O nº 2, alínea a), do artigo 87º do Tratado permite à Comissão autorizar medidas destinadas a reduzir, a favor dos residentes das regiões ultraperiféricas, o custo das ligações marítimas e aéreas, tanto entre estas regiões e a metrópole, como entre as ilhas dos arquipélagos.

    Como mencionado anteriormente, o enquadramento dos auxílios com finalidade regional autoriza a compensação dos custos suplementares de transporte que constituem um obstáculo ao desenvolvimento das indústrias locais.

    A aplicação destas disposições tem, todavia, limites - por exemplo, a impossibilidade de beneficiar de auxílios ao investimento em meios de transporte nestas regiões ao abrigo do enquadramento dos auxílios com finalidade regional, ou ainda, a necessidade de notificar todas as medidas de auxílios no sector dos transportes, na ausência de regra de minimis neste sector.

    As deficiências estruturais permanentes das regiões ultraperiféricas necessitam de uma abordagem coerente e global dos auxílios ao transporte, com destino, em proveniência e no interior destas regiões nos sectores aéreo, marítimo e terrestre. Relativamente a este aspecto, a Comissão examina a possibilidade de um enquadramento sectorial específico para as regiões ultraperiféricas.

    d. Fiscalidade

    Fiscalidade indirecta

    Uma vez que o nº 2 do artigo 299º substitui o antigo nº 2 do artigo 227º do Tratado, os compromissos assumidos com base neste artigo permanecem, portanto, válidos.

    O nº 2 do novo artigo 299º do Tratado autoriza medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas em matéria de fiscalidade, desde que os pedidos nesse sentido se justifiquem face às desvantagens destas regiões.

    A Comissão encara o futuro das medidas fiscais aplicáveis às regiões ultraperiféricas a partir dos pedidos contidos nos memorandos apresentados pela França, pela Espanha e por Portugal.

    Considera que importa procurar, em cada caso, os instrumentos mais adequados aos objectivos de desenvolvimento regional e de apoio a estas regiões, incluindo medidas fiscais derrogatórias, cuja aplicação poderia mesmo ser de longa duração. Todavia, continua a ser imprescindível uma avaliação específica dos pedidos, em conformidade com os procedimentos em vigor. Os pedidos devem ser tratados em concertação com cada um dos três Estados num espírito aberto de colaboração e de prossecução dos objectivos definidos no nº 2 do artigo 299º do Tratado CE. E será conveniente propor, em cada caso, as medidas mais adequadas para alcançar os objectivos definidos nesta disposição do Tratado. É nesta base que a vertente fiscal dos três memorandos foi examinada e que podem ser dadas as respostas aos pedidos específicos.

    Os pedidos da França e as respostas da Comissão

    A França solicita que seja mantido o regime de "octroi de mer", que expira em 31 de Dezembro de 2002, tendo em conta a situação económica e social das regiões ultramarinas.

    A França solicita igualmente que seja mantido o estatuto fiscal específico dos DOM, segundo o qual os DOM estão excluídos do âmbito de aplicação da sexta directiva que estabelece o regime comum IVA.

    A França solicita, por último, que seja prorrogado o regime fiscal, que expira em 31 de Dezembro de 2002, aplicável aos runs tradicionais dos DOM no mercado francês.

    A França fundamenta estes pedidos na persistência, e mesmo no agravamento, das deficiências que hipotecam o desenvolvimento económico dos DOM.

    No que diz respeito ao "octroi de mer", autorizado por uma Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1989, esta medida foi, até agora, considerada como um instrumento de desenvolvimento. Com efeito, a Comissão adoptou, em 24 de Novembro de 1999, um relatório intercalar transmitido ao Conselho e ao Parlamento, que apresenta o regime de "octroi de mer" e constata que o mesmo é um instrumento essencial para a manutenção do nível de desenvolvimento destes departamentos. É necessário, contudo, recordar que a aplicação da Decisão do Conselho de 1989 deu lugar a dificuldades processuais que levaram a Comissão a iniciar negociações com as autoridades francesas no sentido de adoptar um código de conduta que regule o procedimento a respeitar aquando da apresentação das notificações. Este projecto ainda não foi concluído.

    O artigo 3º da Decisão 89/688/CEE, de 22 de Dezembro de 1989, e o relatório de 24 de Novembro de 1999 prevêem que, no decurso de 2001, a Comissão apresente um novo relatório ao Conselho sobre o "octroi de mer", analise a incidência das medidas de isenção sobre a economia dos departamentos ultramarinos e a sua contribuição para a promoção ou para a manutenção das actividades económicas locais.

    Convém, pois, proceder a esta avaliação em concertação com as autoridades francesas, que poderiam fornecer à Comissão os elementos de avaliação em que se basearam para formular o pedido contido no seu memorando. A renovação do "octroi de mer" será encarada com base nos critérios de necessidade, de proporcionalidade e do carácter determinado das medidas adoptadas determinado com precisão. Tendo em conta as conclusões desta avaliação, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta adequada.

    No que diz respeito ao regime aplicável ao rum tradicional dos DOM, a França alega que a produção do rum salvaguardou, graças nomeadamente a esta medida, a sua situação e, além disso, contribuiu para a manutenção da cadeia cana-açúcar-rum, cuja significativa importância económica e social nos DOM torna a medida incontornável.

    O pedido francês deve ser examinado em relação às acções efectuadas em prol dos runs dos DOM e, nomeadamente, através do recurso aos instrumentos financeiros da política regional e das medidas agrícolas do POSEIDOM, bem como das eventuais medidas complementares levadas a efeito no plano nacional. Compete à França estabelecer um diagnóstico preciso com base nestes elementos.

    Por outro lado, a avaliação mais geral da situação económica e social da cadeia cana-açúcar-rum deverá ser apreciada igualmente em relação às condições aplicáveis ao açúcar dos DOM no âmbito da OCM açúcar.

    De maneira geral, a França considera que as medidas específicas adoptadas para os DOM devem doravante inscrever-se numa perspectiva a mais longo prazo, em vez de se fixar a priori uma data-limite para a sua aplicação e que deveria ser criado um dispositivo de avaliação que permitisse, a intervalos regulares e com base em critérios pré-definidos, medir o seu impacto no desenvolvimento económico e social. Esta solução não permite a adopção de medidas adequadas a nível comunitário, baseadas no carácter temporário das medidas derrogatórias em matéria de fiscalidade. Mas, tendo em conta a necessidade de criar para os operadores económicos interessados o clima de segurança indispensável ao desenvolvimento das suas actividades, prever-se-á uma duração longa para as medidas derrogatórias, acompanhada de relatórios de avaliação destinados a preparar a prorrogação ou a adaptação das medidas.

    Os pedidos da Espanha e as respostas da Comissão

    A Espanha solicita a prorrogação das medidas fiscais existentes para as Ilhas Canárias, nomeadamente a prorrogação do imposto sobre a produção e as importações, designado por APIM, do IGIC (imposto geral indirecto canarino) e da tarifa especial do imposto insular, aplicáveis neste território devido à sua exclusão do regime comum do IVA. A Espanha declara-se contudo pronta a encarar a aplicação de um imposto neutro que teria em conta a necessidade de realizar certo nível de desenvolvimento da produção de bens nas Ilhas Canárias.

    Para apreciar estes pedidos, é necessário recordar-se que o imposto APIM deverá desaparecer em 31 de Dezembro de 2000. No entanto, o Regulamento do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, que suspende a redução das taxas do APIM, especifica que, antes desta data, a Comissão examinará com as autoridades espanholas a incidência da suspensão do desmantelamento do imposto sobre os sectores económicos em causa e mais particularmente sobre os produtos sensíveis pertencentes aos sectores mais frágeis que são objecto desse regulamento, designadamente os produtos que pertencem aos sectores dos alimentos diversos, do tabaco, do sector químico, do papel, dos têxteis, das indústrias metalúrgicas e de outros produtos manufacturados. O Conselho convida a Comissão a apresentar-lhe, se necessário, em função dos resultados deste exame, uma proposta relativa às medidas a tomar com base no Tratado, a fim de não comprometer a existência de certas actividades locais de produção particularmente frágeis, assegurando ao mesmo tempo, a prazo, a supressão do imposto em vigor.

    Não parece possível prescindir desta avaliação. Mas importa ainda examinar - e levar a efeito, se necessário - a proposta alternativa formulada pela Espanha, interessante mas não elaborada na presente fase, de aplicar um imposto específico neutro que tenha em conta as características de desenvolvimento das Ilhas Canárias.

    Nesta fase, abrem-se, pois, diferentes possibilidades que importa aprofundar em concertação com as autoridades espanholas. Nesta base, a Comissão apresentará oportunamente, durante o segundo semestre deste ano, uma proposta adequada.

    Os pedidos de Portugal e as respostas da Comissão

    Portugal solicita a manutenção, para a região autónoma da Madeira, das actuais taxas reduzidas do IVA para os produtos do rum e dos licores de frutos.

    Portugal solicita igualmente a manutenção das taxas reduzidas de impostos especiais sobre o óleo combustível consumido na região, destinado a compensar assim os custos suplementares provocados pelo transporte do combustível até àquela região.

    Além disso, no que diz respeito à região da Madeira, Portugal solicita autorização para aplicar reduções superiores a 50% nas taxas para o rum produzido na região (a redução aplicada actualmente seria insuficiente para garantir a viabilidade da produção de rum) bem como para os licores produzidos a partir de frutos subtropicais, a Poncha e a Macia produzidas a partir de rum.

    As taxas reduzidas aplicadas por Portugal constituem a aplicação do nº 6 do artigo 12º da Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do IVA. Uma vez que se trata de uma medida abrangida pela sexta directiva IVA e que não estabelece nenhuma discriminação entre os produtos importados e os produtos locais, a Comissão não tenciona, de momento, propor a sua alteração ou revogação.

    Actualmente, o nº 3 do artigo 7º da Directiva 92/84 autoriza Portugal a aplicar nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo não inferiores a 50 % das taxas normais nacionais sobre os produtos referidos no memorando português. A Comissão não se opõe à manutenção destas taxas reduzidas. Ora, no que respeita ao pedido suplementar para aplicar taxas superiores a 50% ao rum e aos licores produzidos a partir de frutos subtropicais, à Poncha e à Macia na região da Madeira, a Comissão necessita de mais informações antes de se poder pronunciar. Consequentemente, convida Portugal a fornecer-lhe todos os elementos que justifiquem o seu pedido.

    As taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo aplicáveis ao combustível consumido na região são atribuídas com base no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE e foram autorizadas até ao fim do ano 2000. As derrogações atribuídas em aplicação desta disposição são periodicamente reexaminadas e a sua prorrogação está sujeita ao acordo do Conselho. A Comissão não vê, de momento, razão para se opor a uma nova extensão desta medida.

    Fiscalidade directa

    O Código de Conduta em matéria de fiscalidade das empresas, adoptado no âmbito das conclusões do conselho ECOFIN de 1 Dezembro de 1997, tem por objecto examinar as medidas potencialmente prejudiciais do ponto de vista fiscal e com possível incidência sobre a localização das actividades económicas na Comunidade. O grupo "Código de Conduta", criado para esse efeito pelo Conselho ECOFIN supracitado, examinou cerca de 250 medidas do domínio da fiscalidade das empresas susceptíveis de entrar no âmbito de aplicação do Código, 8 das quais dizem directamente respeito às regiões ultraperiféricas.

    As medidas relativas às regiões ultraperiféricas foram avaliadas em conformidade com as disposições do Código, cujo parágrafo G precisa que, no que concerne às medidas fiscais utilizadas para apoiar o desenvolvimento económico de determinadas regiões, "se avaliará se elas são proporcionais e orientadas em relação ao objectivo visado", e que "no âmbito desta avaliação, uma atenção particular será dispensada às características e condicionantes específicas das regiões ultraperiféricas (...) sem prejudicar a integridade e a coerência da ordem jurídica comunitária, incluindo o mercado interno e as políticas comuns".

    O Conselho examina actualmente os resultados dos trabalhos do grupo e a futura estratégia a adoptar em relação a essas medidas; no que respeita a cada medida considerada prejudicial, essa estratégia poderá contemplar o seu desmantelamento, a apresentação de um pedido ao Estado-Membro no sentido de a modificar, ou ainda o seu enquadramento. Em função destes resultados, competirá à Comissão decidir da sequência a dar e das orientações a adoptar.

    e. Alfândegas

    No que respeita às Canárias, as autoridades espanholas pediram no início de 1999 - e reiteraram no memorando - uma isenção geral dos direitos da Pauta Aduaneira Comum (pac) sobre os produtos industriais destinados ao equipamento das zonas francas e sobre as matérias-primas destinadas a transformação nestas zonas francas, tomando como base as medidas previamente concedidas às zonas francas portuguesas. A única zona franca criada é a do porto de Las Palmas.

    Este pedido recebeu uma primeira reacção positiva por parte da Comissão. As autoridades espanholas estão actualmente a estudar que tipos de empresas e de actividades industriais irão, em princípio, instalar-se e desenvolver-se na referida zona franca, a fim de poder seguidamente determinar as listas de produtos e de matérias-primas que poderiam beneficiar da isenção.

    Paralelamente, as autoridades espanholas acabam de solicitar que certos produtos, cujas matérias-primas sofreram uma transformação, sejam considerados como introduzidos em livre prática. A Comissão tenciona analisar este pedido no contexto global do pedido precedente, ou seja, sob condição de que a referida transformação tenha lugar nas zonas francas e de acordo com as regras a estabelecer.

    Além disso, foi igualmente solicitada pela Espanha a manutenção permanente das isenções pautais à importação de produtos industriais sensíveis e altamente sensíveis destinados ao mercado interno das Canárias para além do período transitório estabelecido para a introdução progressiva da pac.

    De recordar que estes produtos beneficiam actualmente, em conformidade com o disposto no Regulamento 1911 e nomeadamente no Regulamento 527/96, de uma suspensão temporária - bem como de uma introdução progressiva mais flexível que para os outros produtos - dos direitos aduaneiros da pac durante um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2000, a fim de ter em conta as dificuldades de certos sectores de transformação e do comércio. Actualmente, as taxas dos direitos aplicáveis às Canárias equivalem a 60% das taxas da pac para os produtos sensíveis e a 35% para os produtos altamente sensíveis. A partir de 1 Janeiro de 2001, as taxas dos direitos aplicáveis devem equivaler a 100% das taxas da pac.

    A Comissão considera que uma manutenção permanente das isenções pautais - que estão, além disso, num nível de introdução avançada - prejudicaria a coerência do direito comunitário e do mercado interno, na medida em que a aplicação integral dos direitos da Pauta Aduaneira Comum nas relações com os países terceiros constitui um das pilares essenciais da união aduaneira.

    Não obstante, a Comissão está pronta a estudar e a encarar uma prolongação limitada no tempo destas isenções pautais, após exame caso a caso, e desde que devidamente justificada, do ponto de vista económico e social, e proporcionada em relação ao objectivo prosseguido de uma plena integração desta região na Comunidade.

    Em relação aos departamentos franceses ultramarinos (DOM), a proximidade geográfica destes departamentos em relação aos países ACP ou a países que beneficiam de direitos preferenciais no âmbito do sistema das preferências generalizadas (SPG), coloca-os numa situação desvantajosa do ponto de vista concorrencial. Os produtos dos países vizinhos que são submetidos a uma transformação beneficiam de regimes preferenciais aquando da sua importação para a Comunidade e, portanto, para os DOM. Ao invés, os DOM devem fazer face a direitos aduaneiros ou restrições quantitativas à entrada dos seus produtos nestes territórios.

    O disposto no nº 2 do artigo 299º do Tratado deveria permitir tomar medidas específicas análogas às tomadas nas regiões ultraperiféricas da Madeira e dos Açores para contrabalançar esta posição desfavorável. Importa, porém, notar que estas medidas estão ligadas à existência prévia de zonas francas nos DOM. Ora, de momento, não funciona nenhuma zona franca nestes territórios.

    Por último, as medidas tomadas nas regiões ultraperiféricas portuguesas (Açores e Madeira), consistindo numa isenção geral dos direitos da pac, tanto para os produtos destinados ao equipamento das zonas francas, como para as matérias-primas destinadas a uma transformação substancial nestas zonas francas, cuja prolongação foi solicitada no memorando português, serão objecto de um exame pela Comissão durante este ano, a fim de determinar os seus efeitos sobre a economia dos arquipélagos da Madeira e dos Açores. Em função deste exame, poder-se-á ponderar a possibilidade de uma prolongação eventual, ou mesmo uma extensão, das medidas em questão.

    2. Os Domínios Estratégicos

    a. Apoio às PME, ao artesanato e ao turismo

    O Euro

    A colocação do euro em circulação, em 1 de Janeiro de 2002, terá numerosas repercussões positivas para as empresas das regiões ultraperiféricas. Facilitará os investimentos produtivos públicos e privados através de um mercado financeiro mais transparente e como consequência da redução de taxa de juro em relação aos anos anteriores. É necessário sublinhar que o custo dos empréstimos bancários em certas regiões ultraperiféricas é muito superior ao de operações similares nos territórios continentais respectivos. A implantação do euro fomentará igualmente o desenvolvimento do capital de investimento e o fluxo dos capitais para estas regiões. O euro representa aí também um factor de estabilidade económica e monetária em relação a outras regiões vizinhas e concorrenciais (Brasil, Venezuela, etc.) que viveram crises monetárias profundas no passado.

    No domínio das trocas comerciais, o estabelecimento de uma zona euro, com só uma moeda, sem risco cambial nem custos de conversão, incentivará o comércio entre as regiões ultraperiféricas e todos os países da União. Por estas mesmas razões, o euro trará às empresas do sector do turismo uma vantagem comparativa em relação a outros destinos do mundo.

    Quanto aos custos de adaptação ao euro, a Comissão, em associação com os Estados-Membros, velará por que as regiões ultraperiféricas sejam alvo de especial atenção nas acções de sensibilização e de formação, a fim de facilitar uma transição flexível para a moeda única.

    No caso da ilha de São Martinho, onde o dólar é predominante, o uso do euro e a relação de forças com a divisa americana deverá ser objecto de um acompanhamento específico.

    O financiamento

    A redução sensível das taxas de juro nos últimos anos e os longos períodos de reembolso deveriam favorecer o aumento do recurso aos empréstimos globais BEI por parte das pequenas e médias empresas (nomeadamente nos DOM, no âmbito da supressão do mecanismo de redesconto com o próximo desaparecimento do franco francês).

    A insuficiência dos fundos próprios e das garantias constitui um importante condicionalismo para a criação e o desenvolvimento das PME e do artesanato. Parece, portanto, necessário prosseguir os esforços no sentido de reforçar estes meios financeiros através do recurso a técnicas e a programas de engenharia financeira (capital de risco, sistemas de garantia mútua, etc.). O novo regulamento dos fundos estruturais incentiva igualmente os esforços neste sentido.

    A Comissão, o BEI e o Fundo Europeu de Investimentos criaram um programa (programa de acção especial Amesterdão) que visa o desenvolvimento de empresas inovadoras [5] ou em fase de crescimento rápido mediante instrumentos do capital de risco (fundos próprios e outras formas de quase capital: empréstimos subordinados, convertíveis, etc.). O "guichet PME" parece em boas condições para contribuir para a diversificação das empresas das RUP demasiado viradas para as actividades tradicionais. Este programa prevê também mecanismos de garantia a favor das PME.

    [5] Dado o atraso tecnológico e a dimensão reduzida das empresas situadas nas RUP, pareceria oportuno analisar o critério de inovação com um sentido lato (a inovação é tudo o que contribui para melhorar a competitividade da empresa através da melhoria do seu equipamento, dos seus métodos de fabrico ou de gestão, etc.).

    Os empréstimos globais do BEI, assim como as operações do capital a risco, devem ser pedidos pelas empresas. São, de resto, concluídos em cooperação com os bancos ou os intermediários especializados. Parece necessário que as empresas e as redes financeiras locais conheçam melhor e recorram mais a estas iniciativas. A título de comparação, em 1998, o BEI atribuiu empréstimos globais às PME dos países ACP na região das Caraíbas num montante de 27 milhões de euros. Em contrapartida, o montante dos empréstimos atribuídos às PME dos DOM era apenas de 0,7 milhão de euros no mesmo período.

    Um ambiente mais favorável para as PME

    A Comissão conta agir de modo a permitir às regiões ultraperiféricas - com o objectivo de promover a iniciativa económica e o emprego - um acesso o mais amplo possível às medidas a favor das PME. Uma boa parte destas medidas é desenvolvida nos diferentes capítulos deste relatório:

    - o plano de acção BEST, que inclui acções a efectuar pela Comissão e pelos Estados-Membros, é aplicado em conjunto com estes últimos a fim de melhorar o ambiente das empresas;

    - no domínio dos fundos estruturais, que surgem como apoio às acções nacionais nas regiões assistidas da União, as orientações da Comissão convidam os Estados-Membros a atribuir prioridade às PME nos seus programas;

    - as PME ocupam um lugar cada vez maior, ou mesmo exclusivo, noutros programas comunitários, como

    - IDT, ADAPT, Leonardo, MET-startup, JEV, CREA, a iniciativa e-Europa, proposta pela Comissão ao Conselho Europeu extraordinário de Lisboa (23 e 24 de Março de 2000);

    - processo de trocas de experiências e de boas práticas em matéria de políticas e medidas de apoio às PME, lançado ao abrigo "das acções concertadas";

    - programa plurianual para as PME (1997-2000) e o novo programa plurianual para empresas (2001-2005) que o Conselho deverá adoptar até 31.12.2000.

    O que há de comum em todas estas iniciativas é o objectivo de tentar alcançar a excelência nas políticas destinadas às empresas e, nomeadamente, às mais pequenas, graças aos mecanismos de coordenação criados. As regiões ultraperiféricas são convidadas a utilizá-los.

    A Comissão pretende igualmente promover uma maior qualidade dos serviços de apoio às PME, bem como um melhor acesso a estes serviços por parte das empresas mais pequenas. Isto é importante para as empresas destas regiões

    A Comissão melhorou a informação sobre os seus programas bem como os mecanismos de consulta às empresas, nomeadamente através de redes comunitárias como os Euro-Info-Centres, os Centros de ligação "Inovação", os Centros Europeus de Empresas e de Inovação (CEEI-BIC). Pretende alargar a cooperação das redes e a utilização da Internet, sendo a criação recente do "One-Stop-Internet-Shop for business" particularmente interessante para as PME das regiões ultraperiféricas que desejam operar no mercado único e, assim, diminuir os efeitos do afastamento.

    Turismo

    Sob proposta da Comissão, o Conselho da União Europeia deu, em 21 de Junho de 1999, um novo impulso às actividades no domínio do turismo sustentável e de qualidade, que não poderá deixar de ser benéfico para as regiões ultraperiféricas.

    As futuras "acções directas" no domínio do turismo poderiam referir-se, nomeadamente, a projectos destinados a promover a integração de boas práticas de gestão da qualidade, incluindo os aspectos ambientais, no funcionamento das empresas ligadas ao turismo. Uma rede electrónica de avaliação comparativa (benchmarking) assegurará as trocas de informações na matéria.

    As "acções indirectas" permitirão intervir no âmbito das outras políticas comunitárias, nomeadamente as relativas ao emprego, ao desenvolvimento regional, ao desenvolvimento rural e ao ambiente. A este respeito, as orientações para os programas do período 2000-2006 recomendam que os fundos estruturais apoiem o desenvolvimento de um turismo sustentável e de qualidade, no âmbito de um planeamento exaustivo que integre as preocupações económicas, sociais e ambientais. Essas orientações colocam a tónica na modernização das infra-estruturas, na melhoria dos perfis profissionais, no incentivo da parceria e no respeito das capacidades de acolhimento dos centros turísticos.

    Podem citar-se igualmente os trabalhos em curso com vista a formular recomendações a nível comunitário no sentido de promover um turismo sustentável nas zonas abrangidas pela rede Natura 2000, criada ao abrigo da política do ambiente.

    b. Transportes

    Atendendo à sua situação geográfica, os transportes revestem-se de importância estratégica para as regiões ultraperiféricas. A manutenção das relações políticas, económicas e sociais com o continente europeu depende, de forma estreita, dos serviços de transporte aéreo e marítimo. Além disso, o perfil em arquipélago da maioria destas regiões aumenta a sua dependência em relação a estes serviços. Os custos suplementares de transporte devidos tanto ao afastamento destas regiões como à necessidade de assegurar a regularidade do seu serviço constituem igualmente um óbice fundamental ao desenvolvimento económico das empresas locais. Por último, o transporte aéreo e o transporte marítimo de passageiros são elementos-chave do desenvolvimento do turismo.

    A Comissão considera que a resposta às deficiências específicas das regiões ultraperiféricas requer uma abordagem global e coerente. Por isso é que terá em conta o nº 2 do artigo 299º do Tratado CE, a fim de integrar a dimensão ultraperiférica em todas as vertentes da política comum dos transportes com impacto no desenvolvimento destas regiões. A política comum dos transportes já não pode ser concebida apenas como um factor essencial da realização do mercado interno, mas igualmente - e cada vez mais - como um elemento-chave do desenvolvimento regional e social e da coesão da União.

    A Comissão constata que certos aspectos da política comum dos transportes se revestem de uma importância extremamente específica para o desenvolvimento das regiões ultraperiféricas e nomeadamente:

    As redes transeuropeias

    O Tratado sublinha a importância das redes transeuropeias de transporte para reduzir o isolamento das regiões insulares e periféricas da União. Uma integração melhor dos aeroportos e dos portos das regiões ultraperiféricas nas redes transeuropeias parece essencial para responder às necessidades específicas destas regiões.

    As orientações comunitárias para as redes transeuropeias de transporte (RTE-T) identificam já certos projectos de interesse comum específicos das regiões ultraperiféricas no que diz respeito aos aeroportos. Os projectos rodoviários não são identificados individualmente, mas fazem parte do conceito RTE quando são essenciais ao acesso a um aeroporto ou a um porto. A proposta da Comissão relativa às orientações para os "portos" é actualmente objecto de discussões no Parlamento Europeu e no Conselho. As orientações relativas aos RTE-T visam igualmente projectos de infra-estrutura de gestão do tráfego, alguns dos quais se referem às regiões ultraperiféricas, directa ou indirectamente, através da participação em sistemas nacionais ou europeus.

    As orientações RTE e a identificação de projectos de interesse comum permitem canalizar para estes projectos os financiamentos comunitários e as intervenções financeiras dos Estados-Membros e dos operadores privados.

    Nas regiões ultraperiféricas onde as necessidades de infra-estruturas são particularmente importantes, os financiamentos comunitários provêm essencialmente do FEDER e do Fundo de Coesão para as regiões elegíveis.

    A rubrica orçamental RTE, quanto a ela, interveio principalmente em acções que visam as infra-estruturas de gestão do tráfego aéreo, nomeadamente nos Açores e nas Canárias (que estão integradas no projecto de novo sistema de controlo aéreo nacional SACTA/FOCUS).

    Além disso, no âmbito do projecto EGNOS, Portugal recebe financiamentos RTE para a instalação de RIMS (Ranging and integrating monitoring stations) que correspondem a estações terrestres de vigilância das constelações de satélites GPS e GLONASS; esta iniciativa destina-se especialmente à construção de uma instalação de demonstração nas regiões insulares, cujas localização ainda não estão definidas. A prazo, o desenvolvimento do sistema Galileu reutilizará estas instalações e terá um impacto positivo no conjunto das regiões ultraperiféricas, melhorando nomeadamente a segurança marítima e o controlo do tráfego aéreo nas linhas entre a Europa e estas regiões.

    A Comissão tenciona rever em breve as orientações comunitárias para as redes transeuropeias de transporte e de energia. Esta revisão constitui para a Comissão uma ocasião de traduzir a prioridade política que reconhece aos projectos relativos a estas regiões quando apresentam um grau de maturidade satisfatório.

    As obrigações de serviço público

    A política comum dos transportes deve oferecer um quadro adequado à manutenção e ao desenvolvimento de serviços de transporte - incluindo local e regional - que, sem ter necessariamente rendibilidade numa lógica meramente financeira - se revestem de um alto valor acrescentado do ponto de vista socioeconómico;

    A necessidade de assegurar a regularidade, a continuidade e a frequência dos serviços de transporte nas ligações entre o continente e as regiões ultraperiféricas bem como no interior destas regiões pode justificar a celebração de contratos de serviço público que imponham a um transportador normas que este não respeitaria se fosse movido exclusivamente pelos seus interesses económicos. A Comissão considera que, em princípio, o reembolso das perdas de exploração directamente ligadas às obrigações de serviço público impostas a um transportador não constitui um auxílio na acepção do artigo 87º do Tratado CE.

    É, nomeadamente, o caso do transporte aéreo, quando é seguido o procedimento referido no artigo 4º do Regulamento (CE) 2408/92. No entanto, devem ser tomadas grandes precauções na definição do nível do serviço aéreo exigido para a região, a fim de se obter o efeito máximo sobre a economia regional em relação à compensação necessária para assegurar este nível de serviço.

    No que diz respeito ao sector marítimo, as orientações comunitárias sobre os auxílios estatais ao transporte marítimo precisam os critérios que devem ser preenchidos de modo que as compensações que resultam do cumprimento das obrigações de serviço público não tenham de ser notificadas ao abrigo do nº 3 do artigo 87º do Tratado. Se os Estados-Membros interessados optarem por não proceder a um concurso, a Comissão verifica se as compensações estão directamente ligadas às características destas regiões, em especial o seu grande afastamento e a necessidade de assegurar a continuidade territorial.

    A Comissão reconhece a importância do princípio de continuidade territorial e a sua tradução em termos de obrigações de serviço público. Velará por que as regras da política comum dos transportes permitam aos Estados-Membros manter tais obrigações no respeito do princípio da livre prestação dos serviços.

    c. Energia

    Os grandes eixos do desenvolvimento energético para as regiões ultraperiféricas são:

    - o desenvolvimento e a modernização das redes de transporte e de distribuição,

    - o desenvolvimento da produção eléctrica a partir das energias renováveis, sobretudo eólica e solar,

    - a promoção e o desenvolvimento da eficácia energética e da gestão da energia,

    - a integração nas redes transeuropeias, se necessário, mediante a introdução do gás natural (terminal GNL) e, eventualmente, a construção de cabos submarinos entre as ilhas (em função da distância e dos custos).

    O petróleo

    Foi decidida uma intervenção comunitária específica à ultraperifericidade aquando da adopção do programa POSEIMA para os Açores e a Madeira: trata-se da medida "energia" do programa. Esta medida visava compensar os custos suplementares para estas duas regiões inerentes ao seu abastecimento em produtos petrolíferos.

    No entanto, a prossecução desta medida para além de 1994 não foi possível até ao presente devido à ausência de um financiamento separado (consequência da supressão das rubricas orçamentais POSEIMA) e às regras de elegibilidade para os fundos estruturais (onde foi considerada como um auxílio ao funcionamento e, por esse motivo, não elegível).

    A Comissão examinará a possibilidade de um co-financiamento a partir dos fundos estruturais, evitando o financiamento de simples auxílios ao funcionamento que não estariam ligados a investimentos precisos para o desenvolvimento das novas energias.

    O gás

    A posição isolada das regiões ultraperiféricas limita o benefício da liberalização dos mercados e, deste modo, o benefício de uma concorrência acrescida. Um compromisso comunitário é, pois, necessário para o desenvolvimento económico e regional nestas regiões que, por razões geográficas, são confrontadas com diversas deficiências naturais.

    Nestas regiões, o gás distribuído em garrafa desempenha sempre um papel significativo no consumo de energia final, devido à ausência de soluções de substituição. A liberalização dos mercados da energia deveria ter um efeito positivo sobre os preços para os consumidores finais, por uma maior concorrência a nível da oferta.

    Ainda que o objectivo, a prazo, consista em procurar a integração das redes de gás nos sistemas insulares e do continente, é pouco provável que a indústria prossiga este objectivo, mesmo em condições favoráveis de financiamento e com o reconhecimento do interesse comunitário, se as condições de viabilidade económica não forem preenchidas. Incentivar financeiramente a construção de terminais de recepção de GNL parece, sob reserva das perspectivas do mercado, uma opção mais realista, pelo menos num futuro próximo.

    A electricidade, as energias renováveis e as economias de energia

    O desenvolvimento e a modernização das redes de transporte e de distribuição de electricidade, bem como a conexão a estas redes dos parques de produção de electricidade renováveis, continuarão a beneficiar de um apoio comunitário, principalmente através do FEDER.

    Existem vários instrumentos favoráveis à instalação e à integração das energias renováveis, bem como ao desenvolvimento da eficácia energética nas ilhas ou nos locais isolados e, por conseguinte, nas regiões ultraperiféricas. Trata-se dos programas ALTENER II, SAVE II e o quinto Programa-quadro de IDT (programa ENERGIE).

    Aquando da revisão do programa ALTENER II, poder-se-ia, eventualmente, introduzir uma menção específica às regiões ultraperiféricas. Está também actualmente em curso a revisão do programa de trabalho ENERGIE (IDT) para os anos 2001 e 2002. Nessa ocasião, seria oportuno ponderar a possibilidade de incluir referências específicas às regiões ultraperiféricas nos novos convites à apresentação de propostas.

    d. Ambiente

    Um objectivo central da acção comunitária em relação às regiões ultraperiféricas será a protecção do ambiente natural e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos através da aplicação do acervo comunitário em matéria de ambiente, a integração dos objectivos ambientais noutras políticas e a criação das infra-estruturas ambientais necessárias (por exemplo, tratamento de resíduos e das águas residuais, conservação dos solos).

    A preservação do ambiente deve afirmar-se como uma das prioridades essenciais dos programas de desenvolvimento económico co-financiados pela União Europeia nas regiões ultraperiféricas para o período 2000-2006: geralmente de dimensão reduzida e com um povoamento muito denso, estas regiões constituem ecossistemas particularmente frágeis; além disso, uma delas, a Guiana, está coberta em mais de 80 % da sua superfície pela floresta amazónica que é objecto de uma atenção renovada por parte das instâncias comunitárias. Por outro lado, a actividade turística, crucial para a economia destas regiões, pressupõe a preservação do quadro natural, ou mesmo a sua melhoria. Importa envidar esforços no sentido de definir estratégias de desenvolvimento económico que atendam aos imperativos de ordem ambiental: é igualmente importante que a preservação do ambiente seja compatível com os recursos humanos e materiais destas regiões, em especial a exiguidade dos espaços locais, o afastamento em relação à Europa continental e o custo suplementar dos equipamentos.

    No capítulo do ambiente, e no contexto específico das regiões ultraperiféricas descrito na parte "balanço", poderiam ser financiadas pelos fundos estruturais as seguintes acções:

    - a gestão das zonas naturais protegidas, a fim de as integrar no processo de desenvolvimento sem pôr em causa as suas características;

    - a promoção da utilização das energias alternativas (solar e eólica) com base em planos de energias renováveis;

    - a adopção de planos turísticos adaptados aos recursos (ordenamento do território);

    - a adaptação da agricultura ao clima e ao solo, tendo como pano de fundo o objectivo de conservação dos solos;

    - a luta contra a erosão, em especial pelo restabelecimento do coberto vegetal e do reflorestamento natural;

    - o ordenamento do território, por exemplo por uma acção sobre os edifícios e outras construções que, servindo de barreiras, podem reduzir os fenómenos de transporte de areia pelo vento, ou pelo ordenamento integrado e coordenado das zonas costeiras (porto);

    - a instituição de programas integrados de desenvolvimento sustentável (em todos os sectores), nomeadamente nas ilhas declaradas património da humanidade. A experiência poderia levar à definição de modelos de desenvolvimento insular. Esta abordagem ainda é possível e deve ser tomada em consideração nas regiões ultraperiféricas;

    - o tratamento dos resíduos, em especial dos resíduos urbanos, dos resíduos especiais e dos resíduos perigosos (recolha selectiva, tratamento, pontos de transferência);

    - no domínio dos recursos hídricos, devem ser feitos esforços para garantir o abastecimento, e ao mesmo tempo promover a racionalização dos diferentes usos, por meio de uma gestão integrada, da luta contra as perdas e da rendibilização das águas tratadas;

    - o incentivo à adaptação dos equipamentos públicos às normas comunitárias em vigor, nomeadamente em matéria de tratamento de resíduos, e dos equipamentos das empresas, nomeadamente em relação a emissões poluentes, por auxílios financeiros, no respeito das regras aplicáveis aos auxílios estatais;

    - a realização de experiências-piloto em matéria de desenvolvimento sustentável e incentivo da cooperação regional com os países vizinhos de cada zona geográfica em domínios ligados ao ambiente.

    e. Sociedade da Informação

    O desenvolvimento da sociedade da informação através do desenvolvimento das redes de telecomunicações, dos serviços multimédia e da inovação tecnológica é uma verdadeira oportunidade para as regiões ultraperiféricas. Ao reduzirem as barreiras do tempo e das distâncias, as novas tecnologias da informação e das telecomunicações contribuem para alterar a sua situação socioeconómica, ainda que o sentimento de isolamento psicológico não fique, mesmo assim, completamente resolvido.

    Para aproveitar esta oportunidade, é essencial que os agentes locais estudem, com o apoio activo das autoridades públicas e dos parceiros privados, as necessidades susceptíveis de serem satisfeitas pelas possibilidades oferecidas por estas novas tecnologias e definam as acções a empreender a fim de tirarem proveito das mutações ligadas à informação que afectam todos os domínios da actividade humana.

    A implicação das regiões ultraperiféricas na sociedade da informação atenuaria certas desvantagens inerentes à sua situação geográfica e permitiria:

    - no plano da actividade social, alterar as práticas das actividades relacionadas com a informação dos habitantes, com a sua saúde, educação e formação, bem como a sua cultura;

    - no plano económico, desenvolver certas formas de teletrabalho e encarar a implantação de novas actividades de serviço. A telemática permite a conexão aos mercados mundiais e deles tirar partido, sob condição de que seja tomada em consideração toda a cadeia da informação, incluindo os aspectos ligados ao comércio electrónico ou a optimização dos custos de transporte para produtos. É necessário com efeito assegurar a viabilidade das acções lançadas, as quais se devem basear nas forças e nas competências locais. De resto, actividades tradicionais como o turismo poderiam encontrar novas perspectivas de desenvolvimento, granjeando o interesse de um público alargado.

    Estas são algumas pistas que servem para ilustrar o potencial de melhoria da vida social e económica das regiões ultraperiféricas, mas a sua concretização só acontecerá se os próprios habitantes nela se empenharem e se para isso obtiverem os apoios necessários das autoridades públicas competentes (nomeadamente dos programas europeus adequados que tratam este tipo de problemática). Com efeito, devido à fragilidade da maior parte das economias, é desejável que os apoios estejam presentes na fase de desenvolvimento de novos meios (infra-estruturas e serviços, formação), mas importa igualmente velar para que as tarifas de comunicação sejam competitivas em relação às que estão em vigor para os agentes socioeconómicos das regiões mais favorecidas e permitam ter acesso aos mercados em condições de concorrência equitativas.

    É, pois, necessário levar a cabo, em todas estas regiões, acções-piloto, integradas e adaptadas às necessidades reais, perspectivadas no tempo e que contem com a participação dos agentes locais. O que se pretende é favorecer a divulgação dos instrumentos das tecnologias da informação e das telecomunicações no tecido socioeconómico, a fim de que contribuam para o desenvolvimento de serviços e de novas actividades e possam desempenhar um papel estruturante na evolução das regiões ultraperiféricas para uma integração mais profunda e mais eficaz no contexto mundial.

    A este propósito, importa salientar que a União Europeia apoia activamente o desenvolvimento da sociedade da informação por meio de diferentes instrumentos que se reportam a várias áreas, como sejam a promoção (Programa PROMISE), a investigação e o desenvolvimento tecnológico (Programa ICT) ou ainda a penetração das tecnologias da informação nas regiões. Estão já em vias de realização vários projectos-piloto. Esta actividade poderia, de futuro, estender-se igualmente às regiões ultraperiféricas.

    Podia igualmente tomar-se como exemplo uma iniciativa destinada aos países terceiros mediterrâneos que beneficiam do financiamento do programa MEDA. Neste quadro, a Comissão trabalha em cooperação com centros nacionais designados em cada país parceiro. Financia assim projectos em cinco sectores identificados como prioritários:

    - as tecnologias da comunicação e da informação aplicadas à educação, incluindo o ensino à distância;

    - o comércio electrónico e a cooperação económica;

    - as redes da saúde (conexões entre hospitais, diagnósticos à distância, bases de dados comuns, etc.)

    - o acesso multimédia aos recursos culturais e turísticos;

    - as tecnologias da informação e das comunicações aplicadas à indústria e à inovação.

    Os participantes nos projectos serão agrupados em consórcios e incluirão empresas, universidades, administrações, hospitais, etc. dos países mediterrâneos e dos países membros da União Europeia. Todas estas acções poderiam ser adaptadas às regiões ultraperiféricas, evidentemente depois de considerada a especificidade das suas expectativas e necessidades.

    Estas actividades sempre se caracterizaram por uma grande dose de diálogo e de intercâmbio de experiências, tanto na fase de concepção como da realização das iniciativas.

    A fim de definir essas necessidades e essas expectativas, no contexto do Programa PROMISE ou do programa de investigação ICT e/ou com o apoio dos fundos estruturais e dos fundos regionais, poder-se-ia:

    - criar uma forma de concertação sistemática entre a Comissão, as autoridades nacionais dos Estados-Membros respectivos e as regiões ultraperiféricas (Fórum) para definir as necessidades prioritárias;

    - acompanhar a criação de estruturas ligeiras que divulguem a informação e sirvam ao mesmo tempo de catalisadores e de plataformas de intercâmbio para as iniciativas locais,

    - desenvolver os contactos em rede com as demais acções nestes domínios, quer se trate das "cidades digitais", do ensino à distância, quer de outras temáticas específicas;

    - definir projectos-piloto, integrados e adaptados às necessidades reais, com a participação dos agentes locais (PME, universidades, hospitais, administrações públicas locais, etc.).

    O que se pretende é contribuir para a integração dos instrumentos das tecnologias da informação e das telecomunicações no tecido socioeconómico, a fim de desenvolver os serviços e as novas actividades que possam desempenhar um papel estruturante na evolução regiões ultraperiféricas para uma integração mais profunda e mais eficaz no contexto mundial.

    f. Investigação e desenvolvimento

    As dotações avultadas dos fundos estruturais permitiram uma certa recuperação das regiões ultraperiféricas em matéria de potencial científico e tecnológico, e este esforço deve ser prosseguido.

    A fim de optimizar as acções financiadas pelos fundos estruturais no sector da investigação, a Comissão propôs às regiões e aos Estados-Membros que desenvolvessem, em parceria, estratégias regionais integradas de IDT e de Inovação (comunicação intitulada "Reforçar a coesão e a competitividade pela investigação, pelo desenvolvimento tecnológico e pela inovação"). As regiões ultraperiféricas poderão beneficiar, do mesmo modo que as outras regiões menos favorecidas da União Europeia, dos esforços de divulgação da informação e, em especial, do acesso ao sítio "web" criado pela Comissão a fim de facilitar o intercâmbio das melhores práticas em termos de IDT e de Inovação e de desenvolvimento económico entre as regiões menos favorecidas e as outras regiões.

    A experiência adquirida graças aos projectos-piloto RIS (estratégias regionais de inovação - artigo 10º do antigo regulamento do FEDER) e RITTS (infra-estruturas e estratégias regionais de inovação e de transferência de tecnologia - programa "Inovação" do programa-quadro) estará directamente acessível às regiões ultraperiféricas através da base de dados RINNO (Regional Inovation Observatory) actualmente a ser constituída.

    A Comissão determinará com os Estados-Membros e as regiões pertinentes, durante o período de preparação das acções estruturais para 2000-2006, a melhor maneira de pôr em prática nas regiões ultraperiféricas estas estratégias regionais integradas de IDT e de Inovação. Estas estratégias deveriam permitir a optimização da participação destas regiões no programa-quadro de IDT comunitário.

    C. O Ambiente Internacional e a Cooperação Regional

    Pela sua situação geográfica nas Caraíbas, no norte da América do Sul, na margem oriental do Oceano Atlântico e na costa africana e no Oceano Índico, as regiões ultraperiféricas situam-se perto de países terceiros ligados à União Europeia por acordos de associação (por exemplo, ACP, Marrocos, México, África do Sul) ou que beneficiam de regimes preferenciais autónomos (por exemplo, América Latina). A integração das regiões ultraperiféricas no seu conjunto geográfico regional constitui uma das condições para o seu desenvolvimento económico. Nestas regiões, a semelhança de numerosas produções agrícolas e artesanais com as dos seus vizinhos pode colocar, devido às diferenças salariais, certos problemas de concorrência interna nos seus mercados e de competitividade no resto da União. Mas pode oferecer igualmente possibilidades de cooperação na procura de saídas. Por outro lado, coloca-se o problema do acesso das produções das regiões ultraperiféricas aos mercados regionais das respectivas zonas geográficas.

    A Comissão continua, pois, empenhada em fomentar a cooperação regional entre as regiões ultraperiféricas, por um lado, e os países ACP e os países e territórios ultramarinos (PTU), por outro lado. Este empenho encontra-se já na Convenção de Lomé e no Acordo de parceria ACP-CE que lhe sucede, e na decisão de associação dos PTU. Esta dimensão constitui igualmente uma prioridade inscrita na iniciativa INTERREG III vertente «B» para o período 2000-2006. Concretamente, podem prever-se acções simultâneas do Fundo Europeu de Desenvolvimento e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. A Comissão está pronta a examinar e a apoiar os projectos-piloto que lhe forem propostos. Observa que os domínios do ambiente, investigação e desenvolvimento tecnológico, energia e telecomunicações foram mencionados como domínios onde a cooperação regional é considerada particularmente importante. O mesmo se aplica à cooperação com outros países, nomeadamente na América Latina. A Comissão é igualmente favorável a uma participação adequada das regiões ultraperiféricas nas diferentes organizações regionais de cooperação, como solicitado pelas próprias regiões.

    No passado, a cooperação regional foi efectivamente um eixo do programa para os departamentos franceses ultramarinos, mas não dos programas para as Ilhas Canárias, Açores e Madeira. Ora, a Comissão está inteiramente aberta ao desenvolvimento da vertente cooperação regional para as regiões ultraperiféricas espanholas e portuguesas.

    Regra geral, é importante que a cooperação regional com os países circundantes se realize a partir das bases que constituem as regiões ultraperiféricas. Com efeito, até à data, o essencial das trocas comerciais destas regiões efectua-se entre as regiões em causa e os respectivos Estados-Membros. O mesmo se aplica aos investimentos. De futuro, será necessário entrar numa lógica de abertura face aos países ou territórios vizinhos, ainda que tal acarrete alguns problemas para essas regiões, nomeadamente em termos de custos da mão-de-obra e de fluxos migratórios. Mas é essencial garantir uma melhor presença das regiões ultraperiféricas nas respectivas zonas geográficas.

    Importa recordar que a situação comercial das regiões ultraperiféricas evoluirá em função do processo de integração económica actualmente em curso nas respectivas zonas geográficas, sendo relevante examinar periodicamente o seu impacto. A instituição de acordos de parceria económica entre a União Europeia e os países ACP, por exemplo, poderá abrir progressivamente os mercados ACP às regiões ultraperiféricas. Entretanto, a Comissão está disposta a iniciar uma análise independente do impacto do acordo de parceria ACP-CE sobre as regiões ultraperiféricas. Isto satisfaria os pedidos formulados pelos Estados-Membros e pelas regiões interessadas.

    Neste contexto, o relatório adoptado pelo Parlamento Europeu sobre as relações entre os PTU, os países ACP e as regiões ultraperiféricos preconiza, em matéria comercial, "a instituição de regimes locais de abertura recíproca dos mercados ACP/PTU/RUP que permitam impulsionar e reforçar a integração regional e deste modo facilitar a transição progressiva de toda a região para o estabelecimento, na devida oportunidade, de um comércio livre com toda a União". Ao mesmo tempo, é necessário que a Comunidade respeite as obrigações tomadas no contexto da Organização Mundial do Comércio. À primeira vista, uma diferenciação entre o regime comercial aplicado pelas regiões ultraperiféricas e o aplicado pela própria Comunidade parece incompatível com a integridade e a coerência da união aduaneira. Ao mesmo tempo, cada preferência comercial atribuída ao comércio de um país vizinho das regiões ultraperiféricas, na ausência de um acordo de integração económica na acepção da OMC ou de um waiver (pedido de derrogação), deveria ser considerado como incompatível com o princípio fundamental de não discriminação da OMC, se a mesma preferência não fosse também atribuída ao comércio de qualquer outro parceiro comercial membro da OMC. No entanto, a Comissão está pronta a analisar estes aspectos em conjunto com os peritos dos Estados-Membros e das próprias regiões ultraperiféricas.

    As futuras acções possíveis da União Europeia neste domínio seguirão, por conseguinte, duas linhas principais:

    - no que diz respeito à cooperação regional, será necessário continuar a incentivar a cooperação entre, por um lado, as regiões ultraperiféricas e, por outro lado, os países ACP e os PTU e eventualmente outros parceiros. Esta cooperação deveria realizar-se, nomeadamente, por uma acção simultânea do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Desenvolvimento, bem como de outros meios financeiros mobilizados no âmbito de acordos de cooperação ou de associação. A Comissão procura também incentivar as regiões ultraperiféricas a integrar-se activamente na instituição de estruturas de cooperação nas zonas geográficas onde se situam;

    - no que respeita ao ambiente internacional, importará efectuar as análises necessárias das possibilidades e questões que a integração económica em curso coloca nas zonas geográficas onde se encontram as regiões ultraperiféricas. Assim, a Comissão está disposta a iniciar uma análise do impacto nas regiões ultraperiféricas do novo Acordo de Parceria ACP-União Europeia, a fim de definir, se necessário, medidas compensatórias para os produtores das regiões ultraperiféricas.

    CONCLUSÃO

    O presente relatório e os memorandos apresentados pelos Estados-Membros e regiões interessadas mostraram que a acção desenvolvida até agora pela União Europeia a favor das regiões ultraperiféricas constitui um acervo importante, com um apoio ao desenvolvimento socioeconómico que é digno de nota. Mostraram também que era adequado o método encetado há dez anos e empregue nos programas POSEI adoptados pelo Conselho em 1989 e 1991. Face às desvantagens que ainda persistem, deve ser prosseguido.

    Contudo, numa União Europeia que se prepara para as importantes mudanças do alargamento e que está confrontada com o desafio da globalização, convém que esta acção se torne mais selectiva, flexível e eficaz. O novo nº 2 do artigo 299º constitui, a este respeito, uma alavanca política importante. Os três programas de acção (POSEIDOM, POSEIMA, POSEICAN) continuarão, à luz do novo artigo, a desempenhar o seu papel essencial.

    Nesta base, a Comissão desenvolverá as acções descritas na segunda parte deste relatório. Em 2000 proporá iniciativas ao Conselho. Velará para que não haja discontinuidade em caso de prorrogação de medidas existentes. Esforçar-se-á por assegurar uma duração prolongada para as medidas propostas, sempre que estas não se puderem revestir de carácter permanente, contanto que sejam submetidas a verificações periódicas. Além disso, elaborará todos os anos um programa das iniciativas previstas para estas regiões. As propostas da Comissão com incidências orçamentais beneficiarão de especial atenção, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 299º, no âmbito das perspectivas financeiras aprovadas no acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999.

    A fim de responder à evolução constante dos contextos comunitários e internacionais, a Comissão esforçar-se-á, sempre que necessário, por proceder às adaptações das políticas previstas nos programas POSEI.

    Está determinada a prosseguir a prática da parceria entre Comissão, Estado e regiões, em conformidade com os princípios enunciados nos programas POSEI, aquando da preparação de novas iniciativas. Além disso, a fim de assegurar um diálogo contínuo e global entre as instituições comunitárias e as regiões ultraperiféricas, poderia realizar-se periodicamente uma reunião de parceria de conjunto, por exemplo anualmente, a fim de permitir uma ampla troca de impressões sobre todos os assuntos relativos a estas regiões.

    Por último, a Comissão velará por que a sua organização interna permita tratar eficazmente os processos da ultraperiferia. Estes processos cabem nas competências de quase todos os membros - e serviços - da Comissão. Mas, simultaneamente, é necessário que haja uma boa coordenação, uma dinamização constante, uma interface com as administrações centrais e regionais interessadas. Se esta situação já era real no passado, no futuro sê-lo-á ainda mais, tendo em conta a abordagem global que o nº 2 do artigo 299º preconiza. Esta é a missão confiada ao grupo interserviços competente para estas regiões, que já deu provas da sua eficácia, e ao qual a Comissão pede que prossiga e intensifique a sua acção.

    Um aspecto respeitante ao método merece ser mencionado. A Comissão não se limitará a debruçar-se se sobre os pedidos pontuais relativos a estas regiões. Antes de abordar qualquer nova regulamentação comunitária, a Comissão estudará a oportunidade, ou não, de examinar determinados aspectos relativos às regiões ultraperiféricas. Seria necessário, com efeito, em todas as políticas, ter em conta as suas implicações possíveis, directas e indirectas, positivas e negativas, sobre estas regiões. Os serviços da Comissão, e em especial o grupo interserviços, estarão atentos.

    O futuro das regiões ultraperiféricas será determinado, em grande medida, pelo êxito da estratégia proposta no presente relatório. Mas este êxito terá também uma grande importância para a União Europeia no seu conjunto, que terá provado, assim, a sua capacidade de enfrentar com sucesso um dos desafios mais complexos que nela existem.

    ANEXOS

    Anexo I - Principais medidas desde a adopção dos programas POSEI

    Política Regional - Fundos Estruturais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Agricultura [6]

    [6] Em relação às medidas temporárias, o seu termo está inscrito entre parênteses e a negro.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Pesca

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Fiscalidade

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) As regiões sujeitas ao regime comum IVA aplicam taxas reduzidas para certas categorias de produtos locais.

    Alfândegas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Iniciativas de cooperação regional

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Auxílios estatais

    Lista das decisões "auxílios estatais" relativas aos regimes em vigor em 01.01.2000 ou submetidos ao procedimento de medidas úteis nos regimes com finalidade regional [7]

    [7] Aquando da elaboração deste quadro, certos regimes relativos à Madeira ou aos Açores tinham sido notificados à Comissão, que não tinha ainda tomado qualquer decisão.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Anexo II

    DESPESAS DO FEOGA GARANTIA 1992/1999 (em milhões de euros)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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