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Document 42009X0124(01)

    Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as futuras prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais (EFP)

    JO C 18 de 24.1.2009, p. 6–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 18/6


    Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as futuras prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais (EFP)

    (2009/C 18/04)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

    CIENTES DE QUE:

    1.

    Em 12 de Novembro de 2002, o Conselho aprovou uma resolução sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais (1). Essa resolução serviu seguidamente como base para a declaração adoptada pelos Ministros do Ensino e Formação Profissionais (EFP) dos Estados-Membros da UE, dos países membros da EFTA/EEE e dos países candidatos, bem como pela Comissão e pelos Parceiros Sociais Europeus na reunião realizada em Copenhaga em 29-30 de Novembro de 2002, que constitui a estratégia para a melhoria do desempenho, da qualidade e da atractividade do ensino e da formação profissionais, habitualmente designada por «processo de Copenhaga».

    2.

    Uma primeira reanálise do processo, realizada em Maastrich em 14 de Dezembro de 2004 (2) permitiu constatar, em especial, que foram realizados progressos em matéria de desenvolvimento de uma série de instrumentos e de princípios comuns, e estabelecer uma ligação sólida entre este processo e a Estratégia de Lisboa e o programa de trabalho «Ensino e Formação». Uma segunda análise, realizada em Helsínquia 5 de Dezembro de 2006 (3), salientou a necessidade de manter a dinâmica lançada e assegurar a continuidade da aplicação dos princípios e instrumentos adoptados.

    3.

    A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (4) recomenda aos Estados-Membros que integrem as competências essenciais nas suas estratégias de aprendizagem ao longo da vida para oferecerem a todos os jovens meios de desenvolverem essas competências a um nível que constitua uma base suficiente para futuras aprendizagens e para a vida profissional.

    4.

    Nas Conclusões de 25 de Maio de 2007 sobre um quadro coerente de indicadores e valores de referência para avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e da formação (5), o Conselho reitera que será necessário continuar a melhorar a qualidade dos dados produzidos pelo Sistema Estatístico Europeu.

    5.

    Na Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre as novas competências para novos empregos (6) o Conselho sublinha a urgência de antecipar as necessidades futuras em termos de competências para preparar os trabalhadores para os novos empregos na sociedade do conhecimento, implementando medidas que façam corresponder o conhecimento, as qualificações e as competências com as necessidades da economia e prevenir eventuais lacunas.

    6.

    O Relatório Intercalar Conjunto de 2008 do Conselho e da Comissão relativo à implementação do programa de trabalho «Educação e Formação 2010» (7), salienta a necessidade de prosseguir os trabalhos a fim de melhorar a qualidade e a atractividade do ensino e da formação profissionais e de começar a trabalhar sobre um quadro estratégico actualizado para a cooperação europeia em matéria de ensino e formação.

    7.

    O Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008 (8) definiu as prioridades para 2008 a 2010 e insistiu em que «na era da mundialização se torna essencial que, para a Europa ter sucesso, invista mais e mais eficazmente no capital humano e na criatividade ao longo da vida». Para obviar à falta de mão-de-obra que cada vez mais se faz sentir em determinados sectores, o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma avaliação pormenorizada das necessidades futuras em matéria de competências na Europa até ao horizonte 2020, que tenha em conta os impactos das mudanças tecnológicas e do envelhecimento das populações.

    8.

    A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (9) promove a mobilidade e a aprendizagem ao longo da vida facilitando o reconhecimento dos resultados de aprendizagem obtidos em diferentes sistemas de formação e em diferentes países.

    9.

    As Conclusões do Conselho, de 22 de Maio de 2008, sobre a promoção da criatividade e a inovação através da educação e da formação (10), preconizam que seja fomentada uma maior sinergia entre, por um lado, os conhecimentos e as competências e, por outro, a criatividade e a capacidade de inovação, a todos os níveis do ensino e da formação. Além disso, a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009) (11) tem por objectivo apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para favorecer a criatividade através da aprendizagem ao longo da vida, enquanto motor da inovação e factor-chave do desenvolvimento de competências pessoais, profissionais, empresariais e sociais.

    10.

    Nas conclusões de 22 de Maio de 2008 relativas à educação e formação de adultos (12), o Conselho reconhece o papel crucial que estas podem desempenhar para a consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa e nomeadamente para permitir que os trabalhadores se adaptem à evolução tecnológica, bem como para responder às necessidades específicas dos trabalhadores mais velhos e dos migrantes.

    SALIENTAM QUE:

    1.

    O ensino e a formação profissionais (EFP) constituem um elemento essencial da aprendizagem ao longo da vida que abrange todos os níveis de qualificação relevantes e que deve estar estreitamente ligado ao ensino geral e ao ensino superior. Elemento crucial quer das políticas de emprego, quer das políticas sociais, o ensino e a formação profissionais promovem não apenas a competitividade, o desempenho das empresas e a inovação no contexto da mundialização da economia, mas também a equidade, a coesão, o desenvolvimento pessoal e a cidadania activa.

    2.

    Para permitir a realização de percursos flexíveis que se possam adaptar às necessidades dos cidadãos ao longo da vida, devem ser envidados esforços para criar elos mais estreitos entre todas as formas e todos os contextos de aprendizagem.

    3.

    É particularmente importante para o ensino e a formação profissionais melhorar a criatividade e a inovação. Para atingir este objectivo, a aquisição de novas competências-chave num processo de aprendizagem ao longo da vida deve ser activamente promovida.

    4.

    A fim de satisfazer as necessidades do mercado de trabalho, devem ser incentivados esquemas alternativos — que combinem a aprendizagem tanto em estabelecimentos de ensino como no local de trabalho — e deve ser desenvolvida a formação de adultos nas empresas e nos estabelecimentos de ensino superior.

    5.

    A antevisão das necessidades de competências, das lacunas e dos défices — para além do recenseamento de novos e emergentes requisitos de emprego a nível europeu e a nível nacional — são condições necessárias à implementação de políticas de ensino e de formação profissionais que respondam às necessidades das pessoas, da sociedade e da economia.

    6.

    Os serviços de informação, de orientação e de aconselhamento deverão formar um sistema coerente que permita aos cidadãos europeus gerir os seus percursos de aprendizagem e de carreira e fazer face às transições ao longo da vida.

    7.

    Para responder à procura de qualificações de alto nível, deverá ser desenvolvido o papel do ensino superior no ensino e na formação profissionais e no reforço da integração no mercado de trabalho.

    8.

    Para favorecer a mobilidade dos trabalhadores, aprendizes e formadores entre diferentes sistemas e países, convém implementar os instrumentos europeus comuns de transparência e reconhecimento de qualificações, tais como o Europass, o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), o Sistema Europeu de Transferência de Créditos (SETC) e o futuro Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET).

    9.

    A implementação dos instrumentos europeus comuns pressupõe a existência de mecanismos de garantia de qualidade, bem como a aplicação do futuro Quadro Europeu de Referência da Garantia de Qualidade para o EFP (EQARF), que são cruciais para estabelecer a confiança mútua ao mesmo tempo que promovem a modernização dos sistemas de ensino e de formação.

    RECONHECEM QUE:

    O processo de Copenhaga definiu prioridades ambiciosas a nível tanto europeu como nacional. Conduziu a alterações significativas das políticas nacionais e à criação de instrumentos primordiais para a transparência e o reconhecimento de conhecimentos, capacidades e competências, assim como para a qualidade dos sistemas.

    A nível europeu, graças a uma renovação dos métodos de trabalho, foi possível sensibilizar os intervenientes e favorecer a apropriação dos instrumentos.

    O Quadro Europeu de Qualificações, em particular, é um factor importante que permitiu apoiar e facilitar a instauração de quadros e sistemas nacionais de qualificações com base nos resultados da aprendizagem e, por conseguinte, modernizar e reforçar o estatuto do ensino e da formação profissionais.

    Além disso, o processo de Copenhaga contribuiu também para reforçar o papel do ensino e da formação profissionais na aplicação da estratégia de Lisboa em relação às suas três dimensões: competitividade, emprego e coesão social. Por conseguinte, este processo deve ter em linha de conta as prioridades do futuro quadro estratégico de cooperação europeia em matéria de ensino e de formação, no qual se integra plenamente.

    Neste contexto, o ensino e a formação profissionais deverão manter a sua especificidade que se baseia no facto de que se trata de uma responsabilidade partilhada, que associa intimamente os Estados-Membros, os parceiros sociais e as organizações sectoriais em todas as fases do processo, o que constitui uma condição necessária para a sua qualidade e eficácia.

    SALIENTAM QUE:

    1.

    Importa adoptar uma abordagem que permita uma aplicação coerente e complementar dos diferentes instrumentos.

    2.

    Para facilitar a utilização dos instrumentos comuns pelos cidadãos e por todos os outros intervenientes, torna-se necessário que lhes sejam dispensadas informações mais aprofundadas.

    3.

    As medidas delineadas nestas conclusões são de aplicação voluntária e deverão ser desenvolvidas através de uma cooperação ascendente. O desenvolvimento e a aplicação bem sucedidos dos instrumentos passa pela participação de todos os intervenientes.

    ACORDAM EM QUE:

    As prioridades e as orientações estabelecidas no âmbito do processo de Copenhaga desde 2002 continuam válidas. Por conseguinte, é necessário prosseguir a sua aplicação e abordar as seguintes quatro áreas prioritárias para o período de 2008-2010:

    1.   Introdução a nível nacional e europeu dos instrumentos e dispositivos de cooperação em matéria de ensino e de formação profissionais (EFP)

    Importa desenvolver sistemas e quadros nacionais de qualificações com base nos resultados da aprendizagem, em consonância com o Quadro Europeu de Qualificações, bem como implementar o futuro Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET), juntamente com o futuro Quadro Europeu de Referência da Garantia de Qualidade (EQARF), a fim de reforçar a confiança mútua.

    Nesta perspectiva, será conveniente desenvolver:

    projectos-piloto, métodos e instrumentos de acompanhamento adequados,

    dispositivos e instrumentos de validação dos resultados da aprendizagem não formal e informal, em articulação com a introdução dos quadros nacionais de qualificações, do quadro europeu de qualificações e do sistema ECVET,

    instrumentos de garantia de qualidade,

    a coerência entre os diferentes instrumentos.

    2.   Reforçar a qualidade e a atractividade dos sistemas de ensino e de formação profissionais

    Promover a atractividade do EFP junto de todas as camadas do público

    promover o EFP junto de alunos, pais, adultos — empregados, desempregados ou inactivos — e empresas, por exemplo conferindo carácter permanente aos concursos de competências, como o concurso «Eurocompetências» («Euroskills»),

    assegurar o acesso não discriminatório ao EFP e a participação no mesmo e atender às necessidades das pessoas ou grupos em risco de exclusão, e em particular dos jovens em abandono escolar precoce, das pessoas com um baixo nível de qualificações e das pessoas desfavorecidas,

    facilitar o acesso à informação e aos serviços de orientação e aconselhamento ao longo da vida através de uma aplicação bem sucedida da Resolução do Conselho, de 21 de Novembro de 2008, relativa à melhoria da integração da orientação ao longo da vida nas estratégias de aprendizagem ao longo da vida (13),

    facilitar percursos que permitam à pessoas avançar de um nível de qualificação para outro, reforçando os elos entre o ensino geral, o EFP, o ensino superior e a educação de adultos.

    Promover a excelência e a qualidade dos sistemas de EFP

    desenvolver mecanismos de garantia de qualidade através da aplicação da futura recomendação sobre o Quadro Europeu de Referência da Garantia de Qualidade, participar activamente na Rede Europeia para a Garantia de Qualidade no EFP a fim de desenvolver instrumentos comuns, bem como apoiar a implementação do Quadro Europeu da Qualificações (QEQ) promovendo a confiança mútua,

    incrementar o investimento na formação inicial e contínua dos intervenientes no ensino e na formação profissionais: professores, formadores, tutores e orientadores,

    fazer assentar as políticas de EFP em elementos fiáveis apoiados por dados e investigações rigorosos e melhorar os sistemas estatísticos relativos ao EFP,

    desenvolver sistemas e quadros nacionais de qualificações com base nos resultados da aprendizagem, que sejam de fácil compreensão e garantam uma elevada qualidade, assegurando ao mesmo tempo a sua compatibilidade com o Quadro Europeu de Qualificações,

    favorecer a inovação e a criatividade no EFP e aplicar as Conclusões do Conselho de 22 de Maio de 2008 sobre a promoção da criatividade e da inovação através da educação e da formação,

    desenvolver a aprendizagem de línguas e adaptá-la às especificidades do ensino e da formação profissionais,

    melhorar a permeabilidade e a continuidade dos percursos entre o EFP, o ensino geral e o ensino superior.

    3.   Correlacionar melhor o EFP com o mercado de trabalho

    Nesta perspectiva, importará:

    continuar a desenvolver mecanismos de prospecção de empregos e qualificações a nível nacional e em toda a Europa, identificar possíveis lacunas e défices de competências e responder às necessidades futuras em matéria de qualificações e competências, em termos quantitativos e qualitativos, da economia e das empresas, em particular das PME, conforme preconizado nas Conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008 e na Resolução do Conselho de 15 de Novembro de 2007 relativa a novas competências para novos empregos,

    assegurar a devida participação dos parceiros sociais e dos agentes económicos na definição e aplicação de políticas de EFP,

    melhorar os serviços de orientação e de aconselhamento por forma a facilitar a transição da formação para o emprego e contribuir, deste modo, para a realização dos objectivos enunciados na Resolução do Conselho, de 28 de Maio de 2004, relativa ao reforço das políticas, sistemas e práticas no domínio da orientação ao longo da vida na Europa (14); participar activamente na Rede Europeia para as Políticas de Orientação ao Longo da Vida,

    reforçar os mecanismos, inclusive os de natureza financeira (tanto públicos como privados), destinados a promover a formação de adultos, nomeadamente no local de trabalho, com particular destaque para as PME, a fim de contribuir para melhorar as oportunidades de carreira e aumentar a competitividade das empresas. Nesta matéria, importará concretizar as medidas previstas nas conclusões do Conselho, de 22 de Maio de 2008, sobre educação e formação de adultos,

    desenvolver e pôr em prática a validação e o reconhecimento dos resultados das aprendizagens não formais e informais,

    incrementar a mobilidade dos formandos profissionais em alternância, reforçando os programas comunitários vigentes de apoio à mobilidade, nomeadamente a dos aprendizes. As Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 21 de Novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens (15) devem contribuir para este processo,

    desenvolver o papel do ensino superior no ensino e na formação profissionais e para reforçar a integração no mercado de trabalho.

    4.   Reforçar as modalidades da cooperação europeia

    melhorar as modalidades de cooperação europeia em matéria de EFP, aumentando nomeadamente a eficácia das actividades de aprendizagem entre pares e tirando partido dos seus resultados ao nível das políticas nacionais,

    assegurar a integração e a visibilidade do EFP de entre as prioridades do futuro quadro estratégico de cooperação europeia no domínio do ensino e da formação, salvaguardando ao mesmo tempo a articulação do EFP com as políticas de ensino escolar, de ensino superior e de educação de adultos; criar correlações com as políticas europeias no domínio do multilinguismo e da juventude,

    consolidar os intercâmbios e a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais, nomeadamente com a OCDE, o Conselho da Europa, a Organização Internacional do Trabalho e a UNESCO. Deve ser assegurado o direito de participação de todos os Estados-Membros nestes trabalhos.

    CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS SUAS COMPETÊNCIAS RESPECTIVAS,

    a concretizarem as acções definidas nos citados quatro eixos relativos às prioridades do processo de Copenhaga para o período de 2008 a 2010, através:

    de financiamentos públicos e privados adequados que utilizem recursos pertinentes da UE, como o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e os empréstimos do Banco Europeu de Investimento para apoiar as reformas a nível nacional, de acordo com as prioridades dos Estados-Membros, bem como o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida para apoiar a implementação efectiva dos instrumentos comunitários,

    da prossecução dos trabalhos destinados a melhorar o âmbito, a comparabilidade e a fiabilidade das estatísticas relativas ao ensino e à formação profissionais, em estreita colaboração com o Eurostat, a OCDE, o Cedefop e a Fundação Europeia para a Formação (FEF), bem como o desenvolvimento de uma componente de ensino e formação profissionais mais explícita dentro do quadro coerente de indicadores e de critérios de referência. Deve ser assegurado o direito de participação de todos os Estados-Membros nestes trabalhos,

    do desenvolvimento de actividades em matéria de antevisão das necessidades ou das inadequações em matéria de competências, em estreita colaboração com o Cedefop, a FEF e o Eurofound,

    do intercâmbio de informações com países terceiros, em particular com os abrangidos pela política de alargamento e pela política europeia de vizinhança.

    A cooperação nestes trabalhos deve ser abrangente e contar com a participação de todos os Estados-Membros, da Comissão, dos países candidatos, dos países da EFTA-EEE e dos parceiros sociais.

    O Cedefop e a Fundação Europeia para a Formação continuarão a apoiar a Comissão, em especial no que se refere ao acompanhamento dos progressos realizados na implementação e à apresentação dos correspondentes relatórios.

    Importará conceder especial atenção aos progressos realizados em matéria de EFP nos relatórios relativos ao futuro quadro estratégico de cooperação europeia no domínio do ensino e da formação, bem como aos programas nacionais de execução das reformas de Lisboa.


    (1)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

    (2)  Doc. 9599/04 do Conselho.

    (3)  JO C 298 de 8.12.2006.

    (4)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

    (5)  JO C 311 de 21.12.2007, p. 13.

    (6)  JO C 290 de 04.12.2007, p. 1.

    (7)  Doc. 5723/08 do Conselho.

    (8)  Doc. 7652/08, ponto 13, p. 9, do Conselho.

    (9)  JO C 111 de 06.5.2008, p. 2.

    (10)  JO C 141 de 07.6.2008, p. 17.

    (11)  Doc. 8935/08 do Conselho.

    (12)  JO C 140 de 6.6.2008, p. 10.

    (13)  Doc. 15030/08 do Conselho.

    (14)  Doc. 9286/04 do Conselho.

    (15)  Doc. 16206/08 do Conselho.


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