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Document 32024R1776

    Regulamento de Execução (UE) 2024/1776 do Conselho, de 24 de junho de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) 2024/1428, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    ST/10400/2024/INIT

    JO L, 2024/1776, 24.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1776/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1776/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1776

    24.6.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1776 DO CONSELHO

    de 24 de junho de 2024

    que dá execução ao Regulamento (UE) 2024/1428, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1428 do Conselho, de 17 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 1.o,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

    (2)

    Em 17 de maio de 2024, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2024/1428, que alterou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social referidos no anexo do Regulamento (UE) 2024/1428. Nos termos do artigo 1.o do referido Regulamento, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita à adoção de atos de execução pelo Conselho.

    (3)

    Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas referidas no artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 se deverão aplicar a partir de 25 de junho de 2024 a todas as entidades referidas no anexo do Regulamento (UE) 2024/1428,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As medidas restritivas referidas no artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aplicáveis a partir de 25 de junho de 2024 a todas as entidades referidas no anexo do Regulamento (UE) 2024/1428.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2024.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)   JO L, 2024/1428, 17.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1428/oj.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1776/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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