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Document 32024R1776
Council implementing Regulation (EU) 2024/1776 of 24 June 2024 implementing Regulation (EU) 2024/1428 amending Regulation (EU) No 833/2014 concerning restrictive measures in view of Russia’s actions destabilising the situation in Ukraine
Regulamento de Execução (UE) 2024/1776 do Conselho, de 24 de junho de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) 2024/1428, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Regulamento de Execução (UE) 2024/1776 do Conselho, de 24 de junho de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) 2024/1428, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
ST/10400/2024/INIT
JO L, 2024/1776, 24.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1776/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1776 |
24.6.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1776 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2024
que dá execução ao Regulamento (UE) 2024/1428, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1428 do Conselho, de 17 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2). |
(2) |
Em 17 de maio de 2024, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2024/1428, que alterou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 e introduziu novas medidas restritivas para suspender as atividades de radiodifusão na União, ou dirigidas à União, de certos meios de comunicação social referidos no anexo do Regulamento (UE) 2024/1428. Nos termos do artigo 1.o do referido Regulamento, a aplicabilidade dessas medidas a um ou mais desses meios de comunicação social está sujeita à adoção de atos de execução pelo Conselho. |
(3) |
Tendo analisado os respetivos casos, o Conselho concluiu que as medidas referidas no artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 se deverão aplicar a partir de 25 de junho de 2024 a todas as entidades referidas no anexo do Regulamento (UE) 2024/1428, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As medidas restritivas referidas no artigo 2.o-F do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aplicáveis a partir de 25 de junho de 2024 a todas as entidades referidas no anexo do Regulamento (UE) 2024/1428.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L, 2024/1428, 17.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1428/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1776/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)