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Document 32024R1108
Commission Delegated Regulation (EU) 2024/1108 of 13 March 2024 amending Regulation (EU) No 748/2012 as regards the initial airworthiness of unmanned aircraft systems subject to certification and Delegated Regulation (EU) 2019/945 as regards unmanned aircraft systems and third-country operators of unmanned aircraft systems
Regulamento Delegado (UE) 2024/1108 da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no respeitante à aeronavegabilidade inicial dos sistemas de aeronaves não tripuladas sujeitos a certificação e o Regulamento Delegado (UE) 2019/945 no respeitante aos sistemas de aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas
Regulamento Delegado (UE) 2024/1108 da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no respeitante à aeronavegabilidade inicial dos sistemas de aeronaves não tripuladas sujeitos a certificação e o Regulamento Delegado (UE) 2019/945 no respeitante aos sistemas de aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas
C/2024/1570
JO L, 2024/1108, 23.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1108/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1108 |
23.5.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1108 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2024
que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no respeitante à aeronavegabilidade inicial dos sistemas de aeronaves não tripuladas sujeitos a certificação e o Regulamento Delegado (UE) 2019/945 no respeitante aos sistemas de aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 58.o, n.o 1, e 61.o, n.o 1, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 56.o do Regulamento (UE) 2018/1139 sobre a conformidade das aeronaves não tripuladas, ao considerar a natureza e o risco decorrentes das operações das aeronaves não tripuladas, estabelece que, em função desse risco e dessa natureza, pode ser necessário um certificado para o projeto, a produção e a manutenção de aeronaves não tripuladas e dos seus motores, hélices, peças, equipamento não instalado e equipamento para o seu controlo remoto. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) 2018/1139, o artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão (2) estabelece os requisitos para a certificação dos sistemas de aeronaves não tripuladas. |
(3) |
O artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1139 estabelece que as condições e os procedimentos para a emissão do certificado exigido pelo artigo 55.o do mesmo regulamento podem basear-se ou consistir nos requisitos essenciais para o projeto definidos no anexo IX do Regulamento (UE) 2018/1139 e nos requisitos de desempenho ambiental estabelecidos no anexo III do mesmo regulamento. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (3), que estabelece os requisitos relativos ao projeto e à produção de aeronaves civis, bem como de motores, hélices e peças a instalar nessas aeronaves, deve ser adaptado para dar resposta às especificidades dos sistemas de aeronaves não tripuladas. |
(5) |
Tais especificidades incluem o equipamento para controlo remoto das aeronaves não tripuladas, tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1139. Esse equipamento é definido como uma «unidade de controlo e monitorização» pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1110 da Comissão (4). |
(6) |
As operações em segurança de aeronaves não tripuladas que estão sujeitas a certificação requerem que a unidade de controlo e de monitorização seja sujeita aos mesmos procedimentos segundo os quais são emitidos certificados para aeronaves não tripuladas, o que implica que se aplica o mesmo processo de certificação a sistemas de aeronaves não tripuladas, uma vez que são constituídos pela aeronave não tripulada e pela sua unidade de controlo e de monitorização. |
(7) |
Os sistemas de aeronaves não tripuladas mais leves que o ar apresentam um risco intrínseco para terceiros, apesar de ser menor do que o de outras configurações de aeronaves não tripuladas e, por conseguinte, podem ser operados sem necessidade de emitir um certificado para o projeto. |
(8) |
A verificação do projeto de sistemas de aeronaves não tripuladas especificamente projetados ou modificados para fins de investigação, experimentais ou científicos, pode ser levada a cabo sem necessidade de emitir um certificado-tipo, dado que são habitualmente operados num ambiente com um risco mais baixo. |
(9) |
A aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas para os quais é necessário um certificado-tipo deve cumprir o Regulamento Delegado (UE) 2024/1107 da Comissão (5), ao passo que a conformidade não é exigida para os sistemas de aeronaves não tripuladas que se destinam a ser utilizados em operações para as quais não é obrigatório um certificado-tipo de acordo com o artigo 40.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/945, mesmo que o fabricante tenha optado por requerer um. |
(10) |
De modo a permitir que as partes interessadas tenham tempo suficiente para assegurar o cumprimento do novo quadro jurídico para a aeronavegabilidade inicial dos sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS) certificados, o presente regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de maio de 2025, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 748/2012
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: « Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental ou declaração de conformidade das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, das unidades de controlo e de monitorização e dos componentes dessas unidades, bem como aos requisitos de capacidade das entidades de projeto e produção (reformulação) »; |
2) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O anexo I (parte 21) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/945
O Regulamento Delegado (UE) 2019/945 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental ou declaração de conformidade das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (reformulação) (ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/748/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2024/1110 da Comissão, de 10 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à aeronavegabilidade inicial dos sistemas de aeronaves não tripuladas sujeitas a certificação e o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que respeita às regras e aos procedimentos da operação de aeronaves não tripuladas (JO L, 2024/1110 de 17.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1110/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2024/1107 da Comissão, de 13 de março de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ao estabelecer normas pormenorizadas com vista à aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas certificados e dos seus componentes bem como as condições a cumprir pelas entidades e pelo pessoal envolvido nessas atividades (JO L, 2024/1107 de 17.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/ reg_del/2024/1107/oj).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título da parte 21 passa a ter a seguinte redação: «Certificação de aeronaves e respetivos produtos, peças, equipamentos, unidades de controlo e de monitorização e seus componentes, e certificação de entidades de projeto e de produção»; |
2) |
O índice é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O ponto 21.A.2 passa a ter a seguinte redação: «21.A.2 Ações a realizar por outra pessoa que não o requerente ou titular de um certificado As ações a realizar e as obrigações a assumir pelo titular ou requerente de um certificado para um produto, peça, equipamento, ou unidade de controlo e de monitorização (CMU) ou respetivo componente ao abrigo do presente ponto, podem ser realizadas ou assumidas, em seu nome, por toda e qualquer outra pessoa singular ou coletiva, desde que o titular ou requerente do referido certificado possa demonstrar que celebrou um acordo com outra pessoa, com vista a assegurar o cumprimento adequado das obrigações do titular.»; |
4) |
O ponto 21.A.3A é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O ponto 21.A.3B passa a ter a seguinte redação: «21.A.3B Diretivas de aeronavegabilidade
|
6) |
No ponto 21.A.4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
No ponto 21.A.5, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:
|
8) |
O ponto 21.A.6 passa a ter a seguinte redação: «21.A.6 Manuais O titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo restrito ou de um certificado-tipo suplementar deve:
|
9) |
O ponto 21.A.7 passa a ter a seguinte redação: «21.A.7 Instruções para a aeronavegabilidade permanente
|
10) |
No ponto 21.A.9, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
11) |
O ponto 21.A.11 passa a ter a seguinte redação: «21.A.11 Âmbito de aplicação A presente subparte estabelece os procedimentos para a emissão de certificados-tipo para produtos e CMU e certificados-tipo restritos para aeronaves, e define os direitos e obrigações dos requerentes e titulares desses certificados.»; |
12) |
O ponto 21.A.15 é alterado do seguinte modo:
|
13) |
O ponto 21.A.19 passa a ter a seguinte redação: «21.A.19 Alterações que exigem um novo certificado-tipo Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que proponha uma alteração a um produto deve requerer um novo certificado-tipo, caso a Agência considere que a alteração a nível de projeto, potência, impulso ou massa seja de molde a exigir uma investigação completa da conformidade com a fundamentação de certificação de tipo aplicável. Toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que proponha uma alteração a um UAS ou a uma CMU deve requerer um novo certificado-tipo, caso a Agência considere que a alteração a nível de projeto seja de molde a exigir uma investigação completa da conformidade com a fundamentação de certificação de tipo aplicável.»; |
14) |
No ponto 21.A.20, alínea d), a subalínea 2) passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
O ponto 21.A.21 passa a ter a seguinte redação: «21.A.21 Requisitos para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito
|
16) |
O ponto 21.A.31 passa a ter a seguinte redação: «21.A.31 Projeto de tipo
|
17) |
No ponto 21.A.33, alínea b), subalínea 1), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
|
18) |
O ponto 21.A.35 é alterado do seguinte modo:
|
19) |
O ponto 21.A.41 passa a ter a seguinte redação: «21.A.41 Certificado-tipo O certificado-tipo e o certificado-tipo restrito englobam ambos o projeto de tipo, as limitações operacionais, as instruções de aeronavegabilidade permanente, a ficha técnica do certificado-tipo respeitante à aeronavegabilidade e às emissões, a fundamentação da certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental que servem de base à Agência para registar a conformidade, bem como quaisquer outras condições ou limitações previstas para o produto, os UAS ou a CMU nas especificações de certificação e nos requisitos de proteção ambiental aplicáveis. Além disso, o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito da aeronave incluem a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, os dados de adequação operacional e a ficha técnica do certificado-tipo respeitante ao ruído. A ficha técnica do certificado-tipo e do certificado-tipo restrito da aeronave inclui o registo da conformidade das emissões de CO2 e a ficha técnica do certificado-tipo do motor inclui o registo da conformidade das emissões de gases de escape.»; |
20) |
No ponto 21.A.90B, alínea a), a subalínea 1) passa a ter a seguinte redação:
|
21) |
O ponto 21.A.91 passa a ter a seguinte redação: «21.A.91 Classificação das alterações de um certificado-tipo As alterações do certificado-tipo classificam-se como pequenas e grandes. Uma “pequena alteração” é aquela que não tem um efeito significativo sobre a massa, a centragem, a resistência estrutural, a fiabilidade, as características operacionais, os dados de adequação operacional ou outras características que afetem a aeronavegabilidade do produto ou do UAS, ou as suas características ambientais, ou não tem qualquer efeito significativo sobre a fiabilidade, as características operacionais ou outras características que afetem a aeronavegabilidade da CMU. Sem prejuízo do disposto no ponto 21.A.19, todas as restantes alterações devem ser consideradas “grandes alterações” ao abrigo da presente subparte. As pequenas e grandes alterações são aprovadas em conformidade com o disposto nos pontos 21.A.95 ou 21.A.97, conforme aplicável, e devem ser devidamente identificadas.»; |
22) |
No ponto 21.A.93, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
23) |
O ponto 21.A.95 é alterado do seguinte modo:
|
24) |
No ponto 21.A.97, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
25) |
No ponto 21.A.101, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
|
26) |
No ponto 21.A.108, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
27) |
O ponto 21.A.115 é alterado do seguinte modo:
|
28) |
O ponto 21.A.117 passa a ter a seguinte redação: «21.A.117 Alterações numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar
|
29) |
No ponto 21.A.118A, alínea a), a subalínea 2) passa a ter a seguinte redação:
|
30) |
O ponto 21.A.120B, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
31) |
O ponto 21.A.121 passa a ter a seguinte redação: «21.A.121 Âmbito de aplicação
|
32) |
O ponto 21.A.122 é alterado do seguinte modo:
|
33) |
O ponto 21.A.124 passa a ter a seguinte redação: «21.A.124 Requerimento
|
34) |
O ponto 21.A.125A é alterado do seguinte modo:
|
35) |
No ponto 21.A.125C, alínea a), a subalínea 3) passa a ter a seguinte redação:
|
36) |
O ponto 21.A.126 é alterado do seguinte modo:
|
37) |
O ponto 21.A.128 passa a ter a seguinte redação: «21.A.128 Ensaios: motores, hélices e unidades de controlo e de monitorização (CMU) Todo e qualquer fabricante de motores ou de hélices, fabricados de acordo com a presente subparte, deve submeter cada motor ou hélice de passo variável, ou CMU, a um ensaio funcional, tal como especificado na documentação do titular do certificado-tipo, com vista a determinar o seu funcionamento correto em toda a gama de serviço, para a qual são detentores de um certificado-tipo, de modo a estabelecer os aspetos pertinentes da conformidade com o ponto 21.A.125A, alínea a).»; |
38) |
O ponto 21.A.129 passa a ter a seguinte redação: «21.A.129 Obrigações da entidade de produção Todo e qualquer fabricante de um produto, peça, equipamento, CMU ou seu componente fabricado em conformidade com a presente subparte deve:
|
39) |
O ponto 21.A.130 passa a ter a seguinte redação: «21.A.130 Declaração de conformidade
|
40) |
O ponto 21.A.131 passa a ter a seguinte redação: «21.A.131 Âmbito de aplicação A presente subparte estabelece:
|
41) |
O ponto 21.A.139, alínea d), é alterado do seguinte modo:
|
42) |
O ponto 21.A.147 passa a ter a seguinte redação: «21.A.147 Alterações ao sistema de gestão da produção Após a emissão de um certificado de entidade de produção, cada alteração do sistema de gestão da produção que seja significativa para a demonstração da conformidade ou das características de aeronavegabilidade e de proteção ambiental do produto, peça, equipamento, UAS, CMU ou seu componente deve ser aprovada pela autoridade competente antes de ser aplicada. A entidade de produção deve apresentar um pedido de aprovação à autoridade competente demonstrando que continuará a cumprir o disposto no presente anexo.»; |
43) |
O ponto 21.A.151 passa a ter a seguinte redação: «21.A.151 Termos de certificação Os termos de certificação identificam o âmbito dos trabalhos, os produtos ou as categorias das peças e dos equipamentos, ou ambos, as CMU ou seus componentes, ou ambos, que conferem ao titular o direito de exercer as prerrogativas previstas no ponto 21.A.163. Os termos de certificação são parte integrante da certificação da entidade de produção.»; |
44) |
No ponto 21.A.159, alínea a), a subalínea 3) passa a ter a seguinte redação:
|
45) |
O ponto 21.A.163 é alterado do seguinte modo:
|
(46) |
O ponto 21.A.165 é alterado do seguinte modo:
|
47) |
No ponto 21.A.174, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
(*2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1)»;" (*2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1)»;" |
48) |
No ponto 21.A.179, alínea a), subalínea 2), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
|
49) |
No ponto 21.A.239, a alínea d) é alterada do seguinte modo:
|
50) |
O ponto 21.A.243 é alterado do seguinte modo:
|
51) |
No ponto 21.A.245, alínea e), a subalínea 1) passa a ter a seguinte redação:
|
52) |
O ponto 21.A.247 passa a ter a seguinte redação: «21.A.247 Alterações ao sistema de gestão de projeto Após a emissão de um certificado de aprovação como entidade de projeto, todas as alterações efetuadas no sistema de gestão do projeto, que sejam importantes para a demonstração da conformidade ou para a aeronavegabilidade, a adequação operacional e a proteção ambiental do produto, peça, equipamento, UAS, CMU ou seu componente, devem ser aprovadas pela Agência antes da sua aplicação. A entidade de projeto apresentará à Agência um pedido de aprovação demonstrando, com base nas alterações propostas ao manual, que continuará a cumprir o disposto no presente anexo.»; |
53) |
O ponto 21.A.251 passa a ter a seguinte redação: «21.A.251 Termos de certificação Os termos da certificação devem identificar os tipos de atividades de projeto, as categorias de produtos, peças, equipamentos, UAS, CMU ou seus componentes, relativamente aos quais foi emitida a certificação da entidade de projeto, bem como as funções e as tarefas para as quais a entidade foi certificada no que se refere à aeronavegabilidade, aos dados de adequação operacional e às características ambientais dos produtos, UAS ou CMU. No caso das certificações como entidade de projeto que abranjam a certificação de tipo ou autorização ETSO (Especificações técnicas normalizadas europeias) para unidades de potência auxiliares (APU), os termos de certificação devem ainda incluir a lista de produtos, CMU ou APU. Estes termos são parte integrante da certificação como entidade de projeto.»; |
54) |
No ponto 21.A.259, alínea a), a subalínea 3) passa a ter a seguinte redação:
|
55) |
No ponto 21.A.263, a alínea c) é alterada do seguinte modo:
|
56) |
No ponto 21.A.265, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
57) |
O título da subparte K da secção A passa a ter a seguinte redação: « SUBPARTE K — PEÇAS, EQUIPAMENTOS, E COMPONENTES DE UNIDADES DE CONTROLO E DE MONITORIZAÇÃO (CMU) »; |
58) |
O ponto 21.A.301 passa a ter a seguinte redação: «21.A.301 Âmbito de aplicação A presente subparte define o procedimento relativo à homologação de peças, equipamentos e componentes de CMU.»; |
59) |
O ponto 21.A.303 passa a ter a seguinte redação: «21.A.303 Conformidade com os requisitos aplicáveis A demonstração de conformidade com os requisitos aplicáveis às peças, equipamentos e componentes de CMU a instalar num produto detentor de um certificado-tipo, ou numa CMU, deve ser efetuada:
|
60) |
O ponto 21.A.305 passa a ter a seguinte redação: «21.A.305 Homologação de peças, equipamentos e componentes da unidade de controlo e de monitorização (CMU) Sempre que a homologação de uma peça, equipamento ou componente de CMU for expressamente exigida pela legislação da União (1) ou tendo em conta as medidas da Agência referidas no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012, a peça, o equipamento ou o componente de CMU em questão devem satisfazer os requisitos da autorização ETSO aplicável ou as especificações reconhecidas pela Agência como sendo equivalentes no caso específico em questão.»; |
61) |
É aditado o novo ponto 21.A.308, com a seguinte redação: «21.A.308 Elegibilidade de um componente para instalação numa unidade de controlo e de monitorização (CMU)
|
62) |
O ponto 21.A.431A é alterado do seguinte modo:
|
63) |
No ponto 21.A.431B, alínea a), a subalínea 1) passa a ter a seguinte redação:
|
64) |
No ponto 21.A.432C, alínea b), a subalínea 6) passa a ter a seguinte redação:
|
65) |
No ponto 21.A.433, alínea a), as subalíneas 3) e 4) passam a ter a seguinte redação:
|
66) |
No ponto 21.A.439, o proémio passa a ter a seguinte redação: «As peças, equipamentos e componentes de CMU a utilizar em reparações devem ser fabricados em conformidade com dados de produção baseados em todos os dados de projeto necessários, fornecidos pelo titular de uma aprovação de projeto de reparação:»; |
67) |
O ponto 21.A.441 passa a ter a seguinte redação: «21.A.441 Execução de reparações
|
68) |
No ponto 21.A.445, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação: «Sempre que um produto, peça, equipamento, CMU ou seu componente danificado não seja reparado, ou não seja coberto pelos dados previamente aprovados, a avaliação das consequências do dano em causa em termos de aeronavegabilidade só pode ser efetuada:»; |
69) |
O ponto 21.A.708 é alterado do seguinte modo:
|
70) |
No ponto 21.A.711, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
71) |
O título da subparte Q passa a ter a seguinte redação: « SUBPARTE Q — IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS, EQUIPAMENTOS, UNIDADES DE CONTROLO E DE MONITORIZAÇÃO (CMU) E SEUS COMPONENTES »; |
72) |
O ponto 21.A.801 é alterado do seguinte modo:
|
73) |
O ponto 21.A.803 é alterado do seguinte modo:
|
74) |
O ponto 21.A.804 passa a ter a seguinte redação: «21.A.804 Identificação de peças, equipamentos e componentes da unidade de controlo e de monitorização
|
75) |
No ponto 21.B.20, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
76) |
O ponto 21.B.70 passa a ter a seguinte redação: «21.B.70 Especificações de certificação Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência deve elaborar especificações de certificação e outras especificações pormenorizadas, incluindo as especificações de certificação para a aeronavegabilidade, os dados de adequação operacional e a proteção ambiental, que as autoridades competentes, as entidades e o pessoal possam utilizar para demonstrar a conformidade dos produtos, peças, equipamentos, UAS, CMU ou seus componentes com os requisitos essenciais aplicáveis definidos nos anexos II, IV, V e IX do referido regulamento, bem como com os de proteção ambiental previstos no artigo 9.o, n.o 2, e no anexo III do mesmo regulamento. Estas especificações devem ser suficientemente pormenorizadas e específicas para indicar aos requerentes as condições em que os certificados serão emitidos, alterados ou completados.»; |
77) |
No ponto 21.B.75, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
78) |
O ponto 21.B.80 é alterado do seguinte modo:
|
79) |
No ponto 21.B.82, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
|
80) |
No ponto 21.B.100, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação: «A Agência deve determinar a sua participação na verificação das atividades e dos dados de demonstração da conformidade ligados ao requerimento de um certificado-tipo, de um certificado-tipo restrito, de uma aprovação de grande alteração, de um certificado-tipo suplementar, de uma aprovação de um projeto de grande reparação ou de uma autorização ETSO para APU. Deve fazê-lo com base numa avaliação dos grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade do programa de certificação. Essa avaliação deve incidir sobre:
e ter em conta pelo menos os seguintes elementos:»; |
81) |
No ponto 21.B.103, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
82) |
O ponto 21.B.107 é alterado do seguinte modo:
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83) |
No ponto 21.B.111, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
|
84) |
No ponto 21.B.320, alínea b), a subalínea 5) passa a ter a seguinte redação:
|
85) |
O ponto 21.B.325 passa a ter a seguinte redação: «21.B.325 Emissão de certificados de aeronavegabilidade
|
86) |
O ponto 21.B.326 é alterado do seguinte modo:
|
87) |
No ponto 21.B.327, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
|
88) |
No ponto 21.B.432, alínea b), subalínea 1), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
|
89) |
O título da secção B, subparte K, passa a ter a seguinte redação: « SUBPARTE K — PEÇAS, EQUIPAMENTOS, E COMPONENTES DE UNIDADES DE CONTROLO E DE MONITORIZAÇÃO (CMU) »; |
90) |
No ponto 21.B.453, alínea a), a subalínea 4) passa a ter a seguinte redação:
|
91) |
No ponto 21.B.520, alínea b), a subalínea 4) passa a ter a seguinte redação:
|
92) |
O título da secção B, subparte Q, passa a ter a seguinte redação: « SUBPARTE Q — IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS, EQUIPAMENTOS, UNIDADES DE CONTROLO E DE MONITORIZAÇÃO (CMU) E SEUS COMPONENTES »; |
93) |
A lista de apêndices (FORMULÁRIOS DA AESA) é alterada do seguinte modo: «Apêndice I — Formulário 1 da AESA — Certificado de aptidão para o serviço Apêndice II — Formulários 15a, 15c e 15d da AESA — Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade Apêndice III — Formulário 20a da AESA — Licença de Voo Apêndice IV — Formulário 20b da AESA — Licença de Voo (emitida por entidades certificadas) Apêndice V — Formulário 24 da AESA — Certificado de aeronavegabilidade restrito Apêndice VI — Formulário 25 da AESA — Certificado de aeronavegabilidade Apêndice VII — Formulário 45 da AESA — Certificado de Ruído Apêndice VIII — Formulário 52 da AESA — Declaração de Conformidade da aeronave/do sistema de aeronave não tripulada Apêndice IX — Formulário 53 da AESA — Certificado de Aptidão para Serviço Apêndice X — Formulário 55 da AESA — Certificado de aprovação como entidade de produção Apêndice XI — Formulário 65 da AESA — Carta de acordo de produção sem certificação de entidade de produção Apêndice XII — Categorias de voos de ensaio e respetivas qualificações da tripulação de voo de ensaio» |
94) |
No apêndice I «Certificado de Aptidão para o Serviço — Formulário 1 da AESA referido no anexo I (parte 21)», as instruções de utilização do formulário 1 da AESA são alteradas do seguinte modo:
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95) |
O apêndice II é alterado do seguinte modo:
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96) |
O apêndice III passa a ter a seguinte redação: ««Apêndice III Licença de Voo — Formulário 20a da AESA
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97) |
O apêndice IV passa a ter a seguinte redação: ««Apêndice IV Licença de voo (emitida por entidades certificadas) — Formulário 20b da AESA
|
98) |
O apêndice V passa a ter a seguinte redação: ««Apêndice V Certificado de Aeronavegabilidade Restrito — Formulário 24 da AESA LOGÓTIPO da autoridade competente CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITO
O presente certificado de aeronavegabilidade restrito deve ser conservado a bordo de todos os voos. |
99) |
O apêndice VI passa a ter a seguinte redação: ««Apêndice VI Certificado de Aeronavegabilidade — Formulário 25 da AESA LOGÓTIPO da autoridade competente CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE
O presente certificado de aeronavegabilidade deve ser conservado a bordo de todos os voos. |
100) |
O apêndice VIII é alterado do seguinte modo:
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101) |
No apêndice X, o primeiro formulário (formulário 55a da AESA — Versão 3) passa a ter a seguinte redação:
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102) |
O apêndice XI passa a ter a seguinte redação: ««Apêndice XI Carta de acordo para produção sem aprovação como entidade de produção — Formulário 65 da AESA Carta de acordo referida na Subparte F do Anexo I (Parte 21)
|
(*1) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;
(*2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1)»;»
(1) [Lista de atos aplicáveis a inserir no rodapé].
(*3) O emitente do formulário pode adaptá-lo como necessário, suprimindo o nome, a declaração de certificação, a referência ao avião em causa e os dados de emissão que não sejam relevantes.»;
(*4) (*) Reservado ao Estado de registo.
(*5) (*) Reservado ao titular da certificação de entidade.
(*6) Reservado ao Estado de registo.
(*7) Riscar o que não interessa.
(*8) (*) Reservado ao Estado de registo.
(*9) Ou AESA, se esta for a autoridade competente.
(*10) Suprimir no caso dos Estados não membros da UE ou da AESA.
(*11) Riscar o que não interessa.»;
(*12) Ou AESA, se esta for a autoridade competente.
(*13) Ou AESA, se esta for a autoridade competente.»;
(*14) Ou AESA, se esta for a autoridade competente.
(*15) Eliminar para países terceiros.
ANEXO II
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte 2 «Requisitos para um sistema de aeronave não tripulada da classe C1», o ponto 15) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Na parte 3 «Requisitos para um sistema de aeronave não tripulada da classe C2», o ponto 17) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
Na parte 4 «Requisitos para um sistema de aeronave não tripulada da classe C3», a alínea 13) passa a ter a seguinte redação:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1108/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)