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Document 32024R0584
Commission Delegated Regulation (EU) 2024/584 of 7 November 2023 amending the regulatory technical standards laid down in Delegated Regulation (EU) 2019/1851 as regards the homogeneity of the underlying exposures in simple, transparent and standardised securitisations
Regulamento Delegado (UE) 2024/584 da Comissão, de 7 de novembro de 2023, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 no que respeita à homogeneidade das exposições subjacentes em titularizações simples, transparentes e padronizadas
Regulamento Delegado (UE) 2024/584 da Comissão, de 7 de novembro de 2023, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 no que respeita à homogeneidade das exposições subjacentes em titularizações simples, transparentes e padronizadas
C/2023/7418
JO L, 2024/584, 15.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/584/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/584 |
15.2.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/584 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2023
que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 no que respeita à homogeneidade das exposições subjacentes em titularizações simples, transparentes e padronizadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 14, terceiro parágrafo, o artigo 24.o, n.o 21, terceiro parágrafo, e o artigo 26.o-B, n.o 13, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão (2) estabelece critérios uniformes para determinar a homogeneidade das exposições subjacentes em titularizações simples, transparentes e padronizadas (STS). |
(2) |
O Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) 2017/2402 a fim de assegurar que o regime de titularização da União preveja um instrumento adicional para promover a recuperação económica na sequência da crise da COVID-19, nomeadamente introduzindo a possibilidade de as titularizações patrimoniais serem reconhecidas como titularizações STS. |
(3) |
|Ao contrário das titularizações tradicionais, as exposições titularizadas numa titularização patrimonial permanecem sempre no balanço do cedente. Para que as exposições numa titularização sejam consideradas homogéneas de acordo com o critério de homogeneidade a que se refere o artigo 1.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851, as exposições titularizadas devem ser geridas de acordo com procedimentos semelhantes para a monitorização, a cobrança e administração das contas a receber em numerário, independentemente de permanecerem no balanço do cedente, como no caso das titularizações patrimoniais, ou de passarem para o balanço da EOET, como no caso das titularizações tradicionais. Por este motivo, a referência ao «lado do ativo da EOET» deve ser suprimida no artigo 1.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851. |
(4) |
Se as exposições subjacentes tiverem características semelhantes e os riscos subjacentes associados às exposições sobre empresas e às exposições sobre particulares forem avaliados com base em metodologias e parâmetros comuns, essas exposições devem ser agrupadas num mesmo tipo de ativos. |
(5) |
As entidades cedentes ou mutuantes iniciais podem avaliar o risco de crédito dos empréstimos e locações automóveis, bem como dos valores a receber de cartões de crédito concedidos a empresas, aplicando uma abordagem mais semelhante à que é aplicada às exposições sobre particulares do que às exposições sobre empresas. Por esse motivo, é necessário alterar a lista de fatores de homogeneidade relacionados com o tipo de devedores para esses tipos de ativos. |
(6) |
O presente regulamento deve aplicar-se às titularizações emitidas em ou após em 6 de março de 2024. No entanto, a fim de não interferir com os contratos existentes celebrados antes do estabelecimento dos critérios de homogeneidade alterados, é necessário prever um regime transitório para esses contratos. |
(7) |
Um dos principais princípios subjacentes à alteração do Regulamento (UE) 2017/2402 pelo Regulamento (UE) 2021/557 consistiu em assegurar um elevado grau de coerência entre os requisitos STS para as titularizações patrimoniais STS e os requisitos STS já existentes para as titularizações ABCP e não ABCP. Por conseguinte, as regras para determinar a homogeneidade das exposições subjacentes nas titularizações patrimoniais STS devem ser alinhadas, tanto quanto possível, pelas regras já existentes para as titularizações ABCP e não ABCP STS. A fim de facilitar uma avaliação exaustiva de todas as regras para determinar a homogeneidade das exposições subjacentes e proporcionar às partes sujeitas às obrigações correspondentes um acesso fácil a essas regras, é necessário combinar num único regulamento as normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das titularizações não ABCP, ABCP e patrimoniais STS. |
(8) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 deve portanto ser alterado em conformidade. |
(9) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação desenvolvidos em estreita cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
(10) |
A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851
O Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Titularizações STS pendentes
No caso das titularizações STS cujos valores mobiliários sejam emitidos ou cujas posições de titularização sejam criadas em conformidade com os termos de acordos adotados e que tenham sido notificados à ESMA em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, antes de 6 de março de 2024, as entidades cedentes e patrocinadoras e as EOET podem, sem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 1.o do presente regulamento, continuar a utilizar as designações «STS» ou «simples, transparente e padronizada», ou uma designação que se refira direta ou indiretamente a esses termos, desde que essas titularizações cumpram o disposto no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão, de 28 de maio de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das posições em risco subjacentes a titularizações (JO L 285 de 6.11.2019, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da COVID-19 (JO L 116 de 6.4.2021, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/584/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)