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Document 32024R0584

    Regulamento Delegado (UE) 2024/584 da Comissão, de 7 de novembro de 2023, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 no que respeita à homogeneidade das exposições subjacentes em titularizações simples, transparentes e padronizadas

    C/2023/7418

    JO L, 2024/584, 15.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/584/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/584/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/584

    15.2.2024

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/584 DA COMISSÃO

    de 7 de novembro de 2023

    que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 no que respeita à homogeneidade das exposições subjacentes em titularizações simples, transparentes e padronizadas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 14, terceiro parágrafo, o artigo 24.o, n.o 21, terceiro parágrafo, e o artigo 26.o-B, n.o 13, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão (2) estabelece critérios uniformes para determinar a homogeneidade das exposições subjacentes em titularizações simples, transparentes e padronizadas (STS).

    (2)

    O Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) 2017/2402 a fim de assegurar que o regime de titularização da União preveja um instrumento adicional para promover a recuperação económica na sequência da crise da COVID-19, nomeadamente introduzindo a possibilidade de as titularizações patrimoniais serem reconhecidas como titularizações STS.

    (3)

    |Ao contrário das titularizações tradicionais, as exposições titularizadas numa titularização patrimonial permanecem sempre no balanço do cedente. Para que as exposições numa titularização sejam consideradas homogéneas de acordo com o critério de homogeneidade a que se refere o artigo 1.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851, as exposições titularizadas devem ser geridas de acordo com procedimentos semelhantes para a monitorização, a cobrança e administração das contas a receber em numerário, independentemente de permanecerem no balanço do cedente, como no caso das titularizações patrimoniais, ou de passarem para o balanço da EOET, como no caso das titularizações tradicionais. Por este motivo, a referência ao «lado do ativo da EOET» deve ser suprimida no artigo 1.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851.

    (4)

    Se as exposições subjacentes tiverem características semelhantes e os riscos subjacentes associados às exposições sobre empresas e às exposições sobre particulares forem avaliados com base em metodologias e parâmetros comuns, essas exposições devem ser agrupadas num mesmo tipo de ativos.

    (5)

    As entidades cedentes ou mutuantes iniciais podem avaliar o risco de crédito dos empréstimos e locações automóveis, bem como dos valores a receber de cartões de crédito concedidos a empresas, aplicando uma abordagem mais semelhante à que é aplicada às exposições sobre particulares do que às exposições sobre empresas. Por esse motivo, é necessário alterar a lista de fatores de homogeneidade relacionados com o tipo de devedores para esses tipos de ativos.

    (6)

    O presente regulamento deve aplicar-se às titularizações emitidas em ou após em 6 de março de 2024. No entanto, a fim de não interferir com os contratos existentes celebrados antes do estabelecimento dos critérios de homogeneidade alterados, é necessário prever um regime transitório para esses contratos.

    (7)

    Um dos principais princípios subjacentes à alteração do Regulamento (UE) 2017/2402 pelo Regulamento (UE) 2021/557 consistiu em assegurar um elevado grau de coerência entre os requisitos STS para as titularizações patrimoniais STS e os requisitos STS já existentes para as titularizações ABCP e não ABCP. Por conseguinte, as regras para determinar a homogeneidade das exposições subjacentes nas titularizações patrimoniais STS devem ser alinhadas, tanto quanto possível, pelas regras já existentes para as titularizações ABCP e não ABCP STS. A fim de facilitar uma avaliação exaustiva de todas as regras para determinar a homogeneidade das exposições subjacentes e proporcionar às partes sujeitas às obrigações correspondentes um acesso fácil a essas regras, é necessário combinar num único regulamento as normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das titularizações não ABCP, ABCP e patrimoniais STS.

    (8)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 deve portanto ser alterado em conformidade.

    (9)

    O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação desenvolvidos em estreita cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

    (10)

    A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

    a)

    O texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

    «Para efeitos do artigo 20.o, n.o 8, do artigo 24.o, n.o 15, e do artigo 26.o-B, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, as exposições subjacentes são consideradas homogéneas se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:»;

    b)

    Na alínea a), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

    «iii)

    facilidades de crédito concedidas a particulares para fins de consumo pessoal, familiar ou doméstico e facilidades de crédito concedidas a empresas em que o cedente aplica a mesma abordagem de avaliação do risco de crédito que para os particulares não abrangidas pelas subalíneas i) e ii) e iv) a viii);»;

    c)

    As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

    «c)

    São geridas de acordo com procedimentos semelhantes para a monitorização, cobrança e administração das contas a receber em numerário;

    d)

    São aplicados um ou mais fatores de homogeneidade em conformidade com o artigo 2.o, quando aplicável.»;

    2)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 4, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    particulares, bem como empresas nos casos em que a entidade cedente aplica a mesma abordagem para a avaliação do risco de crédito associado às exposições sobre empresas que para as exposições sobre particulares,»;

    b)

    No n.o 5, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    particulares, bem como empresas nos casos em que a entidade cedente aplica a mesma abordagem para a avaliação do risco de crédito associado às exposições sobre empresas que para as exposições sobre particulares,».

    Artigo 2.o

    Titularizações STS pendentes

    No caso das titularizações STS cujos valores mobiliários sejam emitidos ou cujas posições de titularização sejam criadas em conformidade com os termos de acordos adotados e que tenham sido notificados à ESMA em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, antes de 6 de março de 2024, as entidades cedentes e patrocinadoras e as EOET podem, sem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 1.o do presente regulamento, continuar a utilizar as designações «STS» ou «simples, transparente e padronizada», ou uma designação que se refira direta ou indiretamente a esses termos, desde que essas titularizações cumpram o disposto no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão, de 28 de maio de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das posições em risco subjacentes a titularizações (JO L 285 de 6.11.2019, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da COVID-19 (JO L 116 de 6.4.2021, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/584/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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