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Document 32024D0890

    Decisão (PESC) 2024/890 do Conselho, de 18 de março de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

    ST/6395/2024/INIT

    JO L, 2024/890, 19.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/890/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/890/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/890

    19.3.2024

    DECISÃO (PESC) 2024/890 DO CONSELHO

    de 18 de março de 2024

    que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, o artigo 41.o, n.o 2, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 30.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nas suas Conclusões de 29 e 30 de junho de 2023, o Conselho Europeu declarou a disponibilidade da União para prestar apoio militar sustentável à Ucrânia durante todo o tempo que for preciso, nomeadamente através da Missão de Assistência Militar da UE de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia) e do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, no âmbito dos esforços globais da União para contribuir, juntamente com os parceiros, para futuros compromissos em matéria de segurança para com a Ucrânia, o que ajudará a Ucrânia a defender-se a longo prazo.

    (2)

    Nas suas Conclusões de 26 e 27 de outubro de 2023, o Conselho Europeu confirmou novamente que o apoio militar à Ucrânia deverá continuar, nomeadamente através do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e da EUMAM Ucrânia, bem como da assistência bilateral prestada pelos Estados-Membros. O Conselho Europeu sublinhou a importância dos esforços dos Estados-Membros e, no imediato, a necessidade de acelerar a prestação de apoio militar à Ucrânia a fim de ajudar a satisfazer as necessidades militares e de defesa prementes do país, incluindo mísseis e munições, nomeadamente ao abrigo da iniciativa relativa ao fornecimento de um milhão de munições de artilharia, bem como sistemas de defesa aérea para proteger a sua população e as suas infraestruturas críticas e energéticas. A mais longo prazo, a União e os Estados-Membros deverão contribuir, juntamente com os parceiros, para futuros compromissos em matéria de segurança para com a Ucrânia, o que ajudará a Ucrânia a defender-se, a resistir a esforços de desestabilização e a dissuadir futuros atos de agressão.

    (3)

    Nas suas Conclusões de 14 e 15 de dezembro de 2023, o Conselho Europeu concluiu que a União Europeia e os seus Estados-Membros continuarão a dar resposta às necessidades prementes da Ucrânia a nível militar e de defesa. Em especial, o Conselho Europeu insistiu na importância de um apoio militar atempado, previsível e sustentável à Ucrânia, nomeadamente através do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e da EUMAM Ucrânia, bem como através de assistência bilateral direta prestada pelos Estados-Membros. O Conselho Europeu convidou o Conselho a intensificar os trabalhos relativos à reforma do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e a um novo aumento do seu financiamento, com base numa proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»).

    (4)

    Nas suas Conclusões de 1 de fevereiro de 2024, o Conselho Europeu analisou os trabalhos do Conselho sobre o apoio militar à Ucrânia no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e sobre a proposta de aumento do seu limite máximo financeiro global. O Conselho Europeu convidou o Conselho a chegar a acordo, até ao início de março de 2024, no sentido de alterar a Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) com base numa proposta do alto representante de um fundo de assistência à Ucrânia e nas principais modalidades propostas, tendo em conta as sugestões dos Estados-Membros.

    (5)

    Por conseguinte, o limite máximo financeiro do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz deverá ser aumentado num montante de 5 000 000 000 EUR (a preços correntes) destinado a continuar a dar resposta às necessidades das Forças Armadas ucranianas através do apoio ao fornecimento de apoio militar letal e não letal e à formação militar («o montante específico»).

    (6)

    Antes da adoção da presente decisão, foi fornecida orientação estratégica em relação ao montante específico, em conformidade com o artigo 9.o da Decisão (PESC) 2021/509. O Comité do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz criado ao abrigo do artigo 11.o da Decisão (PESC) 2021/509 deverá decidir sobre a utilização do montante específico nos termos do artigo 2.o, n.o 3 dessa decisão, o mais tardar um mês após a adoção da presente decisão.

    (7)

    A execução do limite financeiro aumentado do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz deverá respeitar o limite máximo dos pagamentos acordado para 2024 e ser articulada de uma forma que seja coerente com os principais elementos e modalidades descritos nos considerados 8 a 14 da presente decisão.

    (8)

    O apoio militar à Ucrânia no âmbito do montante específico deverá continuar a ser moldado pela evolução das necessidades das Forças Armadas ucranianas, procurando maximizar o valor acrescentado da UE e complementar os esforços bilaterais, e deverá ser articulado em torno de uma abordagem mais estruturada, eficiente e pragmática, fazendo uso do aumento das aquisições conjuntas junto da indústria europeia da defesa (e da Noruega).

    (9)

    O aumento da contratação pública conjunta destinada a satisfazer as necessidades da Ucrânia no âmbito deste montante específico deverá basear-se, nomeadamente, nos ensinamentos retirados da iniciativa de três vertentes em matéria de munições, incluindo a importância de tirar partido das estruturas nacionais de contratação pública que funcionam bem, bem como dos contratos-quadro existentes, recorrendo quer a uma abordagem de nação líder quer à Agência Europeia de Defesa, e incluindo a aquisição conjunta do equipamento de defesa necessário junto da indústria europeia da defesa e da Noruega, incluindo as pequenas e médias empresas, permitindo simultaneamente flexibilidade nas cadeias de abastecimento, que podem incluir operadores estabelecidos ou que tenham a sua produção fora da União ou da Noruega. As disposições necessárias serão enunciadas em medidas de assistência individuais para a contratação pública conjunta junto da indústria de defesa europeia (e da Noruega), tendo em conta a conjugação de capacidades no âmbito do Grupo de Contacto para a Defesa da Ucrânia, e em conformidade com as regras de execução do Mecanismo. Deverão ser promovidas iniciativas de contratação pública conjunta que reúnam parceiros da indústria da defesa europeia e ucraniana, incluindo através de empresas comuns, tendo em conta os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa.

    (10)

    O reembolso de outras entregas dos Estados-Membros (a partir de existências e da aquisição unilateral e conjunta de equipamento disponível no mercado, e da contratação pública unilateral) a título deste montante específico deverá ser limitado após um período de transição, sujeito à avaliação pelo Comité do Mecanismo, tendo em conta as necessidades militares prioritárias da Ucrânia quando o montante específico estiver quase esgotado. Essas entregas continuarão a ser elegíveis até uma data a determinar pelo Conselho nos termos do artigo 2.o, n.o 4, das Decisões (PESC) 2022/338 (2) e (PESC) 2022/339 (3) do Conselho, tendo em conta as necessidades militares prioritárias da Ucrânia. Durante o período de transição acima referido, as entregas dos Estados-Membros com base em contratos públicos conjuntos celebrados no quadro da conjugação de capacidades no âmbito do Grupo de Contacto para a Defesa da Ucrânia deverão privilegiar a indústria da defesa europeia (e da Noruega), permitindo simultaneamente, a título excecional, uma certa flexibilidade nos casos em que essa indústria não as possa assegurar num prazo compatível com as necessidades ucranianas, em conformidade com as regras de execução do Mecanismo.

    (11)

    O apoio militar ao abrigo do montante específico deverá assegurar que a continuação do modelo «formar e equipar» através da EUMAM Ucrânia, em consonância com a evolução das necessidades de formação das Forças Armadas ucranianas.

    (12)

    Os mecanismos de governação deverão ser melhorados no que se refere à execução do montante específico, nomeadamente através de uma metodologia revista, a ser acordada pelo Comité do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, de avaliação das entregas dos Estados-Membros a partir das existências a partir de 18 de março de 2024, através do estabelecimento de uma taxa de reembolso fixa e do recurso à possibilidade de deduzir o valor do reembolso a receber pelo apoio prestado em espécie (4) ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz por um Estado-Membro das suas contribuições financeiras ordinárias devidas no mesmo ano, em conformidade com as regras de execução do mecanismo e o princípio da boa gestão financeira. A dedução aplicada a um Estado-Membro não afeta as contribuições de outros Estados-Membros nem a liquidez do Mecanismo.

    (13)

    Será prestado apoio militar no pleno respeito da política de segurança e defesa de certos Estados-Membros, assegurando a transparência e a rastreabilidade do apoio financiado pelo Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e tendo em conta os interesses da União e de todos Estados-Membros em matéria de segurança e defesa.

    (14)

    Excecionalmente, caso um Estado-Membro tenha feito uma declaração formal nos termos do artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE e se tenha abstido de adotar uma medida de assistência a financiar através desse montante específico, esse Estado-Membro não deverá contribuir para os custos dessa medida. Em vez disso, esse Estado-Membro deverá contribuir com um montante adicional para outras medidas de assistência.

    (15)

    Poderão ser previstos novos aumentos anuais comparáveis até 2027, com base nas necessidades ucranianas e sob reserva de orientação política do Conselho.

    (16)

    Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2021/509 deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão (PESC) 2021/509 é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O limite máximo financeiro para a execução do Mecanismo durante o período de 2021 a2027 é de 17 040 000 000 EUR, a preços correntes.»

    ;

    2)

    No artigo 73.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

    «10.   A partir de 18 de março de 2024, é consagrado um montante de 5 000 000 000 EUR a preços correntes à prestação de apoio adicional à Ucrânia (“montante específico”) dentro dos limites máximos anuais estabelecidos no anexo I.

    O Comité decide sobre a utilização do montante específico nos termos do artigo 2.o, n.o 3, o mais tardar um mês após 18 de março de 2024;

    Excecionalmente, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 5, sempre que um Estado-Membro se tenha abstido numa votação e tenha feito uma declaração formal nos termos do artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE relativamente a uma medida de assistência a financiar pelo montante específico, esse Estado-Membro não contribui para os custos dessa medida de assistência. Nesse caso, esse Estado-Membro faz uma contribuição adicional para outras medidas de assistência. Para efeitos da aplicação do artigo 26.o, n.o 7, e do artigo 27.o a essa contribuição, a referência nesses artigos ao artigo 5.o, n.o 1, deve ser entendida como uma referência a este parágrafo.»

    ;

    3)

    O anexo I passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO I

    LIMITES FINANCEIROS ANUAIS

    As dotações anuais são autorizadas dentro dos limites dos seguintes montantes, sem prejuízo do artigo 17.o, n.os 3 e 3-A, e sob reserva do artigo 73.o, n.o 2 e n.o 10:

    Preços correntes, em milhões de euros

     

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Preços correntes

    399

    591

    980

    2 785

    4 047

    4 092

    4 146

    »

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2024.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

    (2)  Decisão (PESC) 2022/338 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 60 de 28.2.2022, p. 1).

    (3)  Decisão (PESC) 2022/339 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas Ucranianas (JO L 61 de 28.2.2022, p. 1).

    (4)   «em espécie», qualquer apoio material prestado ao abrigo de medidas de assistência do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, como equipamento e/ou manutenção, reparação e reequipamento.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/890/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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