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Document 32023R2158

    Regulamento de Execução (UE) 2023/2158 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1478 que torna extensivo o direito de compensação instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia

    C/2023/6806

    JO L, 2023/2158, 18.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2158/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2158/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2158

    18.10.2023

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2158 DA COMISSÃO

    de 17 de outubro de 2023

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1478 que torna extensivo o direito de compensação instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    1.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2020/776 (2), a Comissão instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito.

    (2)

    Na sequência de inquéritos antievasão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1478 da Comissão (3), estas medidas foram tornadas extensivas às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia, com exceção dos produzidos pelas empresas Saertex Turkey Tekstil Ltd Şti, Sonmez Asf Iplik Dokuma Ve Boya San Tic A. Ş. e Telateks Tekstil Ürünleri Sanayi ve Ticaret Anonim Şirketi/Telateks Dış Ticaret ve Kompozit Sanayi Anonim Şirketi.

    2.   PROCEDIMENTO

    2.1.   Início

    (3)

    A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela Fibroteks Dokuma Sanayi Ve Ticaret AS («requerente»), um produtor da Turquia, e o âmbito do reexame limita-se à análise da possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas em vigor.

    (4)

    Tendo examinado os elementos de prova apresentados pelo requerente, e após consulta dos Estados-Membros e de ter sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar as suas observações, em 4 de julho de 2023, a Comissão deu início, ex officio, a um reexame intercalar parcial por meio da publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (4)

    2.2.   Produto objeto de reexame

    (5)

    O produto objeto de reexame é constituído por têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2 atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 61 00, ex 7019 62 00, ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00, ex 7019 69 10, ex 7019 69 90 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019610081, 7019610084, 7019620081, 7019620084, 7019630081, 7019630084, 7019640081, 7019640084, 7019650081, 7019650084, 7019660081, 7019660084, 7019691081, 7019691084, 7019699081, 7019699084, 7019900081 e 7019900084) expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia (códigos TARIC 7019610083, 7019620083, 7019630083, 7019640083, 7019650083, 7019660083, 7019691083, 7019699083 e 7019900083).

    (6)

    O produto objeto de reexame é utilizado para reforçar as resinas termoplásticas e termoendurecíveis na indústria dos materiais compósitos.

    2.3.   Período de inquérito de reexame

    (7)

    O período de inquérito de reexame abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 30 de junho de 2023 («período de inquérito de reexame»).

    2.4.   Inquérito

    (8)

    A Comissão informou oficialmente o requerente e os representantes do Governo da Turquia do início do reexame. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações e informadas da possibilidade de solicitarem uma audição. Não foi recebido qualquer pedido nesse sentido.

    (9)

    A Comissão solicitou ao requerente que preenchesse um questionário a fim de obter as informações que considerava necessárias para o seu inquérito. O requerente respondeu ao questionário no prazo fixado.

    (10)

    Em julho de 2023, a Comissão efetuou uma visita de verificação, que decorreu nas instalações do requerente. A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições necessárias.

    3.   CONCLUSÕES

    (11)

    O inquérito confirmou que o requerente é um produtor genuíno do produto objeto de reexame e que não estava coligado com nenhum dos produtores ou exportadores chineses sujeitos às medidas de compensação em vigor. O inquérito confirmou igualmente que o requerente tinha capacidade para produzir o volume total que exportou para a União e que, no que dizia respeito à produção do produto objeto de reexame, não havia qualquer relação comercial entre o requerente e os produtores-exportadores chineses ou egípcios.

    (12)

    A Comissão concluiu assim que o requerente preenchia as condições para beneficiar de uma isenção.

    4.   ALTERAÇÃO DA LISTA DAS EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DE EXTENSÃO

    (13)

    Tendo em conta as conclusões acima referidas, a Comissão concluiu que o requerente deve ser incluído na lista de empresas isentas das medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1478.

    (14)

    O requerente e a indústria da União foram informados da intenção da Comissão de isentar a Fibroteks Dokuma Sanayi Ve Ticaret AS das medidas de compensação em vigor.

    (15)

    Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações, não tendo sido recebidas quaisquer observações.

    (16)

    O regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O quadro constante do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/1478 é substituído pelo seguinte quadro:

    «País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Turquia

    Saertex Turkey Tekstil Ltd. Şti.

    C115

    Turquia

    Sonmez Asf Iplik Dokuma Ve Boya San Tic A. Ş.

    C116

    Turquia

    Telateks Tekstil Ürünleri Sanayi ve Ticaret Anonim Şirketi

    Telateks Dış Ticaret ve Kompozit Sanayi Anonim Şirketi

    C117

    Turquia

    Fibroteks Dokuma Sanayi Ve Ticaret AS

    899G»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1478 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que torna extensivo o direito de compensação instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia (JO L 233 de 8.9.2022, p. 18).

    (4)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito, tornadas extensivas às importações expedidas da Turquia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Turquia (JO C 236 de 4.7.2023, p. 7).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2158/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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