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Document 32023R0720

    Regulamento (UE) 2023/720 do Conselho de 31 de março de 2023 que altera determinados regulamentos do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária

    ST/6835/2023/INIT

    JO L 94 de 3.4.2023, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/720/oj

    3.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 94/1


    REGULAMENTO (UE) 2023/720 DO CONSELHO

    de 31 de março de 2023

    que altera determinados regulamentos do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União Europeia pode impor medidas restritivas, incluindo o congelamento de fundos e recursos económicos, contra pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos designados. Essas medidas são executadas através de regulamentos do Conselho.

    (2)

    Em 9 de dezembro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2664 (2022) do CSNU. O ponto 1 dessa resolução introduz uma isenção às sanções sob a forma de congelamento de bens impostas pelo Conselho de Segurança ou pelos seus comités de sanções para efeitos de ajuda humanitária e de outras atividades que apoiam as necessidades humanas básicas, aplicáveis a determinados intervenientes. Para efeitos do presente regulamento, o ponto 1 da Resolução 2664 (2022) do CSNU é denominado «isenção humanitária».

    (3)

    Em 31 de março de 2023, foi adotada a Decisão (PESC) 2023/726 do Conselho (1), para dar execução à Resolução 2664 (2022) do CSNU no direito da União.

    (4)

    A Resolução 2664 (2022) do CSNU salienta que, caso a isenção humanitária às medidas de congelamento de bens seja incompatível com resoluções anteriores, deverá substituir essas resoluções na medida dessa incompatibilidade. Todavia, a Resolução 2664 (2022) do CSNU esclarece que o ponto 1 da Resolução 2615 (2021) do CSNU permanece em vigor.

    (5)

    A Resolução 2664 (2022) do CSNU solicita que os prestadores que recorram à isenção humanitária envidem esforços razoáveispara minimizar a possibilidade de pessoas ou entidades constantes da lista do regulamento pertinente obterem quaisquer benefícios proibidos por sanções, em resultado quer de fornecimento direto ou indireto quer de desvio, nomeadamente através do reforço das estratégias e processos de gestão dos riscos e de diligência devida dos prestadores.

    (6)

    A Resolução 2664 (2022) do CSNU exige que a isenção humanitária às medidas de congelamento de bens se aplique ao regime de sanções 1267/1989/2253 EIIL (Daexe) e Alcaida por um período de dois anos a contar da data de adoção da Resolução 2664 (2022) do CSNU, e declara que o CSNU tenciona decidir sobre uma prorrogação da aplicação da Resolução 2664 (2022) do CSNU antes da data em que, de outro modo, a aplicação dessa isenção caducaria.

    (7)

    O Conselho considera que a isenção humanitária às medidas de congelamento de bens nos termos da Resolução 2664 (2022) do CSNU também se deverá aplicar nos casos em que a União decida adotar medidas complementares relativas ao congelamento de fundos e recursos económicos, para além das decididas pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções.

    (8)

    As alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

    (9)

    Os Regulamentos (CE) n.o 881/2002 (2), (CE) n.o 1183/2005 (3), (UE) n.o 267/2012 (4), (UE) n.o 747/2014 (5), (UE) 2015/735 (6), (UE) 2016/1686 (7), (UE) 2016/44 (8), (UE) 2017/1509 (9) e (UE) 2017/1770 (10) do Conselho deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 34.o, é aditado o seguinte número:

    «10.   Os n.os 1 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

    a)

    As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

    b)

    Organizações internacionais;

    c)

    Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

    d)

    Organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

    e)

    Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou,

    f)

    Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere aos anexos XIII, XVI e XVII e pelo Conselho no que se refere ao anexo XV.»

    ;

    2)

    No artigo 45.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 10, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar quaisquer atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU se o Comité de Sanções tiver determinado, caso a caso, que são necessárias para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que exercem atividades de assistência e de ajuda de emergência na RPDC, em benefício da sua população civil, ou para quaisquer outros fins compatíveis com os objetivos dessas resoluções.»

    ;

    3)

    O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 37.o

    Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 10, as proibições previstas no artigo 34.o, n.os 1 e 3, não são aplicáveis a fundos e recursos económicos pertencentes ou postos à disposição do Foreign Trade Bank ou da Korean National Insurance Company (KNIC), na medida em que esses fundos e recursos económicos se destinem exclusivamente aos fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares na RPDC, ou às atividades de assistência humanitária levadas a cabo pelas Nações Unidas ou em coordenação com as Nações Unidas.».

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte número:

    «3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

    a)

    As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

    b)

    Organizações internacionais;

    c)

    Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

    d)

    Organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

    e)

    Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

    f)

    Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere ao anexo I e pelo Conselho no que se refere ao anexo I-A.»

    ;

    2)

    O artigo 4.o-B passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o-B

    1.   Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 3, e em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I-A, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I-A, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos e alimentos, ou a transferência de pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da RDC.

    2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de quatro semanas a contar da autorização.»

    ;

    3)

    O artigo 7.o-B passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 7.o-B

    É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas previstas no artigo 1.o-A e no artigo 2.o, n.os 1 e 2.».

    Artigo 3.o

    O Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 23.o, é aditado o seguinte número:

    «7.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

    a)

    As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

    b)

    Organizações internacionais;

    c)

    Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

    d)

    Organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

    e)

    Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

    f)

    Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere ao anexo VIII e pelo Conselho no que se refere ao anexo IX.»

    ;

    2)

    Ao artigo 23.o-A, é aditado o seguinte número:

    «7.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

    a)

    As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

    b)

    Organizações internacionais;

    c)

    Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

    d)

    Organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

    e)

    Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

    f)

    Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere ao anexo XIII e pelo Conselho no que se refere ao anexo XIV.»

    ;

    3)

    O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 41.o

    É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas previstas nos artigos 2.o-A, 2.o-B, 2.o-C, 2.o-D, 3.o-A, 3.o-B, 3.o-C, 3.o-D, 4.o-A, 4.o-B, 5.o, 10.o-D e 15.o-A, no artigo 23.o, n.os 1, 2, 3 e 4, e no artigo 23.o-A, n.os 1, 2, 3 e 4.».

    Artigo 4.o

    Ao artigo 2.o do Regulamento (UE) 2016/1686, é aditado o seguinte número:

    «3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

    a)

    As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

    b)

    Organizações internacionais;

    c)

    Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

    d)

    Organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

    e)

    Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

    f)

    Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Conselho no que se refere ao anexo I.».

    Artigo 5.o

    Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002, é aditado o seguinte número:

    «5.   O artigo 2.o, n.os 1 e 2, não se aplica à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

    a)

    As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

    b)

    Organizações internacionais;

    c)

    Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

    d)

    Organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

    e)

    Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

    f)

    Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere aos anexos I e I-A.».

    Artigo 6.o

    O Regulamento (UE) 2016/44 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

    «5.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

    a)

    As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

    b)

    Organizações internacionais;

    c)

    Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

    d)

    Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

    e)

    Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

    f)

    Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere aos anexos II e VI e pelo Conselho no que se refere ao anexo III.»

    ;

    2)

    O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 10.o

    Sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 5, e em derrogação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados que sejam propriedade de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, ou a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, caso o considerem necessário para fins humanitários, como a prestação e facilitação da prestação de ajuda humanitária, o fornecimento de materiais e produtos necessários para satisfazer as necessidades essenciais das populações civis, designadamente alimentos e bens agrícolas para a produção dos mesmos, produtos médicos e o abastecimento de eletricidade, ou para a evacuação de pessoas a partir da Líbia. O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização.»

    ;

    3)

    No artigo 11. o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 5, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos sejam utilizados para uma ou mais das seguintes finalidades:

    i)

    necessidades humanitárias,

    ii)

    combustível, eletricidade e água para consumo exclusivamente civil,

    iii)

    reatamento da produção e comercialização de hidrocarbonetos pela Líbia,

    iv)

    estabelecimento, funcionamento ou reforço das instituições do governo civil e das infra-estruturas públicas civis, ou

    v)

    promoção do reatamento da atividade do setor bancário, incluindo apoio ou promoção do comércio internacional com a Líbia;

    b)

    O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da sua intenção de autorizar o acesso a fundos ou recursos económicos e este não tenha levantado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação;

    c)

    O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções de que os fundos ou recursos económicos não são colocados à disposição de qualquer pessoa, entidade ou organismo enumerado nos anexos II ou III nem são utilizados para benefício dos mesmos;

    d)

    O Estado-Membro em causa tenha consultado previamente as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos ou recursos económicos; e

    e)

    O Estado-Membro em causa tenha partilhado com as autoridades líbias as notificações apresentadas nos termos das alíneas b) e c) do presente número, não tendo as autoridades líbias levantado objeções, no prazo de cinco dias úteis, ao desbloqueamento desses fundos ou recursos económicos.».

    Artigo 7.o

    O Regulamento (UE) n.o 2017/1770 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte número:

    «3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

    a)

    As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

    b)

    Organizações internacionais;

    c)

    Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

    d)

    Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

    e)

    Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

    f)

    Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere ao anexo I e pelo Conselho no que se refere ao anexo I-A.»

    ;

    2)

    No artigo 3.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 3, e em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, no que se refere a uma pessoa, entidade ou organismo constante do anexo I-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a colocação à disposição de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação a partir do Mali.»

    ;

    3)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 8.o

    É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas previstas no artigo 2.o, n.os 1 e 2.».

    Artigo 8.o

    O Regulamento (UE) 2015/735 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

    «4.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

    a)

    As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

    b)

    Organizações internacionais;

    c)

    Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

    d)

    Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

    e)

    Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

    f)

    Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere ao anexo I e pelo Conselho no que se refere ao anexo II.»

    ;

    2)

    O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 15.o

    É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas previstas no artigo 2.o e no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3.».

    Artigo 9.o

    O Regulamento (UE) n.o 747/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

    «4.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, quando os responsáveis por essa ajuda e outras atividades forem:

    a)

    As Nações Unidas, incluindo os respetivos programas, fundos e outras entidades e organismos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

    b)

    Organizações internacionais;

    c)

    Organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações humanitárias;

    d)

    Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos Planos de Resposta para Assistência Humanitária das Nações Unidas, nos Planos de Resposta para os Refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou em polos de ajuda humanitária coordenados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

    e)

    Trabalhadores, beneficiários de subvenções, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d), enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

    f)

    Outros intervenientes adequados, conforme determinado pelo Comité de Sanções no que se refere ao anexo I.»

    ;

    2)

    O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 10.o

    É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas previstas no artigo 2.o e no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3.».

    Artigo 10.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2023.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. ROSWALL


    (1)  Ver página 48 do presente Jornal Oficial.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 747/2014 do Conselho, de 10 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 131/2004 e (CE) n.o 1184/2005 (JO L 203 de 11.7.2014, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014 (JO L 117 de 8.5.2015, p. 13).

    (7)  Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a elas associados (JO L 255 de 21.9.2016, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO L 12 de 19.1.2016, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).

    (10)  Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 251 de 29.9.2017, p. 1).


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