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Document 32023R0440
Commission Regulation (EU) 2023/440 of 28 February 2023 amending Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council and the Annex to Commission Regulation (EU) No 231/2012 as regards the use of carbomer in food supplements (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2023/440 da Comissão de 28 de fevereiro de 2023 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de carbómero em suplementos alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2023/440 da Comissão de 28 de fevereiro de 2023 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de carbómero em suplementos alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/1288
JO L 64 de 1.3.2023, p. 4–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/4 |
REGULAMENTO (UE) 2023/440 DA COMISSÃO
de 28 de fevereiro de 2023
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de carbómero em suplementos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares, incluindo corantes e edulcorantes, enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(3) |
Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(4) |
Em 22 de abril de 2020, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de carbómero como agente de volume e estabilizador em suplementos alimentares sólidos e como estabilizador e espessante em suplementos alimentares líquidos. O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança dos polímeros de ácido poliacrílico reticulados (carbómero) quando utilizados como aditivo alimentar (4) e concluiu que a sua utilização em suplementos alimentares líquidos ao nível máximo de utilização de 30 000 mg/kg e em suplementos alimentares sólidos ao nível típico de utilização de 200 000 mg/kg não suscita preocupações de segurança. |
(6) |
O carbómero destina-se a ser utilizado em suplementos alimentares sólidos para a libertação prolongada controlada de nutrientes, permitindo obter comprimidos de menor dimensão, que são mais fáceis de engolir pelos consumidores. Nos suplementos alimentares líquidos, o carbómero destina-se a ser utilizado em formulações com uma vasta gama de propriedades de fluidez e reológicas que são estáveis com níveis mais baixos de polímero. |
(7) |
Por conseguinte, é adequado autorizar o aditivo alimentar «carbómero» (E 1210) como agente de volume e estabilizador em suplementos alimentares sólidos e como estabilizador e espessante em suplementos alimentares líquidos. |
(8) |
As especificações relativas ao carbómero (E 1210) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 quando este aditivo for incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(9) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal vol. 19, n.o 8, artigo 6693, 2021.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
a) |
Na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», após a entrada relativa ao aditivo E 1209, é inserida a seguinte entrada:
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b) |
A parte E é alterada do seguinte modo:
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ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 1209, é inserida a seguinte entrada:
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« E 1210 CARBÓMERO
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