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Document 32023D1304

    Decisão (PESC) 2023/1304 do Conselho de 26 de junho de 2023 que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

    ST/9494/2023/INIT

    JO L 161 de 27.6.2023, p. 66–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1304/oj

    27.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 161/66


    DECISÃO (PESC) 2023/1304 DO CONSELHO

    de 26 de junho de 2023

    que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, o artigo 41.o, n.o 2, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 30.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho decidiu que o limite máximo financeiro global do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («Mecanismo») deveria ser aumentado em 2 000 milhões de EUR (a preços de 2018) ao longo dos anos entre 2024 e 2027. A aplicação desse aumento deve respeitar o limite máximo dos pagamentos acordado para 2023. O Conselho reconheceu igualmente que a evolução do ambiente de segurança internacional poderá tornar necessário aumentar ainda mais o limite máximo financeiro global do Mecanismo até 2027. Qualquer novo aumento deve ser decidido pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e deve ser estabelecido numa alteração da Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1). A totalidade do aumento global do limite máximo financeiro do Mecanismo até 2027 não deve exceder 5 500 milhões de EUR (a preços de 2018).

    (2)

    Nas suas Conclusões de 15 de dezembro de 2022, o Conselho Europeu reiterou a dimensão mundial do Mecanismo e congratulou-se com o acordo alcançado no Conselho, a 12 de dezembro de 2022, para assegurar a sua sustentabilidade financeira.

    (3)

    Em 13 de março de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/577 (2), que altera a Decisão (PESC) 2021/509.

    (4)

    Em 20 de março de 2023, o Conselho acordou em ponderar um novo aumento do limite máximo financeiro global do Mecanismo em 3 500 milhões de EUR (a preços de 2018). A aplicação desse aumento deve respeitar o âmbito mundial e a previsibilidade do Mecanismo e as suas necessidades de financiamento a longo prazo de medidas de assistência que visem o fornecimento de equipamento letal e não letal e de missões e operações da política comum de segurança e defesa. Além disso, a aplicação desse aumento deve respeitar o limite máximo dos pagamentos acordado para 2023. Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2021/509 deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão (PESC) 2021/509 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    1.   O limite máximo financeiro para a execução do Mecanismo durante o período 2021-2027 é de 12 040 000 000 EUR, a preços correntes.

    2.   A repartição anual do limite máximo financeiro está indicada no anexo I.

    3.   O limite máximo financeiro é utilizado de forma a preservar o âmbito geográfico mundial do Mecanismo e a capacidade da União para prevenir e responder rapidamente a crises e conflitos, principalmente, mas não exclusivamente, em domínios que apresentem as ameaças mais urgentes e críticas à segurança da União no respeito, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, das prioridades estratégicas estabelecidas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. O Comité do Mecanismo referido no artigo 11.o decide sobre a utilização do limite máximo financeiro, definindo os montantes globais destinados às medidas de assistência e os montantes globais destinados às operações financiadas ao abrigo do Mecanismo, a fim de assegurar a sua sustentabilidade financeira. O Comité do Mecanismo reexamina esses montantes globais, na medida do necessário, em conformidade com a orientação estratégica fornecida pelo Comité político e de Segurança (CPS) nos termos do artigo 9.o, n.o 2.»

    ;

    2)

    Ao artigo 73.o, é aditado o seguinte número:

    «10.   O Comité decide sobre a utilização do limite máximo financeiro nos termos do artigo 2.o, n.o 3, até 30 de setembro de 2023.»

    ;

    3)

    O anexo I passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO I

    LIMITES FINANCEIROS MÁXIMOS ANUAIS

    As dotações anuais são autorizadas dentro dos limites dos seguintes montantes, sem prejuízo do artigo 17.o, n.os 3 e 3-A, e sob reserva do artigo 73.o, n.o 2:

    Preços correntes, em milhões de euros

     

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Preços correntes

    399

    591

    980

    2 785

    2 380

    2 425

    2 480

    »

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

    (2)  Decisão (PESC) 2023/577 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (JO L 75 de 14.3.2023, p. 23).


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