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Document 32023D0577

    Decisão (PESC) 2023/577 do Conselho de 13 de março de 2023 que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

    ST/5880/2023/INIT

    JO L 75 de 14.3.2023, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/577/oj

    14.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 75/23


    DECISÃO (PESC) 2023/577 DO CONSELHO

    de 13 de março de 2023

    que altera a Decisão (PESC) 2021/509 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, o artigo 41.o, n.o 2, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 30.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho decidiu que o limite máximo financeiro global do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («Mecanismo») deverá ser aumentado em 2 000 milhões de EUR (a preços de 2018) ao longo dos anos entre 2024 e 2027. A aplicação deste aumento deve respeitar o limite máximo dos pagamentos acordado para 2023. O Conselho reconheceu igualmente que a evolução do ambiente de segurança internacional poderá tornar necessário aumentar ainda mais o limite máximo financeiro global do Mecanismo até 2027. Qualquer novo aumento deve ser decidido pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e deve ser estabelecido numa alteração da Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1). A totalidade do aumento global do limite máximo financeiro do Mecanismo até 2027 não deve exceder 5 500 milhões de EUR (a preços de 2018).

    (2)

    Nas suas Conclusões de 15 de dezembro de 2022, o Conselho Europeu reiterou a dimensão mundial do Mecanismo e congratulou-se com o acordo alcançado no Conselho, a 12 de dezembro de 2022, para assegurar a sua sustentabilidade financeira.

    (3)

    A Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, aprovada pelo Conselho em 21 de março de 2022, apela a uma reavaliação, até 2023, do âmbito e da definição de custos comuns para reforçar a solidariedade e estimular a participação em missões e operações militares, bem como os custos associados aos exercícios, tendo igualmente em conta as propostas relativas à capacidade de projeção rápida da UE. O financiamento dos custos elegíveis do exercício militar de gestão de crises da UE 2023 (MILEX 2023), num montante máximo de 5 000 000 EUR, não prejudica as decisões futuras relativas ao financiamento dos custos comuns.

    (4)

    A experiência adquirida desde a adoção da Decisão (PESC) 2021/509 torna necessário introduzir uma maior flexibilidade na cobrança e utilização das contribuições financeiras dos Estados-Membros e na sua utilização pelo Mecanismo, nomeadamente permitindo a receção e a utilização de contribuições antecipadas. As contribuições que os Estados-Membros decidam pagar antecipadamente não afetam o montante das contribuições devidas por esses Estados-Membros, nem pelos outros Estados-Membros, nem a capacidade de o Mecanismo alcançar os seus objetivos. Essas contribuições antecipadas não podem ser afetadas a nenhum fim específico.

    (5)

    Além disso, é necessário introduzir uma maior flexibilidade, alargando a utilização do financiamento antecipado para as medidas de assistência submetidas a autorização pelo Comité do Mecanismo. As contribuições efetuadas pelos Estados-Membros para o financiamento antecipado não serão utilizadas para financiar as medidas de assistência que esses Estados-Membros se abstenham de adotar nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2021/509.

    (6)

    Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2021/509 deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão (PESC) 2021/509 é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O limite máximo financeiro para a execução do Mecanismo durante o período 2021-2027 é de 7 979 000 000 EUR, a preços correntes.»

    ;

    2)

    Ao artigo 4.o, é aditada a seguinte alínea:

    «g)

    “Exercício”, um exercício militar da União no âmbito da PCSD ou a componente militar de um exercício civil no âmbito da PCSD, conduzido em conformidade com a Política de Exercícios da União Europeia ao abrigo da PESC.»;

    3)

    No artigo 17.o, é inserido o seguinte número:

    «3-A.   Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, cada administrador pode propor ao Comité inscrever nos títulos do orçamento sob a sua responsabilidade, para um determinado ano, dotações de autorização suplementares relacionadas com pagamentos financiados por contribuições antecipadas, como referidas no artigo 29.o, n.o 15, para cobrir necessidades de execução imprevistas. As dotações de autorização suplementares inscritas no orçamento são deduzidas dos limites financeiros máximos anuais dos anos futuros.»

    ;

    4)

    No artigo 26.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.   As contribuições dos Estados-Membros num determinado ano não podem exceder a respetiva quota-parte do limite máximo dos pagamentos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2. Esse limite não é aplicável às contribuições suplementares nos termos do n.o 7 do presente artigo resultantes de abstenções aquando da adoção de medidas de assistência, nem às contribuições antecipadas referidas no artigo 29.o, n.o 15.»

    ;

    5)

    O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 28.

    Financiamento prévio

    1.   O Mecanismo dispõe de um sistema de depósito mínimo para assegurar o financiamento prévio de operações de resposta rápida da União, das medidas urgentes a que se refere o artigo 58.o e, sob reserva de autorização prévia do Comité, de medidas de assistência individuais, caso não estejam disponíveis fundos suficientes e o procedimento normal de cobrança das contribuições não permita o suprimento atempado dessas necessidades. Os depósitos mínimos são geridos por cada administrador, respetivamente.

    2.   O montante dos depósitos mínimos é decidido e revisto, consoante necessário, pelo Comité, na sequência de propostas apresentadas pelo administrador.

    3.   Para efeitos de financiamento prévio dos depósitos mínimos, os Estados-Membros:

    a)

    Pagam antecipadamente as suas contribuições para o Mecanismo; ou

    b)

    Quando o Conselho decidir lançar uma operação de resposta rápida para cujo financiamento contribuam, aprovar uma medida urgente, ou quando o Comité autorizar a sua utilização para medidas de assistência individuais nos termos do n.o 1, e seja necessário recorrer ao depósito mínimo, pagam as suas contribuições no prazo de dez dias a contar do envio do pedido, correspondentes ao montante de referência da operação de resposta rápida ou do custo autorizado da medida urgente ou da medida de assistência individual, salvo decisão em contrário do Conselho.»

    ;

    6)

    No artigo 29.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

    «9.   Qualquer parte utilizada das contribuições antecipadas para os depósitos mínimos é reconstituída aumentando a contribuição dos Estados-Membros em causa no pedido de contribuições ordinário seguinte, a menos que já tenham reconstituído previamente a sua contribuição. Caso seja necessário recorrer ao depósito mínimo e os Estados-Membros em causa não tenham, entretanto, reconstituído a sua contribuição, pagam o montante necessário, se for o caso, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 28.o, n.o 3, alínea b).»

    ;

    7)

    Ao artigo 29.o, é aditado o seguinte número:

    «15.   Para além dos pagamentos efetuados na sequência de um pedido de contribuições enviado nos termos do presente artigo, um Estado-Membro pode, a título voluntário e em coordenação com o administrador responsável, pagar contribuições antecipadas num determinado exercício. Nesse caso, o Estado-Membro que pagou a contribuição antecipada indica, em coordenação com o administrador responsável, os exercícios relativamente aos quais esse montante deve ser deduzido das suas contribuições futuras.»

    ;

    8)

    Ao artigo 73.o, é aditado o seguinte número:

    «9.   O montante de referência financeira relativo aos custos comuns do exercício militar de gestão de crises da UE 2023 (MILEX 23) é de 5 000 000 EUR. Para além dos custos comuns elegíveis para exercícios nos termos do artigo 45.o, os seguintes custos incrementais incorridos na prestação de apoio aos quartéis-generais e às forças que participem no exercício são excecionalmente elegíveis para esse exercício:

    a)

    O transporte, como se indica no anexo IV, para os agrupamentos táticos da UE, incluindo para os seus facilitadores estratégicos e, no âmbito de teatros de operações simulados, o aquartelamento e o alojamento temporários;

    b)

    Obras relativas à projeção/infraestrutura temporária: despesas absolutamente necessárias para que os quartéis-generais e as forças que participem no exercício possam alcançar os seus objetivos;

    c)

    Marcas de identificação: marcas de identificação específicas, bilhetes de identidade “União Europeia”, cartões de acesso, medalhas, bandeiras com as cores da União ou outros sinais de identificação da força ou do quartel-general (excluindo vestuário, barretes, boinas ou bonés, ou uniformes);

    d)

    Custos de funcionamento: custos incrementais dos serviços absolutamente necessários ao apoio direto à projeção para pontos de entrada aéreos e/ou marítimos e para zonas logísticas e de concentração.»

    ;

    9)

    O anexo I passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO I

    LIMITES FINANCEIROS MÁXIMOS ANUAIS

    As dotações anuais são autorizadas dentro dos limites dos seguintes montantes, sem prejuízo do artigo 17.o, n.os 3 e 3-A, e sob reserva do artigo 73.o, n.o 2:

    Preços correntes, em milhões de euros

     

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Preços correntes

    399

    591

    980

    1 800

    1 375

    1 400

    1 434

    ».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PEHRSON


    (1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).


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