Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022R1478

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1478 da Comissão de 6 de setembro de 2022 que torna extensivo o direito de compensação instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia

    C/2022/6242

    JO L 233 de 8.9.2022, p. 18–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/10/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1478/oj

    8.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 233/18


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1478 DA COMISSÃO

    de 6 de setembro de 2022

    que torna extensivo o direito de compensação instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    Em junho de 2020, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão (2), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro («TFV») originários da República Popular da China («RPC» ou «China») e do Egito. As medidas antissubvenções assumiram a forma de um direito ad valorem compreendido entre 17 % e 30,7 % aplicável às importações originárias da RPC e um direito ad valorem de 10,9 % aplicável às importações originárias do Egito («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição destes direitos foi iniciado em 16 de maio de 2019 («inquérito inicial») (3).

    1.2.   Pedido

    (2)

    A Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas sobre as importações de TFV originários da China e do Egito através de importações de TFV expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia, e para tornar obrigatório o registo dessas importações.

    (3)

    O pedido foi apresentado em 3 de novembro de 2021 pela TECH-FAB Europe e.V, uma associação de produtores de TFV da União («requerente»).

    (4)

    O pedido continha elementos de prova suficientes de que ocorreu uma alteração dos fluxos comerciais relacionados com as exportações da China, do Egito e da Turquia para a União na sequência da instituição de medidas sobre os TFV originários da China e do Egito. A alteração dos fluxos comerciais parecia decorrer de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, nomeadamente, a expedição de TFV da Turquia para a União, independentemente de terem sido submetidos a operações de montagem ou fabrico na Turquia, em especial pela Turkiz Composite Materials Technology Üretim Sanayi ve Ticaret Anonim Şirketi («Turkiz Composite» (4)), uma empresa estabelecida na zona franca ASB (Avrupa Serbest Bölgesi) na região de Marmara, na Turquia.

    (5)

    O pedido continha ainda elementos de prova suficientes de que as práticas, os processos ou as operações estavam a neutralizar os efeitos corretores das medidas antissubvenções em vigor em termos de quantidade e de preço. Ao que tudo indica, entraram no mercado da UE importações em volumes significativos do produto objeto de inquérito. Havia também elementos de prova suficientes de que as importações de TFV foram efetuadas a preços prejudiciais.

    (6)

    Por último, o pedido continha elementos de prova suficientes de que os TFV expedidos da Turquia continuaram a beneficiar de subvenções para a produção e venda de TFV no contexto das medidas em vigor. Com efeito, os TFV e as suas partes são produzidos e exportados para a Turquia por empresas da China e do Egito que se verificou terem recebido subvenções passíveis de medidas de compensação para a produção e venda de TFV no contexto das medidas em vigor.

    1.3.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

    (7)

    O produto em causa é constituído por têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2 classificados, na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/776, nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019390080, 7019400080, 7019590080 e 7019900080) e originários da República Popular da China e do Egito («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

    (8)

    O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior mas expedido da Turquia, independentemente de ser ou não declarado originário da Turquia (classificado, na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2021/2230 da Comissão (5) nos códigos TARIC 7019390083, 7019400083, 7019590083 e 7019900083) («produto objeto de inquérito»).

    (9)

    O inquérito revelou que os TFV exportados da China e do Egito para a União e os TFV expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia, têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que são considerados produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

    1.4.   Início

    (10)

    Tendo determinado, depois de informar os Estados-Membros, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do artigo 23.o do regulamento de base, a Comissão deu início ao inquérito e tornou obrigatório o registo das importações de TFV expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia, pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2229 da Comissão (6) («regulamento de início»).

    1.5.   Observações sobre o início do inquérito

    (11)

    A LM Wind Power, um fabricante de pás eólicas estabelecido na União, alegou que não havia elementos de prova suficientes que justificassem o início do inquérito, pelo que este devia ser imediatamente encerrado.

    (12)

    Em seu entender, não houve evasão porque não se verificou qualquer alteração dos fluxos comerciais, quer entre a Turquia e a União, quer entre a China e o Egito e a União, que indiciasse práticas de evasão. Mais alegou que as práticas, os processos ou as operações realizados na Turquia não se enquadravam em nenhuma das categorias do artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento de base. Em concreto, o pedido não continha elementos de prova positivos de que tivessem sido expedidos da Turquia para a União TFV originários da China ou do Egito. Além disso, não se podia considerar que as práticas, os processos ou as operações constituem uma ligeira modificação — pois o produto objeto de inquérito é um produto a jusante e, como tal, um produto diferente das matérias-primas utilizadas na sua produção [sobretudo mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro] — ou uma operação de montagem, em especial porque o produto objeto de inquérito e as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro não estão classificados nas mesmas posições pautais.

    (13)

    A empresa argumentou ainda que havia suficiente motivação e justificação económica na aceção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base para a realização das práticas, dos processos ou das operações na Turquia, em virtude do estabelecimento de uma unidade de produção de TFV neste país. Havia uma procura considerável de TFV na Turquia, impulsionada em grande medida pelo setor da energia eólica do país, que necessitara de aproximadamente 20 000 – 25 000 toneladas em 2020. A procura estava a aumentar, como demonstrado pelo facto de, em 2018, uma empresa turca ter criado uma nova unidade de produção de fibra de vidro na Turquia, com uma capacidade de produção anual adicional de 70 000 toneladas. Por último, a empresa alegou que existia também uma procura crescente de TFV em regiões vizinhas, perto da Turquia, nomeadamente no Médio Oriente e em África, e que estes factos justificavam igualmente a implantação de uma unidade de produção na Turquia.

    (14)

    Foram recebidas observações semelhantes de outro fabricante europeu de pás eólicas estabelecido na União, a Vestas Wind Systems A/S, e de um produtor-exportador turco de TFV, a Turkiz Composite, uma empresa estabelecida na zona franca ASB (Avrupa Serbest Bölgesi) na região de Marmara, na Turquia, onde beneficia de isenções do imposto sobre o rendimento e de IVA.

    (15)

    No que diz respeito à justificação económica do seu estabelecimento na Turquia, a Turkiz Composite alegou que a decisão de estabelecer a empresa na Turquia fora já tomada pelo conselho de administração da sua empresa-mãe chinesa em 24 de abril de 2018, ou seja, antes de a Comissão dar início ao inquérito anti-dumping inicial, como mencionado no considerando 1.

    (16)

    As autoridades egípcias alegaram que o Egito tinha sido injustamente envolvido no presente inquérito, porque não se verificara qualquer prática de evasão que o implicasse. À semelhança das alegações da LM Wind Power, argumentaram que não havia elementos de prova que demonstrassem a existência de práticas de evasão sob a forma de operações de montagem na Turquia relacionadas com as exportações de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro provenientes do Egito, ou de operações de transbordo dos TFV provenientes da China e do Egito entre a Turquia e a União.

    (17)

    As autoridades turcas sublinharam que a Turquia dispõe de capacidade instalada e de produção significativas de TFV e que, em seu entender, devia ser concedida uma isenção das medidas tornadas extensivas aos produtores no mercado interno turco que preenchessem as condições aplicáveis.

    (18)

    Por último, a Amiblu Holding GmbH, um fornecedor de sistemas e soluções para tubos de plástico reforçado com fibra de vidro na União, alegou que é do interesse da União agir contra práticas de evasão que falseiam o mercado relacionadas com as importações de TFV provenientes de países terceiros, incluindo a Turquia. Esta empresa argumentou, nomeadamente, que o facto de os seus concorrentes turcos não estarem sujeitos a medidas anti-dumping e de compensação sobre as importações de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro veio afetar a posição concorrencial das indústrias da União. Instou ainda a Comissão a examinar sistematicamente os mecanismos de evasão em países terceiros, incluindo na Turquia.

    (19)

    No que diz respeito às alegações relacionadas com o início do inquérito, a Comissão recordou que este foi iniciado com base nos elementos de prova apresentados no pedido. Embora o inquérito não pudesse confirmar a existência de transbordo sem operações de montagem, foram apurados elementos de prova de que se realizaram operação de montagem ou de fabrico. Neste contexto, a Comissão recordou que o artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento de base utiliza explicitamente a expressão «designadamente», abrangendo assim práticas de evasão, como as operações de montagem, que não estão explicitamente enumeradas no artigo. O pedido continha elementos de prova suficientes (7) da existência de operações de montagem e de que as mesmas foram realizadas utilizando mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro provenientes da RPC e do Egito (8). A classificação pautal do produto objeto de inquérito ou das suas principais matérias-primas é irrelevante para determinar se uma operação de montagem constitui uma evasão.

    (20)

    O pedido continha ainda elementos de prova suficientes da inexistência de uma justificação económica que não fosse a instituição dos direitos, entre os quais a referência ao relatório anual de 2018 da China Hengshi Foundation Company Limited (9). Segundo o pedido, o relatório anual de 2018 identificava como riscos de exploração que se colocavam à expansão das operações do China National Building Materials Group para a Turquia os «riscos associados aos direitos anti-dumping instituídos sobre os nossos produtos pela União Europeia e à fricção comercial entre a China e os EUA» (10). O inquérito anti-dumping distinto a que é feita referência explícita foi iniciado cerca de três meses antes do início do inquérito inicial que conduziu à instituição dos direitos de compensação. Assim, esta declaração revela uma intenção de evadir os direitos resultantes do inquérito da Comissão.

    (21)

    Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações de que o pedido não continha elementos de prova suficientes que justificassem o início do inquérito. A Comissão tomou nota das declarações da Amiblu Holding GmbH e das autoridades turcas.

    1.6.   Período de inquérito e período de referência

    (22)

    O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 30 de junho de 2021 («período de inquérito» ou «PI»). Foram recolhidos dados relativos ao PI, a fim de examinar, entre outros aspetos, a alegada alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, bem como a existência de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito. Recolheram-se dados mais pormenorizados relativamente ao período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 («período de referência» ou «PR»), a fim de examinar se as importações estariam a neutralizar os efeitos corretores das medidas em vigor em termos de preços e/ou quantidades, e se existiriam práticas de subvenção.

    1.7.   Inquérito

    (23)

    A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da China, do Egito e da Turquia, os produtores-exportadores conhecidos desses países, a indústria da União e o Presidente do Conselho de Associação UE-Turquia.

    (24)

    A Comissão solicitou ainda à Missão da Turquia junto da União Europeia que comunicasse os nomes e os endereços dos produtores-exportadores e/ou associações representativas que pudessem estar interessados em participar no inquérito, para além dos produtores-exportadores turcos que o requerente identificara no seu pedido.

    (25)

    Os formulários de pedido de isenção destinados aos produtores-exportadores da Turquia, os questionários destinados aos produtores-exportadores da China e do Egito, e os questionários destinados aos importadores da União foram disponibilizados no sítio Web da DG Comércio.

    (26)

    Dos seis produtores-exportadores conhecidos, quatro preencheram formulários de pedido de isenção:

    Saertex Turkey Tekstil Ltd. Şti.;

    Sonmez Asf Iplik Dokuma Ve Boya San Tic A. Ş.;

    Telateks Tekstil Ürünleri Sanayi ve Ticaret Anonim Şirketi, e Telateks Dış Ticaret ve Kompozit Sanayi Anonim Şirketi, que pertencem ao grupo «Metyx Composites» (uma divisão da Telateks A.S);

    Turkiz Composite.

    (27)

    Responderam também ao questionário seis empresas chinesas e egípcias, todas coligadas com a Turkiz Composite.

    (28)

    Responderam ainda ao questionário a empresa húngara Metyx Hungary Korlátolt Felelősségű Társaság (um importador de TFV coligado com a Telateks Tekstil Ürünleri Sanayi ve Ticaret Anonim Şirketi) e a empresa alemã Saertex GmbH &Co. KG (a empresa-mãe e importadora de TFV da Saertex Turkey Teksil Ltd. Şti.).

    (29)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não apresentação de todas as informações pertinentes ou a apresentação de informações incompletas, falsas ou erróneas poderia levar à aplicação do artigo 28.o do regulamento de base e ao estabelecimento das conclusões com base nos dados disponíveis.

    (30)

    Em 4 de fevereiro de 2022, realizou-se uma audição com a LM Wind Power. Na sequência da divulgação, em 12 de julho, realizou-se uma audição com a Turkiz Composite.

    2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    2.1.   Considerações gerais

    (31)

    Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base, os elementos seguintes têm de ser analisados sucessivamente para avaliar a eventual evasão:

    a eventual alteração dos fluxos comerciais entre a RPC/o Egito/a Turquia e a União;

    se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição das medidas em vigor;

    se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores das medidas em vigor, em termos de preços e/ou quantidades do produto objeto de inquérito;

    se o produto similar importado e/ou as respetivas partes continuavam a beneficiar da subvenção.

    (32)

    O pedido continha alegações de que houvera operações de transbordo e, em especial, de que tinham sido expedidos da Turquia para a União têxteis em fibra de vidro, independentemente de terem sido submetidos a algumas operações de montagem ou fabrico na Turquia (ver o considerando 4).

    (33)

    No que diz respeito ao transbordo, não foram apurados quaisquer elementos de prova no inquérito de que qualquer dos quatro produtores-exportadores colaborantes estivesse envolvido em tais práticas. Por conseguinte, não foi possível confirmar esta alegação no presente inquérito.

    (34)

    Quanto às operações de montagem/fabrico, o artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento de base não as define especificamente como práticas, processos ou operações que constituem uma evasão. No entanto, o artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento de base utiliza explicitamente a expressão «designadamente», o que significa que apresenta uma lista não exaustiva de possíveis práticas de evasão. Como tal, abrange também outras práticas de evasão que não estão explicitamente indicadas no artigo em questão, como é o caso das operações de montagem/fabrico. Por conseguinte, dado que os elementos de prova apresentados pelo requerente no pedido apontavam para operações de montagem/fabrico na Turquia, a Comissão analisou também se, por analogia, estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base.

    se a operação de montagem/fabrico começou ou aumentou substancialmente desde o início do inquérito antissubvenções, ou imediatamente antes dessa data, e se as partes em causa eram provenientes do país sujeito às medidas; e

    se as partes representavam, pelo menos, 60 % do valor total das partes do produto montado e se o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, foi superior a 25 % do custo de produção.

    2.2.   Colaboração

    (35)

    Tal como referido no considerando 26, quatro produtores-exportadores da Turquia solicitaram uma isenção das medidas, caso estas fossem tornadas extensivas à Turquia. Os referidos produtores-exportadores colaboraram durante todo o processo, apresentando formulários de pedido de isenção e respondendo a cartas de pedido de esclarecimentos. O nível de colaboração dos produtores-exportadores turcos foi elevado: os respetivos volumes agregados de exportação de TFV para a União declarados nos formulários de pedido de isenção representaram o volume total das importações turcas durante o período de referência, tal como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat.

    (36)

    A Comissão efetuou uma visita de verificação, que decorreu nas instalações da Turkiz Composite, em conformidade com o artigo 26.o do regulamento de base. Contrariamente aos outros três produtores que se deram a conhecer, esta empresa importou das suas empresas coligadas na China e no Egito quase todas as suas matérias-primas e, em especial, toda a sua matéria-prima principal [mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro]. A empresa foi, de longe, o maior produtor-exportador turco de TFV no período de referência. Neste período, exportou mais TFV para a União do que os outros três produtores-exportadores turcos colaborantes em conjunto.

    2.3.   Alteração dos fluxos comerciais

    2.3.1.   Importações de TFV

    (37)

    O quadro 1 mostra a evolução das importações de TFV provenientes da China, do Egito e da Turquia no período de inquérito.

    Quadro 1

    Importações de TFV na União no período de inquérito (em toneladas)

     

    2019

    2020

    Período de referência

    RPC

    43 460

    38 440

    33 263

    índice (base = 2019)

    100

    88

    77

     

    Egito

    11 349

    6 935

    3 608

    índice (base = 2019)

    100

    61

    32

     

    Turquia

    2 334

    4 152

    8 367

    índice (base = 2019)

    100

    178

    358

    Fonte: Eurostat

    (38)

    O quadro 1 mostra que as importações de TFV provenientes da Turquia aumentaram, passando de 2 334 toneladas em 2019 para 8 367 toneladas no período de referência. O aumento significativo no período de referência em relação a 2019 coincidiu com o aumento da produção da Turkiz Composite, que iniciou as suas atividades de produção em março de 2019.

    (39)

    As importações de TFV provenientes da China diminuíram, passando de 43 460 toneladas em 2019 para 33 263 toneladas no período de referência e as importações de TFV provenientes do Egito diminuíram, passando de 11 349 toneladas em 2019 para 3 608 toneladas.

    2.3.2.   Volumes de exportação de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro da China e do Egito para a Turquia

    (40)

    O quadro 2 mostra a evolução das importações na Turquia de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro provenientes da China e do Egito, com base nas estatísticas de importação turcas extraídas da base de dados do GTA.

    Quadro 2

    Importações na Turquia de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro provenientes da China e do Egito no período de inquérito (em toneladas)

     

    2019

    2020

    PR

    RPC

    7019 12 Mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro

    6 996

    15 970

    19 201

     

    Egito

    7019 12 Mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro

    9 142

    20 565

    30 149

    Fonte: GTA

    (41)

    A principal matéria-prima para a produção de TFV são as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro. Esta matéria-prima é depois transformada para produzir TFV. Os elementos de prova de que a Comissão dispõe mostram que os TFV exportados da Turquia para a União foram produzidos sobretudo a partir de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro.

    (42)

    O quadro 2 mostra que as importações na Turquia de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro provenientes da China aumentaram substancialmente, passando de 6 996 toneladas em 2019 para 19 201 toneladas no período de referência. As importações na Turquia de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro provenientes do Egito também aumentaram consideravelmente, passando de 9 142 toneladas em 2019 para 30 149 toneladas no período de referência. As importações provenientes da China e do Egito representaram cerca de 70 % do total das importações na Turquia de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, tanto em 2020 como no período de referência. O aumento significativo das importações na Turquia de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro provenientes da China e do Egito coincidiu igualmente com o facto de a Turkiz Composite só ter começado a abastecer o seu maior cliente europeu a partir de maio de 2020, o que fez aumentar o consumo de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro para a produção de TFV.

    (43)

    A Turkiz Composite afirmou que as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro que utilizava para produzir TFV tinham sido integralmente adquiridas à China e ao Egito, em especial às suas empresas coligadas na China e no Egito, e que as importara ao abrigo do código SH 7019 12. Entre as importações na Turquia provenientes da China e do Egito, as importações ao abrigo deste código foram as que registaram o aumento mais significativo.

    (44)

    O aumento significativo dos volumes de importação na Turquia de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro provenientes da China e do Egito reflete um aumento da procura desta matéria-prima na Turquia, que, pelo menos em parte, se pode explicar pelo aumento da produção e das exportações de TFV deste país no período de referência. Esta conclusão foi também corroborada pelas informações facultadas pela Turkiz Composite.

    2.3.3.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

    (45)

    O aumento das exportações de TFV da Turquia para a União, por um lado, e a diminuição das exportações de TFV da China e do Egito para a União, por outro, constituem uma alteração dos fluxos comerciais entre a Turquia e a União, na aceção do artigo 23.o do regulamento de base, juntamente com o aumento significativo no período de referência, em relação a 2019, das exportações chinesas e egípcias de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro para a Turquia, como indicado no quadro 2.

    2.4.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito de compensação

    (46)

    O artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais resulte de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito.

    (47)

    A comissão recordou que, tal como explicado no considerando 19, as práticas, os processos ou as operações incluem a montagem de partes/operações de fabrico num país terceiro.

    (48)

    A Turkiz Composite alegou que havia motivação suficiente e uma justificação económica para a sua criação. A empresa argumentou que a sua implantação na Turquia se devera à procura significativa de TFV neste país e ao aumento da procura de TFV em países vizinhos da Turquia para além da UE (sobretudo no Egito, na Jordânia, no Irão e, em certa medida, na Arábia Saudita), bem como à procura significativa e crescente de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro na Turquia.

    (49)

    Apurou-se no inquérito que a Turkiz Composite decidira estabelecer uma empresa na Turquia antes do início do inquérito inicial. Criada em 1 de junho de 2018, essa empresa só começou a produzir em março de 2019, pois teve de encontrar instalações e adquirir, transportar, instalar e submeter a ensaio todas as suas máquinas de produção de TFV. A data de início da produção coincidiu com a data de início (11) do inquérito anti-dumping inicial relativo às importações de TFV provenientes da China e do Egito, ou seja, cerca de três meses antes do início do inquérito inicial.

    (50)

    O artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base estabelece ainda uma relação entre as práticas, processos ou operações em causa e a alteração dos fluxos comerciais, dado que esta última deve resultar dos primeiros. Por conseguinte, são efetivamente as práticas, os processos ou as operações que devem ser suficientemente motivados ou ter uma justificação económica que não seja a instituição do direito para que se possa considerar que não constituem uma evasão na aceção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base.

    (51)

    Tendo em conta o que precede, o argumento de que a empresa foi criada para abastecer o mercado interno e os mercados de África e do Médio Oriente é irrelevante, porque não é a criação da empresa que constitui a prática, o processo ou a operação conducente à alteração dos fluxos comerciais. A prática subjacente a essa alteração consiste nas operações de montagem/fabrico na Turquia que conduziram a um aumento significativo das exportações de TFV (o produto fabricado) para a União. As vendas de exportação de TFV para a União realizadas pela Turkiz Composite cresceram substancialmente a partir altura em que, em maio de 2020, a empresa começou a aumentar de forma gradual os seus fornecimentos ao seu maior cliente europeu (ver o considerando 42), o que coincidiu com a data da instituição das medidas iniciais (ver o considerando 1).

    (52)

    Além disso, o facto de uma empresa alegadamente criada para abastecer o mercado interno e os mercados de África e do Médio Oriente abastecer efetivamente, em vez deles, o mercado interno e o mercado da União na sequência do início do processo anti-dumping (12) mais indicia que as suas atividades de montagem foram desenvolvidas em resposta ao inquérito e, em seguida, intensificadas para responder à instituição dos direitos.

    (53)

    Na sequência da divulgação, a Turkiz Composite e a LM Wind Power alegaram que, na análise jurídica da justificação económica, a argumentação da Comissão não tomara em conta todos os aspetos, pois não avaliara se existia suficiente motivação e justificação económica para as práticas, os processos ou as operações. Mais afirmaram que a Comissão aplicara um critério temporal errado, por não ter reconhecido que era «a instituição dos direitos» — e não o início de um inquérito — o motivo subjacente às práticas, aos processos ou às operações. Por último, alegaram que a Comissão teria concluído, se tivesse aplicado os critérios jurídicos corretos, que havia suficiente motivação e justificação económica para a criação da Turkiz Composite. De acordo estas empresas, a principal razão para a criação da unidade de produção na Turquia era abastecer o mercado interno turco.

    (54)

    A Comissão rejeitou estas alegações. Em primeiro lugar, a Comissão não negligenciou a análise da existência de suficiente motivação e justificação económica para as práticas, os processos ou as operações. Esta avaliação foi efetuada, tal como claramente explicado nos considerandos 49 e 50. A Comissão identificou claramente as práticas, os processos ou as operações que deram azo à alteração dos fluxos comerciais e, em seguida, analisou as eventuais justificações das mesmas. Ao contrário do que as partes interessadas alegam, e tal como explicado no considerando 51, não é a criação da Turkiz Composite nem as suas vendas no mercado interno que constituem as práticas, os processos ou as operações em causa, porque, tal como se expende no ponto 2.3, não é deles que resulta a alteração dos fluxos comerciais.

    (55)

    Em segundo lugar, a Comissão não aplicou um critério temporal errado. No considerando 49, mencionou o facto de a data de início da produção coincidir com a data de início do inquérito inicial. Esta conclusão, assente em informações (verificadas) apresentadas pela Turkiz Composite, tem relevância jurídica, dado que uma das condições do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base (13) é que «(...) a operação tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data(...)». O artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base define o que se entende por evasão e, por conseguinte, centra-se na instituição do direito, porque sem a instituição de um direito não pode haver evasão. Ora, isto não obsta a que se considere uma prática, um processo ou uma operação que tenha começado após o início de um inquérito como elemento de prova de que o direito subsequentemente instituído (e que seria razoavelmente de esperar) constituiu o motivo subjacente à prática, ao processo ou à operação em causa. A interpretação do artigo 23.o, n.o 3, avançada pela parte interessada não só seria incompatível com o disposto no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, acima citado, como excluiria efetivamente do âmbito de aplicação do artigo 23.o, n.o 3, as práticas de evasão encetadas entre o início de um inquérito e a instituição dos direitos, contrariando assim o próprio objetivo do artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base (e, por analogia, do artigo 23.o do regulamento de base), tal como definido pelo Tribunal (14).

    (56)

    Quanto à alegação de que a principal razão para a criação da fábrica na Turquia era abastecer o mercado interno turco, a Comissão observou que a Turkiz Composite alterou ligeiramente a sua argumentação durante o presente processo, já que, antes da divulgação, a empresa alegara que a fábrica se destinava a abastecer o mercado interno e os mercados de África e do Médio Oriente. Como referido no considerando 52, a Turkiz Composite abasteceu o mercado interno e o mercado da União no período de inquérito. Em todo o caso, as operações da Turkiz Composite aumentaram substancialmente no período de inquérito, como o demonstram as conclusões seguintes:

    Uma unidade de produção foi arrendada em 2018, outra em 2019 e as restantes em 2020;

    De todas as máquinas para a produção de TFV utilizadas no período de referência, menos de sete foram colocadas em serviço pela primeira vez em 2019, ao passo que mais de sete seriam colocadas em serviço pela primeira vez em 2020 e no primeiro semestre de 2021;

    Estas máquinas para a produção de TFV foram adquiridas pela Turkiz Composite sobretudo às suas empresas coligadas na China e no Egito. O aumento significativo da capacidade de produção da Turkiz Composite no período de inquérito mostra que houve claramente uma mudança de estratégia por parte do China National Building Materials Group, ao qual a Turkiz Composite pertence, em resposta ao início do inquérito inicial;

    Não só houve um aumento significativo da capacidade de produção no período de inquérito, como a sua produção efetiva também aumentou, o mesmo acontecendo com o número de trabalhadores. No período de referência, a capacidade de produção triplicou em relação a 2019 e a produção efetiva foi 60 vezes superior à registada em 2019. Também o número de trabalhadores sextuplicou no período de referência em relação a 2019.

    Por último, as vendas de exportação para a União realizadas pela Turkiz Composite no período de inquérito (ver o considerando 60) aumentaram exponencialmente após o início do inquérito inicial.

    (57)

    Tendo em conta o que precede, o inquérito não revelou motivos suficientes nem justificação económica para o aumento significativo das exportações para a União do produto fabricado pela Turkiz Composite, que não fosse evitar o pagamento dos direitos anti-dumping atualmente em vigor.

    2.5.   Início ou aumento substancial das operações

    (58)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, a operação de montagem deve ter começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa devem ser provenientes do país sujeito às medidas. Tal como referido no considerando 19, os critérios jurídicos constantes do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base podem, por analogia, ser utilizados para avaliar o processo antissubvenções no contexto do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base.

    (59)

    O inquérito inicial teve início em 16 de maio de 2019 e os direitos de compensação definitivos foram instituídos em 15 de junho de 2020. A Turkiz Composite foi oficialmente criada em 1 de junho de 2018 e iniciou a sua produção em março de 2019. Por conseguinte, a data de início da produção coincide com a data de início do inquérito anti-dumping inicial relativo às importações de TFV provenientes da China e do Egito, ou seja, cerca de três meses antes do início do inquérito inicial.

    (60)

    Além disso, em comparação com 2019, a Turkiz Composite aumentou substancialmente as suas vendas de exportação em 2020 e no período de inquérito. Este aumento substancial da operação de montagem ou de fabrico coincide com a data da instituição dos direitos de compensação definitivos, ou seja, 15 de junho de 2020 (ver o considerando anterior). Note-se ainda que a empresa adquiriu quase todas as suas matérias-primas e, em especial, toda a sua matéria-prima principal [mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro] às suas empresas coligadas na China e no Egito.

    (61)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que a operação de montagem ou de fabrico começou ou aumentou substancialmente desde o início do inquérito inicial.

    2.6.   Valor das partes e valor acrescentado

    2.6.1.   Valor das partes

    (62)

    No que se refere às operações de montagem, o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base define como outra condição para determinar a existência de evasão que as partes (neste caso, de origem chinesa e egípcia) representem pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado e que o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, seja inferior a 25 % do custo de produção. Os critérios jurídicos constantes do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base podem, por analogia, ser utilizados para avaliar o processo antissubvenções no contexto do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base.

    (63)

    A principal matéria-prima para a produção de TFV são as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro. A Turkiz Composite adquiriu a totalidade das mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro que utilizou a empresas coligadas na China e no Egito. Por meio de um processo de costura-tricotagem - uma operação de fabrico na Turquia - estas mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro foram transformadas em TFV. Segundo as informações apresentadas pela Turkiz Composite, que foram verificadas, a principal matéria-prima [as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro] representa quase 100 % do valor total das partes do produto montado/fabricado, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base.

    (64)

    Na sequência da divulgação, a Turkiz Composite e a LM Wind Power reiteraram a sua alegação de que a produção de TFV a partir da principal matéria-prima importada [as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro] não constitui uma «montagem de partes através de uma operação de montagem» na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, que é aplicado por analogia (ver o considerando 62), e de que as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro não são partes, mas sim matérias na aceção da nota explicativa VII da regra 2 a) das regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado, segundo a qual as partes montadas «não podem receber qualquer trabalho adicional para complementar a sua condição de produto acabado». Neste contexto, alegaram que as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro não são «partes» de TFV nem são «montadas» para constituir TFV, mas sim transformadas em TFV por meio da agulhagem e tecelagem de vários tipos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro e de outras matérias, realizadas com máquinas complexas. As autoridades egípcias formularam observações semelhantes.

    (65)

    A Comissão rejeitou estas alegações. A prática descrita no considerando 63 pode ser classificada como uma operação de fabrico que se insere no conceito de operação de montagem nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, tal como igualmente referido no considerando 62. Foram ainda tidos em conta outros elementos, como a seguir se explica.

    (66)

    Em primeiro lugar, a referência à nota explicativa VII da regra 2 a) das regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado é irrelevante no caso em apreço, porque a base jurídica direta é o artigo 23.o do regulamento de base e não a legislação aduaneira, tal como expressamente esclarecido pelo Tribunal de Justiça (15).

    (67)

    Em segundo lugar, ao interpretar o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, que é aplicado por analogia na apreciação do processo antissubvenções no contexto do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base, o Tribunal de Justiça recordou que «de acordo com jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, deve ter-se em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra» (16). O regulamento anti-dumping de base não define as expressões «operação de montagem» ou «operação de fabrico». No entanto, a formulação do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base favorece uma interpretação da expressão «operação de montagem» que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base, integra também explicitamente uma «operação de fabrico». Decorre do que precede que a «operação de montagem» na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base não só inclui as operações que consistem na montagem de partes de um artigo composto como pode também envolver outras operações de transformação, ou seja o acabamento de um produto.

    (68)

    Ainda de acordo com o Tribunal (17), os inquéritos realizados em conformidade com o artigo 23.o do regulamento de base têm por objetivo assegurar a eficácia dos direitos anti-dumping e impedir a evasão a estes direitos. Por conseguinte, o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base (que é aplicado por analogia ao examinar o processo antissubvenções no contexto do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base) tem por objetivo identificar as práticas, os processos ou as operações que utilizam predominantemente partes provenientes do país sujeito às medidas e as submetem a montagem ou fabrico, acrescentando-lhes um valor reduzido.

    (69)

    Na sequência da divulgação, a Turkiz Composite, a LM Wind Power e as autoridades egípcias discordaram da abordagem da Comissão de cumular o valor das mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro provenientes do Egito com o das provenientes da China para determinar se o valor dessas mechas representava, pelo menos, 60 % do valor total das alegadas «partes» de TFV. Chamaram igualmente a atenção para a expressão «partes (...) provenientes do país sujeito às medidas» (no singular) constante do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base.

    (70)

    A Comissão rejeitou esta alegação pelas razões a seguir indicadas. Em primeiro lugar, tal como referido no considerando 1, as importações de TFV provenientes da China e do Egito foram avaliadas cumulativamente no inquérito inicial. Afigurou-se, assim, adequado aplicar a mesma metodologia no presente inquérito antievasão, a fim de tornar extensivas as medidas iniciais.

    (71)

    Em segundo lugar, o artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base — que é aplicado por analogia ao examinar o processo antissubvenções no contexto do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base — não impede a Comissão de realizar uma tal análise cumulativa para determinar se foi cumprido o critério referente a 60 % do valor total estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base. Pelo contrário, a interpretação da expressão «partes (...) provenientes do país sujeito às medidas», constante do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, de uma forma que não permite acumular o valor das partes quando as atividades de evasão se realizam em mais de um país é infirmada pela jurisprudência da UE. No processo Kolachi, o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre uma prática especial de evasão (num caso em que as partes de bicicletas foram inicialmente semimontadas no Seri Lanca e depois montadas no Paquistão) e confirmou que esta prática de evasão era abrangida pelo artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, apesar do uso do singular nessa disposição. O Tribunal de Justiça (18) sublinhou igualmente que qualquer outra interpretação permitiria que os produtores-exportadores comprometessem a eficácia das medidas antievasão. A mesma lógica é, por conseguinte, aplicável às tentativas de evitar a aplicação das regras antievasão mediante a aquisição de matérias-primas em dois países que estão ambos sujeitos a medidas.

    (72)

    Em terceiro lugar, segundo a lógica da Turkiz Composite, se se adquirisse 50 % das matérias-primas à China e os restantes 50 % ao Egito, não se verificaria qualquer evasão num caso em que 100 % das partes são provenientes de países sujeitos a medidas. Este resultado seria claramente contrário ao objetivo do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, tendo também em conta o facto de todos os TFV exportados para a União consistirem quer em partes adquiridas na totalidade à China quer em partes adquiridas na totalidade ao Egito.

    (73)

    Como tal, a Comissão concluiu que estava preenchido o critério referente a 60 % do valor total.

    2.6.2.   Valor acrescentado

    (74)

    A Turkiz Composite alegou que o seu valor acrescentado era superior ao limiar de 25 % do custo total de produção. No cálculo do valor acrescentado foram utilizados, entre outros, os custos de amortização, os custos de arrendamento, os custos do material de embalagem, os custos da mão de obra direta e indireta e outros custos indiretos de produção constantes dos dados financeiros relativos ao período de referência apresentados pela Turkiz Composite no seu formulário de pedido de isenção.

    (75)

    A Comissão analisou todos estes elementos de custo e concluiu que algumas das despesas suportadas não podiam ser classificadas como parte dos custos de produção ou tinham sido sobrestimadas:

    Custos de arrendamento: os custos totais de arrendamento foram reduzidos excluindo os custos do arrendamento dos escritórios, com base na percentagem de metros quadrados de espaço de escritórios em relação ao total de metros quadrados, tal como apresentado pela Turkiz Composite;

    Custos do material de embalagem: o custo total do material de embalagem foi excluído do custo do valor acrescentado, porque a Comissão considerou que o material em causa era um material de embalagem secundário (19). Os custos com material de embalagem secundário fazem parte dos encargos gerais de distribuição (uma despesa de venda) e não do custo de produção;

    Outros custos indiretos de produção: analisou-se a repartição destes custos e verificou-se que algumas das rubricas (despesas de viagem e despesas de transporte dos trabalhadores) eram despesas de funcionamento, também designadas encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»). Por conseguinte, estas despesas não se inserem nos custos de produção;

    Despesas com salários (mão de obra indireta): a partir da análise das fichas de salários mensais no período de referência, verificou-se que as despesas com salários de dois serviços (recursos humanos e embalagem) foram incluídas nos custos da mão de obra. A Comissão reclassificou-as como VAG - custos que não fazem parte do custo de produção.

    (76)

    Tendo em conta o que precede, o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, calculado pela Comissão foi significativamente inferior ao calculado pela Turkiz Composite.

    (77)

    Além disso, a Turkiz Composite obteve quase todas as suas matérias-primas e, em especial, toda a sua matéria-prima principal [mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro] junto das suas empresas coligadas na China e no Egito. A Turkiz Composite não apresentou elementos de prova positivos que demonstrassem que, em vez de serem preços de transferência entre empresas coligadas, estes preços correspondiam às condições normais de concorrência e não eram afetados pela relação entre empresas. A Comissão apurou, por outro lado, que estes preços eram significativamente inferiores aos preços pagos pelos três outros produtores-exportadores turcos colaborantes a fornecedores independentes no período de referência.

    (78)

    Por conseguinte, a fim de chegar a uma conclusão suficientemente exata, considerou-se que os preços pagos pela Turkiz Composite eram preços de transferência entre empresas e procedeu-se à sua substituição pelos preços médios ponderados pagos pelos três outros produtores-exportadores colaborantes.

    (79)

    Na sequência da divulgação, a Turkiz Composite e a LM Wind Power alegaram que a Comissão não podia substituir os preços de transferência pelos preços médios ponderados pagos pelos três outros produtores-exportadores turcos a fornecedores independentes no período de referência. Em seu entender, uma tal abordagem não seria permitida e não havia qualquer base jurídica para a aplicação, por analogia, do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base. As duas partes argumentaram ainda que a Comissão não avaliara corretamente se havia condições normais de concorrência nem garantira que os preços comparados eram comparáveis em termos de quantidade e que todos os elementos de preço estavam incluídos.

    (80)

    A Comissão rejeitou esta alegação pelas razões a seguir indicadas. Em primeiro lugar, no seu documento de divulgação geral, a Comissão não remeteu para o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base como base jurídica para este ajustamento. A fim de determinar o valor acrescentado das partes provenientes dos países sujeitos às medidas, a Comissão considerou a redação e o objetivo do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base (aplicado por analogia ao examinar o processo antissubvenções no contexto do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base). A redação do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base não impede de modo algum que a Comissão proceda a certos ajustamentos para determinar o valor das partes, sobretudo no caso de os custos de uma empresa não refletirem necessariamente o valor das partes, o que pode acontecer quando estas são adquiridas a empresas coligadas. A fim de determinar o valor das partes, a Comissão pôde, por conseguinte, efetuar os ajustamentos necessários, incluindo a substituição dos preços de transferência entre empresas coligadas, por se ter apurado que esses preços não correspondiam a condições normais de concorrência. Esta abordagem é também consentânea com o objetivo do artigo 23.o do regulamento de base e com os inquéritos por ele abrangidos, como se expõe no considerando 68, pois impede as empresas envolvidas em práticas de evasão de subvalorizar as partes que se destinam a montagem ou fabrico no intuito de sobrestimar o valor acrescentado a essas partes.

    (81)

    Em segundo lugar, no que respeita à alegação de que a Comissão não avaliara corretamente se havia condições normais de concorrência, importa recordar que a Turkiz Composite faz parte do China National Building Materials Group, que é um grupo estatal chinês. As empresas chinesas e egípcias com as quais está coligada estão sujeitas a medidas. O inquérito revelou que os preços das mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro adquiridas pela Turkiz Composite às suas empresas coligadas egípcias e chinesas foram significativamente inferiores aos preços pagos pelos três outros produtores-exportadores turcos. Assim, os preços interempresas foram comparados e, em seguida, substituídos pelos preços médios ponderados pagos pelos três outros produtores-exportadores turcos aos seus fornecedores independentes no período de referência.

    (82)

    A Comissão garantiu que os preços comparados eram comparáveis em termos de quantidade e que todos os elementos de preço estavam incluídos. Em primeiro lugar, utilizou o mesmo período para efetuar a comparação, ou seja, o período de referência. Em segundo lugar, a quantidade de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro adquiridas no período de referência pelos outros três produtores-exportadores turcos a fornecedores independentes era suficientemente elevada (entre 10 000 e 25 000 toneladas) e, por conseguinte, representativa para ser utilizada como preços fiáveis que substituíssem os preços de transferência da Turkiz Composite, a fim de determinar corretamente o valor acrescentado. Em terceiro lugar, os outros três produtores-exportadores turcos colaborantes produziram TFV da mesma forma que a Turkiz Composite, a partir de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro. O inquérito não revelou quaisquer diferenças de qualidade, dado que os quatro produtores-exportadores turcos colaborantes têm um processo de produção semelhante. Em quarto lugar, os outros produtores-exportadores turcos adquiriram grandes quantidades de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro no mercado interno, ao passo que a Turkiz Composite adquiriu mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro exclusivamente ao Egito e à China. Em geral, a aquisição de quantidades representativas no mercado interno provoca preços mais baixos e não preços mais elevados. Em quinto lugar, a comparação entre os quatro produtores-exportadores turcos foi efetuada numa base coerente, ou seja, com base no custo total das aquisições indicado nos respetivos quadros, que foram verificados.

    (83)

    Na sequência da divulgação, a Turkiz Composite alegou que o preço de aquisição às suas empresas coligadas chinesas fora mais elevado do que os preços de venda das suas empresas coligadas a clientes independentes na Turquia. A Turquiz Composite alegou, por conseguinte, que se devia considerar que as suas aquisições se efetuaram em condições normais de concorrência.

    (84)

    A Comissão rejeitou esta alegação. De acordo com as informações constantes dos quadros C.3 R e C.3.U da resposta ao questionário da Jushi Group Co., Ltd. («grupo Jushi» (20)), o preço de venda unitário médio das mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro cobrado no período de referência aos seus clientes independentes na Turquia foi significativamente mais elevado do que o preço cobrado aos seus clientes coligados na Turquia, ou seja, à Turkiz Composite. A Comissão analisou igualmente os preços de outra empresa chinesa coligada com a Turkiz Composite, a Tongxiang Hengxian Trading Company Limited («Tongxian» (21)). No período de referência, a Tongxian vendeu exclusivamente mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro à Turkiz Composite, e o seu preço de venda unitário médio também foi inferior ao preço de venda unitário médio faturado pelo grupo Jushi aos seus clientes independentes na Turquia. Além disso, no período de referência, a Turkiz Composite adquiriu mais de 90 % da quantidade total de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro ao grupo Jushi e à Tongxian. Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o preço de compra unitário médio pago pela Turkiz Composite às suas empresas coligadas chinesas — o grupo Jushi e a Tongxian — foi sistematica e significativamente inferior ao preço de compra unitário médio pago por outras empresas turcas independentes ao grupo Jushi (22), bem como sistematica e significativamente inferior aos preços pagos pelos três outros produtores-exportadores turcos colaborantes e, por conseguinte, não respeitou condições normais de concorrência.

    (85)

    Na sequência da divulgação, a Turkiz Composite alegou que, no seu «teste do critério do valor acrescentado», a Comissão aplicara a fórmula errada para calcular a «percentagem do custo de valor acrescentado» (linha 54), pois dividira erradamente o custo total de produção (linha 50) pelo «número total de partes destinadas a montagem ou fabrico (provenientes do Egito, da China e de outras fontes)» (linha 49), quando a opção correta seria utilizar o «número total de partes destinadas a montagem ou fabrico provenientes do Egito e da China» (linha 48).

    (86)

    A Comissão rejeitou esta alegação porque a Turkiz Composite não indicou quais seriam as repercussões do cálculo da Comissão. Mesmo que a Comissão tivesse utilizado a fórmula errada, o que não é o caso, e optasse pelo método sugerido pela Turquiz Composite para calcular a «percentagem do custo de valor acrescentado», o resultado seria uma diferença negligenciável no «valor acrescentado», que não teria qualquer impacto na conclusão da Comissão de que o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, foi inferior a 25 % do custo de produção.

    (87)

    Na sequência da divulgação, a Turkiz Composite alegou que a Comissão não podia excluir os kits dos seus cálculos, porque estes fazem parte do produto objeto de inquérito. A Comissão rejeitou esta alegação pelas razões já expostas no seu documento de divulgação específica enviado à Turkiz Composite em 5 de julho de 2022. Em primeiro lugar, a produção e as vendas dos kits representaram uma pequena parte na produção e nas vendas totais da empresa durante o período de referência. As quantidades de TFV exportadas para a União no período de referência foram mais de 170 vezes superiores às quantidades de kits exportados para a União. Em segundo lugar, a empresa não diferenciou os custos suportados com as unidades de produção de TFV e as unidades de produção de kits no razão geral, com exceção das contas separadas criadas para o custo da mão de obra na oficina de corte. Em terceiro lugar, os kits foram vendidos sobretudo no mercado interno.

    (88)

    Note-se ainda que, com base nas informações facultadas pela Turkiz Composite, mesmo que a Comissão tivesse decidido não excluir os kits dos seus cálculos, a «percentagem do custo de valor acrescentado» não teria alterado a conclusão da Comissão de que o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, foi inferior a 25 % do custo de fabrico, sobretudo devido à produção limitada de kits.

    (89)

    Uma vez ajustado o custo de produção comunicado e substituídos os preços de transferência das mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro comunicados, o valor acrescentado médio no período de referência assim estabelecido foi inferior ao limiar de 25 %. Consequentemente, a Comissão concluiu que o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, foi inferior a 25 % do custo de produção.

    2.7.   Neutralização dos efeitos corretores do direito

    (90)

    Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações do produto objeto de inquérito tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas atualmente em vigor.

    (91)

    No que diz respeito às quantidades, com base nos quadros apresentados pela Turkiz Composite, que foram verificados, a empresa importou 0 – 300 toneladas em 2019, tendo importado 6 000 – 8 000 toneladas no período de referência. Em paralelo, segundo as estimativas do requerente, o consumo da União em 2020 e 2021 ascendeu, respetivamente, a cerca de 150 000 toneladas e cerca de 170 000 toneladas. A parte de mercado das importações provenientes da Turquia representou mais de 4 % no período de referência.

    (92)

    Quanto aos preços, a Comissão comparou a média do preço não prejudicial, tal como estabelecido no inquérito inicial, com a média ponderada dos preços de exportação ao nível CIF, determinados com base na informação fornecida pela Turkiz Composite e devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-desalfandegamento. A comparação de preços revelou que as importações provenientes da Turkiz Composite subcotaram os preços da União em mais de 10 %.

    (93)

    A Comissão concluiu que as medidas em vigor foram neutralizadas em termos de quantidades e de preços pelas importações provenientes da Turquia objeto do presente inquérito.

    2.8.   Elementos de prova da existência de práticas de subvenção

    (94)

    Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão examinou igualmente se o produto similar importado e/ou partes do mesmo continuavam a beneficiar de subvenções

    (95)

    Tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2020/776 (ver o considerando 1), apurou-se que os produtores-exportadores chineses e egípcios beneficiaram de uma série de regimes de subvenção concedidos pelo Governo da RPC e o Governo do Egito. Neste contexto, verificou-se que as empresas chinesas e egípcias coligadas do China National Building Materials Group também beneficiaram de uma série de regimes de subvenção, tais como auxílios diretos, financiamento preferencial e receitas não cobradas. O inquérito permitiu apurar que a produção total das empresas beneficiava destas subvenções, que não estavam associadas a um produto específico.

    (96)

    Não foram disponibilizadas novas informações suscetíveis de pôr em causa a conclusão do inquérito inicial e de sugerir que esses regimes de subvenção já não eram válidos.

    (97)

    A Turkiz Composite adquiriu a totalidade das mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro que utilizou na produção de TFV às suas empresas coligadas na China e no Egito. Tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2020/870 (23), de 24 de junho de 2020, e no Regulamento de Execução (UE) 2021/328 da Comissão (24), as empresas coligadas da Turkiz Composite usufruíram de subvenções para a produção de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro.

    (98)

    Durante o inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro produzidas no Egito e na China pelas empresas coligadas com a Turkiz Composite já não beneficiam das subvenções. A Comissão concluiu assim que partes do produto similar importado continuam a beneficiar de subvenções.

    (99)

    A Comissão observou igualmente que se pode presumir a existência de uma transferência de subvenções entre partes coligadas que não operam em condições normais concorrência (25), tanto mais quando a empresa a jusante monta e exporta um produto para a União. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o produto similar importado e partes do mesmo continuam a beneficiar de subvenções.

    3.   MEDIDAS

    (100)

    Com base nas conclusões acima expostas, a Comissão concluiu que as medidas de compensação definitivas instituídas sobre as importações de TFV originários da RPC e do Egito estavam a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito expedido da Turquia pela Turkiz Composite.

    (101)

    Tendo em conta o nível de colaboração elevado, bem como o facto de as vendas de exportação declaradas pela Turkiz Composite terem sido superiores às vendas de exportação declaradas dos três outros produtores-exportadores turcos colaborantes em conjunto e de nenhuma outra empresa na Turquia se ter dado a conhecer para solicitar uma isenção, a Comissão considerou que as conclusões relativas às práticas de evasão aplicáveis à Turkiz Composite deveriam ser tornadas extensivas a todas as importações provenientes da Turquia.

    (102)

    Consequentemente, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de base, as medidas antissubvenções em vigor sobre as importações de TFV originários da China e do Egito devem ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito.

    (103)

    Nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do regulamento de base, a medida a tornar extensiva a estas importações é a estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/776 para «todas as outras empresas», ou seja, um direito de compensação definitivo de 30,7 %, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (104)

    A Turkiz Composite importou mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro em parte do Egito e em parte da RPC no período de referência. As mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro obtidas junto das suas empresas coligadas no Egito e na RPC foram transformadas pela Turkiz Composite em TFV que seriam exportados para a União, evadindo os direitos instituídos quer sobre as importações de TFV provenientes do Egito (10,9%) quer sobre as importações de TFV provenientes da RPC (30,7%). Assim, a fim de manter a eficácia das medidas em vigor, justifica-se tornar extensivo o mais elevado dos dois direitos, ou seja, o direito aplicável a todas as «outras empresas» na RPC (30,7 %) estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/776.

    (105)

    Na sequência da divulgação, a Turkiz Composite alegou que a Comissão não podia tornar extensivos os direitos sobre as importações de TFV provenientes da China, porque o valor das importações de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro representava uma percentagem menor no valor total das mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro utilizadas pela Turkiz Composite para produzir TFV e, como tal, não cumpria o critério referente a 60 % do valor total previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base, que é aplicado por analogia ao examinar o processo antissubvenções no contexto do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base. De outro modo, a extensão das medidas aplicáveis aos TFV provenientes da China violaria o princípio da proporcionalidade, como mencionado no processo T-278/20, Zhejang Hantong/Comissão, n.o 127.

    (106)

    A Comissão rejeitou a alegação de que não podia tornar extensivos os direitos instituídos sobre as importações de TFV provenientes da China remetendo para a sua argumentação sobre a cumulação das importações exposta no considerando 71. A Comissão recordou ainda que o regulamento de base se destina a proteger a indústria da UE contra as importações desleais e que o artigo 23.o do regulamento de base visa, nomeadamente, impedir a evasão às medidas de defesa comercial. Tornar os direitos extensivos apenas até ao nível dos direitos aplicáveis às importações provenientes do Egito (10,9 %) não teria em conta o facto de as medidas contra a China também terem sido objeto de evasão e comprometeria a eficácia das medidas em vigor.

    (107)

    A Comissão rejeitou igualmente a alegação de que a extensão das medidas instituídas sobre as importações de TFV provenientes da China violaria o princípio da proporcionalidade. Atendendo à conclusão de que as medidas de compensação iniciais instituídas sobre as importações originárias da China e do Egito foram objeto de evasão, a Comissão não entende por que motivo seria desproporcionado tornar extensivo o mais elevado dos dois direitos que foram objeto de evasão. Assim, tal como referido no considerando 104, a fim de manter a eficácia das medidas em vigor, justifica-se tornar extensivo o mais elevado dos dois direitos, ou seja, o direito aplicável a «todas as outras empresas» na RPC (30,7 %) estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/776.

    (108)

    Na sequência da divulgação, a LM Wind Power declarou que tornar os direitos extensivos às importações de TFV provenientes da Turquia teria graves repercussões para as atividades dos importadores de TFV, o que, por sua vez, poderia afetar a capacidade da União para atingir os seus objetivos ambientais, devido ao aumento dos preços dos TFV que os produtores de turbinas eólicas da União teriam de pagar.

    (109)

    A Comissão tomou nota das declarações da LM Wind Power, mas reiterou que o principal objetivo dos inquéritos realizados em conformidade com o artigo 23.o do regulamento de base é assegurar a eficácia do direito de compensação inicial e evitar que este seja objeto de evasão. No presente inquérito, a Comissão concluiu que estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 23.o do regulamento de base, pelo que decidiu tornar as medidas de compensação extensivas à Turquia. Apurou-se, no entanto, que três dos quatro produtores-exportadores colaborantes eram produtores turcos genuínos e, por conseguinte, foi-lhes concedida uma isenção das medidas tornadas extensivas. Os utilizadores de TFV podem, assim, abastecer-se junto dos produtores isentos, bem como junto dos produtores da União e/ou de outros produtores de países terceiros.

    (110)

    Por último, na sequência da divulgação, o requerente acolheu favoravelmente a intenção da Comissão de tornar as medidas extensivas às importações de TFV provenientes da Turquia e declarou que não tinha quaisquer observações sobre a divulgação da Comissão.

    (111)

    Nos termos do artigo 23.o, n.o 3, e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, que preveem a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início, devem ser cobrados direitos sobre essas importações registadas do produto objeto de inquérito.

    4.   PEDIDO DE ISENÇÃO

    (112)

    Como referido anteriormente, apurou-se que a Turkiz Composite esteve envolvida em práticas de evasão. Por conseguinte, não pode ser concedida uma isenção a esta empresa nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base.

    (113)

    Segundo o pedido, dois outros produtores-exportadores colaborantes são grandes produtores genuínos de TFV na Turquia, a saber, as empresas do grupo «Metyx Composites» (ver o considerando 26) e a Saertex Turkey Tekstil Ltd. Şirketi, que não estão envolvidos em práticas de evasão (26). Com efeito, o inquérito confirmou que estes dois produtores-exportadores não importaram, ou quase não importaram mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro da China ou do Egito.

    (114)

    O terceiro produtor colaborante (Sonmez Asf Iplik Dokuma Ve Boya San Tic A. Ş) é um pequeno produtor de TFV. Tem menos de 10 trabalhadores e menos de cinco máquinas de produção de TFV e realizou apenas duas vendas de exportação de quantidades relativamente insignificantes para a União no período de referência. A empresa foi criada em 1975, começou a produzir TFV em 2011 e não importou mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro provenientes da China ou do Egito durante o período de referência.

    (115)

    Por conseguinte, dado que os três produtores-exportadores turcos acima referidos são produtores genuínos que não estão envolvidos em operações de transbordo nem noutras práticas de evasão, por exemplo, operações de montagem, ser-lhes-á concedida uma isenção das medidas tornadas extensivas.

    5.   DIVULGAÇÃO

    (116)

    Em 5 de julho de 2022, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões acima expostas e convidou-as a apresentarem as suas observações.

    (117)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito é tornado extensivo às importações de têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 61 00, ex 7019 62 00, ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00, ex 7019 69 10, ex 7019 69 90 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019610081, 7019610084, 7019620081, 7019620084, 7019630081, 7019630084, 7019640081, 7019640084, 7019650081, 7019650084, 7019660081, 7019660084, 7019691081, 7019691084, 7019699081, 7019699084, 7019900081 e 7019900084) expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia (códigos TARIC 7019610083, 7019620083, 7019630083, 7019640083, 7019650083, 7019660083, 7019691083, 7019699083 e 7019900083), com exceção dos produzidos pelas empresas abaixo indicadas:

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Turquia

    Saertex Turkey Tekstil Ltd. Şti.

    C115

    Turquia

    Sonmez Asf Iplik Dokuma Ve Boya San Tic A. Ş.

    C116

    Turquia

    Telateks Tekstil Ürünleri Sanayi ve Ticaret Anonim Şirketi

    Telateks Dış Ticaret ve Kompozit Sanayi Anonim Şirketi

    C117

    2.   O direito tornado extensivo é o direito de compensação de 30,7 % aplicável a «todas as outras empresas» na RPC.

    3.   O direito tornado extensivo por força dos n.os 1 e 2 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/2229 e os artigos 23.o, n.o 4, e 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/2229, que é revogado.

    Artigo 3.o

    É rejeitado o pedido de isenção apresentado pela Turkiz Composite Materials Technology Üretim Sanayi ve Ticaret Anonim Şirketi.

    Artigo 4.o

    1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requer a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção G:

    CHAR 04/39

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    2.   Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1037, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, que as importações provenientes de empresas que não estiveram envolvidas em práticas de evasão das medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 sejam isentas do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 1).

    (3)  JO C 167 de 16.5.2019, p. 11.

    (4)  Esta empresa denominava-se anteriormente Hengshi Turkey e é assim referida no pedido.

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2230 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito através de importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 448 de 15.12.2021, p. 58).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2229 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito através de importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 448 de 15.12.2021, p. 52).

    (7)  Ver o pedido (versão pública), n.os 40 a 42, página 10.

    (8)  Ver o pedido (versão pública), n.o 29, página 8, e n.o 41, página 9.

    (9)  O China National Building Materials Group é o grupo chinês a que pertencem o produtor-exportador turco Turkiz Composite e a China Hengshi Foundation Company Limited.

    (10)  Ver o pedido (versão pública), n.o 27, página 8.

    (11)  JO C 68 de 21.2.2019, p. 29.

    (12)  O inquérito revelou que as exportações da Turkiz Composite para outros países terceiros (incluindo possivelmente os mercados de África e do Médio Oriente) representaram apenas uma pequena fração das suas vendas totais no período de inquérito.

    (13)  Tal como referido no considerando 19, os critérios jurídicos constantes do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base podem, por analogia, ser utilizados para avaliar o processo antissubvenções no contexto do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base.

    (14)  Acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2022, Guangxi Xin Fu Yuan Co. Ltd contra Comissão Europeia, T-144/20, ECLI:EU:T:2022:346, n.o 59 e jurisprudência citada.

    (15)  Acórdão de 12 de setembro de 2019, Comissão/Kolachi Raj Industrial, C-709/17 P, ECLI:EU:C:2019:717, n.o 90 e jurisprudência citada.

    (16)  Acórdão de 12 de setembro de 2019, Comissão / Kolachi Raj Industrial, C-709/17 P, EU:C:2019:717, n.o 82 e jurisprudência citada.

    (17)  Acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 2022, Guangxi Xin Fu Yuan Co. Ltd contra Comissão Europeia, T-144/20, ECLI:EU:T:2022:346, n.o 59 e jurisprudência citada.

    (18)  Acórdão de 12 de setembro de 2019, Comissão / Kolachi Raj Industrial, C-709/17 P, ECLI:EU:C:2019:717, n.os 97 e 104.

    (19)  A embalagem secundária tem um objetivo prático. Organiza ou estabiliza os produtos para que fiquem prontos para venda. Permite ainda um armazenamento mais fácil e seguro, assegurando assim que, quando um produtor envia os seus produtos, estes chegam intactos aos consumidores. É o caso da embalagem em que se encontra o frasco de comprimidos, ou a caixa de proteção das latas de refrigerantes ou a película de plástico que envolve os produtos nas promoções «pague um, leve dois». Todos eles são exemplos de uma embalagem secundária, que contém várias unidades de um produto.

    (20)  O grupo Jushi foi uma das empresas chinesas coligadas com a Turkiz Composite que colaborou no inquérito, tal como referido no considerando 27.

    (21)  A Tongxian foi outra das empresas chinesas coligadas com a Turkiz Composite que colaborou no inquérito, tal como referido no considerando 27.

    (22)  Com base na sua resposta ao questionário, a Tongxian não vendeu mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro a clientes independentes na Turquia no período de referência.

    (23)  Regulamento de Execução (UE) 2020/870 da Comissão, de 24 de junho de 2020, que institui um direito de compensação definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito e que estabelece a cobrança do direito de compensação definitivo sobre as importações registadas de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito (JO L 201 de 25.6.2020, p. 10).

    (24)  Regulamento de Execução (UE) 2021/328 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 65 de 25.2.2021, p. 1).

    (25)  Relatório do Órgão de Recurso da OMC, United States – Final Countervailing Duty Determination with respect to Certain Softwood Lumber from Canada, WT/DS257/AB/R, 19 de janeiro de 2004, n.o 143.

    (26)  Ver o pedido (versão pública), n.o 23, página 7.


    Top