Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022R0201

    Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão de 10 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento

    C/2021/8886

    JO L 33 de 15.2.2022, p. 7–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/201/oj

    15.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 33/7


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/201 DA COMISSÃO

    de 10 de dezembro de 2021

    que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, e o artigo 62.o, n.o 13,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2) estabelece os requisitos de projeto e produção de aeronaves civis, bem como de motores, hélices e peças a instalar nessas aeronaves.

    (2)

    Em conformidade com o anexo II, ponto 3.1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1139, as organizações de manutenção aprovadas devem, conforme adequado segundo o tipo de atividade exercido e a sua dimensão, estabelecer e manter um sistema de gestão para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais previstos nesse anexo, gerir os riscos para a segurança operacional e procurar o aperfeiçoamento constante desse sistema.

    (3)

    Nos termos do anexo 19 «Gestão da segurança» da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), as autoridades competentes devem exigir que as organizações aprovadas que projetam e produzem aeronaves civis, bem como os motores, hélices e peças a instalar nessas aeronaves, implementem um sistema de gestão da segurança.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 748/2012 já exige que as entidades de projeto e produção aprovadas cumpram alguns elementos do sistema de gestão; no entanto, este sistema de gestão não abrange completamente as normas e práticas recomendadas (SARP) para esse sistema de gestão da segurança estabelecidas no anexo 19 da Convenção de Chicago. Como tal, os elementos em falta do sistema de gestão devem ser acrescentados aos requisitos existentes.

    (5)

    A fim de assegurar uma aplicação proporcionada e a coerência com a abordagem utilizada para as entidades de aeronavegabilidade permanente que operam no domínio da aviação geral, as entidades de projeto e produção, para as quais não é obrigatória uma aprovação nos termos do Regulamento (UE) n.o 748/2012, não devem ser obrigadas a cumprir todos os elementos do sistema de gestão.

    (6)

    Todas as entidades, incluindo as que têm o seu estabelecimento principal fora da União, quando concebem e produzem produtos e peças em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, já são obrigadas a estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências obrigatório e voluntário. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 748/2012 deverá ser alterado a fim de assegurar que o sistema de comunicação de ocorrências está em consonância com os princípios do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (7)

    Além disso, os requisitos aplicáveis à Agência no que diz respeito às atividades relacionadas com a certificação, supervisão e fiscalização do projeto deverão ser alterados.

    (8)

    Deve ser previsto um período de transição suficiente para que as entidades de projeto aprovadas assegurarem a sua conformidade com as novas regras e procedimentos introduzidos pelo presente regulamento.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer n.o 04/2020 (4) emitido pela Agência em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2018/1139.

    (10)

    O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (11)

    O Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão (5) introduziu um requisito segundo o qual qualquer futuro titular do certificado-tipo ou certificado-tipo restrito para um grande avião deve assegurar que o programa contínuo de integridade estrutural permanece válido durante toda a vida operacional do avião. Em especial, o ponto 21.A.101, alínea h), foi aditado ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012, segundo o qual determinados futuros titulares devem cumprir especificações de certificação que garantam um nível de segurança pelo menos equivalente ao dos pontos 26.300, 26.320 e 26.330 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão (6). Ocorreu um erro na remissão para o ponto 26.320, que não existe. O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, portanto, ser retificado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 8.o, é aditado o n.o 4 com a seguinte redação:

    «4.   Em derrogação do ponto 21.B.433, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade de manutenção que seja titular de um certificado de aprovação válido emitido em conformidade com o anexo I (parte 21) pode retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão (*1).

    Se após 7 de março de 2025 a entidade não tiver dado seguimento a essas constatações, o certificado de aprovação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.»;

    (*1)  Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento (ver página JO L 33 de …, p. 7 do presente Jornal Oficial)."

    2)

    O anexo I (parte 21) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de março de 2023, à exceção do artigo 2.o, que é aplicável a partir de 7 de março de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).

    (4)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions

    (5)  Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão de 21 de dezembro de 2020 que altera e corrige o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que se refere às instruções para a aeronavegabilidade permanente, à produção de peças a utilizar durante a manutenção e à análise de aspetos relacionados com o envelhecimento das aeronaves no quadro do processo de certificação (JO L 145 de 28.4.2021, p.1).

    (6)  Regulamento (UE) 2015/640, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18).


    ANEXO I

    O anexo I (parte 21) é alterado do seguinte modo:

    1)

    O índice passa a ter a seguinte redação:

    «Índice

    21.1

    Autoridade competente

    21.2

    Âmbito

    SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS

    SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS

    21.A.1

    Âmbito

    21.A.2

    Ações a realizar por outra pessoa que não o requerente ou titular de um certificado

    21.A.3A

    Sistema de comunicação

    21.A.3B

    Diretivas de aeronavegabilidade

    21.A.4

    Coordenação entre o projeto e a produção

    21.A.5

    Arquivamento de registos

    21.A.6

    Manuais

    21.A.7

    Instruções para a aeronavegabilidade permanente

    21.A.9

    Acesso e investigação

    SUBPARTE B — CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

    21.A.11

    Âmbito

    21.A.13

    Elegibilidade

    21.A.14

    Prova de capacidade

    21.A.15

    Requerimento

    21.A.19

    Alterações que exigem um novo certificado-tipo

    21.A.20

    Demonstração da conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental

    21.A.21

    Requisitos para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito

    21.A.31

    Projeto de tipo

    21.A.33

    Inspeções e ensaios

    21.A.35

    Ensaios de voo

    21.A.41

    Certificado-tipo

    21.A.44

    Obrigações do titular

    21.A.47

    Transmissibilidade

    21.A.51

    Prazo e continuidade da validade

    21.A.62

    Disponibilidade de dados de adequação operacional

    21.A.65

    Integridade contínua estrutural das estruturas de aviões

    (SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL)

    SUBPARTE D — ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

    21.A.90A

    Âmbito

    21.A.90B

    Alterações normalizadas

    21.A.90C

    Alterações autónomas às instruções de aeronavegabilidade permanente

    21.A.91

    Classificação das alterações de um certificado-tipo

    21.A.92

    Elegibilidade

    21.A.93

    Requerimento

    21.A.95

    Requisitos para a aprovação de uma pequena alteração

    21.A.97

    Requisitos para a aprovação de uma grande alteração

    21.A.101

    Fundamentação da certificação de tipo, fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e requisitos de proteção ambiental aplicáveis com vista a uma grande alteração de um certificado-tipo

    21.A.108

    Disponibilidade de dados de adequação operacional

    21.A.109

    Obrigações e marcação EPA

    SUBPARTE E — CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

    21.A.111

    Âmbito

    21.A.112A

    Elegibilidade

    21.A.112B

    Prova de capacidade

    21.A.113

    Requerimento de certificado-tipo suplementar

    21.A.115

    Requisitos para a aprovação de grandes alterações sob a forma de certificado-tipo suplementar

    21.A.116

    Transmissibilidade

    21.A.117

    Alterações numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar

    21.A.118A

    Obrigações e marcação EPA

    21.A.118B

    Prazo e continuidade da validade

    21.A.120B

    Disponibilidade de dados de adequação operacional

    SUBPARTE F — PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

    21.A.121

    Âmbito

    21.A.122

    Elegibilidade

    21.A.124

    Requerimento

    21.A.124A

    Meios de conformidade

    21.A.125A

    Emissão de cartas de acordo

    21.A.125B

    Constatações e observações

    21.A.125C

    Prazo e continuidade da validade

    21.A.126

    Sistema de inspeção da produção

    21.A.127

    Ensaios: aeronaves

    21.A.128

    Ensaios: motores e hélices

    21.A.129

    Obrigações da entidade de produção

    21.A.130

    Declaração de conformidade

    SUBPARTE G — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

    21.A.131

    Âmbito

    21.A.133

    Elegibilidade

    21.A.134

    Requerimento

    21.A.134A

    Meios de conformidade

    21.A.135

    Emissão de um título de certificação de entidade de produção

    21.A.139

    Sistema de gestão da produção

    21.A.143

    Manual da entidade de produção

    21.A.145

    Recursos

    21.A.147

    Alterações ao sistema de gestão da produção

    21.A.148

    Mudança de local

    21.A.149

    Transmissibilidade

    21.A.151

    Termos de certificação

    21.A.153

    Alterações aos termos de certificação

    21.A.158

    Constatações e observações

    21.A.159

    Prazo e continuidade da validade

    21.A.163

    Prerrogativas

    21.A.165

    Obrigações do titular

    SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

    21.A.171

    Âmbito

    21.A.172

    Elegibilidade

    21.A.173

    Classificação

    21.A.174

    Requerimento

    21.A.175

    Língua

    21.A.177

    Alterações ou modificações

    21.A.179

    Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

    21.A.181

    Prazo e continuidade da validade

    21.A.182

    Identificação da aeronave

    SUBPARTE I — CERTIFICADOS DE RUÍDO

    21.A.201

    Âmbito

    21.A.203

    Elegibilidade

    21.A.204

    Requerimento

    21.A.207

    Alterações ou modificações

    21.A.209

    Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

    21.A.211

    Prazo e continuidade da validade

    SUBPARTE J — CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COMO ENTIDADE DE PROJETO

    21.A.231

    Âmbito

    21.A.233

    Elegibilidade

    21.A.234

    Requerimento

    21.A.235

    Emissão da certificação de entidade de projeto

    21.A.239

    Sistema de gestão de projeto

    21.A.243

    Manual

    21.A.245

    Recursos

    21.A.247

    Alterações ao sistema de gestão de projeto

    21.A.249

    Transmissibilidade

    21.A.251

    Termos de certificação

    21.A.253

    Alterações aos termos de certificação

    21.A.258

    Constatações e observações

    21.A.259

    Prazo e continuidade da validade

    21.A.263

    Prerrogativas

    21.A.265

    Obrigações do titular

    SUBPARTE K — PEÇAS E EQUIPAMENTOS

    21.A.301

    Âmbito

    21.A.303

    Conformidade com os requisitos aplicáveis

    21.A.305

    Homologação de peças e equipamentos

    21.A.307

    A elegibilidade de peças e equipamentos para fins de instalação

    (SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL)

    SUBPARTE M — REPARAÇÕES

    21.A.431A

    Âmbito

    21.A.431B

    Reparações normalizadas

    21.A.432A

    Elegibilidade

    21.A.432B

    Prova de capacidade

    21.A.432C

    Requerimento de uma aprovação de projeto de reparação

    21.A.433

    Requisitos para a aprovação de um projeto de reparação

    21.A.435

    Classificação e aprovação de projetos de reparação

    21.A.439

    Produção de peças de substituição

    21.A.441

    Execução de reparações

    21.A.443

    Limitações

    21.A.445

    Danos não reparados

    21.A.451

    Obrigações e marcação EPA

    (SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL)

    SUBPARTE O — AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

    21.A.601

    Âmbito

    21.A.602A

    Elegibilidade

    21.A.602B

    Prova de capacidade

    21.A.603

    Requerimento

    21.A.604

    Autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU)

    21.A.605

    Requisitos em matéria de dados

    21.A.606

    Requisitos para a emissão de uma autorização ETSO

    21.A.607

    Prerrogativas da autorização ETSO

    21.A.608

    Declaração de projeto e desempenho (DDP)

    21.A.609

    Obrigações dos titulares de autorizações ETSO

    21.A.610

    Aprovação de derrogações

    21.A.611

    Alterações ao projeto

    21.A.619

    Prazo e continuidade da validade

    21.A.621

    Transmissibilidade

    SUBPARTE P — LICENÇAS DE VOO

    21.A.701

    Âmbito

    21.A.703

    Elegibilidade

    21.A.707

    Requerimento de licenças de voo

    21.A.708

    Condições de voo

    21.A.709

    Requerimento de aprovação das condições de voo

    21.A.710

    Aprovação das condições de voo

    21.A.711

    Emissão de licenças de voo

    21.A.713

    Alterações

    21.A.715

    Língua

    21.A.719

    Transmissibilidade

    21.A.723

    Prazo e continuidade da validade

    21.A.725

    Renovação das licenças de voo

    21.A.727

    Obrigações do titular de uma licença de voo

    SUBPARTE Q — IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

    21.A.801

    Identificação de produtos

    21.A.803

    Tratamento dos dados de identificação

    21.A.804

    Identificação de peças e equipamentos

    21.A.805

    Identificação de peças críticas

    21.A.807

    Identificação de artigos ETSO

    SECÇÃO B — PROCEDIMENTOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES

    SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS

    21.B.10

    Documentação de supervisão

    21.B.15

    Informação a comunicar à Agência

    21.B.20

    Resposta imediata a um problema de segurança

    21.B.25

    Sistema de gestão

    21.B.30

    Atribuição de funções a entidades qualificadas

    21.B.35

    Alterações do sistema de gestão

    21.B.55

    Arquivamento de registos

    21.B.65

    Suspensão, limitação e revogação

    SUBPARTE B — CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

    21.B.70

    Especificações de certificação

    21.B.75

    Condições especiais

    21.B.80

    Fundamentação da certificação de tipo para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito

    21.B.82

    Fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito para uma aeronave

    21.B.85

    Designação dos requisitos de proteção ambiental e das especificações de certificação aplicáveis a um certificado-tipo ou a um certificado-tipo restrito

    21.B.100

    Nível de participação

    21.B.103

    Emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito

    (SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL)

    SUBPARTE D — ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

    21.B.105

    Fundamentação da certificação de tipo, requisitos de proteção ambiental e fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional para uma grande alteração de um certificado-tipo

    21.B.107

    Emissão de uma aprovação de alteração de um certificado-tipo

    SUBPARTE E — CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

    21.B.109

    Fundamentação da certificação de tipo, requisitos de proteção ambiental e fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional de um certificado-tipo suplementar

    21.B.111

    Emissão de um certificado-tipo suplementar

    SUBPARTE F — PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

    21.B.115

    Meios de conformidade

    21.B.120

    Processo de certificação inicial

    21.B.125

    Constatações e medidas corretivas; observações

    21.B.135

    Validade da carta de acordo

    21.B.140

    Alterações a uma carta de acordo

    SUBPARTE G — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

    21.B.215

    Meios de conformidade

    21.B.220

    Processo de certificação inicial

    21.B.221

    Princípios de supervisão

    21.B.222

    Programa de supervisão

    21.B.225

    Constatações e medidas corretivas; observações

    21.B.240

    Alterações ao sistema de gestão da produção

    SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

    21.B.320

    Investigações

    21.B.325

    Emissão de certificados de aeronavegabilidade

    21.B.326

    Certificados de aeronavegabilidade

    21.B.327

    Certificado de aeronavegabilidade restrito

    SUBPARTE I — CERTIFICADOS DE RUÍDO

    21.B.420

    Investigações

    21.B.425

    Emissão de certificados de ruído

    SUBPARTE J — CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COMO ENTIDADE DE PROJETO

    21.B.430

    Processo de certificação inicial

    21.B.431

    Princípios de supervisão

    21.B.432

    Programa de supervisão

    21.B.433

    Constatações e medidas corretivas; observações

    21.B.435

    Alterações ao sistema de gestão de projeto

    SUBPARTE K — PEÇAS E EQUIPAMENTOS

    (SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL)

    SUBPARTE M — REPARAÇÕES

    21.B.450

    Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para a aprovação de um projeto de grande reparação

    21.B.453

    Emissão de uma aprovação de projeto de reparação

    (SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL)

    SUBPARTE O — AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

    21.B.480

    Emissão de uma autorização ETSO

    SUBPARTE P — LICENÇAS DE VOO

    21.B.520

    Investigações

    21.B.525

    Emissão de licenças de voo

    SUBPARTE Q — IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

    Apêndices

    Apêndice I — Formulário 1 da AESA — Certificado de aptidão para o serviço

    Apêndice II — Formulários 15a e 15c da AESA — Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade

    Apêndice III — Formulário 20a da AESA — Licença de Voo

    Apêndice IV — Formulário 20b da AESA — Licença de Voo (emitida por entidades certificadas)

    Apêndice V — Formulário 24 da AESA — Certificado de aeronavegabilidade restrito

    Apêndice VI — Formulário 25 da AESA — Certificado de aeronavegabilidade

    Apêndice VII — Formulário 45 da AESA — Certificado de Ruído

    Apêndice VIII — Formulário 52 da AESA — Declaração de Conformidade da Aeronave

    Apêndice IX — Formulário 53 da AESA — Certificado de Aptidão para Serviço

    Apêndice X — Formulário 55 da AESA — Certificado de aprovação como entidade de produção

    Apêndice XI — Formulário 65 da AESA — Carta de acordo de produção sem certificação de entidade de produção

    Apêndice XII — Categorias de voos de ensaio e respetivas qualificações da tripulação de voo de ensaio.»;

    2)

    O ponto 21.A.1 passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.1   Âmbito

    A presente subparte estabelece os direitos e as obrigações gerais dos requerentes e do titular de qualquer certificado emitido, ou a emitir, em conformidade com o presente anexo.»;

    3)

    O ponto 21.A.3A passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.3A   Sistema de comunicação

    a)

    Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e nos seus atos delegados e de execução, todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham solicitado ou sido titulares de um certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de projeto de grande reparação ou qualquer outra aprovação pertinente considerada como tendo sido emitida nos termos do presente regulamento devem:

    1.

    estabelecer e manter um sistema de recolha, investigação e análise dos relatórios de ocorrências, a fim de identificar tendências adversas ou corrigir deficiências e de extrair as ocorrências cuja comunicação é obrigatória em conformidade com o ponto 3 e as que são comunicadas voluntariamente. Para as entidades que tenham o seu estabelecimento principal num Estado-Membro, pode ser estabelecido um sistema único para cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos de execução, bem como do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução. O sistema de comunicação deve incluir:

    i)

    relatórios e informações relativas a falhas, avarias, defeitos ou outras ocorrências que causem ou possam ter efeitos adversos na aeronavegabilidade permanente do produto, peça ou equipamento abrangido pelo certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de projeto de grande reparação ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida nos termos do presente regulamento;

    ii)

    erros, falhas evitadas e perigos não abrangidos pela subalínea i);

    2.

    disponibilizar aos operadores conhecidos do produto, peça ou equipamento e, a pedido, a qualquer pessoa autorizada ao abrigo de outros atos de execução ou delegados, as informações sobre o sistema estabelecido em conformidade com o ponto 1, bem como sobre a forma de apresentar relatórios e informações relacionadas com falhas, avarias, defeitos ou outras ocorrências referidas no ponto 1, alínea i);

    3.

    comunicar à Agência a deteção de quaisquer falhas, avarias, defeitos ou outras ocorrências relacionadas com um produto, peça ou equipamento abrangido pelo certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de projeto de grande reparação ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida nos termos do presente regulamento, e que constitua, ou seja suscetível de constituir, risco para a segurança.

    b)

    Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva que possua ou tenha pedido um certificado de aprovação como entidade de produção ao abrigo da subparte G da presente secção, ou que produza um produto, peça ou equipamento ao abrigo da subparte F da presente secção, deve:

    1.

    estabelecer e manter um sistema de recolha e análise dos relatórios de ocorrências, incluindo relatórios sobre erros, falhas evitadas e perigos, a fim de identificar tendências adversas ou corrigir deficiências e de extrair as ocorrências cuja comunicação é obrigatória em conformidade com os pontos 2 e 3 e as que são comunicadas voluntariamente. Para as entidades que tenham o seu estabelecimento principal num Estado-Membro, pode ser estabelecido um sistema único para cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e dos seus atos de execução, bem como do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução;

    2.

    comunicar ao titular da aprovação de projeto responsável todos os casos em que os produtos, peças ou equipamentos foram certificados pela entidade de produção e os eventuais desvios em relação aos dados de projeto aplicáveis foram posteriormente identificados, e investigar com o titular da aprovação de projeto para identificar os desvios suscetíveis de constituir risco para a segurança;

    3.

    comunicar à autoridade competente do Estado-Membro responsável, em conformidade com o ponto 21.1, e à Agência, os desvios que tenham sido identificados em conformidade com o ponto 21.A.3A, alínea b) 2, e suscetíveis de constituir risco para a segurança;

    4.

    no caso de a entidade de produção ser fornecedora de uma outra entidade de produção, comunicar igualmente a essa entidade todos os casos em que possua produtos, peças ou equipamentos «aptos para serviço» destinados à mesma e posteriormente identificados como apresentando eventuais desvios aos dados do projeto aplicáveis.

    c)

    Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva, ao comunicar informações em conformidade com as alíneas a), subalínea 3), b) subalínea 2), b) subalínea 3) e b) subalínea 4), protege adequadamente a confidencialidade da pessoa que apresenta o relatório e da(s) pessoa(s) mencionada(s) no mesmo.

    d)

    Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos seus atos delegados e de execução, qualquer pessoa singular ou coletiva deve efetuar os relatórios referidos nas alíneas a) subalínea 3) e b) subalínea 3) da forma estabelecida pela Agência ou pela autoridade competente, respetivamente, e enviá-los o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar 72 horas após a pessoa singular ou coletiva ter identificado que a ocorrência pode ser suscetível de constituir risco para a segurança, a menos que circunstâncias excecionais o impeçam.

    e)

    Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos seus atos delegados e de execução, se uma ocorrência comunicada nos termos da alínea a) subalínea 3) ou da alínea b) subalínea 3) resultar de uma deficiência no projeto ou numa deficiência de produção, o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, aprovação de projeto de grande reparação, autorização ETSO ou qualquer outra certificação relevante considerada como tendo sido emitida ao abrigo do presente regulamento, ou a entidade de produção, consoante o caso, deve investigar o motivo da deficiência e comunicar à autoridade competente, em conformidade com o ponto 21.1, e à Agência os resultados da sua investigação e quaisquer medidas que pretenda tomar ou proponha tomar para corrigir essa deficiência.

    f)

    Caso a autoridade competente considere ser necessário aplicar medidas para corrigir a deficiência, o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, aprovação de projeto de grandes reparações, autorização ETSO, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, ou a entidade de produção, conforme o caso, deve apresentar os dados pertinentes à autoridade competente, a pedido desta.

    (*1)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;"

    4)

    O ponto 21.A.5 passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.5   Arquivamento de registos

    Todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam ou tenham requerido um certificado-tipo, um certificado-tipo restrito, um certificado-tipo suplementar, uma autorização ETSO, uma aprovação de projeto ou de reparação, uma licença de voo, um certificado de aprovação como entidade de produção ou uma carta de acordo nos termos do presente regulamento devem:

    a)

    quando projetarem um produto, peça ou equipamento, ou alterações ou reparações aos mesmos, estabelecer um sistema de arquivamento de registos e conservar as informações/dados de projeto pertinentes; essas informações/dados devem ser disponibilizados à Agência a fim de fornecer as informações/dados necessários para garantir a aeronavegabilidade permanente do produto, peça ou equipamento, a validade contínua dos dados de adequação operacional e a conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

    b)

    quando produzem um produto, peça ou equipamento, registam os pormenores do processo de produção relevantes para a conformidade do produto, peça ou equipamento com os dados de projeto aplicáveis, bem como os requisitos impostos aos seus parceiros e fornecedores, e disponibilizam esses dados à autoridade competente, a fim de fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente do produto, peça ou equipamento;

    c)

    no que respeita às licenças de voo:

    1.

    manter os documentos apresentados para estabelecer e justificar as condições de voo e disponibilizá-los à Agência e à respetiva autoridade competente do Estado-Membro, a fim de fornecer as informações necessárias para assegurar a aeronavegabilidade permanente da aeronave;

    2.

    sempre que emitam uma licença de voo sob o privilégio das entidades certificadas, mantenham os documentos a ela associados, incluindo registos e documentos de inspeção que fundamentem a aprovação das condições de voo e a emissão da licença de voo, e os coloquem à disposição da Agência e da respetiva autoridade competente do Estado-Membro responsável pela supervisão da entidade, a fim de fornecer as informações necessárias para assegurar a aeronavegabilidade permanente da aeronave;

    d)

    conservar registos das competências e qualificações referidas nos pontos 21.A.139 alínea c), 21.A.145 alínea b), 21.A.145 alínea c), 21.A.239 alínea c), 21.A.245 alínea a) ou 21.A.245 alínea e) subalínea 1) do pessoal envolvido nas seguintes funções:

    1.

    projeto ou produção;

    2.

    monitorização independente da conformidade da entidade com os requisitos pertinentes;

    3.

    gestão da segurança;

    e)

    conservação de registos da autorização do pessoal, sempre que empregue pessoal que:

    1.

    exercer as prerrogativas da entidade certificada nos termos dos pontos 21.A.163 e/ou 21.A.263, consoante o caso;

    2.

    desempenhar a função independente de monitorizar a conformidade da entidade com os requisitos aplicáveis nos termos do ponto 21.A.139, alínea e), e/ou do ponto 21.A.239, alínea e), consoante o caso;

    3.

    desempenhar a função de verificação independente da demonstração da conformidade nos termos do ponto 21.A.239 alínea d) subalínea 2).»;

    5)

    É aditada a subsecção 21.A.9, com a seguinte redação:

    «21.A.9   Acesso e investigação

    Todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam ou tenham requerido um certificado-tipo, um certificado-tipo restrito, um certificado-tipo suplementar, uma autorização ETSO, uma aprovação de alteração de projeto ou de reparação, um certificado de aeronavegabilidade, um certificado de ruído, uma licença de voo, um certificado de aprovação como entidade de projeto, um certificado de aprovação como entidade de produção ou uma carta de acordo nos termos do presente regulamento devem:

    a)

    Conceder à autoridade competente o acesso a qualquer instalação, produto, peça ou equipamento, documento, registo, dados, processo, procedimento ou qualquer outro material, a fim de analisar qualquer relatório, efetuar qualquer inspeção ou realizar ou testemunhar quaisquer voos e ensaios em terra, conforme necessário, a fim de verificar a conformidade inicial e contínua da organização com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução;

    b)

    Tomar medidas para assegurar que a autoridade competente tem acesso, tal como previsto na alínea a), também aos parceiros, fornecedores e subcontratantes da pessoa singular ou coletiva.»;

    6)

    No ponto 21.A.44, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    cumprir as obrigações especificadas nos pontos 21.A.3A, 21.A.3B, 21.A.4, 21.A.5, 21.A.6, 21.A.7, 21.A.9, 21.A.62 e 21.A.65; e, para esse efeito, continuar a satisfazer os requisitos de qualificação para elegibilidade referidos no ponto 21.A.13;»;

    7)

    O ponto 21.A.47 passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.47   Transmissibilidade

    A transferência de um certificado-tipo, de um certificado-tipo restrito ou de uma autorização ETSO para uma unidade de potência auxiliar só pode ser efetuada a uma pessoa singular ou coletiva que esteja apta a cumprir as obrigações estabelecidas no ponto 21.A.44 e, para esse efeito, tenha demonstrado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21.A.14.»;

    8)

    No ponto 21.A.109, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    cumprir as obrigações especificadas nos pontos 21.A.4, 21.A.5, 21.A.6, 21.A.7, 21.A.9 e 21.A.108;»;

    9)

    No ponto 21.A.118A, alínea a), a subalínea 1) passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    especificadas nos pontos 21.A.3A, 21.A.3B, 21.A.4, 21.A.5, 21.A.6, 21.A.7, 21.A.9 e 21.A.120B;»;

    10)

    É aditada a subsecção 21.A.124A, com a seguinte redação:

    «21.A.124A   Meios de conformidade

    a)

    Uma entidade pode utilizar quaisquer meios alternativos de conformidade para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

    b)

    Se pretender utilizar um meio de conformidade alternativo, a entidade deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa. Essa descrição deve incluir eventuais revisões de manuais ou procedimentos que possam ser relevantes, bem como uma explicação que indique como é alcançada a conformidade com o presente regulamento.

    A entidade pode utilizar esses meios alternativos de conformidade sob reserva de aprovação prévia pela autoridade competente.»;

    11)

    Na subsecção 21.A.125A, o título passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.125A

    Emissão de cartas de acordo»

    12)

    O ponto 21.A.125B passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.125B C   onstatações e observações

    a)

    Após receção da notificação de constatações em conformidade com o ponto 21.B.125, o titular de uma carta de acordo deve:

    1.

    Identificar a causa principal ou as causas e os fatores que contribuem para a não conformidade;

    2.

    Definir um plano de medidas corretivas;

    3.

    Demonstrar a aplicação de medidas corretivas a contento da autoridade competente.

    b)

    As ações referidas na alínea a), devem ser executadas no prazo acordado com a autoridade competente como definido no ponto 21.B.125.

    c)

    As observações recebidas em conformidade com o ponto 21.B.125, alínea e), devem ser devidamente tidas em conta pelo titular da carta de acordo. A entidade deve registar as decisões tomadas relativamente a essas observações.»;

    13)

    O ponto 21.A.125C passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.125C   Prazo e continuidade da validade

    a)

    A carta de acordo é emitida com um prazo limitado que nunca pode exceder 1 ano. Permanece válida sob reserva do cumprimento, por parte da entidade, de todas as seguintes condições:

    1.

    A entidade de produção continua a satisfazer os requisitos aplicáveis do presente anexo.

    2.

    A entidade de produção ou qualquer dos seus parceiros, fornecedores ou subcontratantes reconhece que a autoridade competente pode realizar investigações em conformidade com o ponto 21.A.9;

    3.

    A entidade de produção está em condições de fornecer à autoridade competente provas de que mantém um controlo satisfatório do fabrico de produtos, peças e equipamentos ao abrigo da carta de acordo;

    4.

    A carta de acordo não foi revogada pela autoridade competente nos termos do ponto 21.B.65, não foi devolvida pela entidade de produção e a sua duração não expirou.

    b)

    Em caso de renúncia, revogação ou expiração, a carta de acordo deve ser devolvida à autoridade competente.»;

    14)

    No ponto 21.A.126, a alínea b) é alterada do seguinte modo:

    a)

    A subalínea 5) passa a ter a seguinte redação:

    «5.

    Os materiais e as peças que ficam retidos devido a desvios relativamente ao projeto de tipo ou às especificações do projeto, e que devem ser considerados para instalação no produto final, são sujeitos a um procedimento de revisão de engenharia e de produção aprovado. Os materiais e peças que, nesse procedimento, tenham sido considerados operacionais devem ser devidamente identificados e reinspecionados, caso seja necessário serem retrabalhados ou reparados. Os materiais e as peças rejeitados por esse procedimento devem ser marcados e eliminados, de modo a garantir a sua não inclusão no produto final»;

    b)

    A subalínea 6) é suprimida;

    15)

    O ponto 21.A.129 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.129

    Obrigações da entidade de produção’;

    b)

    A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    Cumprir o disposto na subparte A da presente secção.»;

    c)

    É suprimida a alínea f);

    16)

    É aditada a subsecção 21.A.134A, com a seguinte redação:

    «21.A.134A   Meios de conformidade

    a)

    Uma entidade pode utilizar quaisquer meios alternativos de conformidade para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

    b)

    Se pretender utilizar um meio de conformidade alternativo, a entidade deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa. Essa descrição deve incluir eventuais revisões de manuais ou procedimentos que possam ser relevantes, bem como uma explicação que indique como é alcançada a conformidade com o presente regulamento.

    A entidade pode utilizar esses meios de conformidade alternativos sob reserva de aprovação prévia pela autoridade competente.»;

    17)

    Na subsecção 21.A.135, o título passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.135

    Emissão de um título de certificação de entidade de produção»

    18)

    O ponto 21.A.139 passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.139   Sistema de gestão da produção

    a)

    A entidade de produção deve estabelecer, aplicar e manter um sistema de gestão da produção que inclua um elemento de gestão da segurança e um elemento de gestão da qualidade, com responsabilidades e linhas de responsabilidade claramente definidas em toda a entidade.

    b)

    O sistema de gestão da produção deve:

    1.

    corresponder à dimensão da entidade e à natureza e complexidade das suas atividades, tendo em conta os perigos e riscos associados inerentes a essas atividades;

    2.

    ser criado, implementado e mantido sob a responsabilidade direta de um único administrador nomeado nos termos do ponto 21.A.145 alínea c) subalínea 1).

    c)

    No âmbito do elemento de gestão da segurança do sistema de gestão da produção, a entidade de produção deve:

    1.

    estabelecer, aplicar e manter uma política de segurança e os correspondentes objetivos de segurança;

    2.

    nomear pessoal-chave de segurança em conformidade com o ponto 21.A.145 alínea c) subalínea 2);

    3.

    estabelecer, aplicar e manter um processo de gestão dos riscos para a segurança para identificar os perigos para a segurança decorrentes das suas atividades de aviação, avaliá-los e gerir os riscos associados, incluindo a adoção de medidas para mitigar os riscos e verificar a sua eficácia;

    4.

    estabelecer, aplicar e manter um processo de garantia da segurança que inclua:

    i)

    a medição e a monitorização do desempenho da organização em matéria de segurança;

    ii)

    a gestão das alterações em conformidade com o ponto 21.A.147;

    iii)

    os princípios para a melhoria contínua do elemento de gestão da segurança;

    5.

    promover a segurança operacional na entidade através de:

    i)

    formação e ensino;

    ii)

    comunicação;

    6.

    estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências em conformidade com o ponto 21.A.3A, a fim de contribuir para a melhoria contínua da segurança operacional.

    d)

    No âmbito do elemento de gestão da qualidade do sistema de gestão da produção, a entidade de produção deve:

    1.

    assegurar a conformidade dos produtos, peças ou equipamentos, fabricados por si ou por qualquer um dos seus parceiros, ou fornecidos por terceiros ou subcontratantes, com os dados do projeto aplicáveis, e que os mesmos estão aptos a funcionar em condições de segurança e, desse modo, exercer as prerrogativas estipuladas no ponto 21.A.163.

    2.

    estabelecer, aplicar e manter, conforme adequado, no âmbito da certificação, procedimentos de controlo para:

    i)

    emissão, aprovação ou alteração de documentos;

    ii)

    avaliação, auditoria e controlo do vendedor e do subcontratante,

    iii)

    verificação de que os produtos, peças, materiais e equipamentos recebidos, incluindo artigos novos ou usados fornecidos por compradores de produtos, cumprem os requisitos especificados nos dados do projeto aplicáveis;

    iv)

    identificação e rastreabilidade;

    v)

    processos de fabrico;

    vi)

    inspeções e ensaios, incluindo ensaios de receção em voo;

    vii)

    calibragem de ferramentas, padrões e equipamentos de ensaio;

    viii)

    controlo de artigos não conformes;

    ix)

    coordenação da aeronavegabilidade com o requerente, ou titular, da aprovação de projeto;

    x)

    preenchimento e conservação de registos;

    xi)

    competências e qualificações do pessoal;

    xii)

    emissão de documentos de aeronavegabilidade;

    xiii)

    manuseamento, armazenagem e embalagem;

    xiv)

    auditorias de qualidade internas e medidas corretivas resultantes;

    xv)

    trabalhos realizados no âmbito dos termos da certificação em qualquer local que não seja as instalações aprovadas;

    xvi)

    trabalhos realizados após a conclusão da produção, mas antes do fornecimento, a fim de manter a aeronave apta a funcionar em condições de segurança;

    xvii)

    emissão da licença de voo e aprovação das condições de voo conexas;

    3.

    incluir disposições específicas nos procedimentos de controlo para quaisquer áreas críticas.

    e)

    A entidade de produção deve estabelecer, como parte do sistema de gestão da produção, uma função de monitorização independente para verificar a conformidade da entidade com os requisitos pertinentes do presente anexo, bem como a conformidade e a adequação do sistema de gestão da produção. A referida monitorização deve incluir um sistema de feedback à pessoa ou ao grupo de pessoas especificados no ponto 21.A.145, alínea c), subalínea 2) e ao diretor mencionado no ponto 21.A.145 alínea c), subalínea 1) com vista a assegurar, conforme necessário, a execução de medidas corretivas.

    f)

    Sempre que a entidade de produção seja titular de um ou vários certificados de entidade adicionais no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1139, o sistema de gestão da produção pode ser integrado no sistema exigido por esse(s) certificado(s).»;

    19)

    O ponto 21.A.143 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.143

    Manual da entidade de produção»;

    b)

    A alínea a) é alterada do seguinte modo:

    i)

    o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    A entidade de produção deve estabelecer e manter um manual da entidade de produção (POE) que forneça, diretamente ou por referência cruzada, as seguintes informações relacionadas com o sistema de gestão da produção descrito no ponto 21.A.139:»;

    ii)

    a subalínea 11) passa a ter a seguinte redação:

    «11.

    uma descrição do sistema de gestão da produção, da política, dos processos e dos procedimentos previstos no ponto21.A.139 alínea c);»;

    iii)

    a subalínea 12) passa a ter a seguinte redação:

    «12.

    uma lista das partes terceiras previstas no ponto 21.A.139, alínea d), subalínea 1);»;

    c)

    a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    A versão inicial do POE deve ser aprovada pela autoridade competente.»;

    d)

    é aditada a seguinte alínea c):

    «c)

    O POE deve ser alterado, na medida do necessário, para atualizar a descrição da entidade. Devem ser fornecidas cópias de quaisquer alterações à autoridade competente.»;

    20)

    O ponto 21.A.145 passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.145   Recursos

    A entidade de produção deve demonstrar que:

    a)

    Os meios, as condições de trabalho, os equipamentos e as ferramentas, os processos e materiais associados, a quantidade e competência do pessoal e a organização geral são adequados à execução das obrigações previstas no ponto 21.A.165;

    b)

    No que diz respeito a todos os dados de aeronavegabilidade e ambientais necessários:

    1.

    a entidade de produção detém todos os dados de que necessita para determinar a conformidade com os dados de projeto aplicáveis. Esses dados podem provir da Agência e do titular ou requerente do certificado-tipo, certificado-tipo restrito ou aprovação de projeto, podendo incluir qualquer isenção concedida aos requisitos de proteção ambiental;

    2.

    A entidade de produção estabeleceu um procedimento para garantir a incorporação correta dos dados de aeronavegabilidade e ambientais nos seus dados de produção;

    3.

    Os dados supramencionados são mantidos atualizados e facultados ao pessoal que deles necessite para o exercício das suas funções;

    c)

    No que diz respeito à administração e ao pessoal:

    1.

    A entidade de produção nomeou um administrador responsável com a autoridade para assegurar que, dentro da entidade, toda a produção é executada de acordo com as normas exigidas e que a entidade de produção cumpre continuamente os requisitos do sistema de gestão da produção referido no ponto 21.A.139, bem como os dados e procedimentos identificados no POE referido no ponto 21.A.143;

    2.

    O administrador responsável nomeou uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável(eis) pela conformidade da entidade com os requisitos do presente anexo. São igualmente indicados o(s) nome(s) e as funções dessa(s) pessoa(s); Essa pessoa ou grupo de pessoas é responsável perante o administrador responsável e tem acesso direto ao mesmo. A(s) pessoa(s) nomeada(s) deve(m) possuir os conhecimentos, o historial e a experiência adequados ao exercício das suas funções;

    3.

    Foram delegados a todo o pessoal os poderes necessários ao desempenho das suas funções e existe uma coordenação plena e eficaz com a entidade de produção em matéria de dados de aeronavegabilidade e proteção ambiental;

    d)

    No que diz respeito ao pessoal de certificação, autorizado pela entidade de produção a assinar os documentos emitidos ao abrigo do ponto 21.A.163 no âmbito dos termos da certificação:

    1.

    possuem os conhecimentos, os antecedentes (incluindo outras funções na entidade) e experiência adequados para cumprir as responsabilidades que lhes foram atribuídas;

    2.

    possuem um documento comprovativo do âmbito das suas responsabilidades.»;

    21)

    O ponto 21.A.147 passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.147   Alterações ao sistema de gestão da produção

    Após a emissão de um certificado de entidade de produção, cada alteração do sistema de gestão da produção que seja significativa para a demonstração da conformidade ou das características de aeronavegabilidade e de proteção ambiental do produto, peça ou equipamento deve ser aprovada pela autoridade competente antes de ser aplicada. A entidade de produção deve apresentar um pedido de aprovação à autoridade competente demonstrando que continuará a cumprir o disposto no presente anexo.»;

    22)

    O ponto 21.A.157 é suprimido;

    23)

    O ponto 21.A.158 passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.158   Constatações e observações

    a)

    Após receção da notificação de constatações em conformidade com o ponto 21.B.225, o titular de uma certificação de entidade de produção deve:

    1.

    Identificar a causa principal ou as causas e os fatores que contribuem para a não conformidade;

    2.

    Definir um plano de medidas corretivas;

    3.

    Demonstrar a aplicação de medidas corretivas a contento da autoridade competente.

    b)

    As ações referidas na alínea a), devem ser executadas no prazo acordado com a autoridade competente como definido no ponto 21.B.225.

    c)

    As observações recebidas em conformidade com o ponto 21.B.225 alínea e), devem ser devidamente tidas em conta pelo titular da certificação da entidade de produção. A entidade deve registar as decisões tomadas relativamente a essas observações.»;

    24)

    O ponto 21.A.159 passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.159   Duração e continuidade da validade

    a)

    Os títulos de certificação das entidades de produção são emitidos com um prazo ilimitado. Permanecem válidos sob reserva do cumprimento, por parte da entidade, de todas as seguintes condições:

    1.

    a entidade de produção continua a cumprir os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução;

    2.

    a autoridade competente é autorizada, pela entidade de produção, ou qualquer um dos seus parceiros ou subcontratantes, a efetuar as investigações previstas no ponto 21.A.9;

    3.

    a entidade de produção está em condições de fornecer à autoridade competente provas de que mantém um controlo satisfatório do fabrico de produtos, peças e equipamentos ao abrigo da certificação;

    4.

    a certificação da entidade de produção não foi revogada pela autoridade competente nos termos do ponto 21.B.65, nem devolvida pela entidade de produção.

    b)

    Em caso de renúncia ou revogação, a certificação da entidade de produção deve ser devolvida à autoridade competente.»;

    25)

    O ponto 21.A.165 é alterado do seguinte modo:

    a)

    as alíneas d) a h) passam a ter a seguinte redação:

    «d)

    prestar assistência ao titular do certificado-tipo ou da aprovação de projeto, em quaisquer ações para a aeronavegabilidade permanente dos produtos, peças ou equipamentos fabricados;

    e)

    sempre que, ao abrigo dos seus termos de certificação, o titular de uma certificação de entidade de produção pretender emitir um certificado de aptidão para serviço, certificar-se de que cada aeronave completa foi sujeita às operações de manutenção necessárias e está em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do referido certificado;

    f)

    se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21.A.163, alínea e), as condições em que pode ser emitida uma licença de voo;

    g)

    se aplicável, determinar, no exercício da prerrogativa prevista no ponto 21.A.163, alínea e), a conformidade com o ponto 21.A.711, alíneas c) e e), previamente à emissão de uma licença de voo para uma aeronave;

    h)

    Cumprir o disposto na subparte A da presente secção.»;

    b)

    São suprimidas as alíneas i), j) e k);

    26)

    O ponto 21.A.180 é suprimido;

    27)

    No ponto 21.A.181, a alínea a) é alterada do seguinte modo:

    a)

    o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    O prazo de validade dos certificados de aeronavegabilidade é ilimitado. Permanece válido sob reserva do cumprimento de todas as seguintes condições:»;

    b)

    a subalínea 1) passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    a aeronave continua a cumprir os requisitos aplicáveis ao projeto de tipo e à aeronavegabilidade permanente; e»;

    c)

    A subalínea 4) passa a ter a seguinte redação:

    «4.

    a certificação não foi revogada pela autoridade competente nos termos do ponto 21.B.65, nem devolvida pelo titular do certificado.»;

    28)

    O ponto 21.A.210 é suprimido;

    29)

    No ponto 21.A.211, a alínea a) é alterada do seguinte modo:

    a)

    o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    O prazo de validade dos certificados de ruído é ilimitado. Permanece válido sob reserva do cumprimento de todas as seguintes condições:»;

    b)

    na alínea a), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    a aeronave continua a cumprir os requisitos aplicáveis ao projeto de tipo e à aeronavegabilidade permanente; e»;

    c)

    a subalínea 4) passa a ter a seguinte redação:

    «4.

    a certificação não foi revogada pela autoridade competente nos termos do ponto 21.B.65, nem devolvida pelo titular do certificado.»;

    30)

    O ponto 21.A.239 passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.239   Sistema de gestão de projeto

    a)

    A entidade de projeto deve estabelecer, aplicar e manter um sistema de gestão de projeto que inclua um elemento de gestão da segurança e um elemento de garantia do projeto, com responsabilidades e linhas de responsabilidade claramente definidas em toda a entidade.

    b)

    O sistema de gestão do projeto deve:

    1.

    corresponder à dimensão da entidade e à natureza e complexidade das suas atividades, tendo em conta os perigos e riscos associados inerentes a essas atividades;

    2.

    ser criado, implementado e mantido sob a responsabilidade de um único administrador nomeado nos termos do ponto 21.A.245 alínea a).

    c)

    No âmbito do elemento de gestão da segurança do sistema de gestão de projeto, a entidade de projeto deve:

    1.

    estabelecer, aplicar e manter uma política de segurança e os correspondentes objetivos de segurança;

    2.

    nomear pessoal-chave de segurança em conformidade com o ponto 21.A.245 alínea b);

    3.

    estabelecer, aplicar e manter um processo de gestão dos riscos para a segurança que inclua identificar os perigos para a segurança decorrentes das suas atividades de aviação, avaliá-los e gerir os riscos associados, incluindo a adoção de medidas para mitigar os riscos e verificar a sua eficácia;

    4.

    estabelecer, aplicar e manter um processo de garantia da segurança que inclua:

    i)

    a medição e a monitorização do desempenho da organização em matéria de segurança;

    ii)

    a gestão das alterações em conformidade com os pontos 21.A.243, alínea c), e 21.A.247;

    iii)

    os princípios para a melhoria contínua do elemento de gestão da segurança;

    5.

    promover a segurança operacional na entidade através de:

    i)

    formação e ensino;

    ii)

    comunicação;

    6.

    estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências em conformidade com o ponto 21.A.3A, a fim de contribuir para a melhoria contínua da segurança operacional.

    d)

    No âmbito do elemento de garantia de projeto do sistema de gestão de projeto, a entidade de projeto deve:

    1.

    estabelecer, aplicar e manter um sistema de controlo e supervisão do projeto, bem como das alterações e reparações do projeto, dos produtos, peças e equipamentos abrangidos pelos termos de certificação; Esse sistema deve:

    i)

    Incluir um responsável pela função de aeronavegabilidade para assegurar a conformidade do projeto dos produtos, peças e equipamentos (ou das respetivas alterações e reparações do projeto) com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

    ii)

    Assegurar que a entidade de projeto cumpre devidamente as suas responsabilidades nos termos do presente anexo e dos termos de certificação emitidos nos termos do ponto 21.A.251;

    2.

    estabelecer, implementar e manter uma função de verificação independente com base na qual a entidade de projeto demonstre a conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade, os dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

    3.

    especificar o modo como o sistema de garantia do projeto assegura a aceitação das peças ou dos equipamentos concebidos, ou das tarefas realizadas pelos parceiros ou subcontratantes, em conformidade com os métodos descritos nos procedimentos documentados.

    e)

    A entidade de projeto deve estabelecer, como parte do sistema de gestão de projeto, uma função de monitorização independente para verificar a conformidade da entidade com os requisitos pertinentes do presente anexo, bem como a conformidade e a adequação do sistema de gestão de projeto. A referida monitorização deve incluir um sistema de feedback à pessoa ou ao grupo de pessoas especificados no ponto 21.A.245, alínea b) e ao diretor mencionado no ponto 21.A.245 alínea a), com vista a assegurar, conforme necessário, a execução de medidas corretivas.

    f)

    Sempre que a entidade de projeto seja titular de um ou vários certificados de entidade adicionais no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1139, o sistema de gestão de projeto pode ser integrado no sistema exigido por esse(s) certificado(s).»;

    31)

    O ponto 21.A.243 passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.243   Manual

    a)

    No âmbito do sistema de gestão de projeto, a entidade de projeto deve criar e fornecer à Agência um manual que descreva, diretamente ou por referência cruzada, a entidade, as suas políticas, processos e procedimentos pertinentes, o tipo de trabalho de projeto e as categorias de produtos, peças e equipamentos para as quais a entidade de projeto é titular de um certificado de aprovação como entidade de projeto, tal como identificadas nos termos da certificação emitida em conformidade com o ponto 21.A.251 e, se for caso disso, as interfaces com os seus parceiros ou subcontratantes e o controlo dos mesmos.

    Caso devam realizar-se voos de ensaio, um manual de operações de voo de ensaio que defina as políticas e os procedimentos da entidade para os voos de ensaio deve também ser criado e fornecido à Agência. O manual de operações de voo de ensaio deve incluir:

    1.

    uma descrição dos processos da organização para os voos de ensaio, incluindo o seu envolvimento no processo de emissão de licenças de voo;

    2.

    a política para a tripulação, incluindo a composição, as competências, as atualizações e as limitações ao tempo de voo, em conformidade com o apêndice XII, quando aplicável;

    3.

    procedimentos para o transporte de pessoas que não tripulantes e para a formação em voos de ensaio, sempre que for aplicável;

    4.

    uma política para a gestão dos riscos e da segurança e as respetivas metodologias;

    5.

    procedimentos para identificar os instrumentos e o equipamento a transportar;

    6.

    uma lista dos documentos a apresentar para os voos de ensaio.

    b)

    Caso o projeto das peças ou dos equipamentos, ou quaisquer alterações aos produtos sejam da responsabilidade de entidades parceiras ou subcontratantes, o manual deve incluir uma declaração que explique o modo como a entidade de projeto assegura a conformidade de todas as peças e equipamentos, exigida pelo ponto 21.A.239, alínea d), subalínea 2), bem como, seja diretamente seja por referência cruzada, descrições e informações sobre as atividades do projeto e sobre a organização dos parceiros ou subcontratantes, na medida do necessário, com vista à elaboração da referida declaração.

    c)

    O manual deve ser alterado, na medida do necessário, de modo a manter atualizada a descrição da entidade, devendo a Agência receber uma cópia das alterações ao mesmo.

    d)

    A entidade de projeto deve elaborar e manter uma declaração das qualificações e da experiência do pessoal de gestão e de outras pessoas da entidade responsáveis pela tomada de decisões que afetem a aeronavegabilidade, os dados de adequação operacional e as questões de proteção ambiental. Deve apresentar essa declaração à autoridade competente»;

    32)

    O ponto 21.A.245 passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.245   Recursos

    a)

    A entidade deve nomear um administrador responsável pela entidade de projeto com a autoridade para assegurar que, dentro da entidade, todas as atividades de projeto são executadas de acordo com as normas exigidas e que a entidade de projeto cumpre continuamente os requisitos do sistema de gestão de projeto referido no ponto 21.A.239, bem como os procedimentos identificados no manual referido no ponto 21.A.243;

    b)

    O responsável pela entidade de projeto deve nomear e especificar o âmbito da autoridade de:

    1.

    um chefe da função de aeronavegabilidade;

    2.

    um chefe da função de monitorização independente;

    3.

    em função da dimensão da entidade e da natureza e complexidade das suas atividades, qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas que seja necessário para assegurar que esta cumpre os requisitos do presente anexo.

    c)

    Em derrogação do disposto no ponto 21.A.245, alínea b), subalínea 1), a função de aeronavegabilidade referida no ponto 21.A.239, alínea d), subalínea 1), subalínea i), pode ser desempenhada sob a supervisão direta do responsável pela entidade de projeto em qualquer dos seguintes casos:

    1.

    se o âmbito das atividades da entidade de projeto/do trabalho da entidade de projeto, tal como identificado nos termos da certificação emitida em conformidade com o ponto 21.A.251, se limitar a pequenas alterações e/ou pequenas reparações;

    2.

    durante um período limitado, quando a entidade de projeto não tiver um responsável principal nomeado para a função de aeronavegabilidade e o exercício dessa função sob a supervisão direta do responsável da entidade de projeto for proporcional ao âmbito e ao nível das atividades da entidade.

    d)

    A pessoa ou grupo de pessoas nomeada nos termos da alínea b) deve:

    1.

    ser responsável perante o responsável da entidade de projeto e ter acesso direto à mesma;

    2.

    possuir os conhecimentos, o historial e a experiência adequados ao exercício das suas funções.

    e)

    A entidade de projeto deve assegurar que:

    1.

    todos os departamentos técnicos dispõem de pessoal em número e com experiência suficientes, a quem foram delegados poderes adequados ao exercício das suas funções e que estes, juntamente com as infraestruturas, instalações e equipamentos, se revelam adequados à concretização, por parte do pessoal, dos objetivos definidos para o produto em matéria de aeronavegabilidade, adequação operacional e proteção ambiental;

    2.

    existe uma coordenação plena e eficiente, tanto a nível interdepartamental como no interior dos departamentos, em matéria de aeronavegabilidade, dados de adequação operacional e proteção ambiental.»;

    33)

    O ponto 21.A.247 passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.247   Alterações ao sistema de gestão de projeto

    Após a emissão de um certificado de aprovação como entidade de projeto, todas as alterações efetuadas no sistema de gestão do projeto, que sejam importantes para a demonstração da conformidade ou para a aeronavegabilidade, a adequação operacional e a proteção ambiental do produto, peça ou equipamento, devem ser aprovadas pela Agência. A entidade de projeto apresentará à Agência um pedido de aprovação demonstrando, com base nas alterações propostas ao manual, que continuará a cumprir o disposto no presente anexo»;

    34)

    O ponto 21.A.257 é suprimido;

    35)

    O ponto 21.A.258 passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.258   Constatações e observações

    a)

    Após receção da notificação de constatações em conformidade com o ponto 21.B.433, o titular de um certificado de aprovação como entidade de projeto deve:

    1.

    Identificar a causa principal ou as causas e os fatores que contribuem para a não conformidade;

    2.

    Estabelecer um plano de medidas corretivas;

    3.

    Demonstrar a aplicação de medidas corretivas a contento da Agência.

    b)

    As ações referidas na alínea a), devem ser executadas no prazo acordado pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.433.

    c)

    As observações recebidas em conformidade com o ponto 21.B.433, alínea e), devem ser devidamente tidas em conta pelo titular do certificado de aprovação como entidade de projeto. A entidade deve registar as decisões tomadas relativamente a essas observações.»;

    36)

    O ponto 21.A.259 passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.259   Prazo e continuidade da validade

    a)

    Os certificados de aprovação como entidade de projeto são emitidos com um prazo ilimitado. Permanecem válidos sob reserva do cumprimento, por parte da entidade, de todas as seguintes condições:

    1.

    A entidade de projeto continua a cumprir os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução; Tendo em conta as disposições do ponto 21.B.433 do presente anexo relativas ao tratamento das constatações;

    2.

    O titular do certificado de aprovação como entidade de projeto ou qualquer dos seus parceiros, fornecedores ou subcontratantes reconhece que a autoridade competente pode realizar investigações em conformidade com o ponto 21.A.9;

    3.

    A entidade de projeto está em condições de fornecer à Agência provas de que o sistema de gestão do projeto da entidade mantém um controlo e supervisão satisfatórios do projeto dos produtos, das reparações e das respetivas alterações ao abrigo da certificação;

    4.

    A certificação não foi revogada pela Agência nos termos do ponto 21.B.65, nem devolvida pela entidade de projeto.

    b)

    Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deve ser devolvido à Agência.»;

    37)

    No ponto 21.A.263, alínea c), o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    O titular de um certificado de aprovação como entidade de projeto pode, no âmbito dos termos de certificação da mesma emitidos ao abrigo do ponto 21.A.251 e em conformidade com os procedimentos relevantes do sistema de gestão do projeto:»;

    38)

    O ponto 21.A.265 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Determinar que o projeto dos produtos, ou das respetivas alterações ou reparações, cumpre a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis e não apresenta características de insegurança;»;

    b)

    A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

    «h)

    Designar os dados e as informações emitidos sob a autoridade da entidade de projeto certificada no âmbito dos seus termos de certificação, tal como estabelecido pela Agência com a seguinte declaração: «O conteúdo técnico do presente documento foi aprovado sob a autoridade da DOA, ref.a AESA. 21J. [XXXX]”;»

    c)

    é aditada a seguinte alínea i):

    «i)

    cumprir o disposto na subparte A da presente secção.»;

    39)

    O ponto 21.A.451 é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea a), subalínea 1), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    Especificadas nos pontos 21.A.3A, 21.A.3B, 21.A.4, 21.A.5, 21.A.6, 21.A.7, 21.A.9, 21.A.439, 21.A.441 e 21.A.443;»;

    b)

    Na alínea b), a subalínea 1) passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    cumprir as obrigações especificadas nos pontos 21.A.4, 21.A.5 e 21.A.7;»;

    40)

    No ponto 21.A.604, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Em derrogação ao disposto nos pontos 21.A.603, 21.A.610 e 21.A.621, aplicam-se os seguintes pontos: 21.A.15, 21.A.20, 21.A.21, 21.A.31, 21.A.33, 21.A.44, 21.A.47, 21.B.75 e 21.B.80. Não obstante, será emitida uma autorização ETSO em conformidade com o ponto 21.A.606 em vez de um certificado-tipo;»;

    41)

    O ponto 21.A.609 é alterado do seguinte modo:

    a)

    a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    elaborar e conservar, para cada modelo de artigo objeto de uma autorização ETSO, um arquivo atualizado de todos os registos e dados técnicos, em conformidade com os requisitos do ponto 21.A.5;»;

    b)

    A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    cumprir os requisitos dos pontos 21.A.3A, 21.A.3B, 21.A.4 e 21.A.9;»;

    42)

    O ponto 21.A.615 é suprimido;

    43)

    O ponto 21.A.619 passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.619   Prazo e continuidade da validade

    a)

    O prazo de validade das autorizações ETSO é ilimitado. Permanece válido sob reserva do cumprimento de todas as seguintes condições:

    1.

    As condições estabelecidas aquando da concessão da autorização ETSO continuam a ser respeitadas pelo requerente;

    2.

    As obrigações especificadas no ponto 21.A.609 continuam a ser cumpridas pelo titular da autorização ETSO;

    3.

    O titular da autorização ETSO ou qualquer dos seus parceiros, fornecedores ou subcontratantes reconhece que a autoridade competente pode realizar investigações em conformidade com o ponto 21.A.9;

    4.

    Se provar que o artigo ETSO não dá origem a perigos inaceitáveis em serviço;

    5.

    A autorização ETSO não foi revogada pela Agência nos termos do ponto 21.B.65, nem devolvida pelo seu titular.

    b)

    Em caso de renúncia ou de revogação, a autorização ETSO deve ser devolvida à Agência».

    44)

    O ponto 21.A.705 é suprimido;

    45)

    Na subsecção 21.A.711, o título passa a ter a seguinte redação:

    «21.A.711 E

    missão de licenças de voo»;

    46)

    O ponto 21.A.721 é suprimido;

    47)

    No ponto 21.A.723, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    As licenças de voo são emitidas por um período máximo de 12 meses e permanecem válidas na condição de:

    1.

    A entidade continua a cumprir as condições e restrições associadas à licença de voo estabelecidas no ponto 21.A.711, alínea e);

    2.

    O titular ou qualquer dos seus parceiros, fornecedores ou subcontratantes reconhece que a autoridade competente pode realizar investigações em conformidade com o ponto 21.A.9;

    3.

    A licença de voo não foi revogada pela autoridade competente nos termos do ponto 21.B.65, nem devolvida pelo seu titular;

    4.

    A aeronave não mudar de registo.»;

    48)

    O ponto 21.A.729 é suprimido;

    49)

    Na subsecção 21.B.103, o título passa a ter a seguinte redação:

    «21.B.103

    Emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito»;

    50)

    Na subsecção 21.B.107, o título passa a ter a seguinte redação:

    «21.B.107

    Emissão de uma aprovação de alteração de um certificado-tipo»;

    51)

    Na subsecção 21.B.111, o título passa a ter a seguinte redação:

    «21.B.111

    Emissão de um certificado-tipo suplementar»;

    52)

    O ponto 21.B.150 é suprimido;

    53)

    O ponto 21.B.260 é suprimido;

    54)

    Na subsecção 21.B.425, o título passa a ter a seguinte redação:

    «21.B.425

    Emissão de certificados de ruído»;

    55)

    Na subsecção 21.B.453, o título passa a ter a seguinte redação:

    «21.B.453

    Emissão de uma aprovação de projeto de reparação»;

    56)

    São suprimidos os pontos 21.B.430 e 21.B.445;

    57)

    Na secção B, a subparte J passa a ter a seguinte redação:

    SUBPARTE J — CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COMO ENTIDADE DE PROJETO

    21.B.430   Processo de certificação inicial

    a)

    Ao receber um pedido de emissão inicial de um certificado de aprovação como entidade de projeto, a autoridade competente deve verificar se a mesma cumpre os requisitos aplicáveis.

    b)

    Deve ser convocada, pelo menos uma vez durante a investigação para certificação inicial, uma reunião com o administrador responsável da entidade de projeto, a fim de assegurar que essa pessoa compreende o seu papel e responsabilidade.

    c)

    A autoridade competente deve registar todas as constatações emitidas, as medidas de encerramento e as recomendações relacionadas com a emissão do certificado de aprovação como entidade de projeto.

    d)

    A autoridade competente deve confirmar por escrito ao requerente todas as constatações efetuadas durante a verificação. Para a certificação inicial, todos as constatações devem ser corrigidas, a contento da autoridade competente, antes de o certificado de aprovação como entidade de projeto poder ser emitido.

    e)

    Se considerar que o requerente cumpre todos os requisitos aplicáveis, a autoridade competente emite o certificado de aprovação como entidade de projeto.

    f)

    O número de referência deve ser incluído no certificado de aprovação como entidade de projeto da forma especificada pela Agência.

    g)

    O prazo de validade do certificado é ilimitado. As prerrogativas e o âmbito das atividades que a entidade de projeto fica aprovada a realizar, incluindo quaisquer limitações aplicáveis, são especificados nos termos de certificação anexos ao certificado.

    21.B.431   Princípios de supervisão

    A autoridade competente deve verificar se as entidades certificadas continuam a cumprir os requisitos aplicáveis.

    a)

    A verificação deve:

    1.

    Apoiar-se na documentação especificamente destinada a fornecer ao pessoal responsável pela supervisão orientações para o exercício das suas funções;

    2.

    Fornecer às entidades interessadas os resultados das atividades de supervisão;

    3.

    Basear-se em avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se necessário, inspeções sem aviso prévio;

    4.

    Fornecer à autoridade competente os elementos de prova indispensáveis, caso seja necessário tomar medidas adicionais, incluindo as previstas no ponto 21.B.433.

    b)

    A autoridade competente deve definir o âmbito da supervisão prevista na alínea a) tendo em conta os resultados das atividades de supervisão anteriores, assim como as prioridades no domínio da segurança.

    c)

    A autoridade competente deve recolher e processar todas as informações que considerar úteis para a atividade de supervisão.

    21.B.432   Programa de supervisão

    a)

    A autoridade competente deve estabelecer e manter um programa de supervisão que inclua as atividades de supervisão previstas para o cumprimento do ponto 21.B.431, alínea a).

    b)

    O programa de supervisão deve ter em conta a natureza específica da entidade, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores, e basear-se na avaliação dos riscos conexos. O programa deve incluir, no quadro de cada ciclo de planeamento da supervisão:

    1.

    Avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se for caso disso:

    i)

    avaliações do sistema de gestão e auditorias dos processos;

    ii)

    auditorias de produtos a uma amostra relevante do projeto e da certificação dos produtos, peças e equipamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação das atividades da entidade;

    iii)

    amostragem do trabalho realizado;

    iv)

    inspeções sem aviso prévio;

    2.

    Reuniões entre a direção da organização de formação e a autoridade competente para assegurar que ambas se mantêm informadas sobre questões importantes.

    c)

    O ciclo de planeamento da supervisão não deve exceder 24 meses.

    d)

    Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 36 meses, se a autoridade competente tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:

    1.

    A entidade demonstrou ser capaz de identificar eficazmente os perigos para a segurança da aviação e de gerir os riscos associados;

    2.

    A entidade demonstrou continuamente a conformidade com o ponto 21.A.147 e tem pleno controlo de todas as alterações ao sistema de gestão da produção;

    3.

    Não foram emitidas constatações de nível 1;

    4.

    Todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo aceite ou prorrogado pela autoridade competente, conforme definido no ponto 21.B.433, alínea d).

    Não obstante o disposto na alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 48 meses se, além das condições enunciadas nas subalíneas 1 a 4 da alínea d), a entidade tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema eficaz e contínuo de informação à autoridade competente sobre o seu desempenho em matéria de segurança e a sua conformidade regulamentar.

    e)

    Se ficar comprovado que a organização apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão pode ser mais curto.

    f)

    O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas das avaliações, auditorias, inspeções e reuniões, bem como da sua execução efetiva.

    g)

    Após a conclusão de cada ciclo de planeamento da supervisão, a autoridade competente apresentará um relatório de recomendação sobre a continuação da certificação, refletindo os resultados da supervisão.

    21.B.433   Constatações e medidas corretivas; observações

    a)

    A autoridade competente deve estabelecer um sistema para analisar as constatações em função da sua relevância para a segurança.

    b)

    Nos casos de não conformidade detetada com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com o certificado da entidade de projeto, incluindo os termos de certificação, suscetível de ocasionar não conformidades não controladas e um risco potencial para a segurança, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 1.

    As constatações de nível 1 incluem:

    1.

    A não concessão de acesso por parte da autoridade competente às instalações da entidade, referidas no ponto 21.A.9, nas horas normais de funcionamento e após dois pedidos escritos;

    2.

    A obtenção do certificado de aprovação como entidade de projeto ou a manutenção da sua validade através da falsificação das provas documentais apresentadas;

    3.

    A adoção de práticas comprovadamente irregulares ou a utilização fraudulenta do certificado de aprovação como entidade de projeto;

    4.

    A não nomeação de um responsável da entidade de projeto, nos termos do ponto 21.A.245, alínea a).

    c)

    Nos casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com o certificado da entidade, incluindo os termos de certificação, que baixe o nível de segurança ou gere um risco grave para a segurança dos voos, que não seja classificada como constatação de nível 1, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 2.

    d)

    Se, durante a supervisão, ou por qualquer outro meio, for detetada uma constatação, a autoridade competente, sem prejuízo de qualquer medida adicional exigida pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, deve comunicar essa constatação por escrito à entidade e exigir a tomada de medidas corretivas para resolver os casos de não conformidade identificados. Sempre que uma constatação de nível 1 estiver diretamente relacionada com um produto, a autoridade competente deve informar a autoridade competente do Estado-Membro em que a aeronave foi registada.

    1.

    No caso das constatações de nível 1, a autoridade competente deve:

    i)

    conceder à entidade um prazo para aplicação de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não deverá, em caso algum, ser superior a 21 dias úteis. Este prazo começa a contar a partir da data da comunicação escrita da constatação à entidade, solicitando a adoção de medidas corretivas para resolver o incumprimento constatado.

    ii)

    avaliar o plano de medidas corretivas e execução proposto pela entidade, e se concluir que são suficientes para resolver os casos de não conformidade, aceitá-los;

    iii)

    se a organização não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável, ou não executar as medidas corretivas dentro do prazo aceite pela autoridade competente, tomar medidas imediatas e adequadas para proibir ou limitar as atividades da organização envolvida e, se for caso disso, tomar medidas para revogar o certificado de aprovação como entidade de projeto ou para o limitar ou suspender, no todo ou em parte, em função da extensão da constatação de nível 1, até que a entidade tome as medidas corretivas adequadas.

    2.

    No caso das constatações de nível 2, a autoridade competente deve:

    i)

    conceder à entidade um prazo para aplicação de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não deverá, em caso algum, inicialmente, ser superior a 3 meses. Este prazo começa a contar a partir da data da comunicação escrita da constatação solicitando a adoção de medidas corretivas. No final deste período, e tendo em conta a natureza da constatação, o prazo pode ser prorrogado por mais 3 meses, sujeito à apresentação de um plano de medidas corretivas satisfatório, aprovado pela autoridade competente;

    ii)

    avaliar o plano de medidas corretivas e execução proposto pela entidade, e se concluir que são suficientes para resolver os casos de não conformidade, aceitá-los;

    iii)

    se uma entidade não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável ou não aplicar as medidas corretivas no prazo acordado ou prorrogado pela autoridade competente, o grau de gravidade da constatação aumenta para o nível 1 e são tomadas as medidas previstas na alínea d), subalínea 1).

    e)

    A autoridade competente pode emitir observações relativamente a qualquer dos seguintes casos que não exijam constatações de nível 1 ou 2:

    1.

    Para qualquer elemento cujo desempenho tenha sido avaliado como ineficaz;

    2.

    Se se tiver constatado que um elemento pode causar um incumprimento nos termos das alíneas b) ou c);

    3.

    Se as sugestões ou melhorias forem de interesse para o desempenho global da entidade em matéria de segurança.

    As observações formuladas nos termos do presente ponto devem ser comunicadas por escrito à entidade e registadas pela autoridade competente.

    21.B.435   Alterações ao sistema de gestão de projeto

    a)

    Ao receber um pedido de alterações significativas ao sistema de gestão da produção, a autoridade competente deve verificar, previamente à certificação, se a entidade cumpre os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução.

    b)

    A autoridade competente deve estabelecer as condições de funcionamento da entidade durante a realização das alterações, salvo se a mesma concluir pela necessidade de suspensão do certificado da entidade.

    c)

    Se considerar que a entidade cumpre os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente aprova a alteração.

    d)

    Sem prejuízo de eventuais medidas de execução adicionais, sempre que a entidade introduzir alterações significativas no sistema de gestão de projeto sem a aprovação da autoridade competente nos termos da alínea c), a autoridade competente deve considerar a necessidade de suspender, restringir ou revogar o certificado da entidade.

    e)

    Em caso de alterações não significativas introduzidas no sistema de gestão de projeto, a autoridade competente deve incluir a revisão dessas alterações na sua supervisão contínua, em conformidade com os princípios estabelecidos no ponto 21.B.431. Se for detetado qualquer incumprimento, a autoridade competente deve notificar a entidade, solicitar novas alterações e agir em conformidade com o ponto 21.B.433.»;

    58)

    Na subsecção 21.B.453, o título passa a ter a seguinte redação:

    «21.B.453

    Emissão de uma aprovação de projeto de reparação»;

    59)

    Na subsecção 21.B.480, o título passa a ter a seguinte redação:

    «21.B.480

    Emissão de uma autorização ETSO»;

    60)

    O apêndice VIII passa a ter a seguinte redação:

    «Apêndice VIII

    Declaração de Conformidade da Aeronave — Formulário 52 da AESA

    DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DA AERONAVE

    1.

    Estado de fabrico

    2.

    [ESTADO-MEMBRO] (1) Estado-Membro da União Europeia (2)

    3.

    N.o de referência da declaração:

    4.

    Entidade

    5.

    Tipo de aeronave

    6.

    Número de ref.a do certificado-tipo:

    7.

    Matrícula ou marca da aeronave:

    8.

    N.o de identificação da entidade de produção:

    9.

    Dados do motor/da hélice (3)

    10.

    Alterações e/ou boletins de serviço (3):

    11.

    Diretivas de aeronavegabilidade

    12.

    Concessões:

    13.

    Isenções, renúncias ou derrogações (3):

    14.

    Observações:

    15.

    Certificados de aeronavegabilidade

    16.

    Requisitos adicionais

    17.

    Declaração de conformidade

    Certifica-se que a aeronave está inteiramente conforme com o certificado-tipo do projeto e com os elementos mencionados nos campos 9, 10, 11, 12 e 13.

    A aeronave apresenta condições de funcionamento seguro.

    A aeronave obteve resultados satisfatórios nos ensaios em voo.

    18.

    Assinatura:

    19.

    Nome:

    20.

    Data (dd/mm/aa):

    21.

    Referência do Título de Certificação da Entidade de produção:

    Formulário 52 da AESA – Versão 3.

    (1)

    Ou «AESA», se esta for a autoridade competente.

    (2)

    suprimir no caso dos Estados não-membros da UE ou da AESA.

    (3)

    Riscar o que não interessa.

    Instruções de utilização do formulário 52 da AESA — Declaração de Conformidade da Aeronave

    1.   OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    1.1.

    A utilização da declaração de conformidade da aeronave emitida por uma entidade de produção cuja produção obedece ao disposto na parte 21, secção A, subparte F, consta do ponto 21.A.130, bem como os correspondentes meios aceitáveis para estabelecer a conformidade (MCA).

    1.2.

    O objetivo da declaração de conformidade da aeronave (formulário 52 da AESA) emitida nos termos da parte 21, secção A, subparte G, é permitir que o titular de um certificado de aprovação como entidade de produção adequado exerça a prerrogativa de obter um certificado de aeronavegabilidade de uma aeronave específica e, se solicitado, um certificado de ruído por parte da autoridade competente do Estado-Membro de registo.

    2.   GENERALIDADES

    2.1.

    A declaração de conformidade deve obedecer ao modelo, incluindo a numeração e a disposição dos campos. A dimensão de cada campo pode, contudo, variar, para se adequar aos dados de cada requerente, mas não deve tornar a declaração de conformidade irreconhecível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente.

    2.2.

    A declaração de conformidade deve ser pré-impressa ou produzida por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos carateres deve ser clara e legível. O formulário pode ser preenchido antes da impressão, em conformidade com o modelo em anexo, não sendo autorizadas outras declarações de certificação.

    2.3.

    O preenchimento da declaração pode ser automático/impresso por computador ou manuscrito, utilizando maiúsculas para facilitar a leitura. Pode ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias línguas oficiais do Estado-Membro emissor.

    2.4.

    A entidade de produção certificada deve conservar uma cópia da declaração e de todos os anexos de referência.

    3.   PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PELA ENTIDADE EMISSORA

    3.1.

    Para o documento ser considerado válido, todos os campos devem estar preenchidos.

    3.2.

    Só pode emitir-se uma declaração de conformidade à autoridade competente do Estado-Membro de registo se o projeto da aeronave e dos produtos nela instalados estiverem aprovados.

    3.3.

    As informações requeridas nos campos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 podem remeter para outros documentos identificados, que constem dos arquivos da entidade de produção, salvo acordo em contrário da autoridade competente.

    3.4.

    O objetivo da declaração de conformidade não é incluir os elementos dos equipamentos cuja instalação possa ser tornada obrigatória para cumprir as regras operacionais aplicáveis. Contudo, alguns desses elementos podem constar do campo 10 ou do projeto de tipo aprovado. Chama-se, por conseguinte, a atenção dos operadores para a obrigação que lhes incumbe de garantirem o cumprimento das regras operacionais aplicáveis no que respeita ao seu próprio funcionamento específico.

    Campo 1

    Inserir o nome do Estado onde é efetuada a produção.

    Campo 2

    A autoridade competente que emite a declaração de conformidade sob a sua autoridade.

    Campo 3

    Este campo deve conter um número de série único pré-impresso para efeitos de controlo das declarações e de rastreabilidade, à exceção do caso de um documento gerado por computador: o número não tem de ser pré-impresso se o computador estiver programado para produzir e imprimir um número único.

    Campo 4

    O nome completo e o endereço da localização da organização que emite a declaração. Este bloco pode ser pré-impresso. Os logótipos, etc., são admissíveis desde que caibam na caixa.

    Campo 5

    Inserir o tipo de aeronave, por extenso, conforme definido no certificado-tipo e na respetiva ficha técnica.

    Campo 6

    Inserir o número de referência do certificado-tipo e a versão para a aeronave em causa.

    Campo 7

    Se a aeronave já estiver matriculada, inserir o n.o de matrícula. Se a aeronave não estiver matriculada, inserir uma marca aceite pela autoridade competente do Estado-Membro e, quando aplicável, pela autoridade competente do país terceiro.

    Campo 8

    Inserir o número de identificação dado pelo fabricante para efeitos de controlo e de rastreabilidade e de assistência ao produto. Este é por vezes designado por «número de série da entidade de produção» ou «número do construtor».

    Campo 9

    Inserir o tipo de motor e de hélice, por extenso, conforme definido no certificado-tipo pertinente e na respetiva ficha técnica. Indicar igualmente o número de identificação da entidade de produção e a localização que lhe está associada.

    Campo 10

    Indicar as alterações ao projeto aprovado na definição da aeronave.

    Campo 11

    Inserir a lista de todas as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis (ou equivalentes) e uma declaração de conformidade, juntamente com uma descrição do método de avaliação da conformidade das aeronaves específicas, incluindo os produtos e as peças instaladas, bem como os aparelhos e equipamentos. Indicar os prazos eventualmente concedidos para assegurar a conformidade futura.

    Campo 12

    Assinalar os desvios não intencionais ao projeto de tipo aprovado por vezes referidos como concessões, divergências ou casos de não conformidade.

    Campo 13

    Inserir apenas as isenções, renúncias ou derrogações.

    Campo 14

    Observações. Inserir quaisquer menções, informações, dados ou limitações específicas que possam afetar a aeronavegabilidade da aeronave. Na ausência de quaisquer informações ou dados, inserir: «N/A».

    Campo 15

    Indicar «certificado de aeronavegabilidade» ou «certificado de aeronavegabilidade restrito», conforme solicitado.

    Campo 16

    Os eventuais requisitos adicionais, nomeadamente os notificados por um país de importação, devem constar deste campo.

    Campo 17

    Para a declaração de conformidade ser válida, é necessário preencher todos os campos do formulário. O titular do certificado de aprovação como entidade de produção deve conservar uma cópia do relatório do ensaio em voo, juntamente com um registo dos defeitos detetados e das retificações efetuadas. O relatório deve ser assinado pelo pessoal competente em matéria de certificação e por um membro da tripulação de voo, por exemplo, um piloto ou um engenheiro responsável pelos ensaios em voo. Os ensaios de voo realizados são os definidos no sistema de controlo da qualidade, conforme estabelecido no ponto 21.A.139, em especial o ponto 21.A.139, alínea d), subalínea 1), subalínea vi), de modo a garantir que aeronave está conforme com os dados de projeto aplicáveis e apresenta condições de funcionamento seguro.

    A lista dos elementos fornecidos (ou disponibilizados) para satisfazer os aspetos da presente declaração relacionados com a operação segura da aeronave deve ser conservada no arquivo pelo titular do certificado de aprovação como entidade de produção.

    Campo 18

    A declaração de conformidade pode ser assinada pela pessoa a quem o titular da certificação de entidade de produção tiver conferido poderes para o efeito, nos termos do ponto 21.A.145, alínea d). Não devem ser usados carimbos para substituir as assinaturas.

    Campo 19

    O nome da pessoa que assina a declaração deve ser datilografado ou impresso de forma legível.

    Campo 20

    A data de assinatura da declaração de conformidade deve ser indicada.

    Campo 21

    Indicar a referência da aprovação da autoridade competente.»;

    61)

    O Apêndice X passa a ter a seguinte redação:

    «Apêndice X

    Certificado de aprovação como entidade de produção — Formulário 55 da AESA

    Certificados de Aprovação como Entidade de Produção referidos na subparte G do anexo I (parte 21)

    [ESTADO-MEMBRO] (1)

    Membro da União Europeia (2)

    CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COMO ENTIDADE DE PRODUÇÃO

    Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (1)].21G.XXXX

    Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, presentemente em vigor, e sob reserva das condições abaixo especificadas, [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO] certifica:

    [NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

    como entidade de produção em conformidade com o Anexo I (parte 21), secção A, do Regulamento (UE) n.o 748/2012, aprovada para produzir os produtos, peças e equipamentos enumerados no plano de aprovação em anexo e emitir os correspondentes certificados, utilizando as referências supramencionadas.

    CONDIÇÕES:

    1.

    A presente aprovação limita-se ao especificado nos termos da certificação.

    2.

    A presente aprovação está sujeita ao cumprimento dos procedimentos especificados no manual da entidade de produção aprovada.

    3.

    A presente aprovação permanece válida enquanto a entidade de produção aprovada continuar a cumprir o disposto no Anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

    4.

    Sem prejuízo das condições acima enumeradas, a presente aprovação tem um prazo de validade ilimitado, salvo em caso de renúncia, substituição, suspensão ou revogação prévias.

    Data da primeira emissão: …

    Data da presente revisão: …

    Revisão n.o : …

    Assinatura: …

    Pela autoridade competente: [IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (1)]

    Formulário 55 da AESA — Versão 3

    (1)

    Ou «AESA», se esta for a autoridade competente.

    (2)

    Suprimir no caso dos Estados não membros da UE.

    [ESTADO-MEMBRO] (1)

    Membro da União Europeia (2)

    Termos de certificação

    TC: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (1)].21G.XXXX

    O presente documento faz parte do certificado de aprovação como entidade de aprovação n.o [CÓDIGO do ESTADO-MEMBRO (1)].21G.XXXX emitido a:

    Nome da empresa:

    Secção 1. ÂMBITO DOS TRABALHOS:

    PRODUÇÃO DE:

    PRODUTOS/CATEGORIA

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Para mais informações sobre o âmbito e as limitações, ver a secção xxx do manual da entidade de produção

    Secção 2. INSTALAÇÕES:

    Secção 3. PRERROGATIVAS:

     

    A entidade de produção pode exercer, de acordo com os termos da certificação e em conformidade com os procedimentos especificados no seu manual, as prerrogativas previstas no ponto 21.A.163, sem prejuízo das seguintes disposições:

    [conservar apenas o texto aplicável]

    Antes da aprovação do projeto de produto, apenas pode ser emitido um formulário 1 da AESA para fins de conformidade.

    Não pode ser emitida uma declaração de conformidade para uma aeronave não certificada.

    Enquanto não for exigido o cumprimento dos regulamentos de manutenção, a manutenção poderá ser efetuada em conformidade com a secção xxx do manual da entidade de produção.

    Podem ser emitidas licenças de voo em conformidade com a secção yyy do manual da entidade de produção

    Data da primeira emissão:

    Assinatura:

    Data da presente revisão:

     

    Revisão n.o :

    Pela [IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (1)]

    Formulário 55b da AESA — Versão 3

    (1)

    Ou «AESA», se esta for a autoridade competente.

    (2)

    Suprimir no caso dos Estados não membros da UE.

    62)

    O apêndice XI passa a ter a seguinte redação:

    Apêndice XI

    Carta de acordo para produção sem aprovação como entidade de produção — Formulário AESA 65

    Carta de Acordo referida na Subparte F do Anexo I (Parte 21)

    [ESTADO-MEMBRO] (1)

    Membro da União Europeia (2)

    CARTA DE ACORDO PARA PRODUÇÃO SEM APROVAÇÃO COMO ENTIDADE DE PRODUÇÃO

    [NOME DO REQUERENTE]:

    [DENOMINAÇÃO COMERCIAL (se diferente do nome do requerente)]

    [ENDEREÇO COMPLETO DO REQUERENTE]:

    Data (dia, mês, ano):

    Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (2)].21F.XXXX

    Exmo. Senhor/Exma. Senhora [Nome do Requerente],

    O seu sistema de inspeção da produção foi avaliado e considerado em conformidade com a secção A, subparte F do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

    Por conseguinte, sem prejuízo das condições especificadas abaixo, considera-se que a demonstração da conformidade dos produtos, peças e equipamentos mencionados a seguir pode ser efetuada nos termos da secção A, subparte F do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

    N.o de unidades

    peças

    série

     

     

    AERONAVE

    PEÇAS

    São aplicáveis à presente carta de acordo as seguintes condições:

    1.

    O acordo é válido enquanto a [nome da empresa] continuar a cumprir as disposições da secção A, subparte A e subparte F do Anexo I (Parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

    2.

    O acordo implica a aplicação dos procedimentos especificados no manual da [nome da empresa], ref.a/data de emissão: …

    3.

    O acordo expira em: …

    4.

    A declaração de conformidade emitida pela [nome ada empresa] nos termos do ponto 21.A.130 do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é validada pela autoridade emissora da presente carta de acordo, em conformidade com o procedimento … do manual acima referido.

    5.

    A [nome da empresa] notifica imediatamente a autoridade emissora da presente carta de quaisquer alterações introduzidas no sistema de inspeção da produção que possam afetar a inspeção, a conformidade ou a aeronavegabilidade dos produtos e peças enumeradas na presente carta.

    Pela autoridade competente: [IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (1)(2)]

    Data e assinatura

    Formulário 65 da AESA – Versão 3.

    (1)

    Ou «AESA», se esta for a autoridade competente.

    (2)

    Suprimir no caso dos Estados não membros da UE.

    (*1)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;»


    ANEXO II

    No anexo I (parte 21), ponto 21.A.101, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

    «h)

    No caso dos aviões de grande porte abrangidos pelo ponto 26.300 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão (*1), o requerente deve cumprir especificações de certificação que forneçam um nível de segurança equivalente ao dos pontos 26.300 e 26.330 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640, exceto para os requerentes de certificados de tipo suplementares que não são obrigados a ter em conta o ponto 26.303.


    (*1)  Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18).».»


    Top