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Document 32021R1150

    Regulamento (UE) 2021/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que altera os Regulamentos (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/818 no que diz respeito ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem

    PE/15/2021/REV/1

    JO L 249 de 14.7.2021, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1150/oj

    14.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 249/1


    REGULAMENTO (UE) 2021/1150 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de julho de 2021

    que altera os Regulamentos (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/818 no que diz respeito ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto ao transporem as fronteiras externas da União. O referido regulamento estabeleceu as condições e os procedimentos para a emissão ou recusa de uma autorização de viagem ao abrigo do ETIAS.

    (2)

    O ETIAS permite determinar se a presença desses nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros poderá representar um risco de segurança, de imigração ilegal ou um elevado risco de epidemia.

    (3)

    A fim de permitir que o Sistema Central ETIAS proceda ao tratamento dos processos de pedido a que se refere o Regulamento (UE) 2018/1240, é necessário estabelecer a interoperabilidade entre o Sistema de Informação ETIAS, por um lado, e o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), o Sistema de informação Schengen (SIS), o Eurodac e o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN) («outros sistemas de informação da UE»), e os dados da Europol tal como definidos nesse regulamento («dados da Europol»), por outro lado.

    (4)

    O presente regulamento, em conjunto com os Regulamentos (UE) 2021/1151 (3) e (UE) 2021/1152 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece regras de aplicação da interoperabilidade entre o Sistema de Informação ETIAS, por um lado, e outros sistemas de informação da UE e os dados da Europol, por outro, e as condições para a consulta dos dados armazenados noutros sistemas de informação da UE e nos dados da Europol pelo ETIAS para efeitos de identificação automática de respostas positivas. Por conseguinte, é necessário alterar os Regulamentos (EU) 2018/1862 (5) e (UE) 2019/818 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de conectar o Sistema Central ETIAS a outros sistemas de informação da UE e aos dados da Europol e de especificar os dados que serão enviados entre os referidos sistemas de informação da UE e os dados da Europol.

    (5)

    No que diz respeito à aplicação da interoperabilidade com o Eurodac, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240, serão adotadas as correspondentes alterações necessárias quando a reformulação do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) for adotada.

    (6)

    O Portal Europeu de Pesquisa (ESP), criado pelo Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e pelo Regulamento (UE) 2019/818, permitirá que os dados armazenados no ETIAS e os dados armazenados nos outros sistemas de informação da UE em causa sejam consultados em paralelo.

    (7)

    Deverão ser estabelecidas modalidades técnicas que permitam ao ETIAS verificar periodicamente e de forma automática noutros sistemas de informação da UE se as condições para a conservação dos processos de pedido, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1240, continuam a ser cumpridas.

    (8)

    É possível revogar as autorizações de viagem ETIAS na sequência da introdução no SIS de novas indicações de recusa de entrada e de estada, ou de novas indicações relativamente a um documento de viagem declarado extraviado, furtado, desviado ou inválido. Para que o Sistema Central ETIAS seja automaticamente informado pelo SIS a respeito dessas novas indicações, deverá ser estabelecido um processo automatizado entre o SIS e o ETIAS.

    (9)

    As condições, inclusive os direitos de acesso, em que a unidade central ETIAS e as unidades nacionais ETIAS podem consultar os dados armazenados noutros sistemas de informação da UE para efeitos do ETIAS deverão assentar em regras claras e precisas relativas ao acesso, por parte da unidade central ETIAS e das unidades nacionais ETIAS, aos dados armazenados noutros sistemas de informação da UE, aos tipos de pesquisa e às categorias de dados, devendo todos eles limitar-se ao estritamente necessário para o exercício das respetivas funções. Na mesma ordem de ideias, os dados armazenados nos processos de pedidos do ETIAS só deverão ser visíveis para os Estados-Membros que operam os sistemas de informação subjacentes de acordo com as modalidades da sua participação.

    (10)

    Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), deve ser responsável pela fase de conceção e desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS.

    (11)

    O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    (12)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procederá à sua transposição para o seu direito interno.

    (13)

    Na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862, a Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (11). Além disso, na medida em que as suas disposições digam respeito à Europol, ao Eurodac e ao ECRIS-TCN, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (14)

    Em relação a Chipre e à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011. Em relação à Croácia, o presente regulamento tem de ser lido em conjugação com a Decisão (UE) 2017/733 (12).

    (15)

    Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (14).

    (16)

    Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (15), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (16).

    (17)

    Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (17), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (18).

    (18)

    Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/818 deverão ser alterados em conformidade.

    (19)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a alteração dos Regulamentos (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/818 a fim de conectar o Sistema Central ETIAS a outros sistemas de informação da UE e aos dados da Europol e de especificar os dados que serão enviados entre os referidos sistemas de informação da UE e os dados da Europol, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (20)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (19),

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2018/1862

    O Regulamento (UE) 2018/1862 é alterado do seguinte modo:

    1)

    é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 18.o-B

    Conservação de registos para efeitos de interoperabilidade com o ETIAS

    Nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), são conservados os registos de cada operação de tratamento de dados efetuada no âmbito do SIS e do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) nos termos do artigo 50.o-B do presente regulamento.

    (*1)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).»;"

    2)

    ao artigo 44.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

    «h)

    O tratamento manual dos pedidos do ETIAS pela unidade nacional ETIAS, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2018/1240.»;

    3)

    é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 49.o-A

    Acesso da unidade central ETIAS aos dados no SIS

    1.   Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2018/1240, a unidade central ETIAS, criada no âmbito da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nos termos do artigo 7.o desse regulamento, tem o direito de aceder e consultar os dados no SIS, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, desse regulamento. O artigo 50.o, n.os 4 a 8, do presente regulamento aplica-se a tal acesso e consultas.

    2.   Sempre que a verificação realizada pela unidade central ETIAS nos termos do artigo 22.o e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 confirmar que os dados registados num processo de pedido do ETIAS correspondem a uma indicação no SIS ou sempre que depois dessa verificação subsistam dúvidas, são aplicáveis os artigos 23.o, 24.o e 26.o desse Regulamento.»;

    4)

    é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 50.o-B

    Interoperabilidade com o ETIAS

    1.   A partir da data de entrada em funcionamento do ETIAS, determinada nos termos do artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, o SIS Central é ligado ao ESP a fim de permitir as verificações automáticas ao abrigo do artigo 20.o, do artigo 23.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), do artigo 41.o e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento e as verificações ulteriores previstas nos artigos 22.o, 23.o e 26.o desse regulamento.

    2.   Para efeitos de realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alíneas a), d) e m), subalínea i), e no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, o Sistema Central ETIAS, definido no artigo 3.o, n.o 1, ponto 25 desse regulamento, utiliza o ESP para comparar os dados referidos no artigo 11.o, n.o 5, desse regulamento, com os dados do SIS, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, desse regulamento.

    3.   Para efeitos de realização das verificações a que se refere o artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e o artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, o Sistema Central ETIAS utiliza o ESP para verificar regularmente se foi suprimida uma indicação relativa a documentos oficiais em branco ou a documentos de identidade introduzidos no SIS, tal como referido no artigo 38.o, n.o 2, alíneas k) e l) do presente regulamento, que deu origem à recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem.

    4.   Sempre que seja introduzida no SIS uma nova indicação relativa a um documento de viagem que tenha sido declarado extraviado, furtado, desviado ou inválido, o SIS Central transmite ao Sistema Central ETIAS, nos termos do artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1240, as informações sobre essa indicação, utilizando um tratamento automatizado e o ESP, para que esse sistema possa verificar se essa nova indicação corresponde a uma autorização de viagem válida.»

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2019/818

    No artigo 68.o do Regulamento (UE) 2019/818, é inserido o seguinte número:

    «1-B.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, o ESP apenas entra em funcionamento, para efeitos das verificações automatizadas nos termos do artigo 20.o, do artigo 23.o, do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), do artigo 41.o e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, depois de se encontrarem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 88.o desse regulamento.»

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Estrasburgo, em 7 de julho de 2021.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. LOGAR


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de junho de 2021.

    (2)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2021/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que diz respeito ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ver página 7 do presente Jornal Oficial).

    (4)  Regulamento (UE) 2021/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2019/817 no que diz respeito ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ver página 15 do presente Jornal Oficial).

    (5)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

    (6)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

    (9)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

    (10)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

    (11)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (12)  Decisão (UE) 2017/733 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen (JO L 108 de 26.4.2017, p. 31).

    (13)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (14)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (15)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (16)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

    (17)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (18)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

    (19)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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