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Document 32021R0685

Regulamento de Execução (UE) 2021/685 da Comissão de 22 de abril de 2021 que retifica a versão em língua polaca do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/2664

JO L 143 de 27.4.2021, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 143 de 27.4.2021, p. 6–8 (PL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/685/oj

27.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/685 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2021

que retifica a versão em língua polaca do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.° 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua polaca do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) contém um erro no ponto M.A.201, alínea a), ponto 1), do anexo I e no ponto ML.A.201, alínea a), ponto 1), do anexo V-B no que se refere ao âmbito dos requisitos a cumprir antes de se realizar qualquer voo; um erro no ponto M.A.201, alínea a), ponto 3), do anexo I, proémio do ponto ML.A.901 do anexo I, ponto ML.A.201, alínea a), ponto 3), do anexo V-B e proémio do ponto ML.A.901 do anexo V-B no que diz respeito ao certificado de aeronavegabilidade; um erro no ponto M.A.302, alínea e), do anexo I, no que respeita aos intervalos aumentados que podem ser propostos pelo proprietário ou pela entidade que gere a aeronavegabilidade permanente da aeronave; um erro no ponto M.A.402, alínea e), do anexo I e no ponto ML.A.402, alínea b), ponto 5), do anexo V-B no que diz respeito às limitações dentro das quais é efetuada a manutenção; um erro no ponto M.A.901, alínea f), do anexo I, no que diz respeito ao âmbito de aplicação da faculdade de prorrogar a validade de um certificado de avaliação da aeronavegabilidade; erros nos formulários 15a da AESA, 15b da AESA e 15c da AESA constantes do anexo I, apêndice III, e do anexo V-B, apêndice IV, no que diz respeito à data que regula a certificação; e um erro na segunda frase do ponto 145.A.55, alínea c), do anexo II no que respeita ao âmbito da obrigação da entidade de manutenção de conservar uma cópia dos registos.

(2)

Além disso, a versão em língua polaca do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 contém erros no ponto M.A.201, alínea b), do anexo I, no segundo travessão do ponto 3 do apêndice I do anexo I, no ponto ML.1, alínea c), ponto 3), subalínea ii), do anexo V-B, no ponto ML.A.201, alínea b), do anexo V-B, no apêndice I, alínea c), ponto 2), do anexo V-B, e no ponto CAO.1, ponto 2), subalínea ii), do anexo V-D, no que diz respeito às referências à locação da aeronave e ao locatário da aeronave.

(3)

A versão polaca do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve consequentemente ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).


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