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Document 32021R0576

    Regulamento Delegado (UE) 2021/576 da Comissão de 30 de novembro de 2020 que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 para incluir a República do Usbequistão entre os países que beneficiam de preferências pautais ao abrigo do SPG+

    C/2020/8259

    JO L 123 de 9.4.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/576/oj

    9.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 123/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/576 DA COMISSÃO

    de 30 de novembro de 2020

    que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 para incluir a República do Usbequistão entre os países que beneficiam de preferências pautais ao abrigo do SPG+

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios de elegibilidade específicos para a concessão, ao país requerente, de preferências pautais ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação («SPG+»). Para esse efeito, o país deve ser considerado vulnerável. Deve ter ratificado todas as convenções incluídas no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e as mais recentes conclusões disponíveis dos órgãos de controlo pertinentes não devem identificar uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer dessas convenções. O país não deve ter apresentado, em relação a qualquer das convenções relevantes, uma reserva proibida por alguma dessas convenções ou que, para efeitos exclusivos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, seja considerada incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa. Deve aceitar sem quaisquer reservas as obrigações de comunicação impostas por cada convenção e assumir os compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

    (2)

    Um país beneficiário do SPG que deseje beneficiar do SPG+ tem de apresentar um pedido acompanhado de informações completas sobre a ratificação das convenções relevantes, as suas reservas e as objeções a essas reservas emitidas por outras partes na convenção e os respetivos compromissos vinculativos.

    (3)

    Em 9 de junho de 2020, a Comissão recebeu um pedido da República do Usbequistão, que solicitou ser beneficiária do SPG+.

    (4)

    A Comissão examinou o pedido e concluiu que a República do Usbequistão cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Por conseguinte, deve ser concedido o SPG+ à República do Usbequistão e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    A Comissão irá acompanhar a evolução do processo de ratificação das convenções relevantes e a sua aplicação efetiva pela República do Usbequistão, bem como a sua colaboração com os órgãos de controlo pertinentes, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São inseridos nas colunas A e B, respetivamente, do anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o seguinte país e o código alfabético correspondente:

    «UZ

    República do Usbequistão»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.


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