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Document 32021D0270

    Decisão (UE) 2021/270 do Conselho de 25 de janeiro de 2021 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

    JO L 61 de 22.2.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/270/oj

    22.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 61/1


    DECISÃO (UE) 2021/270 DO CONSELHO

    de 25 de janeiro de 2021

    relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, artigo 100.o, n.o 2, e artigos 207.o e 209.°, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), artigo 218.o, n.o 7, e artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Decisão (UE) 2018/104 (2), o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro («Acordo») foi assinado em 24 de novembro de 2017, sob reserva da celebração em data posterior.

    (2)

    O Acordo constitui um passo importante para a União ter maior participação política e económica no Cáucaso do Sul. Intensificando o diálogo político e melhorando a cooperação numa vasta gama de domínios, o Acordo constituirá a base para um compromisso bilateral mais eficaz com a Arménia.

    (3)

    O Acordo deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (3).

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho procede, em nome da União, ao depósito do instrumentodo previsto no artigo 385.o do Acordo (4).

    Artigo 3.o

    1.   Para efeitos do artigo 240.o do Acordo, as alterações decorrentes de decisões do Subcomité das Indicações Geográficas devem ser aprovadas pela Comissão, em nome da União. Se as partes interessadas não chegarem a acordo após terem sido suscitadas objeções em matéria de indicações geográficas, a Comissão adota a sua posição com base no procedimento previsto no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (5).

    2.   Para efeitos do artigo 270.o, n.o 2, primeira frase, do Acordo, a Comissão fica autorizada a aprovar a posição da União relativa às alterações do anexo XI do mesmo Acordo.

    Para efeitos do artigo 270.o, n.o 2, segunda frase, do Acordo, a Comissão fica autorizada a levantar objeções às alterações ou retificações do anexo XI propostas pela República da Arménia.

    Artigo 4.o

    1.   As denominações protegidas pela subsecção 3 («Indicações Geográficas») do capítulo 9 do título V do Acordo podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, bebidas aromatizadas ou espirituosas conformes com a especificação correspondente.

    2.   Nos termos do artigo 301.o do Acordo, os Estados-Membros e as instituições da União aplicam a proteção prevista nos artigos 297.o a 300.° do Acordo, mesmo que as partes interessadas não lhes apresentem um pedido nesse sentido.

    Artigo 5.o

    O Acordo não pode ser interpretado de forma a conferir direitos ou impor deveres diretamente invocáveis nos órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

    Artigo 6.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Aprovação de 4 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Decisão (UE) 2018/104 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados- Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (JO L 23 de 26.1.2018, p. 1).

    (3)  O Acordo foi publicado no JO L 23 de 26.1.2018, p. 4, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

    (4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).


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