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Document 32020R1536
Council Implementing Regulation (EU) 2020/1536 of 22 October 2020 of implementing Regulation (EU) 2019/796 concerning restrictive measures against cyber-attacks threatening the Union or its Member States
Regulamento de Execução (UE) 2020/1536 do Conselho de 22 de outubro de 2020 que dá execução ao Regulamento (UE) 2019/796 relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‐Membros
Regulamento de Execução (UE) 2020/1536 do Conselho de 22 de outubro de 2020 que dá execução ao Regulamento (UE) 2019/796 relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‐Membros
JO L 351I de 22.10.2020, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 351/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1536 DO CONSELHO
de 22 de outubro de 2020
que dá execução ao Regulamento (UE) 2019/796 relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‐Membros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/796 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativo a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de maio de 2019, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2019/796. |
(2) |
As medidas restritivas específicas contra os ciberataques com efeitos significativos que constituem uma ameaça externa para a União ou para os seus Estados-Membros integram as medidas incluídas no quadro da União para uma resposta diplomática conjunta às ciberatividades maliciosas (conjunto de instrumentos de ciberdiplomacia), e são um instrumento vital para dissuadir e dar resposta a tais atividades. |
(3) |
A fim de prevenir, desencorajar, dissuadir e responder aos continuados e crescentes casos de comportamentos maliciosos no ciberespaço, duas pessoas singulares e um organismo deverão ser incluídos na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo do Regulamento (UE) 2019/796. Essas pessoas e esse organismo são responsáveis por ciberataques ou participaram em ciberataques com efeitos significativos que constituem uma ameaça externa para a União ou para os seus Estados-Membros, nomeadamente o ciberataque de abril e maio de 2015 contra o Parlamento Federal alemão (Deutscher Bundestag). |
(4) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) 2019/796 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/796 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
ANEXO
As seguintes entradas são aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) 2019/796:
A. |
Pessoas singulares
|
B. |
Pessoas coletivas, entidades e organismos
|