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Document 32020R1314
Commission Delegated Regulation (EU) 2020/1314 of 10 July 2020 amending Annexes II and III to Regulation (EU) No 1307/2013 of the European Parliament and of the Council as regards the national and net ceilings for direct payments for certain Member States for calendar year 2020
Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão de 10 de julho de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros no ano civil de 2020
Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão de 10 de julho de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros no ano civil de 2020
C/2020/4552
JO L 307 de 22.9.2020, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2115
22.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1314 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2020
que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros no ano civil de 2020
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, vários Estados-Membros notificaram à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, a sua decisão respeitante à redução do montante dos pagamentos diretos, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e ao produto estimado da redução para o ano civil de 2020. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, sexto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, vários Estados-Membros notificaram à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, a sua decisão de disponibilizar, a título de apoio suplementar ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), em 2021, uma determinada percentagem do seu limite máximo nacional anual para os pagamentos diretos relativos ao ano civil de 2020. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, sexto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, vários Estados-Membros notificaram à Comissão, até 8 de fevereiro de 2020, a sua decisão de disponibilizar, a título de pagamentos diretos para o ano civil de 2020, um determinado montante do apoio a financiar ao abrigo do FEADER no exercício financeiro de 2021. |
(4) |
Com base nessas notificações, o Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão (2) adaptou os limites máximos nacionais e os limites máximos líquidos para os pagamentos diretos estabelecidos nos anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, respetivamente, para o ano civil de 2020. |
(5) |
No entanto, as circunstâncias excecionais resultantes da pandemia de COVID-19 e as subsequentes medidas de confinamento adotadas pelos Estados-Membros expõem os agricultores a sérias dificuldades. A fim de atenuar as consequências desta situação de dificuldade, alguns Estados-Membros pediram para alterar as suas decisões no respeitante às transferências entre pilares. Tendo em conta as circunstâncias atuais, sem precedentes, afigura-se adequado aceitar esses pedidos desde que as decisões e os montantes revistos não impliquem uma violação das expectativas legítimas dos requerentes. |
(6) |
Concretamente, a Dinamarca notificou à Comissão uma alteração da sua anterior decisão, notificada nos termos do artigo 14.o, n.o 1, sexto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A Bélgica cancelou a sua anterior decisão de transferência. |
(7) |
Além disso, a Bulgária, a Dinamarca, a Croácia, o Luxemburgo e Portugal notificaram à Comissão a alteração da sua anterior decisão, notificada nos termos do artigo 14.o, n.o 2, sexto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. |
(8) |
Por conseguinte, é necessário adaptar novamente os limites máximos estabelecidos nos anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o ano civil de 2020, a fim de ter em conta as decisões e os montantes revistos notificados. |
(9) |
Em resultado das alterações das decisões notificadas pela Dinamarca, os seus limites máximos nacionais e limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em 2020 permanecem inalterados. Por conseguinte, não é necessário adaptar os limites máximos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/756 em relação à Dinamarca. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 137.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no ano de 2020, não se aplica no Reino Unido no exercício de 2020. Por conseguinte, não é necessário fixar novos limites máximos para o ano de 2020 no que respeita ao Reino Unido. |
(11) |
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(12) |
Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento têm incidência na aplicação do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no que respeita ao ano de 2020, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 9.6.2020, p. 1).
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as entradas relativas ao ano civil de 2020 respeitantes à Bélgica, à Bulgária, à Croácia, ao Luxemburgo e a Portugal passam a ter a seguinte redação:
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2) |
No anexo III, as entradas relativas ao ano civil de 2020 respeitantes à Bélgica, à Bulgária, à Croácia, ao Luxemburgo e a Portugal passam a ter a seguinte redação:
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