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Document 32020R1190

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1190 da Comissão de 11 de agosto de 2020 que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/983 da Comissão relativo ao processo de emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/5407

    JO L 262 de 12.8.2020, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1190/oj

    12.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 262/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1190 DA COMISSÃO

    de 11 de agosto de 2020

    que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/983 da Comissão relativo ao processo de emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente o artigo 4.o-A, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/983 da Comissão (2), no caso de estabelecimento e de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve começar por tomar uma de várias decisões. Entre elas figura a decisão de prorrogar a validade da Carteira Profissional Europeia (CPE).

    (2)

    No entanto, o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE aplica-se apenas às situações em que os serviços vão ser prestados pela primeira vez. No contexto do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/983, a decisão de prorrogar a validade da CPE não é, por conseguinte, relevante.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2015/983 deve, pois, ser retificado em conformidade.

    (4)

    A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité para o Reconhecimento das Qualificações Profissionais referido no artigo 58.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 20.o do Regulamento (UE) 2015/983, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Nos casos de estabelecimento e de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar uma decisão de emissão da CPE, de recusa de emissão da CPE ou uma decisão de aplicação de medidas de compensação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, quarto parágrafo, ou com o artigo 14.o da Diretiva 2005/36/CE.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/983 da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativo ao processo de emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 159 de 25.6.2015, p. 27).


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