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Document 32020R0687

    Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 174 de 3.6.2020, p. 64–139 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 03/05/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj

    3.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 174/64


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/687 DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2019

    que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 1, o artigo 53.o, n.o 2, o artigo 54.o, n.o 3, o artigo 55.o, n.o 2, o artigo 58.o, n.o 2, o artigo 63.o, alínea a), o artigo 64.o, n.o 4, o artigo 67.o, alínea a), o artigo 68.o, n.o 3, o artigo 70.o, n.o 3, o artigo 72.o, n.o 2, o artigo 73.o, n.o 3, o artigo 74.o, n.o 4, o artigo 76.o, n.o 5, o artigo 77.o, n.o 2, e o artigo 272.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo regras sobre a sensibilização, a preparação e o controlo em caso de doença. Em especial, o Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas de prevenção e controlo de doenças aplicáveis às doenças referidas no seu artigo 5.o. O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece igualmente que essas regras específicas se aplicam a espécies animais ou grupos de espécies animais que apresentam um risco considerável de propagação de doenças específicas listadas enquanto tal no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2).

    (2)

    É necessário estabelecer regras que complementem as regras relativas às medidas de controlo de doenças estabelecidas na parte III, título II, do Regulamento (UE) 2016/429 para determinadas doenças listadas. Essas regras complementares e as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 estão estreitamente interligadas e devem ser aplicadas em paralelo. Por razões de simplicidade, transparência e facilidade de aplicação, as regras complementares devem ser estabelecidas num único ato e não em vários atos distintos, com muitas referências cruzadas, o que implicaria um risco de duplicação.

    (3)

    O artigo 53.o, o artigo 54.o, n.o 3, o artigo 55.o, n.o 2, o artigo 58.o, n.o 2, e os artigos 63.o, 64.o, 67.o, 68.o e 70.o do capítulo 1 do título II do Regulamento (UE) 2016/429 dizem respeito a diversos aspetos técnicos das medidas a tomar em caso de suspeita e confirmação de doenças referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento. Do mesmo modo, o artigo 72.o, n.o 2, o artigo 73.o, n.o 3, o artigo 74.o, n.o 4, o artigo 76.o, n.o 5, e o artigo 77.o do capítulo 2 do título II do Regulamento (UE) 2016/429 abordam os aspetos técnicos das medidas a tomar em caso de suspeita e confirmação de doenças referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), do mesmo regulamento.

    (4)

    As regras a estabelecer nos termos dos artigos do título II estão inter-relacionadas, na medida em que se aplicam às medidas de controlo de doenças para as diferentes categorias de doenças listadas no Regulamento (UE) 2016/429. Por conseguinte, para uma aplicação eficaz dessas regras e no interesse de uma maior clareza, importa estabelecer um ato delegado único que estabeleça um conjunto abrangente de medidas técnicas para o controlo de doenças listadas e que contribua para a simplificação geral do quadro jurídico relativo ao controlo de doenças animais.

    (5)

    As anteriores disposições de controlo de doenças foram estabelecidas em várias diretivas, cada uma contendo regras relativas a uma ou um conjunto de doenças animais. Algumas dessas regras foram substituídas pelo Regulamento (UE) 2016/429, ao passo que outras têm de ser substituídas pelo presente regulamento delegado, a fim de simplificar e eliminar eventuais incoerências. Tal proporcionará regras claras, harmonizadas e pormenorizadas para o controlo das doenças animais em toda a União. Tal permitirá igualmente a aplicação das disposições pertinentes pelas autoridades competentes e pelos operadores, aumentará a transparência das regras e, por conseguinte, garantirá uma melhor resposta aos riscos relacionados com as doenças animais.

    (6)

    A fim de erradicar o mais rapidamente possível um foco de doença de categoria A e assegurar um elevado nível de proteção da saúde animal e de bem-estar dos animais, é necessário prever medidas de controlo das doenças a nível da União.

    (7)

    O âmbito de aplicação do presente regulamento deve, por conseguinte, incluir medidas de controlo de doenças para as doenças de categoria A em animais terrestres e aquáticos, bem como determinadas medidas de controlo de doenças para as doenças de categorias B e C. No caso de doenças de categorias B e C, essas medidas de controlo de doenças devem ser aplicadas em conjugação com as regras de vigilância e erradicação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 (3).

    (8)

    As medidas de controlo de doenças estabelecidas no presente regulamento delegado devem aplicar-se aos animais e aos produtos obtidos a partir de animais, incluindo produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados. Estes subprodutos animais estão sujeitos às regras de saúde pública e animal estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). As regras para a recolha, a eliminação e o processamento seguros de subprodutos animais e produtos derivados estabelecidas nesse regulamento são aplicáveis em caso de aparecimento de uma doença de categoria A. No entanto, esse regulamento não inclui medidas de controlo de doenças e restrições destinadas a ser aplicadas em tais casos. Por conseguinte, essas regras devem ser previstas no presente regulamento delegado.

    (9)

    A Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece regras para o transporte seguro de mercadorias perigosas. Aquando do transporte de subprodutos animais infetados ou de outro material infetado que possam ser considerados mercadorias perigosas, as autoridades competentes devem cumprir as regras estabelecidas nessa diretiva.

    (10)

    É apropriado adotar uma abordagem única para as medidas a aplicar no caso de ocorrência de uma doença de categoria A. No entanto, a epidemiologia das doenças deve ser tida em conta para estabelecer o momento adequado para a autoridade competente aplicar medidas de controlo e realizar investigações em caso de suspeita ou confirmação dessas doenças. Por conseguinte, devem ser indicados «períodos de monitorização», enquanto períodos de referência para cada doença de categoria A que afete animais terrestres com base nos períodos de incubação e noutros elementos pertinentes suscetíveis de afetar a propagação da doença.

    (11)

    O artigo 54.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a autoridade competente investigue a ocorrência de uma doença de categoria A em diferentes fases: i) quando existe suspeita de doença, ii) quando a doença é confirmada e iii) quando é necessário confirmar que não se propagou a estabelecimentos e locais epidemiologicamente interligados, bem como a estabelecimentos e zonas vizinhos. Essas investigações incluem exames clínicos e amostragem para testes laboratoriais. É conveniente estabelecer regras gerais em matéria de amostragem, a fim de assegurar a validade dos procedimentos de amostragem, dos métodos de diagnóstico e das medidas de bioproteção.

    (12)

    O artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a autoridade competente elabore e atualize os planos de contingência e, se necessário, forneça manuais de instruções pormenorizados sobre a aplicação das medidas a tomar no caso de ocorrência de uma doença de categoria A como previsto na parte III do mesmo regulamento. As medidas previstas no presente regulamento delegado complementam as previstas na parte III do Regulamento (UE) 2016/429, pelo que é necessário que sejam implementadas em conformidade com os planos de contingência previstos no Regulamento (UE) 2016/429.

    (13)

    Os artigos 53.o e 55.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelecem obrigações para os operadores e as autoridades competentes em caso de suspeita de uma doença de categoria A. O objetivo é impedir a propagação da doença a partir dos animais e dos estabelecimentos afetados sob sua responsabilidade aos animais não afetados ou aos seres humanos, antes mesmo de a doença ter sido confirmada. As medidas de controlo de doenças e de bioproteção previstas no Regulamento (UE) 2016/429 devem ser aplicadas nesta fase inicial no estabelecimento afetado no que respeita à circulação de animais e produtos de e para esse estabelecimento e suas imediações. É igualmente necessário especificar essas medidas, a fim de garantir a sua eficácia e proporcionalidade.

    (14)

    O artigo 54.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a autoridade competente realize uma investigação oficial em caso de suspeita de uma doença de categoria A, para confirmar ou excluir a presença da doença. A fim de estabelecer um procedimento operacional normalizado para essas investigações oficiais em todos os Estados-Membros, é necessário especificar as circunstâncias que justificam a realização de uma investigação, as ações mínimas de investigação a realizar pelos veterinários oficiais e a forma como essas ações devem ser executadas.

    (15)

    O Regulamento (UE) 2016/429 exige que, em caso de suspeita ou confirmação de uma doença de categoria A, sejam aplicadas medidas de controlo da doença não só nos estabelecimentos onde são mantidos animais, mas também nas empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, nos estabelecimentos de subprodutos animais ou noutros locais que possam constituir um risco de propagação de doenças. É necessário especificar as medidas de controlo aplicáveis nesses casos, em especial no que se refere aos postos de controlo fronteiriços e aos meios de transporte.

    (16)

    O Regulamento (UE) 2016/429 determina que a confirmação de uma doença de categoria A constitui o ponto de partida para a autoridade competente poder aplicar medidas de controlo de doenças mais rigorosas do que as aplicáveis na fase de suspeita e para poder realizar investigações adicionais. Por conseguinte, é necessário especificar em que momento uma doença de categoria A deve ser considerada confirmada. Esta confirmação deve ser feita em conformidade com os atos da União adotados nos termos do Regulamento (UE) 2016/429 em matéria de vigilância de doenças, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença.

    (17)

    O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as regras essenciais relativas às medidas de controlo de doenças a aplicar nos estabelecimentos afetados em caso de foco de doença de categoria A. Além disso, oferece às autoridades competentes uma certa flexibilidade para decidirem quais dessas medidas devem ser aplicadas. Para que as autoridades competentes possam adotar medidas de controlo mais proporcionadas e eficazes e assegurar uma aplicação harmonizada das medidas tomadas pelos Estados-Membros, é conveniente estabelecer critérios de tomada de decisão pormenorizados com base nas circunstâncias epidemiológicas, no tipo e na localização dos estabelecimentos, nas espécies e categorias de animais e nas condições económicas ou sociais da zona afetada pela doença.

    (18)

    A autoridade competente deve ter a possibilidade de conceder, em casos justificados e sob garantias suplementares se necessário, derrogações relativamente a certas medidas de controlo de doenças, em especial a obrigação de occisar os animais no estabelecimento afetado, em função dos fatores epidemiológicos e após realização de uma avaliação dos riscos rigorosa. Essas derrogações podem ser concedidas a estabelecimentos confinados, a animais mantidos para fins científicos ou para fins relacionados com a conservação de espécies protegidas ou em perigo e a raças raras oficialmente registadas ou a animais com um elevado valor genético, cultural ou educativo justificado. Nesses casos, a aplicação de medidas gerais pode ter consequências indesejáveis e desproporcionadas.

    (19)

    A fim de adaptar as medidas de controlo de doenças a cada situação específica, a autoridade competente deve ter a possibilidade de aplicar medidas de controlo de doenças não especificamente previstas no Regulamento (UE) 2016/429 ou no presente regulamento delegado, em função dos fatores epidemiológicos e após realização de uma avaliação dos riscos.

    (20)

    A limpeza e a desinfeção do estabelecimento afetado constituem algumas das medidas essenciais de controlo de doenças previstas no Regulamento (UE) 2016/429 para minimizar o risco de propagação de uma doença confirmada de categoria A. A limpeza e a desinfeção preliminares são as medidas mais eficazes para reduzir a carga do agente da doença no estabelecimento afetado, após a retirada dos animais afetados. Por conseguinte, a autoridade competente deve ter a obrigação de verificar a realização da limpeza e desinfeção preliminares e, se necessário, do controlo de insetos e roedores. É apropriado especificar os aspetos relativos ao processo de limpeza e desinfeção, nomeadamente o momento em que deve ser iniciado e os critérios de seleção dos produtos biocidas a utilizar.

    (21)

    O artigo 62.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a autoridade competente alargue as medidas de controlo de doenças aplicadas nos estabelecimentos afetados a outros estabelecimentos, unidades epidemiológicas desses estabelecimentos, empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte, caso existam indícios epidemiológicos que levem a suspeitar que a doença de categoria A se propagou a esses estabelecimentos ou a partir ou através deles. É necessário especificar os aspetos relativos à investigação de rastreabilidade que a autoridade competente deve efetuar, no âmbito do inquérito epidemiológico previsto no Regulamento (UE) 2016/429, a fim de identificar corretamente essas relações epidemiológicas.

    (22)

    É também conveniente especificar as medidas de controlo a aplicar nos estabelecimentos e locais conexos identificados. Para serem eficazes, essas medidas devem ser flexíveis e proporcionadas, sem impor encargos desnecessários aos operadores ou às autoridades competentes. Por conseguinte, após a realização de uma avaliação dos riscos, as autoridades competentes devem ser autorizadas a derrogar das disposições gerais em circunstâncias excecionais.

    (23)

    O artigo 64.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que as autoridades competentes estabeleçam uma zona submetida a restrições em torno do estabelecimento afetado, quando se confirmar um foco de doença de categoria A, a fim de evitar qualquer propagação da doença. A zona submetida a restrições pode incluir uma zona de proteção e uma zona de vigilância. É apropriado definir regras suplementares sobre a forma de estabelecer e alterar, se necessário, a zona submetida a restrições, incluindo pormenores sobre a zona de proteção, a zona de vigilância e a possibilidade de estabelecer outras zonas submetidas a restrições em função da epidemiologia da doença. Além disso, importa prever derrogações específicas para os casos em que o estabelecimento de zonas submetidas a restrições não contribui para controlar a propagação da doença ou impõe um encargo injustificado para os operadores e autoridades competentes.

    (24)

    O artigo 65.o do Regulamento (UE) 2016/429 enumera as medidas que a autoridade competente pode tomar na zona submetida a restrições para impedir a propagação da doença. Para que as autoridades competentes possam adotar medidas de controlo mais proporcionadas e eficazes e assegurar uma aplicação harmonizada das medidas em todos os Estados-Membros, é apropriado estabelecer critérios de tomada de decisão pormenorizados com base nas circunstâncias epidemiológicas, no tipo e na localização dos estabelecimentos, nas espécies e categorias de animais e nas condições económicas ou sociais da zona afetada pela doença.

    (25)

    É necessário especificar as proibições de circulação de animais e produtos no interior, a partir ou através das zonas de proteção e de vigilância, bem como a proibição de outras atividades que possam constituir um risco de propagação de uma doença de categoria A. Essas proibições devem ser proporcionais ao risco de propagação da doença que está associado a cada atividade e mercadoria. Por conseguinte, é necessário estabelecê-las tendo em conta o perfil da doença epidemiológica. Este aspeto é especialmente importante para as proibições de produtos, uma vez que existem determinados produtos que devem ser isentos, em especial as mercadorias consideradas seguras em termos de risco de propagação de certas doenças.

    (26)

    A proibição de atividades na zona submetida a restrições deve ser limitada na medida do possível. Por essa razão, a autoridade competente deve ter a possibilidade de conceder derrogações dessa proibição, caso sejam adotadas determinadas medidas de mitigação dos riscos e sejam respeitadas determinadas condições processuais. Essas derrogações podem ser concedidas, nomeadamente, quando a autoridade competente puder verificar o reforço das medidas de bioproteção e se estiverem preenchidas as condições gerais e específicas relativas aos animais em causa, aos produtos obtidos a partir desses animais ou a outras substâncias e materiais que possam estar contaminados.

    (27)

    A circulação de ungulados deve limitar-se ao transporte para o matadouro. A circulação de aves de capoeira deve limitar-se ao transporte para o matadouro e aos animais mais jovens, tais como pintos do dia e aves de capoeira prontas para a postura. A circulação de produtos de origem animal deve ser autorizada se os produtos tiverem sido produzidos antes do período de risco elevado determinado para a doença. A circulação de produtos de origem animal e subprodutos produzidos durante ou após o período de risco elevado deve ser autorizada se os produtos tiverem sido submetidos a tratamentos específicos que inativem o agente da doença. Esses tratamentos devem estar em conformidade com a legislação da União em vigor, as normas internacionais e os novos dados científicos.

    (28)

    A autoridade competente deve poder visitar os estabelecimentos e examinar os animais. Para evitar a propagação da doença, os requisitos devem ser estabelecidos e cumpridos antes de as medidas aplicáveis à zona de proteção poderem ser levantadas. Uma vez levantadas essas medidas, as medidas aplicáveis à zona de vigilância devem ser aplicadas, por um período adicional, na zona anteriormente coberta pela zona de proteção, para assegurar que a doença está controlada.

    (29)

    As disposições relativas às medidas de controlo aplicáveis na zona de vigilância devem incluir regras gerais e específicas para os animais, os produtos obtidos desses animais ou outras substâncias e materiais que possam estar contaminados. Devem também incluir derrogações que permitam uma aplicação proporcional das medidas de controlo. A intensidade das medidas de controlo e as derrogações destinadas a assegurar a sua aplicação proporcional devem refletir o menor risco que a zona de vigilância representa em termos de propagação da doença, mas devem assegurar que as medidas de controlo são suficientes para evitar qualquer risco de a doença continuar a propagar-se.

    (30)

    A autoridade competente deve: i) autorizar o repovoamento dos estabelecimentos afetados com animais, ii) garantir uma limpeza e desinfeção finais do estabelecimento e, se for caso disso, iii) controlar a presença de vetores para garantir que as doenças não reaparecem. A autoridade competente deve dispor da flexibilidade necessária para decidir sobre as medidas de repovoamento mais adequadas, em função das circunstâncias epidemiológicas e das condições específicas de mitigação dos riscos.

    (31)

    Os animais selvagens das espécies listadas podem também ser afetados por doenças de categoria A. As medidas de controlo aplicáveis a esses animais selvagens são essenciais para prevenir a propagação das doenças e assegurar a sua erradicação. Quanto às doenças que ocorrem em animais detidos, a autoridade competente deve ponderar a aplicação de medidas de controlo para as doenças em animais selvagens no âmbito dos planos de contingência previstos no Regulamento (UE) 2016/429. As medidas de controlo devem aplicar-se aos casos suspeitos e confirmados de uma doença que afete os animais selvagens dentro de uma zona infetada. As medidas que restringem a circulação de animais detidos que sejam espécies listadas a partir da zona infetada devem ser aplicadas com flexibilidade, com base na situação epidemiológica. O objetivo é assegurar medidas de controlo sólidas, evitando, ao mesmo tempo, encargos desnecessários para os operadores e as autoridades competentes.

    (32)

    A recolha e a eliminação seguras de cadáveres de animais selvagens contribuem para evitar a propagação de doenças de categoria A. É apropriado complementar o Regulamento (UE) 2016/429 com regras que garantam a recolha e a eliminação seguras de subprodutos animais provenientes de animais selvagens terrestres e aquáticos afetados por doenças de categoria A ou sujeitos a medidas de restrição impostas em resposta a essas doenças, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    (33)

    O artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a autoridade competente estabeleça um grupo de peritos operacional no âmbito dos planos de contingência. Estes planos destinam-se a garantir um nível elevado de sensibilização e preparação e a capacidade de resposta rápida em caso de foco de doença de categoria A. A principal função do grupo de peritos operacional em caso de um foco de doenças em animais terrestres consiste em apoiar a autoridade competente na avaliação das medidas pertinentes para o controlo ou erradicação da doença. O grupo de peritos operacional para as doenças em animais terrestres selvagens deve ser multidisciplinar e ter representantes dos departamentos governamentais competentes, como as autoridades ambientais e florestais, bem como as partes interessadas envolvidas, as autoridades locais, a polícia ou outras organizações que possam prestar aconselhamento à autoridade competente sobre possíveis ações e a sua aplicação para controlar ou erradicar a doença de categoria A.

    (34)

    A Diretiva 2006/88/CE do Conselho (6) inclui disposições sobre os requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos. As disposições do presente regulamento delegado devem basear-se nas disposições da legislação anterior da União que tenham sido eficazes e tenham sido revistas e alinhadas, na medida do possível, com os conhecimentos e experiência adquiridos no passado, e atualizadas em conformidade com novos elementos de prova e normas internacionais.

    (35)

    O artigo 61.o do Regulamento (UE) 2016/429 prevê a aplicação de medidas de controlo de doenças em estabelecimentos e outros locais, após confirmação de doenças de categoria A. Uma dessas medidas consiste na occisão de animais que possam estar contaminados ou contribuir para a propagação da doença. A possibilidade de aplicar essa occisão preventiva deve ser especificada no presente regulamento delegado como medida de controlo de doenças destinada a reduzir a pressão infecciosa de uma doença de categoria A e a facilitar o seu controlo.

    (36)

    O artigo 62.o do Regulamento (UE) 2016/429 inclui critérios para a extensão das medidas de controlo de doenças aplicadas num estabelecimento afetado aos estabelecimentos e instalações epidemiologicamente interligados. A análise das condições hidrodinâmicas e topográficas, incluindo dados de bacias hidrográficas, barreiras nos cursos de água ou condições de fluxo da água, permite prever a eventual propagação passiva de uma doença de categoria A a outros estabelecimentos ou locais, podendo esta previsão ajudar a minimizar o impacto dessa doença. O resultado dessa análise permite aplicar medidas mais fundamentadas de controlo de doenças, com vista a evitar ou minimizar a propagação de uma doença de categoria A de uma zona de elevado risco a uma zona indemne de doença.

    (37)

    A autoridade competente deve poder derrogar das restrições aplicáveis em caso de confirmação de uma doença de categoria A, a fim de permitir a utilização de animais de aquicultura para consumo humano, desde que não apresentem sinais clínicos da doença e sejam transformados de forma a reduzir o risco de propagação da doença através de material infecioso. A derrogação deve ter por objetivo reduzir as perdas económicas, minimizando ao mesmo tempo o risco de propagação da doença.

    (38)

    O artigo 37.o do Regulamento (UE) 2016/429 prevê o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença para compartimentos relativamente a doenças listadas. Os compartimentos incluem diferentes estabelecimentos com sistemas comuns e eficientes de bioproteção, permitindo-lhes ter um estatuto zoossanitário distinto. Por conseguinte, em caso de suspeita ou confirmação de uma doença de categoria A num estabelecimento de aquicultura incluído num compartimento, as medidas de controlo de doenças devem ser alargadas aos outros estabelecimentos do mesmo compartimento para garantir um controlo mais eficiente da doença.

    (39)

    O vazio sanitário aplicável aos animais aquáticos é uma medida de controlo de doenças já incluída em anteriores atos legislativos da União em matéria de prevenção e controlo de doenças em animais de aquicultura e deve continuar a ser aplicada. O principal objetivo do vazio sanitário é prevenir ou minimizar o risco de reinfeção de estabelecimentos com a doença de categoria A, após a conclusão da limpeza e desinfeção, e antes da introdução de uma nova população de animais aquáticos. O vazio sanitário sincronizado em zonas com vários estabelecimentos infetados reforça as medidas de controlo da doença e contribui para uma maior taxa de sucesso. Devem ser estabelecidos diferentes períodos de vazio sanitário para as diferentes doenças de categoria A, a fim de reduzir ao mínimo o período de vazio sanitário, garantindo simultaneamente a eficácia desta medida de controlo da doença.

    (40)

    Se um estabelecimento de aquicultura tiver sido afetado por uma doença de categoria A que não constitua um risco para a saúde humana, a colocação no mercado dos produtos provenientes desse estabelecimento deve ser autorizada após terem sido tomadas medidas de mitigação dos riscos. Para os peixes, essas medidas devem incluir o abate e a evisceração. Os crustáceos devem ser transformados em produtos não viáveis antes da sua expedição. Os produtos devem ser utilizados para consumo humano direto ou submetidos a transformação posterior num estabelecimento aprovado nos termos do artigo 179.o do Regulamento (UE) 2016/429. Essas medidas são eficazes no controlo e na prevenção da propagação da doença, permitindo ao mesmo tempo que esses produtos sejam utilizados para consumo humano em vez de serem desnecessariamente desperdiçados.

    (41)

    O artigo 64.o do Regulamento (UE) 2016/429 prevê que, em caso de foco de doença de categoria A em animais aquáticos, sejam estabelecidas zonas submetidas a restrições como medida eficaz de controlo da doença. As zonas submetidas a restrições podem incluir uma zona de proteção em redor dos estabelecimentos que apresentem maior risco de ser afetados por uma doença de categoria A. A fim de assegurar um controlo eficaz da doença e impedir a sua propagação, deve ser proibida a introdução de animais de aquicultura para criação em estabelecimentos situados na zona de proteção. Para evitar a reinfeção, a zona de proteção deve ser mantida até que os estabelecimentos de aquicultura infetados sejam esvaziados de animais, limpos e desinfetados, e que o período de vazio sanitário termine.

    (42)

    As medidas de controlo aplicadas numa zona de proteção estabelecida para uma doença em animais aquáticos só devem ser levantadas se estiver preenchido um certo número de condições. Essas condições devem incluir o despovoamento, a limpeza, a desinfeção e o vazio sanitário dos estabelecimentos afetados. Além disso, os resultados de visitas regulares efetuadas em todos os estabelecimentos situados na zona de proteção devem ser satisfatórios. Quando todas as condições estiverem preenchidas, a zona de proteção deve passar a ser uma zona de vigilância. Essa zona de vigilância deve ser mantida até ao termo do período de vigilância da doença de categoria A em causa e quando já não existam elementos para suspeitar da presença da doença.

    (43)

    O artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429 exige que a autoridade competente estabeleça um grupo de peritos operacional no âmbito dos planos de contingência com vista a garantir um nível elevado de sensibilização e preparação e a capacidade de resposta rápida em caso de foco de doença de categoria A. A principal função do grupo de peritos operacional em caso de um foco de doenças em animais aquáticos consiste em apoiar a autoridade competente na avaliação das medidas pertinentes para o controlo ou erradicação da doença. O grupo de peritos operacional para as doenças em animais aquáticos selvagens deve ser multidisciplinar e incluir representantes dos departamentos governamentais, como as autoridades ambientais e das pescas, bem como as partes interessadas envolvidas, as autoridades locais, a polícia ou outras organizações que possam prestar aconselhamento à autoridade competente sobre possíveis ações para controlar ou erradicar a doença de categoria A.

    (44)

    O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 prevê a aplicação de restrições sanitárias gerais em caso de doença transmissível grave. Em caso de existência de doença de categoria A em animais de aquicultura, a autoridade competente pode impor regras mais rigorosas para os subprodutos animais provenientes de determinados estabelecimentos. Essas regras destinam-se a fazer face a situações em que as restrições de saúde pública não podem dar resposta ao risco para a saúde animal. É necessário, em especial, que os subprodutos animais provenientes desses estabelecimentos sejam processados ou eliminados como matérias de categoria 2 em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    (45)

    O artigo 270.o do Regulamento (UE) 2016/429 revogou as Diretivas 92/66/CEE (7), 2001/89/CE (8), 2002/60/CE (9), 2003/85/CE (10) e 2005/94/CE (11) do Conselho, que continham regras aplicáveis ao controlo das doenças animais. O artigo 272.o do Regulamento (UE) 2016/429 prevê que as diretivas revogadas continuem a ser aplicáveis durante três anos após a data de aplicação desse regulamento ou uma data anterior a determinar pela Comissão através de um ato delegado. A fim de assegurar uma abordagem harmonizada e simplificada para todas as espécies e doenças, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 e as diretivas revogadas devem deixar de ser aplicáveis a partir da mesma data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    PARTE I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento complementa as regras em matéria de sensibilização, preparação e controlo de doenças a aplicar no que diz respeito às doenças listadas abrangidas pelo artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429.

    Essas regras abrangem o seguinte:

    a)

    A parte II abrange os animais terrestres detidos e selvagens e, em especial:

    i)

    o capítulo I estabelece regras complementares relativas às medidas de controlo de doenças em caso de suspeita e confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais detidos, tal como referido nos artigos 53.o, 54.o, 55.o, 58.o e 63.o do Regulamento (UE) 2016/429,

    ii)

    o capítulo II estabelece regras complementares relativas ao estabelecimento de zonas submetidas a restrições em caso de confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais detidos, tal como referido nos artigos 64.o e 67.o do Regulamento (UE) 2016/429,

    iii)

    o capítulo III estabelece regras complementares relativas ao repovoamento da zona submetida a restrições com animais detidos, em caso de confirmação oficial de uma doença de categoria A, tal como referido nos artigos 63.o e 68.o do Regulamento (UE) 2016/429,

    iv)

    o capítulo IV estabelece regras complementares relativas às medidas de controlo de doenças em caso de suspeita e confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais selvagens, tal como referido no artigo 70.o do Regulamento (UE) 2016/429,

    v)

    o capítulo V estabelece regras complementares relativas às medidas de controlo de doenças em caso de suspeita e confirmação oficial de doenças de categorias B e C em animais terrestres, tal como referido nos artigos 74.o e 77.o do Regulamento (UE) 2016/429;

    b)

    A parte III abrange os animais aquáticos detidos e selvagens e, em especial:

    i)

    o capítulo I estabelece regras complementares relativas às medidas de controlo de doenças em caso de suspeita e confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais aquáticos, tal como referido nos artigos 53.o, 54.o, 55.o, 58.o e 63.o do Regulamento (UE) 2016/429,

    ii)

    o capítulo II estabelece regras complementares relativas ao estabelecimento de zonas submetidas a restrições em caso de confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais de aquicultura, tal como referido nos artigos 64.o e 67.o do Regulamento (UE) 2016/429,

    iii)

    o capítulo III estabelece regras complementares relativas às medidas de controlo de doenças em caso de suspeita e confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais aquáticos selvagens, tal como referido no artigo 70.o do Regulamento (UE) 2016/429,

    iv)

    o capítulo IV estabelece regras complementares relativas às medidas de controlo de doenças em caso de suspeita e confirmação oficial de doenças de categorias B e C em animais aquáticos, tal como referido no artigo 74.o e 77.o do Regulamento (UE) 2016/429;

    c)

    A parte IV abrange as disposições finais.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1882 e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), exceto quando essas definições abranjam termos definidos no segundo parágrafo do presente artigo.

    Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

    1)

    «Meio de transporte»: os veículos rodoviários ou ferroviários, embarcações e aeronaves;

    2)

    «Pintos do dia»: as aves de capoeira com menos de 72 horas;

    3)

    «Sémen»: o ejaculado, no seu estado natural ou preparado ou diluído, de um animal ou vários animais;

    4)

    «Oócitos»: as fases haploides da ootidogénese, incluindo oócitos secundários e óvulos;

    5)

    «Embrião»: o estádio inicial de desenvolvimento de um animal sempre que for possível a sua transferência para uma fêmea recetora;

    6)

    «Carne fresca»: carne, carne picada e preparados de carne, incluindo carne embalada em vácuo ou em atmosfera controlada, que não tenham sido submetidos a qualquer processo que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação;

    7)

    «Carcaça de ungulados»: o corpo inteiro de um ungulado abatido ou occisado depois de:

    sangramento, no caso dos animais abatidos,

    evisceração,

    remoção dos membros ao nível do carpo e do tarso,

    remoção da cauda, do úbere, da cabeça e da pele, exceto em suínos;

    8)

    «Miudezas»: as carnes frescas não incluídas na carcaça, como definida no ponto 7, mesmo quando estejam presas à carcaça pelas suas ligações naturais;

    9)

    «Produtos à base de carne»: os produtos transformados, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, gorduras fundidas, extratos de carne e produtos derivados de sangue, resultantes da transformação da carne ou da transformação posterior desses produtos transformados, de modo a que a superfície de corte mostre que o produto deixou de ter as características de carne fresca;

    10)

    «Tripas»: as bexigas e intestinos que, depois de submetidos a limpeza, tenham sido transformados por raspagem de tecidos, eliminação de gordura e lavagem, e que tenham sido secos após a salga;

    11)

    «Colostro»: o fluido segregado pelas glândulas mamárias de animais detidos, até cinco dias após o parto, rico em anticorpos e minerais e que precede a produção de leite cru;

    12)

    «Produtos à base de colostro»: os produtos transformados resultantes da transformação de colostro ou da transformação posterior desses mesmos produtos;

    13)

    «Mercadoria segura»: uma mercadoria que pode ser deslocada sem necessidade de medidas de mitigação dos riscos especificamente dirigidas contra uma doença listada específica, independentemente do estatuto do Estado-Membro ou zona de origem dessa doença;

    14)

    «Cadeia de abastecimento»: uma cadeia de produção integrada com estatuto sanitário comum no que se refere às doenças listadas, constituída por uma rede colaborativa de estabelecimentos especializados aprovados pela autoridade competente para efeitos do artigo 45.o entre os quais os animais circulam para completar o ciclo de produção;

    15)

    «Zona infetada»: uma zona em que podem ser aplicadas restrições à circulação de animais detidos e selvagens ou produtos e outras medidas de controlo de doenças e de bioproteção, a fim de impedir a propagação de uma doença de categoria A em caso de confirmação oficial da doença em animais selvagens.

    Artigo 3.o

    Exames clínicos, procedimentos de amostragem e métodos de diagnóstico

    1.   Quando forem exigidos exames clínicos de animais em conformidade com o presente regulamento, a fim de confirmar ou excluir a presença de uma doença de categoria A, a autoridade competente deve assegurar que:

    a)

    A amostragem de animais para exame clínico é efetuada em conformidade com:

    i)

    o anexo I, ponto A.1, para os animais terrestres, e

    ii)

    o anexo XII, ponto 1, para os animais aquáticos;

    b)

    O exame clínico compreende:

    i)

    uma primeira avaliação geral do estatuto sanitário dos animais do estabelecimento, que inclui todos os animais das espécies listadas mantidos no estabelecimento, e

    ii)

    um exame individual dos animais incluídos na amostra referida na alínea a).

    2.   Quando forem exigidos exames laboratoriais em conformidade com o presente regulamento, a fim de confirmar ou excluir a presença de uma doença de categoria A, a autoridade competente deve assegurar que:

    a)

    A amostragem dos animais para exame laboratorial é efetuada em conformidade com:

    i)

    o anexo I, ponto A.2, para os animais terrestres, e

    ii)

    o anexo XII, ponto 1, alíneas b), c), d) e e), para os animais aquáticos;

    b)

    Os métodos de diagnóstico para os exames laboratoriais satisfazem os requisitos estabelecidos:

    i)

    no anexo I, ponto B, para os animais terrestres, e

    ii)

    no anexo XII, ponto 2, para os animais aquáticos;

    c)

    As amostras são enviadas:

    i)

    o mais rapidamente possível, para um laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (13),

    ii)

    em conformidade com o anexo I, ponto C, para os animais terrestres, e com o anexo XII, ponto 1, alínea f), para os animais aquáticos, e

    iii)

    na sequência de quaisquer outras instruções da autoridade competente e do laboratório em matéria de condições de bioproteção e de biossegurança, a fim de impedir a propagação de agentes de doenças de categoria A;

    d)

    No caso dos animais vivos:

    i)

    é elaborado um inventário de todos os animais detidos no estabelecimento e das respetivas espécies e categorias; no caso das aves de capoeira e dos animais de aquicultura, o número de animais pode ser estimado, e

    ii)

    é registada uma marca de identificação de cada animal das espécies listadas incluído na amostra ou, no caso de aves de capoeira e de animais de aquicultura, o número do lote.

    Artigo 4.o

    Planos de contingência

    A autoridade competente deve aplicar as medidas estabelecidas no presente regulamento em conformidade com o plano de contingência referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429.

    PARTE II

    ANIMAIS TERRESTRES

    CAPÍTULO I

    Medidas de controlo de doenças para as doenças de categoria A em animais terrestres detidos

    Secção 1

    Medidas preliminares de controlo de doenças em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos

    Artigo 5.o

    Obrigações dos operadores em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento

    Em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos, os operadores devem tomar as seguintes medidas de controlo de doenças a fim de impedir a propagação dessa doença dos animais e dos estabelecimentos afetados sob a sua responsabilidade aos outros animais não afetados ou aos seres humanos, até que a autoridade competente exclua a presença da doença em causa:

    a)

    Isolar todos os animais suspeitos de infeção com a doença de categoria A;

    b)

    Manter o estrume, incluindo material de cama usado, e qualquer produto, material ou substância suscetível de estar contaminado e transmitir doenças de categoria A, isolados e protegidos de insetos e roedores, animais detidos de espécies não listadas e animais selvagens, na medida do que for técnica ou praticamente exequível;

    c)

    Aplicar as medidas de bioproteção adicionais adequadas para evitar qualquer risco de propagação da doença de categoria A;

    d)

    Cessar toda a circulação de animais detidos das espécies listadas a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento;

    e)

    Impedir qualquer circulação não essencial de animais de espécies não listadas, bem como de produtos, materiais, substâncias, pessoas e meios de transporte a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento;

    f)

    Assegurar a atualização dos registos de produção, saúde e rastreabilidade do estabelecimento;

    g)

    Fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações pertinentes sobre a doença de categoria A; e

    h)

    Respeitar todas as instruções dadas pela autoridade competente no que respeita ao controlo da doença de categoria A, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e com o presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Investigação da autoridade competente em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento

    1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento, em conformidade com o artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento Delegado 2020/689, a autoridade competente deve proceder imediatamente a uma investigação para confirmar ou excluir a presença da doença listada de que se suspeite.

    2.   Durante a investigação referida no n.o 1, a autoridade competente deve assegurar que os veterinários oficiais procedem, pelo menos:

    a)

    À realização de exames clínicos dos animais detidos das espécies listadas presentes no estabelecimento; e

    b)

    À colheita de amostras para exames laboratoriais.

    Artigo 7.o

    Restrição preliminar e medidas de bioproteção em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento

    1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A num estabelecimento, a autoridade competente deve sujeitar o estabelecimento a uma vigilância oficial e impor imediatamente as seguintes medidas preliminares de restrição e bioproteção, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A dos animais e dos estabelecimentos afetados aos outros animais não afetados ou aos seres humanos:

    a)

    Proibição de circulação de animais detidos das espécies listadas a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento;

    b)

    Proibição de circulação de animais detidos de espécies não listadas a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento;

    c)

    Proibição de circulação, a partir do estabelecimento, de qualquer produto, material ou substância suscetível de estar contaminado com doenças de categoria A ou de transmitir essas doenças;

    d)

    Isolamento dos animais detidos das espécies listadas e sua proteção contra animais selvagens, animais de espécies não listadas e, se necessário, de insetos e roedores;

    e)

    Proibição de occisão de animais das espécies listadas, salvo com a autorização da autoridade competente; e

    f)

    Proibição de circulação não essencial, para os estabelecimentos, de produtos, materiais, substâncias, pessoas e meios de transporte.

    2.   Em derrogação do n.o 1, alíneas a), b) e c), a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais e produtos a partir do estabelecimento em que se suspeite da presença de uma doença de categoria A, após a realização de uma avaliação dos riscos, e desde que:

    a)

    A circulação de animais e produtos cumpra todas as condições e medidas de bioproteção necessárias para evitar a propagação da doença;

    b)

    No estabelecimento de destino não existam outros animais detidos das espécies listadas; e

    c)

    O estabelecimento de destino não seja um matadouro.

    3.   Se forem concedidas derrogações em conformidade com o n.o 2, a autoridade competente pode impor as medidas de controlo de doenças previstas no n.o 1 no estabelecimento de destino.

    4.   A autoridade competente pode ordenar a occisão preventiva, nos termos do artigo 12.o, n.o s 1 e 2, dos animais das espécies listadas no estabelecimento em que se suspeite da existência de uma doença de categoria A, quando a situação epidemiológica o exija.

    5.   Todos os subprodutos animais de animais mortos, que tenham morrido ou sido occisados no estabelecimento em que se suspeite da presença de uma doença de categoria A, devem ser processados ou eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a fim de assegurar que o agente da doença objeto de suspeita é inativado e impedir a propagação da doença aos animais não afetados ou aos seres humanos.

    Artigo 8.o

    Inventários e análise dos registos em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento

    1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A, a autoridade competente deve ordenar e verificar sem demora que os operadores dos estabelecimentos onde exista essa suspeita procedem à recolha e mantêm um inventário atualizado das seguintes informações:

    a)

    As espécies, as categorias e o número de animais mantidos no estabelecimento; no caso das aves de capoeira, o número de animais pode ser estimado;

    b)

    O número de identificação individual de todos os animais das espécies para as quais a identificação individual é obrigatória em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 (14).

    c)

    As espécies, as categorias e o número de animais detidos das espécies listadas que tenham nascido, morrido, mostrado sinais clínicos de infeção ou que sejam suscetíveis de estar infetados ou contaminados com a doença de categoria A no estabelecimento;

    d)

    Qualquer produto, material ou substância suscetível de estar contaminado com a doença de categoria A em causa ou de transmitir essa doença no estabelecimento; e

    e)

    Quando relevante, todos os locais que possam permitir a sobrevivência dos vetores da doença de categoria A em causa no estabelecimento.

    2.   Se o estabelecimento consistir em várias unidades epidemiológicas, as informações referidas no n.o 1 devem ser especificadas para cada unidade epidemiológica.

    3.   No âmbito do inquérito epidemiológico referido no artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429, a autoridade competente deve analisar pelo menos os seguintes registos do estabelecimento em que se suspeite da existência de uma doença de categoria A:

    a)

    O inventário referido no n.o 1;

    b)

    Os registos relativos à origem e à data de chegada de animais detidos das espécies listadas ao estabelecimento e da sua partida do estabelecimento;

    c)

    Os registos relativos à origem e à data de chegada ao estabelecimento e de partida do estabelecimento, em caso de outros movimentos de transporte pertinentes;

    d)

    Os registos da produção; e

    e)

    Os registos relativos às visitas ao estabelecimento, se disponíveis.

    4.   A análise dos registos referida no n.o 3 deve abranger, pelo menos, o período de monitorização estabelecido no anexo II para a doença em causa, calculado retrospetivamente a partir da data em que a suspeita foi notificada.

    Artigo 9.o

    Zonas submetidas temporariamente a restrições em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento

    1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento, a autoridade competente pode estabelecer temporariamente uma zona submetida a restrições, tendo em conta as seguintes circunstâncias:

    a)

    A localização do estabelecimento numa zona com elevada densidade de animais detidos das espécies listadas relativamente aos quais se suspeite de uma doença de categoria A;

    b)

    A circulação de animais ou pessoas em contacto com animais detidos das espécies listadas relativamente aos quais se suspeite de uma doença de categoria A;

    c)

    Qualquer atraso na confirmação de uma doença de categoria A nos termos do artigo 11.o;

    d)

    A falta de informações suficientes sobre a possível origem e as vias de introdução da doença de categoria A objeto de suspeita; e

    e)

    O perfil da doença, em especial as vias e a velocidade de transmissão da doença e a persistência da doença na população animal.

    2.   Nos estabelecimentos situados na zona temporariamente submetida a restrições, a autoridade competente deve aplicar, pelo menos, as medidas previstas no artigo 7.o.

    3.   A autoridade competente pode manter a zona temporariamente submetida a restrições até ao momento em que tenha sido excluída a presença da doença de categoria A no estabelecimento relativamente ao qual existia suspeita ou em que tenha sido confirmada, e até que seja estabelecida uma zona submetida a restrições nos termos do artigo 21.o.

    4.   A autoridade competente pode ordenar a occisão preventiva, nos termos do artigo 12.o, n.o s 1 e 2, ou o abate de animais das espécies listadas nas zonas temporariamente submetidas a restrições quando a situação epidemiológica o exija.

    Artigo 10.o

    Medidas a aplicar em caso de suspeita de uma doença de categoria A em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte

    1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A em conformidade com o artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento Delegado 2020/689 em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte, a autoridade competente deve aplicar:

    a)

    As disposições relevantes dos artigos 5.o a 9.o; e

    b)

    Se necessário, medidas adicionais adaptadas à situação específica, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A aos animais não afetados ou aos seres humanos.

    2.   A autoridade competente deve aplicar igualmente as disposições previstas nos artigos 5.o a 9.o nos estabelecimentos de origem dos animais ou produtos presentes nos estabelecimentos e locais referidos no n.o 1 suspeitos de estarem infetados.

    Secção 2

    Medidas de controlo de doenças em caso de confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais detidos

    Artigo 11.o

    Confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais terrestres detidos

    A autoridade competente deve confirmar oficialmente um foco de doença de categoria A em animais terrestres detidos quando um caso é confirmado em conformidade com o artigo 9.o, n.o s 2, 3 e 4, do Regulamento Delegado 2020/689.

    Artigo 12.o

    Medidas de controlo de doenças em caso confirmação oficial de foco de doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento

    1.   Na sequência da confirmação oficial de um foco de doença de categoria A num estabelecimento em conformidade com o artigo 11.o, a autoridade competente deve ordenar que, para além das medidas previstas no artigo 7.o, sejam imediatamente aplicadas, sob a supervisão de veterinários oficiais as seguintes medidas de controlo de doenças:

    a)

    Todos os animais das espécies listadas mantidos no estabelecimento afetado devem ser mortos logo que possível no local, dentro do estabelecimento, por forma a evitar qualquer risco de propagação do agente da doença de categoria A em causa durante e após a occisão;

    b)

    Devem ser tomadas todas as medidas de bioproteção adequadas e necessárias, a fim de evitar qualquer eventual propagação da doença de categoria A aos animais detidos ou selvagens não afetados ou aos seres humanos;

    c)

    Os corpos ou partes dos animais detidos das espécies listadas que tenham morrido ou sido occisados nos termos da alínea a) do presente número devem ser eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

    d)

    Todos os produtos, materiais ou substâncias potencialmente contaminados, existentes no estabelecimento, devem ser isolados até que:

    i)

    sejam eliminados ou processados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, no caso de subprodutos animais (incluindo os resultantes da occisão e produtos de origem animal e produtos germinais),

    ii)

    as medidas de limpeza e desinfeção sejam concluídas em conformidade com o artigo 15.o, no caso de outros materiais e substâncias que possam ser objeto de limpeza e desinfeção,

    iii)

    a eliminação seja concluída sob a supervisão de veterinários oficiais, no caso de alimentos para animais e de outros materiais que não possam ser objeto de limpeza e desinfeção.

    2.   A autoridade competente deve ordenar e supervisionar que:

    a)

    O transporte, a partir do estabelecimento afetado, de subprodutos animais referidos no n.o 1, alínea c), e no n.o 1, alínea d), subalínea i), satisfaz as disposições do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

    b)

    O transporte, a partir do estabelecimento afetado, de materiais ou substâncias referidos no n.o 1, alínea d), subalínea iii), satisfaz as suas instruções em matéria de condições de bioproteção e biossegurança, a fim de impedir a propagação do agente da doença de categoria A.

    3.   Para efeitos do inquérito epidemiológico referido no artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429, a autoridade competente deve recolher amostras para exame laboratorial de animais detidos das espécies listadas antes ou no momento da sua occisão ou morte.

    4.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), a autoridade competente, após a realização de uma avaliação dos riscos e tendo em conta a possibilidade de aplicar outras medidas de mitigação dos riscos, pode decidir:

    a)

    Ordenar a occisão de animais detidos das espécies listadas no local adequado mais próximo, por forma a evitar qualquer risco de propagação da doença de categoria A durante a occisão ou o transporte; ou

    b)

    Adiar a occisão de animais detidos das espécies listadas, desde que esses animais estejam sujeitos à vacinação de emergência, tal como previsto no artigo 69.o do Regulamento (UE) 2016/429.

    Artigo 13.o

    Derrogações específicas do artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

    1.   Em caso de foco de doença de categoria A num estabelecimento onde sejam mantidos animais das espécies listadas em duas ou mais unidades epidemiológicas, a autoridade competente pode conceder uma derrogação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), às unidades epidemiológicas em que a doença não tenha sido confirmada, após a realização de uma avaliação dos riscos, e, quando necessário, após a obtenção de resultados favoráveis em exames laboratoriais, e desde que:

    a)

    O inquérito epidemiológico referido no artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429 não tenha revelado qualquer relação epidemiológica entre as unidades epidemiológicas em que foi confirmada a doença de categoria A e as unidades em que a doença não foi confirmada que leve a suspeitar que a doença de categoria A se propagou entre elas; e

    b)

    A autoridade competente tenha confirmado que, pelo menos, durante o período de monitorização estabelecido no anexo II para a doença em causa, antes da confirmação da doença de categoria A, as unidades epidemiológicas em que a doença não foi confirmada foram completamente separadas e manipuladas por pessoal diferente.

    2.   Desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 3, a autoridade competente pode conceder uma derrogação do disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), às seguintes categorias de animais:

    a)

    Animais mantidos em estabelecimento confinado;

    b)

    Animais mantidos para fins científicos ou fins relacionados com a conservação de espécies protegidas ou ameaçadas;

    c)

    Animais previamente registados oficialmente como raças raras; e

    d)

    Animais com elevado valor genético, cultural ou educativo devidamente justificado.

    3.   Ao conceder a derrogação prevista no n.o 2, a autoridade competente deve assegurar que estão preenchidas as seguintes condições:

    a)

    A autoridade competente avaliou os efeitos dessa concessão e, em especial, os efeitos no estatuto zoossanitário do Estado-Membro em causa e dos países limítrofes, tendo o resultado da avaliação indicado que o estatuto zoossanitário não está em risco;

    b)

    Foram adotadas medidas de bioproteção adequadas para impedir o risco de transmissão da doença de categoria A aos animais detidos ou selvagens não afetados ou aos seres humanos, tendo em conta:

    i)

    o perfil da doença, e

    ii)

    as espécies afetadas de animais;

    c)

    Os animais foram submetidos a isolamento e vigilância clínica adequados, incluindo exames laboratoriais, até que a autoridade competente possa assegurar que os animais não representam um risco de transmissão da doença de categoria A.

    4.   A autoridade competente pode conceder derrogações específicas do disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), para equídeos detidos em estabelecimentos onde tenha sido confirmado um foco de uma doença de categoria A referida no anexo III, de acordo com as condições estabelecidas nesse anexo.

    Artigo 14.o

    Medidas adicionais de controlo de doenças em caso de foco de doença de categoria A em animais terrestres detidos num estabelecimento

    1.   A autoridade competente pode estabelecer, para além das medidas previstas no artigo 12.o, procedimentos de amostragem para animais detidos de espécies não listadas e animais selvagens de espécies listadas, com base em informações obtidas no âmbito do inquérito epidemiológico referido no artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429.

    2.   A autoridade competente pode, após realização de uma avaliação dos riscos de maior propagação da doença de categoria A relevante, e tendo em conta a possibilidade de aplicação de outras medidas de mitigação dos riscos, ordenar a occisão de animais detidos de espécies não listadas e de animais selvagens, de modo a evitar qualquer risco de propagação da doença de categoria A durante a occisão, o transporte e até à eliminação do corpo inteiro ou partes dos animais mortos.

    Artigo 15.o

    Limpeza e desinfeção preliminares e controlo de insetos e roedores no estabelecimento afetado

    1.   Imediatamente após a conclusão das medidas previstas no artigo 12.o e, quando relevante, no artigo 14.o, a autoridade competente deve ordenar e supervisionar a limpeza e a desinfeção preliminares e, quando relevante, o controlo de insetos e roedores, no estabelecimento afetado, a fim de evitar a propagação da doença de categoria A.

    2.   A limpeza e desinfeção preliminares e o controlo referidos no n.o 1 devem ser:

    a)

    Realizados em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos pontos A e B do anexo IV, utilizando produtos biocidas adequados para assegurar a destruição do agente da doença de categoria A relevante; e

    b)

    Devidamente documentados.

    3.   Quando a autoridade competente conceder uma das derrogações previstas no artigo 13.o, n.o s 2 e 4, deve ordenar a limpeza e desinfeção preliminares e o controlo referidos no n.o 1, adaptando os procedimentos referidos no n.o 2, alínea a), à situação específica, sem prejuízo do controlo da propagação da doença de categoria A dos animais, estabelecimentos e locais afetados a outros animais ou seres humanos não afetados.

    4.   Para além das medidas referidas nos n.o s 1 e 2, a autoridade competente deve ordenar e supervisionar uma limpeza e uma desinfeção adequadas dos veículos utilizados para o transporte dos animais a partir de e para o estabelecimento afetado e, se for caso disso, a aplicação de medidas que garantam o controlo de insetos e roedores.

    Artigo 16.o

    Derrogações e regras especiais para a limpeza e a desinfeção preliminares e o controlo de vetores

    A autoridade competente pode conceder derrogações dos requisitos de limpeza e desinfeção e de controlo de insetos e roedores estabelecidos no artigo 15.o nos seguintes casos:

    a)

    Pastagens epidemiologicamente ligadas ao estabelecimento afetado, desde que sejam adotados procedimentos específicos para assegurar a inativação efetiva do agente da doença de categoria A relevante, tendo em conta o perfil da doença, o tipo de estabelecimento e as condições climáticas; e

    b)

    Estrume, incluindo material de cama utilizado, do estabelecimento afetado, desde que sejam adotados procedimentos específicos para assegurar a inativação efetiva do agente da doença de categoria A relevante em conformidade com as provas científicas.

    Artigo 17.o

    Identificação de estabelecimentos e outros locais relevantes epidemiologicamente ligados, incluindo os meios de transporte

    1.   No âmbito do inquérito epidemiológico, tal como referido no artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429, e a fim de identificar todos os estabelecimentos e outros locais de relevância epidemiologicamente ligados, incluindo os meios de transporte, a autoridade competente deve rastrear todos os animais mantidos no estabelecimento onde tenha sido confirmado um foco de doença de categoria A, bem como todos os produtos, materiais, substâncias, meios de transporte ou pessoas suscetíveis de propagar essa doença, incluindo:

    a)

    Todos aqueles que foram expedidos de e para o estabelecimento; e

    b)

    Todos aqueles que entraram em contacto com o estabelecimento.

    2.   O rastreio referido no n.o 1 deve abranger, pelo menos, o período de monitorização estabelecido no anexo II para a doença em causa, calculado retrospetivamente a partir da data em que a suspeita foi notificada.

    3.   Após a realização de uma avaliação dos riscos, a autoridade competente pode excluir do rastreio referido no n.o 1 os produtos considerados mercadorias seguras, tal como previsto no anexo VII.

    Artigo 18.o

    Medidas a aplicar nos estabelecimentos e outros locais relevantes epidemiologicamente ligados, incluindo os meios de transporte

    1.   Quando o rastreio previsto no artigo 17.o, n.o 1, demonstrar que os animais das espécies listadas foram expedidos de ou para o estabelecimento afetado durante o período referido no n.o 2 do mesmo artigo, a autoridade competente deve:

    a)

    Proceder a investigações e impor medidas de restrição e bioproteção, em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o, nos estabelecimentos de destino ou de origem da circulação; ou

    b)

    Alargar imediatamente as medidas previstas no artigo 12.o ao estabelecimento de origem ou de destino da circulação, no caso de existirem provas epidemiológicas de propagação da doença a esse estabelecimento, a partir ou através dele.

    2.   A autoridade competente deve aplicar as medidas referidas no n.o 1 a outros estabelecimentos e locais de relevância, incluindo os meios de transporte, que possam ter sido contaminados por contacto com animais, produtos, materiais, substâncias, pessoas ou meios de transporte do estabelecimento afetado, identificados no âmbito do rastreio referido no artigo 17.o ou com base em quaisquer outras informações pertinentes do inquérito epidemiológico, tal como referido no artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429.

    Artigo 19.o

    Medidas a aplicar aos produtos identificados no âmbito do rastreio

    1.   A autoridade competente deve ordenar e supervisionar a eliminação do sémen, dos oócitos e dos embriões identificados como contaminados pelo rastreio referido no artigo 17.o em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1069/2009.

    2.   A autoridade competente deve ordenar e supervisionar o tratamento, o processamento ou a eliminação dos produtos identificados no rastreio referido no artigo 17.o, pelo menos até:

    a)

    Ao primeiro estabelecimento de transformação de alimentos, no caso de produtos de origem animal;

    b)

    Ao centro de incubação ou estabelecimento para onde os ovos foram enviados para incubação, no caso de ovos para incubação não eclodidos; e

    c)

    Ao primeiro estabelecimento de processamento, no caso de subprodutos animais, com exceção do estrume; ou

    d)

    Ao local em que é armazenado, no caso do estrume, incluindo material de cama utilizado.

    3.   A autoridade competente deve estabelecer a vigilância oficial das aves de capoeira nascidas durante o período de rastreio referido no artigo 17.o, n.o 2, a partir de ovos para incubação provenientes do estabelecimento afetado; esta vigilância será realizada em todos os estabelecimentos de destino dos ovos para incubação e será mantida durante um período de 21 dias após a eclosão.

    4.   A autoridade competente deve ordenar e supervisionar que o transporte a partir dos estabelecimentos de subprodutos animais está sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    5.   A autoridade competente deve ordenar e supervisionar que os materiais ou substâncias suscetíveis de estar contaminados ou de transmitir a doença de categoria A em causa satisfazem as suas instruções em matéria de condições de bioproteção e de biossegurança, a fim de impedir a propagação do agente dessa doença.

    Artigo 20.o

    Medidas a aplicar em caso de confirmação oficial de um foco de doença de categoria A em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais e qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte

    1.   Em caso de confirmação oficial de um foco, em conformidade com o artigo 11.o, em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou quaisquer outros locais relevantes, incluindo os meios de transporte, a autoridade competente deve aplicar:

    a)

    As disposições relevantes dos artigos 12.o a 19.o; e

    b)

    Se necessário, medidas adicionais adaptadas à situação específica, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A dos animais e dos estabelecimentos e locais afetados aos outros animais não afetados ou aos seres humanos.

    2.   A autoridade competente deve aplicar as disposições previstas nos artigos 12.o a 19.o nos estabelecimentos de origem dos animais ou produtos afetados presentes nos estabelecimentos e locais referidos no n.o 1.

    CAPÍTULO II

    Medidas de controlo de doenças para as doenças de categoria A de animais terrestres detidos nas zonas submetidas a restrições

    Secção 1

    Medidas gerais de controlo de doenças nas zonas submetidas a restrições

    Artigo 21.o

    Estabelecimento de uma zona submetida a restrições

    1.   Em caso de foco de doença de categoria A num estabelecimento, empresa do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, estabelecimento de subprodutos animais ou outros locais, incluindo os meios de transporte, a autoridade competente deve estabelecer imediatamente em torno do estabelecimento ou local afetado uma zona submetida a restrições que inclua:

    a)

    Uma zona de proteção com base no raio mínimo do foco, estabelecido no anexo V para a doença de categoria A relevante;

    b)

    Uma zona de vigilância baseada no raio mínimo do foco, estabelecido no anexo V para a doença de categoria A relevante; e

    c)

    Se necessário, com base nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância em que a autoridade competente deva aplicar as mesmas medidas que as previstas na secção 3 do presente capítulo para a zona de vigilância.

    2.   A autoridade competente deve adaptar os limites da zona inicial submetida a restrições, incluindo os limites da zona de proteção, da zona de vigilância e das outras zonas submetidas a restrições, em caso de sobreposição de duas ou mais zonas submetidas a restrições devido a novos focos da doença de categoria A.

    3.   Em derrogação do n.o 1, e com base numa avaliação dos riscos que tenha em conta o perfil da doença, a autoridade competente pode não estabelecer uma zona submetida a restrições quando o foco da doença de categoria A ocorrer nos seguintes locais:

    a)

    Estabelecimentos que mantenham animais referidos no artigo 13.o, n.o 2;

    b)

    Centros de incubação;

    c)

    Empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais;

    d)

    Meios de transporte;

    e)

    Locais de realização de operações de agrupamento, exposição temporária ou assistência veterinária a animais; e

    f)

    Qualquer outro local que não seja um estabelecimento.

    Artigo 22.o

    Medidas a aplicar nas zonas submetidas a restrições

    1.   A autoridade competente deve compilar e atualizar, sem demora, um inventário de todos os estabelecimentos onde são mantidos animais das espécies listadas situadas na zona submetida a restrições, incluindo a espécie, as categorias e o número de animais em cada estabelecimento; no caso das aves de capoeira, o número de animais pode ser estimado.

    2.   A fim de impedir a propagação da doença e com base em informações epidemiológicas ou outras, a autoridade competente pode proceder à occisão preventiva, em conformidade com o artigo 12.o, n.o s 1 e 2, ou o abate de animais detidos das espécies listadas nos estabelecimentos situados na zona submetida a restrições.

    3.   A autoridade competente deve ordenar e supervisionar que toda a circulação de corpos inteiros ou partes de animais selvagens e detidos mortos das espécies listadas a partir da zona submetida a restrições se destina ao seu processamento ou eliminação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, numa instalação aprovada para esse fim:

    a)

    No território do Estado-Membro; ou

    b)

    Noutro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 48.o, n.o s 1 e 3 do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, sempre que não seja possível processar ou eliminar os corpos inteiros ou partes dos animais mortos numa instalação aprovada no território do Estado-Membro onde ocorreu o foco.

    4.   A autoridade competente deve impor condições específicas para o transporte de animais e produtos através da zona submetida a restrições, a fim de garantir que decorre:

    a)

    Sem paragens ou descarregamento na zona submetida a restrições;

    b)

    Privilegiando os grandes eixos rodoviários ou ferroviários; e

    c)

    Evitando a proximidade de estabelecimentos que mantenham animais das espécies listadas.

    5.   Os subprodutos animais provenientes da zona submetida a restrições e transportados para fora dessa zona devem ser acompanhados de um certificado sanitário emitido por um veterinário oficial, que ateste que estão autorizados a circular a partir da zona submetida a restrições nas condições estabelecidas pela autoridade competente em conformidade com o presente capítulo.

    6.   A autoridade competente pode decidir que o certificado referido no n.o 5 não é necessário para a circulação de subprodutos animais dentro do Estado-Membro em causa caso considere que existe um sistema alternativo capaz de assegurar a rastreabilidade das remessas dos subprodutos e que estes cumprem os requisitos de saúde animal para essa circulação.

    7.   Qualquer colheita de amostras nos estabelecimentos da zona submetida a restrições que mantenham animais das espécies listadas, para outros fins que não sejam confirmar ou excluir a presença das doenças de categoria A relevantes, tem de ser autorizada pela autoridade competente.

    Artigo 23.o

    Derrogações das medidas a aplicar na zona submetida a restrições

    A autoridade competente pode conceder derrogações das disposições do presente capítulo relativas às medidas a aplicar nas zonas submetidas a restrições, na medida do necessário e após a realização de uma avaliação dos riscos:

    a)

    Nas outras zonas submetidas a restrições referidas no artigo 21.o, n.o 1, alínea c);

    b)

    Quando a autoridade competente decida estabelecer uma zona submetida a restrições em caso de um foco de doença de categoria A nos estabelecimentos e locais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3;

    c)

    No caso de o foco ocorrer num estabelecimento com um máximo de 50 aves em cativeiro; ou

    d)

    Nos estabelecimentos e locais referidos no artigo 21.o, n.o 3, localizados numa zona submetida a restrições.

    Artigo 24.o

    Requisitos aplicáveis aos meios de transporte de animais detidos das espécies listadas e seus produtos

    1.   A autoridade competente deve assegurar que os meios de transportes utilizados para a circulação de animais detidos das espécies listadas e respetivos produtos de, para e através da zona submetida a restrições foram:

    a)

    Construídos e mantidos de forma a evitar o derrame ou a fuga de animais, produtos ou qualquer artigo que representem um risco para a saúde animal;

    b)

    Limpos e desinfetados imediatamente após cada transporte de animais, produtos ou qualquer artigo que representem um risco para a saúde animal e, se necessário, posteriormente desinfetados de novo, e, em qualquer caso, secos ou deixados secar, antes de qualquer novo carregamento de animais ou produtos; e

    c)

    Se for caso disso, sujeitos a medidas de controlo de insetos e roedores antes do transporte.

    2.   A limpeza e a desinfeção dos meios de transporte referidas no n.o 1 devem ser:

    a)

    Realizadas em conformidade com as instruções ou procedimentos previstos pela autoridade competente, utilizando os produtos biocidas adequados para assegurar a destruição do agente da doença de categoria A relevante; e

    b)

    Devidamente documentadas.

    Secção 2

    Medidas de controlo de doenças na zona de proteção

    Artigo 25.o

    Medidas a aplicar nos estabelecimentos que mantêm animais das espécies listadas na zona de proteção

    1.   A autoridade competente deve ordenar sem demora a aplicação das seguintes medidas nos estabelecimentos na zona de proteção que mantêm animais das espécies listadas, com exceção dos estabelecimentos em que tenha sido confirmada a doença de categoria A:

    a)

    Separação dos animais detidos das espécies listadas dos animais selvagens e animais de espécies não listadas;

    b)

    Adoção de medidas adicionais de vigilância destinadas a identificar qualquer nova propagação da doença de categoria A aos estabelecimentos, incluindo um eventual aumento da morbilidade ou da mortalidade, ou uma diminuição significativa dos dados relativos à produção; qualquer aumento ou diminuição deve ser imediatamente notificado à autoridade competente;

    c)

    Quando adequado, implementação de meios adequados de controlo de insetos e roedores e outros vetores de doenças no interior dos estabelecimentos e em seu redor;

    d)

    Utilização de meios de desinfeção adequados nos locais de entrada e saída dos estabelecimentos;

    e)

    Aplicação de medidas de bioproteção adequadas a todas as pessoas que estejam em contacto com animais detidos das espécies listadas ou que entrem ou saiam dos estabelecimentos, bem como aos veículos de transporte, a fim de evitar qualquer risco de propagação da doença de categoria A relevante;

    f)

    Conservação de registos de todas as pessoas que visitam o estabelecimento e atualização desses registos, a fim de facilitar a vigilância e o controlo das doenças, disponibilizando-os à autoridade competente, a pedido desta;

    g)

    Eliminação dos corpos inteiros ou partes dos animais detidos mortos ou occisados das espécies listadas, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3.

    2.   Em derrogação do n.o 1, alínea f), não são exigidos registos dos visitantes nos estabelecimentos onde sejam mantidos os animais referidos no artigo 13.o, n.o 2, se os mesmos não tiverem acesso às zonas onde os animais são mantidos.

    Artigo 26.o

    Visitas dos veterinários oficiais aos estabelecimentos na zona de proteção

    1.   A autoridade competente deve assegurar que os veterinários oficiais efetuam pelo menos uma visita a todos os estabelecimentos referidos no artigo 25.o, logo que possível e sem demora injustificada, após a confirmação oficial de um foco de doença de categoria A.

    2.   Ao efetuar as visitas referidas no n.o 1, os veterinários oficiais devem proceder, pelo menos, às seguintes ações:

    a)

    Controlos documentais, incluindo a análise de registos de produção, saúde e rastreabilidade;

    b)

    Verificação das medidas aplicadas para impedir a introdução ou a propagação da doença de categoria A relevante em conformidade com o artigo 25.o;

    c)

    Exames clínicos dos animais detidos das espécies listadas; e

    d)

    Se necessário, colheita de amostras de animais para exame laboratorial, a fim de confirmar ou excluir a presença da doença de categoria A em causa.

    3.   A autoridade competente pode exigir visitas veterinárias adicionais aos estabelecimentos na zona de proteção para acompanhar a evolução da situação.

    4.   A autoridade competente deve conservar registos das atividades e visitas referidas nos n.o s 1, 2 e 3 e as respetivas conclusões.

    5.   Em derrogação do n.o 1, sempre que o raio da zona de proteção definido no anexo V for superior a 3 km, a autoridade competente pode exigir que não sejam efetuadas visitas a todos os estabelecimentos referidos no artigo 25.o, mas apenas a um número representativo desses estabelecimentos, em conformidade com o anexo I, ponto A.3.

    Artigo 27.o

    Proibições relativas a certas atividades, incluindo a circulação de animais, produtos e outros materiais no interior de, a partir de ou para a zona de proteção

    1.   A autoridade competente deve proibir certas atividades, incluindo a circulação de animais das espécies listadas e seus produtos e outros materiais, no interior de, a partir de e para a zona de proteção, em conformidade com o quadro do anexo VI.

    2.   A autoridade competente pode alargar as proibições previstas no n.o 1 a:

    a)

    Animais de espécies não listadas e produtos provenientes desses animais; e

    b)

    Determinadas atividades, incluindo a circulação, não referidas no anexo VI.

    3.   Estão isentos das proibições previstas nos n.o s 1 e 2 os seguintes produtos:

    a)

    Produtos de origem animal considerados mercadorias seguras, em conformidade com o anexo VII, no que diz respeito à doença em causa;

    b)

    Produtos de origem animal submetidos ao tratamento relevante em conformidade com o anexo VII;

    c)

    Produtos ou outros materiais suscetíveis de propagar a doença obtidos ou produzidos antes do período de monitorização estabelecido no anexo II para a doença em causa, calculado retrospetivamente a partir da data em que a suspeita foi notificada;

    d)

    Produtos produzidos na zona de proteção obtidos de animais detidos das espécies listadas:

    i)

    mantidos fora da zona de proteção,

    ii)

    mantidos e abatidos fora da zona de proteção, ou

    iii)

    mantidos fora da zona de proteção e abatidos dentro da zona de proteção;

    e)

    Produtos derivados.

    4.   As proibições previstas nos n.o s 1 e 2 são aplicáveis aos produtos referidos no n.o 3 se:

    a)

    Os produtos não forem claramente separados, durante o processo de produção, o armazenamento e o transporte, dos produtos não elegíveis para expedição para fora da zona submetida a restrições nos termos do presente regulamento; ou

    b)

    A autoridade competente dispuser de provas epidemiológicas da propagação da doença a esses produtos ou a partir ou através deles.

    Artigo 28.o

    Condições gerais para a concessão de derrogações das proibições na zona de proteção

    1.   Em derrogação das proibições previstas no artigo 27.o, a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais e produtos nos casos abrangidos pelos artigos 29.o a 38.o e de acordo com as condições específicas previstas nesses artigos e as condições gerais estabelecidas nos n.o s 2 a 7 do presente artigo.

    Antes de conceder a autorização, a autoridade competente deve avaliar os respetivos riscos, e a avaliação deve indicar que o risco de propagação da doença de categoria A é negligenciável.

    2.   Qualquer circulação autorizada deve decorrer:

    a)

    Exclusivamente através das rotas designadas;

    b)

    Privilegiando os grandes eixos rodoviários ou ferroviários;

    c)

    Evitando a proximidade de estabelecimentos que mantenham animais das espécies listadas; e

    d)

    Sem descarregamento ou paragens, até ao descarregamento no estabelecimento de destino.

    3.   A autoridade competente do estabelecimento de origem deve designar o estabelecimento de destino de qualquer circulação a partir de ou para a zona de proteção. Se a autoridade competente do estabelecimento de origem for diferente da autoridade competente do estabelecimento de destino, a primeira deve informar a autoridade competente do estabelecimento de destino sobre essa designação.

    4.   A autoridade competente do estabelecimento de origem deve verificar se o estabelecimento de destino concorda em ser designado e em receber cada remessa de animais ou produtos.

    5.   Ao autorizar a circulação de animais a partir da zona de proteção, a autoridade competente deve assegurar que a mesma não apresenta nenhum risco de propagação da doença de categoria A, com base no seguinte:

    a)

    Um exame clínico com resultados favoráveis dos animais mantidos no estabelecimento, incluindo dos animais objeto de circulação;

    b)

    Se necessário, um exame laboratorial com resultados favoráveis dos animais mantidos no estabelecimento, incluindo dos animais objeto de circulação; e

    c)

    Os resultados das visitas a que se refere o artigo 26.o.

    6.   Ao autorizar o transporte de produtos da zona de proteção, a autoridade competente deve assegurar que:

    a)

    Durante todo o processo de produção e o seu armazenamento, os produtos foram claramente separados dos produtos não elegíveis para expedição para fora da zona submetida a restrições em conformidade com o presente regulamento; e

    b)

    Os produtos não serão transportados com produtos não elegíveis para expedição para fora da zona submetida a restrições nos termos do presente regulamento.

    7.   Ao conceder uma autorização nos termos do n.o 1, a autoridade competente deve assegurar que são aplicadas medidas de bioproteção adicionais a partir do momento do carregamento, durante todas as operações de transporte e até ao descarregamento no estabelecimento designado de destino, em conformidade com as suas instruções.

    Artigo 29.o

    Condições específicas para autorizar a circulação para abate de animais detidos das espécies listadas na zona de proteção

    1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas de estabelecimentos situados na zona de proteção para um matadouro que esteja localizado:

    a)

    O mais próximo possível do estabelecimento de origem dentro da zona de proteção;

    b)

    Na zona de vigilância, quando não for possível abater os animais na zona de proteção; ou

    c)

    O mais próximo possível da zona de vigilância, quando não for possível abater os animais num matadouro na zona submetida a restrições.

    2.   A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 nas seguintes condições:

    a)

    O meio de transporte deve ser selado no momento do carregamento pela autoridade competente de expedição ou sob a sua supervisão;

    b)

    A autoridade competente do matadouro deve:

    i)

    ser informada antecipadamente pelo operador do matadouro da intenção de receber animais detidos das espécies listadas,

    ii)

    confirmar a ausência de sinais indicativos da doença de categoria A durante as inspeções ante mortem e post mortem,

    iii)

    supervisionar a aplicação pelo operador do matadouro de procedimentos eficazes para garantir que os animais detidos das espécies listadas provenientes da zona de proteção são mantidos e abatidos separadamente ou em momentos diferentes, de preferência no final do horário de funcionamento do dia de chegada,

    iv)

    confirmar o abate dos animais à autoridade competente do respetivo estabelecimento de origem,

    v)

    supervisionar o operador do matadouro nas operações de limpeza e desinfeção das instalações onde os animais foram mantidos e abatidos, e a conclusão destas operações antes de outros animais detidos das espécies listadas serem mantidos ou abatidos nas mesmas instalações, e

    vi)

    supervisionar a obtenção de carne a partir desses animais, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 33.o.

    3.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas de estabelecimentos situados fora da zona de proteção para um matadouro que esteja localizado na zona de proteção, desde que:

    a)

    Os animais sejam mantidos separadamente dos outros animais provenientes da zona de proteção e sejam abatidos separadamente desses animais ou noutro momento;

    b)

    A carne fresca obtida seja cortada, transportada e armazenada separadamente da carne fresca obtida de animais provenientes da zona de proteção; e

    c)

    A limpeza e a desinfeção dos meios de transporte a que se refere o artigo 24.o sejam efetuadas sob controlo oficial após o descarregamento dos animais.

    4.   Em derrogação do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a autoridade competente pode autorizar o processamento e a utilização de subprodutos animais obtidos de animais abatidos em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 como matérias de categoria 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, numa instalação aprovada para processamento ou eliminação de subprodutos animais, situada no seu território ou noutro Estado-Membro, quando não seja possível processar ou eliminar os subprodutos animais numa instalação aprovada no território do Estado-Membro onde ocorreu o foco.

    No caso de os subprodutos animais referidos no primeiro parágrafo serem transportados para uma instalação situada noutro Estado-Membro, o Estado-Membro de destino e os Estados-Membros de passagem devem autorizar essa expedição e a autoridade competente do destino deve autorizar o processamento e a utilização desses subprodutos como matérias de categoria 3 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    Artigo 30.o

    Condições específicas para autorizar em certos casos a circulação de aves de capoeira a partir de estabelecimentos situados na zona de proteção

    1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de pintos do dia a partir de um estabelecimento situado numa zona de proteção para um estabelecimento situado no mesmo Estado-Membro, mas, se possível, fora da zona submetida a restrições, desde que:

    a)

    No caso de pintos do dia nascidos de ovos originários da zona submetida a restrições:

    i)

    o meio de transporte seja selado no momento do carregamento pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

    ii)

    o estabelecimento de destino seja objeto de vigilância oficial pelos veterinários oficiais após a chegada dos animais, e

    iii)

    no caso de circulação para fora da zona submetida a restrições, as aves de capoeira permaneçam no estabelecimento de destino durante, pelo menos, um período de 21 dias;

    b)

    No caso de pintos do dia nascidos de ovos não originários da zona submetida a restrições, o centro de incubação de expedição possa assegurar que não houve qualquer contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos para incubação ou pintos do dia originários da zona submetida a restrições.

    2.   A autoridade competente pode autorizar a circulação aves de capoeira prontas para a postura a partir de um estabelecimento situado numa zona de proteção para um estabelecimento situado no mesmo Estado-Membro e, se possível, dentro da zona submetida a restrições, desde que:

    a)

    No estabelecimento de destino não existam outros animais detidos das espécies listadas;

    b)

    O meio de transporte seja selado no momento do carregamento pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

    c)

    O estabelecimento de destino seja objeto de vigilância oficial pelos veterinários oficiais após a chegada dos animais; e

    d)

    No caso de circulação para fora da zona submetida a restrições, os animais permaneçam no estabelecimento de destino durante pelo menos um período de 21 dias.

    Artigo 31.o

    Condições específicas para autorizar em certos casos a circulação de ovos para incubação na zona de proteção

    1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de ovos para incubação:

    a)

    De um estabelecimento situado na zona de proteção para um centro de incubação situado no mesmo Estado-Membro; ou

    b)

    De um estabelecimento situado no mesmo Estado-Membro para um centro de incubação situado na zona de proteção.

    2.   A autorização prevista no n.o 1, alínea a), está sujeita às seguintes condições:

    a)

    Os bandos de progenitores de que derivam os ovos para incubação tenham sido submetidos a um exame clínico e sujeitos a amostragem para análise laboratorial com resultados favoráveis;

    b)

    Os ovos para incubação e as respetivas embalagens tenham sido desinfetados antes da expedição e, se for possível, seja possível garantir a rastreabilidade desses ovos; e

    c)

    Os ovos para incubação sejam transportados em meios de transporte selados pela autoridade competente.

    3.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de ovos para incubação de um estabelecimento situado na zona de proteção para um estabelecimento situado no mesmo Estado-Membro, para incubação no local, desde que:

    a)

    Os bandos de progenitores de que derivam os ovos para incubação tenham sido submetidos a um exame clínico e sujeitos a amostragem para análise laboratorial com resultados favoráveis;

    b)

    O estabelecimento de destino seja objeto de vigilância oficial durante 21 dias após a eclosão dos ovos;

    c)

    As aves de capoeira permaneçam no estabelecimento de destino durante o período referido na alínea b); e

    d)

    Sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no n.o 2, alíneas b) e c).

    Artigo 32.o

    Condições específicas para autorizar a circulação de sémen a partir de estabelecimentos aprovados de produtos germinais na zona de proteção

    A autoridade competente pode autorizar a circulação de sémen colhido de animais das espécies listadas mantidos em estabelecimentos aprovados de produtos germinais, com exceção dos centros de incubação, localizados na zona de proteção após a data estimada da primeira infeção do estabelecimento afetado, nas seguintes condições:

    a)

    Todas as medidas de controlo de doenças respeitantes à doença de categoria A foram levantadas na zona de proteção, em conformidade com o artigo 39.o;

    b)

    Todos os animais detidos das espécies listadas no centro de colheita de sémen foram submetidos a um exame clínico e sujeitos a amostragem para exame laboratorial, a fim de excluir a presença da doença de categoria A no centro de colheita de sémen; e

    c)

    O animal dador foi submetido, com resultados favoráveis, a um exame laboratorial, com base numa amostra colhida não antes de sete dias após o período de monitorização estabelecido no anexo II para a doença em causa, calculado a partir da data em que o sémen foi colhido.

    Artigo 33.o

    Condições específicas para autorizar a circulação de carne fresca e de leite cru obtidos de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos na zona de proteção

    1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de carne fresca e de leite cru obtidos de animais das espécies listadas mantidos em estabelecimentos situados numa zona de proteção, desde que:

    a)

    Sejam transferidos para um estabelecimento de transformação para serem submetidos a um dos tratamentos de mitigação dos riscos previstos no anexo VII; ou

    b)

    No caso de carne fresca de aves de capoeira:

    i)

    tenha sido marcada, em conformidade com o ponto 1 do anexo IX, no momento em que foi obtida no matadouro, e

    ii)

    não se destine a outro Estado-Membro.

    2.   A autoridade competente deve assegurar que a circulação para o estabelecimento de transformação a que se refere o n.o 1, alínea a), cumpre as seguintes condições:

    a)

    A carne fresca foi marcada em conformidade com o ponto 2 do anexo IX no matadouro, após a inspeção post mortem, e ostenta essa marca até ser tratada;

    b)

    A circulação de carne fresca e leite cru do estabelecimento de origem para o estabelecimento de transformação é realizada em recipientes selados; e

    c)

    O estabelecimento de transformação tem de estar situado na mesma zona submetida a restrições ou tão próximo quanto possível dessa zona e operar sob a supervisão de veterinários oficiais.

    Artigo 34.o

    Condições específicas para autorizar a circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos situados na zona de proteção

    A autoridade competente pode autorizar a circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos situados na zona de proteção para os seguintes destinos dentro do mesmo Estado-Membro:

    a)

    Para um centro de embalagem, desde que sejam acondicionados:

    i)

    em embalagens descartáveis, ou

    ii)

    em embalagens que possam ser limpas e desinfetadas de forma a destruir o agente da doença de categoria A em causa;

    b)

    Para um estabelecimento dedicado ao fabrico de ovoprodutos, conforme definido no anexo III, secção X, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, para serem manuseados e tratados em conformidade com o anexo II, capítulo XI, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

    Artigo 35.o

    Condições específicas para a autorizar a circulação de estrume, incluindo material de cama utilizado, a partir de estabelecimentos situados na zona de proteção para um aterro

    A autoridade competente pode autorizar a circulação de estrume, incluindo material de cama utilizado, a partir de estabelecimentos situados numa zona de proteção, com vista à sua eliminação num aterro designado situado no mesmo Estado-Membro, unicamente após o seu processamento em conformidade com o artigo 13.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    Artigo 36.o

    Condições específicas para autorizar a circulação de matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal e palha a partir da zona de proteção

    A autoridade competente pode autorizar a circulação de matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal e palha produzidas na zona de proteção, desde que:

    a)

    Tenham sido produzidas em locais que não mantenham animais das espécies listadas;

    b)

    Tenham sido produzidas em estabelecimentos de transformação de alimentos para animais que não mantenham animais das espécies listadas, e as matérias-primas de origem vegetal provenham:

    i)

    de locais referidos na alínea a), ou

    ii)

    de locais situados fora da zona de proteção;

    c)

    Se destinem a ser utilizadas na zona de proteção; ou

    d)

    Tenham sido submetidas a, pelo menos, um dos tratamentos de mitigação dos riscos em conformidade com o anexo VIII.

    Artigo 37.o

    Condições específicas para autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas e produtos para instalações aprovadas de subprodutos animais

    1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona de proteção para uma instalação aprovada para processamento ou eliminação de subprodutos animais, em que:

    a)

    Os animais detidos sejam imediatamente occisados; e

    b)

    Os subprodutos animais resultantes sejam eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    2.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de produtos a partir de estabelecimentos e locais na zona de proteção para uma instalação aprovada para processamento ou eliminação de subprodutos animais, em que os produtos sejam eliminados ou processados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    Artigo 38.o

    Medidas a aplicar a empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte

    1.   A autoridade competente deve aplicar as medidas pertinentes referidas no artigo 25.o, e nos artigos 27.o a 38.o, às empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, aos postos de controlo fronteiriços, aos estabelecimentos de subprodutos animais ou a qualquer outro local relevante na zona de proteção, incluindo os meios de transporte.

    2.   Nos estabelecimentos e locais referidos no n.o 1, a autoridade competente pode aplicar medidas adicionais adaptadas à situação específica, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A no interior e a partir da zona de proteção.

    Artigo 39.o

    Duração das medidas de controlo de doenças na zona de proteção

    1.   A autoridade competente só pode levantar as medidas previstas nas secções 1 e 2 do presente capítulo se tiver decorrido o período mínimo estabelecido no anexo X e se estiverem reunidas as seguintes condições:

    a)

    A limpeza e desinfeção preliminares e, se for caso disso, o controlo de insetos e roedores, foram realizados em conformidade com o disposto no artigo 15.o no estabelecimento afetado; e

    b)

    Em todos os estabelecimentos onde sejam mantidos animais das espécies listadas na zona de proteção, esses animais tenham sido submetidos, com resultados favoráveis, a exames clínicos e, quando necessário, a exames laboratoriais em conformidade com o artigo 26.o.

    2.   Se a doença de categoria A relevante for transmitida por um vetor listado, tal como referido no Regulamento (UE) 2018/1882, a autoridade competente pode:

    a)

    Estabelecer, caso a caso, a duração das medidas na zona de proteção, tendo em conta qualquer fator que influencie o risco de propagação da doença; e

    b)

    Prever a introdução de animais sentinela.

    3.   Após o levantamento das medidas referidas no n.o 1, as medidas previstas na secção 3 do presente capítulo aplicam-se na zona de proteção durante, pelo menos, o período adicional estabelecido no anexo X.

    Secção 3

    MEdidas de controlo de doenças na zona de vigilância

    Artigo 40.o

    Medidas a aplicar nos estabelecimentos na zona de vigilância

    A autoridade competente deve ordenar, sem demora, a aplicação das medidas previstas no artigo 25.o em todos os estabelecimentos da zona de vigilância que mantêm animais das espécies listadas.

    Artigo 41.o

    Visitas dos veterinários oficiais aos estabelecimentos na zona de vigilância

    A autoridade competente deve assegurar que os veterinários oficiais realizam visitas a uma amostra dos estabelecimentos que mantêm animais das espécies listadas na zona de vigilância, em conformidade com o artigo 26.o e o ponto A.3 do anexo I.

    Artigo 42.o

    Proibições relativas a certas atividades, incluindo a circulação, respeitantes a animais, produtos e outros materiais, no interior de, a partir de ou para a zona de vigilância

    A autoridade competente deve aplicar proibições, isenções e derrogações para certas atividades, incluindo a circulação, respeitantes a animais das espécies listadas, aos respetivos produtos e a outros materiais, no interior de, a partir de e para a zona de vigilância, em conformidade com o artigo 27.o.

    Artigo 43.o

    Condições gerais para a concessão de derrogações das proibições previstas no artigo 42.o

    1.   Em derrogação do artigo 42.o, a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais e produtos apenas nos casos abrangidos pelos artigos 44.o a 52.o, de acordo com as condições específicas previstas nesses artigos e com as condições gerais estabelecidas nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

    Antes de conceder a autorização, a autoridade competente deve avaliar os riscos decorrentes da mesma. A avaliação deve indicar que o risco de propagação da doença de categoria A é negligenciável.

    2.   Qualquer circulação autorizada deve verificar-se:

    a)

    Privilegiando os grandes eixos rodoviários ou ferroviários;

    b)

    Evitando a proximidade de estabelecimentos que mantenham animais das espécies listadas; e

    c)

    Sem descarregamento ou paragens, até ao descarregamento no estabelecimento de destino.

    3.   A autoridade competente do estabelecimento de origem deve designar o estabelecimento de destino de qualquer circulação a partir de ou para a zona de proteção. Se a autoridade competente for diferente da do estabelecimento de destino, a primeira deve comunicar essa designação à autoridade competente do estabelecimento de destino.

    4.   A autoridade competente do estabelecimento de origem deve verificar se o estabelecimento de destino concorda em ser designado e em receber cada remessa de animais ou produtos.

    5.   Ao autorizar a circulação de animais a partir da zona de vigilância, a autoridade competente deve assegurar que a mesma não apresenta nenhum risco de propagação da doença de categoria A, com base no seguinte:

    a)

    Um exame clínico com resultados favoráveis dos animais mantidos no estabelecimento, incluindo dos animais objeto de circulação;

    b)

    Se necessário, um exame laboratorial com resultados favoráveis dos animais mantidos no estabelecimento, incluindo dos animais objeto de circulação; e

    c)

    Se disponíveis, os resultados das visitas a que se refere o artigo 41.o.

    6.   Ao autorizar o transporte de produtos da zona de proteção, a autoridade competente deve assegurar que:

    a)

    Durante todo o processo de produção e armazenamento, os produtos foram claramente separados dos produtos não elegíveis para expedição para fora da zona submetida a restrições em conformidade com o presente regulamento;

    b)

    Os produtos não serão transportados com produtos não elegíveis para expedição para fora da zona submetida a restrições nos termos do presente regulamento.

    7.   Ao conceder uma derrogação nos termos do n.o 1, a autoridade competente deve assegurar que são aplicadas medidas de bioproteção adicionais a partir do momento do carregamento, durante todas as operações de transporte e até ao descarregamento no estabelecimento designado de destino, em conformidade com as suas instruções.

    Artigo 44.o

    Condições específicas para autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas para abate a partir de ou para a zona de vigilância

    1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas provenientes de uma zona de vigilância para um matadouro que esteja localizado:

    a)

    O mais próximo possível do estabelecimento de origem dentro da zona submetida a restrições; ou

    b)

    Fora da zona submetida a restrições, tão perto quanto possível da zona de vigilância, quando não for possível abater os animais na zona submetida a restrições, e após a realização de uma avaliação dos riscos prévia.

    2.   A carne obtida dos animais referidos no n.o 1 fica sujeita às medidas previstas no artigo 49.o.

    3.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas provenientes de fora da zona de vigilância para um matadouro situado na zona de vigilância:

    4.   A autoridade competente pode autorizar o processamento e a utilização de subprodutos animais obtidos de animais abatidos em conformidade com os n.o s 1, 2 e 3 como matérias de categoria 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, numa instalação aprovada para processamento ou eliminação de subprodutos animais, situada no seu território ou noutro Estado-Membro, quando não seja possível processar ou eliminar os subprodutos animais numa instalação aprovada no território do Estado-Membro onde ocorreu o foco.

    No caso de os subprodutos animais referidos no primeiro parágrafo serem transportados para uma instalação situada noutro Estado-Membro, o Estado-Membro de destino e os Estados-Membros de passagem devem autorizar essa expedição e a autoridade competente do destino deve autorizar o processamento e a utilização desses subprodutos como matérias de categoria 3 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    Artigo 45.o

    Condições específicas para autorizar em certos casos a circulação de ungulados detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona de vigilância

    1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de ungulados detidos das espécies listadas para pastagens situadas na zona de vigilância, desde que:

    a)

    Tenha decorrido um período de 15 dias após a conclusão e aprovação da limpeza e desinfeção preliminares referidas no artigo 15.o; e

    b)

    Os animais não entrem em contacto com animais das espécies listadas provenientes de outros estabelecimentos.

    2.   A autoridade competente pode, após a realização de uma avaliação dos riscos, autorizar a circulação de animais ungulados detidos das espécies listadas para um estabelecimento da mesma cadeia de abastecimento, situado dentro ou fora da zona de vigilância, para completar o ciclo de produção antes do abate. Se o estabelecimento de destino estiver localizado fora da zona de vigilância, a autoridade competente deve aplicar nesse estabelecimento as medidas previstas nos artigos 40.o, 41.o e 42.o, desde que sejam mantidas as medidas de controlo de doenças na zona de vigilância de origem, tal como previsto no artigo 55.o.

    Artigo 46.o

    Condições específicas para autorizar em certos casos a circulação de aves de capoeira a partir de estabelecimentos situados na zona de vigilância

    1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de pintos do dia originários da zona de vigilância:

    a)

    Para estabelecimentos situados no mesmo Estado-Membro onde eclodiram de ovos provenientes de estabelecimentos situados dentro da zona de vigilância, desde que:

    i)

    o estabelecimento de destino seja objeto de vigilância oficial após a chegada dos animais, e

    ii)

    no caso de circulação para fora da zona submetida a restrições, os animais permaneçam no estabelecimento de destino durante, pelo menos, 21 dias;

    b)

    Para estabelecimentos situados no mesmo Estado-Membro onde eclodiram ovos provenientes de estabelecimentos situados fora da zona de vigilância, se o centro de incubação de expedição puder assegurar que não houve qualquer contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos para incubação ou pintos do dia obtidos de animais detidos na zona submetida a restrições.

    2.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de aves de capoeira prontas para a postura a partir de estabelecimentos situados numa zona de vigilância para estabelecimentos situados no mesmo Estado-Membro, desde que:

    a)

    No estabelecimento de destino não existam outros animais detidos das espécies listadas;

    b)

    O estabelecimento de destino seja objeto de vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura; e

    c)

    As aves de capoeira permaneçam no estabelecimento de destino durante, pelo menos, 21 dias.

    Artigo 47.o

    Condições específicas para autorizar em certos casos a circulação de ovos para incubação a partir de e para estabelecimentos situados na zona de vigilância

    1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de ovos para incubação de um estabelecimento situado no mesmo Estado-Membro para:

    a)

    Um centro de incubação situado na zona de vigilância; ou

    b)

    Um estabelecimento situado na zona de vigilância, para incubação no local.

    2.   A autoridade competente só pode autorizar a circulação de ovos para incubação de um estabelecimento situado na zona de vigilância para um centro de incubação no mesmo Estado-Membro ou para um estabelecimento situado no mesmo Estado-Membro, para incubação no local, se os ovos para incubação e as respetivas embalagens forem desinfetados antes da expedição e se for possível garantir a rastreabilidade desses ovos.

    Artigo 48.o

    Condições específicas para autorizar a circulação de sémen a partir de estabelecimentos aprovados de produtos germinais situados na zona de vigilância

    A autoridade competente pode autorizar a circulação de sémen colhido de animais das espécies listadas mantidos em estabelecimentos aprovados de produtos germinais, com exceção dos centros de incubação, localizados na zona de vigilância após a data estimada da primeira infeção do estabelecimento afetado, desde que:

    a)

    Todas as medidas de controlo de doenças respeitantes à doença de categoria A tenham sido levantadas na zona de vigilância, em conformidade com o artigo 55.o;

    b)

    Todos os animais detidos das espécies listadas no centro de colheita de sémen tenham sido submetidos a um exame clínico e sujeitos a amostragem para exame laboratorial, a fim de excluir a presença da doença de categoria A no centro de colheita de sémen;

    c)

    O animal dador tenha sido submetido, com resultados favoráveis, a um exame laboratorial, com base numa amostra colhida não antes de sete dias após o período de monitorização estabelecido no anexo II para a doença em causa, calculado a partir da data em que o sémen foi colhido.

    Artigo 49.o

    Condições específicas para autorizar a circulação de carne fresca e de leite cru obtidos de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona de vigilância

    1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de carne fresca e de leite cru obtidos de animais das espécies listadas mantidos em estabelecimentos situados na zona de vigilância, desde que:

    a)

    A carne fresca e o leite cru sejam transferidos para um estabelecimento de transformação para serem submetidos a um dos tratamentos de mitigação dos riscos previstos no anexo VII; ou

    b)

    A carne fresca seja obtida de aves de capoeira.

    2.   A autoridade competente deve assegurar que a circulação de carne fresca e leite cru nos termos do n.o 1, alínea a), cumpre as seguintes condições:

    a)

    A carne fresca esteja marcada em conformidade com o anexo IX quando for obtida no matadouro e conserve essa marca até ser tratada; e

    b)

    O tratamento seja aplicado num estabelecimento situado na mesma zona submetida a restrições ou tão próximo quanto possível dessa zona e que funcione sob a supervisão de veterinários oficiais.

    Artigo 50.o

    Condições específicas para autorizar a circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos situados na zona de vigilância

    1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos situados na zona de vigilância para um centro de embalagem situado no mesmo Estado-Membro, desde que sejam acondicionados:

    a)

    Em embalagens descartáveis; ou

    b)

    Em embalagens que possam ser limpas e desinfetadas de forma a destruir o agente da doença de categoria A em causa.

    2.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de ovos para consumo humano de um estabelecimento situado na zona de vigilância para um estabelecimento para produção de ovoprodutos situado no mesmo Estado-Membro, desde que:

    a)

    O estabelecimento de produção de ovoprodutos cumpra o disposto no anexo III, secção X, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e

    b)

    Os ovos sejam transportados para o estabelecimento de produção de ovoprodutos, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o anexo II, capítulo XI, do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

    Artigo 51.o

    Condições específicas para autorizar a circulação de estrume, incluindo material de cama usado, a partir de estabelecimentos situados na zona de vigilância

    A autoridade competente pode autorizar a circulação de estrume, incluindo material de cama usado, a partir de estabelecimentos situados na zona de vigilância:

    a)

    Sem processamento, com destino a um aterro previamente autorizado para esse efeito pela autoridade competente situado na mesma zona de vigilância; ou

    b)

    Após processamento, com destino a um aterro previamente autorizado para esse efeito pela autoridade competente situado no território do Estado-Membro.

    Artigo 52.o

    Condições específicas para autorizar a circulação de matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal e palha a partir da zona de vigilância

    A autoridade competente pode autorizar a circulação de matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal e palha produzidas numa zona de vigilância, desde que as mesmas:

    a)

    Tenham sido produzidas em locais onde não sejam mantidos animais das espécies listadas, com exceção dos estabelecimentos de transformação de alimentos para animais;

    b)

    Tenham sido produzidas em estabelecimentos de transformação de alimentos para animais que não mantenham animais das espécies listadas, e as matérias-primas de origem vegetal provenham:

    i)

    de locais referidos na alínea a), ou

    ii)

    de locais situados fora da zona de vigilância;

    c)

    Se destinem a ser utilizadas na zona de vigilância;

    d)

    Tenham sido submetidas a, pelo menos, um dos tratamentos de mitigação dos riscos previstos no anexo VIII.

    Artigo 53.o

    Condições específicas para autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas e produtos para uma instalação aprovada

    1.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados numa zona de proteção para uma instalação aprovada para processamento ou eliminação de subprodutos animais, desde que:

    a)

    Os animais detidos sejam imediatamente occisados; e

    b)

    Os subprodutos animais resultantes sejam eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    2.   A autoridade competente pode autorizar a circulação de produtos a partir de estabelecimentos e locais na zona de vigilância para uma instalação aprovada para processamento ou eliminação de subprodutos animais em que os produtos sejam eliminados ou processados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    Artigo 54.o

    Medidas a aplicar a empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante na zona de vigilância, incluindo os meios de transporte

    1.   A autoridade competente deve aplicar as medidas pertinentes referidas no artigo 40.o, e nos artigos 42.o a 53.o, às empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, aos postos de controlo fronteiriços, aos estabelecimentos de subprodutos animais ou a qualquer outro local relevante na zona de vigilância, incluindo os meios de transporte.

    2.   Nos estabelecimentos e locais referidos no n.o 1, a autoridade competente pode aplicar medidas adicionais adaptadas à situação específica, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A no interior e a partir da zona de vigilância.

    Artigo 55.o

    Duração das medidas de controlo de doenças na zona de vigilância

    1.   A autoridade competente só pode levantar as medidas de controlo de doenças na zona de vigilância nos termos das secções 1 e 3 do presente capítulo, se tiver decorrido o período estabelecido no anexo XI e se estiverem reunidas as seguintes condições:

    a)

    Se os requisitos previstos no artigo 39.o estiverem preenchidos na zona de vigilância; e

    b)

    Se um número representativo de estabelecimentos onde sejam mantidos animais das espécies listadas tiver sido submetido, com resultados favoráveis, a visitas efetuadas por veterinários oficiais, em conformidade com o artigo 41.o.

    2.   Se a doença de categoria A relevante for transmitida por um vetor listado, tal como referido no Regulamento (UE) 2018/1882, a autoridade competente pode:

    a)

    Estabelecer, caso a caso, a duração das medidas na zona de vigilância, tendo em conta qualquer fator que influencie o risco de propagação da doença; e

    b)

    Prever a introdução de animais sentinela.

    Secção 4

    Derrogações aplicáveis na zona submetida a restrições no caso de novos focos de doença

    Artigo 56.o

    Derrogações das proibições de circulação de animais dentro das zonas submetidas a restrições quando sejam mantidas as medidas de restrição

    1.   Sempre que as proibições de circulação de animais previstas nos artigos 27.o e 42.° sejam mantidas para além do período estabelecido no anexo XI devido à confirmação oficial de novos focos da doença de categoria A, a autoridade competente pode, em circunstâncias excecionais, autorizar a circulação de animais detidos das espécies listadas a partir de um estabelecimento situado dentro da zona submetida a restrições, nos casos não abrangidos pelas derrogações previstas nesses artigos, desde que:

    a)

    O operador tenha apresentado um pedido fundamentado de autorização;

    b)

    Os riscos decorrentes dessa autorização tenham sido avaliados antes de conceder a autorização, e a avaliação indique que o risco de propagação da doença de categoria A é negligenciável;

    c)

    Os veterinários oficiais tenham efetuado exames clínicos e recolhido amostras para exames laboratoriais dos animais das espécies listadas, incluindo os que se destinem a circular, tendo obtido resultados favoráveis.

    2.   Sempre que a circulação de animais seja autorizada nos termos do n.o 1, a autoridade competente deve assegurar que o transporte cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 24.o.

    CAPÍTULO III

    REPOVOAMENTO COM ANIMAIS TERRESTRES DE ESTABELECIMENTOS SITUADOS NAS ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

    Artigo 57.o

    Condições para autorizar o repovoamento do estabelecimento afetado

    1.   A autoridade competente apenas pode autorizar o repovoamento do estabelecimento afetado se estiverem cumpridos os seguintes requisitos:

    a)

    A limpeza e desinfeção finais e, se for caso disso, o controlo de insetos e roedores foram:

    i)

    realizados em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos pontos A e C do anexo IV, utilizando produtos biocidas adequados para assegurar a destruição do agente da doença de categoria A relevante, e

    ii)

    Devidamente documentadas.

    b)

    Terminou o período de monitorização estabelecido no anexo II para a doença em causa, calculado a partir da data em que foram efetuadas a limpeza e desinfeção finais previstas na alínea a).

    2.   A autoridade competente deve supervisionar a realização da limpeza e desinfeção finais e, se for caso disso, o controlo de insetos e roedores no estabelecimento afetado em conformidade com os requisitos do n.o 1, alínea a).

    3.   A autoridade competente não deve permitir o acesso de animais detidos das espécies listadas a uma pastagem durante o período em que se considere estar contaminada; esse período deve ser estabelecido após realização de uma avaliação dos riscos.

    4.   Se, por razões devidamente justificadas, a limpeza e desinfeção finais e, se for caso disso, o controlo de insetos e roedores referidos no n.o 1 não tiverem sido inteiramente realizados no estabelecimento afetado, a autoridade competente pode autorizar o repovoamento em derrogação do n.o 1, desde que:

    a)

    Tenha decorrido um período de, pelo menos, três meses desde a realização da limpeza e desinfeção preliminares, como referido no artigo 15.o; e

    b)

    Antes de conceder a autorização, a autoridade competente tenha avaliado os riscos dessa autorização, e a avaliação indique que o risco de propagação da doença de categoria A é negligenciável.

    Artigo 58.o

    Derrogação dos requisitos previstos no artigo 55.o, n.o 1, alínea b)

    Em caso de confirmação oficial de um foco de doença de categoria A em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, centros de agrupamento, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte, a autoridade competente pode autorizar a reintrodução de animais detidos das espécies listadas para abate, operações de agrupamento, inspeção ou transporte, 24 horas após a conclusão:

    a)

    Das medidas referidas nos artigos 12.o, 14.o, 15.o, 17.o, 18.o e 57.o, n.o 1, alínea a); e

    b)

    De quaisquer medidas adicionais aplicadas pela autoridade competente, adaptadas à situação específica.

    Artigo 59.o

    Requisitos aplicáveis ao repovoamento do estabelecimento afetado com animais detidos das espécies listadas

    1.   A autoridade competente deve supervisionar o repovoamento com animais detidos das espécies listadas do estabelecimento afetado de acordo com o disposto no presente artigo.

    2.   Os animais detidos das espécies listadas destinadas ao repovoamento:

    a)

    Não podem provir de estabelecimentos sujeitos às restrições previstas no capítulo III; e

    b)

    Devem ser objeto de amostragem para análise laboratorial, a fim de excluir a presença da doença, com resultados favoráveis, antes da sua introdução no estabelecimento.

    3.   Para efeitos do n.o 2, alínea b), as amostras devem ser colhidas:

    a)

    Num número representativo de todos os animais a introduzir no estabelecimento, se todos forem introduzidos simultaneamente e a partir do mesmo estabelecimento de origem; ou

    b)

    Num número representativo de animais de cada remessa, se os animais se destinarem todos a ser introduzidos em momentos diferentes ou a partir de diferentes estabelecimentos de origem.

    No caso de pintos do dia, a autoridade competente pode decidir não proceder à amostragem para exame laboratorial a que se refere o n.o 2, alínea b).

    4.   Os animais detidos das espécies listadas destinados ao repovoamento devem ser introduzidos nos estabelecimentos do seguinte modo:

    a)

    Em todas as unidades epidemiológicas e edifícios do estabelecimento afetado;

    b)

    De preferência ao mesmo tempo ou durante o período de monitorização previsto no anexo II para a doença em causa, calculado a partir da data em que o primeiro animal foi introduzido; ou

    c)

    No caso dos estabelecimentos de criação ao ar livre, ou quando o requisito da alínea a) for impraticável, utilizando animais sentinela que tenham sido objeto de amostragem para exames laboratoriais com resultados favoráveis para a doença de categoria A relevante antes de serem introduzidos no estabelecimento.

    5.   Os veterinários oficiais devem efetuar pelo menos uma visita ao estabelecimento afetado no último dia do período de monitorização previsto no anexo II para a doença em causa, calculado a partir da data em que os animais foram introduzidos no estabelecimento e, em qualquer caso, antes de decorridos 30 dias desde essa data, realizando pelo menos:

    a)

    Controlos documentais, incluindo a análise de registos de produção, saúde e rastreabilidade;

    b)

    Exames clínicos dos animais detidos das espécies listadas; e

    c)

    Se necessário, a colheita de amostras de animais para exame laboratorial, a fim de confirmar ou excluir a presença da doença de categoria A em causa.

    6.   Qualquer pessoa que entre ou saia do estabelecimento deve cumprir as medidas de bioproteção apropriadas, destinadas a impedir a propagação da doença de categoria A.

    7.   Os animais detidos das espécies listadas só podem sair do estabelecimento mediante autorização da autoridade competente e após resultado favorável do exame laboratorial referido no n.o 5, alínea c).

    8.   Desde a data em que os animais foram introduzidos no estabelecimento e até ao final do repovoamento, em conformidade com o artigo 61.o, o operador deve:

    a)

    Manter atualizados os registos de dados relativos à saúde e à produção dos animais detidos das espécies listadas; e

    b)

    Notificar imediatamente à autoridade competente qualquer alteração significativa nos dados de produção e quaisquer outras anomalias.

    9.   Se, durante o período referido no n.o 8, forem notificados à autoridade competente casos de mortalidade excecionais ou sinais clínicos da doença de categoria A relevante, os veterinários oficiais devem de imediato colher amostras para análise laboratorial, a fim de excluir a presença dessa doença.

    10.   A autoridade competente pode isentar os estabelecimentos confinados da aplicação de uma ou várias disposições estabelecidas nos n.os 1 a 9 depois de avaliar os riscos decorrentes dessa isenção e caso a avaliação indique que o risco de propagação da doença de categoria A é negligenciável.

    Artigo 60.o

    Requisitos adicionais aplicáveis ao repovoamento do estabelecimento afetado

    1.   A autoridade competente deve autorizar o repovoamento do estabelecimento afetado com outros animais que não sejam os animais detidos das espécies listadas, tendo em conta o risco de propagação da doença de categoria A relevante e o risco de persistência do vetor.

    2.   A autoridade competente pode alargar algumas ou todas as disposições previstas nos artigos 57.o e 59.o, se for aplicada a occisão preventiva prevista no n.o 4 do artigo 7.o e do artigo 9.o.

    Artigo 61.o

    Fim do repovoamento do estabelecimento afetado e levantamento das medidas de controlo de doenças no estabelecimento afetado

    1.   O repovoamento do estabelecimento afetado será considerado finalizado quando as medidas previstas nos artigos 57.o e 59.o e, quando pertinente, no artigo 60.o, tiverem sido concluídas com êxito.

    2.   A autoridade competente deve levantar todas as medidas de controlo de doenças aplicadas no estabelecimento em causa em conformidade com o presente regulamento quando o repovoamento for considerado finalizado nos termos do n.o 1.

    CAPÍTULO IV

    Medidas de controlo de doenças em animais selvagens das espécies listadas

    Artigo 62.o

    Medidas em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais selvagens das espécies listadas

    1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais selvagens das espécies listadas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o s 1, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a autoridade competente deve proceder imediatamente a uma investigação para confirmar ou excluir a presença da doença listada de que se suspeite.

    2.   No decurso da investigação referida no n.o 1, a autoridade competente deve, pelo menos, organizar exames post mortem e a colheita de amostras para análise laboratorial dos animais selvagens das espécies listadas abatidos a tiro ou encontrados mortos, a fim de confirmar ou excluir a presença da doença de categoria A.

    3.   No que respeita aos corpos de animais selvagens mortos em que se suspeite da presença da doença de categoria A relevante, independentemente de os animais selvagens terem sido occisados ou encontrados mortos, a autoridade competente deve assegurar que:

    a)

    Os corpos inteiros ou partes dos animais selvagens mortos são eliminados ou processados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009; e

    b)

    Sempre que exequível, os materiais ou substâncias suscetíveis de estarem contaminados por contacto com os corpos dos animais selvagens mortos ou respetivos subprodutos animais são limpos e desinfetados ou eliminados de acordo com as instruções e sob a supervisão dos veterinários oficiais.

    Artigo 63.o

    Medidas em caso de um foco de doença de categoria A em animais selvagens das espécies listadas

    1.   Em caso de confirmação oficial de um foco de doença de categoria A em animais selvagens das espécies listadas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o s 2, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a autoridade competente pode determinar uma zona infetada, a fim de evitar uma maior propagação da doença, com base no seguinte:

    a)

    O perfil da doença;

    b)

    A população estimada de animais selvagens das espécies listadas;

    c)

    Os fatores de risco que contribuam para a propagação da doença de categoria A relevante, em especial o risco de introdução de uma doença de categoria A em estabelecimentos que mantêm animais das espécies listadas;

    d)

    Os resultados da amostragem; e

    e)

    Outros fatores relevantes.

    2.   No que respeita aos corpos dos animais selvagens mortos em que se suspeite da presença da doença de categoria A relevante, independentemente de os animais selvagens terem sido occisados ou encontrados mortos, a autoridade competente deve assegurar que:

    a)

    Os corpos inteiros ou partes dos animais selvagens mortos são eliminados ou processados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009; e

    b)

    Sempre que exequível, os materiais ou substâncias suscetíveis de estarem contaminados por contacto com os corpos dos animais selvagens mortos ou respetivos subprodutos animais são limpos e desinfetados ou eliminados de acordo com as instruções e sob a supervisão dos veterinários oficiais.

    3.   A autoridade competente pode adaptar os limites da zona infetada inicial:

    a)

    Para controlar uma maior propagação da doença de categoria A em causa; e

    b)

    Em caso de confirmação de novos focos da doença de categoria A em animais selvagens.

    4.   A autoridade competente deve informar imediatamente os operadores, os veterinários clínicos, os caçadores, outras autoridades competentes relevantes e qualquer outra pessoa singular ou coletiva envolvida, sobre o foco da doença as medidas de controlo adotadas.

    Artigo 64.o

    Medidas a aplicar nas zonas infetadas

    1.   A autoridade competente deve organizar exames post mortem dos animais selvagens das espécies listadas abatidos a tiro ou encontrados mortos, incluindo, sempre que necessário, uma amostragem para exame laboratorial, na zona infetada determinada em conformidade com o artigo 63.o.

    2.   Na zona infetada, a autoridade competente deve, pelo menos:

    a)

    Aplicar medidas de mitigação dos riscos e medidas reforçadas de bioproteção, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A dos animais afetados e da zona infetada aos outros animais não afetados ou aos seres humanos;

    b)

    Proibir a circulação de animais selvagens das espécies listadas e respetivos produtos de origem animal, tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (16); e

    c)

    Assegurar que todos os corpos ou partes de animais selvagens mortos das espécies listadas, independentemente de terem sido occisados ou encontrados mortos, sejam eliminados ou processados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    Artigo 65.o

    Medidas adicionais a aplicar nas zonas infetadas

    A fim de evitar a propagação da doença de categoria A nas zonas infetadas, a autoridade competente pode:

    a)

    Regular a circulação dos animais detidos das espécies listadas;

    b)

    Regular as atividades de caça e outras atividades ao ar livre;

    c)

    Restringir a alimentação de animais selvagens das espécies listadas; e

    d)

    Desenvolver e implementar um plano de erradicação para a doença de categoria A em animais selvagens das espécies listadas, se a situação epidemiológica assim o exigir.

    Artigo 66.o

    Grupo de peritos operacional

    Caso seja confirmado oficialmente um foco de doença de categoria A em animais selvagens das espécies listadas e se a autoridade competente determinar uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o, a mesma autoridade deve instituir um grupo de peritos operacional, tal como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429, que lhe prestará assistência para:

    a)

    Avaliar a situação epidemiológica e sua evolução;

    b)

    Definir a zona infetada;

    c)

    Estabelecer as medidas adequadas a aplicar na zona infetada em conformidade com o presente capítulo e a sua duração; e

    d)

    Desenvolver um plano de erradicação, se for caso disso.

    Artigo 67.o

    Duração das medidas na zona infetada

    A autoridade competente deve manter as medidas aplicadas na zona infetada em conformidade com o presente capítulo até que a informação epidemiológica indique que a população selvagem em causa já não representa um risco de introdução de uma doença de categoria A em estabelecimentos que mantêm animais das espécies listadas e o grupo operacional recomende o levantamento das medidas.

    CAPÍTULO V

    MEDIDAS DE CONTROLO DE DOENÇAS PARA AS DOENÇAS DE CATEGORIAS B E C DE ANIMAIS TERRESTRES

    Artigo 68.o

    Medidas preliminares de controlo de doenças a aplicar quando uma doença de categoria B ou C é suspeitada pela autoridade competente em Estados-Membros ou zonas que obtiveram o estatuto de indemnidade da doença

    Em caso de suspeita de uma doença de categoria B ou C em conformidade com o artigo 9.o, n.o s 1, 3 ou 4 do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 em Estados-Membros ou zonas que obtiveram o estatuto de indemnidade de doença nos termos do artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, ou do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a autoridade competente deve aplicar as medidas estabelecidas:

    a)

    Nos artigos 21.o, 22.° e 23.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, para a infeção por Brucella abortus, B. melitensis, B. suis, a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis, a leucose enzoótica bovina, a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky e a diarreia viral bovina;

    b)

    No artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, para a infeção pelo vírus da raiva; e

    c)

    No artigo 41.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24).

    Artigo 69.o

    Medidas de controlo de doenças a aplicar quando uma doença de categoria B ou C é confirmada

    Em caso de confirmação de uma doença de categoria B ou C em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, nos Estados-Membros ou zonas que obtiveram o estatuto de indemnidade de doença nos termos do artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429 ou do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a autoridade competente deve aplicar as medidas estabelecidas:

    a)

    Nos artigos 24.o a 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, para a infeção por Brucella abortus, B. melitensis, B. suis, a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis, a leucose enzoótica bovina, a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky e a diarreia viral bovina;

    b)

    No artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, para a infeção pelo vírus da raiva; e

    c)

    No artigo 42.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24).

    PARTE III

    ANIMAIS AQUÁTICOS

    CAPÍTULO I

    MEDIDAS DE CONTROLO DE DOENÇAS PARA AS DOENÇAS DE CATEGORIA A EM ANIMAIS DE AQUICULTURA

    Secção 1

    Medidas preliminares de controlo de doenças em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais de aquicultura

    Artigo 70.o

    Obrigações dos operadores em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais de aquicultura em estabelecimentos

    Em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais de aquicultura das espécies listadas, os operadores devem tomar as seguintes medidas de controlo de doenças a fim de impedir a propagação dessa doença dos animais e dos estabelecimentos afetados sob a sua responsabilidade aos outros animais não afetados ou aos seres humanos, até que a autoridade competente exclua a presença da doença de categoria A em causa:

    a)

    Isolar, sempre que tecnicamente possível, todos os animais de aquicultura no estabelecimento suspeitos de estarem infetados com a doença de categoria A;

    b)

    Impedir a circulação de animais de aquicultura para dentro e para fora do estabelecimento de aquicultura;

    c)

    Manter registos de todas as visitas e deslocações a partir de e para o estabelecimento;

    d)

    Manter qualquer produto, equipamento, material ou substância suscetível de estar contaminado e transmitir doenças de categoria A isolado e, na medida do exequível, protegido de vetores e de outros animais aquáticos;

    e)

    Aplicar as medidas de bioproteção adequadas para evitar qualquer risco de propagação da doença de categoria A;

    f)

    Fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações pertinentes sobre a doença de categoria A; e

    g)

    Respeitar as instruções dadas pela autoridade competente no que respeita ao controlo da doença de categoria A, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e com o presente regulamento.

    Artigo 71.o

    Investigação pela autoridade competente em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais de aquicultura num estabelecimento

    1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais de aquicultura num estabelecimento em conformidade com o artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a autoridade competente deve proceder imediatamente a uma investigação para confirmar ou excluir a presença da doença listada objeto de suspeita.

    2.   Durante a investigação referida no n.o 1, a autoridade competente deve assegurar que os veterinários oficiais procedem, pelo menos:

    a)

    A exames clínicos dos animais de aquicultura; e

    b)

    À colheita de amostras para exames laboratoriais.

    Artigo 72.o

    Medidas preliminares de restrição e bioproteção a aplicar em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais de aquicultura

    1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A num estabelecimento, a autoridade competente deve sujeitar o estabelecimento a vigilância oficial e impor imediatamente as seguintes medidas preliminares de restrição e bioproteção, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A dos animais de aquicultura e do estabelecimento afetados a animais aquáticos não afetados:

    a)

    Proibição de circulação dos animais de aquicultura para dentro e fora do estabelecimento;

    b)

    Proibição de circulação não essencial para fora do estabelecimento de meios de transporte e de equipamentos;

    c)

    Proibição de abate de animais de aquicultura para consumo humano;

    d)

    Sempre que for tecnicamente exequível e considerado necessário, ordenar o isolamento de todos os animais de aquicultura; e

    e)

    Sempre que exequível, aplicar meios e medidas adequados para controlar as aves e outros predadores.

    2.   A autoridade competente pode ordenar a occisão preventiva das espécies listadas no estabelecimento afetado em que se suspeite da presença de uma doença de categoria A, desde que sejam aplicadas todas as medidas de bioproteção necessárias e outras medidas de mitigação dos riscos para impedir a propagação da doença de categoria A a partir do estabelecimento.

    3.   A autoridade competente, em derrogação do artigo 10.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e após realização de uma avaliação dos riscos, deve autorizar a circulação de animais de aquicultura exclusivamente para fins de occisão imediata num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças ou numa unidade aprovada para processamento ou eliminação de subprodutos animais de categoria 1 ou de categoria 2 em conformidade com o referido regulamento. A autorização só pode ser concedida quando forem aplicadas as medidas de bioproteção necessárias e outras medidas de mitigação dos riscos para impedir a propagação da doença de categoria A.

    4.   Todos os subprodutos animais de animais de aquicultura mortos, que tenham morrido ou que tenham sido mortos em conformidade com o presente artigo, incluindo conchas de moluscos com carne, devem, em derrogação do artigo 10.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ser processados ou eliminados como matérias de categoria 1 ou de categoria 2, em conformidade com esse regulamento, a fim de assegurar a inativação do agente da doença em causa e impedir a transmissão da doença a outros animais aquáticos.

    Artigo 73.o

    Inventário e análise dos registos em caso de suspeita de uma doença de categoria A em animais de aquicultura

    1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A, a autoridade competente deve ordenar e verificar sem demora que os operadores dos estabelecimentos onde exista essa suspeita procedem à recolha e mantêm um inventário atualizado das seguintes informações:

    a)

    As espécies, as categorias e as quantidades (número, volume ou peso) de todos os animais de aquicultura detidos no estabelecimento;

    b)

    Qualquer produto, material ou substância suscetível de estar contaminado ou de transmitir a doença de categoria A; e

    c)

    A mortalidade em cada unidade epidemiológica no estabelecimento, registada diariamente.

    2.   No âmbito do inquérito epidemiológico, referido no artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429 e realizado nos estabelecimentos em que se suspeite da presença da doença, os veterinários oficiais devem analisar, pelo menos, os registos referidos no artigo 186.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

    Artigo 74.o

    Extensão a outros estabelecimentos das medidas de controlo de doenças em caso de suspeita de uma doença de categoria A

    A fim de impedir a propagação de uma doença de categoria A, a autoridade competente deve proceder a uma investigação, tal como previsto no artigo 71.o, e, após a realização de uma avaliação dos riscos, alargar as medidas pertinentes previstas nos artigos 72.o e 73.o a:

    a)

    Estabelecimentos situados no mesmo compartimento que o estabelecimento em que se suspeite da presença da doença ou que, devido à distância, às condições hidrodinâmicas ou às condições topográficas, apresentem um risco acrescido de contrair o agente da doença em causa a partir do estabelecimento em que se suspeite da presença da doença;

    b)

    Qualquer estabelecimento, que não os referidos na alínea a), que tenha uma relação epidemiológica direta com o estabelecimento em que se suspeite da presença da doença.

    Artigo 75.o

    Zonas submetidas temporariamente a restrições em redor do estabelecimento

    A autoridade competente pode estabelecer uma zona temporariamente submetida a restrições em redor do estabelecimento em que se suspeite da presença de uma doença de categoria A e em que sejam aplicadas medidas preliminares de controlo de doenças, tal como referido nos artigos 72.o e 73.o, tendo em conta os seguintes elementos:

    a)

    A localização do estabelecimento numa zona com outros estabelecimentos que mantenham animais de aquicultura das espécies listadas relativamente aos quais se suspeite de uma doença de categoria A;

    b)

    A circulação de animais nas proximidades do estabelecimento objeto de suspeita;

    c)

    O atraso na confirmação de uma doença de categoria A nos termos do artigo 77.o;

    d)

    A falta de informações suficientes sobre a possível origem e as vias de introdução da doença de categoria A objeto de suspeita; e

    e)

    O perfil da doença, em especial as vias e a velocidade de transmissão da doença e a persistência da doença na população relevante de animais de aquicultura das espécies listadas.

    Artigo 76.o

    Medidas a aplicar em caso de suspeita de uma doença de categoria A em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, centros de depuração, centros de expedição, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte

    1.   Em caso de suspeita de uma doença de categoria A em conformidade com o artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, centros de depuração, centros de expedição, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte, a autoridade competente deve aplicar:

    a)

    As medidas previstas nos artigos 71.o a 75.o, e

    b)

    Se necessário, medidas adicionais adaptadas à situação específica, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A dos animais e dos estabelecimentos ou locais objeto de suspeita aos animais não afetados.

    2.   A autoridade competente deve aplicar as disposições previstas nos artigos 71.o a 75.o também nos estabelecimentos de origem dos animais ou produtos presentes nos estabelecimentos e locais referidos no n.o 1.

    Secção 2

    Medidas de controlo de doenças em caso de confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais de aquicultura

    Artigo 77.o

    Confirmação oficial de uma doença de categoria A em animais de aquicultura

    A autoridade competente deve confirmar oficialmente um foco de doença de categoria A em animais de aquicultura quando estejam reunidas as condições previstas no do artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

    Artigo 78.o

    Medidas de controlo de doenças em caso de confirmação oficial de foco de doença de categoria A num estabelecimento

    1.   Na sequência da confirmação oficial de um foco de doença de categoria A em conformidade com o artigo 77.o, a autoridade competente deve, para além das medidas previstas nos artigos 72.o e 73.o, ordenar a aplicação imediata das seguintes medidas de controlo de doenças, sob a supervisão dos veterinários oficiais, ao estabelecimento objeto dessa confirmação:

    a)

    Os peixes e os crustáceos das espécies listadas devem ser occisados o mais rapidamente possível e os moluscos das espécies listadas devem ser retirados da água também o mais rapidamente possível;

    b)

    Em derrogação do artigo 10.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, os animais referidos na alínea a) devem ser eliminados como matérias de categoria 1 ou categoria 2 em conformidade com esse regulamento;

    c)

    As medidas previstas nas alíneas a) e b) devem ser executadas:

    i)

    no estabelecimento onde ocorreu a confirmação oficial de foco de doença de categoria A, com subsequente processamento no local, ou

    ii)

    num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças ou numa unidade aprovada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 para processamento ou eliminação de forma a evitar o risco de propagação da doença de categoria A;

    d)

    Os animais de aquicultura das espécies não listadas devem ser, logo que possível, occisados ou abatidos para consumo humano ou, no caso dos moluscos, retirados da água em conformidade com o n.o 1, alínea b);

    e)

    Devem ser aplicadas medidas adequadas para limitar qualquer propagação possível da doença de categoria A de e para animais aquáticos selvagens que possam estar em contacto epidemiológico com o estabelecimento;

    f)

    Todos os produtos, materiais ou substâncias potencialmente contaminados devem ser isolados até que:

    i)

    sejam eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, no caso de subprodutos animais,

    ii)

    em derrogação do artigo 10.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, sejam eliminados ou processados como matérias de categoria 1 ou categoria 2 em conformidade com esse regulamento, no caso de produtos de origem animal,

    iii)

    as medidas de limpeza e desinfeção sejam concluídas em conformidade com o artigo 80.o, no caso de outros materiais e substâncias que possam ser objeto de limpeza e desinfeção, e

    iv)

    sejam retirados do estabelecimento e eliminados sob a supervisão de veterinários oficiais, no caso de alimentos para animais e de outros materiais que não possam ser objeto de limpeza e desinfeção.

    2.   A autoridade competente deve ordenar e supervisionar que:

    a)

    O transporte, a partir do estabelecimento afetado, dos subprodutos animais referidos no n.o 1, alínea f), subalínea i), e dos produtos de origem animal referidos no n.o 1, alínea f), subalínea ii), satisfaz as disposições do Regulamento (CE) n.o 1069/2009; e

    b)

    O transporte, a partir do estabelecimento afetado, de materiais ou substâncias referidos no n.o 1, alínea f), subalínea iv), satisfaz as suas instruções em matéria de condições de bioproteção e biossegurança, a fim de impedir a propagação do agente da doença de categoria A.

    3.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), a autoridade competente pode, após a realização de uma avaliação dos riscos, permitir o abate de peixes ou crustáceos ou, no caso de moluscos, a sua retirada da água, para consumo humano, no estabelecimento ou num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, desde que sejam tomadas as medidas de bioproteção apropriadas e outras medidas de mitigação dos riscos necessárias para impedir a propagação da doença de categoria A. Todos os subprodutos animais que resultem dessa derrogação devem, em derrogação do artigo 10.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ser processados ou eliminados como matérias de categoria 1 ou categoria 2 em conformidade esse regulamento.

    4.   Em derrogação do n.o 1, alínea d), a autoridade competente pode, após a realização de uma avaliação dos riscos, decidir não occisar, abater ou retirar da água animais de aquicultura de espécies não listadas, desde que sejam aplicadas medidas adequadas de mitigação dos riscos para evitar qualquer risco de propagação da doença de categoria A relevante a partir do estabelecimento.

    5.   Em derrogação do n.o 1, alínea f), subalínea ii), a autoridade competente pode, após a realização de uma avaliação dos riscos, autorizar a colocação no mercado de produtos de origem animal em conformidade com o artigo 83.o.

    Artigo 79.o

    Derrogações específicas das medidas de controlo em estabelecimentos onde sejam mantidas espécies listadas para fins científicos ou relacionados com a preservação de espécies ameaçadas de extinção

    1.   A autoridade competente pode permitir derrogações das medidas previstas no artigo 78.o, n.o 1, alíneas a) e c), em caso de confirmação oficial de uma doença de categoria A em estabelecimentos onde sejam mantidas espécies listadas para fins científicos ou relacionados com a preservação de espécies ameaçadas de extinção, desde que:

    a)

    O estatuto zoossanitário do Estado-Membro em causa, ou de outros Estados-Membros, não fique comprometido; e

    b)

    Sejam tomadas todas as medidas de bioproteção indicadas no artigo 78.o para impedir qualquer risco de propagação do agente da doença de categoria A.

    2.   Sempre que seja concedida uma derrogação nos termos do n.o 1, a autoridade competente deve assegurar que os animais de aquicultura das espécies listadas abrangidas pela derrogação:

    a)

    São mantidos em instalações sujeitas a medidas de bioproteção adequadas para evitar o risco de propagação da doença de categoria A em causa; e

    b)

    São submetidos a medidas de vigilância e exames laboratoriais adicionais e não são retirados do estabelecimento até que esses exames indiquem que não constituem um risco de maior propagação da doença de categoria A em causa.

    Artigo 80.o

    Limpeza e desinfeção

    1.   A autoridade competente deve ordenar aos operadores que, imediatamente após a conclusão das medidas de controlo de doenças previstas no artigo 78.o, procedam à limpeza e desinfeção:

    a)

    Do estabelecimento, desde que consideradas tecnicamente possíveis pela autoridade competente;

    b)

    Dos equipamentos relacionados com a criação de animais, incluindo, entre outros, equipamentos de alimentação, calibragem, tratamento, vacinação e barcos de apoio;

    c)

    Dos equipamentos relacionados com a produção, incluindo, entre outros, gaiolas, redes, paneiros, sacos e palangres;

    d)

    Dos equipamentos de proteção ou de segurança utilizados pelos operadores e visitantes; e

    e)

    De todos os meios de transporte, incluindo tanques e outros equipamentos utilizados para deslocar os animais infetados ou o pessoal que tenha estado em contacto com animais infetados.

    2.   A limpeza e a desinfeção previstas no n.o 1 devem ser efetuadas:

    a)

    De acordo com um protocolo previamente acordado entre a autoridade competente e o operador; e

    b)

    Sob a supervisão de veterinários oficiais.

    Artigo 81.o

    Vazio sanitário dos estabelecimentos afetados

    A autoridade competente deve ordenar aos operadores que, após a conclusão da limpeza e desinfeção previstas no artigo 80.o, procedam ao vazio sanitário do estabelecimento afetado durante o período estabelecido no anexo XIII.

    Artigo 82.o

    Extensão das medidas de controlo de doenças em caso de confirmação de uma doença de categoria A

    A fim de impedir a propagação de uma doença de categoria A, a autoridade competente deve proceder a uma investigação, tal como previsto no artigo 71.o, e, após a realização de uma avaliação dos riscos, alargar todas ou algumas das medidas previstas nos artigos 78.o, 80.o e 81.o:

    a)

    Aos estabelecimentos do mesmo compartimento ou que, devido à distância, às condições hidrodinâmicas ou às condições topográficas, apresentem um risco acrescido de contrair o agente da doença em causa a partir do estabelecimento objeto de suspeita em que a doença esteja confirmada;

    b)

    A qualquer estabelecimento que, na sequência do inquérito previsto no artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429, tenha demonstrado uma relação epidemiológica direta com o estabelecimento em que a doença esteja confirmada.

    Artigo 83.o

    Colocação no mercado de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura de espécies listadas produzidos em estabelecimentos infetados

    1.   Ao conceder a derrogação a que se refere o artigo 78.o, n.o 5, a autoridade competente só pode autorizar a colocação no mercado de produtos de origem animal se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os peixes têm de ser abatidos e eviscerados antes da expedição;

    b)

    Os moluscos e crustáceos têm de ser inteiramente rastreáveis e ser transformados em produtos não viáveis, que não possam sobreviver se forem devolvidos à água, antes da expedição.

    Quando necessária antes da transformação e colocação no mercado, a depuração deve ser realizada num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças ou numa unidade de depuração bioprotegida.

    2.   Os produtos de origem animal referidos no n.o 1 devem destinar-se:

    a)

    Diretamente ao consumidor final; ou

    b)

    A transformação posterior num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças.

    Artigo 84.o

    Medidas a aplicar em caso de confirmação de uma doença de categoria A em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, centros de depuração, centros de expedição, postos de controlo fronteiriços ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte

    1.   No caso de confirmação de uma doença de categoria A em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, centros de depuração, centros de expedição, postos de controlo fronteiriços ou qualquer outro local de relevante, incluindo meios de transporte, em conformidade com o artigo 77.o, a autoridade competente deve aplicar:

    a)

    As medidas previstas nos artigos 78.o, 80.o e 81.o; e

    b)

    Se necessário, medidas adicionais adaptadas à situação específica, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A dos animais e dos estabelecimentos ou locais afetados aos outros animais não afetados.

    2.   A autoridade competente deve aplicar as disposições previstas nos artigos 78.o, 80.o e 81.° também nos estabelecimentos de origem dos animais ou produtos presentes nos estabelecimentos e locais referidos no n.o 1.

    CAPÍTULO II

    Medidas de controlo de doenças para as doenças de categoria A de animais de aquicultura na zona submetida a restrições

    Secção 1

    MEDIDAS GERAIS DE CONTROLO DE DOENÇAS NA ZONA SUBMETIDA A RESTRIÇÕES

    Artigo 85.o

    Estabelecimento de uma zona submetida a restrições

    1.   Em caso de foco de doença de categoria A num estabelecimento, empresa do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, estabelecimento de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte, a autoridade competente deve estabelecer imediatamente, em torno do estabelecimento ou local afetado, uma zona submetida a restrições que inclua:

    a)

    Uma zona de proteção em torno do estabelecimento ou do local em que esteja confirmada a doença de categoria A;

    b)

    Uma zona de vigilância em redor da zona de proteção; e

    c)

    Se necessário, com base nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

    2.   A extensão das zonas será determinada caso a caso, tendo em conta qualquer fator que influencie o risco de propagação da doença. Para o efeito, a autoridade competente deve ter em conta os seguintes dados e critérios:

    a)

    Os dados do inquérito epidemiológico, em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento (UE) 2016/429;

    b)

    Os dados hidrodinâmicos pertinentes;

    c)

    Os critérios enumerados no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429; e

    d)

    Os critérios previstos no anexo XIV do presente regulamento.

    3.   A autoridade competente deve adaptar os limites da zona inicial submetida a restrições, incluindo os limites da zona de proteção, da zona de vigilância e das outras zonas submetidas a restrições, em caso de sobreposição de duas ou mais zonas submetidas a restrições devido a novos focos da doença de categoria A.

    4.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode, devido a circunstâncias geográficas, hidrodinâmicas e epidemiológicas específicas, e após a realização de uma avaliação dos riscos que tenha em conta o perfil da doença:

    a)

    Não estabelecer a zona submetida a restrições prevista no n.o 1 em redor do estabelecimento ou local infetado;

    b)

    Estabelecer uma zona submetida a restrições que consista numa zona de proteção sem qualquer zona de vigilância adjacente; e

    c)

    Não estabelecer uma zona submetida a restrições quando seja confirmada uma doença de categoria A em empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, centros de depuração, centros de expedição, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante, incluindo os meios de transporte.

    5.   Na medida do necessário, e após a realização de uma avaliação dos riscos que tenha em conta a situação geográfica, hidrodinâmica e epidemiológica e o perfil da doença, a autoridade competente pode permitir derrogações às disposições do presente capítulo:

    a)

    Nas outras zonas submetidas a restrições; e

    b)

    Quando a autoridade competente decida estabelecer uma zona submetida a restrições em caso de foco de doença de categoria A nos estabelecimentos e outros locais relevantes referidos no n.o 4, alínea c).

    Artigo 86.o

    Medidas a aplicar nas zonas submetidas a restrições

    1.   A autoridade competente deve, sem demora, compilar e conservar um inventário atualizado de todos os estabelecimentos onde sejam mantidos animais das espécies listadas situados na zona submetida a restrições, incluindo as espécies, as categorias e o número estimado de animais em cada estabelecimento.

    2.   Nos estabelecimentos situados na zona submetida a restrições, a autoridade competente pode, com base em informações epidemiológicas ou outros elementos de prova pertinentes e após a realização de uma avaliação dos riscos, determinar a occisão preventiva ou o abate para consumo humano ou, no caso dos moluscos, a sua retirada da água, dos animais de aquicultura das espécies listadas, nos termos do artigo 78.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2.

    3.   Qualquer colheita de amostras em estabelecimentos na zona submetida a restrições que mantenham animais das espécies listadas, para outros fins que não sejam confirmar ou excluir a presença da doença de categoria A relevante, deve ser autorizada pela autoridade competente.

    Secção 2

    MEDIDAS DE CONTROLO DE DOENÇAS NA ZONA DE PROTEÇÃO

    Artigo 87.o

    Medidas a aplicar nos estabelecimentos que mantêm animais de aquicultura na zona de proteção

    1.   A autoridade competente deve exigir aos operadores de estabelecimentos que mantêm animais de aquicultura de qualquer espécie na zona de proteção, com exceção do estabelecimento em que tenha sido confirmada a doença de categoria A, que apliquem, pelo menos, as seguintes medidas para prevenir e controlar a propagação da doença:

    a)

    Atualizar, sem demora, os registos do inventário previsto no artigo 73.o, n.o 1;

    b)

    Sempre que exequível, implementar medidas adequadas para limitar qualquer propagação possível da doença de categoria A de e para animais aquáticos selvagens que possam estar em contacto epidemiológico com o estabelecimento;

    c)

    Impedir que os animais de aquicultura sejam retirados do estabelecimento em que são mantidos, a menos que tal seja autorizado pela autoridade competente;

    d)

    Aplicar medidas de bioproteção adequadas a qualquer produto, equipamento, material ou substância suscetível de propagar a doença de categoria A relevante;

    e)

    Reduzir o número de visitantes ao estritamente necessário para o funcionamento do estabelecimento; e

    f)

    Sempre que exequível, utilizar meios de limpeza e desinfeção adequados nos locais de entrada e saída do estabelecimento.

    2.   A autoridade competente deve ordenar e supervisionar que o operador procedeu ao processamento ou eliminação, como matérias da categoria relevante em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, dos subprodutos animais provenientes de animais de aquicultura de espécies listadas que tenham morrido ou sido occisados, incluindo conchas de moluscos com casca, nos estabelecimentos que mantêm espécies listadas na zona de proteção.

    3.   A autoridade competente pode decidir, após a realização de uma avaliação dos riscos, que os artigos 87.o e 88.o apenas se aplicam aos animais de aquicultura das espécies listadas.

    Artigo 88.o

    Visitas dos veterinários oficiais aos estabelecimentos na zona de proteção

    1.   A autoridade competente deve assegurar que os veterinários oficiais efetuam, pelo menos, uma visita a todos os estabelecimentos referidos no artigo 87.o, logo que possível e sem demora, após a confirmação oficial de um foco de doença de categoria A, dando prioridade aos estabelecimentos que essa autoridade tenha considerado de elevado risco em termos de contração ou propagação da doença.

    2.   Ao efetuar as visitas referidas no n.o 1, os veterinários oficiais devem proceder, pelo menos, às seguintes ações:

    a)

    Controlos documentais e análises dos registos;

    b)

    Verificação das medidas aplicadas para impedir a introdução ou a propagação da doença de categoria A relevante em conformidade com o artigo 87.o;

    c)

    Exames clínicos dos animais de aquicultura detidos das espécies listadas; e

    d)

    Se necessário, colheita de amostras para exame laboratorial, a fim de confirmar ou excluir a presença da doença de categoria A em causa.

    3.   A autoridade competente pode exigir visitas veterinárias adicionais aos estabelecimentos para acompanhar a evolução da situação.

    4.   A autoridade competente deve conservar um registo das ações e visitas referidas nos n.os 1, 2 e 3 e as respetivas conclusões.

    Artigo 89.o

    Proibições relativas à circulação de animais de aquicultura, produtos de animais de aquicultura, outras substâncias e materiais no interior de, a partir de ou para a zona de proteção

    1.   A autoridade competente deve proibir as seguintes deslocações dentro da zona de proteção:

    a)

    A circulação de animais de aquicultura das espécies listadas entre estabelecimentos na zona de proteção;

    b)

    A circulação de animais de aquicultura das espécies listadas a partir da ou para a zona de proteção;

    c)

    A circulação a partir dos estabelecimentos situados na zona de proteção de meios de transporte e qualquer equipamento, produto, material ou substância que possa transmitir a doença de categoria A;

    d)

    O transporte de animais de aquicultura em navios-tanque na zona de proteção; e

    e)

    A expedição de subprodutos animais não processados provenientes de animais de aquicultura de quaisquer espécies a partir de estabelecimentos situados na zona de proteção.

    2.   A autoridade competente pode, após a realização de uma avaliação dos riscos, alargar as proibições previstas no n.o 1, alíneas a) a d), aos animais de espécies não listadas e seus produtos.

    Artigo 90.o

    Condições gerais para a concessão de derrogações das proibições de circulação e transporte de animais aquáticos e produtos na zona de proteção

    1.   Em derrogação das proibições previstas no artigo 89.o, n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a circulação e o transporte de animais aquáticos e produtos nos casos abrangidos pelos artigos 91.o a 94.o, de acordo com as condições específicas previstas nesses artigos e com as condições gerais estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

    2.   Ao conceder as autorizações previstas no n.o 1, a autoridade competente deve assegurar o cumprimento das seguintes condições:

    a)

    Qualquer circulação deve decorrer exclusivamente através de rotas designadas, acordadas com a autoridade competente, sem descarregamento ou paragem;

    b)

    Quaisquer trocas e descargas de água durante o transporte devem ser realizadas em áreas, estabelecimentos ou pontos de troca de água aprovados pela autoridade competente;

    c)

    Os meios de transporte devem ser construídos e mantidos de modo a poderem ser limpos e desinfetados adequadamente;

    d)

    Os meios de transporte são limpos e desinfetados:

    i)

    antes das operações de transporte, e

    ii)

    após as operações de transporte sob supervisão do veterinário oficial;

    e)

    Quaisquer medidas de bioproteção adicionais consideradas necessárias pela autoridade competente têm de ser respeitadas em relação às operações de transporte.

    Artigo 91.o

    Condições específicas para o abate e para a circulação para abate ou transformação de animais de aquicultura das espécies listadas a partir de estabelecimentos na zona de proteção

    1.   Os animais de aquicultura de estabelecimentos que mantenham espécies listadas na zona de proteção podem ser:

    a)

    Abatidos no estabelecimento em conformidade com as medidas de bioproteção previstas pela autoridade competente; ou

    b)

    Deslocados para abate imediato para consumo humano num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças; ou

    c)

    No caso de moluscos, retirados da água e deslocados para um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, para depuração, se necessário, e transformação adicional.

    2.   A autoridade competente pode, após a realização de uma avaliação dos riscos baseada em dados epidemiológicos pertinentes, limitar a aplicação das medidas previstas no n.o 1 a estabelecimentos que mantenham apenas animais de aquicultura das espécies listadas na terceira coluna do anexo do Regulamento de Execução (UE) da Comissão 2018/1882.

    3.   Ao autorizar a circulação de animais de aquicultura a que se refere o n.o 1, alínea b), a autoridade competente responsável pelo estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças deve:

    a)

    Ser informada da intenção de enviar animais de aquicultura das espécies listadas para os estabelecimentos alimentares autorizados a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças;

    b)

    Aceitar receber os animais de aquicultura em questão;

    c)

    Supervisionar e confirmar o abate dos animais à autoridade competente de expedição;

    d)

    Assegurar que os animais de aquicultura de espécies listadas provenientes da zona de proteção são mantidos separadamente dos animais de aquicultura de espécies listadas provenientes do exterior da zona de proteção e abatidos ou transformados separadamente desses animais;

    e)

    Monitorizar o abate ou transformação;

    f)

    Assegurar que a limpeza e a desinfeção das instalações estejam concluídas antes de os animais de aquicultura provenientes de estabelecimentos situados fora da zona de proteção serem abatidos ou transformados;

    g)

    Garantir que os produtos de origem animal obtidos de animais de aquicultura cumprem as condições específicas para a colocação no mercado previstas no artigo 92.o; e

    h)

    Garantir que os subprodutos animais provenientes do abate ou de outros processos referidos no n.o 1 sejam processados ou eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    Artigo 92.o

    Condições específicas para a colocação no mercado de produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura de espécies listadas produzidos em estabelecimentos não afetados na zona de proteção

    1.   A autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado de produtos de origem animal obtidos a partir de animais de aquicultura de espécies listadas em estabelecimentos não afetados na zona de proteção, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

    a)

    Os peixes têm de ser abatidos e eviscerados antes da expedição; e

    b)

    Os moluscos e crustáceos têm de ser inteiramente rastreáveis e ser transformados em produtos não viáveis, que não possam sobreviver se forem devolvidos à água, antes da expedição.

    2.   Os produtos de origem animal referidos no n.o 1 devem destinar-se:

    a)

    Ao abastecimento direto do consumidor final; ou

    b)

    A transformação posterior num estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças.

    Artigo 93.o

    Condições específicas para autorizar o transporte de subprodutos animais não processados a partir de estabelecimentos situados na zona de proteção

    A autoridade competente pode autorizar o transporte de subprodutos animais não processados de animais de aquicultura das espécies listadas a partir de estabelecimentos na zona de proteção para uma instalação para processamento posterior em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    Artigo 94.o

    Medidas de mitigação dos riscos aplicáveis a determinadas atividades relacionadas com os animais aquáticos dentro da zona de proteção

    1.   A autoridade competente pode, após a realização de uma avaliação dos riscos, implementar medidas de mitigação dos riscos para:

    a)

    Atividades de pesca comercial e recreativa na zona de proteção;

    b)

    Outras atividades relacionadas com animais aquáticos na zona de proteção e que possam apresentar um risco de propagação da doença; e

    c)

    Transporte de embarcações de serviço utilizadas para atividades de manutenção e o tratamento de animais aquáticos na zona de proteção.

    2.   No âmbito das medidas previstas no n.o 1, a autoridade competente pode, consoante o caso, ordenar a limpeza e desinfeção do equipamento utilizado nas águas abrangidas pela zona de proteção.

    Artigo 95.o

    Medidas a aplicar a empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, centros de depuração, centros de expedição, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante na zona de proteção, incluindo os meios de transporte

    1.   A autoridade competente deve aplicar as medidas previstas no artigo 87.o a 93.o, às empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, aos centros de depuração, aos centros de expedição, aos postos de controlo fronteiriços, aos estabelecimentos de subprodutos animais ou a qualquer outro local relevante na zona de proteção, incluindo os meios de transporte.

    2.   Nos estabelecimentos e locais referidos no n.o 1, a autoridade competente pode aplicar medidas adicionais adaptadas à situação específica, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A no interior e a partir da zona de proteção.

    Artigo 96.o

    Retirada de animais de aquicultura dos estabelecimentos afetados e subsequentes medidas de mitigação dos riscos

    1.   A autoridade competente deve determinar o momento em que os animais de aquicultura de todos os estabelecimentos infetados devem ser retirados.

    2.   Após a realização de uma avaliação dos riscos, a autoridade competente pode decidir que o n.o 1 é igualmente aplicável aos estabelecimentos da zona de proteção em que a doença de categoria A não foi confirmada, a fim de controlar e impedir a eventual propagação das doenças.

    3.   Após a retirada dos animais de aquicultura prevista no n.o 1, deve proceder-se à limpeza, desinfeção e ao vazio sanitário em conformidade com os artigos 80.o e 81.°.

    4.   A autoridade competente deve ordenar o vazio sanitário de forma sincronizada dos estabelecimentos afetados e dos estabelecimentos selecionados em conformidade com o n.o 2.

    5.   O vazio sanitário sincronizado referido no n.o 4 deve vigorar durante o período estabelecido no anexo XIII.

    Artigo 97.o

    Duração das medidas de controlo das doenças na zona de proteção e repovoamento dos estabelecimentos abrangidos pela zona de proteção

    1.   A autoridade competente deve manter as medidas de controlo de doenças na zona de proteção prevista na secção 2 do presente capítulo até:

    a)

    As medidas previstas no artigo 96.o serem executadas e concluídas; e

    b)

    A autoridade competente, com base nos resultados das investigações realizadas em conformidade com o artigo 88.o, excluir qualquer ocorrência da doença de categoria A relevante nos outros estabelecimentos da zona de proteção.

    2.   Se estiverem reunidas as condições previstas no n.o 1:

    a)

    A autoridade competente deve aplicar as medidas previstas na secção 3 do presente capítulo na zona de proteção durante o período estabelecido no artigo 101.o; e

    b)

    Os estabelecimentos referidos no artigo 96.o, n.os 1 e 2, anteriormente abrangidos pela zona de proteção podem ser repovoados.

    Secção 3

    Medidas de controlo de doenças na zona de vigilância

    Artigo 98.o

    Medidas a aplicar nos estabelecimentos na zona de vigilância

    1.   Na zona de vigilância, a autoridade competente deve ordenar a aplicação das medidas previstas no artigo 87.o em todos os estabelecimentos que mantenham animais de aquicultura das espécies listadas.

    2.   Os veterinários oficiais devem visitar os estabelecimentos referidos no n.o 1 e realizar as atividades previstas no artigo 88.o, n.o 2, conforme adequado.

    3.   Os estabelecimentos da zona de vigilância devem ser submetidos a medidas de vigilância que incluam a realização de visitas e a colheita de amostras, tal como descrito no ponto 1 do anexo XV.

    4.   A vigilância prevista no n.o 3 deve ser realizada pela autoridade competente.

    Artigo 99.o

    Medidas relativas à circulação e ao transporte de animais de aquicultura a partir de ou para a zona de vigilância

    1.   A autoridade competente deve proibir qualquer circulação de animais de aquicultura a partir de estabelecimentos situados dentro da zona de vigilância para abate, criação ou libertação em meio natural fora da zona de vigilância.

    2.   A autoridade competente deve assegurar que qualquer transporte de animais de aquicultura das espécies listadas no interior ou para a zona de vigilância é efetuado nas condições estabelecidas no artigo 90.o, alíneas a) a e), e no artigo 91.o.

    3.   A autoridade competente pode ordenar a aplicação de medidas adequadas de bioproteção adicionais às operações de transporte, incluindo o descarregamento no estabelecimento designado de destino, a fim de controlar e impedir a possível propagação das doenças.

    4.   Em derrogação do n.o 1, e com o acordo da autoridade competente do local de destino, a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais de aquicultura desde que sejam aplicadas medidas de bioproteção adequadas para impedir a propagação da doença de categoria A.

    Artigo 100.o

    Medidas a aplicar a empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, centros de depuração, centros de expedição, postos de controlo fronteiriços, estabelecimentos de subprodutos animais ou qualquer outro local relevante na zona de vigilância, incluindo os meios de transporte

    1.   A autoridade competente deve ordenar sem demora que as medidas referidas nos artigos 98.o e 99.o sejam aplicadas às empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, aos centros de depuração, aos centros de expedição, aos postos de controlo fronteiriços, aos estabelecimentos de subprodutos animais ou a qualquer outro local relevante na zona de vigilância, incluindo os meios de transporte.

    2.   Nos locais referidos no n.o 1, a autoridade competente pode aplicar medidas adicionais adaptadas à situação específica, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A no interior e a partir da zona de vigilância.

    Artigo 101.o

    Duração das medidas de controlo de doenças na zona de vigilância

    A autoridade competente deve levantar as medidas de controlo de doenças previstas na presente secção sempre que o período de vigilância previsto no ponto 2 do anexo XV, para a doença de categoria A pertinente, tiver expirado com resultados favoráveis.

    CAPÍTULO III

    Medidas de controlo de doenças em animais aquáticos selvagens

    Artigo 102.o

    Medidas a aplicar na eventualidade de um caso suspeito de uma doença de categoria A em animais aquáticos selvagens das espécies listadas

    Na eventualidade de um caso suspeito de uma doença de categoria A em animais aquáticos selvagens das espécies listadas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o s 1, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, a autoridade competente deve:

    a)

    Proceder imediatamente a uma investigação dos animais aquáticos selvagens de espécies listadas pescados, capturados, recolhidos ou encontrados mortos, para confirmar ou excluir a presença da doença de categoria A, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2;

    b)

    Garantir que todos os subprodutos animais obtidos dos animais aquáticos selvagens de espécies listadas de que se suspeite estarem infetados, incluindo conchas de moluscos com carne, são processados ou eliminados como matérias de categoria 1 ou de categoria 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

    c)

    Sempre que exequível, garantir que os materiais ou substâncias suscetíveis de estarem contaminados por animais de que se suspeite estarem infetados ou por subprodutos animais obtidos desses animais são limpos e desinfetados ou eliminados de acordo com as instruções e sob a supervisão dos veterinários oficiais; e

    d)

    Fornecem as informações pertinentes aos operadores ou autoridades responsáveis pela gestão da população animal em causa.

    Artigo 103.o

    Medidas em caso de foco de doença de categoria A em animais aquáticos selvagens das espécies listadas

    1.   Na eventualidade de um caso oficialmente confirmado de uma doença de categoria A em animais aquáticos selvagens de espécies listadas, a autoridade competente deve determinar uma zona infetada com base:

    a)

    Nas condições hidrodinâmicas, topográficas e epidemiológicas pertinentes;

    b)

    No perfil da doença e população estimada de animais aquáticos de espécies listadas; e

    c)

    Nos fatores de risco que contribuem para a propagação da doença de categoria A relevante, em especial os que estão associados ao risco de introdução da doença nos estabelecimentos que mantêm animais das espécies listadas.

    2.   A autoridade competente pode adaptar os limites da zona infetada inicial:

    a)

    Para controlar uma maior propagação da doença de categoria A em causa; e

    b)

    Em caso de confirmação de novos focos da doença de categoria A em animais selvagens.

    3.   A autoridade competente deve informar imediatamente os operadores, as outras autoridades competentes relevantes, os veterinários e qualquer outra pessoa singular ou coletiva envolvida, sobre o foco da doença e as medidas de controlo adotadas.

    Artigo 104.o

    Medidas a aplicar nas zonas infetadas

    1.   Na zona infetada estabelecida em conformidade com o artigo 103.o, a autoridade competente deve:

    a)

    Aplicar medidas de mitigação dos riscos e medidas reforçadas de bioproteção, a fim de impedir a propagação da doença de categoria A a partir dos animais afetados e da zona infetada a animais e zonas não afetados;

    b)

    Proibir qualquer circulação efetuada por seres humanos de animais aquáticos selvagens de espécies listadas e de produtos de origem animal obtidos desses animais, a partir da zona infetada;

    c)

    Em derrogação do artigo 10.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, assegurar que todos os subprodutos animais obtidos de animais aquáticos selvagens das espécies listadas na zona infetada, incluindo conchas de moluscos com carne, são processados ou eliminados como matérias da categoria 1 ou da categoria 2 em conformidade com o referido regulamento;

    d)

    Sempre que exequível, os materiais ou substâncias suscetíveis de estarem contaminados por animais aquáticos selvagens das espécies listadas na zona de proteção ou por subprodutos animais obtidos desses animais são limpos e desinfetados ou eliminados de acordo com as instruções e sob a supervisão dos veterinários oficiais; e

    e)

    Proibir a entrada em estabelecimentos que mantenham animais de aquicultura de espécies listadas, tanto dentro como fora da zona infetada, ou em zonas costeiras ou de captação de água fora da zona infetada, de quaisquer partes de animais aquáticos de espécies listadas, independentemente de terem sido pescados, capturados, recolhidos ou encontrados mortos na zona infetada, bem como qualquer produto, material ou substância suscetível de estar contaminado com uma doença de categoria A na zona infetada.

    2.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), e com o objetivo de preservar material genético valioso, a autoridade competente pode autorizar a circulação de animais aquáticos selvagens de espécies listadas da zona infetada para um estabelecimento autorizado pela autoridade competente para esse efeito, desde que sejam aplicadas medidas de bioproteção adequadas para impedir a propagação da doença de categoria A. O estabelecimento de destino é considerado um estabelecimento situado na zona infetada para efeitos do artigo 108.o.

    Artigo 105.o

    Medidas adicionais a aplicar na zona infetada

    1.   Após a realização de uma avaliação dos riscos, a autoridade competente deve determinar as medidas adicionais necessárias para controlar ou erradicar a doença de categoria A em causa.

    2.   No âmbito do controlo ou erradicação da doença de categoria A em causa, a autoridade competente pode:

    a)

    Suspender as atividades de repovoamento, pesca, recolha e captura;

    b)

    Ordenar a limpeza e desinfeção obrigatórias dos equipamentos e embarcações de pesca e outros equipamentos suscetíveis de estarem contaminados; e

    c)

    Aumentar as atividades de pesca, recolha e captura ou aplicar outras medidas relevantes para a erradicação da doença.

    3.   As medidas previstas no n.o 1 devem ser executadas após consulta e em cooperação com o grupo de peritos operacional referido no artigo 107.o e outras autoridades e partes interessadas.

    Artigo 106.o

    Extensão das medidas

    A autoridade competente pode decidir que as medidas pertinentes previstas nos artigos 102.o a 105.° também são aplicáveis a animais aquáticos de espécies não listadas.

    Artigo 107.o

    Grupo de peritos operacional

    1.   Na eventualidade de um caso confirmado de uma doença de categoria A em animais aquáticos selvagens das espécies listadas, a autoridade competente deve criar um grupo de peritos operacional, tal como referido no artigo 43.o, n.o 2, alínea d), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2016/429.

    2.   O grupo de peritos operacional assistirá a autoridade competente nas seguintes tarefas:

    a)

    Avaliar a situação epidemiológica e sua evolução;

    b)

    Determinar a zona infetada; e

    c)

    Estabelecer as medidas adequadas a aplicar na zona infetada e a sua duração.

    Artigo 108.o

    Medidas nos estabelecimentos dentro da zona infetada

    1.   Nos estabelecimentos que detenham animais de aquicultura das espécies listadas na zona infetada, a autoridade competente deve aplicar as medidas previstas no artigo 87.o.

    2.   Para além das medidas previstas no artigo 87.o, a autoridade competente deve proibir a circulação de animais de aquicultura mantidos em estabelecimentos situados na zona infetada:

    a)

    Para fora da zona infetada; ou

    b)

    Para outros estabelecimentos dentro da zona infetada.

    3.   A autoridade competente, após a realização de uma avaliação dos riscos, pode limitar a proibição prevista no n.o 2 aos animais de aquicultura das espécies listadas.

    4.   Em derrogação do n.o 2, a autoridade competente, após a realização de uma avaliação dos riscos e com o acordo da autoridade competente do local de destino, pode autorizar a circulação de animais das espécies listadas para fora da zona infetada ou para outros estabelecimentos na zona infetada.

    Artigo 109.o

    Duração das medidas na zona infetada

    A autoridade competente deve manter as medidas previstas no presente capítulo até que a informação epidemiológica indique que a população selvagem em causa já não representa um risco de propagação da doença e o grupo operacional recomende o levantamento das medidas.

    CAPÍTULO IV

    MEDIDAS DE CONTROLO DE DOENÇAS PARA AS DOENÇAS DE CATEGORIAS B E C DOS ANIMAIS AQUÁTICOS

    Artigo 110.o

    Medidas preliminares de controlo de doenças a aplicar quando uma doença de categoria B ou C é suspeitada pela autoridade competente em Estados-Membros, zonas ou compartimentos que obtiveram um estatuto de indemnidade de doença

    A autoridade competente deve aplicar as medidas estabelecidas nos artigos 55.o, 56.° e 57.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 em caso de confirmação de uma doença de categoria B ou C em conformidade com o artigo 9.o, n.o s 1, 3 ou 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 nos Estados-Membros, zonas ou compartimentos que obtiveram o estatuto de indemnidade de doença, tal como previsto no artigo 36.o, n.o 4, e no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, ou no artigo 83.o, no artigo 84.o, n.o 1, alíneas h) a m), ou no artigo 84.o, n.o 2, alíneas b) a g), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

    Artigo 111.o

    Medidas de controlo de doenças a aplicar quando uma doença de categoria B ou C é confirmada

    A autoridade competente deve aplicar as medidas estabelecidas nos artigos 58.o a 65.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 em caso de confirmação de uma doença de categoria B ou C em conformidade com o artigo 9.o, n.o s 2, 3 ou 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 nos Estados-Membros, zonas ou compartimentos que obtiveram o estatuto de indemnidade de doença, tal como previsto no artigo 36.o, n.o 4, e no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, ou no artigo 83.o, no artigo 84.o, n.o 1, alíneas h) a m), ou no artigo 84.o, n.o 2, alíneas b) a g), Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

    PARTE IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 112.o

    Revogações

    A Diretiva 92/66/CEE, a Diretiva 2001/89/CE, a Diretiva 2003/85/CE e a Diretiva 2005/94/CE, bem como os atos adotados com base nessas diretivas, deixam de ser aplicáveis com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.

    Artigo 113.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 28).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (ver página 211 do presente Jornal Oficial).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    (5)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

    (6)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

    (7)  Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1).

    (8)  Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5).

    (9)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

    (10)  Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).

    (11)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

    (12)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

    (13)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

    (14)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

    (15)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

    (16)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (ver página 140 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO I

    EXAMES CLÍNICOS, PROCEDIMENTOS DE AMOSTRAGEM, MÉTODOS DE DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS DE CATEGORIA A E TRANSPORTE DE AMOSTRAS

    (como se refere no artigo 3.o do presente regulamento)

    A.   Procedimentos de amostragem

    A.1   AMOSTRAGEM DE ANIMAIS PARA EXAMES CLÍNICOS

    1.

    Os exames clínicos devem incluir, se possível:

    a)

    Animais que apresentem sinais clínicos de doenças de categoria A;

    b)

    Animais que provavelmente tenham morrido recentemente da doença suspeita/confirmada;

    c)

    Animais que tenham uma ligação epidemiológica com um caso suspeito ou confirmado; e

    d)

    Animais com resultados positivos ou não conclusivos em exames laboratoriais anteriores.

    2.

    Os animais a examinar devem ser selecionados de forma aleatória, em número suficiente para permitir a deteção da doença, se presente, quando não existam sinais óbvios de doença ou de lesões post mortem que sugiram doenças de categoria A.

    3.

    Os animais a examinar e o método de amostragem devem ser escolhidos em conformidade com as instruções da autoridade competente e com o plano de contingência pertinente como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429. Os animais a examinar e o método de amostragem devem ter em conta o perfil da doença e:

    a)

    O objetivo da amostragem;

    b)

    As espécies listadas detidas no estabelecimento;

    c)

    O número de animais de espécies listadas detidos no estabelecimento;

    d)

    A categoria dos animais detidos;

    e)

    Os registos disponíveis sobre a produção, a saúde e a rastreabilidade dos animais detidos relevantes para a investigação;

    f)

    O tipo de estabelecimento e as práticas de criação;

    g)

    O nível do risco de exposição:

    i)

    a probabilidade de exposição ao agente patogénico ou ao vetor,

    ii)

    a ausência de imunização dos animais por vacinação ou imunidade materna, e

    iii)

    os antecedentes de residência no estabelecimento;

    h)

    Outros fatores epidemiológicos relevantes.

    4.

    O número mínimo de animais a examinar deve estar em conformidade com as instruções da autoridade competente e com o plano de contingência pertinente como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429. O número mínimo de animais a examinar deve ter em conta o perfil da doença e, em especial:

    a)

    A prevalência esperada no estabelecimento;

    b)

    O nível de confiança desejado dos resultados do inquérito, que não pode ser inferior a 95%; e

    c)

    As normas internacionais e as provas científicas disponíveis.

    A.2   AMOSTRAGEM DE ANIMAIS PARA EXAMES LABORATORIAIS

    1.

    A amostragem para exames laboratoriais deve ter em conta os resultados dos exames clínicos referidos no ponto A.1 e, se possível, incluir os animais referidos no ponto A.1, n.o 1.

    2.

    Se não existirem sinais óbvios de doença ou lesões post mortem que sugiram doenças de categoria A, as amostras devem ser colhidas aleatoriamente em cada unidade epidemiológica do estabelecimento e devem permitir a deteção da doença, se estiver presente.

    3.

    Os animais objeto de amostragem, a natureza das amostras a colher e o método de amostragem devem estar em conformidade com as instruções da autoridade competente e com o plano de contingência pertinente como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429. Os animais objeto de amostragem, a natureza das amostras a colher e o método de amostragem devem ter em conta o perfil da doença e os critérios estabelecidos no ponto A.1, n.o 3.

    4.

    O número mínimo de animais objeto de amostragem deve estar em conformidade com as instruções da autoridade competente e com o plano de contingência pertinente como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429. O número mínimo de animais objeto de amostragem deve ter em conta os critérios estabelecidos no ponto A.1, n.o 4, e o desempenho dos testes utilizados.

    5.

    No caso de animais selvagens, as amostras devem ser colhidas em animais abatidos a tiro, encontrados mortos ou intencionalmente capturados através de armadilhas, ou ser obtidas através de métodos não invasivos como pedras de sal para lamber e cordas para roer ou iscos. O número mínimo e a natureza das amostras devem ter em conta a dimensão estimada da população selvagem e os critérios pertinentes estabelecidos no ponto A.1, n.os 3 e 4.

    A.3   AMOSTRAGEM NOS ESTABELECIMENTOS A VISITAR

    1.

    A escolha dos estabelecimentos objeto de amostragem e o método de amostragem devem estar em conformidade com as instruções da autoridade competente e com o plano de contingência pertinente como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429. A escolha dos estabelecimentos objeto de amostragem e o método de amostragem devem ter em conta o perfil da doença e os critérios estabelecidos no ponto A.1, n.o 3.

    2.

    O número mínimo de estabelecimentos a visitar deve estar em conformidade com as instruções da autoridade competente e com o plano de contingência pertinente como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429.

    B.   Métodos de diagnóstico

    As técnicas, os materiais de referência, a sua normalização e a interpretação dos resultados dos testes realizados utilizando os métodos de diagnóstico relevantes para as doenças de categoria A devem cumprir o disposto no artigo 6.o e no anexo VI, parte III, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

    A metodologia de diagnóstico deve procurar maximizar a sensibilidade da vigilância. Em determinadas circunstâncias, essa vigilância pode incluir a utilização de exames laboratoriais para avaliar a exposição anterior à doença.

    C.   Transporte de amostras

    1.

    Todas as amostras colhidas para confirmar ou excluir a presença de uma doença de categoria A devem ser enviadas, devidamente rotuladas e identificadas, para um laboratório oficial que tenha sido informado da sua chegada. Essas amostras devem estar acompanhadas dos formulários adequados, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela autoridade competente e pelo laboratório que as recebe. Os formulários devem incluir, pelo menos:

    a)

    O estabelecimento de origem dos animais objeto de amostragem;

    b)

    Informações relativas à espécie, à idade e à categoria dos animais objeto de amostragem;

    c)

    Os antecedentes clínicos dos animais, se disponíveis e pertinentes;

    d)

    Os sinais clínicos e as constatações post mortem; e

    e)

    Qualquer outra informação pertinente.

    2.

    Todas as amostras devem ser:

    a)

    Armazenadas em contentores e embalagens estanques e inquebráveis, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis;

    b)

    Conservadas à temperatura e outras condições mais apropriadas durante o transporte, tendo em conta os fatores que podem afetar a qualidade das amostras.

    3.

    O exterior da embalagem deve ser rotulado com o endereço do laboratório que recebe as amostras, ostentando de forma bem visível a seguinte mensagem:

    « Material anatomopatológico animal; perecível; frágil; não abrir fora do laboratório de destino. »

    4.

    A pessoa competente do laboratório oficial que recebe as amostras deve ser informada em tempo útil da chegada das amostras.

    ANEXO II

    PERÍODO DE MONITORIZAÇÃO

    (como se refere nos artigos 8. , 17. , 27. , 32. , 48. , 57. e 59. do presente regulamento)

    Doenças de categoria A

    Período de monitorização

    Febre aftosa (FA)

    21 dias

    Infeção pelo vírus da peste bovina (PB)

    21 dias

    Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift (VFVR)

    30 dias

    Infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa (DNC)

    28 dias

    Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina) (PCB)

    45 dias

    Varíola ovina e caprina (VOC)

    21 dias

    Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes (PPR)

    21 dias

    Pleuropneumonia contagiosa caprina (PCC)

    45 dias

    Peste equina (PE)

    14 dias

    Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

    6 meses

    Peste suína clássica (PSC)

    15 dias

    Peste suína africana (PSA)

    15 dias

    Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)

    21 dias

    Infeção pelo vírus da doença de Newcastle (DN)

    21 dias


    ANEXO III

    CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS DERROGAÇÕES DO ARTIGO 12. , N.O 1, ALÍNEA a), EM EQUÍDEOS

    (como se refere no artigo 13. , n.o 4)

    1.

    Em caso de foco de peste equina, a autoridade competente pode conceder uma derrogação do artigo 12. , n.o 1, alínea a), para os animais afetados e não afetados, desde que:

    a)

    Os animais afetados abrangidos pela derrogação sejam isolados em instalações protegidas de vetores, que impeçam qualquer transmissão do agente patogénico dos animais aos vetores em causa até terem decorrido 40 dias, correspondentes ao período infecioso como estabelecido no capítulo pertinente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), após a entrada dos animais nas instalações protegidas de vetores; e

    b)

    A vigilância, incluindo, se necessário, os exames laboratoriais, efetuada pela autoridade competente, conclua que nenhum animal nas instalações protegidas de vetores apresenta um risco de transmissão do vírus.

    2.

    Em caso de um foco de infeção por Burkholderia mallei (mormo), a autoridade competente pode conceder uma derrogação do artigo 12. , n.o 1, alínea a), para os animais não afetados, desde que os animais abrangidos pela derrogação sejam mantidos em quarentena até que:

    a)

    Os animais afetados tenham sido mortos e destruídos;

    b)

    Após a occisão, a limpeza e a desinfeção do estabelecimento tenham sido concluídas como previsto no artigo 15. ; e

    c)

    Os restantes animais tenham sido submetidos, com resultado negativo, a um teste de fixação do complemento realizado a uma diluição serológica de 1/5, em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a limpeza e desinfeção referidas na alínea b).


    ANEXO IV

    PROCEDIMENTOS RELATIVOS À LIMPEZA, À DESINFEÇÃO E, QUANDO NECESSÁRIO, AO CONTROLO DE INSETOS E ROEDORES

    (como se refere nos artigos 12.o, 15.o, 16.o, 39.o, 45.o e 57.o do presente regulamento)

    A.   Requisitos gerais

    1.

    A escolha dos produtos biocidas e dos procedimentos de limpeza e desinfeção deve ter em conta:

    a)

    O agente causal da infeção;

    b)

    A natureza dos estabelecimentos, veículos, objetos e materiais a tratar; e

    c)

    A legislação aplicável.

    2.

    As condições de utilização dos produtos biocidas devem assegurar que a sua eficácia não seja prejudicada. Em especial, devem ser observados os parâmetros técnicos fornecidos pelo fabricante, como a pressão, a temperatura, o tempo de contacto necessário ou o armazenamento. A atividade do desinfetante não deve ser comprometida pela interação com outras substâncias.

    3.

    Deve evitar-se a recontaminação das partes previamente limpas, em particular quando a lavagem é efetuada com líquidos aplicados sob pressão.

    4.

    A água utilizada para as operações de limpeza deve ser recolhida e eliminada de modo a evitar qualquer risco de propagação de agentes das doenças de categoria A.

    5.

    Os produtos biocidas devem ser utilizados de forma a reduzir, tanto quanto possível, qualquer impacto negativo no ambiente e na saúde pública que possa resultar da sua aplicação.

    B.   Limpeza e desinfeção preliminares

    Para a limpeza e desinfeção preliminares nos termos do artigo 15.o, a fim de evitar a propagação da doença de categoria A:

    a)

    Os corpos inteiros ou partes dos animais mortos detidos das espécies listadas devem ser aspergidos com desinfetante e retirados do estabelecimento, em veículos ou contentores fechados e estanques, para processamento e eliminação;

    b)

    Todos os tecidos ou sangue que tenham sido derramados durante a occisão, o abate ou o exame post mortem devem ser cuidadosamente recolhidos e eliminados;

    c)

    Logo que os corpos inteiros ou partes dos animais mortos detidos das espécies listadas tenham sido retirados para processamento ou eliminação, as partes do estabelecimento em que esses animais foram mantidos e quaisquer partes de outros edifícios, superfícies ou equipamentos contaminados durante a occisão ou o exame post mortem devem ser aspergidos com desinfetante;

    d)

    O estrume, incluindo material de cama utilizado, deve ser cuidadosamente impregnado com desinfetante;

    e)

    O desinfetante deve permanecer na superfície tratada durante, pelo menos, 24 horas;

    f)

    Os equipamentos, contentores, utensílios de consumo, superfícies ou qualquer material suscetíveis de estarem contaminados após a lavagem e desinfeção devem ser destruídos.

    C.   Limpeza e desinfeção finais:

    Para efeitos da limpeza e desinfeção finais, como previsto no artigo 57.o:

    1.

    O estrume, incluindo material de cama utilizado, deve ser removido e tratado do seguinte modo:

    a)

    O estrume em fase sólida, incluindo material de cama utilizado, deve:

    i)

    ser submetido a um tratamento com vapor a uma temperatura não inferior a 70 °C,

    ii)

    ser destruído por incineração,

    iii)

    ser enterrado a uma profundidade suficiente para impedir o acesso de animais, ou

    iv)

    ser amontoado para fermentação, aspergido com desinfetante e deixado assim durante pelo menos 42 dias durante os quais o monte deve ser coberto ou remexido para garantir o tratamento térmico de todas as camadas;

    b)

    O estrume na fase líquida deve ser armazenado durante pelo menos 42 dias e, no caso de gripe aviária de alta patogenicidade, 60 dias, após a última adição de material infecioso.

    2.

    Os edifícios, superfícies e equipamentos devem ser cuidadosamente lavados e limpos, removendo a gordura e sujidade restantes, e aspergidos com desinfetantes.

    3.

    Após 7 dias, os estabelecimentos devem ser novamente limpos e desinfetados.


    ANEXO V

    RAIO MÍNIMO DAS ZONAS DE PROTEÇÃO E DE VIGILÂNCIA

    (como se refere no artigo 21. do presente regulamento)

    Indicado como o raio de um círculo centrado no estabelecimento

    Doenças de categoria A

    Zona de proteção

    Zona de vigilância

    Febre aftosa

    3 km

    10 km

    Infeção pelo vírus da peste bovina

    3 km

    10 km

    Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

    20 km

    50 km

    Infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa

    20 km

    50 km

    Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

    Estabelecimento

    3 km

    Varíola ovina e caprina

    3 km

    10 km

    Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

    3 km

    10 km

    Pleuropneumonia contagiosa caprina

    Estabelecimento

    3 km

    Peste equina

    100 km

    150 km

    Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

    Estabelecimento

    Estabelecimento

    Peste suína clássica

    3 km

    10 km

    Peste suína africana

    3 km

    10 km

    Gripe aviária de alta patogenicidade

    3 km

    10 km

    Infeção pelo vírus da doença de Newcastle

    3 km

    10 km


    ANEXO VI

    PROIBIÇÕES NA ZONA SUBMETIDA A RESTRIÇÕES

    (como se refere no artigo 27. do presente regulamento)

    Quadro: Proibições de atividades relativas a animais das espécies listadas e produtos desses animais

    PROIBIÇÃO DE ATIVIDADES RELATIVAS A ANIMAIS E PRODUTOS

    FA (1)

    PB

    VFVR

    DNC

    PCB

    VOC

    PPR

    PCC

    PSC

    PSA

    PE

    MORMO

    GAAP

    DN

    Circulação de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NA

    X

    X

    Circulação de animais detidos das espécies listadas para estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NA

    X

    X

    Repovoamento de espécies cinegéticas das espécies listadas

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NA

    X

    X

    Feiras, mercados, exposições e outros ajuntamentos de animais detidos das espécies listadas, incluindo a recolha e dispersão dessas espécies

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NA

    X

    X

    Circulação de sémen, oócitos e embriões obtidos de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    X (*2)

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NA

    NA

    NA

    Colheita de sémen, oócitos e embriões de animais detidos das espécies listadas

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NP

    NA

    NA

    NA

    Inseminação artificial itinerante de animais detidos das espécies listadas

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NA

    NA

    NA

    Inseminação natural itinerante de animais detidos das espécies listadas

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NA

    NA

    NA

    Circulação de ovos para incubação a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    X

    X

    Circulação de carne fresca, excluindo miudezas, de animais detidos e selvagens das espécies listadas a partir de matadouros ou estabelecimentos de manuseamento de caça situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    NP

    NP

    X

    X

    NP

    X

    X

    NP

    NA

    X

    X

    Circulação de miudezas de animais detidos e selvagens das espécies listadas a partir de matadouros ou estabelecimentos de manuseamento de caça situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    NP

    NA

    X

    X

    Circulação de produtos à base de carne obtidos de carne fresca das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    NP

    NP

    NP

    X

    NP

    X

    X

    NP

    NA

    X

    X

    Circulação de leite cru e colostro de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    X

    NP

    X

    X

    NP

    NA

    NA

    NP

    NA

    NA

    NA

    Circulação de produtos lácteos e produtos à base de colostro a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    X

    NP

    X

    X

    NP

    NA

    NA

    NP

    NA

    NA

    NA

    Circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    NA

    X

    X

    Circulação de estrume, incluindo material de cama utilizado, de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    X

    NP

    X

    X

    NP

    X

    X

    NP

    NA

    X

    X

    Circulação de peles, couros, lã, cerdas e penas de animais detidos das espécies listadas a partir de estabelecimentos situados na zona submetida a restrições

    X

    X

    X

    X

    NP

    X

    X

    NP

    X

    X

    NP

    NA

    X

    X

    Circulação de alimentos para animais de origem vegetal e palha obtidos na zona de proteção (*1)

    X

    X

    NP

    NP

    NP

    NP

    NP

    NP

    NP

    NP

    NP

    NA

    NP

    NP


    (*1)  Apenas oócitos e embriões.

    (*2)  Apenas oócitos e embriões.

    (1)  Abreviaturas das doenças em conformidade com o anexo II

    NA= Não aplicável

    X= Proibição

    NP= Não proibido


    ANEXO VII

    TRATAMENTOS DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DA ZONA SUBMETIDA A RESTRIÇÕES

    (como se refere nos artigos 27.o, 33.o e 49.o do presente regulamento)

    Tratamento

    FA (8)

    PB

    VFVR

    DNC

    PCB

    VOC

    PPR

    PCC

    PSC

    PSA

    PE

    GAAP

    DN

    CARNE

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Tratamento térmico em contentor hermeticamente selado de modo a obter um valor F0  (7) mínimo de 3

    X

     

     

     

     

     

    X

     

    X

    X

     

    X

    X

    Tratamento térmico de modo a atingir uma temperatura central de 80 °C

    X

     

     

     

     

     

    X

     

    X

    X

     

    X

    X

    Tratamento térmico de modo a atingir uma temperatura central de 70 °C

    X

     

     

     

     

     

    X

     

    X

     

     

    X

    X

    Tratamento térmico (para carne previamente desossada e desengordurada) de modo a atingir uma temperatura central de 70 °C durante, pelo menos, 30 minutos

    X

     

     

     

     

     

    X

     

    X

     

     

     

     

    Em contentor hermeticamente selado, aplicando uma temperatura de 60 °C durante, pelo menos, 4 horas

    X

     

     

     

     

     

    X

     

    X

    X

     

     

     

    Temperatura central de 73,9  °C durante, pelo menos, 0,51 segundos (6)

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    Temperatura central de 70,0  °C durante, pelo menos, 3,5 segundos (6)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    Temperatura central de 65,0  °C durante, pelo menos, 42 segundos (6)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    Temperatura central de 60 °C durante, pelo menos, 507 segundos (6)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    Tratamento térmico de modo a obter uma dessecação com valores máximos de Aw 0,93 e pH 6

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Tratamento térmico de modo a obter uma temperatura central de 65 °C durante o período de tempo necessário para atingir um valor mínimo de pasteurização de 40

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

    Fermentação e maturação naturais de carne não desossada: pelo menos, 9 meses, de modo a obter valores máximos de Aw 0,93 e pH 6

    X

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

    Fermentação e maturação naturais de carne desossada: pelo menos, 9 meses, de modo a obter valores máximos de Aw 0,93 e pH 6

    X

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

     

     

     

    Fermentação natural de lombos: pelo menos, 140 dias, de modo a obter valores máximos de Aw 0,93 e pH 6 (5)

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

     

     

     

    Fermentação natural de presuntos: pelo menos, 190 dias, de modo a atingir valores máximos de Aw 0,93 e pH 6 (5)

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

     

     

     

    Secagem após salga de presuntos com osso de tipo italiano: pelo menos, 313 dias (5)

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

    Secagem após salga de presuntos e lombos com osso de tipo espanhol (5):

    Presuntos ibéricos: pelo menos, 252 dias

    Presuntos da pá ibéricos: pelo menos, 140 dias

    Lombos ibéricos: pelo menos, 126 dias

    Presuntos serranos: pelo menos, 140 dias

    X

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

     

     

     

    Maturação de carcaças a uma temperatura mínima de 2 °C, durante, pelo menos, 24 horas após o abate

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Remoção de miudezas

     

     

     

    X

    X

     

     

    X

     

     

     

     

     

    TRIPAS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Salga com cloreto de sódio (NaCl), em seco ou como salmoura saturada (Aw < 0,80 ), por um período contínuo de 30 dias ou mais, a uma temperatura ambiente de 20 °C ou superior

    X

     

     

    MC (4)

     

     

    X

     

    X

    X

     

     

     

    Salga com sal enriquecido em fosfato 86,5 % NaCl, 10,7 % Na2HPO4 e 2,8 % Na3PO4, em seco ou como salmoura saturada (Aw < 0,80 ), por um período contínuo de 30 dias ou mais, a uma temperatura ambiente de 20 °C ou superior

    X

     

     

     

     

    X

     

    X

    X

     

     

     

    Salga com cloreto de sódio (NaCl) durante, pelo menos, 30 dias (3)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Branqueamento (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Secagem (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    LEITE

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Tratamento térmico (processo de esterilização) de modo a atingir um valor F0 mínimo de 3

    X

     

     

     

    MS (1)

     

     

    MS (1)

     

     

     

     

     

    Tratamento térmico UHT (temperatura ultra-alta): temperatura mínima de 132 °C durante, pelo menos, 1 segundo

    X

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

    Tratamento térmico UHT (temperatura ultra-alta): temperatura mínima de 135 °C durante um tempo de retenção adequado

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Tratamento térmico HTST (pasteurização de curta duração a alta temperatura), se o pH do leite for inferior a 7, a uma temperatura mínima de 72 °C durante, pelo menos, 15 segundos

    X

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

    Tratamento térmico HTST (pasteurização de curta duração a alta temperatura), se o pH do leite for igual ou superior a 7, a uma temperatura mínima de 72 °C durante, pelo menos, 15 segundos, aplicado duas vezes

    X

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

    Tratamento térmico HTST (pasteurização de curta duração a alta temperatura), combinado com um tratamento físico, de modo a alcançar um pH inferior a 6 durante, pelo menos, 1 hora, ou a atingir uma temperatura mínima de 72 °C, combinado com dessecação

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Pasteurização consistindo num único tratamento térmico, com efeito pelo menos equivalente ao alcançado mediante aplicação de 72 °C durante 15 segundos

    X

     

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     


    Tratamento

    GAAP

    DN

    OVOS

     

     

    Tratamento térmico:

    Ovo inteiro:

    60,0  °C — 188 seg.

    completamente cozido

    Misturas de ovos inteiros:

    60 °C — 188 seg.

    completamente cozidas

    61,1  °C — 94 seg.

    Clara de ovo líquida:

    55,6  °C — 870 seg.

    56,7  °C — 232 seg.

    Gema de ovo simples ou pura:

    60 °C — 288 seg.

    Gema de ovo salgada em 10%:

    62,2  °C — 138 seg.

    Clara de ovo desidratada:

    67 °C — 20 horas

    54,4  °C — 50,4 horas

    51,7  °C — 73,2 horas

    X

     

    Tratamento térmico:

    Ovo inteiro:

    55 °C — 2 521 seg.

    57 °C — 1 596 seg.

    59 °C — 674 seg.

    completamente cozido

    Clara de ovo líquida:

    55 °C — 2 278 seg.

    57 °C — 986 seg.

    59 °C — 301 seg.

    Gema de ovo salgada em 10%:

    55 °C — 176 seg.

    Clara de ovo desidratada:

    57 °C — 54,0 horas

     

    X


    (1)  Mercadoria segura.

    (2)  Não aplicável às tripas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos.

    (3)  Não aplicável às tripas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos.

    (4)  Mercadoria segura.

    (5)  Apenas para suínos.

    (6)  Unicamente para carne de aves de capoeira.

    (7)  F0 é o efeito letal calculado sobre os esporos bacterianos. Um valor F0 de 3 significa que o ponto mais frio no produto foi suficientemente aquecido para alcançar o mesmo efeito letal que uma temperatura de 121 °C (250 °F), em três minutos, com aquecimento e arrefecimento instantâneos.

    (8)  Abreviaturas das doenças em conformidade com o anexo II.


    ANEXO VIII

    TRATAMENTOS DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS PARA PRODUTOS DE ORIGEM NÃO ANIMAL PROVENIENTES DA ZONA DE PROTEÇÃO

    (como se refere nos artigos 36. e 52. do presente regulamento)

    Tratamento

    FA (1)

    PB

    Tratamento térmico, temperatura mínima de 80 °C e durante pelo menos 10 minutos, vapor de água em câmara fechada

    X

    X

    Armazenamento em embalagens ou fardos dentro de abrigo, em instalações situadas não menos de 2 km do foco mais próximo, não podendo sair das instalações antes de decorridos pelo menos três meses após a conclusão da limpeza e desinfeção em conformidade com o artigo 15.

    X

    X


    (1)  Abreviaturas das doenças em conformidade com o anexo II.


    ANEXO IX

    MARCAÇÃO DE CARNE FRESCA PROVENIENTE DA ZONA DE PROTEÇÃO

    (como se refere nos artigos 33. e 49. do presente regulamento)

    1.

    A marca a aplicar na carne fresca de aves de capoeira proveniente da zona de proteção e não destinada a outro Estado-Membro nos termos do artigo 33. , n.o 1, alínea b), deve respeitar o seguinte:

    a)

    Forma e conteúdo:

    «XY» significa o código do país relevante previsto no anexo II, secção I, parte B, ponto 6, do Regulamento (CE) n. 853/2004 e «1234» significa o número de aprovação do estabelecimento referido no anexo II, secção I, parte B, ponto 7, do Regulamento (CE) n. 853/2004.

    b)

    Dimensões:

    «XY» 8 mm de largura

    «1234» 11 mm de largura

    diâmetro exterior de largura não inferior a 30 mm

    espessura da linha do quadrado de 3 mm

    2.

    A marca a aplicar na carne fresca destinada a tratamento numa unidade de transformação, nos termos do artigo 33. , n. 2, alínea a), deve ser constituída por:

    a)

    A marca de identificação prevista no Regulamento (CE) n. 853/2004, com uma cruz diagonal adicional constituída por duas linhas retas intersetadas no centro do carimbo e permitindo que as informações nele contidas permaneçam legíveis; ou

    b)

    Um único carimbo oval, com 6,5 cm de largura e 4,5 cm de altura, ostentando em carateres perfeitamente legíveis as seguintes informações:

    na parte superior, o nome completo ou o código ISO do Estado-Membro em maiúsculas;

    no centro, o número de aprovação do matadouro;

    na parte inferior, um dos seguintes conjuntos de iniciais: CE, EC, EF, EG, EK, EY, EO, ES, EU, EB, WE ou EZ;

    duas linhas retas intersetadas no centro do carimbo sem que as informações fiquem ilegíveis;

    as letras devem ter, pelo menos, 0,8 cm de altura e os algarismos, no mínimo, 1 cm de altura.


    ANEXO X

    DURAÇÃO DAS MEDIDAS NA ZONA DE PROTEÇÃO

    (como se refere no artigo 39.o do presente regulamento)

    Doenças de categoria A

    Período mínimo de duração das medidas na zona de proteção (artigo 39.o, n.o 1)

    Período adicional de duração das medidas na zona de proteção (artigo 39.o, n.o 3)

    Febre aftosa

    15 dias

    15 dias

    Infeção pelo vírus da peste bovina

    21 dias

    9 dias

    Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

    30 dias

    15 dias

    Infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa

    28 dias

    17 dias

    Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

    45 dias

    Não aplicável

    Varíola ovina e caprina

    21 dias

    9 dias

    Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

    21 dias

    9 dias

    Pleuropneumonia contagiosa caprina

    45 dias

    Não aplicável

    Peste equina

    12 meses

    Não aplicável

    Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

    6 meses

    Não aplicável

    Peste suína clássica

    15 dias

    15 dias

    Peste suína africana

    15 dias

    15 dias

    Gripe aviária de alta patogenicidade

    21 dias

    9 dias

    Infeção pelo vírus da doença de Newcastle

    21 dias

    9 dias


    ANEXO XI

    DURAÇÃO DAS MEDIDAS NA ZONA DE VIGILÂNCIA

    (como se refere nos artigos 55. e 56. do presente regulamento)

    Doenças de categoria A

    Período mínimo de duração das medidas na zona de vigilância

    Febre aftosa

    30 dias

    Infeção pelo vírus da peste bovina

    30 dias

    Infeção pelo vírus da febre do vale do Rift

    45 dias

    Infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa

    45 dias

    Infeção por Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)

    45 dias

    Varíola ovina e caprina

    30 dias

    Infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes

    30 dias

    Pleuropneumonia contagiosa caprina

    45 dias

    Peste equina

    12 meses

    Infeção por Burkholderia mallei (mormo)

    Não aplicável

    Peste suína clássica

    30 dias

    Peste suína africana

    30 dias

    Gripe aviária de alta patogenicidade

    30 dias

    Infeção pelo vírus da doença de Newcastle

    30 dias


    ANEXO XII

    PROCEDIMENTOS DE AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE DIAGNÓSTICO PARA DOENÇAS DE CATEGORIA A EM ANIMAIS AQUÁTICOS

    1.

    Aplicam-se os seguintes procedimentos ao exame clínico e à colheita de amostras:

    a)

    O exame clínico e a amostragem para os exames laboratoriais devem incluir:

    i)

    animais de aquicultura de espécies listadas que apresentem sinais clínicos da doença de categoria A em causa, e

    ii)

    animais de aquicultura que tenham provavelmente morrido recentemente da doença de categoria A suspeita/confirmada, e

    iii)

    animais de aquicultura que tenham uma relação epidemiológica com um caso suspeito ou confirmado de doença de categoria A;

    b)

    O número mínimo de amostras a colher é:

     

    Cenário

    Tipo de animais

    Relatório sobre o aumento da mortalidade

    Introdução de animais infetados

    Sinais clínicos ou post mortem observados

    Suspeita baseada noutras circunstâncias

    Moluscos (todo o animal)

    30

    30

    150

    Crustáceos

    10

     

    10

    150

    Peixes

    10

    30

    c)

    Aplicam-se os seguintes critérios adicionais à amostragem de moluscos:

    i)

    os animais suspeitos de infeção devem ser selecionados para amostragem. Se existirem espécies listadas na população de animais objeto da suspeita, essas espécies devem ser selecionadas para amostragem,

    ii)

    caso existam moluscos fracos, quase mortos ou mortos recentemente, mas não em decomposição, esses moluscos devem ser selecionados em primeiro lugar. Se não existirem tais moluscos, os moluscos selecionados devem incluir os moluscos saudáveis mais velhos,

    iii)

    se o estabelecimento utilizar mais de uma fonte de água para a produção de moluscos, devem ser incluídos para amostragem moluscos que representem todas as fontes de água, a fim de assegurar que todas as partes do estabelecimento estão proporcionalmente representadas na amostra,

    iv)

    para a amostragem de um grupo de estabelecimentos de moluscicultura com estatuto epidemiológico aparentemente idêntico, devem ser incluídos na amostra moluscos provenientes de um número representativo de pontos de amostragem.

    Os principais fatores a ter em conta na seleção dos pontos de amostragem devem ser a densidade populacional, as correntes de água, a presença de espécies listadas, tanto sensíveis como vetoras, a batimetria e as práticas de gestão. Os leitos naturais dentro ou junto do(s) estabelecimento(s) de moluscicultura devem ser incluídos na amostra;

    d)

    Aplicam-se os seguintes critérios adicionais à amostragem de crustáceos:

    i)

    se existirem crustáceos fracos ou moribundos das espécies listadas nas unidades de produção, esses crustáceos devem ser selecionados em primeiro lugar. Se não existirem tais animais, os crustáceos selecionados devem incluir crustáceos de diferentes grupos etários, proporcionalmente representados na amostra,

    ii)

    se forem utilizadas várias fontes de água na produção de crustáceos, devem ser incluídos na amostra crustáceos das espécies listadas que representem todas as fontes de água, a fim de garantir que todas as partes do estabelecimento estão proporcionalmente representadas na amostra,

    iii)

    quando a colheita de amostras de populações selvagens das espécies listadas for exigida nos termos do artigo 102. , alínea a), do presente regulamento, o número e a distribuição geográfica dos pontos de amostragem devem ser determinados de forma a assegurar uma cobertura razoável da zona suspeita de infeção.

    Os pontos de amostragem devem ser representativos dos diferentes ecossistemas onde se encontram as populações selvagens das espécies sensíveis, como os sistemas marinhos, de estuário, fluviais e lacustres;

    e)

    Aplicam-se os seguintes critérios adicionais à amostragem de peixes:

    i)

    se existirem peixes fracos, com um comportamento anormal ou recentemente mortos, mas não em decomposição, esses peixes devem ser selecionados. Se não existirem tais animais, os peixes selecionados devem incluir peixes das espécies listadas, pertencentes a diferentes grupos etários, proporcionalmente representados na amostra,

    ii)

    se for utilizada mais de uma fonte de água para a produção de peixes, devem ser incluídas para amostragem espécies listadas que representem todas as fontes de água, a fim de garantir que todas as partes do estabelecimento estão proporcionalmente representadas na amostra,

    iii)

    se existir truta-arco-íris (Onchorynchus mykiss) ou perca-europeia (Perca fluviatilis), só podem ser selecionados para amostragem os peixes dessas espécies. Se não existirem nem truta-arco-íris nem perca-europeia, a amostra deve ser representativa de todas as outras espécies listadas presentes, de acordo com os critérios das alíneas a) a d),

    iv)

    quando a colheita de amostras de populações selvagens das espécies listadas for exigida nos termos do artigo 102. , alínea a), do presente regulamento, o número e a distribuição geográfica dos pontos de amostragem devem ser determinados de forma a assegurar uma cobertura razoável da zona suspeita de infeção.

    Os pontos de amostragem devem ser representativos dos diferentes ecossistemas onde se encontram as populações selvagens das espécies sensíveis, como os sistemas marinhos, de estuário, fluviais e lacustres;

    f)

    A seleção dos órgãos a amostrar, a preparação, a armazenagem e a expedição das amostras para o laboratório devem ser efetuadas em conformidade com as recomendações do laboratório de referência da União Europeia para a doença em causa.

    2.

    As amostras devem ser examinadas em laboratório, utilizando os métodos e procedimentos de diagnóstico aprovados pelo laboratório de referência da União Europeia para a doença em causa.

    ANEXO XIII

    PERÍODOS MÍNIMOS DE VAZIO SANITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA AFETADOS

    Períodos para o vazio sanitário previsto no artigo 81. e para o vazio sanitário sincronizado previsto no artigo 96. , n.os 4 e 5 do presente regulamento

    Doença de categoria A

    Período mínimo de vazio sanitário do estabelecimento afetado

    Período mínimo de vazio sanitário sincronizado dos estabelecimentos afetados na mesma zona de proteção

    Requisitos suplementares

    Infeção por Mikrocytos mackini

    seis meses

    quatro semanas

    Deve incluir o período mais frio do ano

    Infeção por Perkinsus marinus

    seis meses

    quatro semanas

    Deve incluir o período mais quente do ano

    Infeção pelo vírus da síndrome de Taura

    seis semanas

    quatro semanas

    Deve incluir o período mais quente do ano

    Infeção pelo vírus da síndrome da cabeça amarela

    seis semanas

    três semanas

    Deve incluir o período mais quente do ano

    Necrose hematopoiética epizoótica

    oito semanas

    quatro semanas

    Deve incluir o período mais quente do ano


    ANEXO XIV

    CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DE ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES NO QUE SE REFERE A DOENÇAS DE CATEGORIA A EM ANIMAIS AQUÁTICOS

    1.

    As zonas submetidas a restrições referidas no artigo 85.o devem ser definidas caso a caso, tendo em conta, pelo menos, os seguintes fatores:

    a)

    O número acumulado, a percentagem acumulada e a distribuição da mortalidade dos moluscos/crustáceos/peixes no estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de produção infetados com doenças de categoria A;

    b)

    Informações relevantes sobre a circulação para e a partir do(s) estabelecimento(s) infetado(s);

    c)

    A distância e a densidade dos estabelecimentos vizinhos;

    d)

    A presença de animais aquáticos selvagens;

    e)

    Qualquer conhecimento de mortalidade, casos suspeitos ou focos em animais aquáticos selvagens que estejam ou possam estar relacionados com a doença específica de categoria A;

    f)

    A proximidade de estabelecimentos de transformação e das espécies presentes nesses estabelecimentos, especialmente no que diz respeito às espécies listadas;

    g)

    As práticas de produção adotadas nos estabelecimentos afetados e nos estabelecimentos vizinhos;

    h)

    As condições hidrodinâmicas e outros fatores de importância epidemiológica identificados.

    2.

    Para a delimitação geográfica das zonas de proteção e de vigilância de doenças da categoria A que afetem os moluscos e os crustáceos, aplicam-se os seguintes requisitos mínimos:

    a)

    A zona de proteção deve ser estabelecida na vizinhança imediata de um estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de produção oficialmente confirmado como infetado com doença de categoria A e deve corresponder a uma área determinada em função de dados hidrodinâmicos e epidemiológicos adequados;

    b)

    A zona de vigilância deve ser estabelecida fora da zona de proteção e corresponder a uma área circundante da zona de proteção, determinada em função de dados hidrodinâmicos ou epidemiológicos adequados.

    3.

    Para a delimitação geográfica das zonas de proteção e de vigilância de doenças de categoria A que afetem os peixes, devem aplicar-se os seguintes requisitos mínimos:

    a)

    A zona de proteção deve ser estabelecida em torno de um estabelecimento onde tenha sido confirmada a necrose hematopoiética epizoótica (NHE). Esta zona deve corresponder:

    i)

    em zonas costeiras: a uma área compreendida num círculo de raio mínimo igual a uma excursão de maré ou, pelo menos, 5 km, consoante a distância que for maior, centrado no estabelecimento em que foi oficialmente confirmada a NHE, ou numa superfície equivalente determinada em função de dados hidrodinâmicos ou epidemiológicos adequados;

    ii)

    em zonas interiores: a toda a bacia hidrográfica do estabelecimento em que a NHE tenha sido oficialmente confirmada. A autoridade competente pode limitar a extensão da zona a certas partes da bacia hidrográfica, ou da superfície ocupada pelo estabelecimento, desde que tal não comprometa a prevenção da propagação da doença;

    b)

    A zona de vigilância deve ser estabelecida pela autoridade competente fora da zona de proteção e deve:

    i)

    em zonas costeiras: corresponder a uma área, circundando a zona de proteção, com sobreposição de excursão de maré; ou a uma área, circundando a zona de proteção, que esteja compreendida num círculo com 10 km de raio a partir do centro da zona de proteção; ou a uma área equivalente determinada em função de dados hidrodinâmicos ou epidemiológicos adequados;

    ii)

    em zonas interiores: corresponder a uma área alargada fora da zona de proteção estabelecida.


    ANEXO XV

    PROGRAMA DE VIGILÂNCIA E DURAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTROLO NA ZONA DE VIGILÂNCIA PARA DOENÇAS DE CATEGORIA A EM ANIMAIS DE AQUICULTURA

    (como se refere nos artigos 98.o e 101.o do presente regulamento)

    1.   Programa de vigilância

    Os estabelecimentos e grupos de estabelecimentos de aquicultura que mantenham espécies listadas numa zona de vigilância devem ser objeto de vigilância, como previsto no artigo 98.o, a fim de verificar a infeção pela doença de categoria A em causa. A vigilância deve incluir visitas sanitárias, incluindo a colheita de amostras das unidades de produção. Essas visitas devem ser efetuadas pela autoridade competente em conformidade com os quadros 1 e 2.

    Aplicam-se à amostragem os critérios estabelecidos no ponto 1 do anexo XII, conforme adequado para a espécie.

    Quadro 1

    Programa de vigilância incluindo visitas sanitárias e amostragens em estabelecimentos e grupos de estabelecimentos para doenças de categoria A em animais aquáticos, com exceção da necrose hematopoiética epizoótica

    Doença de categoria A

    Número de visitas sanitárias por ano

    Número de exames laboratoriais por ano

    Número de animais na amostra

    Período do ano para a amostragem

    Período de residência no estabelecimento dos animais incluídos na amostra

    Infeção por Mikrocytos mackini

    1

    1

    150

    Quando se saiba que a prevalência da infeção está no seu máximo ou em abril-maio, após um período de 3-4 meses, quando as temperaturas do mar sejam inferiores a 10 °C

    quatro meses

    Infeção por Perkinsus marinus

    1

    1

    150

    Quando se saiba que a prevalência da infeção está no seu máximo ou em setembro, outubro ou novembro

    quatro meses

    Infeção pelo vírus da síndrome de Taura

    2

    2

    150

    No período do ano em que seja provável a temperatura da água atingir o seu nível anual mais elevado

    dois meses

    Infeção pelo vírus da síndrome da cabeça amarela

    2

    2

    150

    No período do ano em que seja provável a temperatura da água atingir o seu nível anual mais elevado

    dois meses


    Quadro 2

    Programa específico de vigilância incluindo visitas sanitárias e amostragens nos estabelecimentos para a necrose hematopoiética epizoótica (NHE) em animais aquáticos  (1)

    Tipo de estabelecimento

    Número de inspeções sanitárias por ano (dois anos)

    Número de amostras por ano (dois anos)

    Número de peixes incluídos na amostra

    Número de peixes em crescimento

    Número de peixes reprodutores (2)

    a)

    Estabelecimentos com reprodutores

    2

    2

    150 (primeira e segunda inspeção)

    150 (primeira ou segunda inspeção)

    b)

    Estabelecimentos apenas com reprodutores

    2

    1

    0

    150 (2) (primeira ou segunda inspeção)

    c)

    Estabelecimentos sem reprodutores

    2

    2

    150 (primeira e segunda inspeção)

    0

    Número máximo de peixes por agregado: 10

    2.   Duração das medidas de controlo na zona de vigilância

    Doença de categoria A

    Períodos mínimos de vigilância

    Infeção por Mikrocytos mackini

    três anos

    Infeção por Perkinsus marinus

    três anos

    Infeção pelo vírus da síndrome de Taura

    dois anos

    Infeção pelo vírus da síndrome da cabeça amarela

    dois anos

    Necrose hematopoiética epizoótica

    dois anos

    Uma vez decorrido o período de vigilância e não se tendo verificado nenhuma nova deteção de infeção pela doença de categoria A relevante, as medidas na zona de vigilância devem ser levantadas como previsto no artigo 101.o do presente regulamento.


    (1)  A amostragem de peixes para exame laboratorial deve ser efetuada sempre que a temperatura da água se situe entre 11 °C e 20 °C. O requisito relativo à temperatura da água deve aplicar-se igualmente às inspeções sanitárias. Nos estabelecimentos em que a temperatura da água não atinja 11 °C durante o ano, a amostragem e as visitas sanitárias devem ser efetuadas quando a temperatura da água estiver no seu nível mais elevado.

    (2)  As amostras de reprodutores não devem incluir fluidos provenientes das gónadas, láctea nem óvulos, uma vez que não existem provas de que a NHE cause infeção do aparelho reprodutor.


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