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Document 32020R0602
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/602 of 15 April 2020 amending Implementing Regulation (EU) 2017/717 as regards the model forms of zootechnical certificates for breeding animals and their germinal products (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/602 da Comissão de 15 de abril de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/717 no que diz respeito aos formulários normalizados dos certificados zootécnicos para os animais reprodutores e respetivos produtos germinais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/602 da Comissão de 15 de abril de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/717 no que diz respeito aos formulários normalizados dos certificados zootécnicos para os animais reprodutores e respetivos produtos germinais (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/2169
JO L 139 de 4.5.2020, p. 1–63
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
4.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/602 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/717 no que diz respeito aos formulários normalizados dos certificados zootécnicos para os animais reprodutores e respetivos produtos germinais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 10,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/717 da Comissão (2) estabelece os formulários normalizados dos certificados zootécnicos para os animais reprodutores e respetivos produtos germinais e é aplicável a partir de 1 de novembro de 2018. Esses formulários normalizados dos certificados zootécnicos foram elaborados em consulta com os peritos dos Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes em conformidade com o anexo V do Regulamento (UE) 2016/1012 para a emissão de certificados zootécnicos pelas associações de criadores ou centros de produção animal em conformidade com o requisito do artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(2) |
Durante o período de aplicação dos novos formulários normalizados dos certificados zootécnicos, os Estados-Membros e as partes interessadas notificaram à Comissão determinados problemas práticos relacionados com a utilização desses formulários no que diz respeito à impressão dos certificados zootécnicos e à verificação da identidade dos animais reprodutores. Além disso, a emissão de certificados zootécnicos para produtos germinais por uma única entidade emitente parece ter criado problemas devido à separação, por um lado, entre as associações de criadores e os centros de produção animal e, por outro, quando autorizados nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012, os centros de colheita ou de armazenagem de sémen, ou as equipas de colheita ou de produção de embriões. |
(3) |
A fim de permitir que as associações de criadores e os centros de produção animal emitam certificados zootécnicos numa única folha de papel, é necessário permitir que possam ser impressos tanto em orientação de retrato como em orientação de paisagem. Além disso, deve ser permitido substituir a impressão das notas de rodapé e das notas constantes dos formulários normalizados dos certificados zootécnicos pela impressão, num lugar de destaque do certificado zootécnico, de uma referência a uma fonte de informação multilingue diretamente acessível, por exemplo, uma ligação internet válida e verificada à publicação correspondente do Jornal Oficial. |
(4) |
De acordo com o formato da genealogia incluída nos formulários normalizados dos certificados zootécnicos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2017/717, é necessário indicar o número de livro genealógico dos pais e avós do animal reprodutor para o qual é emitido um certificado zootécnico. Na genealogia é necessário indicar o número de identificação individual dos pais e avós caso seja diferente do número do livro genealógico. Além disso, para a agricultura extensiva, no formulário normalizado do certificado zootécnico deve indicar-se um período de acasalamento e não a data de acasalamento. |
(5) |
Os certificados zootécnicos para produtos germinais fornecem informações sobre os produtos germinais e os animais dadores. Existem disposições em vigor em alguns Estados-Membros que exigem a validação das informações sobre um animal dador por uma associação de criadores ou um centro de produção animal e sobre os produtos germinais por um centro de colheita ou de armazenagem de sémen ou por uma equipa de colheita ou produção de embriões. Por conseguinte, é necessário que nos formulários normalizados dos certificados zootécnicos para os produtos germinais haja um espaço para a assinatura de mais de uma entidade emitente. Deve também ser possível separar a parte do certificado zootécnico relativa aos produtos germinais da parte relacionada com o animal dador, desde que seja anexada ao certificado zootécnico emitido para os produtos germinais uma cópia do certificado zootécnico emitido para o animal dador. |
(6) |
Tendo em conta a experiência adquirida desde a data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/717, é necessário atualizar os formulários normalizados dos certificados zootécnicos para facilitar a emissão e a impressão desses certificados zootécnicos e permitir uma melhor verificação da identidade dos animais reprodutores. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2017/717 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
O Regulamento (UE) 2016/1012 e os atos delegados e de execução adotados ao abrigo de referido regulamento estabelecem as regras que substituem as estabelecidas nas Decisões 84/247/CEE (3), 84/419/CEE (4), 89/501/CEE (5), 89/502/CEE (6), 89/503/CEE (7), 89/504/CEE (8), 89/505/CEE (9), 89/506/CEE (10), 89/507/CEE (11), 90/254/CEE (12), 90/255/CEE (13), 90/256/CEE (14), 90/257/CEE (15), 90/258/CEE (16), 92/353/CEE (17), 92/354/CEE (18), 96/78/CE (19), 96/79/CE (20), 96/509/CE (21), 96/510/CE (22), 2005/379/CE (23) e 2006/427/CE da Comissão (24). Estas decisões foram adotadas nos termos das Diretivas 88/661/CEE (25), 89/361/CEE (26), 90/427/CEE (27), 94/28/CE (28) e 2009/157/CE do Conselho (29), que foram revogadas pelo Regulamento (UE) 2016/1012 com efeito a partir de 1 de novembro de 2018. |
(8) |
Por razões de clareza, segurança jurídica e simplificação, e para evitar duplicações, as Decisões 84/247/CEE, 84/419/CEE, 89/501/CEE, 89/502/CEE, 89/503/CEE, 89/504/CEE, 89/505/CEE, 89/506/CEE, 89/507/CEE, 90/254/CEE, 90/255/CEE, 90/256/CEE, 90/257/CEE, 90/258/CEE, 92/353/CEE, 92/354/CEE, 96/78/CE, 96/79/CE, 96/509/CE, 96/510/CE, 2005/379/CE e 2006/427/CE devem ser revogadas. |
(9) |
A fim de permitir uma transição harmoniosa para as novas medidas, é necessário diferir a data de aplicação do presente regulamento e prever uma medida de transição no que se refere à emissão de certificados zootécnicos para remessas de animais reprodutores de raça pura e suínos reprodutores híbridos, ou respetivos produtos germinais, em conformidade com os formulários normalizados estabelecidos nos respetivos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2017/717 antes da data de aplicação do presente regulamento. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2017/717 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento. |
3) |
O anexo III é substituído pelo anexo III do presente regulamento. |
4) |
O anexo IV é substituído pelo anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
1. Durante um período de transição que termina em 4 de agosto de 2020, os certificados zootécnicos para o comércio de animais reprodutores de raça pura e respetivos produtos germinais e para o comércio de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais podem ser emitidos em conformidade com os formulários normalizados correspondentes estabelecidos, respetivamente, nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2017/717 antes da presente alteração.
2. Durante um período de transição que termina em 4 de agosto de 2020, os certificados zootécnicos para a entrada na União de animais reprodutores de raça pura e respetivos produtos germinais e para a entrada na União de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais podem ser emitidos em conformidade com os formulários normalizados correspondentes estabelecidos, respetivamente, nos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) 2017/717 antes da presente alteração.
Artigo 3.o
São revogadas as Decisões 84/247/CEE, 84/419/CEE, 89/501/CEE, 89/502/CEE, 89/503/CEE, 89/504/CEE, 89/505/CEE, 89/506/CEE, 89/507/CEE, 90/254/CEE, 90/255/CEE, 90/256/CEE, 90/257/CEE, 90/258/CEE, 92/353/CEE, 92/354/CEE, 96/78/CE, 96/79/CE, 96/509/CE, 96/510/CE, 2005/379/CE e 2006/427/CE.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de julho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 171 de 29.6.2016, p. 66.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/717 da Comissão, de 10 de abril de 2017, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários normalizados dos certificados zootécnicos para os animais reprodutores e respetivos produtos germinais (JO L 109 de 26.4.2017, p. 9).
(3) Decisão 84/247/CEE da Comissão, de 27 de abril de 1984, que determina os critérios de reconhecimento das organizações e associações de criadores que criem ou mantenham livros genealógicos para bovinos reprodutores de raça pura (JO L 125 de 12.5.1984, p. 58).
(4) Decisão 84/419/CEE da Comissão, de 19 de julho de 1984, que determina os critérios de inscrição dos bovinos nos livros genealógicos (JO L 237 de 5.9.1984, p. 11).
(5) Decisão 89/501/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores e das organizações de criação que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos reprodutores suínos de raça pura (JO L 247 de 23.8.1989, p. 19).
(6) Decisão 89/502/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura (JO L 247 de 23.8.1989, p. 21).
(7) Decisão 89/503/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que estabelece o certificado dos suínos reprodutores de raça pura, bem como dos respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 247 de 23.8.1989, p. 22).
(8) Decisão 89/504/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores, organizações de criação e empresas privadas que mantêm ou estabelecem registos relativos aos reprodutores suínos híbridos (JO L 247 de 23.8.1989, p. 31).
(9) Decisão 89/505/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de inscrição nos registos dos suínos reprodutores híbridos (JO L 247 de 23.8.1989, p. 33).
(10) Decisão 89/506/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que estabelece o certificado dos suínos reprodutores híbridos, bem como dos respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 247 de 23.8.1989, p. 34).
(11) Decisão 89/507/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que fixa os métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e reprodutores híbridos da espécie suína (JO L 247 de 23.8.1989, p. 43).
(12) Decisão 90/254/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que determina os critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (JO L 145 de 8.6.1990, p. 30).
(13) Decisão 90/255/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (JO L 145 de 8.6.1990, p. 32).
(14) Decisão 90/256/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que fixa os métodos de controlo de performances e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (JO L 145 de 8.6.1990, p. 35).
(15) Decisão 90/257/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que determina os critérios de admissão do reprodutor ou da reprodutora de raça pura das espécies ovina e caprina à reprodução e de utilização dos respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 145 de 8.6.1990, p. 38).
(16) Decisão 90/258/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que fixa o certificado zootécnico dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, bem como dos respetivos sémenes, óvulos e embriões (JO L 145 de 8.6.1990, p. 39).
(17) Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de junho de 1992, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (JO L 192 de 11.7.1992, p. 63).
(18) Decisão 92/354/CEE da Comissão, de 11 de junho de 1992, que fixa certas regras destinadas a assegurar a coordenação entre organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (JO L 192 de 11.7.1992, p. 66).
(19) Decisão 96/78/CE da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, que determina os critérios de inscrição e registo de equídeos em livros genealógicos para fins de reprodução (JO L 19 de 25.1.1996, p. 39).
(20) Decisão 96/79/CE da Comissão, de 12 de janeiro de 1996, que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados (JO L 19 de 25.1.1996, p. 41).
(21) Decisão 96/509/CE da Comissão, de 18 de julho de 1996, que estabelece as exigências genealógicas e zootécnicas para a importação de sémen de certos animais (JO L 210 de 20.8.1996, p. 47).
(22) Decisão 96/510/CE da Comissão, de 18 de julho de 1996, que estabelece os certificados genealógicos e zootécnicos exigíveis aquando da importação de reprodutores ou dos respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 210 de 20.8.1996, p. 53).
(23) Decisão 2005/379/CE da Comissão, de 17 de maio de 2005, relativa aos certificados genealógicos e às informações deles constantes para bovinos reprodutores de raça pura e respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 125 de 18.5.2005, p. 15).
(24) Decisão 2006/427/CE da Comissão, de 20 de junho de 2006, que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina (JO L 169 de 22.6.2006, p. 56).
(25) Diretiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36).
(26) Diretiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153 de 6.6.1989, p. 30).
(27) Diretiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55).
(28) Diretiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Diretiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66).
(29) Diretiva 2009/157/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 323 de 10.12.2009, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/717 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
FORMULÁRIOS NORMALIZADOS DOS CERTIFICADOS ZOOTÉCNICOS PARA O COMÉRCIO DE ANIMAIS REPRODUTORES DE RAÇA PURA E RESPETIVOS PRODUTOS GERMINAIS
SECÇÃO A
Certificado zootécnico para o comércio de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina
Certificado zootécnico, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/1012, para o comércio de animais reprodutores de raça pura das seguintes espécies:
Todas as versões linguísticas da UE dos certificados zootécnicos, incluindo notas de rodapé e notas, estão disponíveis no EUR-Lex |
(incluir eventualmente o logótipo da associação de criadores ou da autoridade competente emitente) |
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Número do certificado (3) |
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(local de emissão) |
(data de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (13) que assina o certificado) |
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Notas:
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SECÇÃO B
Certificado zootécnico para o comércio de sémen de animais reprodutores de raça pura
Certificado zootécnico, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/1012, para o comércio de sémen de animais reprodutores de raça pura das seguintes espécies:
Todas as versões linguísticas da UE dos certificados zootécnicos, incluindo notas de rodapé e notas, estão disponíveis no EUR-Lex |
(incluir eventualmente o logótipo da associação de criadores, da autoridade competente ou do centro de colheita ou armazenagem de sémen emitente) |
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Número do certificado (15) |
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Nome da associação de criadores/da autoridade competente/do centro de colheita ou armazenagem de sémen emitente (indicar os dados de contacto e, se disponível, uma referência ao sítio Web)/referência ao certificado zootécnico do animal dador (16) |
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(local de emissão) |
(data de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (28) que assina o certificado) |
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Código nas palhinhas ou outras embalagens |
Número de palhinhas ou outras embalagens (31) |
Local de colheita |
Data de colheita (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) |
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(local de emissão) |
(data de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (34) que assina o certificado) |
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Notas:
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SECÇÃO C
Certificado zootécnico para o comércio de oócitos de animais reprodutores de raça pura
Certificado zootécnico, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/1012, para o comércio de oócitos de animais reprodutores de raça pura das seguintes espécies:
Todas as versões linguísticas da UE dos certificados zootécnicos, incluindo notas de rodapé e notas, estão disponíveis no EUR-Lex |
(incluir eventualmente o logótipo da associação de criadores, da autoridade competente ou da equipa de produção de embriões emitente) |
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Número do certificado (36) |
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Nome da associação de criadores/da autoridade competente/da equipa de produção de embriões emitente (indicar os dados de contacto e, se disponível, uma referência ao sítio Web)/referência ao certificado zootécnico do animal dador (37) |
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(local de emissão) |
(data de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (49) que assina o certificado) |
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Código nas palhinhas ou outras embalagens |
Número de palhinhas ou outras embalagens |
Número de oócitos (52) |
Local de colheita |
Data de colheita (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) |
Outros (36) |
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(local de emissão) |
(data de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (53) que assina o certificado) |
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Notas:
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SECÇÃO D
Certificado zootécnico para o comércio de embriões de animais reprodutores de raça pura
Certificado zootécnico, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/1012, para o comércio de embriões de animais reprodutores de raça pura das seguintes espécies:
Todas as versões linguísticas da UE dos certificados zootécnicos, incluindo notas de rodapé e notas, estão disponíveis no EUR-Lex |
(incluir eventualmente o logótipo da associação de criadores, da autoridade competente ou da equipa de colheita ou produção de embriões emitente) |
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Número do certificado (55) |
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Nome da associação de criadores/da autoridade competente/da equipa de colheita ou produção de embriões emitente (indicar os dados de contacto e, se disponível, uma referência ao sítio Web)/referência aos certificados zootécnicos dos animais dadores (56) |
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(local de emissão) |
(data de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (68) que assina o certificado) |
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Código nas palhinhas ou outras embalagens |
Número de palhinhas ou outras embalagens |
Local de colheita ou produção |
Data de colheita ou produção (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) |
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(local de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (73) que assina o certificado) |
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Notas:
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(1) Riscar o que não interessa.
(2) Pode ser emitido um único certificado zootécnico para um grupo de animais reprodutores de raça pura da espécie suína, desde que esses animais reprodutores de raça pura tenham a mesma idade e os mesmos mãe e pai genéticos, e que sejam fornecidas informações individuais nos pontos 5, 6, 7.2, 13 e, se for caso disso, 14 do presente certificado zootécnico.
(3) Manter em branco, caso não seja aplicável.
(4) No caso de animais das espécies bovina, ovina e caprina, identificação individual em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais. No caso de animais da espécie suína, identificação individual em conformidade com as regras do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, quando aplicável, do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/1012, e número de identificação em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais.
(5) Apenas exigido para animais da espécie suína: número de identificação em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal relativa à identificação e ao registo de animais da espécie suína.
(6) Exigido em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina e caprina usados para a colheita de sémen para inseminação artificial. Pode ser exigido pelas associações de criadores em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012 para animais reprodutores de raça pura da espécie suína usados para a colheita de sémen para inseminação artificial ou para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina, caprina e suína usados para a colheita de oócitos e embriões.
(7) Se necessário, anexar folhas suplementares.
(8) No caso de animais das espécies ovina e caprina criados em regime extensivo, podem indicar-se o ano de nascimento (aaaa) e a data de identificação (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) em vez da data de nascimento.
(9) Indicar “secção principal” ou “secção anexa”, consoante o caso. Podem ser fornecidas informações sobre outras gerações.
(10) Adicionar o número de identificação individual, caso seja diferente do número no livro genealógico.
(11) Se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética puderem ser consultados num sítio Web, pode ser fornecida uma referência direta a esse sítio Web.
(12) Exigido no caso de fêmeas prenhes. As informações podem ser indicadas num documento à parte.
(13) Essa pessoa deve ser um representante da associação de criadores, ou de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(14) Riscar o que não interessa.
(15) Manter em branco, caso não seja aplicável.
(16) Se a parte A do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico e for anexada uma cópia do certificado zootécnico emitido para o(s) macho(s) reprodutor(es) de raça pura dador(es), deve ser fornecida uma referência (número do certificado) para esse certificado zootécnico do(s) macho(s) reprodutor(es) de raça pura dador(es).
(17) A parte A do certificado zootécnico pode não ser preenchida ou ser retirada do certificado zootécnico de acordo com as instruções constantes da nota de rodapé 16.
(18) No caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, deixar em branco se o número no livro genealógico for igual ao número de identificação individual.
(19) Adicionar o número de identificação individual, caso seja diferente do número no livro genealógico. No caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, indicar o número de identificação individual em conformidade com o anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, designado por “código único” no artigo 114.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429. Caso o número de identificação individual não esteja disponível, ou seja, diferente do número com que o animal foi inscrito no livro genealógico, indicar o número que consta do livro genealógico.
(20) No caso de animais das espécies bovina, ovina, caprina e equina, identificação individual em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais. No caso de animais da espécie suína, identificação individual em conformidade com as regras do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, quando aplicável, do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/1012, e número de identificação em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais.
(21) Apenas exigido para animais da espécie suína: número de identificação em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal relativa à identificação e ao registo de animais da espécie suína.
(22) Exigido em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina, caprina e equina usados para a colheita de sémen para inseminação artificial. Pode ser exigido pelas associações de criadores em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012 para animais reprodutores de raça pura da espécie suína usados para a colheita de sémen para inseminação artificial.
(23) Se necessário, anexar folhas suplementares.
(24) No caso de animais das espécies ovina e caprina criados em regime extensivo, podem indicar-se o ano de nascimento (aaaa) e a data de identificação (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) em vez da data de nascimento.
(25) Indicar “secção principal” ou “secção anexa”, consoante o caso. Podem ser fornecidas informações sobre outras gerações.
(26) Se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética puderem ser consultados num sítio Web, pode ser fornecida uma referência direta a esse sítio Web.
(27) Apenas exigido se a parte A do certificado zootécnico for emitida pela associação de criadores, ou por uma autoridade competente referida no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, e a parte B do certificado zootécnico for emitida por um centro de colheita ou armazenagem de sémen autorizado em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
(28) Essa pessoa deve ser um representante da associação de criadores, ou de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(29) Se apenas a parte B do certificado zootécnico for emitida por um centro de colheita ou armazenagem de sémen autorizado em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 e a parte A do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico, o ponto 1 da parte B deve ser preenchido e deve ser anexada uma cópia do certificado zootécnico dos machos dadores do seguinte modo:
i) |
no caso de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina, caprina ou suína, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I, secção A, do Regulamento (UE) 2017/717, |
ii) |
no caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1940, do qual pelo menos a parte I é incorporada no documento de identificação único vitalício emitido em conformidade com o artigo 118.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429. |
(30) Facultativo.
(31) Uma palhinha ou outra embalagem pode conter sémen colhido de mais de um animal reprodutor de raça pura, desde que as informações sobre todos os animais machos reprodutores de raça pura dadores que contribuem sejam fornecidas na parte B, ponto 1.4.
(32) Se for caso disso, podem incluir-se informações sobre o sémen objeto de sexagem.
(33) No caso de sémen destinado à realização de testes de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina ou caprina que não tenham sido submetidos a testes de desempenho ou avaliação genética, dentro dos limites quantitativos referidos no artigo 21.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2016/1012.
(34) Essa pessoa deve ser um representante da associação de criadores, ou de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, ou de um centro de colheita ou de armazenagem de sémen autorizado em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do referido regulamento, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(35) Riscar o que não interessa.
(36) Manter em branco, caso não seja aplicável.
(37) Se a parte A do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico e for anexada uma cópia do certificado zootécnico emitido para a fêmea reprodutora de raça pura dadora, deve ser fornecida uma referência (número do certificado) para esse certificado zootécnico da fêmea reprodutora de raça pura dadora.
(38) A parte A do certificado zootécnico pode não ser preenchida ou ser retirada do certificado zootécnico de acordo com as instruções constantes da nota de rodapé 16.
(39) No caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, deixar em branco se o número no livro genealógico for igual ao número de identificação individual.
(40) Adicionar o número de identificação individual, caso seja diferente do número no livro genealógico. No caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, indicar o número de identificação individual em conformidade com o anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, designado por “código único” no artigo 114.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429. Caso o número de identificação individual não esteja disponível, ou seja, diferente do número com que o animal foi inscrito no livro genealógico, indicar o número que consta do livro genealógico.
(41) No caso de animais das espécies bovina, ovina, caprina e equina, identificação individual em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais. No caso de animais da espécie suína, identificação individual em conformidade com as regras do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, quando aplicável, do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/1012, e número de identificação em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais.
(42) Apenas exigido para animais da espécie suína: número de identificação em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal relativa à identificação e ao registo de animais da espécie suína.
(43) Pode ser exigido pelas associações de criadores em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012 para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina usados para a colheita de oócitos.
(44) Se necessário, anexar folhas suplementares.
(45) No caso de animais das espécies ovina e caprina criados em regime extensivo, podem indicar-se o ano de nascimento (aaaa) e a data de identificação (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) em vez da data de nascimento.
(46) Indicar “secção principal” ou “secção anexa”, consoante o caso. Podem ser fornecidas informações sobre outras gerações.
(47) Se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética puderem ser consultados num sítio Web, pode ser fornecida uma referência direta a esse sítio Web.
(48) Apenas exigido se a parte A do certificado zootécnico for emitida pela associação de criadores, ou por uma autoridade competente referida no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, e a parte B do certificado zootécnico for emitida por uma equipa de produção de embriões autorizada em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
(49) Essa pessoa deve ser um representante da associação de criadores, ou de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(50) Se apenas a parte B do certificado zootécnico for emitida por uma equipa de produção de embriões autorizada em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 e a parte A do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico, o ponto 1 da parte B deve ser preenchido e deve ser anexada uma cópia do certificado zootécnico da fêmea dadora do seguinte modo:
i) |
no caso de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina, caprina ou suína, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I, secção A, do Regulamento (UE) 2017/717, |
ii) |
no caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1940, do qual pelo menos a parte I é incorporada no documento de identificação único vitalício emitido em conformidade com o artigo 118.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429. |
(51) Facultativo.
(52) Quando houver mais de um oócito numa palhinha ou noutra embalagem, indicar claramente o número de oócitos. Uma palhinha ou outra embalagem só pode conter oócitos colhidos de um único animal reprodutor de raça pura.
(53) Essa pessoa deve ser um representante da associação de criadores ou de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, ou de uma equipa de produção de embriões autorizada em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do referido regulamento, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(54) Riscar o que não interessa.
(55) Manter em branco, caso não seja aplicável.
(56) Se a parte A ou B do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico e for anexada uma cópia do certificado zootécnico emitido para a fêmea reprodutora de raça pura dadora ou o(s) machos(s) reprodutor(es) de raça pura dador(es), ou para o sémen desse(s) macho(s) reprodutor(es) de raça pura, deve ser fornecida uma referência (número do certificado) para esse certificado zootécnico da fêmea reprodutora de raça pura dadora ou do(s) macho(s) reprodutor(es) de raça pura dador(es), ou do sémen desse(s) macho(s) reprodutor(es) de raça pura.
(57) As partes A ou B do certificado zootécnico podem não ser preenchidas ou ser retiradas do certificado zootécnico de acordo com as instruções constantes da nota de rodapé 16.
(58) No caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, deixar em branco se o número no livro genealógico for igual ao número de identificação individual.
(59) Adicionar o número de identificação individual, caso seja diferente do número no livro genealógico. No caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, indicar o número de identificação individual em conformidade com o anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, designado por “código único” no artigo 114.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429. Caso o número de identificação individual não esteja disponível, ou seja, diferente do número com que o animal foi inscrito no livro genealógico, indicar o número que consta do livro genealógico.
(60) No caso de animais das espécies bovina, ovina, caprina e equina, identificação individual em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais. No caso de animais da espécie suína, identificação individual em conformidade com as regras do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, quando aplicável, do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/1012, e número de identificação em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais.
(61) Apenas exigido para animais da espécie suína: número de identificação em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal relativa à identificação e ao registo de animais da espécie suína.
(62) Exigido em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina, caprina e equina usados para a colheita de sémen para inseminação artificial. Pode ser exigido pelas associações de criadores em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012 para animais reprodutores de raça pura da espécie suína usados para a colheita de sémen para inseminação artificial ou para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina usados para a colheita de oócitos e embriões.
(63) Se necessário, anexar folhas suplementares.
(64) No caso de animais das espécies ovina e caprina criados em regime extensivo, podem indicar-se o ano de nascimento (aaaa) e a data de identificação (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) em vez da data de nascimento.
(65) Indicar “secção principal” ou “secção anexa”, consoante o caso. Podem ser fornecidas informações sobre outras gerações.
(66) Se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética puderem ser consultados num sítio Web, pode ser fornecida uma referência direta a esse sítio Web.
(67) Apenas exigido se a parte A ou a parte B do certificado zootécnico for emitida pela associação de criadores, ou por uma autoridade competente referida no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, e as partes C e D do certificado zootécnico forem emitidas por uma equipa de colheita ou produção de embriões autorizada em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
(68) Essa pessoa deve ser um representante da associação de criadores, ou de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(69) Se apenas a parte C e, se aplicável, a parte D do certificado zootécnico forem emitidas por uma equipa de colheita ou produção de embriões autorizada em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 e a(s) parte(s) A e/ou B do certificado zootécnico não for(em) preenchida(s) ou for(em) retirada(s) do certificado zootécnico, é necessário preencher os pontos 1 e 2 da parte C e anexar as cópias dos certificados zootécnicos do seguinte modo:
a) |
Para as fêmeas dadoras:
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b) |
Para o sémen fecundador:
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(70) Facultativo.
(71) Quando houver mais de um embrião numa palhinha ou noutra embalagem, indicar claramente o número de embriões.
(72) Uma palhinha ou outra embalagem pode conter embriões colhidos, ou produzidos a partir de oócitos colhidos, de uma única fêmea reprodutora de raça pura fecundada com sémen colhido de mais de um macho reprodutor de raça pura dador, desde que sejam fornecidas, na parte C, ponto 2.4, as informações sobre todos os machos reprodutores de raça pura dadores contribuintes.
(73) Se for caso disso, podem incluir-se informações sobre os embriões objeto de sexagem ou sobre o estado de desenvolvimento do embrião.
(74) Essa pessoa deve ser um representante da associação de criadores ou de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, ou de uma equipa de colheita ou produção de embriões autorizada em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do referido regulamento, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
ANEXO II
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/717 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
FORMULÁRIOS NORMALIZADOS DOS CERTIFICADOS ZOOTÉCNICOS PARA O COMÉRCIO DE SUÍNOS REPRODUTORES HÍBRIDOS E RESPETIVOS PRODUTOS GERMINAIS
SECÇÃO A
Certificado zootécnico para o comércio de suínos reprodutores híbridos
Certificado zootécnico, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1012, para o comércio de suínos reprodutores híbridos (Sus scrofa), incluindo suínos reprodutores de raça pura de raças e linhagens registadas em registos genealógicos mantidos por centros de produção animal (1) Todas as versões linguísticas da UE dos certificados zootécnicos, incluindo notas de rodapé e notas, estão disponíveis no EUR-Lex |
(incluir eventualmente o logótipo do centro de produção animal ou da autoridade competente emitente) |
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Número do certificado (2) |
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(local de emissão) |
(data de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (10) que assina o certificado) |
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Notas:
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SECÇÃO B
Certificado zootécnico para o comércio de sémen de suínos reprodutores híbridos
Certificado zootécnico, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1012, para o comércio de sémen de suínos reprodutores híbridos (Sus scrofa), incluindo suínos reprodutores de raça pura de raças e linhagens registadas em registos genealógicos mantidos por centros de produção animal Todas as versões linguísticas da UE dos certificados zootécnicos, incluindo notas de rodapé e notas, estão disponíveis no EUR-Lex |
(incluir eventualmente o logótipo do centro de produção animal, da autoridade competente ou do centro de colheita ou armazenagem de sémen emitente) |
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Número do certificado (11) |
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Nome do centro de produção animal/da autoridade competente/do centro de colheita ou armazenagem de sémen emitente (indicar os dados de contacto e, se disponível, uma referência ao sítio Web)/referência ao certificado zootécnico do animal dador (12) |
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(local de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (21) que assina o certificado) |
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Código nas palhinhas ou outras embalagens |
Número de palhinhas ou outras embalagens (24) |
Local de colheita |
Data de colheita (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) |
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(local de emissão) |
(data de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (27) que assina o certificado) |
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Notas:
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SECÇÃO C
Certificado zootécnico para o comércio de oócitos de suínos reprodutores híbridos
Certificado zootécnico, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1012, para o comércio de oócitos de suínos reprodutores híbridos (Sus scrofa), incluindo suínos reprodutores de raça pura de raças e linhagens registadas em registos genealógicos mantidos por centros de produção animal Todas as versões linguísticas da UE dos certificados zootécnicos, incluindo notas de rodapé e notas, estão disponíveis no EUR-Lex |
(incluir eventualmente o logótipo do centro de produção animal, da autoridade competente ou da equipa de produção de embriões emitente) |
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Número do certificado (28) |
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Nome do centro de produção animal/da autoridade competente/da equipa de produção de embriões emitente (indicar os dados de contacto e, se disponível, uma referência ao sítio Web)/referência ao certificado zootécnico do animal dador (29) |
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(local de emissão) |
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Código nas palhinhas ou outras embalagens |
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Número de oócitos (41) |
Local de colheita |
Data de colheita (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) |
Outros (28) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (42) que assina o certificado) |
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Notas:
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SECÇÃO D
Certificado zootécnico para o comércio de embriões de suínos reprodutores híbridos
Certificado zootécnico, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1012, para o comércio de embriões de suínos reprodutores híbridos (Sus scrofa), incluindo suínos reprodutores de raça pura de raças e linhagens registadas em registos genealógicos mantidos por centros de produção animal Todas as versões linguísticas da UE dos certificados zootécnicos, incluindo notas de rodapé e notas, estão disponíveis no EUR-Lex |
(incluir eventualmente o logótipo do centro de produção animal, da autoridade competente ou da equipa de colheita ou produção de embriões emitente) |
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Número do certificado (43) |
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Nome do centro de produção animal/da autoridade competente/da equipa de colheita ou produção de embriões emitente (indicar os dados de contacto e, se disponível, uma referência ao sítio Web)/referência aos certificados zootécnicos dos animais dadores (44) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (53) que assina o certificado) |
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(data de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (53) que assina o certificado) |
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Código nas palhinhas ou outras embalagens |
Número de palhinhas ou outras embalagens |
Local de colheita ou produção |
Data de colheita ou produção (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) |
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Notas:
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(1) Pode ser emitido um único certificado zootécnico para um grupo de suínos reprodutores híbridos, desde que esses suínos reprodutores híbridos tenham a mesma idade e os mesmos mãe e pai genéticos, e que sejam fornecidas informações individuais nos pontos 4, 5, 6.2, 12 e, se for caso disso, 13 do presente certificado zootécnico.
(2) Manter em branco, caso não seja aplicável.
(3) Riscar o que não interessa.
(4) Identificação individual em conformidade com as regras do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, quando aplicável, do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/1012, e número de identificação em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais.
(5) Pode ser exigido pelos centros de produção animal em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012 para suínos reprodutores híbridos usados para a colheita de sémen para inseminação artificial ou para a colheita de oócitos e embriões.
(6) Se necessário, anexar folhas suplementares.
(7) Adicionar o número de identificação individual, caso seja diferente do número no livro genealógico.
(8) Se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética puderem ser consultados num sítio Web, pode ser fornecida uma referência direta a esse sítio Web.
(9) Exigido no caso de fêmeas prenhes. As informações podem ser indicadas num documento à parte.
(10) Essa pessoa deve ser um representante do centro de produção animal, ou de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(11) Manter em branco, caso não seja aplicável.
(12) Se a parte A do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico e for anexada uma cópia do certificado zootécnico emitido para o(s) machos(s) suínos(s) reprodutor(es) híbrido(s) dador(es), deve ser fornecida uma referência (número do certificado) para esse certificado zootécnico do(s) macho(s) suíno(s) reprodutor(es) híbrido(s) dador(es).
(13) A parte A do certificado zootécnico pode não ser preenchida ou ser retirada do certificado zootécnico de acordo com as instruções constantes da nota de rodapé 12.
(14) Riscar o que não interessa.
(15) Identificação individual em conformidade com as regras do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, quando aplicável, do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/1012, e número de identificação em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais.
(16) Pode ser exigido pelos centros de produção animal em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012 para suínos reprodutores híbridos usados para a colheita de sémen para inseminação artificial.
(17) Se necessário, anexar folhas suplementares.
(18) Adicionar o número de identificação individual, caso seja diferente do número no livro genealógico.
(19) Se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética puderem ser consultados num sítio Web, pode ser fornecida uma referência direta a esse sítio Web.
(20) Apenas exigido se a parte A do certificado zootécnico for emitida pelo centro de produção animal, ou por uma autoridade competente referida no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, e a parte B do certificado zootécnico for emitida por um centro de colheita ou armazenagem de sémen autorizado em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
(21) Essa pessoa deve ser um representante do centro de produção animal, ou de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(22) Se apenas a parte B do certificado zootécnico for emitida por um centro de colheita ou armazenagem de sémen autorizado em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 e a parte A do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico, o ponto 1 da parte B deve ser preenchido e devem ser anexadas cópias dos certificados zootécnicos dos machos suínos reprodutores híbridos dadores, emitidos em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, secção A, do Regulamento (UE) 2017/717.
(23) Facultativo.
(24) Uma palhinha ou outra embalagem pode conter sémen colhido de mais de um suíno reprodutor híbrido, desde que as informações sobre todos os suínos machos reprodutores híbridos dadores que contribuem sejam fornecidas na parte B, ponto 1.3.
(25) Se for caso disso, podem incluir-se informações sobre o sémen objeto de sexagem.
(26) No caso de sémen destinado à realização de testes de desempenho ou avaliação genética de suínos reprodutores híbridos que não tenham sido submetidos a esses testes ou avaliação, dentro dos limites quantitativos referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/1012.
(27) Essa pessoa deve ser um representante do centro de produção animal ou de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, ou de um centro de colheita ou armazenagem de sémen autorizado em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do referido regulamento, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(28) Manter em branco, caso não seja aplicável.
(29) Se a parte A do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico e for anexada uma cópia do certificado zootécnico emitido para a fêmea suína reprodutora híbrida dadora, deve ser fornecida uma referência (número do certificado) para esse certificado zootécnico da fêmea suína reprodutora híbrida dadora.
(30) A parte A do certificado zootécnico pode não ser preenchida ou ser retirada do certificado zootécnico de acordo com as instruções constantes da nota de rodapé 12.
(31) Riscar o que não interessa.
(32) Identificação individual em conformidade com as regras do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, quando aplicável, do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/1012, e número de identificação em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais.
(33) Pode ser exigido pelos centros de produção animal em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012 para suínos reprodutores híbridos usados para a colheita de oócitos.
(34) Se necessário, anexar folhas suplementares.
(35) Adicionar o número de identificação individual, caso seja diferente do número no livro genealógico.
(36) Se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética puderem ser consultados num sítio Web, pode ser fornecida uma referência direta a esse sítio Web.
(37) Apenas exigido se a parte A do certificado zootécnico for emitida pelo centro de produção animal, ou por uma autoridade competente referida no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, e a parte B do certificado zootécnico for emitida por uma equipa de produção de embriões autorizada em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
(38) Essa pessoa deve ser um representante do centro de produção animal, ou de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(39) Se apenas a parte B do certificado zootécnico for emitida por uma equipa de produção de embriões autorizada em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 e a parte A do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico, o ponto 1 da parte B deve ser preenchido e devem ser anexadas cópias dos certificados zootécnicos das fêmeas suínas reprodutoras híbridas dadoras, emitidos em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, secção A, do Regulamento (UE) 2017/717.
(40) Facultativo.
(41) Quando houver mais de um oócito numa palhinha ou noutra embalagem, indicar claramente o número de oócitos. Uma palhinha ou outra embalagem só pode conter oócitos colhidos de um único suíno reprodutor híbrido.
(42) Essa pessoa deve ser um representante do centro de produção animal ou de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, ou de uma equipa de produção de embriões autorizada em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do referido regulamento, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(43) Manter em branco, caso não seja aplicável.
(44) Se a(s) parte(s) A e/ou B do certificado zootécnico não for(em) preenchida(s) ou for(em) retirada(s) do certificado zootécnico e for anexada uma cópia do certificado zootécnico emitido para a fêmea suína reprodutora híbrida dadora ou o(s) machos(s) suíno(s) reprodutor(es) híbrido(s) dador(es), ou para o sémen desse(s) macho(s) suíno(s) reprodutor(es) híbrido(s), deve ser fornecida uma referência (número do certificado) para esse certificado zootécnico da fêmea suína reprodutora híbrida dadora ou do(s) macho(s) suíno(s) reprodutor(es) híbrido(s) dador(es), ou do sémen desse(s) macho(s) suíno(s) reprodutor(es) híbrido(s).
(45) A(s) parte(s) A e/ou B do certificado zootécnico pode(m) não ser preenchida(s) ou ser retirada(s) do certificado zootécnico de acordo com as instruções constantes da nota de rodapé 12.
(46) Riscar o que não interessa.
(47) Identificação individual em conformidade com as regras do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, quando aplicável, do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/1012, e número de identificação em conformidade com a legislação da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais.
(48) Pode ser exigido pelos centros de produção animal em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012 para suínos reprodutores híbridos usados para a colheita de sémen para inseminação artificial ou para a colheita de oócitos ou embriões.
(49) Se necessário, anexar folhas suplementares.
(50) Adicionar o número de identificação individual, caso seja diferente do número no livro genealógico.
(51) Se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética puderem ser consultados num sítio Web, pode ser fornecida uma referência direta a esse sítio Web.
(52) Apenas exigido se a parte A ou a parte B do certificado zootécnico for emitida pelo centro de produção animal, ou por uma autoridade competente referida no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, e as partes C e D do certificado zootécnico forem emitidas por uma equipa de colheita ou produção de embriões autorizada em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
(53) Essa pessoa deve ser um representante do centro de produção animal, ou de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(54) Se apenas a parte C e, se aplicável, a parte D do certificado zootécnico forem emitidas por uma equipa de colheita ou produção de embriões autorizada em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 e a(s) parte(s) A e/ou B do certificado zootécnico não for(em) preenchida(s) ou for(em) retirada(s) do certificado zootécnico, é necessário preencher os pontos 1 e 2 da parte C e anexar as cópias dos certificados zootécnicos do seguinte modo:
a) |
Para as fêmeas dadoras, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, secção A, do Regulamento (UE) 2017/717; |
b) |
Para o sémen fecundador:
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(55) Facultativo.
(56) Quando houver mais de um embrião numa palhinha ou noutra embalagem, indicar claramente o número de embriões.
(57) Uma palhinha ou outra embalagem pode conter embriões colhidos, ou produzidos a partir de oócitos colhidos, de uma única fêmea suína reprodutora híbrida fecundada com sémen colhido de mais de um macho suíno reprodutor híbrido dador, desde que sejam fornecidas, na parte C, ponto 2.3, as informações sobre todos os suínos machos reprodutores híbridos dadores contribuintes.
(58) Se for caso disso, podem incluir-se informações sobre os embriões objeto de sexagem ou sobre o estado de desenvolvimento do embrião.
(59) Essa pessoa deve ser um representante do centro de produção animal ou de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012, ou de uma equipa de colheita ou produção de embriões autorizada em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do referido regulamento, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
ANEXO III
O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/717 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
FORMULÁRIOS NORMALIZADOS DOS CERTIFICADOS ZOOTÉCNICOS PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS REPRODUTORES DE RAÇA PURA E RESPETIVOS PRODUTOS GERMINAIS
SECÇÃO A
Certificado zootécnico para a entrada na União de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina
Certificado zootécnico, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/1012, para a entrada na União de animais reprodutores de raça pura das seguintes espécies:
Todas as versões linguísticas da UE dos certificados zootécnicos, incluindo notas de rodapé e notas, estão disponíveis no EUR-Lex |
(incluir eventualmente o logótipo da entidade de produção animal emitente) |
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Número do certificado (3) |
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(local de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (12) que assina o certificado) |
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Notas:
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SECÇÃO B
Certificado zootécnico para a entrada na União de sémen de animais reprodutores de raça pura
Certificado zootécnico, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/1012, para a entrada na União de sémen de animais reprodutores de raça pura das seguintes espécies:
Todas as versões linguísticas da UE dos certificados zootécnicos, incluindo notas de rodapé e notas, estão disponíveis no EUR-Lex |
(incluir eventualmente o logótipo da entidade de produção animal ou do centro de colheita ou armazenagem de sémen emitente) |
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Número do certificado (14) |
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Nome da entidade de produção animal/do centro de colheita ou armazenagem de sémen emitente (indicar os dados de contacto e, se disponível, uma referência ao sítio Web)/referência ao certificado zootécnico do animal dador (15) |
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(local de emissão) |
(data de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (25) que assina o certificado) |
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Código nas palhinhas ou outras embalagens |
Número de palhinhas ou outras embalagens (28) |
Local de colheita |
Data de colheita (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) |
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(local de emissão) |
(data de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (31) que assina o certificado) |
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Notas:
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SECÇÃO C
Certificado zootécnico para a entrada na União de oócitos de animais reprodutores de raça pura
Certificado zootécnico, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/1012, para a entrada na União de oócitos de animais reprodutores de raça pura das seguintes espécies:
Todas as versões linguísticas da UE dos certificados zootécnicos, incluindo notas de rodapé e notas, estão disponíveis no EUR-Lex |
(incluir eventualmente o logótipo da entidade de produção animal ou da equipa de produção de embriões emitente) |
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Número do certificado (33) |
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Nome da entidade de produção animal/da equipa de produção de embriões emitente (indicar os dados de contacto e, se disponível, uma referência ao sítio Web)/referência ao certificado zootécnico do animal dador (34) |
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(local de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (44) que assina o certificado) |
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Código nas palhinhas ou outras embalagens |
Número de palhinhas ou outras embalagens |
Número de oócitos (47) |
Local de colheita |
Data de colheita (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) |
Outros (33) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (48) que assina o certificado) |
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Notas:
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SECÇÃO D
Certificado zootécnico para a entrada na União de embriões de animais reprodutores de raça pura
Certificado zootécnico, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/1012, para a entrada na União de embriões de animais reprodutores de raça pura das seguintes espécies:
Todas as versões linguísticas da UE dos certificados zootécnicos, incluindo notas de rodapé e notas, estão disponíveis no EUR-Lex |
(incluir eventualmente o logótipo da entidade de produção animal ou da equipa de colheita ou produção de embriões emitente) |
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Número do certificado (50) |
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Nome da entidade de produção animal/da equipa de colheita ou produção de embriões emitente (indicar os dados de contacto e, se disponível, uma referência ao sítio Web)/referência aos certificados zootécnicos dos animais dadores (51) |
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(local de emissão) |
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(local de emissão) |
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Código nas palhinhas ou outras embalagens |
Número de palhinhas ou outras embalagens |
Local de colheita ou produção |
Data de colheita ou produção (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (66) que assina o certificado) |
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Notas:
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(1) Riscar o que não interessa.
(2) Pode ser emitido um único certificado zootécnico para um grupo de animais reprodutores de raça pura da espécie suína, desde que esses animais reprodutores de raça pura tenham a mesma idade e os mesmos mãe e pai genéticos, e que sejam fornecidas informações individuais nos pontos 5, 6, 7.2, 13 e, se for caso disso, 14 do presente certificado zootécnico.
(3) Manter em branco, caso não seja aplicável.
(4) Em conformidade com a legislação relativa à identificação e ao registo de animais do país de expedição.
(5) Exigido em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina, caprina e equina usados para a colheita de sémen para inseminação artificial. Pode ser exigido para animais reprodutores de raça pura da espécie suína usados para a colheita de sémen para inseminação artificial ou para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina usados para a colheita de oócitos e embriões em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012, pelas associações de criadores que mantêm o livro genealógico em que o animal será inscrito.
(6) Se necessário, anexar folhas suplementares.
(7) No caso de animais das espécies ovina e caprina criados em regime extensivo, podem indicar-se o ano de nascimento (aaaa) e a data de identificação (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) em vez da data de nascimento.
(8) No que se refere à secção do livro genealógico, indicar “secção principal” ou “secção anexa”. Podem ser fornecidas informações sobre outras gerações.
(9) Adicionar o número de identificação individual, caso seja diferente do número no livro genealógico.
(10) Se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética puderem ser consultados num sítio Web, pode ser fornecida uma referência direta a esse sítio Web.
(11) Exigido no caso de fêmeas prenhes. As informações podem ser indicadas num documento à parte.
(12) Essa pessoa deve ser um representante da entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(13) Riscar o que não interessa.
(14) Manter em branco, caso não seja aplicável.
(15) Se a parte A do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico e for anexada uma cópia do certificado zootécnico emitido para o(s) macho(s) reprodutor(es) de raça pura dador(es), deve ser fornecida uma referência (número do certificado) para esse certificado zootécnico do(s) macho(s) reprodutor(es) de raça pura dador(es).
(16) A parte A do certificado zootécnico pode não ser preenchida ou ser retirada do certificado zootécnico de acordo com as instruções constantes da nota de rodapé 14.
(17) Em conformidade com a legislação relativa à identificação e ao registo de animais do país de expedição.
(18) Exigido em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina, caprina e equina usados para a colheita de sémen para inseminação artificial. Pode ser exigido em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012 para animais reprodutores de raça pura da espécie suína usados para a colheita de sémen para inseminação artificial, pela associação de criadores que mantém o livro genealógico onde o descendente do animal dador será registado.
(19) Se necessário, anexar folhas suplementares.
(20) No caso de animais das espécies ovina e caprina criados em regime extensivo, podem indicar-se o ano de nascimento (aaaa) e a data de identificação (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) em vez da data de nascimento.
(21) Indicar “secção principal” ou “secção anexa”, consoante o caso. Podem ser fornecidas informações sobre outras gerações.
(22) Adicionar o número de identificação individual, caso seja diferente do número no livro genealógico.
(23) Se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética puderem ser consultados num sítio Web, pode ser fornecida uma referência direta a esse sítio Web.
(24) Apenas exigido se a parte A do certificado zootécnico for emitida pela entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, e a parte B do certificado zootécnico for emitida por um centro de colheita ou armazenagem de sémen que atue em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
(25) Essa pessoa deve ser um representante da entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(26) Se apenas a parte B do certificado zootécnico for emitida por um centro de colheita ou armazenagem de sémen que atue em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 e a parte A do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico, o ponto 1 da parte B deve ser preenchido e devem ser anexadas cópias dos certificados zootécnicos dos machos dadores, emitidos em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, secção A, do Regulamento (UE) 2017/717.
(27) Facultativo.
(28) Uma palhinha ou outra embalagem pode conter sémen colhido de mais de um animal reprodutor de raça pura, desde que as informações sobre todos os animais machos reprodutores de raça pura dadores que contribuem sejam fornecidas na parte B, ponto 1.2.
(29) Se for caso disso, podem incluir-se informações sobre o sémen objeto de sexagem.
(30) No caso de sémen destinado à realização de testes de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina ou caprina que não tenham sido submetidos a testes de desempenho ou avaliação genética, dentro dos limites quantitativos referidos no artigo 21.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2016/1012.
(31) Essa pessoa deve ser um representante da entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, ou de uma equipa de colheita ou armazenagem de sémen que age em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do referido regulamento, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(32) Riscar o que não interessa.
(33) Manter em branco, caso não seja aplicável.
(34) Se a parte A do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico e for anexada uma cópia do certificado zootécnico emitido para a fêmea reprodutora de raça pura dadora, deve ser fornecida uma referência (número do certificado) para esse certificado zootécnico da fêmea reprodutora de raça pura dadora.
(35) A parte A do certificado zootécnico pode não ser preenchida ou ser retirada do certificado zootécnico de acordo com as instruções constantes da nota de rodapé 14.
(36) Em conformidade com a legislação relativa à identificação e ao registo de animais do país de expedição.
(37) Pode ser exigido para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina usados para a colheita de oócitos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012 pelas associações de criadores que mantêm o livro genealógico em que o descendente do animal dador será inscrito.
(38) Se necessário, anexar folhas suplementares.
(39) No caso de animais das espécies ovina e caprina criados em regime extensivo, podem indicar-se o ano de nascimento (aaaa) e a data de identificação (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) em vez da data de nascimento.
(40) Indicar “secção principal” ou “secção anexa”, consoante o caso. Podem ser fornecidas informações sobre outras gerações.
(41) Adicionar o número de identificação individual, caso seja diferente do número no livro genealógico.
(42) Se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética puderem ser consultados num sítio Web, pode ser fornecida uma referência direta a esse sítio Web.
(43) Apenas exigido se a parte A do certificado zootécnico for emitida pela entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, e a parte B do certificado zootécnico for emitida por uma equipa de produção de embriões que atue em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
(44) Essa pessoa deve ser um representante da entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(45) Se apenas a parte B do certificado zootécnico for emitida por uma equipa de produção de embriões que atue em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 e a parte A do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico, o ponto 1 da parte B deve ser preenchido e devem ser anexadas cópias dos certificados zootécnicos da fêmea dadora, emitidos em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, secção A, do Regulamento (UE) 2017/717.
(46) Facultativo.
(47) Quando houver mais de um oócito numa palhinha ou noutra embalagem, indicar claramente o número de oócitos. Uma palhinha ou outra embalagem só pode conter oócitos colhidos de um único animal reprodutor de raça pura.
(48) Essa pessoa deve ser um representante da entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, ou de uma equipa de produção de embriões que age em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do referido regulamento, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(49) Riscar o que não interessa.
(50) Manter em branco, caso não seja aplicável.
(51) Se a parte A ou B do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico e for anexada uma cópia do certificado zootécnico emitido para a fêmea reprodutora de raça pura dadora ou o(s) machos(s) reprodutor(es) de raça pura dador(es), ou para o sémen desse(s) macho(s) reprodutor(es) de raça pura, deve ser fornecida uma referência (número do certificado) para esse certificado zootécnico da fêmea reprodutora de raça pura dadora ou do(s) macho(s) reprodutor(es) de raça pura dador(es), ou do sémen desse(s) macho(s) reprodutor(es) de raça pura.
(52) As partes A ou B do certificado zootécnico podem não ser preenchidas ou ser retiradas do certificado zootécnico de acordo com as instruções constantes da nota de rodapé 14.
(53) Em conformidade com a legislação relativa à identificação e ao registo de animais do país de expedição.
(54) Exigido em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina, caprina e equina usados para a colheita de sémen para inseminação artificial. Pode ser exigido para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina usados para a colheita de oócitos e embriões em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012, pelas associações de criadores que mantêm o livro genealógico em que o descendente obtido desses embriões será inscrito.
(55) Se necessário, anexar folhas suplementares.
(56) No caso de animais das espécies ovina e caprina criados em regime extensivo, podem indicar-se o ano de nascimento (aaaa) e a data de identificação (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) em vez da data de nascimento.
(57) Indicar “secção principal” ou “secção anexa”, consoante o caso. Podem ser fornecidas informações sobre outras gerações.
(58) Adicionar o número de identificação individual, caso seja diferente do número no livro genealógico.
(59) Se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética puderem ser consultados num sítio Web, pode ser fornecida uma referência direta a esse sítio Web.
(60) Só exigido se a parte A ou a parte B do certificado zootécnico for emitida pela entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, e as partes C e D do certificado zootécnico forem emitidas por uma equipa de colheita ou produção de embriões que atue em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
(61) Essa pessoa deve ser um representante da entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(62) Se apenas a parte C e, se aplicável, a parte D do certificado zootécnico forem emitidas por uma equipa de colheita ou produção de embriões que atua em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 e a(s) parte(s) A e/ou B do certificado zootécnico não for(em) preenchida(s) ou for(em) retirada(s) do certificado zootécnico, é necessário preencher os pontos 1 e 2 da parte C e anexar as cópias dos certificados zootécnicos do seguinte modo:
a) |
Para as fêmeas dadoras, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, secção A, do Regulamento (UE) 2017/717; |
b) |
Para o sémen fecundador:
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(63) Facultativo.
(64) Quando houver mais de um embrião numa palhinha ou noutra embalagem, indicar claramente o número de embriões.
(65) Uma palhinha ou outra embalagem pode conter embriões colhidos, ou produzidos a partir de oócitos colhidos, de uma única fêmea reprodutora de raça pura fecundada com sémen colhido de mais de um macho reprodutor de raça pura dador, desde que sejam fornecidas, na parte C, ponto 2.2, as informações sobre todos os machos reprodutores de raça pura dadores contribuintes.
(66) Se for caso disso, podem incluir-se informações sobre os embriões objeto de sexagem ou sobre o estado de desenvolvimento do embrião.
(67) Essa pessoa deve ser um representante da entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, ou de uma equipa de colheita ou produção de embriões que age em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do referido regulamento, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
ANEXO IV
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2017/717 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IV
FORMULÁRIOS NORMALIZADOS DOS CERTIFICADOS ZOOTÉCNICOS PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE SUÍNOS REPRODUTORES HÍBRIDOS E RESPETIVOS PRODUTOS GERMINAIS
SECÇÃO A
Certificado zootécnico para a entrada na União de suínos reprodutores híbridos
Certificado zootécnico, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1012, para a entrada na União de suínos reprodutores híbridos (Sus scrofa), incluindo suínos reprodutores de raça pura de raças e linhagens registadas em registos genealógicos mantidos por entidades de produção animal (1) Todas as versões linguísticas da UE dos certificados zootécnicos, incluindo notas de rodapé e notas, estão disponíveis no EUR-Lex |
(incluir eventualmente o logótipo da entidade de produção animal emitente) |
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Número do certificado (2) |
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(local de emissão) |
(data de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (11) que assina o certificado) |
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Notas:
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SECÇÃO B
Certificado zootécnico para a entrada na União de sémen de suínos reprodutores híbridos
Certificado zootécnico, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1012, para a entrada na União de sémen de suínos reprodutores híbridos (Sus scrofa), incluindo suínos reprodutores de raça pura de raças e linhagens registadas em registos genealógicos mantidos por entidades de produção animal Todas as versões linguísticas da UE dos certificados zootécnicos, incluindo notas de rodapé e notas, estão disponíveis no EUR-Lex |
(incluir eventualmente o logótipo da entidade de produção animal ou do centro de colheita ou armazenagem de sémen emitente) |
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Número do certificado (12) |
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Nome da entidade de produção animal/do centro de colheita ou armazenagem de sémen emitente (indicar os dados de contacto e, se disponível, uma referência ao sítio Web)/referência ao certificado zootécnico do animal dador (13) |
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(local de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (22) que assina o certificado) |
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Código nas palhinhas ou outras embalagens |
Número de palhinhas ou outras embalagens (25) |
Local de colheita |
Data de colheita (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (28) que assina o certificado) |
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Notas:
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SECÇÃO C
Certificado zootécnico para a entrada na União de oócitos de suínos reprodutores híbridos
Certificado zootécnico, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1012, para a entrada na União de oócitos de suínos reprodutores híbridos (Sus scrofa), incluindo suínos reprodutores de raça pura de raças e linhagens registadas em registos genealógicos mantidos por entidades de produção animal Todas as versões linguísticas da UE dos certificados zootécnicos, incluindo notas de rodapé e notas, estão disponíveis no EUR-Lex |
(incluir eventualmente o logótipo da entidade de produção animal ou da equipa de produção de embriões emitente) |
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Número do certificado (29) |
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Nome da entidade de produção animal/da equipa de produção de embriões emitente (indicar os dados de contacto e, se disponível, uma referência ao sítio Web)/referência ao certificado zootécnico do animal dador (30) |
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(local de emissão) |
(data de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (39) que assina o certificado) |
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Código nas palhinhas ou outras embalagens |
Número de palhinhas ou outras embalagens |
Número de oócitos (42) |
Local de colheita |
Data de colheita (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) |
Outros (29) |
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(local de emissão) |
(data de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (43) que assina o certificado) |
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Notas:
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SECÇÃO D
Certificado zootécnico para a entrada na União de embriões de suínos reprodutores híbridos
Certificado zootécnico, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1012, para a entrada na União de embriões de suínos reprodutores híbridos (Sus scrofa), incluindo suínos reprodutores de raça pura de raças e linhagens registadas em registos genealógicos mantidos por entidades de produção animal Todas as versões linguísticas da UE dos certificados zootécnicos, incluindo notas de rodapé e notas, estão disponíveis no EUR-Lex |
(incluir eventualmente o logótipo da entidade de produção animal ou da equipa de colheita ou produção de embriões emitente) |
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Número do certificado (44) |
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Nome da entidade de produção animal/da equipa de colheita ou produção de embriões emitente (indicar os dados de contacto e, se disponível, uma referência ao sítio Web)/referência aos certificados zootécnicos dos animais dadores (45) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (54) que assina o certificado) |
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Código nas palhinhas ou outras embalagens |
Número de palhinhas ou outras embalagens |
Local de colheita ou produção |
Data de colheita ou produção (dd.mm.aaaa ou ISO 8601) |
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(local de emissão) |
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(inserir em maiúsculas o nome e o cargo da pessoa (60) que assina o certificado) |
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Notas:
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(1) Pode ser emitido um único certificado zootécnico para um grupo de suínos reprodutores híbridos, desde que esses suínos reprodutores híbridos tenham a mesma idade e os mesmos mãe e pai genéticos, e que sejam fornecidas informações individuais nos pontos 4, 5, 6.2, 12 e, se for caso disso, 13 do presente certificado zootécnico.
(2) Manter em branco, caso não seja aplicável.
(3) Riscar o que não interessa.
(4) Em conformidade com a legislação relativa à identificação e ao registo de animais do país de expedição.
(5) Pode ser exigido em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012 para suínos reprodutores híbridos usados para a colheita de sémen para inseminação artificial ou para a colheita de oócitos e embriões pelos centros de produção animal que mantêm o registo genealógico em que o animal será registado.
(6) Se necessário, anexar folhas suplementares.
(7) Adicionar o número de identificação individual, caso seja diferente do número no livro genealógico.
(8) Se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética puderem ser consultados num sítio Web, pode ser fornecida uma referência direta a esse sítio Web.
(9) Exigido no caso de fêmeas prenhes. As informações podem ser indicadas num documento à parte.
(10) Aplicável apenas aos suínos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhagens diferentes registados num registo genealógico de suínos reprodutores híbridos.
(11) Essa pessoa deve ser um representante da entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(12) Manter em branco, caso não seja aplicável.
(13) Se a parte A do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico e for anexada uma cópia do certificado zootécnico emitido para o(s) machos(s) suínos(s) reprodutor(es) híbrido(s) dador(es), deve ser fornecida uma referência (número do certificado) para esse certificado zootécnico do(s) macho(s) suíno(s) reprodutor(es) híbrido(s) dador(es).
(14) A parte A do certificado zootécnico pode não ser preenchida ou ser retirada do certificado zootécnico de acordo com as instruções constantes da nota de rodapé 12.
(15) Riscar o que não interessa.
(16) Em conformidade com a legislação relativa à identificação e ao registo de animais do país de expedição.
(17) Pode ser exigido em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012 para suínos reprodutores híbridos usados para a colheita de sémen para inseminação artificial pelos centros de produção animal que mantêm o registo genealógico onde o descendente do animal dador será registado.
(18) Se necessário, anexar folhas suplementares.
(19) Adicionar o número de identificação individual, caso seja diferente do número no livro genealógico.
(20) Se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética puderem ser consultados num sítio Web, pode ser fornecida uma referência direta a esse sítio Web.
(21) Apenas exigido se a parte A do certificado zootécnico for emitida pela entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, e a parte B do certificado zootécnico for emitida por um centro de colheita ou armazenagem de sémen que atue em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
(22) Essa pessoa deve ser um representante da entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(23) Se apenas a parte B do certificado zootécnico for emitida por um centro de colheita ou armazenagem de sémen que atue em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 e a parte A do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico, o ponto 1 da parte B deve ser preenchido e devem ser anexadas cópias dos certificados zootécnicos dos machos dadores, emitidos em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV, secção A, do Regulamento (UE) 2017/717.
(24) Facultativo.
(25) Uma palhinha ou outra embalagem pode conter sémen colhido de mais de um suíno reprodutor híbrido, desde que as informações sobre todos os suínos machos reprodutores híbridos dadores que contribuem sejam fornecidas na parte B, ponto 1.2.
(26) Se for caso disso, podem incluir-se informações sobre o sémen objeto de sexagem.
(27) No caso de sémen destinado à realização de testes de desempenho ou avaliação genética de suínos reprodutores híbridos que não tenham sido submetidos a esses testes ou avaliação, dentro dos limites quantitativos referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/1012.
(28) Essa pessoa deve ser um representante da entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, ou de uma equipa de colheita ou armazenagem de sémen que age em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do referido regulamento, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(29) Manter em branco, caso não seja aplicável.
(30) Se a parte A do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico e for anexada uma cópia do certificado zootécnico emitido para a fêmea suína reprodutora híbrida dadora, deve ser fornecida uma referência (número do certificado) para esse certificado zootécnico da fêmea suína reprodutora híbrida dadora.
(31) A parte A do certificado zootécnico pode não ser preenchida ou ser retirada do certificado zootécnico de acordo com as instruções constantes da nota de rodapé 12.
(32) Riscar o que não interessa.
(33) Em conformidade com a legislação relativa à identificação e ao registo de animais do país de expedição.
(34) Pode ser exigido em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012 para suínos reprodutores híbridos usados para a colheita de oócitos pelos centros de produção animal que mantêm o registo genealógico onde o descendente do animal dador será registado.
(35) Se necessário, anexar folhas suplementares.
(36) Adicionar o número de identificação individual, caso seja diferente do número no livro genealógico.
(37) Se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética puderem ser consultados num sítio Web, pode ser fornecida uma referência direta a esse sítio Web.
(38) Apenas exigido se a parte A do certificado zootécnico for emitida pela entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, e a parte B do certificado zootécnico for emitida por uma equipa de produção de embriões que atue em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
(39) Essa pessoa deve ser um representante da entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(40) Se apenas a parte B do certificado zootécnico for emitida por uma equipa de produção de embriões que atue em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 e a parte A do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico, o ponto 1 da parte B deve ser preenchido e devem ser anexadas cópias dos certificados zootécnicos da fêmea dadora, emitidos em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV, secção A, do Regulamento (UE) 2017/717.
(41) Facultativo.
(42) Quando houver mais de um oócito numa palhinha ou noutra embalagem, indicar claramente o número de oócitos. Uma palhinha ou outra embalagem só pode conter oócitos colhidos de um único suíno reprodutor híbrido.
(43) Essa pessoa deve ser um representante da entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, ou de uma equipa de produção de embriões que age em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do referido regulamento, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(44) Manter em branco, caso não seja aplicável.
(45) Se a parte A ou B do certificado zootécnico não for preenchida ou for retirada do certificado zootécnico e for anexada uma cópia do certificado zootécnico emitido para a fêmea suína reprodutora híbrida dadora ou o(s) machos(s) suíno(s) reprodutor(es) híbrido(s) dador(es), ou para o sémen desse(s) macho(s) suíno(s) reprodutor(es) híbrido(s), deve ser fornecida uma referência (número do certificado) para esse certificado zootécnico da fêmea suína reprodutora híbrida dadora ou do(s) macho(s) suíno(s) reprodutor(es) híbrido(s) dador(es), ou do sémen desse(s) macho(s) suíno(s) reprodutor(es) híbrido(s).
(46) As partes A ou B do certificado zootécnico podem não ser preenchidas ou ser retiradas do certificado zootécnico de acordo com as instruções constantes da nota de rodapé 12.
(47) Riscar o que não interessa.
(48) Em conformidade com a legislação relativa à identificação e ao registo de animais do país de expedição.
(49) Pode ser exigido em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012 para suínos reprodutores híbridos usados para a colheita de embriões pelos centros de produção animal que mantêm o registo genealógico onde os descendentes obtidos desses embriões serão registados.
(50) Se necessário, anexar folhas suplementares.
(51) Adicionar o número de identificação individual, caso seja diferente do número no livro genealógico.
(52) Se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética puderem ser consultados num sítio Web, pode ser fornecida uma referência direta a esse sítio Web.
(53) Só exigido se a parte A ou a parte B do certificado zootécnico for emitida pela entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, e as partes C e D do certificado zootécnico forem emitidas por uma equipa de colheita ou produção de embriões que atue em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
(54) Essa pessoa deve ser um representante da entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.
(55) Se apenas a parte C e, se aplicável, a parte D do certificado zootécnico forem emitidas por uma equipa de colheita ou produção de embriões que atua em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 e a(s) parte(s) A e/ou B do certificado zootécnico não for(em) preenchida(s) ou for(em) retirada(s) do certificado zootécnico, é necessário preencher os pontos 1 e 2 da parte C e anexar as cópias dos certificados zootécnicos do seguinte modo:
a) |
Para as fêmeas dadoras, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV, secção A, do Regulamento (UE) 2017/717; |
b) |
Para o sémen fecundador:
|
(56) Facultativo.
(57) Quando houver mais de um embrião numa palhinha ou noutra embalagem, indicar claramente o número de embriões.
(58) Uma palhinha ou outra embalagem pode conter embriões colhidos, ou produzidos a partir de oócitos colhidos, de uma única fêmea suína reprodutora híbrida fecundada com sémen colhido de mais de um macho suíno reprodutor híbrido dador, desde que sejam fornecidas, na parte C, ponto 2.2, as informações sobre todos os suínos machos reprodutores híbridos dadores contribuintes.
(59) Se for caso disso, podem incluir-se informações sobre os embriões objeto de sexagem ou sobre o estado de desenvolvimento do embrião.
(60) Essa pessoa deve ser um representante da entidade de produção animal, incluindo o serviço oficial do país de expedição, listada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, ou de uma equipa de colheita ou produção de embriões que age em nome da entidade de produção animal em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do referido regulamento, que está autorizado a assinar o certificado zootécnico.