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Document 32020D1320

    Decisão de Execução (UE) 2020/1320 da Comissão de 22 de setembro de 2020 que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1986 que estabelece programas específicos de controlo e inspeção para determinadas pescarias

    C/2020/6359

    JO L 309 de 23.9.2020, p. 8–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1320/oj

    23.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 309/8


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1320 DA COMISSÃO

    de 22 de setembro de 2020

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1986 que estabelece programas específicos de controlo e inspeção para determinadas pescarias

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 95.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 estabelece regras para o controlo de todas as atividades abrangidas pela política comum das pescas exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas da União, por navios de pesca da União ou, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro de pavilhão, por nacionais dos Estados-Membros.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 95.o do mesmo regulamento, a Decisão de Execução (UE) 2018/1986 da Comissão (3) prevê programas específicos de controlo e inspeção para determinadas pescarias e bacias marítimas.

    (3)

    A fim de refletir as medidas de conservação e de gestão das pescas recentemente adotadas pela União (4) e as recomendações (5) da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), o âmbito da Decisão de Execução (UE) 2018/1986 da Comissão, que estabelece programas específicos de controlo e inspeção para determinadas pescarias para o mar Mediterrâneo e no mar Negro, deverá ser alargado às pescarias que exploram a pescada-branca, a gamba-branca, o camarão-vermelho, o camarão-púrpura, o lagostim, o salmonete-da-vasa, o goraz, o linguado-legítimo, o coral-vermelho, o doirado e a espadilha. Por razões de clareza, é conveniente definir o mar Jónico, o mar do Levante e o mar de Alborão.

    (4)

    As atividades conjuntas de inspeção e de vigilância dos Estados-Membros envolvidos são realizadas, se for caso disso, em conformidade com os planos de utilização conjunta estabelecidos pela Agência Europeia de Controlo das Pescas em conformidade com os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) 2019/473. Para poder cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/473, a Comissão deverá ter acesso às informações intercambiadas no âmbito das atividades conjuntas de inspeção e de vigilância.

    (5)

    A Decisão de Execução (UE) 2018/1986 deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 10.o da Decisão de Execução (UE) 2018/1986 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Para efeitos da execução dos programas específicos de controlo e inspeção, cada Estado-Membro envolvido deve assegurar o intercâmbio eletrónico com os outros Estados-Membros envolvidos e com a EFCA dos dados relativos às atividades de pesca e relacionadas com a pesca objeto dos programas específicos de controlo e inspeção. A Comissão tem acesso aos dados intercambiados nos termos do presente parágrafo.»;

    2)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os dados intercambiados nos termos do n.o 1 podem incluir dados pessoais. A EFCA, a Comissão e os Estados-Membros podem tratar os dados pessoais a que têm acesso nos termos do n.o 1 para efeitos do cumprimento das funções e obrigações que lhes incumbem no âmbito dos programas específicos de controlo e inspeção. A EFCA, a Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar uma proteção adequada dos dados pessoais, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/679 e com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/1725.»;

    3)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   A EFCA, a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros devem garantir a segurança do tratamento dos dados pessoais realizado nos termos da presente decisão. A EFCA e as autoridades dos Estados-Membros devem cooperar em tarefas relacionadas com a segurança.»;

    4)

    O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   A EFCA, a Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar a devida proteção da confidencialidade das informações recebidas por força da presente decisão em conformidade com o artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.»

    Artigo 2.o

    Os anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2018/1986 são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2020.

    Pela Comissão

    Virginijus SINKEVIČIUS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 83 de 25.3.2019, p. 18.

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2018/1986 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece programas específicos de controlo e inspeção para determinadas pescarias e revoga as Decisões de Execução 2012/807/UE, 2013/328/UE, 2013/305/UE e 2014/156/UE (JO L 317 de 14.12.2018, p. 29).

    (4)  Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).

    (5)  Recomendação GFCM/43/2019/2 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de goraz no mar de Alborão (subzonas geográficas 1 a 3); Recomendação GFCM/43/2019/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca sustentável de espécies demersais no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18); Recomendação GFCM/43/2019/6 sobre medidas de gestão para uma pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura e ao camarão-vermelho no estreito da Sicília (subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16); Recomendação GFCM/43/2019/6 sobre medidas de gestão para uma pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura e ao camarão-vermelho no estreito da Sicília (subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16); Recomendação GFCM/43/2019/4 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do coral-vermelho no mar Mediterrâneo; Recomendação GFCM/43/2019/1 relativa a um conjunto de medidas de gestão para a utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados na pesca de doirado no Mediterrâneo.


    ANEXOS

    «ANEXO I

    PORMENORES DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE CONTROLO E INSPEÇÃO PARA AS PESCARIAS QUE EXPLORAM ESPÉCIES DA CICTA (1) NO ATLÂNTICO LESTE E NO MEDITERRÂNEO E PARA DETERMINADAS PESCARIAS DEMERSAIS E PELÁGICAS NO MEDITERRÂNEO

    1.   

    Este programa específico de controlo e inspeção incide nas zonas geográficas a seguir definidas:

    a)

    “Atlântico Leste”: as subzonas 7, 8, 9, 10 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM (2)), conforme definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e a divisão 34.1.2 da FAO (4);

    b)

    “Mediterrâneo”: as subzonas FAO 37.1, 37.2 e 37.3 ou as subzonas geográficas 1 a 27, conforme definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

    c)

    “Adriático setentrional” e “Adriático meridional”: as subzonas geográficas 17 e 18, conforme definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    d)

    “Estreito da Sicília”: as subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16, conforme definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    e)

    “Mar Jónico”: as subzonas geográficas 19, 20 e 21, conforme definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    f)

    “Mar do Levante”: as subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27, conforme definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    g)

    “Mar de Alborão”: as subzonas geográficas 1 a 3, conforme definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011.

    2.   

    Os Estados-Membros envolvidos são o Chipre, a Croácia, a Eslovénia, a Espanha, a França, a Grécia, a Itália, Malta e Portugal.

    3.   

    São abrangidas as seguintes pescarias:

    Pescarias (incluindo pesca recreativa) que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Leste e no mar Mediterrâneo;

    Pescarias (incluindo pesca recreativa) que exploram o espadarte no Mediterrâneo;

    Pescarias que exploram o atum-voador no Mediterrâneo;

    Pescarias que exploram a sardinha e o biqueirão no mar Adriático setentrional e meridional;

    Pescarias que exploram a pescada-branca (Merluccius merluccius) no estreito da Sicília e nas subzonas 1, 5, 6, 7 e 9, 10, 11 da CGPM e no Adriático setentrional e meridional;

    Pescarias que exploram a gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília e nas subzonas 1, 5, 6 e 9, 10, 11 da CGPM e no Adriático setentrional e meridional;

    Pescarias que exploram os camarões de profundidade no mar do Levante e no mar Jónico;

    Pescarias que exploram o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) nas subzonas 1, 5, 6, 7 da CGPM e no estreito da Sicília;

    Pescarias que exploram o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) nas subzonas 9, 10, 11 da CGPM e no estreito da Sicília;

    Pescarias que exploram o lagostim (Nephrops norvegicus) nas subzonas 5, 6, 9, 11 da CGPM e no Adriático setentrional e meridional;

    Pescarias que exploram o salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) nas subzonas 1, 5, 6, 7, 9, 10, 11 da CGPM e no Adriático setentrional e meridional;

    Pescarias que exploram o goraz no mar de Alborão;

    Pescarias que exploram o linguado-legítimo na subzona 17 da CGPM;

    Pescarias que exploram o coral-vermelho no Mediterrâneo;

    Pescarias que exploram o doirado nas águas internacionais do Mediterrâneo;

    Pescarias que exploram a enguia-europeia da espécie Anguilla anguilla nas águas da União do Mediterrâneo;

    Pescarias que exploram espécies sujeitas à obrigação de desembarcar por força do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    4.   

    Marcos de referência-alvo para as inspeções

    Os Estados-Membros indicados no ponto 2 do presente anexo devem aplicar os seguintes marcos de referência:

    a)

    Atividades de inspeção no mar

    Pelo menos 60% do total das inspeções no mar (com exclusão da vigilância aérea) realizadas anualmente devem incidir em navios de pesca pertencentes aos segmentos de frota das duas categorias de risco mais elevado identificadas de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, assegurando uma cobertura adequada e proporcional de ambos esses segmentos de frota;

    b)

    Inspeções no desembarque (inspeções nos portos e antes da primeira venda)

    Pelo menos 60% do total das inspeções no desembarque realizadas anualmente devem incidir em navios de pesca pertencentes aos segmentos de frota das duas categorias de risco mais elevado identificadas de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, assegurando uma cobertura adequada e proporcional de ambos esses segmentos de frota;

    c)

    Inspeções em armações e em instalações piscícolas relacionadas com pescarias que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Leste e no mar Mediterrâneo

    Devem ser submetidas a inspeção 100% das operações de enjaulamento e transferência em armações e instalações piscícolas realizadas anualmente, incluindo a libertação de peixes.

    «ANEXO II

    PORMENORES DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE CONTROLO E INSPEÇÃO PARA DETERMINADAS PESCARIAS NO MAR NEGRO

    1.   

    Este programa específico de controlo e inspeção incide nas zonas geográficas a seguir definidas:

    Águas da União do “mar Negro”, entendendo-se por “mar Negro” a subzona geográfica 29 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), conforme definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011.

    2.   

    Os Estados-Membros envolvidos são a Bulgária e a Roménia.

    3.   

    São abrangidas as seguintes pescarias:

    Pescarias que exploram o pregado no mar Negro;

    Pescarias que exploram a espadilha no mar Negro;

    Pescarias que exploram espécies sujeitas à obrigação de desembarcar por força do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    4.   

    Marcos de referência-alvo para as inspeções

    Os Estados-Membros indicados no ponto 2 do presente anexo devem aplicar os seguintes marcos de referência:

    a)

    Atividades de inspeção no mar

    Pelo menos 60% do total das inspeções no mar (com exclusão da vigilância aérea) realizadas anualmente devem incidir em navios de pesca pertencentes aos segmentos de frota das duas categorias de risco mais elevado identificadas de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, assegurando uma cobertura adequada e proporcional de ambos esses segmentos de frota;

    b)

    Inspeções no desembarque (inspeções nos portos e antes da primeira venda)

    pelo menos 60% do total das inspeções no desembarque realizadas anualmente devem incidir em navios de pesca pertencentes aos segmentos de frota das duas categorias de risco mais elevado identificadas de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, assegurando uma cobertura adequada e proporcional de ambos esses segmentos de frota.

    »

    (1)  Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.

    (2)  As zonas CIEM (Conselho Internacional para o Estudo do Mar) são definidas no Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

    (4)  Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).


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