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Document 32020D1110

Decisão (UE) 2020/1110 do Conselho de 23 de janeiro de 2018 relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro

ST/13419/2016/INIT

JO L 244 de 29.7.2020, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1110/oj

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29.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/6


DECISÃO (UE) 2020/1110 DO CONSELHO

de 23 de janeiro de 2018

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro («Acordo»), em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações.

(2)

O Acordo foi assinado em 25 e 30 de abril de 2007 e aplica-se a título provisório desde 30 de março de 2008.

(3)

O Acordo foi ratificado por todos os Estados-Membros. Pretende-se que a Croácia adira ao Acordo nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão, anexo ao Tratado de Adesão de 5 de dezembro de 2011.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado.

(5)

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado nos termos do artigo 18.o do Acordo, no que concerne a matérias da competência da União, deverá ser estabelecida numa base casuística nos termos das disposições aplicáveis do Tratado.

(6)

Dado que a União e os seus Estados-Membros juntos são Partes no Acordo, a cooperação estreita entre eles é essencial. Para garantir essa cooperação estreita e a unidade da representação externa no Comité Misto, e sem prejuízo do disposto nos Tratados, nomeadamente nos artigos 16.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia e no artigo 218.o, n.o 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ter lugar uma coordenação das posições a adotar no Comité Misto, em nome da União e dos Estados-Membros, no que concerne a matérias que são também da competência dos Estados-Membros, antes de qualquer reunião do Comité Misto sobre essas matérias.

(7)

Os artigos 3.o a 6.° da Decisão 2007/339/CE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho (2), e os artigos 2.o, 3.° e 4.°, da Decisão 2010/465/UE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho (3), estabelecem as regras de decisão do Conselho no que se refere a assuntos tratados no Acordo, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, bem como as regras relativas à tomada de posição no Comité Misto e à obrigação de informação por parte dos Estados-Membros. Na medida em que não são necessárias, as regras de decisão do Conselho, que estão previstas nos Tratados, e as regras de informação por parte dos Estados-Membros deverão deixar de ser aplicáveis na data de entrada em vigor da presente decisão. Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de abril de 2015, no processo C-28/12 (4), é oportuno que as disposições relativas à tomada de posição no Comité Misto deixem também de ser aplicáveis na data de entrada em vigor da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (5).

2.   O presidente do Conselho designa a pessoa ou as pessoas com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 26.o do Acordo, fazendo a seguinte notificação:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.»

Artigo 2.o

Os artigos 3.o a 6.o da Decisão 2007/339/CE e os artigos 2.o, 3.o e 4.o, da Decisão 2010/465/UE deixam de ser aplicáveis em 23 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

R. PORODZANOV


(1)  Aprovação de 12 de dezembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2007/339/CE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 25 de abril de 2007, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (JO L 134 de 25.5.2007, p. 1).

(3)  Decisão 2010/465/UE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 24 de junho de 2010, relativa à assinatura e aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 223 de 25.8.2010, p. 1).

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de abril de 2015, Comissão Europeia contra Conselho da União Europeia, C-28/12, ECLI:EU:C:2015:282.

(5)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 134 de 25.5.2007, p. 4, juntamente com a decisão relativa à assinatura. O Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, foi publicado no JO L 223 de 25.8.2010, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.


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