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Document 32019R1916

Regulamento de Execução (UE) 2019/1916 da Comissão de 15 de novembro de 2019 que estabelece disposições pormenorizadas no que diz respeito à utilização de dispositivos aerodinâmicos à retaguarda nos termos da Diretiva 96/53/CE da Comissão

JO L 297 de 18.11.2019, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/03/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1916/oj

18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1916 DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2019

que estabelece disposições pormenorizadas no que diz respeito à utilização de dispositivos aerodinâmicos à retaguarda nos termos da Diretiva 96/53/CE da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 8.o-B, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A melhoria do desempenho aerodinâmico dos veículos tem um potencial significativo para reduzir o consumo de combustível e, por conseguinte, as emissões de CO2. Contudo, essas melhorias significativas no desempenho aerodinâmico dos veículos só serão possíveis se as dimensões autorizadas dos veículos rodoviários, incluindo dos dispositivos aerodinâmicos, o permitirem. Por conseguinte, a Diretiva 96/53/CE foi alterada a fim de prever derrogações às dimensões máximas autorizadas dos veículos, na frente e à retaguarda, em determinadas condições.

(2)

A fim de garantir a segurança dos dispositivos aerodinâmicos retráteis ou rebatíveis à retaguarda, devem especificar-se as situações em que esses dispositivos podem ser utilizados, ou fechados, em especial no que diz respeito à proximidade de outros utentes da estrada, às características especiais da zona e aos limites de velocidade. Deve também assegurar-se a compatibilidade dos dispositivos aerodinâmicos retráteis ou rebatíveis à retaguarda com as operações de transporte intermodal, nomeadamente nas operações de montagem e desmontagem em unidades de transporte intermodal e para resistir às forças do vento aquando do transporte por essas unidades.

(3)

Além disso, qualquer veículo ou conjunto de veículos equipado com dispositivos aerodinâmicos à retaguarda deve cumprir os requisitos da Diretiva 96/53/CE, nomeadamente os relativos a uma coroa circular, explicitados no ponto 1.5 do seu anexo I.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 10.o-I, n.o 2, da Diretiva 96/53/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece disposições pormenorizadas para a utilização de dispositivos aerodinâmicos à retaguarda, montados em veículos ou conjuntos de veículos, em conformidade com a Diretiva 96/53/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Dispositivos», dispositivos aerodinâmicos montados à retaguarda, em veículos ou conjuntos de veículos;

b)

«Posição de utilização», a posição dos dispositivos em posição de redução da resistência aerodinâmica;

c)

«Posição fechada», a posição dos dispositivos na posição rebatida ou recolhida, imobilizada de forma segura.

Artigo 3.o

Condições de funcionamento

1.   Os Estados-Membros podem proibir a circulação dos veículos ou conjuntos de veículos equipados com dispositivos em posição de utilização nas zonas urbanas ou interurbanas, se as autoridades competentes assim o exigirem, tendo em conta as características especiais dessas zonas, nomeadamente limites de velocidade inferiores ou equivalentes a 50 km/h e a presença eventual de utentes vulneráveis da estrada.

2.   Os dispositivos devem encontrar-se em posição fechada em situações ou áreas que exijam especial atenção ou consideração. Pode ser esse o caso nas seguintes situações:

a)

manobra, marcha atrás ou estacionamento do veículo;

b)

quando o veículo se encontra estacionado;

c)

durante a carga ou descarga de mercadorias.

3.   A utilização de dispositivos em operações de transporte intermodal está sujeita aos seguintes requisitos:

a)

ao preparar o transporte intermodal e durante o mesmo, os dispositivos devem estar em posição fechada;

b)

os dispositivos não devem sobressair mais de 25 mm em cada lado do veículo e a largura total do mesmo, incluindo os dispositivos, não deve exceder 2 600 mm;

4.   Os dispositivos avariados, inseguros ou defeituosos devem ser mantidos em posição fechada ou, se possível, ser imediatamente removidos.

5.   Em derrogação ao disposto no n.o 2 e no n.o 3, alínea a), os dispositivos não devem estar obrigatoriamente em posição fechada se, em conformidade com o ponto 1.3.1.1.3 da parte B, com o ponto 1.3.1.1.3 da parte C, e com o ponto 1.4.1.1.3 da parte D do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1230/2012, não forem obrigatoriamente retráteis ou rebatíveis, desde que os requisitos dimensionais máximos sejam cumpridos em todas as condições.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.


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