Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019R1081

    Regulamento Delegado (UE) 2019/1081 da Comissão, de 8 de março de 2019, que estabelece regras sobre os requisitos de formação específicos aplicáveis ao pessoal encarregado de realizar determinados controlos físicos nos postos de controlo fronteiriços (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/1786

    JO L 171 de 26.6.2019, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1081/oj

    26.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 171/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1081 DA COMISSÃO

    de 8 de março de 2019

    que estabelece regras sobre os requisitos de formação específicos aplicáveis ao pessoal encarregado de realizar determinados controlos físicos nos postos de controlo fronteiriços

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar.

    (2)

    O artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 exige que todo o pessoal que realiza controlos oficiais e outras atividades oficiais receba formação adequada na respetiva esfera de competências. O capítulo I do anexo II do Regulamento (UE) 2017/625 define as áreas temáticas para a formação do pessoal que realiza controlos oficiais e outras atividades oficiais.

    (3)

    O artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 exige que as autoridades competentes realizem controlos oficiais dos animais apresentados nos postos de controlo fronteiriços a fim de verificar o cumprimento dos requisitos em matéria de bem-estar animal e, em especial, das regras aplicáveis ao seu transporte para a União. Esses controlos oficiais devem incluir controlos da aptidão dos animais transportados e do meio de transporte.

    (4)

    O artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 exige que, durante a realização dos controlos oficiais, as autoridades competentes adotem as medidas necessárias para prevenir ou reduzir ao mínimo qualquer atraso entre o carregamento dos animais e a sua partida. Caso os animais tenham de ser retidos durante o transporte por mais de duas horas, as autoridades competentes devem garantir que são tomadas disposições adequadas para o cuidado dos animais e, se necessário, a sua alimentação, o abeberamento, o descarregamento e o alojamento. Por conseguinte, é adequado que o pessoal que presta assistência ao veterinário oficial na realização dos controlos físicos dos animais nos postos de controlo fronteiriços tenha formação específica para esse efeito.

    (5)

    O artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que determinadas categorias de animais e mercadorias provenientes de países terceiros devem ser submetidas a controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União. Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do referido regulamento, esses controlos oficiais devem incluir controlos documentais, de identidade e físicos.

    (6)

    O artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que os controlos físicos devem ser realizados por um veterinário oficial caso esses controlos digam respeito a animais, exceto animais aquáticos, ou a carnes e miudezas comestíveis. O veterinário oficial pode ser assistido por pessoal formado no domínio veterinário nos termos dos requisitos estabelecidos no referido regulamento, e designado pelas autoridades competentes para esse efeito. Estabelece igualmente que os controlos físicos devem ser realizados por um veterinário oficial ou por pessoal formado em conformidade com os requisitos estabelecidos ao abrigo desse regulamento e designado pelas autoridades competentes para esse efeito, caso esses controlos digam respeito a animais aquáticos, a produtos de origem animal que não carnes e miudezas comestíveis, a produtos germinais ou a subprodutos animais.

    (7)

    Por conseguinte, o pessoal que realiza os controlos físicos no âmbito dos controlos oficiais de animais e de determinadas categorias de mercadorias nos postos de controlo fronteiriços tem de receber uma formação mais específica para esse efeito. A formação deve garantir que esses controlos físicos são realizados com o mesmo grau de competência em todos os postos de controlo fronteiriços.

    (8)

    A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um programa de estudos pormenorizado para os veterinários. Este programa de estudos inclui disciplinas como anatomia, patologia, parasitologia, medicina clínica, polícia sanitária, legislação veterinária, produção animal e higiene alimentar (inspeção e controlo dos géneros alimentícios de origem animal, higiene e tecnologia alimentares e trabalhos práticos, incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate de animais e de tratamento dos géneros alimentícios). O conhecimento destas matérias é necessário para realizar de forma competente os controlos físicos dos animais, dos produtos de origem animal, dos produtos germinais e dos subprodutos animais. É, por conseguinte, adequado estabelecer requisitos de formação específicos para o pessoal, que não veterinários oficiais, de modo a que se alcance o nível de desempenho exigido. Atualmente, não foi identificada qualquer necessidade de introduzir requisitos de formação específicos para os agentes fitossanitários oficiais, para além dos requisitos existentes. Por conseguinte, não é necessário que os veterinários oficiais e os agentes fitossanitários oficiais sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    (9)

    Os Estados-Membros devem ser autorizados a designar pessoal que, embora não tenha seguido o programa de formação em conformidade com o presente regulamento, tenha concluído as atividades de formação ou os programas de intercâmbio de pessoal referidos no artigo 130.o do Regulamento (UE) 2017/625, desde que essas atividades ou programas abranjam as mesmas áreas temáticas que as exigidas pelo presente regulamento.

    (10)

    A Decisão 93/352/CEE da Comissão (3) estabelece regras relativas à designação de um agente oficial especificamente formado para a execução dos controlos do pescado nos postos de inspeção fronteiriços situados nos portos em que é desembarcado o pescado. Dado que o âmbito de aplicação da referida decisão está abrangido pelo Regulamento (UE) 2017/625 e os requisitos de formação são estabelecidos no presente regulamento, a decisão deve ser revogada.

    (11)

    O Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento define regras que estabelecem requisitos de formação específicos para o pessoal a seguir indicado, tal como referido no artigo 49.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625, que realiza controlos físicos nos postos de controlo fronteiriços:

    a)

    Pessoal que presta assistência a um veterinário oficial na realização dos controlos físicos dos animais, exceto animais aquáticos, ou das carnes e miudezas comestíveis;

    b)

    Pessoal que realiza controlos físicos dos animais aquáticos, dos produtos de origem animal que não os referidos na alínea a), dos produtos germinais ou dos subprodutos animais.

    2.   O presente regulamento não se aplica aos veterinários oficiais e aos agentes fitossanitários oficiais.

    Artigo 2.o

    Obrigações gerais das autoridades competentes no que diz respeito à formação

    1.   O pessoal referido no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), só pode prestar assistência ao veterinário oficial na realização dos controlos físicos ou realizar controlos físicos, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, se tiver concluído com êxito um programa de formação conforme com os requisitos do artigo 3.o do presente regulamento (o programa de formação).

    2.   As autoridades competentes devem desenvolver e organizar o programa de formação de modo a assegurar que os controlos físicos referidos no artigo 1.o são realizados com o nível necessário de competência e conhecimentos técnicos. O programa de formação deve ser teórico e prático.

    3.   As autoridades competentes devem manter registos do programa de formação, em papel ou em formato eletrónico, para cada pessoa, incluindo as datas, a duração, a descrição do programa, e, se for caso disso, os certificados que atestam a conclusão com êxito do programa de formação pelo pessoal. As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem assegurar que cada posto de controlo fronteiriço desse Estado-Membro tem acesso a registos de formação em papel ou em formato eletrónico.

    Artigo 3.o

    Requisitos relativos às áreas temáticas do programa de formação

    1.   O conteúdo do programa de formação deve ser determinado de acordo com os animais e mercadorias para os quais os postos de controlo fronteiriços estão designados e as tarefas e responsabilidades atribuídas ao pessoal.

    2.   O programa de formação deve abranger as seguintes áreas temáticas:

    a)

    Legislação da União aplicável à entrada na União de animais e mercadorias, incluindo os procedimentos e atividades a realizar durante e após os controlos físicos;

    b)

    Princípios gerais do exame dos animais;

    c)

    Exame da aptidão dos animais para viajarem;

    d)

    Aspetos práticos do manuseamento de animais em conformidade com a legislação da União, incluindo disposições para prevenir ou reduzir os atrasos nos postos de controlo fronteiriços e, se necessário, para alimentar, abeberar descarregar e alojar os animais;

    e)

    Exame organolético das mercadorias;

    f)

    Exame do meio de transporte e das condições de transporte, incluindo a gestão de mercadorias sensíveis à temperatura (cadeia de frio) e do transporte de animais;

    g)

    Identificação das espécies animais, incluindo, se for caso disso, a identificação de espécies exóticas invasoras, tal como definidas no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), introduzidas através dos animais e das mercadorias;

    h)

    Procedimentos de controlo em matéria de:

    i)

    utilização de equipamento,

    ii)

    aplicação dos planos de monitorização,

    iii)

    procedimentos de amostragem e análises laboratoriais no que respeita aos animais e aos aspetos de saúde animal e pública;

    i)

    Métodos de interpretação dos resultados dos testes laboratoriais e decisões conexas, em conformidade com os requisitos da legislação da União aplicável;

    j)

    Avaliação dos riscos, incluindo a recolha de dados relativos à saúde animal e pública, a fim de realizar controlos físicos devidamente orientados;

    k)

    Prevenção de contaminação cruzada e cumprimento das normas de bioproteção relevantes;

    l)

    Requisitos de rotulagem para as mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625;

    m)

    Investigações e técnicas de controlo destinadas a detetar práticas fraudulentas ou enganosas no comércio.

    Artigo 4.o

    Atividades de formação e programas de intercâmbio de pessoal organizados nos termos do artigo 130.o do Regulamento (UE) 2017/625

    Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, o pessoal referido no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), pode prestar assistência ao veterinário oficial na realização dos controlos físicos ou realizar controlos físicos, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, se tiver recebido formação no âmbito das atividades de formação ou programas de intercâmbio de pessoal organizados nos termos do artigo 130.o do Regulamento (UE) 2017/625, desde que essas atividades ou programas abranjam o conteúdo e as áreas temáticas do programa de formação referido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Revogação

    É revogada a Decisão 93/352/CEE.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (2)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

    (3)  Decisão 93/352/CEE da Comissão, de 1 de junho de 1993, que fixa derrogações das condições de aprovação dos postos de inspeção fronteiriços situados nos portos em que são desembarcados peixes provenientes de países terceiros (JO L 144 de 16.6.1993, p. 25).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).


    Top