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Document 32019R0788R(01)

Retificação do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia («JO» L 130 de 17 de maio de 2019)

ST/14248/2019/INIT

JO L 334 de 27.12.2019, p. 168–168 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/788/corrigendum/2019-12-27/oj

27.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/168


Retificação do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 130 de 17 de maio de 2019 )

1.

Na página do índice, título:

onde se lê:

«Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1)»,

leia-se:

«Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia».

2.

Na página 55, título:

onde se lê:

«REGULAMENTO (UE) 2019/788 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019 sobre a iniciativa de cidadania europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)»,

leia-se:

«REGULAMENTO (UE) 2019/788 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019 sobre a iniciativa de cidadania europeia».

3.

Na página 62, artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo:

onde se lê:

«Sem prejuízo dos n.os 5 e 6, a Comissão toma uma decisão sobre o pedido de registo no prazo de dois meses a contar da apresentação.»,

leia-se:

«Sem prejuízo do n.o 4, a Comissão toma uma decisão sobre o pedido de registo no prazo de dois meses a contar da apresentação.».

4.

Na página 63, artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo:

onde se lê:

«Se um ou mais dos requisitos do primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do presente número não forem cumpridos, a Comissão deve recusar-se a registar a iniciativa, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.»,

leia-se:

«Se um ou mais dos requisitos do primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do presente número não forem cumpridos, a Comissão deve recusar-se a registar a iniciativa, sem prejuízo do disposto no n.o 4.».


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