Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019L0879R(02)

Retificação da Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE («Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 7 de junho de 2019)

JO L 283 de 31.8.2020, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/879/corrigendum/2020-08-31/oj

31.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/2


Retificação da Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 7 de junho de 2019 )

Na página 330, no artigo 1.o, ponto 17, novo artigo 45.o-H, n.o 2:

onde se lê:

«2.

Se várias entidades de G-SII pertencentes à mesma G-SII forem entidades de resolução, as autoridades de resolução referidas no n.o 1 devem discutir e, se tal for adequado e coerente com a estratégia de resolução da G-SII, chegar a acordo quanto à aplicação do artigo 72.o-E do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a qualquer ajustamento para minimizar ou eliminar a diferença entre a soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea a), e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para entidades de resolução individuais e a soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Esse ajustamento pode ser aplicado nos seguintes termos:

a)

O ajustamento pode ser aplicado em relação às diferenças no cálculo dos montantes totais das posições em risco entre os Estados-Membros em causa, ajustando o nível do requisito;

b)

O ajustamento não pode ser aplicado para eliminar diferenças resultantes de posições em risco entre grupos de resolução.

A soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea a), da presente diretiva, e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para entidades de resolução individuais não pode ser inferior à soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), da presente diretiva, e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»,

deve ler-se:

«2.

Se várias entidades de G-SII pertencentes à mesma G-SII forem entidades de resolução, as autoridades de resolução referidas no n.o 1 devem discutir e, se tal for adequado e coerente com a estratégia de resolução da G-SII, chegar a acordo quanto à aplicação do artigo 72.o-E do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a qualquer ajustamento para minimizar ou eliminar a diferença entre a soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea a), e no artigo 12.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para entidades de resolução individuais e a soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), e no artigo 12.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Esse ajustamento pode ser aplicado nos seguintes termos:

a)

O ajustamento pode ser aplicado em relação às diferenças no cálculo dos montantes totais das posições em risco entre os Estados-Membros em causa, ajustando o nível do requisito;

b)

O ajustamento não pode ser aplicado para eliminar diferenças resultantes de posições em risco entre grupos de resolução.

A soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea a), da presente diretiva, e no artigo 12.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para entidades de resolução individuais não pode ser inferior à soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), da presente diretiva, e no artigo 12.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.».


Top